terça-feira, 10 de junho de 2014

4. DA TUTELA E DA CURATELA - DIREITO CIVIL IV – 4º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR


DIREITO CIVIL IV – 4º BIMESTRE – PROF.: VALDIRENE B. MENDONÇA COELHO – VARGAS DIGITADOR


Ø   4. DA TUTELA E DA CURATELA


Ø  Tutela X Curatela;

·         Tutela: Menor;

·         Curatela: incapaz menor

Ø   Múnus Público:

·         Determinada a tutela ou curatela, não pode haver rejeição exceto nos casos previstos.

Ø   Legislações Aplicáveis – Tutela:

·         Código Civil – Preocupação patrimonial – Vara da Família e Sucessões;

·         Estatuto da Criança e do Adolescente – Preocupação com o bem estar do menor – Vara da Infância e da Juventude.

Ø   Requisitos para a Tutela:

Ø   Menor;

Ø  Ausência de submissão ao poder familiar.

Ø  Finalidades da tutela:

·         Cuidados com a pessoa do menor;

·         Administração de seus bens;

·         Representação para os atos e negócios da vida civil.


Ø  Art. 1728. Os filhos menores são postos em tutela:

I – com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;

II – em casos de os pais decaírem do poder familiar.


Ø  Art. 1729. O direito de nomear tutor compete aos pais, em conjunto.

Parágrafo único. A nomeação deve constar de testamento ou de qualquer outro documento autêntico.


Ø  Direito de Nomeação:

·         Modalidades de tutela:

v  Testamentária;

ü  Os pais em conjunto determinam quem ficará com a tuetela;

ü  Testamento ou documento autêntico.

v  Legítima: decorrente da lei;

v  Dativa: determinada pelo juiz.


Ø   Art. 1730. É nula a nomeação de tutor pelo pai ou pela mãe que, ao tempo de sua morte, não tinha o poder familiar.

Ø   Nulidade de nomeação: Quando feita por Pai ou Mãe sem poder familiar.


Ø  Art. 1731. Em falta de tutor nomeado pelos pais incumbe a tutela aos parentes consangüíneos do menor, por esta ordem:


I – aos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto;

II -  aos colaterais, preferindo o de grau mais próximo ao mais remotos, e, no mesmo grau, os mais velhos aos mais moços; em qualquer dos casos, o juiz escolherá entre eles o mais apto a exercer a tutela em benefício do menor.


Ø  Nomeação Legítima:

·         A lei traz uma ordem, mas o juiz pode deixar de obedecê-la em benefício do menor.

·         Parentes Consanguíneos:

v  Ascendentes: grau mais próximo;

v  Colaterais até terceiro grau:

ü  Grau mais próximo;

ü  No mesmo grau: o critério é de idade, o mais velho tem preferência;

ü  Escolha do juiz:

*      Maior aptidão;

*      Benefício do menor.


Ø  Art. 1732. O juiz nomeará tutor idôneo e residente no domicílio do menor:

I – na falta de tutor testamentário ou legítimo;

II -  quando estes forem excluídos ou escusados da tutela;

III – quando removidos por não idôneos o tutor legítimo e o testamentário.


Ø  Nomeação Dativa.

·         “A nomeação de tutor dativo somente pode ocorrer quando, em síntese, não for possível o tutor testamentário ou legítimo. Essa nomeação tem, portanto, caráter subsidiário. É certo que o juiz deverá procurar alguém relacionado com o menor, cjo contato lhe seja benéfico” (VENOSA: 428).

·         Tutor idôneo;

·         Residência no domicílio do menor;

·         Hipóteses:

v  Falta de tutor testamentário ou legítimo;

v  Exclusão ou escusa do tutor;

v  Remoção dos tutores;

ü  Tutores legítimos ou testamentários;

ü  Não idoneidade


Ø  Art. 1733. Aos irmãos órfãos dar-se-á um só tutor.

§ 1º. No caso de ser nomeado mais de um tutor por disposição testamentária sem indicação de precedêrncia, entende-se que a tutela foi cometida ao primeiro, e que os outros lhe sucederão pela ordem de nomeação, se ocorrer morte, incapacidade, escusa ou qualquer outro impedimento.

§ 2º. Quem institui um menor herdeiro, ou legatário seu, poderá nomear-lhe curador especial para os bens deixados, ainda que o beneficiário se encontre sob o poder familiar, ou tutela.


Ø  Irmãos órfãos:

·         Tutor único;

·         Mais de um tutor nomeado em testamento;

v  Ordem na nomeação:

ü  Morte, incapacidade, escusa ou outro impedimento;

v  Instituição de menor herdeiro ou legatário:

·         Nomeação como curador especial;

·         Beneficiário sob poder familiar.


Ø   Art. 1734. Os menores abandonados terão tutores nomeados pelo juiz, ou serão recolhidos a estabelecimento público para este fim destinado, e, na falta desse estabelecimento, ficam sob a tutela das pessoas que, voluntária e gratuitamente, se encarregarem da sua criação.


Ø  Menores Abandonados:


·         Tutor nomeado por juiz;

·         Abrigo em estabelecimento público;

·         Tutela destinada a terceiros (o responsável pelo abrigo).


1.       http://vargasdigitador.blogspot.com.br/

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