DIREITO CIVIL IV – 4º BIMESTRE – PROF.: VALDIRENE B. MENDONÇA
COELHO – VARGAS DIGITADOR
Ø 4. DA TUTELA E DA CURATELA
Ø Tutela X Curatela;
·
Tutela: Menor;
·
Curatela: incapaz menor
Ø Múnus Público:
·
Determinada a tutela ou curatela, não pode haver rejeição
exceto nos casos previstos.
Ø Legislações Aplicáveis –
Tutela:
·
Código Civil – Preocupação patrimonial – Vara da Família e
Sucessões;
·
Estatuto da Criança e do Adolescente – Preocupação com o bem
estar do menor – Vara da Infância e da Juventude.
Ø Requisitos para a Tutela:
Ø Menor;
Ø Ausência de submissão ao
poder familiar.
Ø Finalidades da tutela:
·
Cuidados com a pessoa do menor;
·
Administração de seus bens;
·
Representação para os atos e negócios da vida civil.
Ø Art. 1728. Os filhos menores são postos em tutela:
I – com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;
II – em casos de os pais decaírem do poder familiar.
Ø Art. 1729. O direito de nomear tutor compete aos pais, em conjunto.
Parágrafo único. A nomeação deve constar de testamento ou de qualquer outro
documento autêntico.
Ø Direito de Nomeação:
·
Modalidades de tutela:
v
Testamentária;
ü
Os pais em conjunto determinam quem ficará com a tuetela;
ü
Testamento ou documento autêntico.
v
Legítima: decorrente da lei;
v
Dativa: determinada pelo juiz.
Ø Art.
1730. É nula a nomeação de tutor pelo
pai ou pela mãe que, ao tempo de sua morte, não tinha o poder familiar.
Ø Nulidade
de nomeação: Quando feita por Pai ou Mãe sem poder familiar.
Ø Art. 1731. Em falta de tutor nomeado pelos pais incumbe a tutela aos
parentes consangüíneos do menor, por esta ordem:
I – aos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais
remoto;
II - aos colaterais,
preferindo o de grau mais próximo ao mais remotos, e, no mesmo grau, os mais
velhos aos mais moços; em qualquer dos casos, o juiz escolherá entre eles o
mais apto a exercer a tutela em benefício do menor.
Ø Nomeação Legítima:
·
A lei traz uma ordem, mas o juiz pode deixar de obedecê-la em
benefício do menor.
·
Parentes Consanguíneos:
v
Ascendentes: grau mais próximo;
v
Colaterais até terceiro grau:
ü
Grau mais próximo;
ü
No mesmo grau: o critério é de idade, o mais velho tem
preferência;
ü
Escolha do juiz:
Maior aptidão;
Benefício do menor.
Ø Art. 1732. O juiz nomeará tutor idôneo e residente no domicílio do menor:
I – na falta de tutor testamentário ou legítimo;
II - quando
estes forem excluídos ou escusados da tutela;
III – quando removidos por não idôneos o tutor legítimo e o
testamentário.
Ø Nomeação Dativa.
·
“A nomeação de tutor dativo somente pode ocorrer quando, em
síntese, não for possível o tutor testamentário ou legítimo. Essa nomeação tem,
portanto, caráter subsidiário. É certo que o juiz deverá procurar alguém
relacionado com o menor, cjo contato lhe seja benéfico” (VENOSA: 428).
·
Tutor idôneo;
·
Residência no domicílio do menor;
·
Hipóteses:
v
Falta de tutor testamentário ou legítimo;
v
Exclusão ou escusa do tutor;
v
Remoção dos tutores;
ü
Tutores legítimos ou testamentários;
ü
Não idoneidade
Ø Art. 1733. Aos irmãos órfãos dar-se-á um só tutor.
§ 1º. No caso de ser nomeado mais de um tutor por disposição testamentária
sem indicação de precedêrncia, entende-se que a tutela foi cometida ao
primeiro, e que os outros lhe sucederão pela ordem de nomeação, se ocorrer
morte, incapacidade, escusa ou qualquer outro impedimento.
§ 2º. Quem institui um menor herdeiro, ou legatário seu, poderá nomear-lhe
curador especial para os bens deixados, ainda que o beneficiário se encontre
sob o poder familiar, ou tutela.
Ø Irmãos órfãos:
·
Tutor único;
·
Mais de um tutor nomeado em testamento;
v
Ordem na nomeação:
ü
Morte, incapacidade, escusa ou outro impedimento;
v
Instituição de menor herdeiro ou legatário:
·
Nomeação como curador especial;
·
Beneficiário sob poder familiar.
Ø Art. 1734. Os menores abandonados terão tutores nomeados pelo juiz, ou serão
recolhidos a estabelecimento público para este fim destinado, e, na falta desse
estabelecimento, ficam sob a tutela das pessoas que, voluntária e
gratuitamente, se encarregarem da sua criação.
Ø Menores Abandonados:
·
Tutor nomeado por juiz;
·
Abrigo em estabelecimento público;
·
Tutela destinada a terceiros (o responsável pelo abrigo).
1. http://vargasdigitador.blogspot.com.br/
DIREITO - CIÊNCIA POLÍTICA E TEORIA DE ESTADO - CONTRATUALISTAS - CPTE - LÓGICA DO CAPITALISMO - DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITO CONSTITUCIONAL E OUTRAS DISCIPLINAS JURÍDICAS - CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS - O ESTADO FEDERAL BRASILEIRO - AS GERAÇÕES DE DIREITO - PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA - DIREITO CIVIL – PENAL – TRABALHO - PROCESSUAL- LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL - PERSONALIDADE JURÍDICA - DIREITOS DA PERSONALIDADE - A sua solicitação de matéria pode ser feita diretamente, inteira ou fracionada aqui no Facebook com Vargas Digitador ou no endereço e telefones: ee.paulovargas@hotmail.com no seu tempo necessário. 22 3833-0130 / 22 98829-9130 / 22 3831-1774 / Whatsap 22 992138841 / 22 99946-4209. PROF.: VALDIRENE B. MENDONÇA COELHO. FDSBC.
DIREITO - CIÊNCIA POLÍTICA E TEORIA DE ESTADO - CONTRATUALISTAS - CPTE - LÓGICA DO CAPITALISMO - DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITO CONSTITUCIONAL E OUTRAS DISCIPLINAS JURÍDICAS - CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS - O ESTADO FEDERAL BRASILEIRO - AS GERAÇÕES DE DIREITO - PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA - DIREITO CIVIL – PENAL – TRABALHO - PROCESSUAL- LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL - PERSONALIDADE JURÍDICA - DIREITOS DA PERSONALIDADE - A sua solicitação de matéria pode ser feita diretamente, inteira ou fracionada aqui no Facebook com Vargas Digitador ou no endereço e telefones: ee.paulovargas@hotmail.com no seu tempo necessário. 22 3833-0130 / 22 98829-9130 / 22 3831-1774 / Whatsap 22 992138841 / 22 99946-4209. PROF.: VALDIRENE B. MENDONÇA COELHO. FDSBC.
Nenhum comentário:
Postar um comentário