ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB
LEI Nº 8906 DE 04
DE JULHO DE 1994
VARGAS DIGITADOR
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO
(Ver arts. 20 e ss do Regulamento Geral)
Art. 8º. Para inscrição como advogado é
necessário:
I – capacidade civil;
II – diploma ou certidão de graduação em
direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;
III – título de eleitor e quitação do serviço
militar, se brasileiro;
IV – aprovação em Exame de Ordem;
V – não exercer atividade incompatível com a
advocacia;
VI – idoneidade moral;
VII – prestar compromisso perante o Conselho.
§1º. O Exame de Ordem é regulamentado em
provimento do Conselho Federal da OAB (Ver
Procedimento nº 136/2009, art. 58, VI, do Estatuto e arts 88, II e 112 do
Regulamento Geral).
§2º. O estrangeiro ou brasileiro, quando não
graduado em direito no Brasil, deve fazer prova do título de graduação, obtido
em instituição estrangeira devidamente revalidado além de atender aos demais
requisitos, previstos neste artigo (Ver
provimentos nº 37/69 e nº 91/2000).
§3º. A inidoneidade moral, suscitada por
qualquer pessoa, deve ser declarada mediante decisão que obtenha no mínimo dois
terços dos votos de todos os membros do conselho competente, em procedimento
que observe os termos do processo disciplinar.
§4º. Não atende ao requisito de idoneidade
moral aquele que tiver sido condenado por crime infamante, salvo reabilitação
judicial.
Art. 9º. Para inscrição como estagiário é
necessário:
I – preencher os requisitos mencionados nos
incisos I, III, V, VI e VII do art 8º;
II – ter sido admitido em estágio
profissional de advocacia.
§1º. O estágio profissional de advocacia, com
duração de dois anos, realizados nos últimos anos do curso jurídico, pode ser
mantido pelas respectivas instituições de ensino superior, pelos Conselhos da
OAB, ou por setores, órgãos jurídicos e escritórios de advocacia credenciados
pela OAB, sendo obrigatório o estudo deste Estatuto e do Código de Ética e
Disciplina.
§2º. A inscrição do estagiário é feita no
Conselho Seccional em cujo território se localize seu curso jurídico.
§3º. O aluno de curso jurídico que exerça
atividade incompatível com a advocacia pode frequentar o estágio ministrado
pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem,
vedada a inscrição na OAB.
§4º. O estágio profissional poderá ser
cumprido por bacharel em
Direito que queira se inscrever na Ordem.
Direito que queira se inscrever na Ordem.
Art. 10. A inscrição principal do advogado
deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o
seu domicílio profissional, na forma do Regulamento Geral (Ver arts 20 e ss do Regulamento Geral).
§1º. Considera-se domicílio profissional a
sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio
da pessoa física do advogado.
§2º. Além da principal, o advogado deve
promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios
passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a
intervenção judicial que exceder de cinco causas por anos (Ver art 5º e Parágrafo único do Regulamento Geral. Ver Provimento nº
45/78).
§3º. No caso de mudança efetiva de domicílio
profissional para outra unidade federativa, deve o advogado requerer a
transferência de sua inscrição para o Conselho Seccional correspondente (Ver Provimento nº 42/78).
§4º. O Conselho Seccional deve suspender o
pedido de transferência ou inscrição suplementar, ao verificar a existência de
vício ou ilegalidade na inscrição principal, contra ela representando ao
Conselho Federal.
Art. 11. Cancela-se a inscrição do
profissional que:
I – assim o requerer;
II – sofrer penalidade de exclusão;
III – falecer;
IV – passar a exercer, em caráter definitivo,
atividade incompatível com a advocacia;
V – perder qualquer um dos requisitos
necessários para inscrição.
§1º. Ocorrendo uma das hipóteses dos incisos
II, III e IV, o cancelamento deve ser promovido, de ofício, pelo Conselho
competente ou em virtude de comunicação por qualquer pessoa.
§2º. Na hipótese de novo pedido de inscrição –
que não restaura o número de inscrição anterior – deve, o interessado, fazer
prova dos requisitos dos incisos I, V, VI e VII do art. 8º.
§3º. Na hipótese do inciso II deste artigo, o
novo pedido de inscrição também deve ser acompanhado de provas de reabilitação.
Art. 12. Licencia-se o profissional que:
I – assim o requerer, por motivo justificado;
II – passar a exercer, em caráter temporário,
atividade incompatível com o exercício da advocacia;
III – sofrer doença mental considerada
curável.
Art. 13. O documento de identidade
profissional na forma prevista no Regulamento Geral, é de uso obrigatório no
exercício da atividade de advogado ou de estagiário e constitui prova de
identidade civil para todos os fins legais (Ver
art. 54, X, do Estatuto e arts 32 a 36 do Regulamento Geral).
Art. 14. É obrigatório a indicação do nome e
do número de inscrição em todos os documentos assinados pelo advogado, no
exercício de sua atividade.
Parágrafo único. É vedado anunciar ou
divulgar qualquer atividade relacionada com o exercício da advocacia ou o uso
da expressão “escritório de advocacia”, sem indicação expressa do nome e do
número de inscrição dos advogados que o integrem ou o número de registro da
sociedade de advogados na OAB (Ver
Provimento nº 94/2000).