VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO III
DO DIREITO DAS COISAS
TITULO III
DA PROPRIEDADE
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Vide
Constituição Federal, arts 5º, XXII a XVI, e 68 das Disposições Transitórias.
CAPÍTULO I
DA PROPRIEDADE EM GERAL
CAPÍTULO II
DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL
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VIDE
Decreto-lei n. 9.760, de 5 de setembro de 1946, sobre bens imóveis da União.
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Vide
Decreto-lei n. 58, de 10 de dezembro de 1937, regulamentado pelo Decreto n.
3.079, de 15 de setembro de 1938 (loteamento e venda de terrenos), e Lei n.
6.766, de 19 de dezembro de 1979, sobre parcelamento do solo urbano.
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O
Decreto n. 58.824, de 14 de julho de 1966, aprovado pelo Decreto Legislativo n.
20, de 30 de abril de 1965, trata, nos arts 11 a 14, das terras indígenas
(Convenção sobre Populações Indígenas e Tribais).
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A
Lei n. 6.001, de 19 de dezembro de 1973 (Estatuto do Índio), trata, nos arts 17
a 38, sobre terras indígenas.
·
O
Decreto n. 1.775, de 8 de janeiro de 1996, dispõe sobre o processo
administrativo de demarcação das terras indígenas.
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Sistema
de financiamento imobiliário, e alienação fiduciária de coisa imóvel – vide Lei
n. 9.514, de 20 de novembro de 1997.
Seção II
DA AQUISIÇÃO PELO REGISTRO DO TÍTULO
DAS ILHAS
ART 1.249
Art
1.249. As ilhas que
se formarem em correntes comuns ou particulares pertencem aos proprietários
ribeirinhos fronteiros, observadas as regras seguintes:
I – as que se formarem no meio do rio
consideram-se acréscimos sobrevindos aos terrenos ribeirinhos fronteiros de
ambas as margens, na proporção de suas testadas, até a linha que dividir o
álveo em duas partes iguais;
II – as que se formarem entre a
referida linha e uma das margens consideram-se acréscimos aos terrenos
ribeirinhos fronteiros desse mesmo lado;
III – as que se formarem pelo
desdobramento de um novo braço do rio continuam a pertencer aos proprietários
dos terrenos à custa dos quais se constituíram.
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Vide
arts 20, IV, 26, II e III, da Constituição Federal.
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Sobre
ilhas, estatui o Decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934 (Código
de Águas), nos seguintes termos:
Art 23. As ilhas, ilhotas, que se
formarem no álveo de uma corrente, pertencem no domínio público, no caso das
águas públicas, e ao domínio particular, no caso das águas comuns ou
particulares.
§ 1º Se a corrente servir de divisa
entre diversos proprietários e elas estiverem no meio da corrente, pertencem a
todos estes proprietários, na proporção de suas testadas, ate a linha que
dividir o álveo em duas partes iguais.
§ 2º As que estiverem situadas entre
esta linha e uma das margens pertencem aos proprietários desta margem.
Art 24. As ilhas ou ilhotas, que se
formarem pelo desdobramento de um novo braço de corrente, pertencem aos
proprietários dos terrenos, à custa dos quais se formaram.
Parágrafo único. Se a corrente, porém,
é navegável ou flutuável, eles poderão entrar para o domínio público, mediante
prévia indenização.
Art 25. As ilhas, ou ilhotas, quando
de domínio público consideram-se coisas patrimoniais salvo se estiverem
destinados ao uso comum.
Subseção
II
DA
ALUVIÃO
ART
1.250
Art
1.250. Os acréscimos
formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao
longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos
donos dos terrenos marginais, sem indenização.
·
Decreto
n. 24.643, de 10 de julho de 1934 (Código
de Águas), arts 16 a 18.
Parágrafo
único. O terreno
aluvial, que se formar em frente de prédios de proprietários diferentes,
dividir-se-á entre eles, na proporção da testada de cada um sobre a antiga
margem.
·
O
Código de Águas (Decreto n. 24.643, de 10-7-1934) dispõe:
Art.16. Constituem ‘aluvião’ os
acréscimos que sucessiva e imperceptivelmente se formarem para a parte do mar e
das correntes aquém do ponto a que chegar a preamar média, ou do ponto médio
das enchentes ordinárias, bem como a parte do álveo que se descobrir pelo
afastamento das águas.
§ 1º Os acréscimos que por aluvião ou
artificialmente se produzirem nas águas públicas ou dominicais, são públicos
dominicais, se não estiverem destinados ao uso comum, ou se por algum título
não forem de domínio particular.
§ 2º A esses acréscimos, com
referência aos terrenos reservados, se aplica o que está disposto no art. 11, §
2º.
Art. 17. Os acréscimos por aluvião
formados às margens das correntes comuns, ou das correntes públicas de uso
comum a que se refere o art 12, pertencem aos proprietários marginais, nessa
segunda hipótese, mantida, porém, a servidão de trânsito constante do mesmo
artigo, recuada a faixa respectiva, na proporção do terreno conquistado.
Parágrafo único. Se o álveo for
limitado por uma estrada pública, esses acréscimos serão públicos dominicais,
com ressalva idêntica à da última parte do artigo anterior.
Art. 18. Quando o aluvião se formar em
frente a prédios pertencentes a proprietários diversos, far-se-á a divisão
entre eles, em proporção à testada que cada um dos prédios apresentava sobre a
antiga margem.
Subseção III
DA AVULSÃO
ART 1.251
Art
1.251. Quando, por
força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se
juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar
o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver
reclamado.
Parágrafo
único. Recusando-se
ao pagamento de indenização, o dono do prédio a que se juntou a porção de terra
deverá aquiescer a que se remova a parte acrescida.
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Vide
arts 19 e 20 do Código de Águas (Decreto n. 24.643, de 10-7-1934).
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Nos
casos semelhantes, aplicam-se à avulsão os dispositivos que regem a aluvião
(art. 22 do Código de Águas).
Subseção IV
DO ÁLVEO ABANDONADO
ART 1.252.
Art
1.252. O álveo abandonado
de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que
tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso,
entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo.
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“Álveo
é a superfície que as águas cobrem sem transbordar para o solo natural e
ordinariamente enxuto” (art. 9º do Código de Águas). O álveo será público de
uso comum, ou dominical, conforme a propriedade das respectivas águas; e será
particular no caso das águas comuns ou das águas particulares. Nas hipótese de
uma corrente que sirva de divisa entre diversos proprietários, o direito de
cada um deles se estende a todo o comprimento de sua testada até a linha que
divide o álveo ao meio. Na hipótese de um lago ou lagoa nas mesmas condições, o
direito de cada proprietário estender-se-á desde a margem até a linha ou ponto
mais conveniente para divisão equitativa das águas, na extensão da testada de
cada quinhoeiro, linha ou pontos locados, de preferência, segundo o próprio uso
dos ribeirinhos (art 10 e parágrafos do Código de Águas).
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Sobre
álveo abandonado, dispõe o Código de Águas:
Art. 26. O álveo abandonado da
corrente pública pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem
que tenham direito a indenização alguma os donos por onde as águas abrigarem
novo curso.
Parágrafo único. Retornando o rio ao
seu antigo leito, o abandonado volta aos seus antigos donos, salvo a hipótese
do artigo seguinte, a não ser que esses donos indenizem ao Estado.
Art. 27. Se a mudança da corrente se
fez por utilidade pública, o prédio ocupado pelo novo álveo deve ser
indenizado, e o álveo abandonado passa a pertencer ao expropriante para que se
compense da despesa feita.
Subseção V
DAS CONSTRUÇÕES E PLANTAÇÕES
ART 1.253 A ART 1.259
Art
1.253. Toda
construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo
proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário.
Art
1.254. Aquele que
semeia, planta ou edifica em terreno próprio com sementes, plantas ou materiais
alheios, adquire a propriedade destes; mas fica obrigado a pagar-lhes o valor,
além de responder por perdas e danos, se agiu de má-fé.
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Vide
arts 1.214 a 1.222 do Código Civil.
Art
1.255. Aquele que
semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário,
as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a
indenização.
Parágrafo
único. Se a
construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele
que, de boa-ré, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante
pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.
Art
1.256. Se de ambas as
partes houve má-fé, adquirirá o proprietário as sementes, plantas e
construções, devendo ressarcir o valor das acessões.
Parágrafo
único. Presume-se
má-fé no proprietário, quando o trabalho de construção, ou lavoura, se fez em
sua presença e sem impugnação sua.
Art
1.257. O disposto no
artigo antecedente aplica-se ao caso de não pertencerem as sementes, plantas ou
materiais a quem de boa-fé os empregou em solo alheio.
Parágrafo
único. O proprietário
das sementes, plantas ou materiais poderá cobrar do proprietário do solo a
indenização devida, quando não puder havê-la do plantador ou construtor.
Art
1.258. Se a
construção, feita parcialmente em solo próprio, invade solo alheio em proporção
não superior à vigésima parte deste, adquire o construtor de boa-fé a
propriedade da parte do solo invadido, se o valor da construção exceder
consideravelmente o dessa parte e não se puder demolir a porção invasora sem
grave prejuízo para a construção.
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Vide
arts 402 a 405 do Código Civil.
Art
1.259. Se o
construtor estiver de boa-fé, e a invasão do solo alheio exceder a vigésima
parte deste, adquire a propriedade da parte do solo invadido, e responde por
perdas e danos que abranjam o valor que a invasão acrescer à construção, mas o
da área perdida e o da desvalorização da área remanescente; se de má-fé, é
obrigado a demolir o que nele construiu, pagando as perdas e danos apurados,
que serão devidos em dobro.
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Vide
arts 402 a 405 do Código Civil.