VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO III
DO DIREITO DAS COISAS
TITULO VI
DO CONDOMÍNIO GERAL
Sobre condomínio: Decreto n. 14.645,
de 10 de julho de 1934, art. 148, parágrafo único (quedas d’água); Decreto-lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941, art.
16 (desapropriação); Lei n. 3.924, de
26 de julho de 1961, art. 9º, parágrafo único (jazida em área de condomínio); Lei n. 4.504, de 30 de novembro de
1964, art. 3º (entidades privadas,
direito à propriedade da terra); Lei n. 4.591, de 16 de dezembro de 1964 (condomínio em edificações e incorporações
imobiliárias); Lei n. 4.593, de 29 de dezembro de 1964, arts. 20 e 22 (desapropriação, extinção do condomínio);
Decreto n. 55.891, de 31 de março de 1965, arts. 24, 51 e 54 (disposições do regulamento do Estatuto da
Terra); Lei n. 4.728, de 14 de julho de 1965, art. 62 (sociedades imobiliárias); Decreto n. 56.792, de 26 de agosto de
1965, art. 19, I, b, 21, IV, e 28, §§ 1º e 2º (disposições do Regulamento
do Estatuto da Terra); Lei n. 5.869, de 11 de setembro de 1965, art. 17 (loteamento, propriedades rurais); Lei n.
4.864, de 29 de novembro de 1965, arts. 1º, I, e 6º (estímulo à indústria da construção civil); Decreto-lei n. 271, de
28 de fevereiro de 1967, art. 3º, § 2º (loteamento
urbano); Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil); arts. 12, IX (representação em juízo do condomínio), 275 (procedimento sumário, cobrança),
585, V (taxas e despesas de condomínio);
Decreto n. 72.105, de 18 de abril de 1973, art. 39 (divisão de condomínio); Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973,
arts. 167, I (registro de imóveis), e
178, III (registro da convenção de
condomínio); Decreto-lei n. 1.381, de 23 de dezembro de 1974, art. 9º, §
3º, a (empresas imobiliárias); Lei n.
6.530, de 12 de maio de 1978, art. 20, V (corretor
de imóveis); Lei n. 6.855, de 18 de novembro de 1980, art. 29, III (empréstimo); Decreto-lei n. 2.251, de 26
de fevereiro de 1985, art. 13, parágrafo único (ocupação de imóvel da União); Decreto n. 93.902, de 9 de janeiro de
1987, art. 5º, parágrafo único, b (locação
pela administração federal); Provimento n. 66, de 20 de dezembro de 1988,
do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, art. 3º (elaboração de
memoriais no âmbito da Lei de Condomínio); Decreto n. 99.266, de 28 de maio de
1990, arts. 35, caput, e 36 (bens imóveis
residenciais da União); Lei n. 8.245, de 18 de outubro de 1991, arts. 22, X
e parágrafo único (despesas de condomínio),
23, X, XIII, § 1º (obrigações do
locatário), 25, caput (cobrança de
despesa ordinária), e 34 (exercício
do direito de preferência); Decreto n. 980, de 11 de novembro de 1993, art.
13, III (imóvel de propriedade da União);
Lei n. 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 49 (tributação, incorporação de prédio em condomínio); e decreto n.
3.000, de 26 de março de 1999, arts. 15 e parágrafo único, 37, parágrafo único,
50, IV, 122, § 2º, II, § 4º, 123, § 1º, 150, § 1º, III, 534 e 632, IV (imposto de renda)
TÍTULO VI
DO USUFRUTO
ART. 1.390 A 1.411
·
Dispositivos
sobre usufruto no Código Civil: arts. 1.225, IV, 1.413, 1.689, I, 1.693, 1.816,
parágrafo único, 1.921 e 1.946, caput e parágrafo único.
·
Sobre
usufruto: decreto-lei n. 3.200, de 19 de abril de 1941, art. 17 (organização e proteção da família); Lei
n. 2.666, de 6 de dezembro de 1955, art. 3º, § 4º (penhor de produtos agrícolas); Decreto n. 56.792, de 26 de agosto
de 1965, art. 19, III, j (regulamentação
do Estatuto da Terra); Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), arts. 615,
II, 619, 647, IV, 708, III, 716 a 724 e 1.112, VI; Lei n. 6.001, de 19 de
dezembro de 1973 (Estatuto do Índio),
arts. 2º, IX, 22, caput, 24, caput, e § 1º, 26, caput, 39, II, e 41, II; Lei n.
6.015, de 31 de dezembro de 1973m arts. 167, I, n. 7, e 220, V; Lei n. 6.404,
de 15 de dezembro de 1976, arts. 114, 169, § 2º, e 171 (Lei de Sociedades Anônimas); Lei n. 6.515, de 26 de dezembro de
1977, art. 21, § 1º (Lei do Divórcio);
Decreto n. 85.064, de 26 de agosto de 1980, art. 34, § 1º (faixa de fronteira); Lei n. 8.245, de 18 de outubro de 1991, art.
7º, parágrafo único (Lei de Locação de
Imóveis Urbanos); Lei n. 8.971, de 29 de dezembro de 1994, art. 2º, I e II
(direitos dos companheiros a alimentos e
à sucessão); Decreto n. 7.056, de 28 de dezembro de 2009, arts. 2º, II, c,
e 26, II, e Constituição Federal, art. 231, § 2º.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
1.390. O usufruto
pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou
parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.
Art.
1.391. O usufruto de
imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no
Cartório de Registro de Imóveis.
·
Vide
arts. 1.277, 1.652, I, e 1.689, I, do Código Civil.
·
Registro
de usufruto – vide art. 167, I, n. 7, da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de
1973 (Lei de Registros Públicos).
Art.
1.392. Salvo
disposição em contrário, o usufruto estende-se aos acessórios da coisa e seus
acrescidos.
§ 1º. Se, entre os acessórios e os
acrescidos, houver coisas consumíveis, terá o usufrutuário o dever de
restituir, findo o usufruto, as que ainda houver, e, das outras, o equivalente
em gênero, qualidade e quantidade, ou, não sendo possível, o seu valor, estimado
ao tempo da restituição.
·
Vide
art. 86 do Código Civil.
§ 2º. Se há no prédio em que recai o
usufruto florestas ou os recursos minerais a que se refere o art. 1.230, devem
o dono e o usufrutuário prefixar-lhe a extensão do gozo e a maneira de
exploração.
§ 3º. Se o usufruto recai sobre
universalidade ou quota-parte de bens, o usufrutuário tem direito à parte do
tesouro achado por outrem, e ao preço pago pelo vizinho do prédio usufruído,
para obter meação em parede, cerca, muro, vala ou valado.
·
Vide
arts. 90 e 1.264 a 1.266 do Código Civil.
Art.
1.393. Não se pode transferir
o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito
ou oneroso.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DO USUFRUTUÁRIO
Art.
1.394. O usufrutuário
tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.
·
Vide
arts. 1.197, 1.392, 1.396, 1.398, 1.401 e 1.402 do Código Civil.
Art.
1.395. Quando o
usufruto recai em títulos de crédito, o usufrutuário tem direito a perceber os
frutos e a cobrar as respectivas dívidas.
Parágrafo
único. Cobradas as
dívidas, o usufrutuário aplicará de imediato, a importância, em títulos da
mesma natureza, ou em títulos da dívida pública federal, com cláusula de
atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos.
Art.
1.396. Salvo direito
adquirido por outrem, o usufrutuário faz seus os frutos naturais, pendentes ao
começar o usufruto, sem encargo de pagar as despesas de produção.
·
Vide
art. 1.251 do Código Civil.
Parágrafo
único. Os frutos
naturais, pendentes ao tempo em que cessa o usufruto, pertencem ao dono, também
sem compensação das despesas.
Art.
1.397. As crias dos
animais pertencem ao usufrutuário, deduzidas quantas bastem para inteirar as
cabeças de gado existentes ao começar o usufruto.
Art.
1.398. Os frutos
civis, vencidos na data inicial do usufruto, pertencem ao proprietário, e ao usufrutuário
os vencidos na data em que cessa o usufruto.
·
Vide
art. 1.215 do Código Civil.
Art.
1.399. O usufrutuário
pode usufruir em pessoa, ou mediante arrendamento, o prédio, mas não mudar-lhe
a destinação econômica, sem expressa autorização do proprietário.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES DO USUFRUTUÁRIO
Art.
1.400. O
usufrutuário, antes de assumir o usufruto, inventariará, à sua custa, os bens
que receber, determinando o estado em que se acham, e dará caução, fidejussória
ou real, se lha exigir o dono, de velar-lhes pela conservação, e entregá-los
findo o usufruto.
Parágrafo
único. Não é obrigado
à caução o doador que se reservar o usufruto da coisa doada.
Art.
1.401. O usufrutuário
que não quiser ou não puder dar caução suficiente perderá o direito de
administrar o usufruto; e, neste caso, os bens serão administrados pelo
proprietário, que ficará obrigado, mediante caução, a entregar ao usufrutuário
o rendimento deles, deduzidas as despesas de administração, entre as quais se
incluirá a quantia fixada pelo juiz como remuneração do administrador.
Art.
1.402. O usufrutuário
não é obrigado a pagar as deteriorações resultantes do exercício regular do
usufruto.
·
Vide
art. 569, IV, do Código Civil.
Art.
1.403. Incumbem ao
usufrutuário:
I – as despesas ordinárias de conservação
dos bens no estado em que os recebeu;
II – as prestações e os tributos
devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída.
Art.
1.404. Incumbem ao
dono as reparações extraordinárias e as que não forem de custo módico; mas o
usufrutuário lhe pagará os juros do capital despendido com as que forem
necessárias à conservação, ou aumentarem o rendimento da coisa usufruída.
§ 1º. Não se consideram módicas as
despesas superiores a dois terços do líquido rendimento em um ano.
§ 2º. Se o dono não fizer as
reparações a que está obrigado, e que são indispensáveis à conservação da
coisa, o usufrutuário pode realizá-las, cobrando daquele a importância
despendida.
Art.
1.405. Se o
usufrutuário recair num patrimônio, ou parte deste, será o usufrutuário
obrigado aos juros da dívida que onerar o patrimônio ou a parte dele.
·
Vide
art. 89 do Código Civil.
Art.
1.406. O usufrutuário
é obrigado a dar ciência ao dono de qualquer lesão produzida contra a posse da
coisa, ou os direitos deste.
Art.
1.407. Se a coisa
estiver segurada, incumbe ao usufrutuário pagar, durante o usufruto, as
contribuições do seguro.
§ 1º. Se o usufrutuário fizer o
seguro, ao proprietário caberá o direito dele resultante contra o segurador.
§ 2º. Em qualquer hipótese, o direito
do usufrutuário fica sub-rogado no valor da indenização do seguro.
Art.
1.408. Se um edifício
sujeito a usufruto for destruído sem culpa do proprietário, não será este
obrigado a reconstruí-lo, nem o usufruto se restabelecerá, se o proprietário
reconstruir à sua custa o prédio; mas se a indenização do seguro for aplicada à
reconstrução do prédio, restabelecer-se-á o usufruto.
Art.
1.409. Também fica
sub-rogada no ônus do usufruto, em lugar do prédio, a indenização paga, se ele
for desapropriado, ou a importância do dano, ressarcido pelo terceiro responsável
no caso de danificação ou perda.
CAPÍTULO IV
DA EXTINÇÃO DO USUFRUTO
Art.
1.410. O usufruto
extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:
·
Vide
art. 1.112, VI, do Código de Processo Civil.
I – pela renúncia ou morte do usufrutuário;
·
Vide
art. 1.921 do Código Civil.
II – pelo termo de sua duração;
III – pela extinção da pessoa
jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar,
pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;
IV – pela cessação do motivo de que se
origina;
V – pela destruição da coisa,
guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409;
·
Vide
art. 1.392, § 1º, do Código Civil.
VI – pela consolidação;
VII – por culpa do usufrutuário,
quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os
reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às
importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395;
VIII – pelo não uso, ou não fruição,
da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399).
Art.
1.411. Constituído o
usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a
cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão
desses couber ao sobrevivente.
·
Vide
art. 1.946 do Código Civil.