VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO IV
DO DIREITO DE FAMÍLIA
TITULO I
DO DIREITO PESSOAL
SUBTÍTULO I
DO CASAMENTO
·
Sobre
casamento no Código Civil: arts. 5º, parágrafo único, II, 9º, I, 215, § 1º,
III, 546, 564, IV e 2.039.
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Sobre
casamento na Consolidação das Leis do Trabalho: arts. 391, parágrafo único (restrições ao direito da mulher a emprego
por motivo de casamento), e 473, II, (falta
ao serviço em virtude de casamento).
·
Sobre
casamento: vide Súmula 377 do STF.
·
Sobre
casamento no Código de Processo Civil: arts. 82, II (intervenção do Ministério Público), 100, I, (foro competente para anulação do casamento),155, II (casamento, segredo de justiça nos processos),
347, parágrafo único (anulação de
casamento, depoimento), 822, III (sequestro
dos bens do casal, anulação de casamento), 852, I (anulação de casamento, alimentos provisionais), 888, III (posse provisória de filhos na anulação de
casamento), 888, IV (casamento de
menor, afastamento), 1.121 (separação
consensual, instrução da petição), 1.218, IX (vigência dos arts. 742 a 745 do Código de Processo Civil de 1939, sobre
habilitação para casamento).
·
Sobre
exame médico na habilitação de casamento entre colaterais de 3º grau: Lei n.
5.891, de 12 de junho de 1.973.
·
Sobre
registro de casamento indígena: arts. 12 e 13 da Lei n. 6001, de 19 de dezembro
de 1973 (Estatuto do Índio).
·
Sobre
casamento na Constituição Federal: arts. 98, II (celebração pela Justiça de Paz), 226, §§ 1º (gratuidade pela celebração do casamento civil), 2º (efeito civil do casamento religioso), 3º
(conversão da união estável em casamento)
e 6º (dissolução do casamento pelo
divórcio), 227, § 6º, (direitos e
qualificações dos filhos), e 239, § 2º (retirada
do PIS;PASEP pelo motivo de casamento).
·
Sobre
impedimento ou obstrução de casamento: art. 14 da Lei n. 7.716, de 5 de janeiro
de 1989.
·
Casamento
na Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto
da Criança e do Adolescente): arts. 20 (direitos
e qualificações dos filhos), 26 (reconhecimento
dos filhos havidos fora do casamento) e 148, parágrafo único, c (consentimento para casamento, capacidade).
·
Sobre
investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento: Lei n. 8.560,
de 29 de dezembro de 1992.
·
Sobre
casamento no Código Penal: arts. 235 a 239 (crimes
contra o casamento).
·
Sobre
casamento na Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos): arts. 29, § 1º, a e b, II e § 1º, 32,
caput, 33, II e III, 44, 45, 49, caput, 57, § 2º, 67 a 75, 76 e §§ 1º a 5º, 80,
n. 4, 92, n. 2, 100 e §§ 1º a 5º, 102, 1, 103, 107 e §§ 1º e 2º.
·
Vide
art 8º da Lei n. 9.278, de 10 de maio de 1996.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO PARA O
CASAMENTO
ART. 1.525 A 1.532
·
Vide
arts 67 a 69 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).
Art.
1.525. O requerimento
de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio
punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes
documentos:
I – certidão de nascimento ou
documento equivalente;
·
Vide
arts. 1.517, 1.550, I, e 1.641, II, do Código Civil.
II – autorização por escrito das
pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;
·
Vide
arts. 1.517 a 1.519 e 1.550, II, do Código Civil.
III – declaração de duas testemunhas
maiores, parentes, ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir
impedimento que os iniba de casar;
·
Vide
art. 228 do Código Civil.
·
Os
arts. 342 e 343 do Código Penal dispõem sobre os crimes de falso testemunho ou
falsa perícia.
IV – declaração do estado civil, do
domicílio e da residência atual, dos contraentes e de seus pais, se forem
conhecidos;
V – Certidão de óbito do cônjuge falecido,
de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em
julgado, ou do registro da sentença de divórcio.
·
Vide
art. 1.521, VI, do Código Civil.
·
Vide
arts. 67 a 69 (processo de habilitação
para o casamento) e 70 e ss, da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
·
Sobre
o casamento de funcionários diplomáticos e consulares brasileiros, dispõem o
Decreto n. 23.806, de 26 de janeiro de 1934, Decreto-lei n. 9.032, de 6 de
março de 1.946, e Lei n. 1.542, de 5 de janeiro de 1.952.
·
Sobre
o casamento dos militares de terra, mar e ar, dispõe a Lei n. 6.880, de 9 de
dezembro de 1980, arts. 144 e ss (Estatuto
dos Militares).
·
Constituição
Federal, art. 226, §§ 1º a 4º..
·
Lei
de Introdução do Código Civil, arts. 7º, 18 e 19.
·
Os
arts. 235 a 239 do Código Penal, dispõem sobre os crimes contra o casamento.
·
A
Lei n. 1.110, de 23 de maio de 1.950, regula o reconhecimento dos efeitos civis
do casamento religioso. O art. 10 dessa Lei declarou revogada a Lei n. 379, de
16 de janeiro de 1937, e derrogados os arts. 4º e 5º do Decreto-lei n. 3.200,
de 19 de abril de 1941, que também dispunham sobre o casamento religioso.
·
O
Decreto n. 66.605, de 20 de maio de 1970, promulga convenção sobre
consentimento, idade mínima e registro de casamento.
Art.
1.526. A habilitação
será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência do
Ministério Público.
·
Caput
com relação determinada pela Lei n. 12.133, de 17 de dezembro de 2009.
Parágrafo
único. Caso haja
impugnação do oficial, do Ministério Público ou de terceiro, a habilitação será
submetida ao juiz.
·
Parágrafo
único acrescentado pela Lei n. 12.133, de 17 de dezembro de 2009.
Art.
1.527. Estando em
ordem a documentação, o oficial extrairá o edital, que se afixará durante
quinze dias nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes, e,
obrigatoriamente, se publicará na imprensa local, se houver.
·
Vide
arts. 44 e 67, § 4º, da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Parágrafo
único. A autoridade
competente, havendo urgência, poderá dispensar a publicação.
·
Vide
arts. 43, 44, 67 a 70 ss da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Art.
1.528. É dever do
oficial do registro esclarecer os nubentes a respeito dos fatos que podem
ocasionar a invalidade do casamento, bem como sobre os diversos regimes de
bens.
·
Vide
arts. 1.548 a 1.564 (invalidade do
casamento) e 1.639 a 1.688 (regime de
bens) do Código Civil.
·
Vide
art. 28 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (responsabilidade do oficial).
Art.
1.529. Tanto os
impedimentos quanto as causas suspensivas serão opostos em declaração escrita e
assinada, instruída com as provas do fato alegado, ou com a indicação do lugar
onde possam ser obtidas.
·
Vide
arts. 1.521 e 1.522 (impedimentos) e
1.523 e 1.524 (causas suspensivas) do
Código Civil.
Art.
1.530. O oficial do
registro dará aos nubentes ou a seus representantes nota da oposição, indicando
os fundamentos, as provas e o nome de quem a ofereceu.
Parágrafo
único. Podem os
nubentes requerer prazo razoável para fazer prova contrária aos fatos alegados,
e promover as ações civis e criminais contra o oponente de má-fé.
·
Vide
art. 67, § 5º, da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Art.
1.531. Cumpridas as
formalidades dos arts. 1.526 e 1.527 e verificada a inexistência de fato
obstativo, o oficial do registro extrairá o certificado de habilitação.
Art.
1.532. A eficácia da
habilitação será de noventa dias, a contar da data em que foi extraído o
certificado.