quarta-feira, 28 de janeiro de 2015

DA INVALIDADE DO CASAMENTO - ART. 1.548 A 1.564 - DO DIREITO PESSOAL - DO DIREITO DE FAMÍLIA - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO IV
DO DIREITO DE FAMÍLIA
TITULO I
DO DIREITO PESSOAL
SUBTÍTULO I
DO CASAMENTO

·       Sobre casamento no Código Civil: arts. 5º, parágrafo único, II, 9º, I, 215, § 1º, III, 546, 564, IV e 2.039.
·       Sobre casamento na Consolidação das Leis do Trabalho: arts. 391, parágrafo único (restrições ao direito da mulher a emprego por motivo de casamento), e 473, II, (falta ao serviço em virtude de casamento).
·       Sobre casamento: vide Súmula 377 do STF.
·       Sobre casamento no Código de Processo Civil: arts. 82, II (intervenção do Ministério Público), 100, I, (foro competente para anulação do casamento),155, II (casamento, segredo de justiça nos processos), 347, parágrafo único (anulação de casamento, depoimento), 822, III (sequestro dos bens do casal, anulação de casamento), 852, I (anulação de casamento, alimentos provisionais), 888, III (posse provisória de filhos na anulação de casamento), 888, IV (casamento de menor, afastamento), 1.121 (separação consensual, instrução da petição), 1.218, IX (vigência dos arts. 742 a 745 do Código de Processo Civil de 1939, sobre habilitação para casamento).
·       Sobre exame médico na habilitação de casamento entre colaterais de 3º grau: Lei n. 5.891, de 12 de junho de 1.973.
·       Sobre registro de casamento indígena: arts. 12 e 13 da Lei n. 6001, de 19 de dezembro de 1973 (Estatuto do Índio).
·       Sobre casamento na Constituição Federal: arts. 98, II (celebração pela Justiça de Paz), 226, §§ 1º (gratuidade pela celebração do casamento civil), 2º (efeito civil do casamento religioso), 3º (conversão da união estável em casamento) e 6º (dissolução do casamento pelo divórcio), 227, § 6º, (direitos e qualificações dos filhos), e 239, § 2º (retirada do PIS;PASEP pelo motivo de casamento).
·       Sobre impedimento ou obstrução de casamento: art. 14 da Lei n. 7.716, de 5 de janeiro de 1989.
·       Casamento na Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente): arts. 20 (direitos e qualificações dos filhos), 26 (reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento) e 148, parágrafo único, c (consentimento para casamento, capacidade).
·       Sobre investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento: Lei n. 8.560, de 29 de dezembro de 1992.
·       Sobre casamento no Código Penal: arts. 235 a 239 (crimes contra o casamento).
·       Sobre casamento na Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos): arts. 29, § 1º, a e b, II e § 1º, 32, caput, 33, II e III, 44, 45, 49, caput, 57, § 2º, 67 a 75, 76 e §§ 1º a 5º, 80, n. 4, 92, n. 2, 100 e §§ 1º a 5º, 102, 1, 103, 107 e §§ 1º e 2º.
·       Vide art 8º da Lei n. 9.278, de 10 de maio de 1996.

CAPÍTULO VIII
DA INVALIDADE DO CASAMENTO
ART. 1.548 A 1.564

Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

I – pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil;

·       Vide arts. 3º, II, e 166, I do Código Civil.

II – por infringência de impedimento.

·       Vide arts. 1.521 e 1.522 do Código Civil.

Art. 1.549. A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público.

·       Vide arts. 3º e 81 do Código de Processo Civil.

Art. 1.550. É anulável o casamento:

·       Vide arts. 1.551, 1.556 e 1.561, caput, do Código Civil.

I – de quem não completou a idade mínima para casar;
·       Vide arts. 1.517 e 1.520 do Código Civil.

II – do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;

·       Vide art. 1.517 do Código Civil.

III – por vício de vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;

·       Vide art. 1.560, IV, do Código Civil.

IV – do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;

·       Vide art. 1560, I, do Código Civil.

V – realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;

·       Vide arts. 1.542 e 1.560, § 2º, do Código Civil.

VI – por incompetência da autoridade celebrante.

·       Vide arts. 1.554 e 1.560, II, do Código Civil.

Parágrafo único. Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada.

Art. 1.551. Não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez.

·       Vide art. 1.520 do Código Civil.

Art. 1.552. A anulação do casamento dos menores de dezesseis anos será requerida:

I – pelo próprio cônjuge menor;

II – por seus representantes legais;

III – por seus ascendentes.

·       Vide art. 1.560, § 1º, do Código Civil.

Art. 1.553. O menor que não atingiu a idade núbil poderá, depois de completá-la, confirmar seu casamento, com a autorização de seus representantes legais, se necessário, ou com suprimento judicial.

Art. 1.554. Subsiste o casamento celebrado por aquele que, sem possuir a competência exigida na lei, exercer publicamente as funções de juiz de casamentos e, nessa qualidade, tiver registrado o ato no Registro Civil.

Art. 1.555. O casamento do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal, só poderá ser anulado se a ação for proposta em cento e oitenta dias, por iniciativa do incapaz, ao deixar de sê-lo, de seus representantes legais ou de seus herdeiros necessários.

§ 1º. O prazo estabelecido neste artigo será contado do dia em que cessou a incapacidade, no primeiro caso, a partir do casamento, no segundo; e, no terceiro, da morte do incapaz.

§ 2º. Não se anulará o casamento quando à sua celebração houverem assistido os representantes legais do incapaz, ou tiverem, por qualquer modo, manifestado sua aprovação.

Art. 1.556. O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.

·       Vide Código Penal, art. 236.

Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:

·       Vide art. 1.560, III, do Código Civil.

I – o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado.

II – a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natujreza torne insuportável a vida conjugal.

III – a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável, ou de moléstia grave e transmissível, pelo contágio ou herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência.

·       Vide art. 1.559 do Código Civil.

Art. 1.558. É anulável o casamento em virtude de coação, quando o consentimento de um ou de ambos os cônjuges houver sido captado mediante fundado temor de mal considerável e iminente para a vida, a saúde e a honra, sua ou de seus familiares.

·       Vide art. 1.560, IV, do Código Civil.

Art. 1.559. Somente o cônjuge que incidiu em erro, ou sofrer coação, pode demandar a anulação do casamento, mas a coabitação, havendo ciência do vício, valida o ato, ressalvadas as hipóteses dos incisos III e IV do art. 1.557.

Art. 1.560. O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, a contar da data da celebração é de:

I – cento e oitenta dias, no caso do inciso IV do art.1.550;

II – dois anos, se incompetente a autoridade celebrante;

III – três anos, nos casos dos incisos I a IV do art. 1.557;

IV – quatro anos, se houver coação.

·       O Decreto-lei n. 4.529, de 30 de julho de 1942, estabelecia que a ação do cônjuge coato para anular o casamento prescrevia em 2 (dois) anos contados da data de sua celebração, não se aplicando aos processos já ajuizados naquela data, de acordo com o Decreto-lei n. 5.383, de 8 de abril de 1943, desde que a ação tivesse sido proposta antes de decorrido o dobro daquele prazo fixado.

§ 1º. Extingue-se, em cento e oitenta dias, o direito de anular o casamento dos menores de dezesseis anos, contado o prazo para o menor do dia em que perfez essa idade, e da data do casamento, para seus representantes legais ou ascendentes.

§ 2º. Na hipótese do inciso V do art. 1.550, o prazo para anulação do casamento é de cento e oitenta dias, a partir da data em que o mandante tiver conhecimento da celebração.

Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.

·       Vide arts. 1.565 e 1.564 do Código Civil.

§ 1º. Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão.

§ 2º. Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão.

Art. 1.562. Antes de mover a ação de nulidade do casamento, a de anulação, a de separação judicial, a de divórcio direto ou a de dissolução de união estável, poderá requerer a parte, comprovando sua necessidade, a separação de corpos, que será concedida pelo juiz com a possível brevidade.

·       Vide Emenda Constitucional n. 66, de 13 de julho de 2010, que instituiu o divórcio direito.
·       O juiz poderá ordenar ou autorizar, na pendência da ação principal ou antes de sua propositura, o afastamento temporário de um dos cônjuges da morada do casal – vide art. 888, VI, do Código de Processo Civil.
·       Vide Código de Processo civil, arts. 852 a 854.
·       Dispõe o art. 69, parágrafo único, da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995 (Lei dos Juizados Especiais): “Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.”

Art. 1.563. A sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à data da sua celebração, sem prejudicar a aquisição de direitos, a título oneroso, por terceiros de boa-fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado.

·       É lícito pedir alimentos provisionais na ação de anulação de casamento – art. 852, I e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
·       É competente o foro da residência da mulher para a ação de anulação de casamento – art. 100, I do Código de Processo Civil.
·       Compete exclusivamente ao juiz de direito processar e julgar as ações concernentes ao estado da pessoa – art. 92, II, do Código de Processo Civil.
·       Sobre averbação no registro civil, da sentença anulatória de casamento, vide art. 100 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

Art. 1.564. Quando o casamento for anulado por culpa de um dos cônjuges, este incorrerá:

I – na perda de todas as vantagens havidas do cônjuge inocente;

II – na obrigação de cumprir as promessas que lhe fez no contrato antenupcial.


·       Vide arts 1.653 a 1.657 do Código Civil.

DAS PROVAS DO CASAMENTO - ART. 1.543 A 1.547 - DO DIREITO PESSOAL - DO DIREITO DE FAMÍLIA - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO IV
DO DIREITO DE FAMÍLIA
TITULO I
DO DIREITO PESSOAL
SUBTÍTULO I
DO CASAMENTO

·       Sobre casamento no Código Civil: arts. 5º, parágrafo único, II, 9º, I, 215, § 1º, III, 546, 564, IV e 2.039.
·       Sobre casamento na Consolidação das Leis do Trabalho: arts. 391, parágrafo único (restrições ao direito da mulher a emprego por motivo de casamento), e 473, II, (falta ao serviço em virtude de casamento).
·       Sobre casamento: vide Súmula 377 do STF.
·       Sobre casamento no Código de Processo Civil: arts. 82, II (intervenção do Ministério Público), 100, I, (foro competente para anulação do casamento),155, II (casamento, segredo de justiça nos processos), 347, parágrafo único (anulação de casamento, depoimento), 822, III (sequestro dos bens do casal, anulação de casamento), 852, I (anulação de casamento, alimentos provisionais), 888, III (posse provisória de filhos na anulação de casamento), 888, IV (casamento de menor, afastamento), 1.121 (separação consensual, instrução da petição), 1.218, IX (vigência dos arts. 742 a 745 do Código de Processo Civil de 1939, sobre habilitação para casamento).
·       Sobre exame médico na habilitação de casamento entre colaterais de 3º grau: Lei n. 5.891, de 12 de junho de 1.973.
·       Sobre registro de casamento indígena: arts. 12 e 13 da Lei n. 6001, de 19 de dezembro de 1973 (Estatuto do Índio).
·       Sobre casamento na Constituição Federal: arts. 98, II (celebração pela Justiça de Paz), 226, §§ 1º (gratuidade pela celebração do casamento civil), 2º (efeito civil do casamento religioso), 3º (conversão da união estável em casamento) e 6º (dissolução do casamento pelo divórcio), 227, § 6º, (direitos e qualificações dos filhos), e 239, § 2º (retirada do PIS;PASEP pelo motivo de casamento).
·       Sobre impedimento ou obstrução de casamento: art. 14 da Lei n. 7.716, de 5 de janeiro de 1989.
·       Casamento na Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente): arts. 20 (direitos e qualificações dos filhos), 26 (reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento) e 148, parágrafo único, c (consentimento para casamento, capacidade).
·       Sobre investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento: Lei n. 8.560, de 29 de dezembro de 1992.
·       Sobre casamento no Código Penal: arts. 235 a 239 (crimes contra o casamento).
·       Sobre casamento na Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos): arts. 29, § 1º, a e b, II e § 1º, 32, caput, 33, II e III, 44, 45, 49, caput, 57, § 2º, 67 a 75, 76 e §§ 1º a 5º, 80, n. 4, 92, n. 2, 100 e §§ 1º a 5º, 102, 1, 103, 107 e §§ 1º e 2º.
·       Vide art 8º da Lei n. 9.278, de 10 de maio de 1996.

CAPÍTULO VII
DAS PROVAS DO CASAMENTO
ART. 1.543 A 1.547

Art. 1.543. O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro.

Parágrafo único. Justificada a falta ou perda do registro civil, é admissível qualquer outra espécie de prova.

·       O Decreto-lei n. 6.707, de 18 de julho de 1944, determina a aceitação da carteira profissional do registro civil, nos institutos de previdência social, e dá outras providências.
·       Vide art. 7º, § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil.
·       Vide art. 3º, § 1º, da Lei n. 1.110, de 23 de maio de 1950, que dispõe sobre o casamento religioso.

Art. 1.544. O casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro, perante as respectivas autoridades ou os cônsules brasileiros, deverá ser registrado em centro e oitenta dias, a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, no cartório do respectivo domicílio, ou, em sua falta, no 1º Ofício da Capital do Estado em que passarem a residir.

·       Vide art. 32 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
·       Vide arts. 7º, 13, 18 e 19 da Lei de Introdução ao Código Civil.

Art. 1.545. O casamento de pessoas que, na posse do estado de casadas, não possam manifestar vontade, ou tenham falecido, não se pode contestar em prejuízo da prole comum, salvo mediante certidão do Registro Civil que prove que já era casada alguma delas, quando contraiu o casamento impugnado.

Art. 1.546. Quando a prova da celebração legal do casamento resultar de processo judicial, o registro da sentença no livro do Registro Civil produzirá, tanto no que toca aos cônjuges como no que respeita aos filhos, todos os efeitos civis desde a data do casamento.


Art. 1.547. Na dúvida entre as provas favoráveis e contrárias, julgar-se-á pelo casamento, se os cônjuges, cujo casamento se impugna, viverem ou tiverem vivido na posse do estado de casados.

DA CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO - ART. 1.533 A 1.542 - DO DIREITO PESSOAL - DO DIREITO DE FAMÍLIA - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO IV
DO DIREITO DE FAMÍLIA
TITULO I
DO DIREITO PESSOAL
SUBTÍTULO I
DO CASAMENTO

·       Sobre casamento no Código Civil: arts. 5º, parágrafo único, II, 9º, I, 215, § 1º, III, 546, 564, IV e 2.039.
·       Sobre casamento na Consolidação das Leis do Trabalho: arts. 391, parágrafo único (restrições ao direito da mulher a emprego por motivo de casamento), e 473, II, (falta ao serviço em virtude de casamento).
·       Sobre casamento: vide Súmula 377 do STF.
·       Sobre casamento no Código de Processo Civil: arts. 82, II (intervenção do Ministério Público), 100, I, (foro competente para anulação do casamento),155, II (casamento, segredo de justiça nos processos), 347, parágrafo único (anulação de casamento, depoimento), 822, III (sequestro dos bens do casal, anulação de casamento), 852, I (anulação de casamento, alimentos provisionais), 888, III (posse provisória de filhos na anulação de casamento), 888, IV (casamento de menor, afastamento), 1.121 (separação consensual, instrução da petição), 1.218, IX (vigência dos arts. 742 a 745 do Código de Processo Civil de 1939, sobre habilitação para casamento).
·       Sobre exame médico na habilitação de casamento entre colaterais de 3º grau: Lei n. 5.891, de 12 de junho de 1.973.
·       Sobre registro de casamento indígena: arts. 12 e 13 da Lei n. 6001, de 19 de dezembro de 1973 (Estatuto do Índio).
·       Sobre casamento na Constituição Federal: arts. 98, II (celebração pela Justiça de Paz), 226, §§ 1º (gratuidade pela celebração do casamento civil), 2º (efeito civil do casamento religioso), 3º (conversão da união estável em casamento) e 6º (dissolução do casamento pelo divórcio), 227, § 6º, (direitos e qualificações dos filhos), e 239, § 2º (retirada do PIS;PASEP pelo motivo de casamento).
·       Sobre impedimento ou obstrução de casamento: art. 14 da Lei n. 7.716, de 5 de janeiro de 1989.
·       Casamento na Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente): arts. 20 (direitos e qualificações dos filhos), 26 (reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento) e 148, parágrafo único, c (consentimento para casamento, capacidade).
·       Sobre investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento: Lei n. 8.560, de 29 de dezembro de 1992.
·       Sobre casamento no Código Penal: arts. 235 a 239 (crimes contra o casamento).
·       Sobre casamento na Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos): arts. 29, § 1º, a e b, II e § 1º, 32, caput, 33, II e III, 44, 45, 49, caput, 57, § 2º, 67 a 75, 76 e §§ 1º a 5º, 80, n. 4, 92, n. 2, 100 e §§ 1º a 5º, 102, 1, 103, 107 e §§ 1º e 2º.
·       Vide art 8º da Lei n. 9.278, de 10 de maio de 1996.

CAPÍTULO VI
DA CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO
ART. 1.533 A 1.542

Art. 1.533. Celebrar-se-á o casamento, no dia, hor5a e lugar previamente designados pela autoridade que houver de presidir o ato, mediante petição dos contraentes, que se mostrem habilitados com a certidão do art. 1.531.

·       Vide arts. 5º, LXXVI, a, e 226 e §§ 1º a 6º da Constituição Federal.
·       Sobre a celebração do casamento religioso, vide Lei n. 1.110, de 23 de maio de 1950, arts. 8º e 9º, e Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, arts. 71, 73, 74 e 75.
·       O art. 238 do Código Penal dispõe sobre o crime de simulação de autoridade para celebração de casamento.

Art. 1.534. A solenidade realizar-se-á na sede do cartório, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício público ou particular.

·       Vide art. 1.539, caput, do Código Civil.

§ 1º. Quando o casamento for em edifício particular, ficará este de portas abertas durante o ato.

§ 2º. Serão quatro as testemunhas na hipótese do parágrafo anterior e se algum dos contraentes não souber ou não puder escrever.

·       Os arts. 228 e 239 do Código Penal dispõem respectivamente sobre os crimes de favorecimento da prostituição e simulação de casamento.

Art. 1.535. Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial, juntamente com as testemunhas e o oficial do registro, o presidente do ato, ouvida aos nubentes a afirmação de que pretendem casar por livre e espontânea vontade, declarará efetuado o casamento, nestes termos:

·       “De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados”.
·       Vide arts. 1.538 e 1.542 do Código Civil.

Art. 1.536. Do casamento, logo depois de celebrado, lavrar-se-á  o assento no livro de registro. No assento, assinado pelo presidente do ato, pelos cônjuges, as testemunhas, e o oficial do registro, serão exarados.

I – os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;

II – os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais;

III – o prenome, sobrenome do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior;

IV – a data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento;

V – a relação dos documentos apresentados ao oficial do registro;

VI – o renome, sobrenome, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas;

VII – o regime do casamento, com a declaração da data e do cartório em cujas notas foi lavrada a escritura antenupcial, quando o regime não for o da comunhão parcial, ou o obrigatoriamente estabelecido.

·       Poderá constar, ainda, o nome que passa a ter um dos cônjuges em virtude de casamento – vide art. 1.565, § 1º, do Código Civil.
·       Vide art. art. 70 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

Art. 1.537. O instrumento da autorização para casar transcrever-se-á integralmente na escritura antenupcial.

·       Vide arts. 220, 1.517 a 1.520, 1.634, III, e 1.653 do Código Civil.

Art. 1.538. A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes:

I – recusar a solene afirmação da sua vontade;

II – declarar que esta não é livre e espontânea;

III – manifestar-se arrependido.

Parágrafo único. O nubente que, por algum dos fatos mencionados neste artigo, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia.

Art. 1.539. No caso de moléstia grave de um dos nubentes, o presidente do ato irá celebrá-lo onde se encontrar o impedido, sendo urgente, ainda que à noite, perante duas testemunhas que saibam ler e escrever.

·       Vide art. 1.534, §§ 1º e 2º, do Código Civil.

§ 1º. A falta ou impedimento da autoridade competente para presidir o casamento suprir-se-á por qualquer dos seus substitutos legais, e a do oficial do Registro Civil por outro ad hoc, nomeado pelo presidente do ato.

§ 2º. O termo avulso, lavrado pelo oficial ad hoc, será registrado no respectivo registro dentro em cinco dias, perante duas testemunhas, ficando arquivado.

Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.

·       Vide art. 1.527, parágrafo único, do Código Civil.
·       Vide art. 76 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

Art. 1.541. Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, dentro em dez dias, pedindo que lhes tome por termo a declaração de:

I – que foram convocadas por parte do enfermo;

II – que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo;

III – que, em sua presença, declaram os contraentes, livre e espontaneamente, receber-se por marido e mulher.

·       Vide art. 76, caput, da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

§ 1º. Autuado o pedido, e tomadas as declarações, o juiz procederá às diligências necessárias para verificar se os contraentes podem ter-se habilitado, na forma ordinária, ouvidos os interessados que o requererem, dentro em quinze dias.

·       Vide art. 76, § 3º, da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

§ 2º. Verificada a idoneidade dos cônjuges para o casamento, assim o decidirá a autoridade competente, com recurso voluntário às partes.

§ 3º. Se da decisão não se tiver recorrido, ou se ela passar em julgado, apesar dos recursos interpostos, o juiz mandará registrá-la no livro do Registro dos Casamentos.

§ 4º. O assento assim lavrado retrotrairá os efeitos do casamento, quanto ao estado dos cônjuges, à data da celebração.

§ 5º. Serão dispensadas as formalidades deste e do artigo antecedente, se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento na presença da autoridade competente e do oficial do registro.

Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.

§ 1º. A revogação do mandato não necessita chegar ao conhecimento do mandatário, mas, celebrado o casamento sem que o mandatário ou o outro contraente tivessem ciência da revogação, responderá o mandante por perdas e danos.

·       Vide arts. 402 a 405 e 1.550, V, do Código Civil.

§ 2º. O nubente que não estiver em iminente risco de vida poderá fazer-se representar no casamento nuncupativo.

§ 3º. A eficácia do mandato não ultrapassará noventa dias.


§ 4º. Só por instrumento público se poderá revogar o mandato.