VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO IV
DO DIREITO DE FAMÍLIA
TITULO I
DO DIREITO PESSOAL
SUBTÍTULO I
DO CASAMENTO
·
Sobre
casamento no Código Civil: arts. 5º, parágrafo único, II, 9º, I, 215, § 1º,
III, 546, 564, IV e 2.039.
·
Sobre
casamento na Consolidação das Leis do Trabalho: arts. 391, parágrafo único (restrições ao direito da mulher a emprego
por motivo de casamento), e 473, II, (falta
ao serviço em virtude de casamento).
·
Sobre
casamento: vide Súmula 377 do STF.
·
Sobre
casamento no Código de Processo Civil: arts. 82, II (intervenção do Ministério Público), 100, I, (foro competente para anulação do casamento),155, II (casamento, segredo de justiça nos processos),
347, parágrafo único (anulação de
casamento, depoimento), 822, III (sequestro
dos bens do casal, anulação de casamento), 852, I (anulação de casamento, alimentos provisionais), 888, III (posse provisória de filhos na anulação de
casamento), 888, IV (casamento de
menor, afastamento), 1.121 (separação
consensual, instrução da petição), 1.218, IX (vigência dos arts. 742 a 745 do Código de Processo Civil de 1939, sobre
habilitação para casamento).
·
Sobre
exame médico na habilitação de casamento entre colaterais de 3º grau: Lei n.
5.891, de 12 de junho de 1.973.
·
Sobre
registro de casamento indígena: arts. 12 e 13 da Lei n. 6001, de 19 de dezembro
de 1973 (Estatuto do Índio).
·
Sobre
casamento na Constituição Federal: arts. 98, II (celebração pela Justiça de Paz), 226, §§ 1º (gratuidade pela celebração do casamento civil), 2º (efeito civil do casamento religioso), 3º
(conversão da união estável em casamento)
e 6º (dissolução do casamento pelo
divórcio), 227, § 6º, (direitos e
qualificações dos filhos), e 239, § 2º (retirada
do PIS;PASEP pelo motivo de casamento).
·
Sobre
impedimento ou obstrução de casamento: art. 14 da Lei n. 7.716, de 5 de janeiro
de 1989.
·
Casamento
na Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto
da Criança e do Adolescente): arts. 20 (direitos
e qualificações dos filhos), 26 (reconhecimento
dos filhos havidos fora do casamento) e 148, parágrafo único, c (consentimento para casamento, capacidade).
·
Sobre
investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento: Lei n. 8.560,
de 29 de dezembro de 1992.
·
Sobre
casamento no Código Penal: arts. 235 a 239 (crimes
contra o casamento).
·
Sobre
casamento na Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos): arts. 29, § 1º, a e b, II e § 1º, 32,
caput, 33, II e III, 44, 45, 49, caput, 57, § 2º, 67 a 75, 76 e §§ 1º a 5º, 80,
n. 4, 92, n. 2, 100 e §§ 1º a 5º, 102, 1, 103, 107 e §§ 1º e 2º.
·
Vide
art 8º da Lei n. 9.278, de 10 de maio de 1996.
CAPÍTULO VIII
DA INVALIDADE DO CASAMENTO
ART. 1.548 A 1.564
Art.
1.548. É nulo o
casamento contraído:
I – pelo enfermo mental sem o
necessário discernimento para os atos da vida civil;
·
Vide
arts. 3º, II, e 166, I do Código Civil.
II – por infringência de impedimento.
·
Vide
arts. 1.521 e 1.522 do Código Civil.
Art.
1.549. A decretação
de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode
ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo
Ministério Público.
·
Vide
arts. 3º e 81 do Código de Processo Civil.
Art.
1.550. É anulável o
casamento:
·
Vide
arts. 1.551, 1.556 e 1.561, caput, do Código Civil.
I – de quem não completou a idade
mínima para casar;
·
Vide
arts. 1.517 e 1.520 do Código Civil.
II – do menor em idade núbil, quando
não autorizado por seu representante legal;
·
Vide
art. 1.517 do Código Civil.
III – por vício de vontade, nos termos
dos arts. 1.556 a 1.558;
·
Vide
art. 1.560, IV, do Código Civil.
IV – do incapaz de consentir ou
manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;
·
Vide
art. 1560, I, do Código Civil.
V – realizado pelo mandatário, sem que
ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo
coabitação entre os cônjuges;
·
Vide
arts. 1.542 e 1.560, § 2º, do Código Civil.
VI – por incompetência da autoridade
celebrante.
·
Vide
arts. 1.554 e 1.560, II, do Código Civil.
Parágrafo
único. Equipara-se à
revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada.
Art.
1.551. Não se
anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez.
·
Vide
art. 1.520 do Código Civil.
Art.
1.552. A anulação do
casamento dos menores de dezesseis anos será requerida:
I – pelo próprio cônjuge menor;
II – por seus representantes legais;
III – por seus ascendentes.
·
Vide
art. 1.560, § 1º, do Código Civil.
Art.
1.553. O menor que
não atingiu a idade núbil poderá, depois de completá-la, confirmar seu casamento,
com a autorização de seus representantes legais, se necessário, ou com
suprimento judicial.
Art.
1.554. Subsiste o
casamento celebrado por aquele que, sem possuir a competência exigida na lei,
exercer publicamente as funções de juiz de casamentos e, nessa qualidade, tiver
registrado o ato no Registro Civil.
Art.
1.555. O casamento do
menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal, só
poderá ser anulado se a ação for proposta em cento e oitenta dias, por
iniciativa do incapaz, ao deixar de sê-lo, de seus representantes legais ou de
seus herdeiros necessários.
§ 1º. O prazo estabelecido neste
artigo será contado do dia em que cessou a incapacidade, no primeiro caso, a
partir do casamento, no segundo; e, no terceiro, da morte do incapaz.
§ 2º. Não se anulará o casamento
quando à sua celebração houverem assistido os representantes legais do incapaz,
ou tiverem, por qualquer modo, manifestado sua aprovação.
Art.
1.556. O casamento
pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes,
ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.
·
Vide
Código Penal, art. 236.
Art.
1.557. Considera-se
erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:
·
Vide
art. 1.560, III, do Código Civil.
I – o que diz respeito à sua
identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento
ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado.
II – a ignorância de crime, anterior
ao casamento, que, por sua natujreza torne insuportável a vida conjugal.
III – a ignorância, anterior ao
casamento, de defeito físico irremediável, ou de moléstia grave e
transmissível, pelo contágio ou herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro
cônjuge ou de sua descendência.
·
Vide
art. 1.559 do Código Civil.
Art.
1.558. É anulável o
casamento em virtude de coação, quando o consentimento de um ou de ambos os cônjuges
houver sido captado mediante fundado temor de mal considerável e iminente para
a vida, a saúde e a honra, sua ou de seus familiares.
·
Vide
art. 1.560, IV, do Código Civil.
Art.
1.559. Somente o cônjuge
que incidiu em erro, ou sofrer coação, pode demandar a anulação do casamento,
mas a coabitação, havendo ciência do vício, valida o ato, ressalvadas as
hipóteses dos incisos III e IV do art. 1.557.
Art.
1.560. O prazo para
ser intentada a ação de anulação do casamento, a contar da data da celebração é
de:
I – cento e oitenta dias, no caso do
inciso IV do art.1.550;
II – dois anos, se incompetente a
autoridade celebrante;
III – três anos, nos casos dos incisos
I a IV do art. 1.557;
IV – quatro anos, se houver coação.
·
O
Decreto-lei n. 4.529, de 30 de julho de 1942, estabelecia que a ação do cônjuge
coato para anular o casamento prescrevia em 2 (dois) anos contados da data de
sua celebração, não se aplicando aos processos já ajuizados naquela data, de
acordo com o Decreto-lei n. 5.383, de 8 de abril de 1943, desde que a ação
tivesse sido proposta antes de decorrido o dobro daquele prazo fixado.
§ 1º. Extingue-se, em cento e oitenta
dias, o direito de anular o casamento dos menores de dezesseis anos, contado o
prazo para o menor do dia em que perfez essa idade, e da data do casamento,
para seus representantes legais ou ascendentes.
§ 2º. Na hipótese do inciso V do art.
1.550, o prazo para anulação do casamento é de cento e oitenta dias, a partir
da data em que o mandante tiver conhecimento da celebração.
Art.
1.561. Embora
anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o
casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o
dia da sentença anulatória.
·
Vide
arts. 1.565 e 1.564 do Código Civil.
§ 1º. Se um dos cônjuges estava de
boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos
aproveitarão.
§ 2º. Se ambos os cônjuges estavam de
má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos filhos
aproveitarão.
Art.
1.562. Antes de mover
a ação de nulidade do casamento, a de anulação, a de separação judicial, a de
divórcio direto ou a de dissolução de união estável, poderá requerer a parte,
comprovando sua necessidade, a separação de corpos, que será concedida pelo
juiz com a possível brevidade.
·
Vide
Emenda Constitucional n. 66, de 13 de julho de 2010, que instituiu o divórcio
direito.
·
O
juiz poderá ordenar ou autorizar, na pendência da ação principal ou antes de
sua propositura, o afastamento temporário de um dos cônjuges da morada do casal
– vide art. 888, VI, do Código de Processo Civil.
·
Vide
Código de Processo civil, arts. 852 a 854.
·
Dispõe
o art. 69, parágrafo único, da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995 (Lei dos Juizados Especiais): “Ao autor
do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao
juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em
flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá
determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local
de convivência com a vítima.”
Art.
1.563. A sentença que
decretar a nulidade do casamento retroagirá à data da sua celebração, sem
prejudicar a aquisição de direitos, a título oneroso, por terceiros de boa-fé,
nem a resultante de sentença transitada em julgado.
·
É
lícito pedir alimentos provisionais na ação de anulação de casamento – art.
852, I e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
·
É
competente o foro da residência da mulher para a ação de anulação de casamento –
art. 100, I do Código de Processo Civil.
·
Compete
exclusivamente ao juiz de direito processar e julgar as ações concernentes ao
estado da pessoa – art. 92, II, do Código de Processo Civil.
·
Sobre
averbação no registro civil, da sentença anulatória de casamento, vide art. 100
da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Art.
1.564. Quando o
casamento for anulado por culpa de um dos cônjuges, este incorrerá:
I – na perda de todas as vantagens
havidas do cônjuge inocente;
II – na obrigação de cumprir as
promessas que lhe fez no contrato antenupcial.
·
Vide
arts 1.653 a 1.657 do Código Civil.
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