VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO IV
DO DIREITO DE FAMÍLIA
TITULO I
DO DIREITO PESSOAL
SUBTÍTULO I
DO CASAMENTO
·
Sobre
casamento no Código Civil: arts. 5º, parágrafo único, II, 9º, I, 215, § 1º,
III, 546, 564, IV e 2.039.
·
Sobre
casamento na Consolidação das Leis do Trabalho: arts. 391, parágrafo único (restrições ao direito da mulher a emprego
por motivo de casamento), e 473, II, (falta
ao serviço em virtude de casamento).
·
Sobre
casamento: vide Súmula 377 do STF.
·
Sobre
casamento no Código de Processo Civil: arts. 82, II (intervenção do Ministério Público), 100, I, (foro competente para anulação do casamento),155, II (casamento, segredo de justiça nos processos),
347, parágrafo único (anulação de
casamento, depoimento), 822, III (sequestro
dos bens do casal, anulação de casamento), 852, I (anulação de casamento, alimentos provisionais), 888, III (posse provisória de filhos na anulação de
casamento), 888, IV (casamento de
menor, afastamento), 1.121 (separação
consensual, instrução da petição), 1.218, IX (vigência dos arts. 742 a 745 do Código de Processo Civil de 1939, sobre
habilitação para casamento).
·
Sobre
exame médico na habilitação de casamento entre colaterais de 3º grau: Lei n.
5.891, de 12 de junho de 1.973.
·
Sobre
registro de casamento indígena: arts. 12 e 13 da Lei n. 6001, de 19 de dezembro
de 1973 (Estatuto do Índio).
·
Sobre
casamento na Constituição Federal: arts. 98, II (celebração pela Justiça de Paz), 226, §§ 1º (gratuidade pela celebração do casamento civil), 2º (efeito civil do casamento religioso), 3º
(conversão da união estável em casamento)
e 6º (dissolução do casamento pelo
divórcio), 227, § 6º, (direitos e
qualificações dos filhos), e 239, § 2º (retirada
do PIS;PASEP pelo motivo de casamento).
·
Sobre
impedimento ou obstrução de casamento: art. 14 da Lei n. 7.716, de 5 de janeiro
de 1989.
·
Casamento
na Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto
da Criança e do Adolescente): arts. 20 (direitos
e qualificações dos filhos), 26 (reconhecimento
dos filhos havidos fora do casamento) e 148, parágrafo único, c (consentimento para casamento, capacidade).
·
Sobre
investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento: Lei n. 8.560,
de 29 de dezembro de 1992.
·
Sobre
casamento no Código Penal: arts. 235 a 239 (crimes
contra o casamento).
·
Sobre
casamento na Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos): arts. 29, § 1º, a e b, II e § 1º, 32,
caput, 33, II e III, 44, 45, 49, caput, 57, § 2º, 67 a 75, 76 e §§ 1º a 5º, 80,
n. 4, 92, n. 2, 100 e §§ 1º a 5º, 102, 1, 103, 107 e §§ 1º e 2º.
·
Vide
art 8º da Lei n. 9.278, de 10 de maio de 1996.
CAPÍTULO VII
DAS PROVAS DO CASAMENTO
ART. 1.543 A 1.547
Art.
1.543. O casamento
celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro.
Parágrafo
único. Justificada a
falta ou perda do registro civil, é admissível qualquer outra espécie de prova.
·
O
Decreto-lei n. 6.707, de 18 de julho de 1944, determina a aceitação da carteira
profissional do registro civil, nos institutos de previdência social, e dá
outras providências.
·
Vide
art. 7º, § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil.
·
Vide
art. 3º, § 1º, da Lei n. 1.110, de 23 de maio de 1950, que dispõe sobre o
casamento religioso.
Art.
1.544. O casamento de
brasileiro, celebrado no estrangeiro, perante as respectivas autoridades ou os cônsules
brasileiros, deverá ser registrado em centro e oitenta dias, a contar da volta
de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, no cartório do respectivo domicílio,
ou, em sua falta, no 1º Ofício da Capital do Estado em que passarem a residir.
·
Vide
art. 32 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
·
Vide
arts. 7º, 13, 18 e 19 da Lei de Introdução ao Código Civil.
Art.
1.545. O casamento de
pessoas que, na posse do estado de casadas, não possam manifestar vontade, ou
tenham falecido, não se pode contestar em prejuízo da prole comum, salvo
mediante certidão do Registro Civil que prove que já era casada alguma delas,
quando contraiu o casamento impugnado.
Art.
1.546. Quando a prova
da celebração legal do casamento resultar de processo judicial, o registro da
sentença no livro do Registro Civil produzirá, tanto no que toca aos cônjuges como
no que respeita aos filhos, todos os efeitos civis desde a data do casamento.
Art.
1.547. Na dúvida
entre as provas favoráveis e contrárias, julgar-se-á pelo casamento, se os cônjuges,
cujo casamento se impugna, viverem ou tiverem vivido na posse do estado de
casados.
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