VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO IV
DO DIREITO DE FAMÍLIA
TITULO I
DO DIREITO PESSOAL
SUBTÍTULO I
DO CASAMENTO
·
Sobre
casamento no Código Civil: arts. 5º, parágrafo único, II, 9º, I, 215, § 1º,
III, 546, 564, IV e 2.039.
·
Sobre
casamento na Consolidação das Leis do Trabalho: arts. 391, parágrafo único (restrições ao direito da mulher a emprego
por motivo de casamento), e 473, II, (falta
ao serviço em virtude de casamento).
·
Sobre
casamento: vide Súmula 377 do STF.
·
Sobre
casamento no Código de Processo Civil: arts. 82, II (intervenção do Ministério Público), 100, I, (foro competente para anulação do casamento),155, II (casamento, segredo de justiça nos processos),
347, parágrafo único (anulação de
casamento, depoimento), 822, III (sequestro
dos bens do casal, anulação de casamento), 852, I (anulação de casamento, alimentos provisionais), 888, III (posse provisória de filhos na anulação de
casamento), 888, IV (casamento de
menor, afastamento), 1.121 (separação
consensual, instrução da petição), 1.218, IX (vigência dos arts. 742 a 745 do Código de Processo Civil de 1939, sobre
habilitação para casamento).
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Sobre
exame médico na habilitação de casamento entre colaterais de 3º grau: Lei n.
5.891, de 12 de junho de 1.973.
·
Sobre
registro de casamento indígena: arts. 12 e 13 da Lei n. 6001, de 19 de dezembro
de 1973 (Estatuto do Índio).
·
Sobre
casamento na Constituição Federal: arts. 98, II (celebração pela Justiça de Paz), 226, §§ 1º (gratuidade pela celebração do casamento civil), 2º (efeito civil do casamento religioso), 3º
(conversão da união estável em casamento)
e 6º (dissolução do casamento pelo
divórcio), 227, § 6º, (direitos e
qualificações dos filhos), e 239, § 2º (retirada
do PIS;PASEP pelo motivo de casamento).
·
Sobre
impedimento ou obstrução de casamento: art. 14 da Lei n. 7.716, de 5 de janeiro
de 1989.
·
Casamento
na Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto
da Criança e do Adolescente): arts. 20 (direitos
e qualificações dos filhos), 26 (reconhecimento
dos filhos havidos fora do casamento) e 148, parágrafo único, c (consentimento para casamento, capacidade).
·
Sobre
investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento: Lei n. 8.560,
de 29 de dezembro de 1992.
·
Sobre
casamento no Código Penal: arts. 235 a 239 (crimes
contra o casamento).
·
Sobre
casamento na Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos): arts. 29, § 1º, a e b, II e § 1º, 32,
caput, 33, II e III, 44, 45, 49, caput, 57, § 2º, 67 a 75, 76 e §§ 1º a 5º, 80,
n. 4, 92, n. 2, 100 e §§ 1º a 5º, 102, 1, 103, 107 e §§ 1º e 2º.
·
Vide
art 8º da Lei n. 9.278, de 10 de maio de 1996.
CAPÍTULO VI
DA CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO
ART. 1.533 A 1.542
Art.
1.533. Celebrar-se-á
o casamento, no dia, hor5a e lugar previamente designados pela autoridade que
houver de presidir o ato, mediante petição dos contraentes, que se mostrem
habilitados com a certidão do art. 1.531.
·
Vide
arts. 5º, LXXVI, a, e 226 e §§ 1º a 6º da Constituição Federal.
·
Sobre
a celebração do casamento religioso, vide Lei n. 1.110, de 23 de maio de 1950,
arts. 8º e 9º, e Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, arts. 71, 73, 74 e
75.
·
O
art. 238 do Código Penal dispõe sobre o crime de simulação de autoridade para
celebração de casamento.
Art.
1.534. A solenidade
realizar-se-á na sede do cartório, com toda publicidade, a portas abertas,
presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou,
querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício
público ou particular.
·
Vide
art. 1.539, caput, do Código Civil.
§ 1º. Quando o casamento for em
edifício particular, ficará este de portas abertas durante o ato.
§ 2º. Serão quatro as testemunhas na
hipótese do parágrafo anterior e se algum dos contraentes não souber ou não
puder escrever.
·
Os
arts. 228 e 239 do Código Penal dispõem respectivamente sobre os crimes de
favorecimento da prostituição e simulação de casamento.
Art.
1.535. Presentes os
contraentes, em pessoa ou por procurador especial, juntamente com as
testemunhas e o oficial do registro, o presidente do ato, ouvida aos nubentes a
afirmação de que pretendem casar por livre e espontânea vontade, declarará
efetuado o casamento, nestes termos:
·
“De
acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos
receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados”.
·
Vide
arts. 1.538 e 1.542 do Código Civil.
Art.
1.536. Do casamento,
logo depois de celebrado, lavrar-se-á o
assento no livro de registro. No assento, assinado pelo presidente do ato,
pelos cônjuges, as testemunhas, e o oficial do registro, serão exarados.
I – os prenomes, sobrenomes, datas de
nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;
II – os prenomes, sobrenomes, datas de
nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais;
III – o prenome, sobrenome do cônjuge
precedente e a data da dissolução do casamento anterior;
IV – a data da publicação dos
proclamas e da celebração do casamento;
V – a relação dos documentos
apresentados ao oficial do registro;
VI – o renome, sobrenome, profissão,
domicílio e residência atual das testemunhas;
VII – o regime do casamento, com a
declaração da data e do cartório em cujas notas foi lavrada a escritura
antenupcial, quando o regime não for o da comunhão parcial, ou o
obrigatoriamente estabelecido.
·
Poderá
constar, ainda, o nome que passa a ter um dos cônjuges em virtude de casamento –
vide art. 1.565, § 1º, do Código Civil.
·
Vide
art. art. 70 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Art.
1.537. O instrumento
da autorização para casar transcrever-se-á integralmente na escritura
antenupcial.
·
Vide
arts. 220, 1.517 a 1.520, 1.634, III, e 1.653 do Código Civil.
Art.
1.538. A celebração
do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes:
I – recusar a solene afirmação da sua
vontade;
II – declarar que esta não é livre e
espontânea;
III – manifestar-se arrependido.
Parágrafo
único. O nubente que,
por algum dos fatos mencionados neste artigo, der causa à suspensão do ato, não
será admitido a retratar-se no mesmo dia.
Art.
1.539. No caso de
moléstia grave de um dos nubentes, o presidente do ato irá celebrá-lo onde se
encontrar o impedido, sendo urgente, ainda que à noite, perante duas
testemunhas que saibam ler e escrever.
·
Vide
art. 1.534, §§ 1º e 2º, do Código Civil.
§ 1º. A falta ou impedimento da
autoridade competente para presidir o casamento suprir-se-á por qualquer dos
seus substitutos legais, e a do oficial do Registro Civil por outro ad hoc, nomeado pelo presidente do ato.
§ 2º. O termo avulso, lavrado pelo
oficial ad hoc, será registrado no
respectivo registro dentro em cinco dias, perante duas testemunhas, ficando
arquivado.
Art.
1.540. Quando algum
dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da
autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o
casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes
não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.
·
Vide
art. 1.527, parágrafo único, do Código Civil.
·
Vide
art. 76 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Art.
1.541. Realizado o
casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais
próxima, dentro em dez dias, pedindo que lhes tome por termo a declaração de:
I – que foram convocadas por parte do
enfermo;
II – que este parecia em perigo de
vida, mas em seu juízo;
III – que, em sua presença, declaram
os contraentes, livre e espontaneamente, receber-se por marido e mulher.
·
Vide
art. 76, caput, da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
§ 1º. Autuado o pedido, e tomadas as declarações,
o juiz procederá às diligências necessárias para verificar se os contraentes
podem ter-se habilitado, na forma ordinária, ouvidos os interessados que o requererem,
dentro em quinze dias.
·
Vide
art. 76, § 3º, da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
§ 2º. Verificada a idoneidade dos cônjuges
para o casamento, assim o decidirá a autoridade competente, com recurso
voluntário às partes.
§ 3º. Se da decisão não se tiver
recorrido, ou se ela passar em julgado, apesar dos recursos interpostos, o juiz
mandará registrá-la no livro do Registro dos Casamentos.
§ 4º. O assento assim lavrado
retrotrairá os efeitos do casamento, quanto ao estado dos cônjuges, à data da
celebração.
§ 5º. Serão dispensadas as
formalidades deste e do artigo antecedente, se o enfermo convalescer e puder
ratificar o casamento na presença da autoridade competente e do oficial do
registro.
Art.
1.542. O casamento
pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes
especiais.
§ 1º. A revogação do mandato não
necessita chegar ao conhecimento do mandatário, mas, celebrado o casamento sem
que o mandatário ou o outro contraente tivessem ciência da revogação,
responderá o mandante por perdas e danos.
·
Vide
arts. 402 a 405 e 1.550, V, do Código Civil.
§ 2º. O nubente que não estiver em
iminente risco de vida poderá fazer-se representar no casamento nuncupativo.
§ 3º. A eficácia do mandato não
ultrapassará noventa dias.
§ 4º. Só por instrumento público se
poderá revogar o mandato.
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