quarta-feira, 28 de janeiro de 2015

DA CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO - ART. 1.533 A 1.542 - DO DIREITO PESSOAL - DO DIREITO DE FAMÍLIA - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO IV
DO DIREITO DE FAMÍLIA
TITULO I
DO DIREITO PESSOAL
SUBTÍTULO I
DO CASAMENTO

·       Sobre casamento no Código Civil: arts. 5º, parágrafo único, II, 9º, I, 215, § 1º, III, 546, 564, IV e 2.039.
·       Sobre casamento na Consolidação das Leis do Trabalho: arts. 391, parágrafo único (restrições ao direito da mulher a emprego por motivo de casamento), e 473, II, (falta ao serviço em virtude de casamento).
·       Sobre casamento: vide Súmula 377 do STF.
·       Sobre casamento no Código de Processo Civil: arts. 82, II (intervenção do Ministério Público), 100, I, (foro competente para anulação do casamento),155, II (casamento, segredo de justiça nos processos), 347, parágrafo único (anulação de casamento, depoimento), 822, III (sequestro dos bens do casal, anulação de casamento), 852, I (anulação de casamento, alimentos provisionais), 888, III (posse provisória de filhos na anulação de casamento), 888, IV (casamento de menor, afastamento), 1.121 (separação consensual, instrução da petição), 1.218, IX (vigência dos arts. 742 a 745 do Código de Processo Civil de 1939, sobre habilitação para casamento).
·       Sobre exame médico na habilitação de casamento entre colaterais de 3º grau: Lei n. 5.891, de 12 de junho de 1.973.
·       Sobre registro de casamento indígena: arts. 12 e 13 da Lei n. 6001, de 19 de dezembro de 1973 (Estatuto do Índio).
·       Sobre casamento na Constituição Federal: arts. 98, II (celebração pela Justiça de Paz), 226, §§ 1º (gratuidade pela celebração do casamento civil), 2º (efeito civil do casamento religioso), 3º (conversão da união estável em casamento) e 6º (dissolução do casamento pelo divórcio), 227, § 6º, (direitos e qualificações dos filhos), e 239, § 2º (retirada do PIS;PASEP pelo motivo de casamento).
·       Sobre impedimento ou obstrução de casamento: art. 14 da Lei n. 7.716, de 5 de janeiro de 1989.
·       Casamento na Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente): arts. 20 (direitos e qualificações dos filhos), 26 (reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento) e 148, parágrafo único, c (consentimento para casamento, capacidade).
·       Sobre investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento: Lei n. 8.560, de 29 de dezembro de 1992.
·       Sobre casamento no Código Penal: arts. 235 a 239 (crimes contra o casamento).
·       Sobre casamento na Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos): arts. 29, § 1º, a e b, II e § 1º, 32, caput, 33, II e III, 44, 45, 49, caput, 57, § 2º, 67 a 75, 76 e §§ 1º a 5º, 80, n. 4, 92, n. 2, 100 e §§ 1º a 5º, 102, 1, 103, 107 e §§ 1º e 2º.
·       Vide art 8º da Lei n. 9.278, de 10 de maio de 1996.

CAPÍTULO VI
DA CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO
ART. 1.533 A 1.542

Art. 1.533. Celebrar-se-á o casamento, no dia, hor5a e lugar previamente designados pela autoridade que houver de presidir o ato, mediante petição dos contraentes, que se mostrem habilitados com a certidão do art. 1.531.

·       Vide arts. 5º, LXXVI, a, e 226 e §§ 1º a 6º da Constituição Federal.
·       Sobre a celebração do casamento religioso, vide Lei n. 1.110, de 23 de maio de 1950, arts. 8º e 9º, e Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, arts. 71, 73, 74 e 75.
·       O art. 238 do Código Penal dispõe sobre o crime de simulação de autoridade para celebração de casamento.

Art. 1.534. A solenidade realizar-se-á na sede do cartório, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício público ou particular.

·       Vide art. 1.539, caput, do Código Civil.

§ 1º. Quando o casamento for em edifício particular, ficará este de portas abertas durante o ato.

§ 2º. Serão quatro as testemunhas na hipótese do parágrafo anterior e se algum dos contraentes não souber ou não puder escrever.

·       Os arts. 228 e 239 do Código Penal dispõem respectivamente sobre os crimes de favorecimento da prostituição e simulação de casamento.

Art. 1.535. Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial, juntamente com as testemunhas e o oficial do registro, o presidente do ato, ouvida aos nubentes a afirmação de que pretendem casar por livre e espontânea vontade, declarará efetuado o casamento, nestes termos:

·       “De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados”.
·       Vide arts. 1.538 e 1.542 do Código Civil.

Art. 1.536. Do casamento, logo depois de celebrado, lavrar-se-á  o assento no livro de registro. No assento, assinado pelo presidente do ato, pelos cônjuges, as testemunhas, e o oficial do registro, serão exarados.

I – os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;

II – os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais;

III – o prenome, sobrenome do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior;

IV – a data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento;

V – a relação dos documentos apresentados ao oficial do registro;

VI – o renome, sobrenome, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas;

VII – o regime do casamento, com a declaração da data e do cartório em cujas notas foi lavrada a escritura antenupcial, quando o regime não for o da comunhão parcial, ou o obrigatoriamente estabelecido.

·       Poderá constar, ainda, o nome que passa a ter um dos cônjuges em virtude de casamento – vide art. 1.565, § 1º, do Código Civil.
·       Vide art. art. 70 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

Art. 1.537. O instrumento da autorização para casar transcrever-se-á integralmente na escritura antenupcial.

·       Vide arts. 220, 1.517 a 1.520, 1.634, III, e 1.653 do Código Civil.

Art. 1.538. A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes:

I – recusar a solene afirmação da sua vontade;

II – declarar que esta não é livre e espontânea;

III – manifestar-se arrependido.

Parágrafo único. O nubente que, por algum dos fatos mencionados neste artigo, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia.

Art. 1.539. No caso de moléstia grave de um dos nubentes, o presidente do ato irá celebrá-lo onde se encontrar o impedido, sendo urgente, ainda que à noite, perante duas testemunhas que saibam ler e escrever.

·       Vide art. 1.534, §§ 1º e 2º, do Código Civil.

§ 1º. A falta ou impedimento da autoridade competente para presidir o casamento suprir-se-á por qualquer dos seus substitutos legais, e a do oficial do Registro Civil por outro ad hoc, nomeado pelo presidente do ato.

§ 2º. O termo avulso, lavrado pelo oficial ad hoc, será registrado no respectivo registro dentro em cinco dias, perante duas testemunhas, ficando arquivado.

Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.

·       Vide art. 1.527, parágrafo único, do Código Civil.
·       Vide art. 76 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

Art. 1.541. Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, dentro em dez dias, pedindo que lhes tome por termo a declaração de:

I – que foram convocadas por parte do enfermo;

II – que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo;

III – que, em sua presença, declaram os contraentes, livre e espontaneamente, receber-se por marido e mulher.

·       Vide art. 76, caput, da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

§ 1º. Autuado o pedido, e tomadas as declarações, o juiz procederá às diligências necessárias para verificar se os contraentes podem ter-se habilitado, na forma ordinária, ouvidos os interessados que o requererem, dentro em quinze dias.

·       Vide art. 76, § 3º, da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

§ 2º. Verificada a idoneidade dos cônjuges para o casamento, assim o decidirá a autoridade competente, com recurso voluntário às partes.

§ 3º. Se da decisão não se tiver recorrido, ou se ela passar em julgado, apesar dos recursos interpostos, o juiz mandará registrá-la no livro do Registro dos Casamentos.

§ 4º. O assento assim lavrado retrotrairá os efeitos do casamento, quanto ao estado dos cônjuges, à data da celebração.

§ 5º. Serão dispensadas as formalidades deste e do artigo antecedente, se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento na presença da autoridade competente e do oficial do registro.

Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.

§ 1º. A revogação do mandato não necessita chegar ao conhecimento do mandatário, mas, celebrado o casamento sem que o mandatário ou o outro contraente tivessem ciência da revogação, responderá o mandante por perdas e danos.

·       Vide arts. 402 a 405 e 1.550, V, do Código Civil.

§ 2º. O nubente que não estiver em iminente risco de vida poderá fazer-se representar no casamento nuncupativo.

§ 3º. A eficácia do mandato não ultrapassará noventa dias.


§ 4º. Só por instrumento público se poderá revogar o mandato.

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