sexta-feira, 13 de fevereiro de 2015

CAPÍTULO IV - DOS DIREITOS POLÍTICOS ART. 14 A 16 - CAPÍTULO V- DOS PARTIDOS POLÍTICOS ART. 17 - CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARGAS DIGITADOR

CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS POLÍTICOS
ART. 14 A 16
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
VARGAS DIGITADOR

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direito e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

I – plebiscito;

·       Regulamento: Lei n. 9.709, de 18-11-1998.

II – referendo;

·       Regulamento: Lei n. 9.709, de 18-11-1998.

III – iniciativa popular;

·       Regulamento: Lei n. 9.709, de 18-11-1998.

§ 1º. O alistamento eleitoral e o voto são:

·       Alistamento no CE (Lei n. 4.737, de 15-7-1965): arts. 42 e ss.

I – obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

II – facultativos para:

a)    Os analfabetos;
b)    Os maiores de setenta anos;
c)     Os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

§ 2º. Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

§ 3º. São condições de elegibilidade, na forma da lei:

I – a nacionalidade brasileira;

II – o pleno exercício dos direitos políticos;

III – o alistamento militar;

IV – o domicílio eleitoral na circunscrição;

V – a filiação partidária;

·       Regulamento: Lei n. 9.096, de 19-9-1995.

VI – a idade mínima de:

a)    Trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b)    Trinta e cinco anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c)     Vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e Juiz de paz;

·       Responsabilidade dos Prefeitos: Decreto-lei n. 201, de 27-2-1967.

d)    Dezoito anos para Vereador.

·       Responsabilidade dos Vereadores: Decreto-lei n. 201, de 27-2-1967.

§ 4º. São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

§ 5º. O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou  substituído no curso dos mandatos, poderão ser reeleitos para um único período subsequente.

·       § 5º com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 16, de 4-6-1997.

§ 6º. Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

§ 7º. São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

§ 8º. O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

I – se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

II – se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

·       Vide art. 42 da CF.

§ 9º. Lei Complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

·       § 9º. Com redação determinada pela Emenda Constitucional de Revisão n. 4, de 7-8-1994.
·       Vide Súmula 13 do TSE.
·       Casos de inelegibilidade: Lei Complementar n. 64, de 18-5-1990.

§ 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

§ 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

·       Lei Orgânica dos Partidos Políticos: Lei n. 9.096 de 19-9-1995.

I – cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

II – incapacidade civil absoluta;

III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

IV – recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

V – improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até 1 (um) ano da data de sua vigência.

·       Artigo com redação determinada pela Emenda constitucional n. 4, de 14-9-1993.

CAPÍTULO V
DOS PARTIDOS POLÍTICOS
ART. 17

Art. 17. É livre a criação, fusão incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os eguintes preceitos:

·       Lei n. 9.096, de 19-9-1995, regulamenta este artigo.

I – caráter nacional;

II – proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes.

III – prestação de contas à Justiça Eleitoral;

IV – funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

§ 1º. É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

·       § 1º com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 52, de 8-3-2006.
·       O STF julgou procedente a Ação Direita de Inconstitucionalidade n. 3.685-8, em 22-3-2006, para fixar que a inovação trazida por este parágrafo, com a redação determinada pela Emenda Constitucional n. 52, de 8-3-2006, somente seja aplicada após decorrido um ano da data de sua vigência.

§ 2º. Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

§ 3º. Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.

·       Vide arts. 240 e ss. do CE.


§ 4º. É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.

DA NACIONALIDADE - ART. 12 E 13 - CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DOU 191-A – 5-10-1988 - VARGAS DIGITADOR

CAPÍTULO III
DA NACIONALIDADE
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
DOU 191-A – 5-10-1988 - VARGAS DIGITADOR

·       O Decreto n. 4.246, de 22-5-2002, promulga a Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas.
Art. 12. São brasileiros:
I – natos;
a)    Os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de país estrangeiro, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b)    Os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c)     Os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
·       Alínea c com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 54, de 20-9-2007.
II – naturalizados:
·       Naturalização: LEI N. 818 DE 18-9-1949, Lei n. 6.815, de 19-8-1980, arts. 111 e ss, e Decreto n. 86.715, de 10-12-1981, arts. 119 e ss.

a)    Os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b)    Os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do Brasil, há mais de quinze anos, ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
·       Alínea b com redação determinada pela Emenda constitucional de Revisão n. 3, de 7-6-1994.
§ 1º. Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.
·       § 1º com redação determinada pela Emenda Constituicional de Revisão n. 3, de 7-6-1994.
§ 2º. A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta constituição.
·       O Decreto n. 3.927, de 19-9-2001, promulga o Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa.
§ 3º. São privativos de brasileiros natos os cargos:
I – de Presidente e Vice-Presidente da República;
II – de Presidente da Câmara dos Deputados;
III – de Presidente do Senado Federal;
IV – de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V – da carreira diplomática;
VI – de oficial das Forças Armadas;
·       A Lei Complementar n. 97, de 9-6-1999, dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas.
VII – de Ministro de Estado da Defesa.
·       Inciso VII acrescentado pela Emenda constitucional n. 23, de 2-9-1999.
§ 4º. Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
·       Decreto n. 3.453, de 9-5-2000, delega competência ao Ministro de Estado da Justiça para declarar a perda e a reaquisição da nacionalidade brasileira, na forma deste artigo.
I – tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II – adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
·       Inciso II, caput, acrescentado pela Emenda Constitucional de Revisão n. 3, de 7-6-1994.

a)    De reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira.

·       Alínea “a” acrescentada pela Emenda constitucional de Revisão n. 3, de 7-6-1994.

b)    De imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.

·       Alínea “b”, acrescentada pela emenda constitucional de Revisão n. 3, de 7-6-1994.
·       A Lei n. 818, de 18-9-1949, regula a aquisição, a perda e a reaquisição da nacionalidade, bem como a perda dos direitos políticos.
Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.
·       O Decreto n. 6.583, de 29-2-2008, promulga o Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa.
§ 1º. São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.
·       Apresentação e forma dos símbolos nacionais: Lei n. 5.700, de 1º-9-1971.

§ 2º. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.

DOS DIREITOS SOCIAIS ART. 6º A 11 CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DOU 191-A – 5-10-1988 - VARGAS DIGITADOR

CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS
ART. 6º A 11
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
DOU 191-A – 5-10-1988 - VARGAS DIGITADOR

Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

·       Artigo com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 64, de 4-2-2010.
·       A Lei n. 10.216, de 6-4-2001, dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental.

Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

II – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

·       A Lei n. 7.998, de 11-1-1990, regulamenta o Programa do Seguro-Desemprego.
·       Dispõem ainda sobre a matéria: Lei n. 8.019, de 11-4-1990, Lei n. 8.900, de 30-6-1994, Decreto n. 3.361, de 10-2-2000, Lei n. 10.208, de 23-3-2001, e Lei n. 10.779, de 25-11-2003.

III – fundo de garantia do tempo de serviço;

·       FGTS: Lei n. 8.036, de 11-5-1990 (disposições), regulamentada pelo Decreto n. 99.684, de 8-11-1990, Lei n. 8.844, de 20-1-1994 (fiscalização, apuração e cobrança judicial das contribuições e multas), Lei n. 10.208, de 23-3-2001 (empregado doméstico), e Decreto n. 3.361, de 10-2-2000.

IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

·       A Lei n. 6.205, de 29-4-1975, estabelece a descaracterização do salário mínimo como fator de correção monetária.
·       O Decreto n. 7655, de 23-12-2011, estabelece que, a partir de 1º-1-2012, o salário mínimo será de R$622,00 (seiscentos e vinte e dois reais).
·       Vide Súmulas Vinculantes 4, 6, 15 e 16 do STF.

V – piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

·       A Lei Complementar n. 103, de 14-7-2000, autoriza os Estados e o distrito Federal a instituir o piso salarial a que se refere este inciso.

VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

VII – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

·       Décimo terceiro salário: Lei n. 4.090, de 13-7-1962; Lei n. 4.749, de 12-8-1965; Decreto n. 57.155, de 3-11-1965, e Decreto n. 63.912, de 26-12-1968.

IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

·       Trabalho noturno na CLT: art. 73 e §§ 1º a 5º.

X – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

·       Regulamento: Lei n. 10.101, de 19-12-2000.
·       A Lei n. 12.353, de 28-12-2010, dispõe sobre a participação de empregados nos conselhos de administração das empresas públicas e sociedades de economia mista,m suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

XII – salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;

·       Inciso XII com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998.
·       Salário-família: Lei n. 4.266, de 3-10-1963, Decreto n. 53.153, de 10-12-1963, Lei n. 8.213, de 24-7-1991, e Decreto n. 3.048, de 6-5-1999.

XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

·       Duração do trabalho na CLT: art. 57 e ss, e 224 e ss.

XIV – jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

·       Vide Súmula 675 do STF e Súmula 423 do TST.
·       A Portaria n. 412, de 20-9-2007, do Ministério do Trabalho e Emprego, considera ilícita a alteração da jornada e do horário de trabalho dos empregados que trabalhem em regime de turnos ininterruptos de revezamento, salvo mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho, sob pena de aplicação da multa estabelecida no art. 510 da CLT.

XV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

·       Repouso semanal: Lei n. 605, de 5-1-1949; Decreto n. 27.048, de 12-8-1049, e art. 67 da CLT.
·       Vide OJ 410 da CDI-1.

XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;

·       Remuneração do serviço extraordinário na CLT: arts. 61, 142 e 227.

XVII – Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

·       Férias na CLT: arts. 129 e ss.

XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de centro e vinte dias;

·       A Lei n. 11.770, de 9-9-2008, regulamentada pelo Decreto n. 7.052, de 23-12-2009, institui o Programa Empresa Cidadã, destinado a facultar a prorrogação da licença-maternidade prevista neste inciso.
·       Vide art. 10, II, b, do ADCT.
·       Vide art. 14 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998.
·       Salário maternidade: arts. 71 a 73 da Lei n. 8.213, de 24-7-1991, regulamentada pelo Decreto n. 3.048, de 6-5-1999, arts, 93 a 103.

XIX – licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

XX – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

·       Proteção ao trabalho da mulher na CLT: arts. 372 e ss.
·       Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher: Decreto n. 4.377, de 13-9-2002.

XXI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei.

·       Vide Lei n. 12.506, de 11-10-2011, que dispõe sobre o aviso prévio.
·       Aviso prévio na CLT: arts. 487 e ss.

XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

·       Segurança e Medicina do trabalho: arts. 154 e ss, da CLT.

XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

·       Atividades insalubres e perigosas na CLT: arts 189 e ss.

XXIV – aposentadorias;

·       Lei n. 8.213, de 24-7-1991, nos arts: 42 e ss, trata de aposentadoria.

XXV – assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;

·       Inciso XXV com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 53, de 19-12-2006.

XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

·       Convenções coletivas de trabalho na CLT: arts.. 611 e ss.

XXVII – proteção em face da automação, na forma da lei;

XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a quem está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

·       Acidente do trabalho: Lei n. 6.338, de 7-6-1976; Lei n. 8.212, de 24-7-1991; Lei n. 8.213, de 24-7-1991; e Decreto n. 3.048, de 6-5-1999.

XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

·       Inciso XXIX com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 28, de 25-5-2000.
·       Vide OJs 399 e 401 da SDI-1.

     a)    e  b):(Revogadas pela Emenda Constitucional n. 28, de 25-5-2000)

XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de crfitério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

·       Vide Súmula 683 do STF.
·       Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher. Decreto n. 4.377, de 13-9-2002.

XXXI – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

·       O Decreto n. 3.298, de 20-12-1999, consolida as normas de proteção à pessoa portadora de deficiência.

XXXII – proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) anos e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (catorze) anos;
·       Inciso XXXIII com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998.
·       Proteção ao trabalho do menor na CLT: arts. 402 e ss.
·       Do direito à profissionalização e à proteção do trabalho: arts. 60 a 69 da Lei in. 8.069, de 13-7-1990 (ECA).
XXXIV – igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV. XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.
·       Empregado doméstico: Lei n. 5.859, de 11-12-1972; Decreto n. 71.885, de 9-3-1973; e Lei n. 7.195, de 12-6-1984.
·       Salário maternidade: arts. 93 a 103 do Decreto n. 3.048 de 6-5-1999.
·       FGTS e seguro-desemprego: Lei n. 10.208, de 23-3-2001, e Decreto n. 3.361, de 10-2-2000.
Art. 8º. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
·       Vide Súmula 4 do STJ.
·       Vide Súmula 677 do STF.
·       Organização sindical na CLT: arts. 511 e ss.
I – a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
II – é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
IV – a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
·       Vide Súmula 666 do STF.
V – ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
·       Atentado contra a liberdade de associação: art. 199 do CP.
·       O Precedente Normativo n. 119, de 13-8-1998, do Tribunal Superior do Trabalho, dispõe sobre contribuições sindicais.
·       Vide Oj 20 da SDC.
VI – é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
VII – o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
VIII – é vedada a dispensa de empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Parágrafo único. as disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.
·       A Lei n. 11.699, de 13-6-2008, dispõe sobre as Colônias, Federações e confederação Nacional dos Pescadores, regulamentando este parágrafo único.
Art. 9º. É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que deram por meio dele defender.
·       Greve: Lei n. 7.783, de 28-6-1989.
·       Vide arts 37, VII, 114, II, e 142, § 3º, IV, da CF.
§ 1º. A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º. Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.

Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.