CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS
POLÍTICOS
ART. 14 A 16
CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
VARGAS DIGITADOR
Art.
14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto
direito e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I
– plebiscito;
·
Regulamento:
Lei n. 9.709, de 18-11-1998.
II
– referendo;
·
Regulamento:
Lei n. 9.709, de 18-11-1998.
III
– iniciativa popular;
·
Regulamento:
Lei n. 9.709, de 18-11-1998.
§
1º. O alistamento eleitoral e o voto são:
·
Alistamento
no CE (Lei n. 4.737, de 15-7-1965): arts. 42 e ss.
I
– obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II
– facultativos para:
a)
Os
analfabetos;
b)
Os
maiores de setenta anos;
c)
Os
maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
§
2º. Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do
serviço militar obrigatório, os conscritos.
§
3º. São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I
– a nacionalidade brasileira;
II
– o pleno exercício dos direitos políticos;
III
– o alistamento militar;
IV
– o domicílio eleitoral na circunscrição;
V
– a filiação partidária;
·
Regulamento:
Lei n. 9.096, de 19-9-1995.
VI
– a idade mínima de:
a)
Trinta
e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b)
Trinta
e cinco anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c)
Vinte
e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito,
Vice-Prefeito e Juiz de paz;
·
Responsabilidade
dos Prefeitos: Decreto-lei n. 201, de 27-2-1967.
d)
Dezoito
anos para Vereador.
·
Responsabilidade
dos Vereadores: Decreto-lei n. 201, de 27-2-1967.
§
4º. São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
§
5º. O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal,
os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos, poderão ser
reeleitos para um único período subsequente.
·
§
5º com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 16, de 4-6-1997.
§
6º. Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os
Governadores de Estado e do distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos
respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
§
7º. São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os
parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do
Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito
Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses
anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à
reeleição.
§
8º. O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I
– se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II
– se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior
e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a
inatividade.
·
Vide
art. 42 da CF.
§
9º. Lei Complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos
de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade
para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a
normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico
ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou
indireta.
·
§
9º. Com redação determinada pela Emenda Constitucional de Revisão n. 4, de
7-8-1994.
·
Vide
Súmula 13 do TSE.
·
Casos
de inelegibilidade: Lei Complementar n. 64, de 18-5-1990.
§
10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de
quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do
poder econômico, corrupção ou fraude.
§
11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça,
respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
Art.
15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se
dará nos casos de:
·
Lei
Orgânica dos Partidos Políticos: Lei n. 9.096 de 19-9-1995.
I
– cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II
– incapacidade civil absoluta;
III
– condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV
– recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos
termos do art. 5º, VIII;
V
– improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
Art.
16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua
publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até 1 (um) ano da data de sua
vigência.
·
Artigo
com redação determinada pela Emenda constitucional n. 4, de 14-9-1993.
CAPÍTULO V
DOS PARTIDOS
POLÍTICOS
ART. 17
Art.
17. É livre a criação, fusão incorporação e extinção de partidos políticos,
resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo,
os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os eguintes preceitos:
·
Lei
n. 9.096, de 19-9-1995, regulamenta este artigo.
I
– caráter nacional;
II
– proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo
estrangeiros ou de subordinação a estes.
III
– prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV
– funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
§
1º. É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura
interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o
regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre
as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo
seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
·
§
1º com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 52, de 8-3-2006.
·
O
STF julgou procedente a Ação Direita de Inconstitucionalidade n. 3.685-8, em
22-3-2006, para fixar que a inovação trazida por este parágrafo, com a redação
determinada pela Emenda Constitucional n. 52, de 8-3-2006, somente seja
aplicada após decorrido um ano da data de sua vigência.
§
2º. Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da
lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
§
3º. Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso
gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.
·
Vide
arts. 240 e ss. do CE.
§
4º. É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.