CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS
ART. 6º A 11
CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
DOU 191-A – 5-10-1988 - VARGAS DIGITADOR
Art.
6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a
moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e
à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
·
Artigo
com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 64, de 4-2-2010.
·
A
Lei n. 10.216, de 6-4-2001, dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas
portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde
mental.
Art.
7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social:
I
– relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa,
nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre
outros direitos;
II
– seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
·
A
Lei n. 7.998, de 11-1-1990, regulamenta o Programa do Seguro-Desemprego.
·
Dispõem
ainda sobre a matéria: Lei n. 8.019, de 11-4-1990, Lei n. 8.900, de 30-6-1994,
Decreto n. 3.361, de 10-2-2000, Lei n. 10.208, de 23-3-2001, e Lei n. 10.779,
de 25-11-2003.
III
– fundo de garantia do tempo de serviço;
·
FGTS:
Lei n. 8.036, de 11-5-1990 (disposições), regulamentada pelo Decreto n. 99.684,
de 8-11-1990, Lei n. 8.844, de 20-1-1994 (fiscalização, apuração e cobrança
judicial das contribuições e multas), Lei n. 10.208, de 23-3-2001 (empregado
doméstico), e Decreto n. 3.361, de 10-2-2000.
IV
– salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a
suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação,
educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social,
com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua
vinculação para qualquer fim;
·
A
Lei n. 6.205, de 29-4-1975, estabelece a descaracterização do salário mínimo
como fator de correção monetária.
·
O
Decreto n. 7655, de 23-12-2011, estabelece que, a partir de 1º-1-2012, o
salário mínimo será de R$622,00 (seiscentos e vinte e dois reais).
·
Vide
Súmulas Vinculantes 4, 6, 15 e 16 do STF.
V
– piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
·
A
Lei Complementar n. 103, de 14-7-2000, autoriza os Estados e o distrito Federal
a instituir o piso salarial a que se refere este inciso.
VI
– irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo
coletivo;
VII
– garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem
remuneração variável;
VIII
– décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da
aposentadoria;
·
Décimo
terceiro salário: Lei n. 4.090, de 13-7-1962; Lei n. 4.749, de 12-8-1965;
Decreto n. 57.155, de 3-11-1965, e Decreto n. 63.912, de 26-12-1968.
IX
– remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
·
Trabalho
noturno na CLT: art. 73 e §§ 1º a 5º.
X
– proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XI
– participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e,
excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
·
Regulamento:
Lei n. 10.101, de 19-12-2000.
·
A
Lei n. 12.353, de 28-12-2010, dispõe sobre a participação de empregados nos
conselhos de administração das empresas públicas e sociedades de economia
mista,m suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União,
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a
voto.
XII
– salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos
termos da lei;
·
Inciso
XII com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998.
·
Salário-família:
Lei n. 4.266, de 3-10-1963, Decreto n. 53.153, de 10-12-1963, Lei n. 8.213, de
24-7-1991, e Decreto n. 3.048, de 6-5-1999.
XIII
– duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e
quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada,
mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
·
Duração
do trabalho na CLT: art. 57 e ss, e 224 e ss.
XIV
– jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de
revezamento, salvo negociação coletiva;
·
Vide
Súmula 675 do STF e Súmula 423 do TST.
·
A
Portaria n. 412, de 20-9-2007, do Ministério do Trabalho e Emprego, considera
ilícita a alteração da jornada e do horário de trabalho dos empregados que
trabalhem em regime de turnos ininterruptos de revezamento, salvo mediante
convenção ou acordo coletivo de trabalho, sob pena de aplicação da multa
estabelecida no art. 510 da CLT.
XV
– repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
·
Repouso
semanal: Lei n. 605, de 5-1-1949; Decreto n. 27.048, de 12-8-1049, e art. 67 da
CLT.
·
Vide
OJ 410 da CDI-1.
XVI
– remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por
cento à do normal;
·
Remuneração
do serviço extraordinário na CLT: arts. 61, 142 e 227.
XVII
– Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o
salário normal;
·
Férias
na CLT: arts. 129 e ss.
XVIII
– licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de
centro e vinte dias;
·
A
Lei n. 11.770, de 9-9-2008, regulamentada pelo Decreto n. 7.052, de 23-12-2009,
institui o Programa Empresa Cidadã, destinado a facultar a prorrogação da
licença-maternidade prevista neste inciso.
·
Vide
art. 10, II, b, do ADCT.
·
Vide
art. 14 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998.
·
Salário
maternidade: arts. 71 a 73 da Lei n. 8.213, de 24-7-1991, regulamentada pelo
Decreto n. 3.048, de 6-5-1999, arts, 93 a 103.
XIX
– licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX
– proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos,
nos termos da lei;
·
Proteção
ao trabalho da mulher na CLT: arts. 372 e ss.
·
Convenção
sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher: Decreto
n. 4.377, de 13-9-2002.
XXI
– aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta
dias, nos termos da lei.
·
Vide
Lei n. 12.506, de 11-10-2011, que dispõe sobre o aviso prévio.
·
Aviso
prévio na CLT: arts. 487 e ss.
XXII
– redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde,
higiene e segurança;
·
Segurança
e Medicina do trabalho: arts. 154 e ss, da CLT.
XXIII
– adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas,
na forma da lei;
·
Atividades
insalubres e perigosas na CLT: arts 189 e ss.
XXIV
– aposentadorias;
·
Lei
n. 8.213, de 24-7-1991, nos arts: 42 e ss, trata de aposentadoria.
XXV
– assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5
(cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;
·
Inciso
XXV com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 53, de 19-12-2006.
XXVI
– reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
·
Convenções
coletivas de trabalho na CLT: arts.. 611 e ss.
XXVII
– proteção em face da automação, na forma da lei;
XXVIII
– seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a
indenização a quem está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
·
Acidente
do trabalho: Lei n. 6.338, de 7-6-1976; Lei n. 8.212, de 24-7-1991; Lei n.
8.213, de 24-7-1991; e Decreto n. 3.048, de 6-5-1999.
XXIX
– ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo
prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o
limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
·
Inciso
XXIX com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 28, de 25-5-2000.
·
Vide
OJs 399 e 401 da SDI-1.
a) e
b):(Revogadas pela Emenda Constitucional
n. 28, de 25-5-2000)
XXX
– proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de crfitério de
admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
·
Vide
Súmula 683 do STF.
·
Convenção
sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher. Decreto
n. 4.377, de 13-9-2002.
XXXI
– proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de
admissão do trabalhador portador de deficiência;
·
O
Decreto n. 3.298, de 20-12-1999, consolida as normas de proteção à pessoa
portadora de deficiência.
XXXII
– proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre
os profissionais respectivos;
XXXIII – proibição de
trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) anos e de
qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de
aprendiz, a partir de 14 (catorze) anos;
· Inciso XXXIII com
redação determinada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998.
· Proteção ao trabalho
do menor na CLT: arts. 402 e ss.
· Do direito à profissionalização
e à proteção do trabalho: arts. 60 a 69 da Lei in. 8.069, de 13-7-1990 (ECA).
XXXIV – igualdade de
direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o
trabalhador avulso.
Parágrafo único. São
assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos
incisos IV, VI, VIII, XV. XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua
integração à previdência social.
· Empregado doméstico:
Lei n. 5.859, de 11-12-1972; Decreto n. 71.885, de 9-3-1973; e Lei n. 7.195, de
12-6-1984.
· Salário maternidade:
arts. 93 a 103 do Decreto n. 3.048 de 6-5-1999.
· FGTS e
seguro-desemprego: Lei n. 10.208, de 23-3-2001, e Decreto n. 3.361, de
10-2-2000.
Art. 8º. É livre a
associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
· Vide Súmula 4 do STJ.
· Vide Súmula 677 do STF.
· Organização sindical
na CLT: arts. 511 e ss.
I – a lei não poderá
exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o
registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a
intervenção na organização sindical;
II – é vedada a criação
de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de
categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será
definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser
inferior à área de um Município;
III – ao sindicato
cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria,
inclusive em questões judiciais ou administrativas;
IV – a assembleia
geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será
descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação
sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
· Vide Súmula 666 do
STF.
V – ninguém será
obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
· Atentado contra a
liberdade de associação: art. 199 do CP.
· O Precedente
Normativo n. 119, de 13-8-1998, do Tribunal Superior do Trabalho, dispõe sobre
contribuições sindicais.
· Vide Oj 20 da SDC.
VI – é obrigatória a
participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
VII – o aposentado
filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
VIII – é vedada a
dispensa de empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo
de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um
ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Parágrafo único. as
disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de
colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.
· A Lei n. 11.699, de
13-6-2008, dispõe sobre as Colônias, Federações e confederação Nacional dos
Pescadores, regulamentando este parágrafo único.
Art. 9º. É assegurado
o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade
de exercê-lo e sobre os interesses que deram por meio dele defender.
· Greve: Lei n. 7.783,
de 28-6-1989.
· Vide arts 37, VII, 114,
II, e 142, § 3º, IV, da CF.
§ 1º. A lei definirá
os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das
necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º. Os abusos
cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
Art. 10. É assegurada
a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos
em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de
discussão e deliberação.
Art. 11. Nas empresas
de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante
destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os
empregadores.
Nenhum comentário:
Postar um comentário