sexta-feira, 13 de fevereiro de 2015

DOS DIREITOS SOCIAIS ART. 6º A 11 CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DOU 191-A – 5-10-1988 - VARGAS DIGITADOR

CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS
ART. 6º A 11
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
DOU 191-A – 5-10-1988 - VARGAS DIGITADOR

Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

·       Artigo com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 64, de 4-2-2010.
·       A Lei n. 10.216, de 6-4-2001, dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental.

Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

II – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

·       A Lei n. 7.998, de 11-1-1990, regulamenta o Programa do Seguro-Desemprego.
·       Dispõem ainda sobre a matéria: Lei n. 8.019, de 11-4-1990, Lei n. 8.900, de 30-6-1994, Decreto n. 3.361, de 10-2-2000, Lei n. 10.208, de 23-3-2001, e Lei n. 10.779, de 25-11-2003.

III – fundo de garantia do tempo de serviço;

·       FGTS: Lei n. 8.036, de 11-5-1990 (disposições), regulamentada pelo Decreto n. 99.684, de 8-11-1990, Lei n. 8.844, de 20-1-1994 (fiscalização, apuração e cobrança judicial das contribuições e multas), Lei n. 10.208, de 23-3-2001 (empregado doméstico), e Decreto n. 3.361, de 10-2-2000.

IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

·       A Lei n. 6.205, de 29-4-1975, estabelece a descaracterização do salário mínimo como fator de correção monetária.
·       O Decreto n. 7655, de 23-12-2011, estabelece que, a partir de 1º-1-2012, o salário mínimo será de R$622,00 (seiscentos e vinte e dois reais).
·       Vide Súmulas Vinculantes 4, 6, 15 e 16 do STF.

V – piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

·       A Lei Complementar n. 103, de 14-7-2000, autoriza os Estados e o distrito Federal a instituir o piso salarial a que se refere este inciso.

VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

VII – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

·       Décimo terceiro salário: Lei n. 4.090, de 13-7-1962; Lei n. 4.749, de 12-8-1965; Decreto n. 57.155, de 3-11-1965, e Decreto n. 63.912, de 26-12-1968.

IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

·       Trabalho noturno na CLT: art. 73 e §§ 1º a 5º.

X – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

·       Regulamento: Lei n. 10.101, de 19-12-2000.
·       A Lei n. 12.353, de 28-12-2010, dispõe sobre a participação de empregados nos conselhos de administração das empresas públicas e sociedades de economia mista,m suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

XII – salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;

·       Inciso XII com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998.
·       Salário-família: Lei n. 4.266, de 3-10-1963, Decreto n. 53.153, de 10-12-1963, Lei n. 8.213, de 24-7-1991, e Decreto n. 3.048, de 6-5-1999.

XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

·       Duração do trabalho na CLT: art. 57 e ss, e 224 e ss.

XIV – jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

·       Vide Súmula 675 do STF e Súmula 423 do TST.
·       A Portaria n. 412, de 20-9-2007, do Ministério do Trabalho e Emprego, considera ilícita a alteração da jornada e do horário de trabalho dos empregados que trabalhem em regime de turnos ininterruptos de revezamento, salvo mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho, sob pena de aplicação da multa estabelecida no art. 510 da CLT.

XV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

·       Repouso semanal: Lei n. 605, de 5-1-1949; Decreto n. 27.048, de 12-8-1049, e art. 67 da CLT.
·       Vide OJ 410 da CDI-1.

XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;

·       Remuneração do serviço extraordinário na CLT: arts. 61, 142 e 227.

XVII – Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

·       Férias na CLT: arts. 129 e ss.

XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de centro e vinte dias;

·       A Lei n. 11.770, de 9-9-2008, regulamentada pelo Decreto n. 7.052, de 23-12-2009, institui o Programa Empresa Cidadã, destinado a facultar a prorrogação da licença-maternidade prevista neste inciso.
·       Vide art. 10, II, b, do ADCT.
·       Vide art. 14 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998.
·       Salário maternidade: arts. 71 a 73 da Lei n. 8.213, de 24-7-1991, regulamentada pelo Decreto n. 3.048, de 6-5-1999, arts, 93 a 103.

XIX – licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

XX – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

·       Proteção ao trabalho da mulher na CLT: arts. 372 e ss.
·       Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher: Decreto n. 4.377, de 13-9-2002.

XXI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei.

·       Vide Lei n. 12.506, de 11-10-2011, que dispõe sobre o aviso prévio.
·       Aviso prévio na CLT: arts. 487 e ss.

XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

·       Segurança e Medicina do trabalho: arts. 154 e ss, da CLT.

XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

·       Atividades insalubres e perigosas na CLT: arts 189 e ss.

XXIV – aposentadorias;

·       Lei n. 8.213, de 24-7-1991, nos arts: 42 e ss, trata de aposentadoria.

XXV – assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;

·       Inciso XXV com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 53, de 19-12-2006.

XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

·       Convenções coletivas de trabalho na CLT: arts.. 611 e ss.

XXVII – proteção em face da automação, na forma da lei;

XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a quem está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

·       Acidente do trabalho: Lei n. 6.338, de 7-6-1976; Lei n. 8.212, de 24-7-1991; Lei n. 8.213, de 24-7-1991; e Decreto n. 3.048, de 6-5-1999.

XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

·       Inciso XXIX com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 28, de 25-5-2000.
·       Vide OJs 399 e 401 da SDI-1.

     a)    e  b):(Revogadas pela Emenda Constitucional n. 28, de 25-5-2000)

XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de crfitério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

·       Vide Súmula 683 do STF.
·       Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher. Decreto n. 4.377, de 13-9-2002.

XXXI – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

·       O Decreto n. 3.298, de 20-12-1999, consolida as normas de proteção à pessoa portadora de deficiência.

XXXII – proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) anos e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (catorze) anos;
·       Inciso XXXIII com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998.
·       Proteção ao trabalho do menor na CLT: arts. 402 e ss.
·       Do direito à profissionalização e à proteção do trabalho: arts. 60 a 69 da Lei in. 8.069, de 13-7-1990 (ECA).
XXXIV – igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV. XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.
·       Empregado doméstico: Lei n. 5.859, de 11-12-1972; Decreto n. 71.885, de 9-3-1973; e Lei n. 7.195, de 12-6-1984.
·       Salário maternidade: arts. 93 a 103 do Decreto n. 3.048 de 6-5-1999.
·       FGTS e seguro-desemprego: Lei n. 10.208, de 23-3-2001, e Decreto n. 3.361, de 10-2-2000.
Art. 8º. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
·       Vide Súmula 4 do STJ.
·       Vide Súmula 677 do STF.
·       Organização sindical na CLT: arts. 511 e ss.
I – a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
II – é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
IV – a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
·       Vide Súmula 666 do STF.
V – ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
·       Atentado contra a liberdade de associação: art. 199 do CP.
·       O Precedente Normativo n. 119, de 13-8-1998, do Tribunal Superior do Trabalho, dispõe sobre contribuições sindicais.
·       Vide Oj 20 da SDC.
VI – é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
VII – o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
VIII – é vedada a dispensa de empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Parágrafo único. as disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.
·       A Lei n. 11.699, de 13-6-2008, dispõe sobre as Colônias, Federações e confederação Nacional dos Pescadores, regulamentando este parágrafo único.
Art. 9º. É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que deram por meio dele defender.
·       Greve: Lei n. 7.783, de 28-6-1989.
·       Vide arts 37, VII, 114, II, e 142, § 3º, IV, da CF.
§ 1º. A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º. Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.

Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

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