CAPÍTULO III
DA NACIONALIDADE
CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
DOU 191-A – 5-10-1988 - VARGAS DIGITADOR
·
O
Decreto n. 4.246, de 22-5-2002, promulga a Convenção sobre o Estatuto dos
Apátridas.
Art. 12. São brasileiros:
I – natos;
a)
Os
nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de país estrangeiro,
desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b)
Os
nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que
qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c)
Os
nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira competente ou
venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo,
depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
· Alínea c com redação
determinada pela Emenda Constitucional n. 54, de 20-9-2007.
II – naturalizados:
· Naturalização: LEI N.
818 DE 18-9-1949, Lei n. 6.815, de 19-8-1980, arts. 111 e ss, e Decreto n.
86.715, de 10-12-1981, arts. 119 e ss.
a)
Os
que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários
de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e
idoneidade moral;
b)
Os
estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do
Brasil, há mais de quinze anos, ininterruptos e sem condenação penal, desde que
requeiram a nacionalidade brasileira.
· Alínea b com redação
determinada pela Emenda constitucional de Revisão n. 3, de 7-6-1994.
§ 1º. Aos portugueses
com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de
brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os
casos previstos nesta Constituição.
· § 1º com redação
determinada pela Emenda Constituicional de Revisão n. 3, de 7-6-1994.
§ 2º. A lei não
poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos
casos previstos nesta constituição.
· O Decreto n. 3.927,
de 19-9-2001, promulga o Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a
República Federativa do Brasil e a República Portuguesa.
§ 3º. São privativos
de brasileiros natos os cargos:
I – de Presidente e
Vice-Presidente da República;
II – de Presidente da
Câmara dos Deputados;
III – de Presidente
do Senado Federal;
IV – de Ministro do
Supremo Tribunal Federal;
V – da carreira
diplomática;
VI – de oficial das
Forças Armadas;
· A Lei Complementar n.
97, de 9-6-1999, dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e
o emprego das Forças Armadas.
VII – de Ministro de
Estado da Defesa.
· Inciso VII
acrescentado pela Emenda constitucional n. 23, de 2-9-1999.
§ 4º. Será declarada
a perda da nacionalidade do brasileiro que:
· Decreto n. 3.453, de
9-5-2000, delega competência ao Ministro de Estado da Justiça para declarar a
perda e a reaquisição da nacionalidade brasileira, na forma deste artigo.
I – tiver cancelada
sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao
interesse nacional;
II – adquirir outra
nacionalidade, salvo nos casos:
· Inciso II, caput, acrescentado pela Emenda
Constitucional de Revisão n. 3, de 7-6-1994.
a)
De
reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira.
· Alínea “a” acrescentada pela Emenda
constitucional de Revisão n. 3, de 7-6-1994.
b)
De
imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em
Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o
exercício de direitos civis.
· Alínea “b”, acrescentada pela emenda
constitucional de Revisão n. 3, de 7-6-1994.
· A Lei n. 818, de
18-9-1949, regula a aquisição, a perda e a reaquisição da nacionalidade, bem
como a perda dos direitos políticos.
Art. 13. A língua
portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.
· O Decreto n. 6.583,
de 29-2-2008, promulga o Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa.
§ 1º. São símbolos da
República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.
· Apresentação e forma
dos símbolos nacionais: Lei n. 5.700, de 1º-9-1971.
§ 2º. Os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.
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