sexta-feira, 13 de fevereiro de 2015

DA NACIONALIDADE - ART. 12 E 13 - CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DOU 191-A – 5-10-1988 - VARGAS DIGITADOR

CAPÍTULO III
DA NACIONALIDADE
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
DOU 191-A – 5-10-1988 - VARGAS DIGITADOR

·       O Decreto n. 4.246, de 22-5-2002, promulga a Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas.
Art. 12. São brasileiros:
I – natos;
a)    Os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de país estrangeiro, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b)    Os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c)     Os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
·       Alínea c com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 54, de 20-9-2007.
II – naturalizados:
·       Naturalização: LEI N. 818 DE 18-9-1949, Lei n. 6.815, de 19-8-1980, arts. 111 e ss, e Decreto n. 86.715, de 10-12-1981, arts. 119 e ss.

a)    Os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b)    Os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do Brasil, há mais de quinze anos, ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
·       Alínea b com redação determinada pela Emenda constitucional de Revisão n. 3, de 7-6-1994.
§ 1º. Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.
·       § 1º com redação determinada pela Emenda Constituicional de Revisão n. 3, de 7-6-1994.
§ 2º. A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta constituição.
·       O Decreto n. 3.927, de 19-9-2001, promulga o Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa.
§ 3º. São privativos de brasileiros natos os cargos:
I – de Presidente e Vice-Presidente da República;
II – de Presidente da Câmara dos Deputados;
III – de Presidente do Senado Federal;
IV – de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V – da carreira diplomática;
VI – de oficial das Forças Armadas;
·       A Lei Complementar n. 97, de 9-6-1999, dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas.
VII – de Ministro de Estado da Defesa.
·       Inciso VII acrescentado pela Emenda constitucional n. 23, de 2-9-1999.
§ 4º. Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
·       Decreto n. 3.453, de 9-5-2000, delega competência ao Ministro de Estado da Justiça para declarar a perda e a reaquisição da nacionalidade brasileira, na forma deste artigo.
I – tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II – adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
·       Inciso II, caput, acrescentado pela Emenda Constitucional de Revisão n. 3, de 7-6-1994.

a)    De reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira.

·       Alínea “a” acrescentada pela Emenda constitucional de Revisão n. 3, de 7-6-1994.

b)    De imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.

·       Alínea “b”, acrescentada pela emenda constitucional de Revisão n. 3, de 7-6-1994.
·       A Lei n. 818, de 18-9-1949, regula a aquisição, a perda e a reaquisição da nacionalidade, bem como a perda dos direitos políticos.
Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.
·       O Decreto n. 6.583, de 29-2-2008, promulga o Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa.
§ 1º. São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.
·       Apresentação e forma dos símbolos nacionais: Lei n. 5.700, de 1º-9-1971.

§ 2º. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.

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