DIREITO ECONÔMICO: A
CONSTITUIÇÃO ECONÔMICA– LIVRO APLICADO PELO PROFESSOR FELIPE NOGUEIRA NO CURSO
DE DIREITO 8º PERÍODO FAMESC-BJI – 1º SEMESTRE/2014 - VARGAS DIGITADOR
CAPÍTULO 3
A CONSTITUIÇÃO
ECONÔMICA
A ideia de Constituição
Econômica tomou corpo na doutrina alemã do século XX, a partir do que se dispôs
na Constituição de Weimar no que se refere à vida econômica.
Inicialmente, foi concebida
em sendo mais amplo como conjunto de normas voltadas á organização econômica
identificadas o texto constitucional como aquelas de caráter socioeconômico de
cunho diretivo.
Constituição Econômica
Nosso constituinte
originário dotou nossa Carta Política de um conjunto de disposições que dizem
respeito à conformação da ordem fundamental de nossa economia, configurando,
assim, nossa Constituição Econômica.
Tal Constituição Econômica
encarrega-se de estatuir os direitos e deveres daqueles que, em conjunto, são
denominados agentes econômicos, e seu conteúdo engloba princípios da atividade
econômica, bem como as políticas urbana, agrícola, fundiária e o sistema
financeiro nacional.
Identifica-se portanto, a
Constituição Econômica com as disposições constitucionais que definem os
princípios gerais do tipo de organização econômica adotada, a delimitação do
campo de atuação da iniciativa privada e da ação estatal e a definição do
regime dos fatores de produção (terra, homem, [trabalho] e capital [máquinas,
equipamentos, instalações e matérias-primas]), os quais se constituem nos
elementos indispensáveis ao processo produtivo de bens e serviços.
O conceito de Constituição
Econômica foi muito bem delineado por Antonio Carlos Santos esclarecendo que: “é
o conjunto de normas e princípios constitucionais relativos à economia, ou
seja, a ordem constitucional da economia. Formalmente, é a parte econômica da
Constituição do Estado, onde está contido o ordenamento essencial da atividade
econômica desenvolvida pelos indivíduos, pelas pessoas coletivas ou pelo
Estado. Esse ordenamento é basicamente constituído pelas liberdades, direitos,
deveres e responsabilidades destas entidades no exercício daquela atividade. Neste
sentido a Constituição Econômica é conformadora das restantes normas da ordem
jurídica da economia. Essa conformação é feita através de normas estatutárias
ou de garantia das características básicas de um sistema que se pretende
proteger (como a que garante a existência de um setor privado ou cooperativo),
e de normas diretivas ou programáticas onde se apontam as suas principais
linhas de evolução (como a que incumbe o Estado de promover o aumento do
bem-estar social e econômico)”.
A Constituição Econômica,
portanto, encarrega-se de estatuir os direitos e deveres daqueles que, em
conjunto, são denominados agentes econômicos (Estado, trabalhadores,
consumidores e empresários) e seu conteúdo engloba os princípios da atividade
econômica (art. 170 da CRFB/88), bem como as políticas urbanas (art. 182 da
CRFB/88),, agrícola e fundiária (art. 184 da CRFB/88) e o sistema financeiro
nacional (art. 192 da CRFB/88).
Vital Moreira e Canotilho,
como nos cita Eugênio Rosa de Araújo, às pp. 26, conceituam:
“... conjunto de preceitos e
instituições jurídicas que, garantindo os elementos instituem uma determinada
forma de organização e funcionamento da economia, e constitui, por isso mesmo,
uma determinada ordem econômica.”
Manuel Gonçalves, por sua
vez, conceitua a Constituição Econômica como “o conjunto de normas voltadas
para a ordenação da economia, inclusive declinando a quem cabe exercê-la.”
Segundo ele, a Constituição Econômica delimita os seguintes elementos:
a) O tipo
de organização econômica (capitalismo/socialismo);
b) O campo
da iniciativa privada;
c) O campo
da iniciativa estatal;
d) O regime
dos fatores de produção, indispensáveis ao processo produtivo de bens materiais;
e) A finalidade
e os princípios gerais que devem gerir a vida econômica.
Na lição de Souza Franco, (apud Eugênio Rosa Araújo, p. 27), podemos
distinguir entre Constituição Econômica material e formal.
A Constituição Econômica
material integra o núcleo essencial de normas jurídicas que regem o sistema e
os princípios básicos das instituições econômicas, quer constem quer não do
texto constitucional, ao passo que a formal compreenderá apenas as normas, tal
como acima definidas, que estejam integradas no texto constitucional e dotadas
dos seus requisitos e características formais, ou outras normas constantes do
texto constitucional formal com incidência econômica, ainda que desprovidas, de
per si, daquela particular relevância
material.
Embora Eros Grau sustente a
tese de que a teorização da Constituição Econômica morreu, o fato é que ela
encontra amplo apoio na doutrina e mesmo perante os tribunais, principalmente
na aplicação e interpretação sistemática do texto constitucional.
Dessa forma, apenas para
exemplificar, teríamos como componentes da Constituição Econômica, segundo
Eugênio Rosa de Araújo, p. 27, não só os arts 170 a 192 do Título VII da Ordem
Econômica e Financeira da CRFB/88, mas, por exemplo, os seguintes preceitos:
Art. 1º, IV – valores sociais
do trabalho e da livre iniciativa;
Art. 3º - objetivos
fundamentais da República Federativa do Brasil;
Art. 4º, parágrafo único –
integração econômica dos Povos da América Latina;
Art. 43 – articulação de
complexo geoeconômico, visando o desenvolvimento e a redução das desigualdades
regionais;
Art. 219 – mercado interno
como patrimônio nacional;
Art. 225 - § 2º - obrigatoriedade
de reparação ambiental pela exploração de recursos minerais;
Art. 237 – controle do
comércio exterior visando à defesa dos interesses nacionais.
De arremate, consideramos
oportunas as considerações de Washington Peluso Albino de Souza quando assevera
que:
“De nossa parte, seguimos a
orientação de considerar a Constituição Econômica componente do conjunto da
Constituição geral Apresenta-se na tessitura estrutural desta, não importa se
na condição de Parte, Título, Capítulo ou em artigos esparsos. Sua caracterização
baseia-se tão somente na presença do ‘econômico’ no texto constitucional. Por esse
registro, integra-se na ideologia definida na Constituição em apreço e a
partir desta são estabelecidas as bases para a política econômica a ser
traduzida na legislação infraconstitucional.”
Consideramos, por fim, diz
Eugênio Rosa de Araújo, p. 28, não só pertinente a ideia de Constituição
Econômica, mas também necessária à interpretação sistemática do ordenamento
constitucional atinente ao Direito Econômico, como ficará ainda mais evidente
quando focalizarmos os princípios gerais da ordem econômica.