sábado, 21 de março de 2015

DIREITO ECONÔMICO: A CONSTITUIÇÃO ECONÔMICA– LIVRO APLICADO PELO PROFESSOR FELIPE NOGUEIRA NO CURSO DE DIREITO 8º PERÍODO FAMESC-BJI – 1º SEMESTRE/2014 - VARGAS DIGITADOR

DIREITO ECONÔMICO: A CONSTITUIÇÃO ECONÔMICA– LIVRO APLICADO PELO PROFESSOR FELIPE NOGUEIRA NO CURSO DE DIREITO 8º PERÍODO FAMESC-BJI – 1º SEMESTRE/2014 - VARGAS DIGITADOR

CAPÍTULO 3
A CONSTITUIÇÃO ECONÔMICA

A ideia de Constituição Econômica tomou corpo na doutrina alemã do século XX, a partir do que se dispôs na Constituição de Weimar no que se refere à vida econômica.

Inicialmente, foi concebida em sendo mais amplo como conjunto de normas voltadas á organização econômica identificadas o texto constitucional como aquelas de caráter socioeconômico de cunho diretivo.

Constituição Econômica

Nosso constituinte originário dotou nossa Carta Política de um conjunto de disposições que dizem respeito à conformação da ordem fundamental de nossa economia, configurando, assim, nossa Constituição Econômica.

Tal Constituição Econômica encarrega-se de estatuir os direitos e deveres daqueles que, em conjunto, são denominados agentes econômicos, e seu conteúdo engloba princípios da atividade econômica, bem como as políticas urbana, agrícola, fundiária e o sistema financeiro nacional.

Identifica-se portanto, a Constituição Econômica com as disposições constitucionais que definem os princípios gerais do tipo de organização econômica adotada, a delimitação do campo de atuação da iniciativa privada e da ação estatal e a definição do regime dos fatores de produção (terra, homem, [trabalho] e capital [máquinas, equipamentos, instalações e matérias-primas]), os quais se constituem nos elementos indispensáveis ao processo produtivo de bens e serviços.

O conceito de Constituição Econômica foi muito bem delineado por Antonio Carlos Santos esclarecendo que: “é o conjunto de normas e princípios constitucionais relativos à economia, ou seja, a ordem constitucional da economia. Formalmente, é a parte econômica da Constituição do Estado, onde está contido o ordenamento essencial da atividade econômica desenvolvida pelos indivíduos, pelas pessoas coletivas ou pelo Estado. Esse ordenamento é basicamente constituído pelas liberdades, direitos, deveres e responsabilidades destas entidades no exercício daquela atividade. Neste sentido a Constituição Econômica é conformadora das restantes normas da ordem jurídica da economia. Essa conformação é feita através de normas estatutárias ou de garantia das características básicas de um sistema que se pretende proteger (como a que garante a existência de um setor privado ou cooperativo), e de normas diretivas ou programáticas onde se apontam as suas principais linhas de evolução (como a que incumbe o Estado de promover o aumento do bem-estar social e econômico)”.

A Constituição Econômica, portanto, encarrega-se de estatuir os direitos e deveres daqueles que, em conjunto, são denominados agentes econômicos (Estado, trabalhadores, consumidores e empresários) e seu conteúdo engloba os princípios da atividade econômica (art. 170 da CRFB/88), bem como as políticas urbanas (art. 182 da CRFB/88),, agrícola e fundiária (art. 184 da CRFB/88) e o sistema financeiro nacional (art. 192 da CRFB/88).

Vital Moreira e Canotilho, como nos cita Eugênio Rosa de Araújo, às pp. 26, conceituam:

“... conjunto de preceitos e instituições jurídicas que, garantindo os elementos instituem uma determinada forma de organização e funcionamento da economia, e constitui, por isso mesmo, uma determinada ordem econômica.”

Manuel Gonçalves, por sua vez, conceitua a Constituição Econômica como “o conjunto de normas voltadas para a ordenação da economia, inclusive declinando a quem cabe exercê-la.” Segundo ele, a Constituição Econômica delimita os seguintes elementos:

a)    O tipo de organização econômica (capitalismo/socialismo);

b)    O campo da iniciativa privada;

c)     O campo da iniciativa estatal;

d)    O regime dos fatores de produção, indispensáveis ao processo produtivo de bens materiais;

e)    A finalidade e os princípios gerais que devem gerir a vida econômica.

Na lição de Souza Franco, (apud Eugênio Rosa Araújo, p. 27), podemos distinguir entre Constituição Econômica material e formal.

A Constituição Econômica material integra o núcleo essencial de normas jurídicas que regem o sistema e os princípios básicos das instituições econômicas, quer constem quer não do texto constitucional, ao passo que a formal compreenderá apenas as normas, tal como acima definidas, que estejam integradas no texto constitucional e dotadas dos seus requisitos e características formais, ou outras normas constantes do texto constitucional formal com incidência econômica, ainda que desprovidas, de per si, daquela particular relevância material.

Embora Eros Grau sustente a tese de que a teorização da Constituição Econômica morreu, o fato é que ela encontra amplo apoio na doutrina e mesmo perante os tribunais, principalmente na aplicação e interpretação sistemática do texto constitucional.

Dessa forma, apenas para exemplificar, teríamos como componentes da Constituição Econômica, segundo Eugênio Rosa de Araújo, p. 27, não só os arts 170 a 192 do Título VII da Ordem Econômica e Financeira da CRFB/88, mas, por exemplo, os seguintes preceitos:

Art. 1º, IV – valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

Art. 3º - objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil;

Art. 4º, parágrafo único – integração econômica dos Povos da América Latina;

Art. 43 – articulação de complexo geoeconômico, visando o desenvolvimento e a redução das desigualdades regionais;

Art. 219 – mercado interno como patrimônio nacional;

Art. 225 - § 2º - obrigatoriedade de reparação ambiental pela exploração de recursos minerais;

Art. 237 – controle do comércio exterior visando à defesa dos interesses nacionais.

De arremate, consideramos oportunas as considerações de Washington Peluso Albino de Souza quando assevera que:

“De nossa parte, seguimos a orientação de considerar a Constituição Econômica componente do conjunto da Constituição geral Apresenta-se na tessitura estrutural desta, não importa se na condição de Parte, Título, Capítulo ou em artigos esparsos. Sua caracterização baseia-se tão somente na presença do ‘econômico’ no texto constitucional. Por esse registro, integra-se na ideologia definida na Constituição em apreço e a partir desta são estabelecidas as bases para a política econômica a ser traduzida na legislação infraconstitucional.”


Consideramos, por fim, diz Eugênio Rosa de Araújo, p. 28, não só pertinente a ideia de Constituição Econômica, mas também necessária à interpretação sistemática do ordenamento constitucional atinente ao Direito Econômico, como ficará ainda mais evidente quando focalizarmos os princípios gerais da ordem econômica.

DIREITO ECONÔMICO: CONCEITO OBJETO E FINALIDADE – LIVRO APLICADO PELO PROFESSOR FELIPE NOGUEIRA NO CURSO DE DIREITO 8º PERÍODO FAMESC-BJI – 1º SEMESTRE/2014 - VARGAS DIGITADOR

DIREITO ECONÔMICO: CONCEITO OBJETO E FINALIDADE – LIVRO APLICADO PELO PROFESSOR FELIPE NOGUEIRA NO CURSO DE DIREITO 8º PERÍODO FAMESC-BJI – 1º SEMESTRE/2014 - VARGAS DIGITADOR

CAPÍTULO 2

A política econômica é o conjunto de medidas tomadas pelo Estado com o objetivo de atuar e influir sobre os mecanismos de produção, distribuição e consumo de bens e serviços.

Em poucas palavras, poderíamos dizer que o Direito Econômico é o conjunto de normas que regulam a política econômica.

Vejamos alguns conceitos elaborados por autores festejados para os quais o Direito Econômico é:

“conjunto de normas que, com um conteúdo de economicidade, vinculada as entidades econômicas, privadas e públicas, aos fins constitucionais cometidos à ordem econômica, conciliando, ademais, os conflitos de interesses entre esses fins e os objetivos próprios e naturais das entidades econômicas privadas na condução das suas disponibilidades de dispêndio, investimentos e empreendimentos; objetivos estes assegurados pelo princípio constitucional da livre iniciativa.” (Modesto Carvalhosa).

“... ramo do Direito cujas normas e princípios têm por objeto a organização, a disciplina e o controle das atividades econômicas do Estado e dos empreendimentos privados no tocante à produção, à circulação e ao consumo das riquezas, quer no âmbito interno, quer no âmbito internacional.” (José Wilson Nogueira de Queiroz).

“numa concepção estrita, o Direito Econômico reúne o conjunto das regras jurídicas que permitem ao Estado agir diretamente sobre a economia. Compreendendo essencialmente as ‘medidas autoritárias de organização econômica’, nasce, nesta ótica do Direito Público: é um Direito autoritário, intervencionista, que regulamenta a produção, a distribuição e o consumo dos bens e dos serviços. Citam-se, de entre as regras que fazem parte do Direito Econômico, as relativas às nacionalizações e às empresas públicas, à planificação indicativa, à política financeira externa e ao controle cambial, aos preços, aos acordos econômicos, às práticas comerciais proibidas e aos abusos de posição dominante, à descentralização industrial, à associação do pessoal, às atividades da empresa.” (Alex Jacquemin e Guy Schrans).

“Ramo do Direito composto por um conjunto de normas de conteúdo econômico e que tem por objeto regulamentar as medidas de política econômica referentes relações e interesses individuais e coletivos, harmonizando-os pelo princípio da ‘economicidade’, com a ideologia adotada na ordem jurídica.” (Washington Peluso Albino de Souza)

No nosso entendimento, porém, diz Eugênio Rosa de Araújo, p. 21, a melhor definição fica por conta de Eros Roberto Grau, cujos ensinamentos norteiam e perpassam este livro:
“...é o sistema normativo voltado à ordenação do processo econômico, mediante regulação, sob o ponto de vista macrojurídico da atividade econômica de sorte a definir uma disciplina destinada à efetivação da política econômica estatal.”

E continua:

Estando o Direito Econômico diretamente ligado à política econômica, decorrem de suas regras determinados efeitos, aptos a demonstrar seu elemento funcional e estruturador.

Refere-se o Direito Econômico ao fato econômico juridicamente regulado e será na regulação jurídica do econômico que encontraremos o seu conteúdo.

Aqui, a política econômica se relaciona com o Direito tornando as expressões normativas do Direito Econômico instrumento de uma política econômica.

Torna-se o fato econômico isolado, como dado para compor a hipótese abstrata deste ramo do Direito.

Tal dimensão jurídica foi possível com a passagem do Estado liberal para o Estado social, caracterizada por uma política de intervencionismo econômico e que implicou em um processo econômico juridicamente regulado.

Dita regulamentação, desde uma visão macroeconômica, constitui matéria do Direito Econômico (regulação macroeconômica) por exemplo a renda nacional, emprego, preços, consumo, poupança, investimentos etc.

É possível afirmar que o Direito Econômico compreende as normas jurídicas que regulam ou instrumentam e instrumentalizam a ação estatal de implementação de sua política econômica.
Visa ele, enfim, a ordenação dos fatos econômicos desde o ângulo macroeconômico.

Pelo prisma observado por Eugênio Rosa de Araújo, p. 22, o ponto de vista macrojurídico permite destacar o Direito Econômico das normas jurídicas que tomam o fato econômico sob a ótica microjurídica, por exemplo: o Direito Comercial, do consumidor, trabalhador, bens ou produtos particulares, o poupador etc.

Logo, é possível reconhecer o Direito Econômico como sistema normativo voltado à ordenação do processo econômico, mediante a regulação, sob o ponto de vista macrojurídico, da atividade econômica de molde a definir uma disciplina destinada a possibilitar a efetivação da política econômica estatal.

Dessa forma, a ótica macrojurídica do Direito Econômico se volta para o interesse social (não individual), de todos os agentes atuantes no mercado, embora, indiretamente, se esteja a cuidar dos interesses individuais privados.
Pertence ao campo do microjurídico todo objeto que se reporte à unidade de atividade e de sujeito ao passo que o objeto macrojurídico é composto pelos agregados de atividades e de sujeitos.

Encontraremos a regulação microjurídica no trato da ação do agente econômico unitariamente considerada, nesta ou naquela situação.

Serão microjurídicas, por exemplo, as normas que asseguram ao credor o direito à percepção do pagamento pelo que lhe é devido (proteção do direito individual).

Por outro lado, a regulação macrojurídica volta-se para agregados de ações econômicas, de um conjunto de agentes econômicos. Importa ao Direito Econômico o comportamento global de tais agentes, sendo de natureza macrojurídica normas como a do art. 170 da Constituição Federal, bem como as que definem o acesso de empresários ao mercado  financeiro ou como as que estabelecem limitações de preços.

Tomando como exemplo os juros, podemos situá-los tanto no campo de proteção imediata do interesse social, como mediata e microjuridicamente no campo individual.

Na p. 23, aponta Eugênio Rosa de Araújo, o art. 406 do Código Civil, que deu tratamento microjurídico à matéria, definindo como objeto de sua proteção a situação unitária credor/devedor nas relações jurídicas.

Já  o art. 4º, inciso IX, da Lei n. 4.595/64 (Lei de bancos) tratou do tema dos juros aplicáveis às operações realizadas por entidades financeiras, conferindo tratamento macrojurídico à matéria e visando assegurar condições de subsistência e pleno dinamismo ao mercado financeiro.

No último caso, o objeto da norma é o agregado de ações – globalmente visualizado – que se desenrola no dinamismo do mercado financeiro e não as situações unitariamente consideradas.

Como se vê, um mesmo tema pode, por vezes, ser tratado de forma macro e microjurídica.
Uma última palavra ainda pode ser dita no sentido de se afirmar que, em regra, as normas microjurídicas se voltam para os sujeitos de direito, ao passo que as macrojurídicas são elaboradas visando o exercício de determinadas atividades.

Podemos afirmar, então, que a atuação do Estado no e sobre o processo econômico é desenvolvida mediante a prática de formas de participação, absorção, direção e indução.

De regra, as regras jurídicas são retrospectivas. As normas de direito Econômico, no entanto, são prospectivas, tendo caráter conjuntural, flexibilidade e dinamicidade, isto porque o caráter destas normas é instrumental, o que as transforma em ferramenta para a execução de determinados fins, não apenas conciliando interesses, mas dirigindo e condicionando comportamentos.

Compõem tais normas o âmbito do Direito da organização dos mercados. O cerne do Direito Econômico se concentra nas relações entre o Estado e os agentes econômicos, ao passo que o seu produto é o tratamento das relações entre agentes econômicos, a saber: empresários, trabalhadores, consumidores e o Estado.


Seu objeto, portanto, é a regulação do processo econômico, através da atuação do Estado, como agente e como regulador, desde uma visão macroeconômica, tendo em vista a realização dos objetivos de sua política, sob a inspiração dos ideais de justiça social e desenvolvimento de mercado administrado.

terça-feira, 17 de março de 2015

ECA – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS - ART. 259 a 267 LEI 8.069/15-7-1990 – VARGAS DIGITADOR

ECA – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
ART. 259 a 267
LEI 8.069/15-7-1990 – VARGAS DIGITADOR

Art. 259. A União, no prazo de noventa dias contados da publicação deste Estatuto, elaborará projeto de lei dispondo sobre a criação ou adaptação de seus órgãos às diretrizes da política de atendimento fixados no art. 88 e ao que estabelece o Título V do Livro II.

          Parágrafo único. Compete aos Estados e Municípios  promoverem a adaptação de seus órgãos e programas às diretrizes e princípios estabelecidos nesta lei.

Art. 260. Os contribuintes, poderão efetuar doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, nacional, distrital, estaduais ou municipais, devidamente comprovadas, sendo estas integralmente deduzidas do imposto de renda obedecidos os seguintes limites:

I – 1% (um por cento) do imposto sobre a renda apurado pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real: e,

II – 6º (seis por cento) do imposto sobre a renda apurado pelas pessoas físicas na Declaração de ajuste Anual, observado o disposto no art. 22 da Lei n. 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

§ 1º. (Revogado pela Lei n. 9.532, de 10/12/1997).

§ 1º-A. Na definição das prioridades a serem atendidas com os recursos captados pelos Fundos Nacional, estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, serão consideradas as disposições do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar, bem como as regras e princípios relativos à garantia do direito à convivência familiar previstos nesta Lei.

§ 2º. Os Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixarão critérios de utilização através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para inventivo ao acolhimento, sob a forma de guarda de criança ou adolescente, órfãos ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, § 3º, VI, da Constituição Federal.

§ 3º. O Departamento da Receita Federal, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, regulamentará a comprovação das doações feitas aos fundos, nos termos deste artigo.

§ 4º. O Ministério Público determinará em cada comarca a forma de fiscalização da aplicação, pelo fundo Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente, dos incentivos fiscais referidos neste artigo.

§ 5º. Observado o disposto no § 4º. Do art. 3º da Lei n. 9.249, de 26 de dezembro de 1995, a dedução de que trata o inciso I do caput:

I – será considerada isoladamente, não se submetendo a limite em conjunto com outras deduções do imposto; e

II – não poderá ser computada como despesa operacional na apuração do lucro real.

Art. 260-A. A partir do exercício de 2010, ano calendário de 2009, a pessoa física poderá optar pela doação de que trata o inciso II do caput do art. 260 diretamente em sua Declaração de Ajuste Anual.

§ 1º. A doação de que trata o caput poderá ser deduzida até os seguintes percentuais aplicados sobre o imposto apurado na declaração;

I -  (VETADO);

II – (VETADO);

III – 3% (três por cento) a partir do exercício de 2012.

§ 2º. A dedução de que trata o caput:

I – está sujeita ao limite de 6% (seis por cento) do imposto sobre a renda apurado na declaração de que trata o inciso II do caput do art. 260;

II – não se aplica à pessoa física que:

a)    Utilizar o desconto simplificado;
b)    Apresentar declaração em formulário; ou
c)     Entregar a declaração fora do prazo;
III – só se aplica às doações em espécie; e

IV – não exclui ou reduz outros benefícios ou deduções em vigor.

§ 3º. O pagamento da doação deve ser efetuado até a data de vencimento da primeira quota ou quota única do imposto, observadas instruções específicas da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 4º. O não pagamento da doação no prazo estabelecido no § 3º implica a glosa definitiva desta parcela de dedução, ficando a pessoa física obrigada ao recolhimento da diferença de imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual com os acréscimos legais previstos na legislação.

§ 5º. A pessoa física poderá deduzir do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual as doações feitas, no respectivo ano calendário, aos fundos controlados pelos Conselhos dos Direitos da Criança e do adolescente, municipais, distrital, estaduais e nacional, concomitantemente com a opção de que trata o caput, respeitado o limite previsto no inciso II, do art. 260.

Art. 260-B. A doação de que trata o inciso I do art. 260 poderá ser deduzida:

I – do imposto devido no trimestre, para as pessoas jurídicas que apuram o imposto trimestralmente; e

II – do imposto devido mensalmente e no ajuste anual, para as pessoas jurídicas que apuram o imposto anualmente.

Parágrafo único. A doação deverá ser efetuada dentro do período a que se refere a apuração do imposto.

Art. 260-C. As doações de que trata o art. 260 desta Lei podem ser efetuadas em espécie ou em bens.

Parágrafo único. As doações efetuadas em espécie devem ser depositadas em conta específica, em instituição financeira pública, vinculadas aos respectivos fundos de que trata o art. 260.

Art. 260-D. Os órgãos responsáveis pela administração das contas dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais devem emitir recibo em favor do doador, assinado por pessoa competente e pelo presidente do Conselho correspondente, especificando:

I – número de ordem;

II – nome. Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e endereço do emitente;
III – nome. CNPJ ou Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do doador;

IV – data da doação e valor efetivamente recebidos, e

V – ano-calendário a que se refere a doação.

§ 1º. O comprovante de que trata o caput deste artigo pode ser emitido anualmente, desde que discrimine os valores doados mês a mês.

§ 2º. No caso de doação em bens, o comprovante deve conter a identificação dos bens, mediante descrição em campo próprio ou em relação mexa ao comprovante, informando também se houve avaliação, o nome, CPF ou CNPJ e endereço dos avaliadores.

Art. 260-E. Na hipótese da doação em bens, o doador deverá:

I – comprovar a propriedade dos bens, mediante documentação hábil;

II – baixar os bens doados na declaração de bens e direitos, quando se tratar de pessoa física, e na escrituração, no caso de pessoa jurídica; e

a)    Para as pessoas físicas, o valor constante da última declaração do imposto de renda, desde que não exceda o valor de mercado;

b)    Para as pessoas jurídicas, o valor contábil dos bens.

Parágrafo único. O preço obtido em caso de leilão não será considerado na determinação do valor dos bens doados, exceto se o leilão for determinado por autoridade judiciária.

Art. 260-F. Os documentos a que se referem os arts. 260-D e 260-E devem ser mantidos pelo contribuinte por um prazo de 5 (cinco) anos para fins de comprovação da dedução perante a Receita Federal do Brasil.

Art. 260-G. Os órgãos responsáveis pela administração das contas dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais devem:

I – manter conta bancária específica destinada exclusivamente a gerir os recursos do Fundo;

II – manter controle das doações recebidas; e

III – informar anualmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil as doações recebidas mês a mês, identificando os seguintes dados por doador:

a)    Nome: CNPJ ou CPF;

b)    Valor doado, especificando se a doação foi em espécie ou em bens.

Art. 260-H. Em caso de descumprimento das obrigações previstas no art. 260-G, a Secretaria da Receita Federal do Brasil dará conhecimento do fato ao Ministério Público.

Art. 260-I. Os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais divulgarão amplamente à comunidade:

I – o calendário de suas reuniões;

II – as ações prioritárias para aplicação das políticas de atendimento à criança e ao adolescente;

III – os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital ou municipais;

IV – a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos previstos para implementação das ações, por projeto;

V – o total dos recursos recebidos e a respectiva destinação, por projeto atendido, inclusive com cadastramento na base de dados do Sistema de Informações sobre a Infância e a Adolescência; e

VI – a avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais.

Art. 260-J. O Ministério Público determinará, em cada Comarca, a forma de fiscalização da aplicação dos incentivos fiscais referidos no art. 260 desta Lei.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto nos arts. 260-G e 260-I sujeitará os infratores a responder por ação judicial proposta pelo Ministério Público, que poderá atuar de ofício, a requerimento ou representação de qualquer cidadão.

Art. 260-K. A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR) encaminhará à Secretaria da Receita Federal do Brasil, até 31 de outubro de cada ano, arquivo eletrônico contendo a relação atualizada dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, distrital, estaduais e municipais, com a indicação dos respectivos números de inscrição no CNPJ e das contas bancárias específicas mantidas em instituições financeiras públicas, destinadas exclusivamente a gerir os recursos dos Fundos.

Art. 260-L. A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá as instruções necessárias à aplicação do disposto nos arts. 260 a 260-K.

Art. 261. À falta dos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, os registros, inscrições e alterações a que se referem os arts. 90, parágrafo único, e 91 desta Lei serão efetuados perante a autoridade judiciária da comarca a que pertencer a entidade.

Parágrafo único. A União fica autorizada a repassar aos Estados e Municípios, e os Estados aos Municípios, os recursos referentes aos programas e atividades previstos nesta lei, tão logo estejam criados os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente nos seus respectivos níveis.

Art. 262. Enquanto não instalados os Conselhos Tutelares, as atribuições a eles conferidas serão exercidas pela autoridade judiciária.

Art. 263. O Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – art. 121 - ...................................................................................................

§ 2º. Art. 129 - ................................................................................................

§ 7º. Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses do art. 121, § 4º.

§ 8. Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.

3) Art. 136 - .....................................................................................................

§ 3º. Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de catorze anos.

4) Art. 213 - ......................................................................................................

Parágrafo único. Se a ofendida é menor de catorze anos: Pena – reclusão de quatro a dez anos.

5) Art. 214. - .......................................................................................................

Parágrafo único. Se o ofendido é menor de catorze anos: Pena – reclusão de três a nove anos.”

Art. 264. O art. 102 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, fica acrescido do seguinte item:

          “Art. 102. - .........................................................................................

          6) a perda e a suspensão do pátrio poder.”

Art. 265. A Imprensa Nacional, demais gráficas da União, da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Federal, promoverão edição popular do texto integral deste estatuto, que será posto à disposição das escolas e das entidades de atendimento e de defesa dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 266. Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação.

Parágrafo único. Durante o período de vacância deverão ser promovidas atividades e campanhas de divulgação e esclarecimentos acerca do disposto nesta lei.

Art. 267. Revogam-se as Leis 4.513 e 6.697, de 10 de outubro de 1979 (Código de Menores), e as demais disposições em contrário.

Brasília, 13 de julho de 1990: 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Carlos Chiarelli
Antonio Magri

Margarida Procópio.

segunda-feira, 16 de março de 2015

ECA - DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS ART. 245 a 258-B LEI 8.069/15-7-1990 – VARGAS DIGITADOR

CAPÍTULO II
ECA - DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
ART. 245 a 258-B
LEI 8.069/15-7-1990 – VARGAS DIGITADOR

Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:

          Pena – multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de residência.

Art. 246. Impedir o responsável ou funcionário de entidade de atendimento o exercício dos direitos constantes nos incisos II, III, VII, VIII e XI do art. 124 desta Lei.

          Pena – multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

Art. 247. Divulgar total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional:

          Pena – multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

§ 1 º. Incorre na mesma pena quem exibe, total ou parcialmente, fotografia de criança ou adolescente envolvido em ato infracional, ou qualquer ilustração que lhe diga respeito ou se refira a atos que lhe sejam atribuídos, de forma a permitir sua identificação, direta ou indiretamente.

§ 2º. Se o fato for praticado por órgão de imprensa ou emissora de rádio ou televisão, além da pena prevista neste artigo, a autoridade judiciária poderá determinar a apreensão da publicação ou a suspensão da programação da emissora até por dois dias, bem como da publicação do periódico até por dois números.

Art. 248. Deixar de apresentar à autoridade judiciária de seu domicílio, no prazo de cinco dias, com o fim de regularizar adolescentes trazidos de outra comarca para a prestação de serviço doméstico, mesmo que autorizado pelos pais ou responsável:

          Pena – multa de três a vinte salários de referencia, aplicando-se o dobro em caso de reincidência, independentemente das despesas de retorno do adolescente, se for o caso.

Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar:

          Pena – multa de três a vinte salários de referencia, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

Art. 250. Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere:

          Pena – multa.

§ 1º. Em caso de reincidência sem prejuízo da pena de multa, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até 15 (quinze) dias.

§ 2º. Se comprovada a reincidência em período inferior a 30 (trinta) dias, o estabelecimento será definitivamente fechado e terá sua licença cassada.

Art. 251. Transportar criança ou adolescente, por qualquer meio, com inobservância do disposto nos arts 83, 84 e 85 desta Lei:

          Pena – multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

Art. 252. Deixar o responsável por diversão ou espetáculo público de afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à estrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza da diversão ou espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação:

          Pena – multa de três a vinte salários de referencia, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

Art. 253. Anunciar peças teatrais, filmes ou quaisquer representações ou espetáculos, sem indicar os limites de idade a que não se recomendem:

          Pena – multa de três a vinte salários de referência, duplicada em caso de reincidência aplicável, separadamente, à casa de espetáculo e aos órgãos de divulgação ou publicidade.

Art. 254. Transmitir, através de rádio ou televisão, espetáculo em horário diverso do autorizado ou sem aviso de sua classificação.

          Pena – multa de vinte a cem salários de referência: duplicada em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar a suspensão da programação da emissora por até dois dias.

Art. 255. Exibir filme, trailer, peça, amostra ou congênere classificado pelo órgão competente como inadequado às crianças ou adolescentes admitidos ao espetáculo:

          Pena – multa de vinte a cem salários de referência: na reincidência, a autoridade poderá determinar a suspensão do espetáculo ou o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.

Art. 256. Vender ou locar a criança ou adolescente fita de programação em vídeo, em desacordo com a classificação atribuído pelo órgão competente:

          Pena – multa de três a vinte salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.

Art. 257. Descumprir obrigação constante dos arts. 78 e 79 desta Lei:

          Pena – multa de três a vinte salários de referência, duplicando-se a pena em caso de reincidência, sem prejuízo de apreensão da revista ou publicação.

Art. 258. Deixar o responsável pelo estabelecimento ou o empresário de observar o que dispõe esta lei sobre o acesso de criança ou adolescente aos locais de diversão, ou sobre sua participação no espetáculo.

          Pena – multa de três a vinte salários de referência: em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.

Art. 258-A. Deixar a autoridade competente de providenciar a instalação e operacionalização dos cadastros previstos no art. 50 e mo § 11 do art. 101 desta Lei:

          Pena – multa de R$1.000,00 (mil reais) a R$3.000,00 (três mil reais).

          Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas a autoridade que deixa de efetuar o cadastramento de crianças e de adolescentes em condições de serem adotadas, de pessoas ou casais habilitados a adoção e de crianças e adolescentes em regime de acolhimento institucional ou familiar.

Art. 258-B. Deixar o medido, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de efetuar imediato encaminhamento à autoridade judiciária de caso de que tenha conhecimento de mãe ou gestante interessada em entregar seu filho para adoção:

          Pena – multa de R$1.000,00 (mil reais) a R$3.000,00 (três mil reais).


          Parágrafo único. Incorre na mesma pena o funcionário de programa oficial ou comunitário destinado à garantia do direito à convivência familiar que deixa de efetuar a comunicação referida no caput deste artigo.