CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL – TÍTULO IX - Da Prisão, das Medidas Cautelares e da
Liberdade Provisória – VARGAS DIGITADOR
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Título
IX com denominação determinada pela Lei n. 12.402, de 4-5-2011.
·
Sobre prisão temporária: Lei n. 7.960, de
21-12-1989.
·
Vide Lei
n. 9.034, de 3-5-1995.
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
282. As medidas cautelares previstas neste título deverão ser
aplicados observando-se a:
** Caput com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
I
– necessidade
para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos
casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;
** Inciso I acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
II
– adequação
da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do
indiciado ou acusado.
** Inciso II acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
§
1º. As
medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
** § 1º acrescentado pela
Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
§
2º. As
medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das
partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da
autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.
** § 2º acrescentado pela
Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
§
3º. Ressalvados os casos de urgência ou de perigo
de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar,
determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do
requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.
** § 3º acrescentado pela
Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
§
4º. No
caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício
ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante,
poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar
a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único.)
** § 4º acrescentado pela
Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
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Vide
art. 350, parágrafo único, do CPP.
§
5º. O juiz poderá revogar a medida cautelar ou
substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como
voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
** § 5º acrescentado pela
Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
§
6º. A
prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição
por outra medida cautelar (art. 319).
** § 6º acrescentado pela
Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
Art.
283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por
ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, em
decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da
investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão
preventiva.
** Caput com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
** Vide art. 2º, § 4º, da Lei n. 8.072, de 25-7-1990 (crimes
hediondos).
·
Vide
art.
5º, LXI a LXVI, da CF.
·
Vide
arts. 301 a 310 (prisão em flagrante), e 311 a 316 (prisão
preventiva), do CPP.
·
Vide
Lei
n. 7.960, de 21-12-1989 (prisão temporária).
§
1º. As
medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não
for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa da
liberdade.
** § 1º acrescentado pela
Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
§
2º. A
prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as
restrições, relativas à inviolabilidade do domicílio.
** § 2º acrescentado pela
Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
·
Vide art. 5º. XI, da CF.
·
Vide art. 150 do CP.
Art.
284. Não será permitido o emprego de força, salvo a
indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso.
·
Vide Súmula Vinculante II.
Art.
285. A autoridade que ordenar a prisão fará expedir o
respectivo mandado.
Parágrafo
único. O mandado de prisão
a)
Será lavrado pelo escrivão e assinado pela
autoridade;
b) Designará a pessoa, que tiver de ser presa,
por seu nome, alcunha ou sinais característicos;
c)
Mencionará a infração penal que motivar a
prisão;
d)
Declarará o valor da fiança arbitrada, quando
afiançável a infração;
e)
Será dirigido a quem tiver qualidade para
dar-lhe execução.
Art.
286. O mandado será passado em duplicata, e o executor
entregará ao preso, logo depois da prisão, um dos exemplares com declaração do
dia, hora e lugar da diligência. Da entrega deverão preso passar recibo no
outro exemplar, se recusar-se, não souber ou não puder escrever, o fato será
mencionada em declaração, assinada por duas testemunhas.
Art.
287. Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do
mandado não obstará à prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente
apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado.
Art.
288. Ninguém será recolhido à prisão, sem que seja exigido o
mandado ao respectivo diretor ou carcereiro, a quem será entregue cópia
assinada pelo executor ou apresentada a guia expedida pela autoridade
competente, devendo ser passado recibo da entrega do preso, com declaração de
dia e hora.
Parágrafo
único. O recibo poderá ser passado no próprio exemplar do
mandado, se este for o documento exibido.
Art.
289. Quando o acusado
estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada
a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado.
** Caput com redação determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
§
1º. Havendo
urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação,
do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como o valor da fiança se
arbitrada.
** § 1º acrescentado pela
Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
·
Vide Lei n. 11.419, de 19-12-2006.
§
2º. A
autoridade a quem se fizer a requisição tomará as precauções necessárias para
averiguar a autenticidade da comunicação.
** § 2º acrescentado pela
Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
§
3º. O
juiz processante deverá providenciar a remoção do preso no prazo máximo de 30
(trinta) dias, contados da efetivação da medida.
** § 3º acrescentado pela
Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
Art.
289-A. O juiz competente providenciará o imediato registro do
mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça
para essa finalidade.
** Caput acrescentado pela
Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
§
1º. Qualquer
agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão
registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência
territorial do juiz que o expediu.
** § 1º acrescentado pela
Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
§
2º. Qualquer
agente policial poderá efetuar a prisão decretada, ainda que sem registro no
Conselho Nacional de Justiça, adotando s precauções necessárias para averiguar
a autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a decretou,devendo este
providenciar, em seguida, o registro do mandado na forma do caput deste artigo.
** § 2º acrescentado pela
Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
§
3º. A prisão será imediatamente comunicada ao juiz
do local de cumprimento da medida o qual providenciará a certidão extraída do
registro do Conselho Nacional de Justiça e informará ao juízo que a decretou.
** § 3º acrescentado pela
Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
§
4º. O
preso será informado de seus direitos, nos termos do inciso LXIII do art. 5º da
Constituição Federal e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, será
comunicado à Defensoria Pública.
** § 4º acrescentado pela
Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
·
Lei Complementar n. 80 de
12-1-1994(Defensoria Pública).
§
5º. Havendo
dúvidas das autoridades locais sobre a legitimidade da pessoa do executor ou
sobre a identidade do preso, aplica-se o disposto no § 2º do art. 290 deste
Código.
** § 5º acrescentado pela
Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
§
6º. O
Conselho Nacional de Justiça regulamentará o registro do mandado de prisão a
que se refere o caput deste artigo.
** § 6º acrescentado pela
Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
Art.
290. Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro
município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o
alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de
lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do
preso.
·
Vide arts. 304, § 1º, e 308 do CPP.
§
1º. Entender-se-á
que o executor vai em perseguição do réu, quando:
a)
Tendo-o avistado, for perseguindo-o sem
interrupção, embora depois o tenha perdido de vista.
b)
Sabendo, por indícios ou informações
fidedignas, que o réu tenha passado, há pouco tempo, em tal ou qual direção,
pelo lugar em que o procure, for no seu encalço.
§
2º.
Quando as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da
legitimidade da pessoa do executor ou da legalidade do mandado que apresentar,
poderão pôr em custódia o réu, até que fique esclarecida a dúvida.
Art.
291.
A prisão em virtude de mandado entender-se-á feita desde que o executor,
fazendo-se conhecer do réu, lhe apresente o mandado e o intime a acompanhá-lo.
Art.
292. Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência
à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e
as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se
ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por
duas testemunhas.
Art.
293. Se o executor do mandado verificar, com segurança, que o
réu entrou ou se encontra em alguma casa, o morador será intimado a entregá-lo,
à vista da ordem de prisão. Se não for obedecido imediatamente, o executor
convocará duas testemunhas e, sendo dia, entrará à força na casa, arrombando as
portas,se preciso, sendo noite, o executor, depois da intimação, ao morador, se
não for atendido, fará guardar todas as saídas, tornando a casa incomunicável,
e, logo que amanheça, arrombará as portas e efetuará a prisão.
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Vide art. 5º, XI,e LXI, da CF.
·
Vide arts. 240, § 1º, a, 245 e 783 do CPP.
·
Vide art. 150 do CP.
Parágrafo
único. O morador que se
recusar a entregar o réu oculto em sua casa será levado à presença da
autoridade, para que se proceda contra ele como for de direito.
Art.
294. No caso de prisão em flagrante, observar-se-á o disposto
no artigo anterior, no que for aplicável.
Art.
295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à
disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de
condenação definitiva:
·
Vide Súmula 717 do STF.
I
– os
ministros de estado;
II
– os
governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito
Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e
os chefes de Polícia.
** Inciso II com redação
determinada pela Lei n. 3.181, de 11-6-1952.
III
– os
membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das
Assembleias Legislativas dos estados.
·
Vide art. 53, § 1º da CF.
IV
– os
cidadãos inscritos no “Livro de Mérito”;
V
– os
oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e
dos Territórios.
** Inciso V com redação
determinada pela Lei n. 10.258, de 11-7-2001.
VI
– os
magistrados;
VII
– os
diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;
VIII
– os
ministros de confissão religiosa;
IX
– os
ministros do Tribunal de contas;
X
– os
cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando
excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função.
XI
- os delegados de polícia e os guardas civis dos
Estado se Territórios ativos e inativos.
** Inciso XI com redação
determinada pela Lei n. 5.126, de 29-9-1966.
§
1º. A
prisão especial,prevista neste Código ou em outras leis, consiste
exclusivamente n recolhimento em local distinto da prisão comum.
** § 1º acrescentado pela
Lei n. 10.258, de 11-7-2001.
§
2º. Não
havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido
em cela distinta do mesmo estabelecimento.
** § 2º acrescentado pela
Lei n. 10.258, de 11-7-2001.
§
3º. A
cela especial poderá consistir em alojamento coletivo,atendidos os requisitos
de salubridade do ambiente,pela concorrência dos fatores de aeração, insolação
e condicionamento técnico adequados à existência humana.
** § 3º acrescentado pela
Lei n. 10.258, de 11-7-2001.
§
4º. O
preso especial não será transportado juntamente com o preso comum.
** § 4º acrescentado pela
Lei n. 10.258, de 11-7-2001.
§
5º. Os demais direitos e deveres do preso especial
serão os mesmos do preso comum.
** § 5º acrescentado pela
Lei n. 10.258, de 11-7-2001.
Art.
296. Os interiores e
praças de pré, onde for possível, serão recolhidos à prisão, em
estabelecimentos militares, de acordo com os respectivos regulamentos.
Art.
297. Para o cumprimento de mandado expedido pela autoridade
judiciária, a autoridade policial poderá expedir tantos outros quantos
necessários ás diligências, devendo neles ser fielmente reproduzido o teor do
mandado original.
Art.
298. (Revogado pela Lei
n. 12.403, de 4-5-2011).
Art.
299. A captura poderá
ser requisitada, á vista de mandado judicial, por qualquer meio de comunicação,
tomadas pela autoridade,a quem se fizera requisição, as precauções necessárias
para averiguar a autenticidade desta.
** Artigo com redação
determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
·
Vide Lei n. 11.419, de 19-12-2006.
Art.
300. As pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das
que já estiverem definitivamente condenadas, nos termos da lei de execução
penal.
** Caput com redação
determinada pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.
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Vide art. 84 da LEP.
Parágrafo
único. O militar preso em flagrante delito, após a lavratura dos
procedimentos legais, será recolhido a quartel da instituição a que pertencer
onde ficará preso à disposição das autoridades competentes.
** Parágrafo único
acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.