LEI 13.105 VÁLIDO A PARTIR DE 16-3-2016
NOVO CPC - DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL – DO AUXÍLIO
DIRETO – DA CARTA ROGATÓRIA – DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
ÀS SEÇÕES - VARGAS
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TÍTULO II
CAPÍTULO II
DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
SEÇÃO I
Das disposições
gerais
Art. 26. A cooperação
jurídica internacional será regida por tratado do qual o Brasil seja parte e
observará:
I
– o respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente;
II
– a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não
no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos,
assegurando-se assistência judiciária aos necessitados;
III
– a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na
legislação brasileira ou na do Estado requerente;
IV
– a existência de autoridade central para a recepção e transmissão dos pedidos
de cooperação;
V
– a espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras.
§
1º. Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá
realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática.
§
2º. Não se exigirá a reciprocidade referida no § 1º para a homologação de
sentença estrangeira.
§
3º. Na cooperação jurídica internacional não será admitida a prática de atos
que contrariem ou que produzam resultados incompatíveis com as normas
fundamentais que regem o Estado brasileiro.
§
4º. O Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na
ausência de designação específica.
Art. 27. A cooperação jurídica
internacional terá por objeto:
I
– citação, intimação e notificação judicial e extrajudicial;
II
– colheita de provas e obtenção de informações;
III
– homologação e cumprimento de decisão;
IV
– concessão de medida judicial de urgência;
V
– assistência jurídica internacional;
VI
– qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.
SEÇÃO II
Do auxílio direto
Art. 28. Cabe auxílio direto
quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional
estrangeira a ser submetida a juízo de deliberação do Brasil.
Art. 29. A solicitação de
auxílio direto será encaminhada pelo órgão estrangeiro interessado à autoridade
central, na forma estabelecida em tratado, cabendo ao estado requerente
assegurar a autenticidade e a clareza do pedido.
Art. 30. Além dos casos
previstos em tratados de que o Brasil seja parte, o auxílio direto terá os
seguintes objetos:
I
– citação, intimação e notificação judicial e extrajudicial, quando não for
possível ou recomendável a utilização do correio ou meio eletrônico;
II
– obtenção e prestação de informações sobre o ordenamento jurídico e sobre
processos administrativos ou jurisdicionais findos ou em curso;
III
– colheita de provas, salvo se a medida for adotada em processo, em curso no
estrangeiro, de competência exclusiva de autoridade judiciária brasileira;
IV
– qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.
Art. 31. A autoridade central
brasileira comunicar-se-á diretamente com as suas congêneres e, se necessário,
com outros órgãos estrangeiros responsáveis pela tramitação e pela execução de
pedidos de cooperação enviados e recebidos pelo Estado brasileiro, respeitadas
disposições específicas constantes de tratado.
Art. 32. No caso de auxílio
direto para a prática de atos que, segundo a lei brasileira, não necessitem de prestação
jurisdicional, a autoridade central adotará as providências necessárias para
seu cumprimento.
Art. 33. Recebido o pedido de
auxílio direto passivo, a autoridade central o encaminhará à Advocacia-Geral da
União, que requererá em juízo a medida solicitada.
Parágrafo único. O Ministério Público
requererá em juízo a medida solicitada quando for autoridade central.
Art. 34. Compete ao juiz
federal do lugar em que deva ser executada a medida, apreciar pedido de auxílio
direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional.
SESSÃO III
Da carta rogatória
Art. 35. Dar-se-á por meio de
carta rogatória o pedido de cooperação entre órgão jurisdicional brasileiro e
estrangeiro para prática de ato de citação, intimação, notificação judicial,
colheita de provas, obtenção de informações e de cumprimento de decisão
interlocutória.
Art. 36. O procedimento da
carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição
contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.
§
1º. A defesa restringir-se-á à discussão quanto ao atendimento dos requisitos
para que o pronunciamento judicial estrangeiro produza efeitos no Brasil.
§
2º. Em qualquer hipótese, é vedada a revisão do mérito do pronunciamento
judicial estrangeiro pela autoridade judiciária brasileira.
SEÇÃO IV
Das disposições
comuns às seções
Art. 37. O pedido de
cooperação jurídica internacional, oriundo de autoridade brasileira competente,
será encaminhado à autoridade central para posterior envio ao Estado requerido
para lhe dar andamento.
Art. 38. O pedido de cooperação
oriundo de autoridade brasileira competente e os documentos anexos que o
instruem serão encaminhados à autoridade central, traduzidos para a língua oficial
do Estado requerido.
Art. 39. O pedido passivo de
cooperação jurídica internacional será recusado se configurar manifesta ofensa
à ordem pública.
Art. 40. A cooperação jurídica
internacional para execução de decisão estrangeira dar-se-á por meio de carta
rogatória ou de ação de homologação de sentença estrangeira, de acordo com o
art. 972.
Art. 41. Considera-se
autêntico o documento que instruir pedido de cooperação jurídica internacional,
inclusive tradução para a língua portuguesa, quando encaminhado ao Estado
brasileiro por meio de autoridade central ou por via diplomática,
dispensando-se ajuramentação, autenticação ou qualquer procedimento de legalização.
Parágrafo único. O disposto no caput não impede, quando necessária, a
aplicação pelo Estado brasileiro do princípio da reciprocidade de tratamento.