LEI 13.105 VÁLIDA A
PARTIR DE 16-3-2016
NOVO CPC - DA
MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA -
DA INCOMPETÊNCIA - VARGAS DIGITADOR
TÍTULO III
SEÇÃO II
Da modificação da
competência
Art. 54. A competência relativa
poderá modificar-se pela conexão ou pela continência observado o disposto nesta
Seção.
Art. 55. Reputam-se conexas duas ou mais ações quando
lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.
§
1º. Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo
se um deles já houver sido sentenciado.
§
2º. Aplica-se o disposto no caput à
execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato
jurídico.
§
3º. Serão reunidas para julgamento conjunto as ações que possam gerar risco de
prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso sejam decididas
separadamente, ainda que inexista conexão entre elas.
Art. 56. Dá-se a continência
entre duas ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de
pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
Art. 57. Quando houver continência
e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, o processo relativo à
ação contida será extinto sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão
necessariamente reunidas.
Art. 58. A reunião das ações
propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas
simultaneamente.
Art. 59. O registro ou
distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Art. 60. Se o imóvel se achar
situado em mais de um Estado, comarca, seção ou subseção judiciária, a competência
territorial do juízo prevento estender-se-á sobre a totalidade do imóvel.
Art. 61. A ação acessória será
proposta no juízo competente para a ação principal.
Art. 62. A competência determinada
em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das
partes.
Art. 63. As partes podem
modificar a competência em razão do valor e do território elegendo foro onde
será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
§
1º. A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e
aludir expressamente a determinado negócio jurídico.
§
2º. O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.
§
3º. Antes da citação, a cláusula de eleição de foro pode ser reputada ineficaz
de ofício pelo juiz se abusiva, hipótese em que determinará a remessa dos autos
ao juízo do foro de domicílio do réu.
§
4º. Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro
na contestação, sob pena de preclusão.
SEÇÃO III
Da incompetência
Art. 64. A incompetência,
absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
§
1º. A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de
jurisdição e deve ser declarada de ofício.
§
2º. Após manifestação da parte contrária, o órgão jurisdicional decidirá imediatamente
a alegação de incompetência, se acolhida, serão os autos remetidos ao juízo
competente.
§
3º. Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de
decisão proferida pelo juízo incompetente, até que outra seja proferida, se for
o caso, pelo juízo competente.
Art. 65. Prorrogar-se-á a
competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de
contestação ou da hipótese do art. 63, § 3º.
Parágrafo único. A incompetência
relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.
Art. 66. Há conflito de competência
quando:
I
– dois ou mais juízes de declaram competentes;
II
– dois ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;
III
– entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação
de processos.
§
1º. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito,
salvo se a atribuir a outro juízo.
§
2º. O Ministério Público será ouvido, em quinze dias, nos autos de conflito de
competência suscitado em processo no qual deva atuar.