LEI 13.105 VÁLIDA A
PARTIR DE 16-3-2016 - NOVO CPC -
- DAS DESPESAS, DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS –
E DAS MULTAS - VARGAS
DIGITADOR
LIVRO III
DOS SUJEITOS DO
PROCESSO
CAPÍTULO II
DOS DEVERES DAS
PARTES E
DE SEUS PROCURADORES
SEÇÃO III
Das despesas, dos
honorários
advocatícios e das multas
Art. 82. Salvo as disposições
concernentes a gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos
atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento,
desde o início até sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do
direito reconhecido no título.
§
1º. Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o
juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua
intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.
§
2º. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que
antecipou.
Art. 83. O autor, nacional ou
estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo
da tramitação de processo, prestará caução suficiente ao pagamento das custas e
dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não
tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.
§
1º. Não se exigirá a caução de que trata o caput:
I
– quando houver dispensa prevista em
acordo do tratado internacional de que o Brasil seja parte;
II
– na execução fundada em título extrajudicial e no cumprimento da sentença;
III
– na reconvenção.
§
2º. Verificando-se no trâmite do processo que se desfalcou a garantia, poderá o
interessado exigir reforço da caução, justificando seu pedido com a indicação
da depreciação do bem dado em garantia e a importância do reforço que pretende
obter.
Art. 84. As despesas abrangem
as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente
técnico e a diária da testemunha.
Art. 85. A sentença condenará
o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§
1º. São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de
sentença, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos,
cumulativamente.
§
2º. Os honorários fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento
sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo
possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I
– o grau de zelo do profissional;
II
– o lugar de prestação do serviço;
III
- a natureza e a importância da causa;
IV
– o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§
3º. Nas causas em que a fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários
observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes
percentuais, incidentes sobre o valor da condenação, o proveito econômico
obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa:
I
– mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do
proveito econômico obtido até duzentos salários mínimos;
II
– mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do
proveito econômico obtido acima de duzentos salários mínimos até dois mil
salários mínimos;
III
– mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do
proveito econômico obtido acima de dois mil salários mínimos até vinte mil
salários mínimos;
IV
– mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do
proveito econômico obtido acima de vinte mil salários mínimos até cem mil
salários mínimos;
V
– mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do
proveito econômico obtido acima de cem mil salários mínimos.
§
4º. Em qualquer das hipóteses do § 3º:
I
– os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo
quando for líquida a sentença;
II
– não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos dos
referidos incisos, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;
III
– não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico
obtido, a condenação em honorários dar-se-á
sobre o valor atualizado da causa;
IV
– será condenado o salário mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou
o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.
§
5º. Quando, conforme o caso, a condenação contra a fazenda Pública ou o
benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao
valor previsto no inciso I do § 3 º, a
fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e,
naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.
§
6º. Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se
independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de
improcedência ou extinção do processo sem resolução do mérito.
§
7º. Não serão devidos honorários na
execução de sentença contra a fazenda
Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido
embargada.
§
8º. Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou,
ainda, quando o valor da causa for muito
baixo, o juiz fixará o valor dos
honorários por apreciação
equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
§
9º. Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários
incidirá sobre a soma das prestações vencidas com mais doze prestações vincendas.
§
10. Nos casos de perda do objeto, os horários serão devidos por quem deu causa ao processo.
§
11. O tribunal, ao julgar o recurso, de ofício, majorará os honorários fixados
anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, obsevando, conforme o caso o
disposto nos §§ 2º a 6º. É vedado ao tribunal, o cômputo geral da fixação de honorários
devidos ao advogado do vencedor, ultrapasse os respectivos limites
estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
§
12º. Os honorários referidos no § 11 são cumuláveis com multas e outras sanções
processuais, inclusive as previstas no art. 77.
§
13. As verbas de sucumbência arbitrados em embargos à execução rejeitados ou
julgados improcedentes e em fase de cumprimento da sentença serão
acrescidos no valor do débito principal,
para todos os efeitos legais.
§
14. Os honorários constituem direto do advogado e têm natureza alimentar, com
os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de
sucumbência parcial.
§
15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja
efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio,
aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.
§
16. Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios
incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.
§
17. Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria.
§
18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários
ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.
§
19. Os honorários ao advogado dativo serão pagos com recursos do Poder Judiciário
federal ou estadual, conforme a atuação tenha ocorrido perante a justiça
federal ou estadual, respectivamente.
Art. 86. Se cada litigante
for, em parte,vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre
eles as despesas.
Parágrafo único. Se um litigante
sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas
despesas e honorários.
Art. 87. Concorrendo diversos
autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas
despesas e pelos honorários.
Parágrafo único. A sentença deverá
distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade
proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput. Se a distribuição não for feita, os vencidos responderão
solidariamente pelas despesas e honorários.
Art. 88. Nos procedimentos de
jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente e rateadas
entre os interessados.
Art. 89. Nos juízos
divisórios, não havendo litígio, os interessados pagarão as despesas
proporcionalmente a seus quinhões.
Art. 90. Se o processo
terminar por desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido, as despesas e
os honorários serão pegos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
§
1º. Sendo parcial a desistência, renúncia ou reconhecimento, a responsabilidade
pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parte que se renunciou,
reconheceu ou desistiu.
§
2º. Havendo transação e nada tendo as partes
disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.
§
3º. Se a transação ocorrer antes da sentença as partes ficam dispensadas do
pagamento das custas processuais remanescentes se houver.
§
4º. Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir
integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzido0s pela
metade.
Art. 91. As despesas dos atos
processuais praticados a requerimento da Fazendo Pública, do Ministério Público
ou da Defensoria Pública, serão pagas ao final pelo vencido.
§
1º. As perícias requeridas pela Fazenda Pública, Ministério Público ou
Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo
previsão orçamentária, ter os valores
adiantados por aquele que requerer a prova.
§
2º. Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento
dos honorários periciais, eles serão pagos na seguinte ou ao final, pelo
vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente
público.
Art. 92. Quando a requerimento
do réu, o juiz extinguir o processo sem resolver o mérito, o autor não poderá
propor novamente a ação sem pagar ou depositar em cartório as despesas e honorários
a que foi condenado.
Art. 93. As despesas de atos
adiados ou cuja repetição for necessária ficarão a cargo da parte, do auxiliar
da justiça, do órgão do Ministério público ou da Defensoria Pública, ou do juiz
que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou à repetição.
Art. 94. Se o assistido for vencido,
o assistente será condenado ao pagamento das custas em proporção à atividade
houver exercido no processo.
Art. 95. Cada parte adiantará
a remuneração do assistente técnico que houver indicado, a do perito será
adiantada pela parte que houver requerido a perícia, ou será rateada quando a
perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
§
1º. O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários
do perito deposite em juízo o valor correspondente à remuneração.
§
2º. A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo e em correção
monetária será paga de acordo com o art. 472, § 4º.
§
3º. Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de
gratuidade da justiça, ela poderá ser custeada com recursos alocados ao orçamento
do ente público e realiada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público
conveniado. No caso da realização por particular, o valor será fixado conforme
tabela do tribunal respectivo, ou, em caso de omissão, pelo Conselho Nacional
de Justiça, e pago com recursos alocados ao orçamento do ente público.
§
4º. Na hipótese do § 3º, o órgão jurisdicional, após o trânsito em julgado da
decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver
sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores
gastos com a perícia particular, ou com a utilização de servidor público ou da
estrutura do órgão público. Se o responsável pelo pagamento das despesas for beneficiário
de gratuidade da justiça, observar-se-á o disposto no art. 98, § 2º.
Art. 96. O valor das sanções
impostas ao litigante de má-fé reverterá em benefício da parte contrária; o
valor das impostas aos serventuários pertencerá ao Estado ou à União.
Art. 97. A União e os Estados
podem criar fundos de modernização do Poder Judiciário aos quais serão
revertidos os valores das sanções pecuniárias processuais destinadas à União e
aos Estados, e outras verbas previstas
em lei.