MODELO DE AÇÃO DE
ANULAÇÃO DE ATO
JURÍDICO C/C DANOS MORAIS - SENTENÇA
CÍVEI - DA ADVOCACIA CIVIL,
TRABALHISTA
E CRIMINAL –VARGAS DIGITADOR
Vistos
etc.
1
– Trata-se de ação ordinária em que o autor pede a anulação do ato jurídico
consistente na suspensão de trinta dias a ele imposta nos autos da
Representação nº 176/99. Pede, outrossim, a condenação da ré ao pagamento de
indenização consistente nos lucros cessantes por trinta dias de inatividade a
que foi submetido. Pede, por fim, a condenação da ré ao pagamento por danos
morais de valor equivalente a 200 (duzentos) salários mínimos, em virtude da
publicação indevida daquela suspensão nas edições 10.474 e 10.502 do Diário da
Justiça de Santa Catarina, nos dias 8 de junho e 19 de julho de 2000,
respectivamente, além das custas processuais, e honorários advocatícios.
2
– O autor narra como causa de pedir que, na qualidade de advogado regularmente
escrito na Ordem dos Advogados do Brasil, viu-se na inadimplência das
contribuições à entidade, o que lhe acarretou a instauração da Representação nº
176/99, por infringência do artigo 34, inciso XXIII, da Lei nº 8.906/94 –
Estatuto da Ordem. Em 27 de abril de 2000, foi-lhe aplicada a pena de suspensão
por trinta dias, vindo a ser intimado da decisão em 10 de maio seguinte,
havendo transitado em julgado em 25 daquele mês. Ocorre que o autor haveria
satisfeito integralmente o débito objeto da referida representação em 19 de
maio de 2000. Não obstante o pagamento do débito, a Ordem dos Advogados do
Brasil aplicou a penalidade, suspendendo-o de suas atividades por trinta dias.
O
autor entende que a aplicação da penalidade, portanto, foi injustificada,
motivo pelo qual pede a tutela jurisdicional para anulação do ato jurídico de
suspensão, bem como indenização por danos morais e lucros cessantes.
3
– Junta procuração à folha 14, bem como processo de representação às folhas 15
a 44, e documento às folhas 45 a 50. Recolhe custas à folha 51.
4
– A ré, citada à folha 53-verso, em 24 de novembro de 2000, contesta às folhas
60 a 66. Alega que a suspensão foi correta, pois haveria ocorrido infração
devidamente comprovada. De outra sorte, a questão estaria ainda sub judice no mandado de segurança
autuado sob número 2000.72.00006492-8, pautando para julgamento no Tribunal
Regional Federal da Quarta Região.
Quanto
aos danos morais, a ré alega que o autor não haveria demonstrado a sua
existência. Pede a improcedência do pedido com a condenação em honorários e
custas processuais. No que tange à sentença a ser prolatada, por fim, entende
que ela deveria ater-se à decisão a ser proferida pelo Tribunal Regional
Federal da Quarta região nos autos do mandado de segurança supra-aludido. A ré
junta documento às folhas 57 a 135.
5
– O autor manifesta-se sobre a contestação às folhas 137 a 145, para pedir o
julgamento antecipado da lide e a antecipação da tutela. As partes não têm
outras provas a produzir.
É
o relatório.
DECIDO.
6
– Não havendo outras provas a produzir, é caso de julgamento antecipado da
lide, com a prolação da sentença de mérito. Os fatos relevantes para o deslinde
da questão submetida a juízo estão devidamente comprovados documentalmente nos
autos, sendo improcedente, portanto, o pedido para que seja observada futura
decisão a respeito nos autos do mandado de segurança que aguarda julgamento no
Tribunal Regional Federal da Quarta Região. Em primeiro lugar, não se admite
conexão, que é regra de distribuição de feitos, nos quais o rito não seja
idêntico, como no caso, mandado de segurança e ação ordinária. Em segundo
lugar, não se cogita de observância de
conexão, se um dos feitos está julgado. Em terceiro lugar, a matéria
objeto do mandado de segurança não é a mesma, ainda que possa ter idêntico
fundamento jurídico ao objeto destes autos, pois lá a representação diz
respeito aos autos do processo administrativo n. 176/99.
7
– Quando ao mérito, a suspensão do exercício profissional pelo prazo de trinta
dias, prorrogáveis até o pagamento da dívida, por infração do inciso XXIII do
artigo 34, combinado com o inciso I, parágrafo segundo, do artigo 37 da Lei
8.906, de 4 de julho de 1994 – Estatuto da Ordem, constitui-se em sanção que
veio a ser aplicada após trânsito em julgado administrativo, em 25 de maio de
2000, conforme faz prova Diário da Justiça de Santa Catarina n. 10.474,
publicado em 8 de junho de 2000, quinta feira, juntado aos autos à folha 45. Por
outro lado, o autor comprova, à folha 47, por meio de recibo em favor da Ordem
dos Advogados do Brasil, o pagamento das anuidades de novembro de 1997 a abril
de 2000, em 19 de maio do ano passado.
Ora,
havendo o autor pago as anuidades devidas em 19 de maio de 2000, antes do
trânsito em julgado que ocorreu apenas em 25 daquele mês, não poderia jamais a
Ordem dos Advogados do Brasil impor sanção, pois o autor não estava em débito com
a entidade de classe à data da publicação do edital de suspensão – 8 de julho
de 2000. Por esse motivo, não se sustenta a tese da ré, no sentido de que: “Distrito
do que foi dito pela ré, a suspensão não foi por prazo determinado, mas sim por
30 dias, prorrogáveis até o pagamento da dívida. Daí ser totalmente
injustificada a manutenção para o exercício da atividade profissional, com a
dívida quitada.
8
- Em conclusão, depreende-se que o ato jurídico, que consiste na aplicação de
suspensão por trinta dias imposta ao autor, foi cometido por erro da ré, o que
sujeita aquele ato à anulação. Quanto aos danos morais, no que se refere a sua
existência, não há necessidade de prova além da que foi trazida nos autos. A vinda
aos autos de depoimentos depreciativos da honra do autor, em nada acrescentaria
na convicção deste juízo. Tratam-se de provas difíceis ou quase impossíveis de
serem produzidas (artigo 333, parágrafo único do Código de Processo Civil). O dano
à honra do autor evidencia-se com a simples publicação do seu nome no Diário da
Justiça, por ato abusivo da ré. Em casos análogos, tais como a inscrição de
devedor em listas de serviço de Proteção ao Crédito – SPS, o Superior Tribunal
de Justiça, tem entendido ser despicienda a prova do constrangimento moral
(exemplificativamente, depoimentos pessoais), além da simples demonstração da
existência de publicação indevida do nome do interessado (nesse sentido,
leia-se o acórdão em recurso especial nº 51.158-5/ES, Quinta Turma, relator
Ministro Rui Rosado de Aguiar, julgado por unanimidade em 27.3.1995, publicado
no DJ em 29-5-1995).
No
caso dos autos, a credibilidade do advogado foi notoriamente abalado, com a
publicação de seu nome como inadimplente, além de repercutir no estrito âmbito
dos próprios clientes, que devem ser informados dos motivos pelos quais o
patrono, durante aquele mês, não poderia exercer os seus deveres profissionais.
9
– Considerado, de um lado, que a credibilidade do advogado é o seu maior
capital, bem como, de outro, a relativa disponibilidade da ré no ressarcimento
desse dano, entendo que o valor pedido de duzentos salários mínimos,
equivalente hoje a R$30.200,00 (trinta mil e duzentos reais), é apto a oferecer
uma reparação ao dano moral sofrido pelo autor, nos termos do pedido.
Independentemente
da condenação a título de danos morais, é devida, também, a indenização por
lucros cessantes pelos trinta dias de inatividade do autor, tendo em vista que,
por esse período, ficou indevidamente proibido de trabalhar. Essa indenização,
no entanto, deverá ser liquidada por artigos haja vista que depende de fato
novo, consistente na prova concreta do que o autor deixou de auferir a título
de honorários, em virtude de estar indevidamente suspenso.
10
– No que tange à antecipação de tutela, é verossímil o temor de que eventual
recurso interposto seja recebido no efeito suspensivo, o que acarretaria a
manutenção do status quo no que tange
à subsistência da pena de suspensão aplicada. Por esse motivo, reconheço
presentes os pressupostos insertos no artigo 273 do Código de Processo Civil,
pois eventual recebimento de recurso no efeito suspensivo mantém o autor em
dano, a cada dia que passa, de mais difícil reparação. Dito isto, antecipo a
tutela para, em eventual recurso, suspender a eficácia da pena aplicada ao
autor no processo administrativo n. 176/99.
11
– Em face de todo o exposto, julgo procedente o pedido do autor para anular o
ato jurídico consistente na suspensão de trinta dias, imposta nos autos da
Representação n. 176/99. Condeno, outrossim, a ré a pagar a indenização por
lucros cessantes, a serem apurados em liquidação por artigos. Condeno, por fim,
a ré a pagar indenização, a título de danos morais, no valor de R$30.200,00
(trinta mil e duzentos reais), além de honorários advocatícios no valor
equivalente a 10% (dez por cento) do valor total da condenação. A ré deverá,
por fim, ressarcir o autor das custas processuais despendidas, devidamente
atualizadas.
Publique-se.
Registre-se. Intime-se.
Florianópolis,
9 de março de 2001.
C.
A. C. D.
Juiz Federal
Crédito: WALDEMAR P. DA LUZ – 23. Edição
CONCEITO – Distribuidora, Editora e
Livraria