sábado, 6 de fevereiro de 2016

MODELO DE AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS - SENTENÇA CÍVEI - DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL –VARGAS DIGITADOR - http://vargasdigitador.blogspot.com.br/






MODELO DE AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO
 JURÍDICO C/C DANOS MORAIS - SENTENÇA
CÍVEI - DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA
E CRIMINAL –VARGAS DIGITADOR
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Vistos etc.

1 – Trata-se de ação ordinária em que o autor pede a anulação do ato jurídico consistente na suspensão de trinta dias a ele imposta nos autos da Representação nº 176/99. Pede, outrossim, a condenação da ré ao pagamento de indenização consistente nos lucros cessantes por trinta dias de inatividade a que foi submetido. Pede, por fim, a condenação da ré ao pagamento por danos morais de valor equivalente a 200 (duzentos) salários mínimos, em virtude da publicação indevida daquela suspensão nas edições 10.474 e 10.502 do Diário da Justiça de Santa Catarina, nos dias 8 de junho e 19 de julho de 2000, respectivamente, além das custas processuais, e honorários advocatícios.

2 – O autor narra como causa de pedir que, na qualidade de advogado regularmente escrito na Ordem dos Advogados do Brasil, viu-se na inadimplência das contribuições à entidade, o que lhe acarretou a instauração da Representação nº 176/99, por infringência do artigo 34, inciso XXIII, da Lei nº 8.906/94 – Estatuto da Ordem. Em 27 de abril de 2000, foi-lhe aplicada a pena de suspensão por trinta dias, vindo a ser intimado da decisão em 10 de maio seguinte, havendo transitado em julgado em 25 daquele mês. Ocorre que o autor haveria satisfeito integralmente o débito objeto da referida representação em 19 de maio de 2000. Não obstante o pagamento do débito, a Ordem dos Advogados do Brasil aplicou a penalidade, suspendendo-o de suas atividades por trinta dias.

O autor entende que a aplicação da penalidade, portanto, foi injustificada, motivo pelo qual pede a tutela jurisdicional para anulação do ato jurídico de suspensão, bem como indenização por danos morais e lucros cessantes.

3 – Junta procuração à folha 14, bem como processo de representação às folhas 15 a 44, e documento às folhas 45 a 50. Recolhe custas à folha 51.

4 – A ré, citada à folha 53-verso, em 24 de novembro de 2000, contesta às folhas 60 a 66. Alega que a suspensão foi correta, pois haveria ocorrido infração devidamente comprovada. De outra sorte, a questão estaria ainda sub judice no mandado de segurança autuado sob número 2000.72.00006492-8, pautando para julgamento no Tribunal Regional Federal da Quarta Região.

Quanto aos danos morais, a ré alega que o autor não haveria demonstrado a sua existência. Pede a improcedência do pedido com a condenação em honorários e custas processuais. No que tange à sentença a ser prolatada, por fim, entende que ela deveria ater-se à decisão a ser proferida pelo Tribunal Regional Federal da Quarta região nos autos do mandado de segurança supra-aludido. A ré junta documento às folhas 57 a 135.

5 – O autor manifesta-se sobre a contestação às folhas 137 a 145, para pedir o julgamento antecipado da lide e a antecipação da tutela. As partes não têm outras provas a produzir.

É o relatório.

DECIDO.

6 – Não havendo outras provas a produzir, é caso de julgamento antecipado da lide, com a prolação da sentença de mérito. Os fatos relevantes para o deslinde da questão submetida a juízo estão devidamente comprovados documentalmente nos autos, sendo improcedente, portanto, o pedido para que seja observada futura decisão a respeito nos autos do mandado de segurança que aguarda julgamento no Tribunal Regional Federal da Quarta Região. Em primeiro lugar, não se admite conexão, que é regra de distribuição de feitos, nos quais o rito não seja idêntico, como no caso, mandado de segurança e ação ordinária. Em segundo lugar, não se cogita de observância de  conexão, se um dos feitos está julgado. Em terceiro lugar, a matéria objeto do mandado de segurança não é a mesma, ainda que possa ter idêntico fundamento jurídico ao objeto destes autos, pois lá a representação diz respeito aos autos do processo administrativo n. 176/99.

7 – Quando ao mérito, a suspensão do exercício profissional pelo prazo de trinta dias, prorrogáveis até o pagamento da dívida, por infração do inciso XXIII do artigo 34, combinado com o inciso I, parágrafo segundo, do artigo 37 da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994 – Estatuto da Ordem, constitui-se em sanção que veio a ser aplicada após trânsito em julgado administrativo, em 25 de maio de 2000, conforme faz prova Diário da Justiça de Santa Catarina n. 10.474, publicado em 8 de junho de 2000, quinta feira, juntado aos autos à folha 45. Por outro lado, o autor comprova, à folha 47, por meio de recibo em favor da Ordem dos Advogados do Brasil, o pagamento das anuidades de novembro de 1997 a abril de 2000, em 19 de maio do ano passado.

Ora, havendo o autor pago as anuidades devidas em 19 de maio de 2000, antes do trânsito em julgado que ocorreu apenas em 25 daquele mês, não poderia jamais a Ordem dos Advogados do Brasil impor sanção, pois o autor não estava em débito com a entidade de classe à data da publicação do edital de suspensão – 8 de julho de 2000. Por esse motivo, não se sustenta a tese da ré, no sentido de que: “Distrito do que foi dito pela ré, a suspensão não foi por prazo determinado, mas sim por 30 dias, prorrogáveis até o pagamento da dívida. Daí ser totalmente injustificada a manutenção para o exercício da atividade profissional, com a dívida quitada.

8 - Em conclusão, depreende-se que o ato jurídico, que consiste na aplicação de suspensão por trinta dias imposta ao autor, foi cometido por erro da ré, o que sujeita aquele ato à anulação. Quanto aos danos morais, no que se refere a sua existência, não há necessidade de prova além da que foi trazida nos autos. A vinda aos autos de depoimentos depreciativos da honra do autor, em nada acrescentaria na convicção deste juízo. Tratam-se de provas difíceis ou quase impossíveis de serem produzidas (artigo 333, parágrafo único do Código de Processo Civil). O dano à honra do autor evidencia-se com a simples publicação do seu nome no Diário da Justiça, por ato abusivo da ré. Em casos análogos, tais como a inscrição de devedor em listas de serviço de Proteção ao Crédito – SPS, o Superior Tribunal de Justiça, tem entendido ser despicienda a prova do constrangimento moral (exemplificativamente, depoimentos pessoais), além da simples demonstração da existência de publicação indevida do nome do interessado (nesse sentido, leia-se o acórdão em recurso especial nº 51.158-5/ES, Quinta Turma, relator Ministro Rui Rosado de Aguiar, julgado por unanimidade em 27.3.1995, publicado no DJ em 29-5-1995).

No caso dos autos, a credibilidade do advogado foi notoriamente abalado, com a publicação de seu nome como inadimplente, além de repercutir no estrito âmbito dos próprios clientes, que devem ser informados dos motivos pelos quais o patrono, durante aquele mês, não poderia exercer os seus deveres profissionais.

9 – Considerado, de um lado, que a credibilidade do advogado é o seu maior capital, bem como, de outro, a relativa disponibilidade da ré no ressarcimento desse dano, entendo que o valor pedido de duzentos salários mínimos, equivalente hoje a R$30.200,00 (trinta mil e duzentos reais), é apto a oferecer uma reparação ao dano moral sofrido pelo autor, nos termos do pedido.

Independentemente da condenação a título de danos morais, é devida, também, a indenização por lucros cessantes pelos trinta dias de inatividade do autor, tendo em vista que, por esse período, ficou indevidamente proibido de trabalhar. Essa indenização, no entanto, deverá ser liquidada por artigos haja vista que depende de fato novo, consistente na prova concreta do que o autor deixou de auferir a título de honorários, em virtude de estar indevidamente suspenso.

10 – No que tange à antecipação de tutela, é verossímil o temor de que eventual recurso interposto seja recebido no efeito suspensivo, o que acarretaria a manutenção do status quo no que tange à subsistência da pena de suspensão aplicada. Por esse motivo, reconheço presentes os pressupostos insertos no artigo 273 do Código de Processo Civil, pois eventual recebimento de recurso no efeito suspensivo mantém o autor em dano, a cada dia que passa, de mais difícil reparação. Dito isto, antecipo a tutela para, em eventual recurso, suspender a eficácia da pena aplicada ao autor no processo administrativo n. 176/99.

11 – Em face de todo o exposto, julgo procedente o pedido do autor para anular o ato jurídico consistente na suspensão de trinta dias, imposta nos autos da Representação n. 176/99. Condeno, outrossim, a ré a pagar a indenização por lucros cessantes, a serem apurados em liquidação por artigos. Condeno, por fim, a ré a pagar indenização, a título de danos morais, no valor de R$30.200,00 (trinta mil e duzentos reais), além de honorários advocatícios no valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor total da condenação. A ré deverá, por fim, ressarcir o autor das custas processuais despendidas, devidamente atualizadas.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Florianópolis, 9 de março de 2001.


                                                                       C. A. C. D.

                                                                    Juiz Federal









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quinta-feira, 4 de fevereiro de 2016

MODELO DE PETIÇÃO E DE SENTENÇA CÍVEL - DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR - http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



MODELO DE PETIÇÃO E DE SENTENÇA
CÍVEL - DA ADVOCACIA CIVIL,
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Modelo de petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL

Comarca de Florianópolis-SC

Processo nº .............

Ação indenizatória




JUVÊNCIAO MORAES E SILVA, já qualificado no processo em epígrafe, por seu procurador firmatário, vem, respeitosamente, perante V. Exa. Para dizer e requerer o quando segue:

1 – A ação em tela foi julgada procedente pelo juízo de 1º grau. Inconformado, o demandado promoveu recurso de apelação ao qual foi negado provimento, conforme acórdão proferido na data de 10.10.07, tudo conforme consta dos autos.

2 – Diante do exposto, requer o demandante que V. Exa. Determine a intimação da demandada para que, nos termos do art. 475-J do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento da importância de R$199.871,00, resultante da incidência de juros e correção monetária sobre o valor principal de R$86.636,00, representativo do valor do seguro, acrescido do valor dos honorários advocatícios calculados em 10% sobre o valor da condenação devidamente corrigido, tudo conforme consta do demonstrativo anexo.

Caso não seja efetuado o pagamento, requer, ainda, que:

a – se proceda o acréscimo de multa no percentual de 10%, calculada sobre o montante devido de R$199.871,00;

b – seja expedido mandado de penhora e avaliação de bens da demandada, com a devida intimação da demandada na pessoa do seu procurador;

c – em não ocorrendo a nomeação de bens à penhora pela demandada, seja determinada a penhora on line de valor o quanto baste para saldar o valor total da condenação.

Termos em que,

Pede deferimento.


                                                                       Florianópolis, 07 de dezembro de 2007

                                                                                              Advogado

Modelo de sentença cível

Ação cautelar

Vistos etc.


L. C. C., J. C. C. e L. C. C., movem ação cautelar (n. 039.99.000122-7), contra o BANCO DO BRASIL S.A., dizendo ser intervenientes garantidores da empresa C. C. Exportadora S/A, em contratos indicados, e os põem em questão, dado conter cláusulas absurdas, anunciam que ingressarão com uma ação principal – fls. 09; tiveram o seu nome inscrito no SERASA, o que lhes constrange, até porque os contratos têm garantia; pedem, então, o cancelamento do cadastro que os negativou. Juntaram documentos.

Não houve concessão de liminar – fls. 41/47.

Contestação do Banco – fls. 52/60, e em aplauso àquela interlocutória.

É o relatório.

DECIDO:

Incontroverso que as partes firmaram os contratos descritos – cédulas de crédito comercial; os requerentes são garantidores; e que há inadimplência nos contratos, e que, em razão disso, tiveram o nome no SERASA; muito embora da inadimplência formal, buscam com esta cautelar, apenas, e já noticiando o ingresso de ação principal para questionar, a fundo, os valores supostamente absurdos contidos nos contratos, evitar que continuem negativados em órgão de proteção ao crédito. Esta cautelar é preparatória, apenas, a qual antecipa um embate judicial e, desde já, oferece a devida proteção aos requerentes, até porque, com isso, não se avista nenhum prejuízo ao Banco, ao menos por ora; os fundamentos dos autores são razoáveis. Nesse sentido. Agravo de instrumento n. 98.017420-1 “MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO NO SERASA. INEXISTÊNCIA DE PROTESTOU OU DÍVIDA EM COBRANÇA JUDICIAL. Se relevantes os fundamentos articulados para sustentar a postulação, não há justificativa plausível e razoável para que a pretensa devedora sofra inegável constrangimento com a inscrição de seu nome nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito, máxime se inexiste protestou ação ajuizada contra a recorrente”. Estando a dívida em juízo, inadequada em princípio a inscrição do devedor nos órgãos controladores de crédito (REsp. n. 180/665/PE, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 03/11/98, p. 172).

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por L. C. C., J. C. C. e L. C. C., na ação cautelar (m. 039.99.000122-7) contra o BANCO DO BRASIL S.A, e determino que o BANDO DO BRASIL proceda a exclusão do nome dos autores junto ao SERASA, e outro órgão de proteção ao crédito, decorrente dos contratos descritos no processo, dessa dívida, ao pagamento da verba honorária em 20% sobre o valor dado à causa. PRI. Lages, 20 de novembro de 2000.


                                                                       F. B.

                                                              Juiz de Direito



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quarta-feira, 3 de fevereiro de 2016

LIMITES DA SENTENÇA, SENTENÇA CERTA – ALTERAÇÃO, EFEITOS, CUMPRIMENTO – DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL –VARGAS DIGITADOR - http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



LIMITES DA SENTENÇA, SENTENÇA CERTA –
ALTERAÇÃO, EFEITOS, CUMPRIMENTO –
DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA
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Limites da sentença

Decidindo-se pela procedência da ação, o juiz deverá limitar-se ao pedido do autor, não lhe sendo permitido contrariá-lo, quer em qualidade, quer em quantidade.

Assim, conforme assevera  o art. 460, do CPC, é defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

Em síntese, ao proferir a sentença ao juiz é defeso:

a – decidir de forma diferente do que foi pedido (decisão extra petita). Exemplo: o autor pede o pagamento da coisa objeto do litígio, porém o juiz determina a sua simples entrega.

b – conceder menos do que foi pedido (decisão citra petita). Exemplo: o autor pede reintegração de posse e perdas e danos, porém o juiz somente concede a reintegração.

Importa, no entanto, evitar confundir decisão citra (ou infra) com a parte julgada improcedente, como no seguinte exemplo:

O autor requer a condenação do réu ao pagamento de R$10.000,00, porém o juiz, julgando procedente em parte o pedido do autor, condena o réu ao pagamento de R$7.000,00. Neste caso não se opera decisão citra petita.

Porém, se o juiz consignar que julga procedente o pedido do autor para condenar o réu ao pagamento de R$7.000,00, aí sim estará decidindo citra petita.

Esclareça-se, ainda, que também não se enquadra no conceito de citra petita a decisão que condena em honorários (o autor pede 20% mas o juiz fixa em 10%) e a decisão relativa a pedido acessório ou, ainda, quando o juiz isenta o réu das custas e honorários em razão da assistência judiciária gratuita.

c – conceder mais do que foi pedido (decisão ultra petita): pede-se somente reintegração de posse e o juiz concede reintegração de posse e perdas e danos; ou o autor pede R$8.000,00 e o juiz concede R$10.000,00. Ou, ainda, o autor não pede correção monetária ou juros porém, mesmo assim, o juiz concede.

Todavia, tem-se como exceção a essa regra a fixação do valor de alimentos, uma vez que, neste caso, o juiz é obrigado, por lei, a respeitar e relevar a necessidade (do alimentando) e a possibilidade (do alimentante) para efeito de fixar o valor da verba alimentícia, fato que lhe autoriza, conforme as circunstâncias do caso, a aumentar ou reduzir o quantum requerido pelo alimentando.

O conteúdo do pedido condiciona o âmbito da prestação jurisdicional, não podendo, pois, o juiz, conceder mais do que o pedido, ou conceder fora do pedido, ou abster-se de julgar algum capítulo do pedido. A sentença, nestes casos, seria nula.

Para Nelson Nery Jr., no entanto, “a sentença citra ou infra petita pode ser corrigida por meio de embargos de declaração, cabendo ao juiz suprir a omissão; a sentença ultra ou extra petita não pode ser corrigida por embargos de declaração, mas só por apelação. Cumpre ao tribunal, ao julgar o recurso, reduzi-la aos limites do pedido” (Código de Processo Civil Comentado, 3.ed.,São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 669).

No que se refere à decisão citra petita, os tribunais têm decidido pela nulidade da sentença, conforme se demonstra:

É nula a prestação jurisdicional que não se pronuncia acerca de todas as questões postas em juízo, cujo fato caracteriza julgamento citra petita” (TJSC,AC Nº 00.003136-4, Rel. Des. Francisco Oliveira Filho).

No mesmo sentido, já decidiu o Colendo Tribunal de alçada do Estado do Paraná:

“...sentença que não aprecia tudo o que foi questionado é negatória de justiça. O juiz que prolata sentença sem decidir tudo o que foi questionado não cumpre integralmente o ofício jurisdicional. Desconsidera os arts. 458 e 128 do CPC. Em situações que tais a sentença é citra petita. Sentença ineficaz e nula” (AC nº 2.217/89, 4ª Câmara do TAPR, Rel. Juiz Ulysses Lopes).

Assim, a nulidade da decisão judicial, por ser insanável implica no dever de proferir outra.

Todavia, há decisões que entendem que a sentença ultra petita não deve ser anulada, mas simplesmente limitada ao pedido do autor, caso contrário exigiria que outra sentença fosse proferida provocando grande demora na solução do conflito. (“A sentença ultra petita não é nula se houver possibilidade de adequá-la aos limites do pedido”.). (TJSC. Apelação cível n. 97.009254-7, da Capital. Relator: Des. Eder Graf).

Sentença certa

A sentença deve ser certa. É o que dispõe expressamente o parágrafo único do art. 460.

Sentença certa, no sentido da lei, significa que ela deve ser precisa quanto à decisão do juiz. Dito de outro modo, a linguagem deve ser categórica, no sentido da condenação ou da improcedência. Nela deverá ser consignada, por exemplo, “condeno o réu ao pagamento de R$40.000,00”. De conseguinte, não poderá o juiz consignar “penso que o réu deverá ser condenado” ou “determino que o réu faça isto, se o autor cumprir tal obrigação”.

Em que pese essa exigência de certeza, não quer dizer que a sentença tenha de ser sempre líquida, pois, nos casos de sentença condenatória, pode o juiz determinar que a indenização “seja apurada em liquidação de sentença”. (Cf. CORREA, Orlando de Assis. Sentença cível, elaboração-nulidades, 3ª ed., Rio: Aide, 1985, p. 102).

A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional, como consta da parte final do parágrafo único do art. 460. Exemplo: “Condeno o autor no pagamento de dois salários mínimos mensais, a título de indenização à mulher da vítima, até a data em que a vítima viria a completar 65 anos de idade”.

Neste caso, diz-se, a sentença é certa quanto à condenação, porém condicional quanto à efetivação ou duração do evento (até a data ...).

Alteração da sentença

Depois de publicada, a sentença não pode ser modificada ou revogada pelo juiz para proferir outra. Assim, conforme dispõe o art. 463, o juiz somente poderá alterar a sentença em duas hipóteses:

a – mediante requerimento ou de ofício, para corrigir inexatidões materiais ou retificar erros de cálculo.

Exemplos de inexatidão material: em vez de R$8.000,00 foi grafado o valor de R$800,00; determinado imóvel, constante da relação de bens do espólio, foi descrito equivocadamente no formal de partilha.

Exemplo de erro de cálculo: em ação de despejo por falta de pagamento, o contador erra o cálculo que deveria ser 8 meses (aluguéis em atraso) X R$300 (valor do aluguel) = R$ 2.400,00 por R$ 2.100,00.

b – mediante recurso de embargos de declaração, quando houver omissão, obscuridade, ou contradição (art. 535, do CPC).

Efeitos da sentença

Um dos efeitos da sentença condenatória é a possibilidade de produzir a hipoteca judiciária, nos precisos termos do art. 466, do CPC.

Como de sabença, a hipoteca é um ônus ou gravame que recai sobre um imóvel, para que este sirva de garantia ao pagamento de uma dívida. Portanto, diferencia-se do penhor, que recai exclusivamente sobre bens móveis.

No caso da hipoteca judiciária, o objetivo é garantir a execução ou o cumprimento da sentença condenatória.

Assim, se a obrigação imposta pela sentença eventualmente não for cumprida e não existirem outros bens a serem executados, o imóvel hipotecado poderá ser penhorado para garantir o cumprimento da obrigação. Demais disso, a constituição da hipoteca evitará que o imóvel seja alienado a terceiro, desde que devidamente registrada no Registro de Imóveis, em face da publicidade produzida pelo mesmo registro.

Cumprimento de sentença

Com a reforma do processo de execução, promovida pela Lei nº 11.232/05, eliminou-se a necessidade de execução da sentença condenatória ao pagamento de quantia certa. A partir de então, não se permite mais falar em execução e sim cumprimento de sentença, a qual, conforme art. 475-J do CPC, exige simples petição na qual o credor requer a intimação do devedor para que efetue o pagamento no prazo de quinze dias, sob pena do acréscimo de 10% de multa e de expedição de mandado de penhora e avaliação.






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SENTENÇA E COISA JULGADA GENERALIDADES - REQUISITOS - DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL –VARGAS DIGITADOR - http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



SENTENÇA E COISA JULGADA
GENERALIDADES - REQUISITOS
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SENTENÇA

Generalidades

Sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou ao o mérito da causa (art. 162, §1º, 267 e 269).

Diferencia-se, portanto, a sentença dos despachos e das decisões interlocutórias os quais, em face de características e efeitos específicos, não têm o condão de encerrar o processo.

O juiz é obrigado, por lei, a proferir sentença, não podendo omitir-se alegando lacuna ou obscuridade da lei (art. 126, CPC). Nestes casos, ser-lhe-á lícito recorrer à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito para efeito de preencher a lacuna ou enfrentar a obscuridade.

Essa obrigação do juiz decorre da própria função do Estado de prestar a tutela jurisdicional ou, dito de outro modo, aplicar a lei ao caso concreto, declarando a qual das partes litigantes cabe o direito.

O art. 285-A do CPC faculta ao juiz dispensar a citação do réu e proferir desde logo a sentença, quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, reproduzindo o teor da sentença anteriormente prolatada.

Requisitos da sentença

Diz-se que toda sentença corresponde a um silogismo, onde a lei seria a premissa maior, os fatos a premissa menor e a decisão a conclusão lógica.

Segundo esta linha, o art. 458 do CPC estabelece, como requisitos essenciais da sentença:

a – o relatório: que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo (I). Trata-se, portanto, da parte descritiva da sentença, que deverá conter o nome das partes, o pedido do autor e o resumo de suas alegações, bem como um resumo da defesa do réu, os incidentes processuais ocorridos (revelia, preliminares, exceções, depoimento de testemunhas, prova pericial, inspeção judicial etc.).

VISTOS,

I

1 - ..............................., moveu ação de depósito contra ..........................., objetivando compeli-lo a entregar o veículo descrito nos autos (fls.....), que foi alienado fiduciariamente ou seu equivalente em dinheiro, sob as penas da lei. Ajuizara, inicialmente, ação de busca e apreensão, que se converteu na ação de depósito (despacho de fls .....).

2 – O réu, citado (fls....), tornou-se revel (certidão de fls....).

b – os fundamentos (a motivação): em que o juiz analisará as questões de fato e de direito (II) diante da lei aplicável

É o relatório.
DECIDO.

II

2 – O réu é revel, de modo que deve ser aplicada a regra do art. 319 do Código de Processo Civil ao caso, julgando-se a ação de imediato, na forma do art. 330, II, do mesmo Código. O pedido inicial se apóia em prova documental inequívoca e, além disso, ocorreu confissão ficta em razão da revelia.

c – o dispositivo: em que o juiz resolverá as questões, que as partes lhe submeterem (III). Consiste este ato na decisão ou conclusão, pela qual o juiz julga procedente ou improcedente a ação. Representa a vontade do Estado expressa pelo juiz.

4 – Ante o exposto, com fundamento no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 e art. 902 do Código de Processo Civil, julgo procedente a presente ação de depósito para condenar o réu, como devedor fiduciário equiparado a depositário, a restituir à autora o veículo descrito na inicial no prazo de 24 horas, ou a importância de R$............(............), valor do bem, segundo estimação da autora, sob pena de prisão como depositário infiel, nos termos dos arts. 901 e 904 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil. Ressalva-se, desde já, à autora a utilização da faculdade contida no art. 906 do Código de Processo Civil, se for o caso.

5 – Condeno o réu ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor estimado do bem.

                                                                       P. R. I. C.

                                   ......................, .....de.......................de 20...


                                              
                                                           Juiz de Direito

Na falta de qualquer desses requisitos a sentença é nula, facultando-se a qualquer das partes arguir a nulidade através de recurso de apelação.

O juiz proferirá sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor (art. 459, CPC).

Se acolher, ter-se-á uma sentença de procedência: “Ante o exposto, julgo procedente a ação ....”

Se rejeitar, ter-se-á uma sentença de improcedência: “Ante o exposto, julgo improcedente a ação ....”

Entretanto, considerando o fato de que a procedência poderá ser total ou parcial, permite-se deduzir a possibilidade das seguintes alternativas decisórias:

a – o juiz acolhe in totum o pedido do autor, e a ação é julgada procedente.

4 – Ante o exposto, com fundamento no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 e art. 902 do Código de Processo Civil, julgo procedente a presente ação de depósito para condenar o réu, como devedor fiduciário equiparado a depositário, a restituir à autora o veículo descrito na inicial no prazo de 24 horas, ou a importância de R$............(............), valor do bem, segundo estimação da autora, sob pena de prisão como depositário infiel, nos termos dos arts. 901 e 904 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil. Ressalva-se, desde já, à autora a utilização da faculdade contida no art. 906 do Código de Processo Civil, se for o caso.

P. R. I. C.

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                                                                       Juiz de Direito


 b – o juiz acolhe parcialmente o pedido do autor, sendo a ação julgada procedente em parte. Neste caso, ou seja, decaindo os litigantes, cada qual, de parte dos pedidos formulados, instala-se a sucumbência recíproca (art. 21, do CPC), devendo cada uma delas arcar com os encargos pertinentes sobre os valores dos quais decaíram. Em outras palavras, o credor deve responder pelas custas processuais e verba honorária sobre os valores excluídos de seu crédito, e o devedor arcar com as mesmas consequências, incidentes estas sobre o saldo devedor remanescente.

EM ASSIM SENDO, com fundamento no artigo 964 do Código Civil, julgo procedente, em parte, o pedido aforado por ..............., empresa já qualificada, contra a CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A – CELESC, sociedade já conhecida, para condená-la à restituição das importâncias  cobradas indevidamente, por conta do reajuste do preço da tarifa de energia elétrica, no período compreendido entre a vigência das Portarias 038/86 e 045/86 até 27/11/86, data da Portaria 153/86. Excluindo os valores de cunho tributário (ICMS) e da TIP.

Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença por arbitramento, salvo se as partes já detiverem os cálculos previamente demonstrados na forma desta decisão, quando poderá ser aplicado o art. 614 do CPC.

Sobre os valores devidos aplicar-se-á correção monetária mês a mês e mais juros de mora na base de 0,5% a partir da citação (22/05/96).

Condeno a Requerida ao pagamento de 60% das custas e despesas processuais e, também, ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da condenação devidamente corrigido, o que faço com base nos artigos 20, §3º e 21, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.

Condeno a Autora, diante da sucumbência recíproca, ao pagamento de 40% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da Requerida que ora arbitro em 10% sobre o valor da condenação devidamente corrigido, o que faço com base nos artigos 20, §3º e 21 parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.

    P. R. I.

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                                                                       Juiz de Direito

c – O juiz rejeita “in totum” o pedido e a ação é julgada improcedente.

III

7 – Ante o exposto, julgo improcedente a ação, e, atendendo ao pedido na contestação (fls...), declaro extinta a relação locativa e condeno o autor a devolver o imóvel ao réu no prazo de 6 (seis) dias/meses para a desocupação, contado a partir da data em que transitar em julgado esta decisão (art. 74 da Lei n. 8.245/91, independentemente de notificação.

8 – Diante da sucumbência do autor, condeno-o a pagar as custas, despesas processuais, inclusive referentes à perícia, e honorários advocatícios, que fixo em R$............... . Essas verbas serão corrigidas monetariamente a partir das datas em que desembolsadas ou fixadas até a data do pagamento.

9 – Configurando-se o caso do art. 72, III, da Lei nº 8.245/91, fixo a indenização a ser paga ao locatário, devido à não-prorrogação da locação, em ................ (cf. art. 75 da Lei nº 8.245/91).

    P. R. I.

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                                                                       Juiz de Direito

d – o juiz extingue o processo, sem resolução do mérito, nas hipóteses do art. 267, do CPC. Neste caso, o juiz decidirá em forma concisa (art. 459, parte final):

VISTOS,

1 – a parte interessada foi intimada pessoalmente a providenciar o andamento do feito, suprindo a falta nele existente, que lhe impede o prosseguimento (fls...), mas deixou que se escoasse o prazo assinado, sem providência (certidão de fls...).

2 – em consequência, com fundamento no art. 267, III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, condenando a parte referida ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios.

3 – P. R. I. e certifico o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.


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                                                                       Juiz de Direito

e – o juiz homologa o acordo ou a conciliação.

VISTOS,

1 – Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação (fls...) celebrada nestes autos de ação .............................., movida por ................................................ contra......................................

Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 269, III, do Código de Processo Civil, já distribuídas entre as partes, na transação, custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

2 – A execução judicial da transação deverá aguardar o prazo necessário ao seu cumprimento espontâneo, findo o qual venha o processo à conclusão, para extinção da execução.

P. R. I. e certifique-se o trânsito em julgado, aguardando-se provocação ou prazo razoável.

......................, .....de.......................de 20...


                                              
                                                                       Juiz de Direito

OBSERVAÇÃO DE VARGAS DIGITADOR: P.R.I.C. ao final da sentença significa: Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se, (Grifo nosso)








Crédito: WALDEMAR P. DA LUZ – 23. Edição

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