AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
(FURTO
EM ESTACIONAMENTO –
SENTENÇA
E COISA JULGADA - DA ADVOCACIA
CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL –
VARGAS DIGITADOR
Vistos
etc.
E.
T. S., intenta Ação de Indenização contra Shopping Center Cidade Nova, alegando
que estacionou seu veículo no estacionamento do Shopping Center Cidade Nova,
após entrou no Shopping e, ao retornar, constatou que seu veículo havia sido
furtado, cabendo ao requerido indenizar o valor do veículo.
Contesta
o requerido discorrendo que não incorreu com culpa no evento e que o
estacionamento é aberto ao público, não remunerado, cuja entrada e saída não é
controlada por qualquer meio, sendo considerado extensão da via urbana pública,
existindo linha regular de ônibus, com parada obrigatória e ainda ponto de
táxi, inexistindo entrega do veículo ou de suas chaves por parte dos
proprietários, bem ainda a obrigação de vigilância ou de guarda do bem,
ressaltando que mesmo havendo delimitação da área territorial do
empreendimento, com colocação de cercas, não imprime a condição de exploração
comercial, nem tampouco existência de vigilância ou guarda e não há prova de
que o veículo encontrava-se no interior do Shopping Center Cidade Nova, destaca
ainda que a autora não provou a propriedade do veículo com os documentos
acostados, impugna a avaliação apresentada, pois muito superior ao valor de
mercado, não sendo de empresa revendedora oficial, devendo ser acostadas
avaliações de concessionárias.
Audiência
de instrução e julgamento em continuidade, onde não compareceu o requerido, o
seu procurador, sendo ouvida pessoalmente a autora e testemunhas.
Manifestação
do requerido pela anulação do ato de audiência realizada porque segundo
determinação da Corregedoria Geral de Justiça e da Presidência do Egrégio
Tribunal de Justiça, nos meses de janeiro e fevereiro de 2000, o expediente
forense se realizaria somente no período das 13:00 às 19:00 horas, condição que
torna inválida qualquer ato fora daquele horário e ainda que não havia nenhum
funcionário no cartório no momento da audiência para prestar informações,
requerendo designação de nova audiência, com repetição das provas já produzidas
e ainda, após analisar as provas, inclusive aquelas produzidas em audiência,
requer a improcedência do pedido.
Relatados.
DECIDO.
Inacolhido
o pedido do requerido para anular-se os atos realizados na audiência, pois o
requerido e seu procurador ficaram intimados para a audiência (fls. 22) e
também a Resolução que instituiu o horário especial para janeiro e fevereiro de
2000 excetuou que em havendo audiência designada para o período matutino,
deverá a mesma ser realizada (artigo 1º, parágrafo 2º da Resolução n. 07/00 –
CM, de 20 de dezembro de 1999), assim inexiste qualquer irregularidade a ser
sanada.
Incabível
analisar-se as alegações agora apresentadas pelo requerido, pois a destempo
ante o não comparecimento na audiência e mesmo porque não existe o ato das
alegações finais no procedimento do juizado especial cível (artigo 28 da Lei
9.099/95).
A
ilegitimidade ativa alegada pelo requerido não pode ser acatada, pois o
documento de fls. 08 está a comprovar a compra e venda do veículo, não se
exigindo para a transferência do veículo
o certificado de registro de Licenciamento de Veículo em nome do novo
proprietário, sendo válido o documento hábil de compra e venda.
“comprovada
induvidosamente a compra e venda do veículo, ainda que não efetuada a
transferência do certificado do registro na repartição competente, responde o
novo proprietário pelos danos causados a terceiro.” (Súmula nº 02 – TJSC).
Duas
questões envolve a prova pela autora, quando deverá provar o fato constitutivo
de seu direito, o seja, que o veículo da reclamada estava no estacionamento do
Shopping cidade Nova, quando do furto e a responsabilidade do Shopping em razão
daquele fato, obrigando-se pela reparação do dano ao proprietário do veículo.
A
autora relata que estacionou seu veículo, sendo que no interior do mesmo
estavam também seu filho e a vizinha J., no estacionamento do Shopping Cidade
Nova, após entrou no Shopping, aproximadamente às 20:30 horas, permanecendo no
interior do Shopping até às 21:30 horas aproximadamente e quando retornou a
estacionamento constatou que seu veículo havia sido furtado, tendo comunicado o
fato ao segurança do Shopping e em seguida comunicou o fato à Polícia.
A
testemunha J. R. N., compromissada e que estava no veículo da autora discorre
com detalhes sobre o corrido, assim, depoimento crível, de que estava no
veículo da autora juntamente com o filho daquela e a autora estacionou o
veículo no estacionamento do Shopping Center Cidade Nova, aproximadamente às
20:00, entraram no Shopping e por volta das 22:00 horas saíram do Shopping e
constataram que o veículo da autora não estava no estacionamento, pois havia
sido furtado. Com a autora conversando com o segurança do Shopping, quando foi
comunicado o fato à Polícia (fls. 32).
Da
mesma forma a testemunha N. A. W. reitera as declarações da aurora e da
testemunha Janete ao informar que estacionou seu veículo ao lado daquele da
autora e posteriormente retornou ao local dói constatada a subtração do veículo
da autora, com o declarante aconselhando a autora para fazer a comunicação à
Polícia. Ressaltando ainda que o Shopping é cercado, inclusive naquela
oportunidade tinha um segurança circulando com a motocicleta pelo interior do
estacionamento do Shopping. (fls. 33).
Do
encimado ressalta que estão em harmonia as declarações da autora e os
depoimentos das testemunhas.
Mas
ainda para ratificar as declarações da autora e os depoimentos das testemunhas
temos a comunicação do furto através do Boletim de Ocorrência (fls. 09).
“LIDE
QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE ACERCA DA PROVA DE TER O DANO SE EFETIVADO NO INTERIOR
DO ESTACIONAMENTO – FATOS COMPROVADOS SUFICIENTEMENTE PELO AUTOR – PROVA
TESTEMUNHAL CORROBORADA PELO CONTIDO EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA ELABORADO PELA
AUTORIDADE POLICIAL.” (Autos de recurso cível nº 1529/98 – Blumenau – S/C –
Relator: Juiz Jorge Henrique Shaefer Martins – Segunda Turma de Recursos).
Diante
de toda prova coligida, resta, sem qualquer dúvida, a versão mais crível e
verossímil de que a autora estacionou seu veículo no estacionamento do Shopping
Center Cidade Nova e o mesmo foi furtado quando estava ali estacionado.
Quanto
à responsabilidade do requerido pelo estacionamento do veículo, não há qualquer
dúvida de que tem a obrigação de indenizar, sabendo-se, mesmo porque o Shopping
fica bem próximo deste Fórum e constatei “in
loco” que o estacionamento do Shopping Cidade Nova, é cercado com
alambrados, tendo entrada dos veículos com guarita e saída de veículos, com
portão que fica aberto, com os veículos ficando no interior daquele
estacionamento, destacando-se ainda da prova testemunhal que no dia do fato
havia segurança no estacionamento do Shopping, o que responsabiliza a empresa
pela guarda dos veículos estacionados naquele local.
Assim,
havendo alambrado para delimitar o estacionamento do Shopping, com guarda, tem
o requerido a obrigação de zelar pelos veículos que estão em seu
estacionamento, inclusive evitando que os mesmos sejam furtados, independente
de pagamento ou não do estacionamento ou ainda não existindo a entrega de
chaves do veículo ou do veículo.
Tendo
o requerido a culpa “in vigilando” em
relação ao veículo sobre sua guarda.
A
responsabilidade pelo furto está caracterizada, pois configura elemento de
atração da clientela pelo Shopping, com serviço de estacionamento do Shopping
sendo gratuito, decorre da própria natureza da atividade negocial exercida pelo
shopping.
Sendo
irrelevante para a culpa do requerido a existência de linha de ônibus e ponto
de táxi, sendo liberalidade do Shopping que autorizou aqueles serviços, não se
eximindo da responsabilidade de indenizar os veículos furtados no interior de
seu estacionamento, mesmo porque o estacionamento continua cercado e com
seguranças, devendo o Shopping controlar os veículos e o trânsito do ônibus e
dos veículos utilizados para táxi e das pessoas que estão nos mesmos para que
não venham a causar danos aos veículos que estão ali estacionados.
“RESPONSABILIDADE
CIVIL. FURTO DE VEÍCULO DE ESTACIONAMENTO DE SHOPPING CENTER – ESPAÇO TAMBÉM
UTILIZADO POR BOATE E PARQUE DE DIVERSÕES – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO – SENTENÇA
CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. O estabelecimento comercial que conta
com estacionamento próprio é responsável pela indenização em caso de furto de
veículo, pouco importando se, em determinados dias e horário, o mesmo espaço é
utilizado por frequentadores da boate e de um parque de diversões ali
instalados, notadamente se há vigilância organizada e contratada por aquele,
com controle, por guaritas, para o acesso”. (Recurso 1.090 – Quarta Turma de
Recursos – Juizado Especial Cível – Criciúma/SC.
“INDENIZAÇÃO.
O serviço de estacionamento em Shopping Center não é a rigor gratuito, pois
configura elemento de atração da clientela, por isso respondendo o
estabelecimento por eventual furto de veículos ocorridos em seu interior”.
(Segundo Colégio Recursal – Juizado Especial Cível – São Paulo/SP).
“APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. “SHOPPING CENTER”. ESTACIONAMENTO. RECURSO
IMPROVIDO. EMBORA INEXISTENTE PAGAMENTO DIREITO A EMPRESA TEM MANIFESTO
INTERESSE ECONÔMICO EM DISPOR DE LOCAL PARA ESTACIONAMENTO DE CARROS, EIS QUE
ATUALMENTE ESTE É O FATOR MAIS PONDERÁVEL NO ANGARIAR E ATRAIR CLIENTES, PRESUMÍVEL,
ASSIM, UM DEVER DE ‘GUARDA’ DOS VEÍCULOS ALI ESTACIONADOS” “(MINISTRO ATHOS
GUSMÃO CARNEIRO, IN AP. CÍV. 35.862, DE TUBARÃO, REL. DES. FRANCISCO OLIVEIRA
FILHO). (APELAÇÃO CÍVEL Nº 39199, JOINVILLE, REL. ÁLVARO WANDELLI, IN DJ Nº
8786, DE 16.07.93, PÁG. 05).” (Autos de recurso cível nº 1.529/98 – Blumenau –
S/C – Relator: Juiz Jorge Henrique Shaefer Martins – Segunda Turma de
Recursos).
Sendo
Súmula do Superior Tribunal de Justiça de que a empresa deverá indenizar o
veículo subtraído no interior de seu estacionamento.
“A
EMPRESA RESPONDE, PERANTE O CLIENTE, PELA REPARAÇÃO DE DANO OU FURTO DE VEÍCULO
OCORRIDO EM SEU ESTACIONAMENTO.” (Súmula 130).
Assim
surge a responsabilidade do requerido com a obrigação de indenizar o valor
equivalente ao veículo Chevette de propriedade da autora que estava estacionado
no estacionamento do Shopping Center Cidade Nova e foi furtado.
A
autora apresentou duas avaliações de oficinas não concessionárias com data
contemporânea do furto (fls. 11/13), sendo empresas legalmente constituídas,
inexistindo qualquer prova de que não sejam idôneas, assim com credibilidade,
não tendo a concessionária de veículos de qualquer marca a exclusividade do
atributo da idoneidade, com avaliação do veículo furtado devendo ser a média
daquelas avaliações, ou seja, R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Isto
posto, julgo procedente a ação para condenar B. E. S/A ao pagamento de
R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), com correção a partir da data da
avaliação (08.06.1999) e juros legais de 6º (seis por cento) ao ano, a partir
da citação.
Sem
custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se. Intime-se.
.........................,
14 de março de 20...
O.
C. M.
Juiz de Direito
Crédito: WALDEMAR P. DA LUZ – 23. Edição
CONCEITO – Distribuidora, Editora e
Livraria