SINÓTICO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
- INTRODUÇÃO TEORIA
E PRÁTICA DAS AÇÕES
CÍVEIS – VARGAS DIGITADOR
1 Introdução à
Responsabilidade Civil
1.1 INTRODUÇÃO
- “O principal
objetivo da ordem jurídica, afirmou o grande San Tiago Dantas, é proteger o
lícito e reprimir o ilícito”. (Cavalieri Filho, 2008).
- A ordem jurídica
estabelece deveres, conforme a natureza do direito, que podem ser positivos (dar ou fazer) ou negativos (não fazer, tolerar).
Alguns
desses deveres atingem a todos indistintamente, sendo absolutos. Outros, atingem a pessoa ou pessoas determinadas, sendo relativos.
Dever Jurídico
– é a conduta externa de uma pessoa, imposta pelo Direito Positivo, por
exigência da convivência social.
Não se trata de um conselho ou
recomendação, mas de uma ordem ou comando dirigido aos indivíduos, que a todos
se impõe, de forma absoluta, erga omnes,
de modo que impor deveres jurídicos importa criar obrigações.
-
A responsabilidade Civil está inserida no direito obrigacional, pois, no NCC,
as fontes obrigacionais são:
a)
A
vontade humana – contratos, declarações unilaterais de vontade e atos ilícitos;
b)
A
vontade do Estado – lei.
Atos
ilícitos – são condutas positivas ou negativas (ações ou omissões), que
podem ser culposas ou dolosas, praticadas por um agente, infringindo um dever
de conduta resultando dano a terceira pessoa.
-
Há um dever jurídico imposto a todos estampado no art. 186/CC que é o de não
causar dano, não lesar a outrem – neminem laedere – e, cujo
descumprimento gera a obrigação de indenizar.
-
Há uma tendência moderna em se banalizar a responsabilidade civil, levando à
discussão, perante o Judiciário, questões banais e costumeiras que não merecem
tutela. É o que Cavalieri denominou
“Indústria do Dano Moral”, tão
repudiada pela doutrina moderna.
Nesses
casos, pessoas buscam desenfreadamente levar vantagem e enriquecer ilicitamente
à custa da boa-fé do julgador e à revelia do direito da contraparte. Nesse sentido,
Enunciado 159 da III Jornada de Direito Civil do CJF (p. 01 do Sinótico):
A matéria que segue
abaixo, até voltarmos à pauta da Profª Hildeliza no Art. 186, p.02 está
inserido por retirado do blog:
domingo, 17 de outubro de 2010
Responsabilidade Civil (parte 04)
Aula do dia 15/10/2010
d.2) Danos morais
* Conceito: “Toda e qualquer
circunstância que atinja o ser humano em sua condição humana, que (mesmo
longinquamente) pretenda tê-lo como objeto, que negue sua qualidade de pessoa,
será automaticamente considerada violadora de sua personalidade e, se concretizada,
causadora de dano moral”. Maria Celina Bodin de Moraes.
* Sucintamente, diz-se que dano
moral é a lesão a um direito da personalidade.
* São direitos da personalidade
aqueles arrolados de forma exemplificativa nos artigos 11 a 21 do CC, ou no
art. 5º da CF, como: nome, honra, integridade física, psíquica e moral, imagem,
opção sexual, religiosa etc.
* São consequências do dano
moral: dor, tristeza, amargura, sofrimento, angústia, vergonha.
* Previsão constitucional: art.
5º,V e X:
V - é assegurado o direito de
resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral
ou à imagem;
X - são invioláveis a intimidade,
a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a
indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
d.2.1)
Espécies de dano moral:
* Dano
moral provado ou dano moral subjetivo: é aquele que necessita ser comprovado
pelo autor da demanda.
* Dano
moral objetivo, presumido ou in
re ipsa: é aquele que dispensa prova, como nos casos de abalo de crédito
(inclusão indevida do nome no SPC ou SERASA) ou de morte de pessoa da família.
* Dano
moral direto: atinge a própria pessoa.
* Dano
moral indireto ou dano moral em ricochete: é aquele que atinge a pessoa de
forma reflexa, como nos casos de morte de um membro da família em acidente de
carro.
:: Ex.:
biografia do Garrincha escrita por Rui Castro que abordou a vida sexual e
anatomia interna do jogador, invadindo sua privacidade. As filhas ajuizaram
ação de indenização por danos morais, alegando que se sentiram ofendidas com as
informações da biografia. Mesmo após a morte do Garrincha, permaneceu um bem
jurídico: a memória do morto – o nome, a imagem, etc. que é defendida pelos
herdeiros.
::
Apesar de serem os direitos da personalidade personalíssimos e, portanto,
intransmissíveis, a pretensão ou direito de exigir a sua reparação pecuniária
em caso de ofensa transmite-se aos sucessores, nos termos do Código Civil,
artigos 12, § único e 943.
d.2.2)
Danos morais versus transtornos
Enunciado
159 do CJF: o dano moral não se confunde com os meros aborrecimentos
decorrentes de prejuízo material.
* O que
a jurisprudência entende por mero transtorno?
(1) A
quebra de um contrato. A inadimplência, por si só, não dá origem a dano moral,
senão simples aborrecimento. Caso haja lesão a um direito da personalidade,
este deve ser provado.
(2)
Críticas a celebridades políticas feitas em programa de rádio. Deve ser dada a
liberdade de imprensa , direito
coletivo que prepondera sobre o individual.
d.2.3)
Danos morais da pessoa jurídica.
* A
pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando é lesada em sua honra objetiva,
em seu nome e em sua imagem no meio social.
Súmula
227 do STJ: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.
*
Aplicação extensiva do artigo 52 do Código Civil que diz: “aplica-se às pessoas
jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade”.
* Parte
da doutrina entende que, como a pessoa jurídica não possui dignidade própria da
pessoa humana, não pode ser indenizada pelo dano material puro, ou seja, aquele
desassociado do dano material. Esse posicionamento foi adotado pela doutrina,
quando da III Jornada de Direito Civil:
Enunciado
189 do CJF: Na responsabilidade civil por dano moral causado à pessoa jurídica,
o fato lesivo, como dano eventual, deve ser devidamente demonstrado.
* Os
tribunais não têm seguido o entendimento anterior. É possível observar em
determinados julgados a tendência em acolher o dano moral in re ipsa, nos casos de abalo
de crédito.
* A
controvérsia voltou na IV Jornada de Direito Civil, por meio do enunciado 286:
Enunciado
286 do CJF: Os direitos da personalidade são direitos inerentes e essenciais à
pessoa humana, decorrentes de sua dignidade, não sendo as pessoas jurídicas
titulares de tais direitos.
* Apesar
do embate doutrinário, é correto considerar o posicionamento do STJ já
sumulado.
d.2.4)
Natureza jurídica da indenização por danos morais.
* 1ª
corrente: natureza reparatória ou compensatória, sem qualquer caráter
disciplinador ou pedagógico.
* 2ª
corrente: natureza punitiva ou disciplinadora, tese adotada pelos EUA, chamada
de punitives damages. No
Brasil, essa corrente encontra respaldo na teoria do desestímulo criada por
Carlos Alberto Bittar.
* 3ª
corrente: natureza mista de caráter reparatório, principalmente, e pedagógico
que só haverá para acompanhar o principal (teoria do desestímulo mitigada). É a
corrente que predomina no Brasil, tendo sido reconhecida pela IV Jornada de
Direito Civil:
Enunciado
379 do CJF - O art. 944, caput, do Código Civil não afasta a possibilidade de
se reconhecer a função punitiva ou pedagógica da responsabilidade civil.
d.2.5)
Critérios para a quantificação dos danos morais.
* O juiz
encontrará o valor usando alguns critérios:
1)
Extensão do dano: deve-se analisar qual foi o bem jurídico atingido. Há uma
escala de valores a ser observada, sendo a vida o bem mais valioso.
2) O
juiz deve investigar a condição pessoal da VÍTIMA, ou seja, o antes e o depois
da lesão. Mesmo sendo dano in
re ipsa, tem-se que o dano moral é presumido quanto à sua existência, mas
não quanto à sua extensão. Ex.:
um pianista que perde a mão em um acidente sofrerá mais que um locutor de rádio
que também perde a mão no mesmo acidente.
::
Condição pessoal da vítima não quer dizer condição ECONÔMICA da vítima. Se ela
for pobre ou rica, em nada mudará a fixação do valor da compensação. O que
poderá ser alterado é o lucro cessante.
Ex.:
desabamento do edifício Palace em 1999. Ficaram desabrigadas 176 famílias. O
bem jurídico afetado, nesse caso, foi o direito à moradia. O juiz de primeiro
grau fixou valores iguais para cada família. O TJ reformou a decisão, fixando
valores diferenciados. Foi levado em conta o fato de que algumas pessoas que
perderam a casa, não tiveram para onde ir; outras foram para casa de parentes,
amigos etc.
3) Tempo
da propositura da ação: em regra, quanto mais se demora para promover uma ação
de reparação de danos morais, menor é o dano suportado pela vítima. Vale
ressaltar que este critério não é adotado de forma unânime pelos julgadores.
* É
vedado o tabelamento ou tarifação do dano moral. Este deve ser observado caso a
caso, respeitando o princípio da isonomia e da dignidade da pessoa humana.
Súmula
281 do STJ: a indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista
na Lei de Imprensa.
d.3)
Danos estéticos.
*
Conceito: dano estético é uma lesão à integridade física da pessoa, em sua
parte externa. É lesão morfológica, atingindo a pessoa em sua aparência.
*
Havendo dano estético, ocorre o desequilíbrio FÍSICO. Alguns julgados chamam o
dano estético de “enfeiamento”. Exemplos: feridas, cicatrizes, cortes
superficiais ou profundos na pele, lesão ou perda de órgãos internos ou
externos do corpo, aleijões, amputações, etc.
* Os
tribunais não admitiam a cumulação do dano moral com dano estético por
entenderem se tratar de bis in
idem.
* O
entendimento jurisprudencial evoluiu, admitindo a cumulação dos danos,
entendendo serem searas diferentes:
Súmula
387 do STJ: “É possível a acumulação das indenizações de dano estético e
moral.”
* Dano
estético versus dano moral: com razão a
jurisprudência estabeleceu a diferenciação dos institutos. O primeiro é a
alteração morfológica que causa repulsa e o segundo é a dor psíquica.
* Trata-se
de dano in re ipsa,
dispensando prova.
d.4) A
perda de uma chance.
*
Histórico: teoria francesa que teve origem na década de 60. Utilizada nos casos
em que o ato ilícito tira da vítima a oportunidade de obter uma situação futura
melhor. Caracteriza-se quando, em virtude da conduta de outrem, desaparece a
probabilidade de um evento que possibilitaria um benefício futuro para a
vítima.
*
Conceito: “A reparação da perda de uma chance repousa em uma probabilidade e
uma certeza; que a chance seria realizada e que a vantagem perdida resultaria
em prejuízo”. Caio Mário.
* É
preciso que se trate de uma chance séria e real, que proporcione ao lesado
efetivas condições pessoais de concorrer à situação futura esperada. Aplica-se,
pois, o princípio da
razoabilidade.
* Trata-se de teoria
recente, mas muito aceita dentro dos tribunais. Seria um “meio termo” entre o
dano emergente e o lucro cessante, ou um terceiro gênero de dano patrimonial.
Alguns doutrinadores preferem enquadrar a perda de uma chance na categoria de
“novos danos”.
* A
indenização deverá ser da chance, da perda da possibilidade de alguém auferir
alguma vantagem e não dos ganhos perdidos.
* O quantum indenizatório: a indenização, nos
casos de perda de uma chance, deve ser reduzida.
Ex.: show do milhão: participante
que deixou de ganhar o prêmio máximo por pergunta mal formulada (qual
percentual de terras que pertencem aos indígenas, segundo a CF? Não há na CF
nenhum artigo que trata do assunto). A participante impetrou ação pedindo os
outros 500 mil reais que ela deixou de ganhar. O tribunal de segunda instância
confirmou a decisão. O STJ, por sua vez, entendeu diversamente, pois não era
certo que, se a pergunta fosse outra, ganharia o prêmio. Sendo a pergunta,
porém, corretamente formulada, teria a participante ¼ de chance de acertar (são
quatro alternativas). O STJ concedeu ¼ de 500 mil (125 mil).
Decisão: REsp
788.459.
A
quantia sugerida pela recorrente (R$ 125.000,00 cento e vinte e cinco mil
reais) - equivalente a um quarto do valor em comento, por ser uma
“probabilidade matemática” de acerto de uma questão de múltipla escolha com
quatro itens) reflete as reais possibilidades de êxito da recorrida. Ante o
exposto, conheço do recurso especial e lhe dou parcial provimento para reduzir
a indenização a R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais).
*
Situações:
a) Perda
da chance de cura (teoria aplicada à atividade médica): tem-se a perda da
possibilidade de cura. A falta
reside em não se dar ao paciente todas as chances de cura ou de sobrevivência.
b) Perda
do prazo recursal pelo advogado dá ensejo a pedido, pelo cliente, de perda de
uma chance. Observa-se, para fixação do quantum,
qual a probabilidade das ações que, em segundo grau, foram revertidas
favoravelmente ao recorrente.
AC 70000958868 TJRS – entendeu que o advogado pode ser
responsabilizado pela Teoria da perda de uma chance quando perde o prazo para
apresentação da defesa ou quando deixa de efetuar o preparo de um recurso.
MANDATO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO.INDENIZACAO POR
DANOS CAUSADOS EM VIRTUDE DE PERDA DE PRAZO PARA INTERPOR RECURSO POR FALTA DO
PREPARO.DANO CONSISTENTE EM PERDA DE UMA CHANCE. INDENIZACAO DEVIDA.
TENDO O MANDATARIO DEIXADO DE REALIZAR O PREPARO DO RECURSO QUE FOI JULGADO
DESERTO, DEVE INDENIZAR OS DANOS DO MANDANTE CONSISTENTES, ALEM DE GASTOS COM
SUCUMBENCIA E OUTROS, DAQUELES RELATIVOS A PERDA DE UMA CHANCE. RECURSO ADESIVO
DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO REU IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70000958868,
Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz
Iser, Julgado em 22/08/2001).
c) Perda da chance de disputa em concurso público: má prestação do
serviço de transporte que atrasa e impede o ingresso do concurseiro no prédio
de realização de prova.
Trabalho complementar de VARGAS
DIGITADOR – leia-se (Grifo nosso).
-------- X --------
“Art. 186: o dano moral, assim compreendido todo o dano
extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero
aborrecimento inerente a prejuízo material.”
- Pelo Art. 187, também
comete ato ilícito aquele que age com abuso de poder: “excedendo os limites impostos ao seu fim econômico ou social, pela
boa-fé ou pelos bons costumes”.
Sobre o Art. 187: Enunciado 37 do CJF:
“A responsabilidade
civil decorrente do abuso de direito independe de culpa, e fundamenta-se
somente no critério objetivo-finalístico.”
-
“Daí, ser possível dizer que toda conduta humana que, violando dever jurídico
originário, causa prejuízo a outrem é fonte geradora de responsabilidade
civil”. (Cavallieri) – Obrigação decorrente do ato ilícito indenizar
ou ressarcir o prejuízo causado.
-
O Art. 927/CC categoriza o dever de
indenizar como uma obrigação. Segundo Cavallieri “Vale dizer, entre as
modalidades de obrigações existentes (dar, fazer, não fazer), o Código incluiu
mais uma – a obrigação de indenizar.”
CRÉDITO
SINÓTICO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
Profª Hildeliza Lacerda Tinoco Boechat
Cabral
Doutoranda em
Ciências Jurídicas pela UNLP
Mestre em Cognição e
Linguagem pela UENF