sexta-feira, 17 de março de 2017

CPC LEI 13.105 E LEI 13.256 - COMENTADO – art. 17 VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 E LEI 13.256 - COMENTADO – art. 17

VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO I – DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO

Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Correspondência CPC 1973: Art. 3º Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.

1.    CONDIÇÕES DA AÇÃO

A retirada do termo “condições da ação” do CPC animou parcela da doutrina a levantar a questão do afastamento desse instituto processual de nosso sistema processual, de forma que o interesse de agir e a legitimidade passassem a ser tratados como pressupostos processuais ou como mérito, a depender do caso concreto.
Essa parcela da doutrina entende que o CPC teria consagrado o binômio  pressupostos processuais-méritos, e que, “ao adotar o binômio, as condições da ação não desapareceriam. É o conceito ‘condição da ação’ que seria eliminado. Aquilo que por meio dele se buscava identificar continuaria obviamente a existir. O órgão jurisdicional ainda teria de examinar a legitimidade, o interesse e a possibilidade jurídica do pedido. Tais questões seriam examinadas ou como questões de mérito (possibilidade jurídica do pedido e legitimação ad causam ordinária) ou como pressupostos processuais (interesse de agir e legitimação extraordinária)”.
Corroboraria tal entendimento o fato de que diante do CPC a propositura da nova ação extinta por ausência de legitimidade e/ou interesse de agir depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito (art. 486, § 1º). Há também a previsão do § 2º do art. 966: nas hipóteses previstas no caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, não  permita a repropositura da demanda ou impeça o reexame do mérito. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 42, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Ao se admitir que as condições da ação não existem mais como instituto processual autônomo, cabendo agora analisar-lhes como pressupostos processuais ou mérito a depender do caso, seria ver consagrada no CPC a teoria abstrata do direito de ação.
Certamente é tema que ainda suscitará muitos questionamentos e dúvidas, mas em minha primeira visão sobre o assunto não creio que o CPC tenha adotado a teoria do direito abstrato de ação. Prova maior é que nas hipóteses já mencionadas de vedação à repropositura da ação, como do cabimento da ação rescisória, o CPC deixa claro que não haverá julgamento de mérito. Como a legitimidade e o interesse de agir dificilmente podem ser enquadrados no conceito de pressupostos processuais, por demandarem análise da relação jurídica de direito material alegada pelo autor, concluo que continuamos a ter no sistema processual as condições de ação. E vou ainda mais longe. Apesar do respaldo doutrinário significativo e de inúmeras decisões judiciais acolhendo-a, o CPC não consagrou a teoria da asserção, mantendo-se nesse ponto adepto da teoria eclética. Ainda que não caiba ao Código de Processo Civil adotar essa ou aquela teoria, ao prever como causa de extinção do processo sem resolução do mérito a sentença que reconhece a ausência de legitimidade e/ou interesse de agir, o CPC permite a conclusão de que continua a consagrar a teoria eclética. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 42, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Entendo, portanto, que tanto o CPC/1973 como o atual CPC consagram a distinção entre pressupostos processuais, condições da ação e mérito. O criador da teoria eclética, pela qual foram explicadas as condições da ação, foi Liebman, que em seus primeiros estudos sobre o tema entendia existirem três espécies de condições da ação: possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade, tendo sido essa construção consagrada pelo nosso ordenamento processual. E, com base nesse entendimento, o CPC/1973 consagrava três condições da ação. Ocorre, porém, que o próprio Liebman reformulou seu entendimento original, passando a defender que a possibilidade jurídica estaria contida no interesse de agir, de forma que ao final de seus estudos restaram somente duas condições da ação: interesse de agir e legitimidade. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 42/43, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

É nesse sentido o art. 17 do CPC ao prever que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Ainda que se possa entender que o dispositivo consagra a doutrina de Liebman a respeito do tema, tenho a impressão de que, de alguma forma, o legislador atendeu aos críticos da teoria eclética, em especial aos defensores da teoria do direito abstrato de ação. Naturalmente, mantém-se pela proposta analisada a teoria eclética, exigindo-se no caso concreto a existência de interesse de agir e legitimidade para que o juiz possa resolver o mérito. A retirada, entretanto, da possibilidade jurídica do pedido nem sempre levará o juiz a entender as situações que hoje são analisadas sob a ótica dessa condição da ação como causas de falta de interesse de agir. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 43, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Acredito que o juiz passe, ao menos em algumas situações, a simplesmente julgar improcedente o pedido do autor. Nesse sentido, o Enunciado 36 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): “As hipóteses de impossibilidade jurídica do pedido ensejam a improcedência liminar do pedido”. Essa nova realidade, com a aprovação do Código de Processo Civil em vigor, nos termos propostos, tende a se verificar especificamente quando o pedido for juridicamente impossível. Se um Estado da Federação pede sua retirada do Brasil, o juiz afirma que o Estado não tem esse direito e julga o pedido improcedente, sendo que sob o CPC/1973 deveria julgar extinto o processo sem a resolução de mérito.
Por outro lado, nas hipóteses em que a impossibilidade jurídica não deriva do pedido, mas das partes ou da causa de pedir, entendo mais adequado que, mesmo diante da aprovação do dispositivo ora comentado, o juiz continue a extinguir o processo sem a resolução de mérito, agora com fundamento na ausência de interesse de agir, em sua modalidade adequação. Numa cobraça de dívida de jogo, por exemplo, não parece correto o julgamento de improcedência, o que significaria que o direito de crédito alegado pelo autor não existe, o que não condiz com a realidade. Afinal, a vedação no sistema jurídico para a cobrança judicial dessa espécie de dívida não quer dizer que ela não exista. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 43, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    INTERESSE DE AGIR

A ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional. Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será o suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda.
O interesse de agir deve ser analisado sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter (STJ, 4ª Turma, REsp 954.508/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 28.08.2007). . (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 43, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário. Em regra, havendo a lesão ou ameaça de lesão a direito, consubstanciada na lide tradicional, haverá interesse de agir, porque, ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por essas vias alternativas. Na jurisdição voluntária há lide presumida, decorrendo a necessidade da própria previsão legal que obriga as partes à intervenção jurisdicional.
Por adequação se entende que o pedido formulado pelo autor deve ser apto a resolver o conflito de interesses apresentado na petição inicial. Sendo a lide consubstanciada numa resistência à pretensão de obtenção de um bem da vida, cabe ao autor requerer uma prestação jurisdicional que seja apta a afastar essa resistência, com isso liberando seu caminho para a obtenção do bem da vida pretendido. Na realidade, não sendo adequada a pretensão formulada para resolver a lide narrada na petição inicial, a tutela pretendida é inútil, faltando interesse de agir ao autor (STJ, AgRg no MS 12.393/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Humberto Martins, j. 12.03.2008). . (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 43/44, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    LEGITIMIDADE

Conforme tradicional lição doutrinária, a legitimidade para agir (legitimatio ad causam) é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda.
A regra geral em termos de legitimidade, ao menos na tutela individual, é consagrada no art. 18 do CPC, ao prever que somente o titular do alegado direito pode pleitear em nome próprio seu próprio interesse, consagrando a legitimação ordinária, com a ressalva de que o dispositivo legal somente se refere à legitimação ativa, mas é também aplicável para a legitimação passiva. A regra do sistema processual, ao menos no âmbito da tutela individual, é a legitimação ordinária, com o sujeito em nome próprio defendendo interesse próprio. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 44, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Excepcionalmente admite-se que alguém em nome próprio litigue em defesa do interesse de terceiro, hipótese em que haverá uma legitimação extraordinária.

Registre-se a existência de correr doutrinária que defende a limitação da legitimação extraordinária à tutela individual, afirmando que por meio dessa espécie de legitimação se defende em juízo um direito subjetivo singular de titularidade de pessoa determinada. Sendo o direito difuso de titularidade da coletividade (sujeitos indeterminados e indetermináveis) e o direito coletivo de uma comunidade – classe, grupo ou categoria de pessoas (sujeitos indeterminados, mas determináveis) -, inaplicável a eles a legitimação extraordinária. Sob forte influência dos estudos alemães a respeito do tema, defendem que a legitimação ativa nas ações que têm como objeto direito difuso ou coletivo é uma terceira espécie de legitimidade, chamada de legitimidade autônoma para a condução do processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 44, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

quinta-feira, 16 de março de 2017

CPC LEI 13.105 E LEI 13.256 - COMENTADO – art. 16 VARGAS, Paulo S.R.

CPC LEI 13.105 E LEI 13.256 - COMENTADO – art. 16

VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO I – DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO

Art. 16. A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código.
·         Correspondência CPC1973 com a seguinte redação:
·         Art. 1º. A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece.

1.    CONCEITO DE JURISDIÇÃO

A jurisdição pode ser entendida como a atuação estatal visando à aplicação do direito objetivo ao caso concreto, resolvendo-se com definitividade uma situação de crise jurídica e gerando com tal solução a pacificação social. Note-se que neste conceito não consta o tradicional entendimento de que a jurisdição se presta a resolver um conflito de interesses entre as partes, substituindo suas vontades pela vontade da lei. Primeiro porque nem sempre haverá conflito de interesses a ser resolvido, e segundo porque nem sempre a atividade jurisdicional substituirá a vontade das partes, conforme será devidamente analisado em momento oportuno. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 37, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Tradicionalmente a jurisdição (juris-dicção) era entendida como a atuação da vontade concreta do direito objetivo (Chiovenda), sendo que a doutrina se dividia entre aqueles que entendiam que essa atuação derivava da sentença fazer concreta a norma geral (Carnelutti), ou criar uma norma individual com base na regra geral (Kelsen). Contemporaneamente, notou-se que tais formas de enxergar a jurisdição estavam fundadas em um positivismo acrítico e no princípio da supremacia da lei, o que não mais atendia as exigências de justiça do mundo atual. Dessa forma, autorizada doutrina passa a afirmar que a jurisdição deveria se ocupar da criação no caso concreto da norma jurídica, resultado da aplicação da norma legal à luz dos direitos fundamentais e dos princípios constitucionais de justiça. Reconhece ainda essa nova visão da jurisdição que não adianta somente a edição da norma jurídica (juris-dicção), sendo necessário tutelar concretamente o direito material, o que se fará pela execução (juris-satisfação). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 37, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Há doutrina que prefere analisar a jurisdição sob três aspectos distintos: poder, função e atividade. O poder jurisdicional é o que permite o exercício da função jurisdicional que se materializa no caso concreto por meio da atividade jurisdicional.
Entendida como poder, a jurisdição representa o poder estatal de interferir na esfera jurídica dos jurisdicionados, aplicando o direito objeto ao caso concreto e resolvendo a crise jurídica que os envolve. Há tempos se compreende que o poder jurisdicional não se limita a dizer o direito (juris-dicção), mas também de impor o direito (juris-satisfação). Realmente de nada adiantaria a jurisdição dizer o direito, mas não reunir condições para fazer valer esse direito concretamente. Note-se que a jurisdição como poder é algo que depende essencialmente de um Estado organizado e forte o suficiente para interferir concretamente na esfera jurídica de seus cidadãos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 37/38, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Como função, a jurisdição é o encargo atribuído pela Constituição Federal, em regra, ao Poder Judiciário – função típica – e, excepcionalmente a outros Poderes – função atípica – de exercer concretamente o poder jurisdicional. A função jurisdicional não é privativa do Poder Judiciário, como se constata nos processos de impeachment do Presidente da República realizados pelo Poder Legislativo (arts. 49, IX, e 52, I, da CF), ainda que nesses casos não haja definitividade. Também o Poder Judiciário não se limita ao exercício da função jurisdicional, exercendo de forma atípica – e bem por isso excepcional – função administrativa (p. ex., organização de concursos públicos) e legislativa (p.ex., elaboração de Regimentos Internos de tribunais). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 38, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Como atividade, a jurisdição é o complexo de atos praticados pelo agente estatal investido de jurisdição no processo. A função jurisdicional se concretiza por meio do processo, forma que a lei criou para que tal exercício se fizesse possível. Na condução do processo, o Estado, ser inanimado que é, investe determinados sujeitos do poder jurisdicional para que possa, por meio da prática de atos processuais, exercerem concretamente tal poder. Esse sujeito é o juiz de direito, que por representar o Estado no processo é chamado de “Estado-juiz” (juiz ou tribunais). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 38, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    ESCOPOS DA JURISDIÇÃO

O escopo jurídico consiste na aplicação concreta da vontade do direito (por meio da criação da norma jurídica), resolvendo-se a chamada “lide jurídica”. Note-se que, diante de uma afronta ou ameaça ao direito objetivo, a jurisdição, sempre que afasta essa violação concreta ou iminente, faz valer o direito objetivo no caso concreto, resolvendo do ponto de vista jurídico o conflito existente entre as partes. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 38, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O escopo social da jurisdição consiste em resolver o conflito de interesses, proporcionando às partes envolvidas a pacificação social, ou em outras palavras, resolver a “lide sociológica”. De nada adianta resolver o conflito no aspecto jurídico se no aspecto fático persiste a insatisfação das partes, o que naturalmente contribui para a manutenção do estado beligerante entre elas. A solução jurídica da demanda deve necessariamente gerar a pacificação no plano fático, em que os efeitos da jurisdição são suportados pelos jurisdicionados. Tal escopo será mais facilmente atingido num processo célere, barato, com amplo acesso de participação e com decisão justa. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 38, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O escopo educacional diz respeito à função da jurisdição de ensinar aos jurisdicionados – e não somente às partes envolvidas no processo – seus direitos e deveres. É interessante notar que, com a popularização do Poder Judiciário, aumentou significativamente o contato entre ele e o jurisdicionado, de forma a serem importantes os ensinamentos transmitidos por suas decisões a respeito dos deveres e direitos de todos. A clareza e a utilização de linguagem simples nas decisões, rejeitando-se o rebuscamento pedante, também contribuem significativamente para a consecução do escopo educacional. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 38, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Por fim, o escopo político é analisado sob três diferentes vertentes: (i) se presta a fortalecer o Estado. É claro que, funcionando a contento a jurisdição, o Estado aumenta a sua credibilidade perante seus cidadãos, fortalecendo-se junto a eles; (ii) a jurisdição é o último recurso em termos de proteção às liberdades públicas e aos direitos fundamentais, valores essencialmente políticos de nossa sociedade; (iii) incentivar a participação democrática por meio do processo, de forma que o autor de uma demanda judicial, ou ainda o titular do direito debatido, mesmo que não seja o autor (por exemplo, os direitos transindividuais), possa participar, por meio do processo, dos destinos da nação e do Estado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 39, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS

São quatro as principais características da jurisdição, segundo Daniel Assumpção Neves: caráter substitutivo, lide, inércia e definitividade.
Por caráter substitutivo entende-se a característica da substitutividade da jurisdição, ou seja, a jurisdição substitui a vontade das partes pela vontade da lei no caso concreto, resolvendo o conflito existente entre elas e proporcionando  a pacificação social. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 39, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Ainda que se admita que tal característica se encontra em número considerável de atuações jurisdicionais, não é correto afirmar ser essencial à existência da jurisdição. O próprio Chiovenda, responsável maior pela inclusão do caráter substitutivo entre as características da jurisdição, já apontava para hipóteses nas quais a substitutividade não estaria presente. Duas situações demonstram claramente a existência de jurisdição sem a presença do caráter substitutivo: ações constitutivas necessárias e execução indireta. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 39, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Segundo a concepção clássica de Carnelutti, a lide é o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. A ideia, portanto, é de um sujeito que pretende obter um bem da vida, no que é impedido por outro, que lhe cria uma resistência a tal pretensão, surgindo desse choque de interesses (obter o bem da vida e impedir a sua obtenção) o conflito de interesse entre as partes. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 39, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Como se pode notar da própria definição clássica de lide, trata-se de um fenômeno não processual, mas fático-jurídico (ou ainda sociológico), anterior ao processo. A lide não é criada no processo, mas antes dele, e também não é tecnicamente correto afirmar que será solucionada no processo considerando-se que o juiz resolve o pedido do autor e não a lide em si.
Ainda que se admita a presença da lide em grande número de demandas judiciais não parece correto afirmar que a lide é essencial à jurisdição, sendo corrente na doutrina o entendimento de que é possível a existência desta sem aquela. E nem é preciso falar em jurisdição voluntária, porque nessa existe polêmica quanto à sua natureza jurisdicional. Existem exemplos de demandas de jurisdição contenciosa nas quais não se verifica a existência da lide, ao menos não em seu conceito clássico: ações constitutivas necessárias, processos objetivos (controles concentrados de constitucionalidade) e a tutela inibitória, que, buscando evitar a prática, continuação ou repetição de ato ilícito, volta-se para ato futuro. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 39, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A inércia da jurisdição (princípio da demanda) já foi devidamente comentada no art. 2º, I, do CPC.
Afirma-se que a solução do conflito por meio jurisdicional é a única que se torna definitiva e imutável, sendo considerada a derradeira e incontestável solução do caso concreto. Essa definitividade significa que a decisão que solucionou o conflito deverá ser respeitada por todos: partes, juiz do processo, Poder Judiciário e até mesmo por outros Poderes. Em razão do desenvolvimento desse raciocínio, a coisa julgada material é fenômeno privativo das decisões jurisdicionais. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 39/40, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Ainda que se possa concluir que somente na jurisdição existe coisa julgada material, não é possível condicionar o exercício da jurisdição a tal fenômeno processual. Existem hipóteses nas quais a doutrina tradicional entende não existir coisa julgada material, ainda que seja evidente a existência de jurisdição, como ocorre no processo cautelar. Havendo decisão de conflito tornada imutável e indiscutível pela coisa julgada material, estar-se-á diante de atividade jurisdicional. Por outro lado, a mera ausência de coisa julgada material não é o suficiente para concluir que a atividade não tem natureza jurisdicional. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 40, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

4.    PRINCÍPIOS DA JURISDIÇÃO

São seis os princípios da jurisdição: investidura, territorialidade, indelegabilidade, inevitabilidade, inafastabilidade e juízo natural.
É natural que o Poder Judiciário, ser inanimado que é, tenha a necessidade de escolher determinados sujeitos, investindo-os do poder jurisdicional para que representem o Estado no exercício concreto da atividade jurisdicional. Esse agente público, investido de tal poder, é o juiz de direito, sendo por vezes chamado de Estado-juiz porque é justamente ele o sujeito responsável por representar o Estado na busca de uma solução para o caso concreto. Existem diversas maneiras de obtenção da investidura, algumas delas distantes de nossa realidade como a eleição direta e a escolha dos novos membros da magistratura pelos atuais. No Brasil, são duas as formas admitidas: concurso público (art. 93, I, da CF) e indicação pelo Poder Executivo, por meio do quinto constitucional (art. 94 da CF). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 40, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O princípio da aderência ao território diz respeito a uma forma de limitação do exercício legítimo da jurisdição. O juiz devidamente investido de jurisdição só pode exercê-la dentro do território nacional, como consequência da limitação da soberania do Estado brasileiro ao seu próprio território. Significa dizer que todo juiz terá jurisdição em todo o território nacional. Ocorre, entretanto, que, por uma questão de funcionalidade, considerando-se o elevado número de juízes e a colossal extensão do território nacional, normas jurídicas limitam o exercício legítimo da jurisdição a um determinado território.
O princípio ora analisado tem diversas exceções previstas em lei, havendo diversas hipóteses nas quais o juízo tem permissão legal para a prática de atos fora de sua comarca ou de sua seção judiciária: citação pelo correio, que pode ser feita para qualquer comarca ou seção judiciária do País (art. 247, caput, do CPC); a citação, intimação, notificação, penhora ou qualquer outro ato executivo por oficial de justiça, que pode ser feita em comarca ou seção judiciária contígua, de fácil comunicação, ou nas que se situem na mesma região metropolitana (art. 255 do CPC); na ação de direito real imobiliário de imóvel situado em dois ou mais foros, o autor escolherá qualquer um deles, que será o competente por prevenção, passando o juiz desse foro a atuar também relativamente à parte do imóvel que vai além de sua comarca ou seção judiciária (art. 60 do CPC); na penhora de bem imóvel ou veículo automotor, apresentada nos autos do processo matrícula ou certidão que ateste sua existência, o juiz poderá realizar a penhora se estiver situado em qualquer local no Brasil (art. 845, § 1º, do CPC); e atos praticados por meio eletrônico em geral. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 40, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O princípio da indelegabilidade pode ser analisado sob duas diferentes perspectivas: externo e interno. No aspecto externo significa que o Poder Judiciário, tendo recebido da Constituição Federal a função jurisdicional – ao menos como regra -, não poderá delegar tal função a outros Poderes ou outros órgãos que não pertencem ao Poder Judiciário. No aspecto interno significa que, determinada concretamente a competência para uma demanda, o que se faz com a aplicação de regras gerais, abstratas e impessoais, o órgão jurisdicional não poderá delegar sua função para outro órgão jurisdicional.
A impossibilidade de delegação de função jurisdicional entre diferentes órgãos jurisdicionais é excepcionada em ao menos duas hipóteses: (a) na expedição de carta de ordem pelo Tribunal, que delega sua função de produzir provas orais e periciais ao juízo de primeiro grau; (b) o art. 102, I, “m”, da CF prevê que o Supremo Tribunal Federal delegue a função executiva de seus julgados ao juízo de primeiro grau, em regra aplicável a todos os tribunais. Em ambos os casos a justificativa é a falta de estrutura funcional nos tribunais para a prática dos atos processuais. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 41, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Já o princípio da inevitabilidade é aplicado em dois momentos distintos. O primeiro diz respeito à vinculação obrigatória dos sujeitos ao processo judicial. Ainda que se reconheça que ninguém será obrigado a ingressar com demanda contra a sua vontade e que existem formas de se tornar parte dependentes da vontade do sujeito (por exemplo, assistência, recurso de terceiro prejudicado), o certo é que, uma vez integrado à relação jurídica processual, ninguém poderá, por sua própria vontade, se negar a esse “chamado jurisdicional”. A vinculação é automática, não dependendo de qualquer concordância do sujeito, ou mesmo de acordo entre as partes para se vincularem ao processo e se sujeitarem à decisão, como ocorria no direito romano (“litiscontestatio”).
Essa integração obrigatória à relação jurídica processual coloca os sujeitos que dela participam num estado de sujeição, o que significa dizer que suportarão os efeitos da decisão jurisdicional, ainda que não gostem, não acreditem, ou não concordem com ela. O estado de sujeição das partes torna a geração dos efeitos jurisdicionais inevitável, inclusive não havendo qualquer necessidade de colaboração no sentido de aceitar em suas esferas jurídicas a geração de tais efeitos. Na realidade, mesmo diante de resistência, a jurisdição terá total condição de afastá-las e, consequentemente, de fazer valer suas decisões (os meios executivos bem demonstram tal fenômeno). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 41, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O princípio da inafastabilidade da jurisdição foi devidamente analisado nos comentários ao art. 3º, § 3º, do CPC.
Por fim, pelo princípio do juízo natural, entende-se que ninguém será processado senão pela autoridade competente (art. 5º, LIII, da CEF). O princípio pode ser entendido de duas formas. A primeira delas diz respeito à impossibilidade de escolha do juiz para o julgamento de determinada demanda, escolha essa que deverá ser sempre aleatória em virtude de aplicação de regras gerais, abstratas e impessoais de competência. Essa proibição de escolha do juiz atinge a todos; as partes, os juízes, o Poder Judiciário etc. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 41, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Por outro lado, o princípio do juiz natural proíbe a criação de tribunais de exceção, conforme previsão expressa do art. 5º, XXXVII, da CF. significa que não se poderá criar um juízo após o acontecimento de determinados fatos jurídicos com a exclusiva tarefa de julgá-los, sendo que à época em que tais fatos ocorreram já existia um órgão jurisdicional competente para o exercício de tal tarefa. O tribunal de exceção mais famoso da história foi o Tribunal de Nuremberg, criado com a função exclusiva de julgar os crimes nazistas praticados por militares do Terceiro Reich após o final da Segunda Grande Guerra Mundial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 41, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).


quarta-feira, 15 de março de 2017

CPC LEI 13.105 E LEI 13.256 - COMENTADO – arts. 13, 14 e 15 VARGAS, Paulo S.R.

CPC LEI 13.105 E LEI 13.256 - COMENTADO – arts. 13, 14 e 15
VARGAS, Paulo S.R.
LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
PARTE GERAL - LIVRO I – DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS
TÍTULO ÚNICO–DAS NORMAS FUNDAMENTAIS E DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS - CAPÍTULO II – DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS

Art. 13. A jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte.
·         Sem correspondência no CPC 1973

1.    NORMAS PROCESSUAIS

O exercício da atividade jurisdicional pelo juiz é regida por normas processuais, que regulamentam o procedimento para a entrega da prestação jurisdicional. Naturalmente, aplicam-se em tal atividade as normas processuais brasileiras, ou seja, aquelas criadas por legislação originariamente criada em território nacional, tanto as previstas no Código de Processo Civil, em legislação extravagante e normas heterotópicas previstas no Código Civil. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 34/35, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Além dessa legislação processual brasileira também se aplicam os tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte, que apesar de serem criados fora do território nacional, são incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro. Em regra, essa incorporação dá aos tratados, convenções e acordos estrangeiros status de lei ordinária, salvo na hipótese prevista no art. 5º, § 3º, da CF, que prevê terem status de emenda constitucional os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 35, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

CPC LEI 13.105 E LEI 13.256 - COMENTADO – arts. 14
VARGAS, Paulo S.R.
LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
PARTE GERAL - LIVRO I – DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS
TÍTULO ÚNICO–DAS NORMAS FUNDAMENTAIS E DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS - CAPÍTULO II – DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS

Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
·         Sem correspondência no CPC 1973

1.    DIREITO INTERTEMPORAL

Consagrando legislativamente entendimento tranquilo na doutrina e na jurisprudência, o art. 14 do CPC regulamenta a aplicação da norma processual criada durante o trâmite do processo. Segundo o dispositivo, ela não retroagirá, de forma que os atos praticados antes de sua vigência  não serão afetados, tendo, por outro lado, aplicação imediata nos processos em curso, desde que não violem atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. O art. 1.046 do CPC também prevê a aplicação imediata das normas processuais nos processos em trâmite. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 35, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

As dificuldades práticas da aplicação das regras consagradas no dispositivo legal são notórias, em especial na definição do caso concreto do que sejam situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Tome-se como exemplo a mudança da defesa típica do executado dos embargos para a impugnação no cumprimento de sentença (que substitui o processo autônomo de execução). Para alguns, se já estavam em trâmite os embargos à execução havia uma situação jurídica consolidada e a defesa apresentada deveria ser mantida em sua natureza jurídica originária, enquanto outros entendiam que era possível a conversão imediata dos embargos em impugnação. A discussão, longe de ser meramente acadêmica, tinha implicação prática relevante; o recurso cabível contra a decisão da defesa executiva. Reconhecendo a dificuldade de interpretação das regras de direito intertemporal no processo se aplicou o princípio da fungibilidade entre a apelação e o agravo de instrumento (Informativo 383/STJ, 2ª T., REsp 1.033.447-PB, rel. Eliana Calmon, j. 03.12.2008).
O próprio legislador reconhece a dificuldade de interpretação quando prevê diversas soluções pontuais no livro complementar das disposições finais e transitórias (arts. 1.045 e seguintes). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 35, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

CPC LEI 13.105 E LEI 13.256 - COMENTADO – art. 15
VARGAS, Paulo S.R.
LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
PARTE GERAL - LIVRO I – DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS
TÍTULO ÚNICO–DAS NORMAS FUNDAMENTAIS E DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS - CAPÍTULO II – DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS

Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.
·         Sem correspondência no CPC 1973

1.    APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

O Código de Processo Civil é o mais importante diploma legal processual e tem sua aplicabilidade aos processos em trâmite perante a Justiça Comum (Justiça Estadual e Justiça Federal). Apesar disso, pode ser aplicado apenas subsidiariamente quando houver normas processuais específicas em legislação extravagante, seja em leis isoladas (p. ex., Lei do Mandado de Segurança, Lei das Locações), seja em razão da existência de microssistemas processuais (processo coletivo, procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais).
É óbvio que nas Justiças Especiais também existe processo, mas nesse caso são regidos por normas processuais específicas. Mas mesmo nesses processos, quando tramitarem perante a Justiça Eleitoral e a Justiça do Trabalho, será aplicável o processo civil de forma supletiva e subsidiária. O mesmo deve ocorrer no processo administrativo, que apesar de ter regras próprias, também será regulado supletiva e subsidiariamente pelo Código de Processo Civil. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 36, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    APLICAÇÃO SUPLETIVA E SUBSIDIÁRIA


O dispositivo foi feliz em prever a aplicação supletiva e subsidiária, afastando-se do equívoco costumeiro de dar os fenômenos como sinônimos. Na aplicação subsidiária tem-se a integração da legislação principal, resultando no preenchimento de vácuos e lacunas da lei principal. Já na aplicação supletiva as leis complementam uma a outra. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 36, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

terça-feira, 14 de março de 2017

CPC LEI 13.105 E LEI 13.256 - COMENTADO – Art. 12 VARGAS, Paulo S.R.

CPC LEI 13.105 E LEI 13.256 - COMENTADO – art. 12

VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
PARTE GERAL - LIVRO I – DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS
TÍTULO ÚNICO
  DAS NORMAS FUNDAMENTAIS E DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS CAPÍTULO I – DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL

Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

·         Redação do caput dada pela Lei 13.256, de 04.02.2016.
§ 1º. A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.
§ 2º. Estão excluídos da regra do caput:
I – as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;
II – o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;
III – o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;
IV – as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932;
V – o julgamento de embargos de declaração;
VI – o julgamento de agravo interno;
VII – as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;
VIII – os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;
IX – a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.
§3º. Após elaboração de lista própria, respeitar-se-á a ordem cronológica das conclusões entre as preferências legais.
§ 4º. Após a inclusão do processo na lista de que trata o § 1º, o requerimento formulado pela parte não altera a ordem cronológica para a decisão, exceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência.
§ 5º. Decidido o requerimento previsto no § 4º, o processo retornará à mesma posição em que anteriormente se encontrava na lista.
§ 6º. Ocupará o primeiro lugar na lista prevista no § 1º ou, conforme o caso, no § 3º, o processo que:
I – tiver sua sentença ou acórdão anulado; salvo quando houver necessidade realização de diligência ou de complementação da instrução;
II – se enquadrar na hipótese do art. 1.040, inciso II.
·         Sem correspondência no CPC 1973.

1.    ORDEM CRONOLÓGICA DE JULGAMENTO

O art. 12 do CPC cria uma ordem cronológica de julgamento para os processos em primeiro grau e nos tribunais. Nos termos do caput do dispositivo legal, uma vez sendo os autos conclusos para a prolação de sentença ou acórdão, o órgão jurisdicional atenderá preferencialmente à ordem de conclusão para a prolação de referidas decisões. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 31, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Segundo o art. 1.046, § 5º, do CPC, a primeira lista de processos para julgamento em ordem cronológica observará a antiguidade da distribuição entre os já conclusos na data da entrada em vigor deste Livro.
Como é notório, sob a égide do CPC1973 o órgão jurisdicional não tinha vinculação a qualquer ordem cronológica de julgamento, proferindo sentenças e acórdãos na ordem que bem desejasse. É natural que assim sendo os órgãos jurisdicionais prefiram julgar processos mais simples, que deem menos trabalho para serem decididos. Ainda mais se considerarmos a imposição pelo CNJ e pelos tribunais de metas de julgamento que têm como critério a quantidade de julgados proferidos pelo órgão jurisdicional. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 31, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A nova realidade criada pelo art. 12 deste CPC impõe uma regra interessante porque condiciona, ao menos em regra, o órgão julgador a uma ordem de antiguidade no julgamento, pouco importando a complexidade da causa. Por outro lado, cria uma expectativa temporal de julgamento às partes, que tendo seu processo concluso para julgamento já poderão projetar o tempo que ele tomará para ocorrer. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 31, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    DUAS LISTAS CRONOLÓGICAS

Na realidade existirão duas listas cronológicas, já que o § 3º do dispositivo ora comentado prevê que os processos sob o rito da preferência legal terão uma lista própria, cabendo ao juízo respeitar a ordem específica no julgamento dessa  espécie de processo.
Segundo o Enunciado 382 do FPPC, pode chegar a haver três listas, já que nas varas que cumulam a competência da Justiça comum e dos Juizados Especiais o juiz poderia fazer uma lista para cada. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 31, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    PUBLICIDADE

Para fins de publicidade, o § 1º prevê que a lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores. Essa publicação da ordem de julgamento garante às partes um controle em seu cumprimento, atendendo de forma clara e positiva ao princípio da publicidade dos atos processuais. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 31, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

4.    REQUERIMENTO EM PROCESSO JÁ INCLUÍDO NA ORDEM DE JULGAMENTO

Os §§ 4º e 5º tratam de eventual requerimento formulado pelas partes em processo já incluído na ordem de julgamento. Nos termos do § 4º, após a inclusão do processo na lista o requerimento formulado pela parte não altera a ordem cronológica para a decisão, exceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência. E o § 5º prevê que decidido o requerimento previsto no § 4º, o processo retornará à mesma posição em que anteriormente se encontrava na lista. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 32, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Os dispositivos são importantes porque não criam uma inibição às partes de formularem requerimentos em processos já incluídos na ordem de julgamento. É natural se imaginar que se qualquer requerimento fosse capaz de retirar o processo de tal ordem, recolocando-o em último na lista, as partes poderiam preferir se omitir em sua pretensão a atrasar o julgamento do processo. Por outro lado, evita que a parte que pretende postergar o julgamento se valha de requerimentos meramente protelatórios para tirar o processo da ordem do julgamento. A exceção a essa regra também deve ser saudada, porque sendo necessária a reabertura da instrução probatória ou a conversão do julgamento em diligência, a manutenção do processo na ordem poderia travar os julgamentos subsequentes. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 32, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

5.    EXCEÇÕES À ORDEM CRONOLÓGICA

O § 6º elenca duas hipóteses de processos que “furam a fila” na ordem de julgamento, sendo sempre alocados em primeiro lugar para julgamento independentemente do caráter cronológico de conclusão.
No inciso I do § 6º do art. 12 do CPC está prevista a situação de anulação de sentença ou de acórdão, salvo quando houver necessidade de realização de diligência ou de complementação da instrução, quando o processo seguirá a regra geral da ordem cronológica de conclusão. Já no inciso II, está previsto o reexame da causa pelo tribunal quando em julgamento repetitivo de recurso especial ou extraordinário o tribunal superior tiver fixado entendimento contrário ao do tribunal de segundo grau. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 32, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O legislador do CPC compreendeu que a criação de uma ordem cronológica de conclusão condicionando o órgão julgador na prolação de sentenças e acórdãos  poderia engessar a atuação jurisdicional e trazer mais prejuízos que benefícios. Com esse risco em mente, o § 2º tem extensa lista de exceções à regra criada pelo  caput do dispositivo ora analisado.
No inciso I do § 2º do art. 12, aparentemente para processos em primeiro grau, excluem-se da regra as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido. Fica claro que decisão proferida em audiência só pode ser sentença e não haveria mesmo sentido impedir sua prolação em razão de uma ordem cronológica de julgamento. Por outro lado, decisões homologatórias de acordo podem ser proferidas também no tribunal, bem como as de improcedência liminar do pedido em ações de competência originaria. Se tais decisões forem monocráticas já estarão excepcionadas pelo inciso IV, mas sendo colegiadas aplica-se a exceção do inciso I.
O inciso II cria exceção aplicável em qualquer grau de jurisdição, ao retirar da ordem cronológica de julgamento de processos julgados em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 32, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A eficácia ultra partes dos julgamentos de recursos repetitivos e de incidente de resolução de demandas repetitivas motivou a criação do inciso III do dispositivo ora analisado, priorizando-se julgamentos que interessam e por vezes vinculam outros processos.
As decisões terminativas proferidas com base no art. 485 deste Código de Processo Civil também não seguem a ordem cronológica de julgamento (inciso IV), em exceção aplicável em qualquer grau de jurisdição.
Especificamente nos tribunais são excluídos da ordem estabelecida pelo art. 12, caput, do CPC as decisões monocráticas proferidas pelo relator de recurso, reexame necessário e causas de competência originária (inciso IV), assim como o julgamento do agravo interno cabível contra tais decisões (inciso VI). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 33, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Em mais uma exceção aplicável em qualquer grau de jurisdição, o inciso V prevê que o julgamento do recurso de embargos de declaração não seguirá a ordem cronológica ora analisada.
O inciso VII prevê como exceções à ordem cronológica de julgamento as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça. É certamente a exceção de mais difícil compreensão, em especial quanto ao julgamento das preferências legais, afinal, no § 3º do dispositivo ora analisado há uma expressa menção a uma lista própria para tal hipótese. A única interpretação possível é que as preferências legais seguem ordem própria, não estando condicionadas à ordem geral. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 33, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A exceção prevista no inciso VIII num primeiro momento causa certa estranheza por versar sobre processos criminais, mas tem lógica em juízos que reúnem as competências cível e criminal. Segundo o dispositivo legal, nesses órgãos jurisdicionais os processos criminais não estão vinculados à ordem legal de julgamento. Na realidade parece natural que uma ordem criada pelo CPC não pode mesmo vincular processos criminais, mas no melhor espírito “o que abunda não prejudica” o legislador preferiu deixar expressa tal exceção. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 33, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

E finalmente, o inciso IX excepciona a regra a qualquer causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada. Apesar de parecer haver diferença entre a urgência prevista no dispositivo legal e aquela necessária para a decisão sobre tutela de urgência, não parece adequada a conclusão que ela deriva de particularidades gerenciais da unidade judicial (Enunciado 34 da ENFAM: “A urgência referida no art. 12, § 2º, IX, do CPC é diversa da necessária para a concessão de tutelas provisórias de urgência, estando autorizada, portanto, a prolação de sentenças e acórdãos fora da ordem cronológica de conclusão, em virtude de particularidades gerenciais da unidade judicial, em decisão devidamente fundamentada”). Caberá aos órgãos jurisdicionais se valerem da referida exceção com a devida prudência, sob pena de a mesma tornar letra morta a regra consagrada pelo dispositivo legal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 33, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

6.    DEVER OU FACULDADE?

Na relação originariamente aprovada não restava muita dúvida de que o art. 12 do CPC criava um dever judicial, ainda que seu descumprimento não levasse a decretação de nulidade da decisão que julgasse processo fora da ordem (Enunciado 34 da ENFAM: “A violação das regras dos arts. 12 e 153 do CPC/2015 não é causa  de nulidade dos atos praticados no processo decidido/cumprido fora da ordem cronológica, tampouco caracteriza, por si só, parcialidade do julgador ou do serventuário”). Realmente, não teria qualquer sento tal proficiência à luz dos princípios da duração razoável do processo (art. 4º do CPC) e da prometida eficiência da tutela jurisdicional (art. 8º do CPC). Mas, tratando-se de um dever judicial alguma sanção deveria ser imposta ao juiz que ilegalmente descumprisse a ordem cronológica, ainda que de natureza administrativa. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 33/34, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O dispositivo não caiu no gosto da magistratura, muito pelo contrário, existindo corrente doutrinária que inclusive o apontava como inconstitucional. Havia, na realidade, um grande receio por parte da magistratura de que o dever de julgar dentro de uma ordem cronológica de conclusão inviabilizasse a gestão cartorial. Diante de tal receio, o Enunciado 32 da ENFAM, em “interpretação” à redação originaria do art. 12, § 2º, do CPC, conclui que o rol lá exposto é meramente exemplificativo, sendo possível ao juiz descumprir a ordem cronológica fora das hipóteses legais (Enunciado 32 da ENFAM: “O rol do art. 12, § 2º, do CPC/2015 é exemplificativo, de modo que o juiz poderá, fundamentadamente, proferir sentença ou acórdão fora da ordem cronológica de conclusão, desde que preservadas a moralidade, a publicidade, a impessoalidade e a eficiência na gestão da unidade judiciária”). O termo “interpretação” vem entre aspas porque naturalmente não há qualquer técnica de hermenêutica jurídica que corrobore a conclusão do Enunciado 32 da ENFAM. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 34, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A exótica interpretação, entretanto, não precisa ser levada a cabo em razão da Lei 13.256, de 04.02.2016, que modificando a redação originária do art. 12, caput, do CPC/2015, passa a prever que a ordem cronológica de julgamento deve ser atendida preferencialmente. Numa leitura apressada da mudança legislativa pode parecer que o respeito à ordem cronológica simplesmente deixou de existir, tendo sido o art. 12 do CPC tacitamente revogado. Não concordo com esse entendimento. O artigo ora comentado certamente levou um golpe considerável diante da novidade, mas está longe de estar revogado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 34, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Sendo o dispositivo uma regra fortemente inspirada no princípio da isonomia, para evitar que o “amigo do rei” tenha seu processo julgado antes dos demais, sempre que o juiz justificar a quebra da ordem para melhor ajustar o trabalho cartorial, sem que com isso privilegie de forma pontual e direcionada determinado advogado e/ou parte, terá legítima justificativa para inverter a ordem cronológica de julgamento.

Na realidade, continua a existir uma ordem e suas exceções legais, de forma que o juiz, sempre que decidir em descompasso com essas regras, deverá fundamentar sua postura. E para os juízes que já planejam fazer uma decisão padrão para todas as hipóteses de inversão da ordem cronológica, é interessante recomendar a leitura do art. 489, § 1º, III, do CPC 2015. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 34, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).