CPC
LEI 13.105 E LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 27, 28, 29, 30, 31
VARGAS, Paulo S.R.
LEI 13.105, de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO II – DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA
COOPERAÇÃO INTERNACIONAL – CAPÍTULO II– DA COOPERAÇAO INTERNACIONAL – Seção I – Disposições Gerais
Art. 27. A cooperação jurídica
internacional terá por objeto:
I – citação, intimação e notificação judicial e extrajudicial;
II – colheita de provas e obtenção de informações;
III – homologação e cumprimento de decisão;
IV – concessão de medida judicial de urgência;
V – assistência jurídica internacional;
VI – qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não
proibida pela lei brasileira.
·
Sem correspondência no CPC/1973.
1.
OBJETO DA COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL
O cabimento da cooperação jurídica internacional tem um
rol meramente exemplificativo consagrado no art. 27 do CPC. Apesar de prever
como objeto de tal cooperação atos judiciais e extrajudiciais específicos em
seus cinco primeiros incisos, o dispositivo ora comentado deixa clara a
natureza meramente exemplificativa ao prever a possibilidade de a cooperação
jurídica internacional ter como objeto qualquer outra medida judicial ou
extrajudicial não proibida pela lei brasileira. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 54, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por
artigo – 2016, Editora Juspodivm).
LEI 13.105, de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil
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COOPERAÇÃO INTERNACIONAL – CAPÍTULO II– DA COOPERAÇAO INTERNACIONAL – Seção II – Do Auxílio Direto
Art. 28. Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente
de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de
deliberação no Brasil.
Sem correspondência no CPC 1973.
1.
VEDAÇÃO AO AUXÍLIO DIRETO
O cabimento do auxílio direto é limitado, pela
necessidade de a decisão judicial estrangeira ser submetida a juízo de delibação
(revisão limitada) no Brasil. Dessa forma, toda decisão estrangeira que
depender de uma homologação nacional (homologação de sentença estrangeira), ou
mesmo de análise de suas formalidades (carta rogatória), afasta a aplicação do
auxílio direto. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 54, Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
LEI
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Art. 29. A solicitação de auxílio direto será encaminhada pelo
órgão estrangeiro interessado à autoridade central, cabendo ao Estado
requerente assegurar a autenticidade e a clareza do pedido.
·
Sem correspondência no CPC 1973.
1.
PEDIDO DE AUXÍLIO DIRETO FEITO POR ÓRGÃO ESTRANGEIRO
Como a norma não fez distinção, qualquer órgão estrangeiro
(de natureza jurisdicional ou de qualquer outra natureza) pode solicitar o
auxílio direto para a prática de ato no Brasil. Nesse caso a solicitação deve
ser encaminhada à autoridade central estabelecida no tratado que rege essa cooperação,
cabendo ao Estado requerente fazer um pedido claro e assegurar sua
autenticidade, bem como a dos documentos que a instruírem. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 54, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo
por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
LEI
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Processo Civil
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Art. 30. Além dos casos previstos em tratados de que o Brasil faz
parte, o auxílio direto terá os seguintes objetos:
I – obtenção e prestação de informações sobre o
ordenamento jurídico e sobre processos administrativos ou jurisdicionais findos
ou em curso;
II – colheita de provas, salvo se a medida for adotada em
processo, em curso no estrangeiro, de competência exclusiva de autoridade judiciária
brasileira;
III – qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não
proibida pela lei brasileira.
· * Sem correspondência no CPC 1973.
1.
OBJETO DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
Segundo o art. 30, caput,
do CPC além dos casos previstos em tratados de que o Brasil faz parte, o
auxílio direto terá os seguintes objetos: (I) citação, intimação e notificação
judicial e extrajudicial, quando não for possível ou recomendável a utilização
de meio eletrônico; (II) obtenção e prestação de informações sobre o
ordenamento jurídico e sobre processos administrativos ou jurisdicionais findos
ou em curso; (III) colheita de provas, salvo se a medida for adotada em
processo, em curso no estrangeiro, de competência exclusiva de autoridade judiciária
brasileira; (IV) qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida
pela lei brasileira. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 55, Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
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COOPERAÇÃO INTERNACIONAL – CAPÍTULO II– DA COOPERAÇAO INTERNACIONAL – Seção II – Do Auxílio Direto
Art. 31. A autoridade central brasileira
comunicar-se-á diretamente com suas congêneres e, se necessário, com outros
órgãos estrangeiros responsáveis pela tramitação e pela execução de pedidos de
cooperação enviados e recebidos pelo Estado brasileiro, respeitadas disposições
específicas constantes de tratado.
·
Sem correspondência
no CPC 1973
1.
COMUNICAÇÃO
Tanto
o caso de cooperação ativa como passiva, cabe à autoridade central brasileira –
em regra o Ministério da Justiça – se comunicar com suas congêneres em outros
países ou mesmo com outros órgãos estrangeiros que tenham responsabilidade na
execução de pedidos enviados e recebidos pelo Estado brasileiro. Essa comunicação
obviamente tem como objetivo facilitar e agilizar a prática dos atos, devendo
nela serem respeitadas as disposições constantes de tratado. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 55, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por
artigo – 2016, Editora Juspodivm).