quarta-feira, 22 de março de 2017

CPC LEI 13.105 E LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 42, 43 VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 E LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 42, 43
VARGAS, Paulo S.R.


     LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO III – DA COMPETÊNCIA INTERNA – CAPÍTULO I – DA COMPETÊNCIA – Seção I – Disposições Gerais

Art. 42. As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei.


·         Correspondência no CPC 1973: Art. 86. As causas cíveis serão processadas e decididas, ou simplesmente decididas, pelos órgãos jurisdicionais, nos limites de sua competência, ressalvada às partes a faculdade de instituírem juízo arbitral.

1.    CAUSAS CÍVEIS

Parece não haver dúvida de que as ações penais não estão contempladas, pelo dispositivo ora comentado. Há, entretanto, divergência doutrinária quanto à inclusão das causas trabalhistas entre as causas cíveis. Entendo que as causas cíveis são aquelas julgadas pela Justiça Comum e, aí sim, excluídas as ações penais. Dessa forma, as ações de competência das Justiças Especializadas (Eleitoral, Militar e Trabalho) não são ações cíveis.
A competência residual da Justiça Comum, mesmo que excluídas as causas penais, é bastante ampla, abrangendo direito privado e direito público, em suas inúmeras vertentes (p. ex., tributário, societário, previdenciário, consumerista). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 59, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    ÓRGÃOS JURISDICIONAIS

As causas cíveis serão processadas e decididas pelos órgãos jurisdicionais nos limites de sua competência. Elogiável a supressão da possibilidade consagrada no art. 86 do CPC/1973, das ações cíveis poderem ser “simplesmente decididas” pelos órgãos jurisdicionais. Era realmente difícil compreender a intenção do legislador ao prever um julgamento sem processamento da causa, em fenômeno processual de impossível ocorrência, já que até mesmo nas sentenças liminares há processamento da causa antes de sua decisão.
Os órgãos  jurisdicionais são aqueles que compõem a organização judiciária da Justiça Comum: os tribunais superiores (Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça), os tribunais de segundo grau (Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal) e os foros de primeiro grau (comarca, seção e subseção judiciária). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 59/60, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    ARBITRAGEM

A faculdade conferida às partes de excluir a solução de seu conflito de interesses da jurisdição já está consagrada no art. 3º, § 1º, do CPC, sendo desnecessária a expressa menção nesse sentido realizada pelo art. 42 do mesmo Código. A arbitragem pode ser instituída por meio de clausula compromissória (antes do surgimento da lide), nos termos do art. 3º da Lei 9.307/96. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 60, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Após alguma vacilação na doutrina e jurisprudência, venceu a tese mais correta de que a arbitragem não afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, o Supremo Tribunal federal corretamente entendeu que a escolha entre a arbitragem e a jurisdição é absolutamente constitucional, afirmando que a aplicação da garantia constitucional da inafastabilidade é naturalmente condicionada à vontade das partes (STF, Pleno, Ag na SE 5.2016-7/ep, J. 11/12/2001. DJ 30/03/2002, P. 29). Se o próprio direito de ação é disponível, dependendo da vontade do interessado para se concretizar por meio da propositura da demanda judicial, também o será o exercício da jurisdição na solução do conflito de interesse. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 60, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

     LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO III – DA COMPETÊNCIA INTERNA – CAPÍTULO I – DA COMPETÊNCIA – Seção I – Disposições Gerais

Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

·         Correspondência no CPC 1973, art. 87, com a seguinte redação:
Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.

1.    PRNCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS

O consagrado princípio da perpetuação da jurisdição merece um reparo axiológico, posto que não é de jurisdição que trata, mas tão somente de competência. A jurisdição não se perpetua com a propositura da demanda, já existindo antes e continuando a existir depois desse momento processual. Apesar da consagração da expressão é mais adequado tratar o fenômeno como “perpetuação de competência”.
A regra de perpetuação da competência impede que o processo seja itinerante, tramitando sempre aos sabores do vento, mais precisamente aqueles gerados por mudanças de fato (por exemplo, domicílio) ou de direito (por exemplo, uma nova lei afirmando que todo torcedor da Portuguesa deve ser demandado no foro de seu domicílio). A fixação, por outro lado, serve também para evitar eventuais chicanas processuais de partes imbuídas de má-fé, que poderiam gerar constantemente mudanças de fato para postergar a entrega da prestação jurisdicional. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 60/61, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    MOMENTO DA PERPETUAÇÃO DA COMPETÊNCIA

No projeto de lei aprovado na Câmara o momento previsto para a perpetuatio jurisdictionis era o da propositura da ação, exatamente como disposto no art. 87 do CPC/1973, mas na redação final do art. 43 do Código atual, o momento passou a ser o registro ou distribuição da petição inicial.
Na Emenda constante do tópico 2.3.2.17 do Parecer Final 956 do Senado, a mudança foi justificada como meramente redacional, para compatibilizar o dispositivo com o art. 59 do Código de Processo Civil atual. Falhou duas vezes porque, se era para compatibilizar a redação dos artigos, melhor teria sido prever em ambos o protocolo da petição inicial, em vez de registro ou distribuição. O pior, entretanto, é ter compatibilizado a redação do art. 43 com o art. 59 (que trata da prevenção do juízo), e não com o art. 312 (que trata da propositura da ação). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 61, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A modificação, portanto, deve ser criticada tanto quanto sua explicação. No art. 312 do CPC/2015, está previsto que a propositura da ação se dá com seu protocolo, em nada se referindo ao seu registro ou distribuição. Pela redação consagrada no texto legal, certamente haverá a dúvida a respeito de mudança de fato e de direito ocorrida entre o protocolo e o registro e a distribuição. Numa comarca de vara única, por exemplo, pode-se imaginar que a petição inicial só venha a ser registrada alguns dias após seu protocolo. Nesse caso, uma mudança de domicílio do réu depois da propositura, mas antes do registro, leva à mudança de competência?
Como se pode notar, a mudança do texto do art. 43 do Código ora comentado pelo Senado, foi um desserviço, dando ensejo à polemica que poderia ser evitada com a manutenção do texto aprovado pela Câmara, mas de qualquer forma deve continuar a vigorar o entendimento do superior Tribunal de Justiça de que a propositura da ação se dá como o protocolo da petição inicial (STJ, AgRg no REsp 500.409/PR, 1ª. Turma, rel. Min. Luiz Fux, j. 03/02/2005, DJ. 21.03.2005, p. 220). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 61, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO

O art. 43 do CPC/2015 prevê duas exceções ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, e embora o Superior Tribunal de Justiça sinalize que o rol legal é exauriente (STJ, 2ª Turma, REsp 1.533.268/MG, rel Min. Humberto Martins, j. 18/08/2015, DJe 01/09/2015), há outras hipóteses consideradas pela jurisprudência que afastam a aplicação do art. 43 do CPC.
Sendo extinto o órgão jurisdicional pelo qual tramitava o processo é natural que o princípio da perpetuatio jurisdictionis seja excepcionado. Tal extinção é um fato superveniente à propositura da ação, e como regra, não deveria afetar a competência da demanda, mas com a extinção do órgão torna-se materialmente impossível se manter a competência da época da propositura, devendo, nesse caso, o processo ser encaminhado para outro órgão jurisdicional competente perante o qual terá seu regular andamento. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 61, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O art. 87 do CPC/73, responsável pela consagração do princípio ora analisado no Código revogado previa como segunda exceção a alteração da competência em razão da matéria ou da hierarquia. Já tive a oportunidade de criticar tal dispositivo, alertando que a exceção seria aplicável a qualquer modificação da competência absoluta, sendo elogiável a correção realizada pelo art. 43 do presente Livro nesse sentido. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 62, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A alteração da competência absoluta pode decorrer de fato ou direito superveniente ao momento da propositura da demanda. O fato de ser excluído da lide corréu que justificava a competência da Justiça Federal gera a remessa do processo para a Justiça Estadual. Da mesma forma que uma mudança constitucional que aumente a competência da Justiça Federal, e incida nos processos em trâmite perante a Justiça Estadual, gera sua remessa imediata àquela Justiça. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 62, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Ainda que não haja previsão específica nesse sentido, entendo que a escolha do exequente no cumprimento de sentença de foro distinto daquele que decidiu a causa em primeiro grau, também pode excepcionar o princípio da perpetuatio jurisdictionis. Uma alteração do domicílio do réu durante a fase de conhecimento ou a aquisição de bens em outra comarca podem afetar a competência do processo, a partir do momento em que o exequente se valer de tais circunstâncias supervenientes, para requerer a remessa do processo para outra comarca. Registre-se que essa exceção ao princípio só existe no momento do início do cumprimento de sentença, sendo depois desse momento aplicável a perpetuatio jurisdictionis. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 62, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

4.    CRIAÇÃO DE NOVA COMARCA

Na hipótese de criação de uma nova comarca, tecnicamente não se poderia cogitar da remessa do processo a essa nova comarca sem agressão ao princípio consagrado no art. 87 do CPC/1973 e reiterado no art. 43 do CPC/2015. A criação de nova comarca não seria, sob esse ângulo de análise, causa de exceção ao princípio. Tratar-se-ia de mera modificação do estado de direito, posto que a única alteração refere-se às regras jurídicas determinadoras de competência. Ocorre, entretanto, que a criação de uma nova comarca busca otimizar a entrega da prestação jurisdicional, considerando-se que busca afastar os problemas gerados em uma comarca que estiver sobrecarregada, dividindo o trabalho judicial com outra comarca. Dessa forma, por vezes as necessidades de administração da Justiça têm fundamentado decisões administrativas determinando a imediata remessa dos processos à nova comarca (STJ, REsp 617.317/MT, 3ª. Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 01/09/2005, p. 319). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 62, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Em sentido contrário, o Supremo Tribunal Federal já entendeu que a criação de subseção judiciária na Justiça Federal não é motivo para a modificação de competência, prestigiando dessa forma o princípio da perpetuatio jurisdictionis Informativo 783/STF, 1ª Turma, HC 117832/MG, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Rosa Weber, 28.04.2015.
Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça vem entendo que criações de varas ou comarcar por meio de resoluções administrativas ou leis de organização judiciária não se sobrepõem às regras de competência previstas pelo Código de Processo Civil, de forma que deve se prestigiar a perpetuatio jurisdictionis (STJ, 2ª Turma, REsp 1.373.132/PB, rel. Mauto Campbell Marques, j. 07.05.2013, DJe. 13.05.2013). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 62, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

5.    AÇÕES DE ALIMENTOS E DE GUARDA


Registre-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o princípio ora analisado deve ser afastado na ação de alimentos, dado o caráter continuativo da relação jurídica alimentar, conjugado com a índole social dessa espécie de ação. Dessa forma, ações revisionais de alimentos devem ser propostas no foro do domicílio atual do alimentado, ainda que esse novo domicílio tenha sido resultado de mudança durante a ação de alimentos (STJ, 2ª Seção, CC 114.461/SP, rel. Min. Raul Araújo, j. 27.06.2012, DJe 10.08.2012). o mesmo tribunal já decidiu no mesmo sentido em ações que envolvem a guarda de incapaz (STJ, 2ª Seção, CC 114.782/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12/12/2012, DJe 19/12/2012). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 63, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

terça-feira, 21 de março de 2017

CPC LEI 13.105 E LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41 VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 E LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41 

VARGAS, Paulo S.R.

  LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO II – DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL – CAPÍTULO II– DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL – Seção III – Da Carta Rogatória

Art. 35. Vetado
Art. 36. O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.
§ 1º. A defesa restringir-se-á à discussão quanto ao atendimento dos requisitos para que o pronunciamento judicial estrangeiro produza efeitos no Brasil.
§ 2º. Em qualquer hipótese é vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade judiciária brasileira.
Correspondência CPC 1973:
Art. 211. A concessão de exequibilidade às cartas rogatórias das justiças estrangeiras obedecerá ao disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
§§ 1º e 2º sem correspondência no CPC 1973.

1.    PROCEDIMENTO DA CARTA ROGATÓRIA PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Nos termos do artigo ora analisado, o procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal. A defesa, entretanto, está restrita à discussão quanto ao atendimento dos requisitos para que o pronunciamento judicial estrangeiro produza efeitos no Brasil (§ 1º), sendo vedada, em qualquer hipótese, a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade judiciária brasileira (§ 2º). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 57, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

      LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO II – DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL – CAPÍTULO II– DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL – Seção IV – Disposições Comuns às Seções Anteriores

Art. 37. O pedido de cooperação jurídica internacional, oriundo de autoridade brasileira competente, será encaminhado à autoridade central para posterior envio ao Estado requerido para lhe dar andamento.
·         Sem correspondência no CPC 1973

1.    PEDIDO DE COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL ORIUNDO DE AUTORIDADE BRASILEIRA

Sendo a autoridade brasileira a responsável pelo pedido de cooperação jurídica internacional, o art. 37 do CPC prevê que o pedido será encaminhado à autoridade central para posterior envio ao Estado requerido para lhe dar andamento. Segundo o § 4º do art. 26 deste livro, o Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de designação específica. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 57, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).


       LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO II – DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL – CAPÍTULO II– DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL – Seção IV – Disposições Comuns às Seções Anteriores

Art. 38. O pedido de cooperação oriundo de autoridade brasileira competente e os documentos anexos que o instruem serão encaminhados à autoridade central, acompanhados de tradução para a língua oficial do Estado requerido.
·         Sem correspondência no CPC 1973

1.    TRADUÇÃO

Quando a autoridade brasileira enviar para a autoridade central o pedido de cooperação jurídica internacional deverá traduzir tal pedido para a língua oficial do Estado requerido, sendo tal exigência estendida para os documentos que instruírem o pedido. Assim, a tarefa de tradução não será da autoridade central, mas da autoridade que requer a tomada de providências em país estrangeiro. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 58, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

      LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO II – DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL – CAPÍTULO II– DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL – Seção IV – Disposições Comuns às Seções Anteriores

Art. 39. O pedido passivo de cooperação jurídica internacional será recusado se configurar manifesta ofensa à ordem pública.
      ·         Sem correspondência no CPC 1973.

1.    OFENSA À ORDEM PÚBLICA

Não se admitirá o pedido de cooperação jurídica internacional, feito por país estrangeiro, quando houver manifesta ofensa à ordem pública. Como a ordem pública é encarada de forma diferente entre os países, é possível que algo que não a ofenda no país de origem, gere tal violação em território nacional, o que inviabiliza a cooperação pretendida. Essa análise é de competência da autoridade central que receber o pedido de cooperação, sendo incompetentes para essa análise o órgão que pede e o que executa a medida. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 58, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

     LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO II – DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL – CAPÍTULO II– DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL – Seção IV – Disposições Comuns às Seções Anteriores

Art. 40. A cooperação jurídica internacional para execução de decisão estrangeira dar-se-á por meio de carta rogatória ou de ação de homologação de sentença estrangeira, de acordo com o art. 960.
      ·         Sem correspondência no CPC 1973.

1.    EXECUÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA

Somente para atos simples, como os de mera comunicação, admite-se o auxílio direto, não se admitindo tal forma de cumprimento de ato estrangeiro quando se tratar de execução de decisão estrangeira. Na hipótese de execução de decisão estrangeira, a cooperação jurídica estrangeira dar-se-á, a depender da espécie de decisão, por meio de carta rogatória ou de homologação de sentença estrangeira. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 58, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

      LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO II – DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL – CAPÍTULO II– DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL – Seção IV – Disposições Comuns às Seções Anteriores

Art. 41. Considera-se autêntico o documento que instruir pedido de cooperação jurídica internacional, inclusive tradução para pedido de cooperação jurídica internacional, inclusive tradução para a língua portuguesa, quando encaminhado ao Estado brasileiro por meio de autoridade central ou por via diplomática, dispensando-se ajuramentação, autenticação ou qualquer procedimento de legalização.
Parágrafo único. O disposto no caput não impede, quando necessária, a aplicação pelo Estado brasileiro do princípio da reciprocidade de tratamento.

      ·         Sem correspondência no CPC 1973.

1.    REQUISITOS DA TRADUÇÃO


Na hipótese de envio do pedido de cooperação jurídica internacional ser realizado por meio de autoridade central ou por via diplomática, dispensa-se a ajuramentação, autenticação ou qualquer procedimento de legalização, inclusive tradução para a língua portuguesa. É possível nesse caso que o Estado brasileiro aplique ao caso o princípio da reciprocidade de tratamento caso o país de origem exija ajuramentação ou qualquer procedimento de legalização de pedido de cooperação oriundo do Brasil. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 59, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

segunda-feira, 20 de março de 2017

CPC LEI 13.105 E LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 32, 33, 34 VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 E LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 32, 33, 34

VARGAS, Paulo S.R.

  LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO II – DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL – CAPÍTULO II– DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL – Seção II – Do Auxílio Direto

Art. 32. No caso de auxílio direto para a prática de atos que, segundo a lei brasileira, não necessitem de prestação jurisdicional, a autoridade central adotará as providencias necessárias para seu cumprimento.

·         Sem correspondência no CPC 1973.

1.    PROCEDIMENTO DO AUXÍLIO DIRETO PASSIVO PARA A PRÁTICA DE ATOS EXTRAJUDICIAIS

No pedido de auxílio direto feito por Estado estrangeiro que tenha como objeto um ato que independe de prestação jurisdicional, ou seja, um ato extrajudicial, é de responsabilidade da autoridade central – em regra o Ministério da Justiça – tomar as providencias para seu cumprimento. Assim ocorre, por exemplo, com a prestação de informações sobre o ordenamento jurídico e sobre processos administrativos em trâmite ou já extintos no Brasil ou a realização de notificação extrajudicial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 55/56, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

  LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO II – DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL – CAPÍTULO II– DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL – Seção II – Do Auxílio Direto

Art. 33. Recebido o pedido de auxílio direto passivo, a autoridade central encaminhará à Advocacia Geral da União, que requererá em juízo a medida solicitada.
Parágrafo único. O Ministério Público requererá em juízo a medida solicitada quando for autoridade central.
·         Sem correspondência no CPC 1973.

1.    PROCEDIMENTO DO AUXÍLIO DIRETO PASSIVO PARA A PRÁTICA DE ATOS JUDICIAIS

Havendo pedido de auxílio internacional elaborado por Estado estrangeiro que tenha como objeto uma providencia que depende de ato judicial, o art. 29 do CPC prevê seu encaminhamento para a autoridade central, que em regra será o Ministério da Justiça, que deverá, uma vez admitido o pedido, encaminhá-lo para a Advocacia Geral da União, que será o órgão responsável para requerer em juízo a medida solicitada. É o caso, por exemplo, do pedido de citação ou a colheita de provas.
O procedimento é simplificado quando o Ministério Público funcionar excepcionalmente como autoridade central, porque nesse caso ele mesmo será o responsável por requerer em juízo a medida requerida pelo Estado Estrangeiro. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 56, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

  LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO II – DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL – CAPÍTULO II– DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL – Seção II – Do Auxílio Direto

Art. 34. Compete ao juízo federal do lugar em que deva ser executada a medida,  apreciar pedido de auxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional.

·         Sem correspondência no CPC 1973

1.    FORO COMPETENTE


Na hipótese de pedido de auxílio direto que dependa da prática de ato judicial, a Advocacia Geral da União ou o Ministério Público deverá requerer em juízo a prática do ato. Segundo o dispositivo comentado, o juízo competente para tal tarefa é o juízo (na realidade o foro) federal do lugar em que a medida deve ser prestada. Havendo mais de uma medida a ser realizada perante diferentes foros federais, haverá foro concorrente, prestigiando-se o foro que concentrar a maioria das medidas a serem executadas. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 56, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

CPC LEI 13.105 E LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 27, 28, 29, 30, 31 VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 E LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 27, 28, 29, 30, 31

VARGAS, Paulo S.R.
  LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO II – DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL – CAPÍTULO II– DA COOPERAÇAO INTERNACIONAL – Seção I – Disposições Gerais

Art. 27. A cooperação jurídica internacional terá por objeto:
I – citação, intimação e notificação judicial e extrajudicial;
II – colheita de provas e obtenção de informações;
III – homologação e cumprimento de decisão;
IV – concessão de medida judicial de urgência;
V – assistência jurídica internacional;
VI – qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.
·         Sem correspondência no CPC/1973.

1.    OBJETO DA COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL

O cabimento da cooperação jurídica internacional tem um rol meramente exemplificativo consagrado no art. 27 do CPC. Apesar de prever como objeto de tal cooperação atos judiciais e extrajudiciais específicos em seus cinco primeiros incisos, o dispositivo ora comentado deixa clara a natureza meramente exemplificativa ao prever a possibilidade de a cooperação jurídica internacional ter como objeto qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 54, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).


  LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO II – DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL – CAPÍTULO II– DA COOPERAÇAO INTERNACIONAL – Seção II – Do Auxílio Direto

Art. 28. Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de deliberação no Brasil.
Sem correspondência no CPC 1973.

1.    VEDAÇÃO AO AUXÍLIO DIRETO

O cabimento do auxílio direto é limitado, pela necessidade de a decisão judicial estrangeira ser submetida a juízo de delibação (revisão limitada) no Brasil. Dessa forma, toda decisão estrangeira que depender de uma homologação nacional (homologação de sentença estrangeira), ou mesmo de análise de suas formalidades (carta rogatória), afasta a aplicação do auxílio direto. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 54, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

 LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO II – DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL – CAPÍTULO II– DA COOPERAÇAO INTERNACIONAL – Seção II – Do Auxílio Direto

Art. 29. A solicitação de auxílio direto será encaminhada pelo órgão estrangeiro interessado à autoridade central, cabendo ao Estado requerente assegurar a autenticidade e a clareza do pedido.
·         Sem correspondência no CPC 1973.

1.    PEDIDO DE AUXÍLIO DIRETO FEITO POR ÓRGÃO ESTRANGEIRO

Como a norma não fez distinção, qualquer órgão estrangeiro (de natureza jurisdicional ou de qualquer outra natureza) pode solicitar o auxílio direto para a prática de ato no Brasil. Nesse caso a solicitação deve ser encaminhada à autoridade central estabelecida no tratado que rege essa cooperação, cabendo ao Estado requerente fazer um pedido claro e assegurar sua autenticidade, bem como a dos documentos que a instruírem. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 54, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).


LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO II – DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL – CAPÍTULO II– DA COOPERAÇAO INTERNACIONAL – Seção II – Do Auxílio Direto

Art. 30. Além dos casos previstos em tratados de que o Brasil faz parte, o auxílio direto terá os seguintes objetos:
I – obtenção e prestação de informações sobre o ordenamento jurídico e sobre processos administrativos ou jurisdicionais findos ou em curso;
II – colheita de provas, salvo se a medida for adotada em processo, em curso no estrangeiro, de competência exclusiva de autoridade judiciária brasileira;
III – qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.
·         * Sem correspondência no CPC 1973.

1.    OBJETO DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

Segundo o art. 30, caput, do CPC além dos casos previstos em tratados de que o Brasil faz parte, o auxílio direto terá os seguintes objetos: (I) citação, intimação e notificação judicial e extrajudicial, quando não for possível ou recomendável a utilização de meio eletrônico; (II) obtenção e prestação de informações sobre o ordenamento jurídico e sobre processos administrativos ou jurisdicionais findos ou em curso; (III) colheita de provas, salvo se a medida for adotada em processo, em curso no estrangeiro, de competência exclusiva de autoridade judiciária brasileira; (IV) qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 55, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO II – DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL – CAPÍTULO II– DA COOPERAÇAO INTERNACIONAL – Seção II – Do Auxílio Direto

Art. 31. A autoridade central brasileira comunicar-se-á diretamente com suas congêneres e, se necessário, com outros órgãos estrangeiros responsáveis pela tramitação e pela execução de pedidos de cooperação enviados e recebidos pelo Estado brasileiro, respeitadas disposições específicas constantes de tratado.
·         Sem correspondência no CPC 1973

1.    COMUNICAÇÃO


Tanto o caso de cooperação ativa como passiva, cabe à autoridade central brasileira – em regra o Ministério da Justiça – se comunicar com suas congêneres em outros países ou mesmo com outros órgãos estrangeiros que tenham responsabilidade na execução de pedidos enviados e recebidos pelo Estado brasileiro. Essa comunicação obviamente tem como objetivo facilitar e agilizar a prática dos atos, devendo nela serem respeitadas as disposições constantes de tratado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 55, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).