CPC
LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 56, 57, 58, 59, 60 e 61
VARGAS, Paulo S.R.
LEI 13.105, de 16 de março de
2015 Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO III – DA COMPETÊNCIA INTERNA – CAPÍTULO I – DA
COMPETÊNCIA – Seção II – Da Modificação da
Competência
Art.
56. Dá-se a continência
entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à
causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
Correspondência
do CPC/1973 no art. 104 com a seguinte redação:
Art.
104. Dá-se a continência entre duas ou
mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o
objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.
1.
CONCEITO
DE CONTINÊNCIA
O conceito de continência mantém-se inalterado (art. 56
CPC/2015 – art. 104 do CPC/1973): ações com as mesmas partes, mesma causa de
pedir e o pedido de uma, por ser mais amplo, abranger o pedido das demais
ações. A relação continente-conteúdo entre os pedidos deve ser tal que, embora
sejam diferentes, um deles contenha o outro. O fenômeno pode ocorrer no pedido
imediato (ação com pedido meramente declaratório e outra com pedido condenatório) e no pedido
mediato (cobrança de uma parcela inadimplida de contrato e cobrança da
integralidade do contrato inadimplido em razão do vencimento antecipado).
Da própria definição dos dois institutos da conexão e da
continência se nota com clareza que a continência é uma espécie de conexão,
considerando-se que, para que exista o fenômeno da continência entre duas
ações, obrigatoriamente deverá haver a identidade de causa de pedir, o que por
si só já as torna também conexas. A continência, assim, vai além da conexão,
pois exige mais requisitos para se ver configurada no caso concreto. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 82, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo
por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
2.
CONTINÊNCIA
E LITISPENDÊNCIA PARCIAL
Como já analisado, a continência decorre da existência de
duas ou mais ações que tenham as mesmas partes, a mesma causa de pedir, e o
pedido de uma, por ser mais amplo, contém o pedido da outra. A litispendência,
apesar de ser termo equívoco na presente análise significa pressuposto
processual negativo derivado da existência de dois ou mais processos em trâmite
veiculando a mesma ação.
Repetindo-se as partes e a causa de pedir, o autor na
ação A pede a condenação do réu a ressarci-lo por danos materiais, e na ação B
pede a condenação do réu a ressarci-lo por danos materiais e danos morais.
Nesse caso, caberá ao juiz diminuir objetivamente a ação B, excluindo o pedido
condenatório de danos materiais, mera repetição de pedido já formulado no
pedido A. Como se pode notar, diferente da continência, a consequência da
litispendência parcial é a diminuição objetiva do processo (chamado
erroneamente por alguns de “extinção parcial do processo”), e não a reunião de
processo, conforme já reconhecido pelo superior Tribunal de Justiça (STJ, 2ª
Turma, REsp 847.397/SP, rel. Min. Herman Benjamin, j. 12.02.2008, DJe
02.12.2009). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 82, Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
O que fica claro no singelo exemplo é que na ação B o
pedido do autor não é mais amplo que o pedido formulado na ação A, mas uma mera
repetição cumulada com novo pedido. A pretensão do autor na ação B é mais ampla
que na ação A, mas de forma alguma o pedido da ação B é mais amplo que o pedido
da ação A, e entre eles não existe a relação conteúdo-continente indispensável
à configuração da configuração da continência.
É comum a confusão, sobretudo em textos que versam sobre
tutela coletiva. Exemplar da indevida confusão é trecho de ementa de julgado do
Superior Tribunal de Justiça, no qual, após o tribunal definir que não existe
litispendência entre os processos, afirma que “restou caracterizada a
continência, cujo efeito, mesmo se tratando de litispendência parcial, não é o
da extinção processual, mas a reunião dos autos para julgamento conjunto” (STJ,
3ª Seção, MS 11.371/DF, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 26/04/2006, DJ
01.06.2006, p. 145). Ou seja, trata a continência e a litispendência parcial como se fossem o mesmo
fenômeno processual. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 82, Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
LEI 13.105, de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO III – DA COMPETÊNCIA INTERNA – CAPÍTULO I – DA
COMPETÊNCIA – Seção II – Da Modificação da
Competência
Art. 57.
Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta
anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem
resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.
Sem correspondência no CPC 1973.
1.
EFEITO
DA CONTINÊNCIA
Sempre entendi que o fenômeno da continência não se
justificava ano sistema, considerando que estando entre seus elementos a
identidade da causa de pedir, a continência sempre foi uma conexão qualificada.
Como o efeito de ambos era o mesmo – a reunião dos processos perante o juízo
prevento – nunca entendi a razão de ser da continência.
O atual Código manteve a continência no art. 56,
inclusive com seu conceito previsto anteriormente no art. 104 do CPC/1973. Ao
menos deu uma utilidade ao fenômeno ao prever que nem sempre a continência terá
como efeito a reunião dos processos. Segundo o art. 57 do novo Livro, quando
houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no
processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de
mérito; caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 83, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por
artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Existe uma clara lógica na definição das circunstâncias
para a reunião ou sentenciamento se sem resolução de mérito de ações em
continência, inclusive tendo o legislador tomado cuidado de não permitir que
tal sentenciamento da ação contida pudesse permitir a “escolha” do juízo pelo
autor, já que manteve a reunião das ações quando a ação contida for de competência
do juízo prevento. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 83, Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
2.
TUTELA
INDIVIDUAL
Mais uma vez, entretanto, fica clara a disposição do
legislador para tutelar exclusivamente o processo individual. No processo
coletivo a prolação de sentença sem resolução de mérito não deve ser admitida,
salvo se houver a identidade de autor, o que raramente ocorre.
No mais das vezes os autores do processo coletivo são
diferentes, mas por defenderem o mesmo titular do direito (coletividade,
comunidade ou grupo de pessoas) são considerados no plano material como sendo o
mesmo sujeito, o que permite o fenômeno da continência. Nesse caso, em razão da
diversidade de autores, a reunião é o único efeito aceitável da continência,
sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição para o autor
que tiver sua ação sentenciada sem resolução de mérito. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 83, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por
artigo – 2016, Editora Juspodivm).
LEI 13.105, de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO III – DA COMPETÊNCIA INTERNA – CAPÍTULO I – DA
COMPETÊNCIA – Seção II – Da Modificação da
Competência
Art.
58. A reunião das ações
propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas
simultaneamente.
Correspondência no
CPC 1973, art. 106, com seguinte redação:
Art. 106. Correndo em
separa ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial,
considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.
1.
JUÍZO
PREVENTO E DECISÃO SIMULTÂNEA
Sendo resultado do juízo de conveniência a reunião das
ações conexas ou não conexas que
possam gerar resultados contraditórios ou conflitantes, haverá um juízo que
concentrará todos os processos. Trata-se do juízo prevendo, escolhido nos
termos do art. 59 do CPC 2015 entre os juízos em que tramitam as ações conexas.
Sendo o principal objetivo dessa reunião evitar a
desarmonia dos julgados, é natural que os processos reunidos perante o juízo
prevento serjam decididos simultaneamente, inclusive podendo o juiz, por medida
de economia processual, se valer de uma mesma sentença para decidir todos eles.
Julgamentos no mesmo juízo, mas em momentos distintos, apenas diminui o risco
de decisões contraditórias, e por isso não devem ser admitidos. Pode haver
modificação de juiz ou mesmo de entendimento do mesmo juiz sobre a matéria, o
que permitirá que, sendo decididos os processos em momentos distintos, ainda
que no mesmo juízo, haja decisões conflitantes. (Daniel Amorim Assumpção Neves,
p. 84, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016,
Editora Juspodivm).
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO III – DA COMPETÊNCIA INTERNA – CAPÍTULO I – DA
COMPETÊNCIA – Seção II – Da Modificação da
Competência
Art. 59. O
registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Correspondência do CPC 1973 no art. 219
com a seguinte redação:
Art. 219. A citação válida torna
prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando
ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a
prescrição.
1.
DEFINIÇÃO
DO JUÍZO PREVENTO
A reunião de ações conexas, em continência, e agora cujos
julgamentos por juízos diferentes possam gerar decisões conflitantes ou
contraditórias, se dá perante o juízo prevento. No CPC/1973 havia duas regras
indicando o juízo prevento, uma para ações de mesma competência territorial
(art. 106) e outra para ações de competência territorial diferente (art. 219, caput, CPC). Não havia qualquer
justificativa para o tratamento diferenciado, e nesse sentido deve ser elogiado
o Novo Livro ao criar uma regra uniforme no art. 59: a prevenção é gerada pelo
registro ou distribuição da petição inicial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.
84, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
LEI 13.105, de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO III – DA COMPETÊNCIA INTERNA – CAPÍTULO I – DA
COMPETÊNCIA – Seção II – Da Modificação da
Competência
Art.
60. Se o imóvel se achar
situado em mais de um Estado, comarca, seção ou subseção judiciária, a competência
territorial do juízo prevento estender-se-á sobre a totalidade do imóvel.
Correspondência do
CPC 1973, no art. 107, com a seguinte redação:
Art. 107. Se o imóvel
se achar situado em mais de um Estado ou comarca, determinar-se-á o foro pela
prevenção, estendendo-se a competência sobre a totalidade do imóvel.
1.
IMÓVEL
SITUADO EM MAIS DE UM FORO
Na hipótese de o imóvel estar localizado em mais de um
foro, haverá concorrência entre eles, podendo optar o autor por qualquer um, o
que tornará o juízo que receber a petição inicial prevento para conhecer de
qualquer outra ação conexa, ainda que em tese de competência do outro foro, não
escolhido pelo autor.
Uma vez sendo gerada a prevenção do juízo em que parte do
imóvel esteja localizado, sua competência territorial estender-se-á pela
totalidade do imóvel, o que significa que o juízo extrapolará seus limites
territoriais de competência para legitimar sua atuação jurisdicional sobre todo
o imóvel, em interessante hipótese de exceção ao princípio da aderência ao território.
(Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 85, Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
LEI 13.105, de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO III – DA COMPETÊNCIA INTERNA – CAPÍTULO I – DA
COMPETÊNCIA – Seção II – Da Modificação da
Competência
Art. 61. A
ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal.
Correspondência do CPC 1973 no art. 108,
com a seguinte redação:
Art. 108. Ação acessória será proposta
perante o juiz competente para a ação principal.
1.
COMPETÊNCIA
FUNCIONAL
A competência funcional, espécie de competência absoluta,
classifica-se: (a) pelas fases do procedimento; (b) pela redação entre ação
principal e ações acessórias e incidentais; (c) pelo grau de jurisdição; e (d)
pelo objeto do juízo.
No art. 61 do CPC, que repete a regra do art. 108 do
CPC/1973, trata-se da segunda espécie de competência absoluta ao afirmar ser
competente para a ação acessória o juízo da ação principal. Por ter exercido a
função jurisdicional na ação principal, automaticamente receberá a competência para
as ações acessórias (e também para as incidentais). São exemplos de ação
acessória os embargos de terceiro, os embargos à execução e a ação de
restauração de autos. . (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 85, Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).