segunda-feira, 27 de março de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 62 e 63 - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 62 e 63

VARGAS, Paulo S.R.


             LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO III – DA COMPETÊNCIA INTERNA – CAPÍTULO I – DA COMPETÊNCIA – Seção II – Da Modificação da Competência

Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.
Correspondência do CPC 1973, no art. 111, com a seguinte redação:
Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes, mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.

1.    COMPETÊNCIA ABSOLUTA INDERROGÁVEL

São três as espécies de competência absoluta: em razão da pessoa (que leva em conta os sujeitos processuais), da matéria (que leva em conta o objeto do processo), e funcional (que leva em conta as fases do procedimento, a relação principal e ações acessórias e incidentais, o grau de jurisdição e o objeto do juízo). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 85/86, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
As regras de competência absoluta são fundadas em razões de ordem pública, para as quais a liberdade das partes deve ser desconsiderada, em virtude da prevalência do interesse público sobre os interesses particulares. Nesse caso, não há flexibilização, seja pela vontade dos interessados, seja pela própria lei, tratando-se de norma de natureza cogente que deverá ser aplicada sem nenhuma ressalva ou restrição.
Nesse sentido as regras de competência absoluta são inderrogáveis por convenção das partes, não se admitindo sua alteração pela vontade expressa (cláusula de eleição de foro) ou implícita (ausência de alegação de incompetência pelo réu). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 86, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

      LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO III – DA COMPETÊNCIA INTERNA – CAPÍTULO I – DA COMPETÊNCIA – Seção II – Da Modificação da Competência

Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
§ 1º. A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.
§ 2º. O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.
§ 3º. Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.
§ 4º. Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.

Correspondência do CPC/1973, nos arts. 111 e 112, parágrafo único, com a seguinte redação:

Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes, mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de diretos e obrigações.
§ 1º. O acordo, porém, ó produz efeito, quando constar de contrato escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.
§ 2º. O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

Art. 112. Parágrafo único, corresponde ao § 3º do art. 63 do Novo Livro e diz: A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará da competência para o juízo de domicílio do réu.

O art. 63, § 4º, não tem correspondência com o CPC/1973.


1.    COMPETÊNCIA RELATIVA


As regras de competência relativa prestigiam a vontade das partes, por meio da criação de normas que buscam proteger as partes (autor ou réu), franqueando a elas a opção pela sua aplicação ou não no caso concreto. Em razão de sua maior flexibilidade, também a lei poderá modificar tais regras. Surtem assim as regras de competência relativa, dispositivas por natureza e que buscam privilegiar a liberdade das partes, valor indispensável num Estado Democrático de Direito como o brasileiro. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 86/87, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Mantendo o equivoco consagrado pelo CPC/1973, o art. 63, caput, co CPC atual mantém a competência em razão do valor da causa como espécie de competência relativa, ao lado da competência territorial. E partindo dessa falsa premissa consagra a possibilidade de a regra de competência dessas espécies ser modificada por vontade das partes por meio de cláusula de eleição de foro.
Da forma como está redigido o dispositivo pode parecer que as partes podem escolher por cláusula de eleição de foro, por exemplo, os Juizados Especiais, ainda que a causa tenha valor que ultrapasse sua alçada ou matéria excluída expressamente por lei de sua competência. É evidente que isso não ocorrerá, até porque se a eleição é de foro, naturalmente só pode existir na competência territorial, mas a manutenção do equívoco é sempre prejudicial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 87, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).


2.    COMPETÊNCIA PELO VALOR DA CAUSA

Atualmente a relevância da competência fixada pelo valor da causa encontra-se restrita à questão que envolve o Juizado Especial e os chamados foros regionais (distritais ou qualquer outro nome que se dê à criação de células divisionárias de comarcas).
Nos Juizados Especiais Estaduais o valor máximo da causa é de 40 salários mínimos. Qualquer causa em valor superior em que não haja renúncia do excedente não pode ser processada nos Juizados Especiais Estaduais, sendo tratada essa incompetência como absoluta. Em valor inferior ao teto existe opção do autor entre o Juizado Especial e a Justiça Comum (Enunciado nº 01/FONAJE), podendo se entender que nesse caso, por prestigiar a vontade da parte, a competência seja relativa. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 87, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Nos Juizados Especiais Federais e da Fazenda Pública o valor máximo da causa é de 60 salários mínimos. Diferente do que ocorre nos Juizados Especiais Estaduais não há facultatividade quanto à competência dos Juizados (art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001, e art. 4º. § 2º, da Lei 12.153/2009), de forma que tendo a causa valor abaixo dos 60 salários mínimos e não havendo qualquer impedimento em razão da pessoa ou da matéria, a competência dos Juizados é absoluta. E também será absoluta a competência da Justiça Comum em causas cujo valor supere a alçada dos Juizados Especiais Federais e da Fazenda Pública. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 87, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A competência dos foros regionais é determinada por leis de organização judiciária, ora sendo fixada em razão da matéria, ora em razão do valor, interessando-nos primordialmente a segunda hipótese. A divisão das comarcas de maior movimento em diversos foros regionais, que passam a coexistir com o foro central, é medida que busca visivelmente a descentralização do trabalho judiciário, o que em tese permitirá uma prestação jurisdicional de melhor qualidade. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 87, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

E também é considerada competência absoluta. O juiz do foro central de ofício se declarará incompetente remetendo os autos ao foro regional competente se o valor não superar aquele estabelecido em Lei de organização judiciária (valor para menos), fazendo o mesmo o juiz do Foro Regional ao receber demanda com valor superior ao estabelecido em lei (valor para mais).
Como se pode notar, se era perdoável um Código de 1973 prever como relativa a competência em razão do valor da causa, a mesma complacência não deve existir para um Código de 2015. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 87/88, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).


3.    CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO


As partes podem no caso concreto afastar a aplicação da regra de competência relativa por meio de celebração de um acordo, escolhendo um foro determinado (não aquele previsto em lei, pois aí o acordo seria inútil) para futuras e possíveis demandas. Trata-se da conhecida “cláusula de eleição de foro”.
A validade da cláusula eletiva de for está limitada às ações oriundas de direitos e obrigações, o que significa dizer que só se admite cláusula de eleição de foro nas demandas fundadas em direito obrigacional (cláusula que aponte que todas as demandas envolvendo os sujeitos serão decididas em determinado foro). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 88, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).


4.    ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO


Segundo entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, a incompetência relativa não pode ser conhecida de ofício pelo juiz (Súmula 33/STJ). Esse entendimento vinha sendo excepcionado nos Juizados Especiais, com o conhecimento de ofício da incompetência territorial e pela aplicação da regra prevista no art. 112, parágrafo único, do CPC/1973. A primeira exceção naturalmente não será afetada pelo CPC/2015, já a segunda se altera significativamente. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 88, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Nos termos do art. 112, parágrafo único, do CPC/1973m na hipótese de haver no caso concreto uma nulidade em cláusula de eleição de foro em contrato de adesão, o juiz pode declarar de ofício tal nulidade, declinando de sua competência para o “juízo de domicílio do réu”. O dispositivo já tinha sido objeto de crítica doutrinária em razão de sua timidez, limitando a defesa do réu hipossuficiente e a escolha do autor sacrificasse ou prejudicasse sensivelmente seu direito à ampla defesa. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 88, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O CPC não conseguiu se desvencilhar da abusividade da cláusula de eleição de foro, agora em qualquer espécie de contrato, e não só nos de adesão. Prevê o art. 63, § 3º, a possibilidade de reconhecimento de ofício da incompetência territorial (na realidade a única espécie de competência relativa) sempre que a cláusula se mostrar abusiva. Entendo que essa abusividade, que deverá ser analisada no caso concreto  e independentemente da qualidade do réu (o dispositivo não exige que o réu seja hipossuficiente), só estará presente na hipótese de o foro indicado na cláusula de eleição de foro ser prejudicial ao exercício de ampla defesa do demandado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 88, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O juiz, ao reconhecer a abusividade da cláusula de elição de foro, a reputará ineficaz e enviará os autos ao juízo do foro do domicílio do réu. Entendo que essa declaração de ineficácia não vincula o réu, que no momento da prolação da decisão ainda será um terceiro no processo. Essa consideração é importante porque, sendo citado já no foro de seu domicílio em decorrência da aplicação do artigo ora comentado, o réu poderá excepcionar o juízo (como preliminar de contestação) pleiteando a aplicação da cláusula de eleição ao caso concreto, com o que os autos deverá ser reencaminhados ao juiz de origem. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 88/89, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

É preciso compreender que o dispositivo ora analisado se presta a tutelar os interesses do réu, permitindo que o mesmo se defenda desde o início do processo no foro de seu domicílio. Essa proteção, entretanto, parte de uma presunção relativa, de que o melhor local para o réu litigar seja o foro de seu domicílio. No caso concreto, entretanto, é possível que o réu prefira o foro indicado pela cláusula de eleição de foro e essa vontade concreta dele deve prevalecer sobre uma proteção legal abstrata. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 89, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O art. 114 do CPC/1973 deixava claro que, apesar da incompetência territorial ser reconhecida excepcionalmente de ofício, a competência continua a ser relativa, não sendo possível ao juiz reconhecê-la de ofício após o transcurso do prazo de defesa do réu. Tratava-se de interessante consagração legislativa de preclusão pro iudicato temporal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 89, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A excepcional adoção de prazo próprio para o juiz é mantida no atual CPC para o reconhecimento de ofício da incompetência derivada de abusividade de cláusula de eleição de foro, mas há mudança no prazo. O art. 63, § 3º, do atual Código de Processo Civil prevê que o juiz só poderá atuar de ofício antes da citação do réu, de forma que depois de realizado tal ato processual o juiz deixa de ter o poder de declarar a incompetência relativa de ofício. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 89, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).


Caso o juiz não reconheça liminarmente a nulidade da cláusula de eleição de foro abusiva e determine a citação do réu, o prazo para a alegação de tal abusividade é o da contestação, devendo a matéria ser alegada em preliminar sob pena de preclusão. A regra prevista no § 4º do art. 63 desse Livro tem o mérito de reafirmar que, embora o juiz possa conhecer a matéria de ofício, a abusividade da cláusula de eleição de for não se torna matéria de ordem pública, devendo por isso ser alegada pelo réu em prazo preclusivo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 89, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 56, 57, 58, 59, 60 e 61 VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 56, 57, 58, 59, 60 e 61
VARGAS, Paulo S.R.


             LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO III – DA COMPETÊNCIA INTERNA – CAPÍTULO I – DA COMPETÊNCIA – Seção II – Da Modificação da Competência

Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
Correspondência do CPC/1973 no art. 104 com a seguinte redação:
Art. 104. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.

1.    CONCEITO DE CONTINÊNCIA

O conceito de continência mantém-se inalterado (art. 56 CPC/2015 – art. 104 do CPC/1973): ações com as mesmas partes, mesma causa de pedir e o pedido de uma, por ser mais amplo, abranger o pedido das demais ações. A relação continente-conteúdo entre os pedidos deve ser tal que, embora sejam diferentes, um deles contenha o outro. O fenômeno pode ocorrer no pedido imediato (ação com pedido meramente declaratório  e outra com pedido condenatório) e no pedido mediato (cobrança de uma parcela inadimplida de contrato e cobrança da integralidade do contrato inadimplido em razão do vencimento antecipado).
Da própria definição dos dois institutos da conexão e da continência se nota com clareza que a continência é uma espécie de conexão, considerando-se que, para que exista o fenômeno da continência entre duas ações, obrigatoriamente deverá haver a identidade de causa de pedir, o que por si só já as torna também conexas. A continência, assim, vai além da conexão, pois exige mais requisitos para se ver configurada no caso concreto. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 82, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    CONTINÊNCIA E LITISPENDÊNCIA PARCIAL

Como já analisado, a continência decorre da existência de duas ou mais ações que tenham as mesmas partes, a mesma causa de pedir, e o pedido de uma, por ser mais amplo, contém o pedido da outra. A litispendência, apesar de ser termo equívoco na presente análise significa pressuposto processual negativo derivado da existência de dois ou mais processos em trâmite veiculando a mesma ação.
Repetindo-se as partes e a causa de pedir, o autor na ação A pede a condenação do réu a ressarci-lo por danos materiais, e na ação B pede a condenação do réu a ressarci-lo por danos materiais e danos morais. Nesse caso, caberá ao juiz diminuir objetivamente a ação B, excluindo o pedido condenatório de danos materiais, mera repetição de pedido já formulado no pedido A. Como se pode notar, diferente da continência, a consequência da litispendência parcial é a diminuição objetiva do processo (chamado erroneamente por alguns de “extinção parcial do processo”), e não a reunião de processo, conforme já reconhecido pelo superior Tribunal de Justiça (STJ, 2ª Turma, REsp 847.397/SP, rel. Min. Herman Benjamin, j. 12.02.2008, DJe 02.12.2009). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 82, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O que fica claro no singelo exemplo é que na ação B o pedido do autor não é mais amplo que o pedido formulado na ação A, mas uma mera repetição cumulada com novo pedido. A pretensão do autor na ação B é mais ampla que na ação A, mas de forma alguma o pedido da ação B é mais amplo que o pedido da ação A, e entre eles não existe a relação conteúdo-continente indispensável à configuração da configuração da continência.
É comum a confusão, sobretudo em textos que versam sobre tutela coletiva. Exemplar da indevida confusão é trecho de ementa de julgado do Superior Tribunal de Justiça, no qual, após o tribunal definir que não existe litispendência entre os processos, afirma que “restou caracterizada a continência, cujo efeito, mesmo se tratando de litispendência parcial, não é o da extinção processual, mas a reunião dos autos para julgamento conjunto” (STJ, 3ª Seção, MS 11.371/DF, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 26/04/2006, DJ 01.06.2006, p. 145). Ou seja, trata a continência e a  litispendência parcial como se fossem o mesmo fenômeno processual. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 82, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

     LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO III – DA COMPETÊNCIA INTERNA – CAPÍTULO I – DA COMPETÊNCIA – Seção II – Da Modificação da Competência

Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.
Sem correspondência no CPC 1973.

1.    EFEITO DA CONTINÊNCIA

Sempre entendi que o fenômeno da continência não se justificava ano sistema, considerando que estando entre seus elementos a identidade da causa de pedir, a continência sempre foi uma conexão qualificada. Como o efeito de ambos era o mesmo – a reunião dos processos perante o juízo prevento – nunca entendi a razão de ser da continência.
O atual Código manteve a continência no art. 56, inclusive com seu conceito previsto anteriormente no art. 104 do CPC/1973. Ao menos deu uma utilidade ao fenômeno ao prever que nem sempre a continência terá como efeito a reunião dos processos. Segundo o art. 57 do novo Livro, quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito; caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 83, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Existe uma clara lógica na definição das circunstâncias para a reunião ou sentenciamento se sem resolução de mérito de ações em continência, inclusive tendo o legislador tomado cuidado de não permitir que tal sentenciamento da ação contida pudesse permitir a “escolha” do juízo pelo autor, já que manteve a reunião das ações quando a ação contida for de competência do juízo prevento. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 83, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    TUTELA INDIVIDUAL

Mais uma vez, entretanto, fica clara a disposição do legislador para tutelar exclusivamente o processo individual. No processo coletivo a prolação de sentença sem resolução de mérito não deve ser admitida, salvo se houver a identidade de autor, o que raramente ocorre.
No mais das vezes os autores do processo coletivo são diferentes, mas por defenderem o mesmo titular do direito (coletividade, comunidade ou grupo de pessoas) são considerados no plano material como sendo o mesmo sujeito, o que permite o fenômeno da continência. Nesse caso, em razão da diversidade de autores, a reunião é o único efeito aceitável da continência, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição para o autor que tiver sua ação sentenciada sem resolução de mérito. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 83, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

  LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO III – DA COMPETÊNCIA INTERNA – CAPÍTULO I – DA COMPETÊNCIA – Seção II – Da Modificação da Competência

Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.
Correspondência no CPC 1973, art. 106, com seguinte redação:
Art. 106. Correndo em separa ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.

1.    JUÍZO PREVENTO E DECISÃO SIMULTÂNEA

Sendo resultado do juízo de conveniência a reunião das ações conexas ou não conexas que possam gerar resultados contraditórios ou conflitantes, haverá um juízo que concentrará todos os processos. Trata-se do juízo prevendo, escolhido nos termos do art. 59 do CPC 2015 entre os juízos em que tramitam as ações conexas.
Sendo o principal objetivo dessa reunião evitar a desarmonia dos julgados, é natural que os processos reunidos perante o juízo prevento serjam decididos simultaneamente, inclusive podendo o juiz, por medida de economia processual, se valer de uma mesma sentença para decidir todos eles. Julgamentos no mesmo juízo, mas em momentos distintos, apenas diminui o risco de decisões contraditórias, e por isso não devem ser admitidos. Pode haver modificação de juiz ou mesmo de entendimento do mesmo juiz sobre a matéria, o que permitirá que, sendo decididos os processos em momentos distintos, ainda que no mesmo juízo, haja decisões conflitantes. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 84, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO III – DA COMPETÊNCIA INTERNA – CAPÍTULO I – DA COMPETÊNCIA – Seção II – Da Modificação da Competência

Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Correspondência do CPC 1973 no art. 219 com a seguinte redação:
Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

1.    DEFINIÇÃO DO JUÍZO PREVENTO

A reunião de ações conexas, em continência, e agora cujos julgamentos por juízos diferentes possam gerar decisões conflitantes ou contraditórias, se dá perante o juízo prevento. No CPC/1973 havia duas regras indicando o juízo prevento, uma para ações de mesma competência territorial (art. 106) e outra para ações de competência territorial diferente (art. 219, caput, CPC). Não havia qualquer justificativa para o tratamento diferenciado, e nesse sentido deve ser elogiado o Novo Livro ao criar uma regra uniforme no art. 59: a prevenção é gerada pelo registro ou distribuição da petição inicial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 84, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).


    LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO III – DA COMPETÊNCIA INTERNA – CAPÍTULO I – DA COMPETÊNCIA – Seção II – Da Modificação da Competência

Art. 60. Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado, comarca, seção ou subseção judiciária, a competência territorial do juízo prevento estender-se-á sobre a totalidade do imóvel.
Correspondência do CPC 1973, no art. 107, com a seguinte redação:
Art. 107. Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado ou comarca, determinar-se-á o foro pela prevenção, estendendo-se a competência sobre a totalidade do imóvel.

1.    IMÓVEL SITUADO EM MAIS DE UM FORO

Na hipótese de o imóvel estar localizado em mais de um foro, haverá concorrência entre eles, podendo optar o autor por qualquer um, o que tornará o juízo que receber a petição inicial prevento para conhecer de qualquer outra ação conexa, ainda que em tese de competência do outro foro, não escolhido pelo autor.
Uma vez sendo gerada a prevenção do juízo em que parte do imóvel esteja localizado, sua competência territorial estender-se-á pela totalidade do imóvel, o que significa que o juízo extrapolará seus limites territoriais de competência para legitimar sua atuação jurisdicional sobre todo o imóvel, em interessante hipótese de exceção ao princípio da aderência ao território. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 85, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

      LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO III – DA COMPETÊNCIA INTERNA – CAPÍTULO I – DA COMPETÊNCIA – Seção II – Da Modificação da Competência

Art. 61. A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal.
Correspondência do CPC 1973 no art. 108, com a seguinte redação:
Art. 108. Ação acessória será proposta perante o juiz competente para a ação principal.

1.    COMPETÊNCIA FUNCIONAL

A competência funcional, espécie de competência absoluta, classifica-se: (a) pelas fases do procedimento; (b) pela redação entre ação principal e ações acessórias e incidentais; (c) pelo grau de jurisdição; e (d) pelo objeto do juízo.

No art. 61 do CPC, que repete a regra do art. 108 do CPC/1973, trata-se da segunda espécie de competência absoluta ao afirmar ser competente para a ação acessória o juízo da ação principal. Por ter exercido a função jurisdicional na ação principal, automaticamente receberá a competência para as ações acessórias (e também para as incidentais). São exemplos de ação acessória os embargos de terceiro, os embargos à execução e a ação de restauração de autos. . (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 85, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

domingo, 26 de março de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 54 e 55 VARGAS, Paulo S.R.


 CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 54 e 55
VARGAS, Paulo S.R.


             LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO III – DA COMPETÊNCIA INTERNA – CAPÍTULO I – DA COMPETÊNCIA – Seção II – Da Modificação da Competência

Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.
Correspondência no CPC/1973 no Art. 102 com a seguinte redação:

Art. 102. A competência em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nos artigos seguintes.

1.    PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA

As hipóteses de prorrogação de competência previstas pelo Código de Processo Civil aplicam-se exclusivamente às regras de competência relativa, que, justamente por serem de natureza positiva, admitem o afastamento de sua aplicação no caso concreto.
Havendo para uma determinada situação uma regra modificadora da competência, o órgão jurisdicional que era abstratamente incompetente poderá no caso concreto se tornar competente, enquanto aquele apontado como competente pela regra determinadora tornar-se-á concretamente incompetente. Além disso, a prorrogação também se aplicará na consolidação de um órgão jurisdicional competente para o julgamento de diversos processos que antes da prorrogação competiam a outros órgãos jurisdicionais, como ocorre na reunião de processos em virtude da conexão.
Costuma-se dividir as espécies de prorrogação de competência em: (i) prorrogação legal (em razão de lei); (a) conexão; (b) continência (que na verdade não passa de espécie de conexão); (c) ausência de oposição de exceção de incompetência relativa; e (ii) prorrogação voluntária (em razão de vontade das partes): (a) clausula de eleição de foro; (b) prorrogação por vontade unilateral do autor. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 77/78, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).


2.    TUTELA INDIVIDUAL

Fica claro no dispositivo legal que o CPC manteve importante característica do diploma anterior: se presta a regular exclusivamente a tutela do direito individual. Isso porque na tutela coletiva a competência do foro do local do dano (art. 2º da LACP) é absoluta e pode ser modificada no caso concreto pela reunião de ações conexas e em continência.
Não se pretende com essa crítica afirmar que o legislador teria que ter regulado a tutela coletiva no Código de Processo Civil – não obstante fosse possível fazê-lo. Mas não seria qualquer despropósito indicar expressamente que a regra do artigo em comento é aplicável exclusivamente ao processo individual. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 78, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    RELATIVIDADE DA RELATIVIDADE

Na análise exigida para o caso concreto no tocante à fixação da competência, em especial quanto às normas de competência relativa (determinadoras e modificadoras), é possível verificar uma gradação entre as hipóteses de prorrogação, podendo até ser afirmado que umas preferem às outras. Aplicáveis todas elas no caso concreto, será de suma importância a fixação de uma ordem de preferência entre elas, pois caso contrário dificilmente se poderia chegar a uma solução quanto à competência correta. Dinamarco chama tal regra de “relatividade da relatividade”.
A ordem estabelecida é: 1º conexão/continência; 2º ausência de oposição de exceção declinatória de foro; 3º clausula de eleição de foro, considerando-se a prorrogação por vontade unilateral do autor uma forma atípica de prorrogação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 78, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

       LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO III – DA COMPETÊNCIA INTERNA – CAPÍTULO I – DA COMPETÊNCIA – Seção II – Da Modificação da Competência

Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§ 1º. Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
§ 2º. Aplica-se o disposto no caput;
I – à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;
II – às execuções fundadas no mesmo título executivo.
§ 3º. Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Correspondência no CPC/1973 com o art. 103, com a seguinte redação:
Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.
Demais sem correspondência no CPC 1973.

1.    CONCEITO DE CONEXÃO

O conceito de conexão continua o mesmo (art. 55, caput, do CPC atual, e art. 103, do CPC/1973, com a mesma redação): identidade do objeto (pedido) ou de causa de pedir de diferentes ações as tornam conexas.
No tocante à causa de pedir, a doutrina vem entendendo bastar que um de seus elementos seja coincidente para que haja conexão entre as ações (seja dos fatos ou dos fundamentos jurídicos). Esse entendimento se coaduna com os objetivos traçados pela conexão (economia processual e harmonia entre julgados), abrangendo um número maior de situações amoldáveis ao instituto legal. Seria pernicioso ao próprio sistema a adoção de entendimento restritivo, em virtude da raridade em que se verifica na praxe forense a situação de duas ações com pedidos diferentes e exatamente a mesma causa de pedir. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 79, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Dessa forma, sendo aplicada a regra do art. 55, caput, do CPC/2015 para determinar se existente ou não o fenômeno da conexão entre duas ou mais demandas, é necessário fazer uma restrição inicial quanto à amplitude aparente do dispositivo legal no tocante à identidade da causa de pedir. Assim, onde se lê causa de pedir comum, entenda-se fatos ou fundamentos jurídicos do pedido comum (Informativo 480/STJ; 4ª Turma, REsp 967.815/MG, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 04.08.2011). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 79, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    EFEITO DA CONEXÃO

O efeito da conexão, antes previsto no art. 105 do CPC/1973 e agora consagrado no § 1º do art. 55 do CPC/2015 continua a ser o mesmo: a reunião das demandas perante o juízo prevendo. Registre-se apenas que o art. 105 do CPC/1973, ao tratar da reunião das ações conexas, previa que as ações seriam julgadas simultaneamente, enquanto o art. 55, § 1º do CPC/2015 prevê “decisão conjunta” das ações. Entendo que houve tão somente uma mudança redacional, conforme se constata da redação do art. 58 deste Código atual ao prever que as ações reunidas em razão da conexão ou continência sejam “decididas simultaneamente”. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 79/80, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O § 1º do art. 55 do CPC prevê que não haverá reunião de processos de ações conexas se um deles já tiver sido sentenciado, entendimento já consagrado em súmula do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 235/STJ: “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”). A regra é lógica, porque sendo a razão de ser da reunião o julgamento pelo juízo prevento para se evitar desarmonia dos julgados e economia processual, havendo o julgamento de uma das causas, esses objetivos já não poderão mais ser alcançados (STJ, 2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 92.743/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, j. 28/04/2015, DJe 22/05/2015). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 80, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

No § 2º do mesmo artigo mais uma consagração de entendimento jurisprudencial: a existência de conexão entre execução de título extrajudicial e ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico (STJ, 1ª Turma, REsp 754.941/RS, rel. Min. Eliana Calmon, j. 12.06.2007, DJ 29.06.2007, p. 537). E em outra novidade, a previsão de existência de conexão entre execuções fundadas no mesmo título executivo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 80, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    REUNIÃO FACULTATIVA DE AÇÕES CONEXAS

É importante lembrar o entendimento tranquilo do Superior Tribunal de Justiça no sentido de existir um verdadeiro juízo de conveniência baseado em discricionariedade na reunião de ações conexas, deixando suficientemente claro não ser obrigatória tal reunião no caso concreto (STJ, 4ª Turma, REsp 1.278.217/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 16.02.2012, DJe 13.03.2012; STJ, 3ª Turma, REsp 1.226.016/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15.03.2011). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 80, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Nesse juízo de conveniência cabe ao juiz a análise dos benefícios e malefícios da reunião das ações conexas perante o juízo prevento.
A primeira e inegável vantagem aferida com o fenômeno da conexão é evitar que decisões conflitantes sejam proferidas por dois juízos diferentes. A existência de decisões conflitantes proferidas em demandas que tratem de situações similares e´, naturalmente, motivo de descrédito ao Poder Judiciário, podendo inclusive gerar problemas práticos de difícil solução.
Por outro lado, é inegável que a reunião de duas ou mais demandas perante somente um juiz favoreça no mais das vezes a verificação do princípio da economia processual, já que os atos processuais serão praticados somente uma vez, o que se mostrará mais cômodo ao Poder Judiciário (funcionará apenas uma estrutura – juiz, escrivão, cartorário etc.) e às partes e terceiros que tenham dever de colaboração com a Justiça (p.ex., testemunhas, que só prestarão depoimento uma vez). Com a prática de atos processuais que sirvam a mais de um processo, é evidente que haverá otimização do tempo e em razão disso respeito ao princípio da economia processual.
Mas a reunião das ações conexas perante o juízo prevento pode também gerar prejuízos e males que devem ser levados em conta no caso concreto para se decidir pela geração ou não do efeito da conexão. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 80, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Um primeiro problema é dificultar o exercício da ampla defesa da parte que se vê obrigada a litigar em outro foro, determinado pelas regras de prevenção. Como já tive a oportunidade de afirmar, a existência de processos com ações derivadas de um mesmo acidente de trânsito, distribuídos por vítimas em diferentes foros, distantes uns dos outros, não justifica a reunião perante o juiz prevento. A reunião nesse caso poderia constituir um sério impedimento ao exercício da ampla defesa do autor que se visse obrigado a litigar distante de seu foro de domicílio. Também não é recomendável a reunião de processos repetitivos, que versem sobre a mesma matéria jurídica, considerando o excessivo número de processos que seriam reunidos perante o juiz prevento. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 81, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

4.    REUNIÃO DE PROCESSOS NÃO CONEXOS

Novidade significativa quanto ao efeito da conexão é encontrada no § 3º do artigo em comento. O dispositivo prevê a reunião de processos, mesmo não conexos, sempre que exista risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso sejam decididos separadamente (diferentes juízos). A reunião nessas circunstâncias já vinha sendo aceita pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que por meio da extensão do conceito de conexão (STJ, 1ª Seção, cc 55.584/SC, REL. Min. Luiz Fux, j. 12/08/2009, DJe 05/10/2009), ou até mesmo reconhecendo não se tratar de identidade de causa de pedir ou de pedido, mas de meras situações análogas (Informativo 466/STJ: 3ª Turma, REsp 1.226.016/RJ) Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15.03.2011)

Também nesse caso acredito que deve ser seguida a mesma lógica quanto à facultatividade da reunião dos processos, mesmo que haja risco de decisões conflitantes e contraditórias. Ou seja, também nesse caso deverá o órgão jurisdicional analisar os prós (sendo a harmonização dos julgados indiscutivelmente um deles) e os contras da reunião, naquilo que o Superior Tribunal de Justiça entende como discricionariedade judicial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 81, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).