CPC
LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 62 e 63
VARGAS, Paulo S.R.
LEI 13.105, de 16 de março de
2015 Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO III – DA COMPETÊNCIA INTERNA – CAPÍTULO I – DA
COMPETÊNCIA – Seção II – Da Modificação da
Competência
Art.
62. A competência
determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por
convenção das partes.
Correspondência do
CPC 1973, no art. 111, com a seguinte redação:
Art. 111. A competência
em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes,
mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território,
elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.
1.
COMPETÊNCIA
ABSOLUTA INDERROGÁVEL
São três as espécies de competência absoluta: em razão da
pessoa (que leva em conta os sujeitos processuais), da matéria (que leva em
conta o objeto do processo), e funcional (que leva em conta as fases do
procedimento, a relação principal e ações acessórias e incidentais, o grau de
jurisdição e o objeto do juízo). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 85/86, Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
As regras de competência absoluta são fundadas em razões
de ordem pública, para as quais a liberdade das partes deve ser desconsiderada,
em virtude da prevalência do interesse público sobre os interesses
particulares. Nesse caso, não há flexibilização, seja pela vontade dos
interessados, seja pela própria lei, tratando-se de norma de natureza cogente
que deverá ser aplicada sem nenhuma ressalva ou restrição.
Nesse sentido as regras de competência
absoluta são inderrogáveis por convenção das partes, não se admitindo sua
alteração pela vontade expressa (cláusula de eleição de foro) ou implícita
(ausência de alegação de incompetência pelo réu). (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 86, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016,
Editora Juspodivm).
LEI 13.105, de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO III – DA COMPETÊNCIA INTERNA – CAPÍTULO I – DA
COMPETÊNCIA – Seção II – Da Modificação da
Competência
Art.
63. As partes podem
modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde
será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
§
1º. A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e
aludir expressamente a determinado negócio jurídico.
§ 2º.
O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.
§ 3º.
Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada
ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do
foro de domicílio do réu.
§
4º. Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro
na contestação, sob pena de preclusão.
Correspondência
do CPC/1973, nos arts. 111 e 112, parágrafo único, com a seguinte redação:
Art.
111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por
convenção das partes, mas estas podem modificar a competência em razão do valor
e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de
diretos e obrigações.
§
1º. O acordo, porém, ó produz efeito, quando constar de contrato escrito e
aludir expressamente a determinado negócio jurídico.
§ 2º.
O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.
Art.
112. Parágrafo único, corresponde ao § 3º do art. 63 do Novo Livro e diz: A nulidade
da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão pode ser declarada de
ofício pelo juiz, que declinará da competência para o juízo de domicílio do
réu.
O art.
63, § 4º, não tem correspondência com o CPC/1973.
1.
COMPETÊNCIA
RELATIVA
As regras de competência
relativa prestigiam a vontade das partes, por meio da criação de normas que
buscam proteger as partes (autor ou réu), franqueando a elas a opção pela sua
aplicação ou não no caso concreto. Em razão de sua maior flexibilidade, também a
lei poderá modificar tais regras. Surtem assim as regras de competência relativa,
dispositivas por natureza e que buscam privilegiar a liberdade das partes,
valor indispensável num Estado Democrático de Direito como o brasileiro. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 86/87, Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Mantendo o equivoco
consagrado pelo CPC/1973, o art. 63, caput,
co CPC atual mantém a competência em razão do valor da causa como espécie de competência
relativa, ao lado da competência territorial. E partindo dessa falsa premissa
consagra a possibilidade de a regra de competência dessas espécies ser
modificada por vontade das partes por meio de cláusula de eleição de foro.
Da forma como está redigido
o dispositivo pode parecer que as partes podem escolher por cláusula de eleição
de foro, por exemplo, os Juizados Especiais, ainda que a causa tenha valor que
ultrapasse sua alçada ou matéria excluída expressamente por lei de sua competência.
É evidente que isso não ocorrerá, até porque se a eleição é de foro,
naturalmente só pode existir na competência territorial, mas a manutenção do
equívoco é sempre prejudicial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 87, Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
2.
COMPETÊNCIA
PELO VALOR DA CAUSA
Atualmente a relevância da competência
fixada pelo valor da causa encontra-se restrita à questão que envolve o Juizado
Especial e os chamados foros regionais (distritais ou qualquer outro nome que
se dê à criação de células divisionárias de comarcas).
Nos Juizados Especiais
Estaduais o valor máximo da causa é de 40 salários mínimos. Qualquer causa em
valor superior em que não haja renúncia do excedente não pode ser processada
nos Juizados Especiais Estaduais, sendo tratada essa incompetência como
absoluta. Em valor inferior ao teto existe opção do autor entre o Juizado
Especial e a Justiça Comum (Enunciado nº 01/FONAJE), podendo se entender que
nesse caso, por prestigiar a vontade da parte, a competência seja relativa. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 87, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo
por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Nos Juizados Especiais
Federais e da Fazenda Pública o valor máximo da causa é de 60 salários mínimos.
Diferente do que ocorre nos Juizados Especiais Estaduais não há facultatividade
quanto à competência dos Juizados (art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001, e art.
4º. § 2º, da Lei 12.153/2009), de forma que tendo a causa valor abaixo dos 60
salários mínimos e não havendo qualquer impedimento em razão da pessoa ou da
matéria, a competência dos Juizados é absoluta. E também será absoluta a competência
da Justiça Comum em causas cujo valor supere a alçada dos Juizados Especiais
Federais e da Fazenda Pública. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 87, Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
A competência dos foros
regionais é determinada por leis de organização judiciária, ora sendo fixada em
razão da matéria, ora em razão do valor, interessando-nos primordialmente a
segunda hipótese. A divisão das comarcas de maior movimento em diversos foros
regionais, que passam a coexistir com o foro central, é medida que busca visivelmente
a descentralização do trabalho judiciário, o que em tese permitirá uma
prestação jurisdicional de melhor qualidade. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.
87, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
E também é considerada competência
absoluta. O juiz do foro central de ofício se declarará incompetente remetendo
os autos ao foro regional competente se o valor não superar aquele estabelecido
em Lei de organização judiciária (valor para menos), fazendo o mesmo o juiz do
Foro Regional ao receber demanda com valor superior ao estabelecido em lei
(valor para mais).
Como se pode notar, se era perdoável
um Código de 1973 prever como relativa a competência em razão do valor da
causa, a mesma complacência não deve existir para um Código de 2015. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 87/88, Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
3.
CLÁUSULA
DE ELEIÇÃO DE FORO
As partes podem no caso
concreto afastar a aplicação da regra de competência relativa por meio de
celebração de um acordo, escolhendo um foro determinado (não aquele previsto em
lei, pois aí o acordo seria inútil) para futuras e possíveis demandas. Trata-se
da conhecida “cláusula de eleição de foro”.
A validade da cláusula
eletiva de for está limitada às ações oriundas de direitos e obrigações, o que
significa dizer que só se admite cláusula de eleição de foro nas demandas
fundadas em direito obrigacional (cláusula que aponte que todas as demandas
envolvendo os sujeitos serão decididas em determinado foro). (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 88, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por
artigo – 2016, Editora Juspodivm).
4.
ABUSIVIDADE
DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO
Segundo entendimento
sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, a incompetência relativa não pode
ser conhecida de ofício pelo juiz (Súmula 33/STJ). Esse entendimento vinha sendo
excepcionado nos Juizados Especiais, com o conhecimento de ofício da incompetência
territorial e pela aplicação da regra prevista no art. 112, parágrafo único, do
CPC/1973. A primeira exceção naturalmente não será afetada pelo CPC/2015, já a
segunda se altera significativamente. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 88,
Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
Nos termos do art. 112,
parágrafo único, do CPC/1973m na hipótese de haver no caso concreto uma
nulidade em cláusula de eleição de foro em contrato de adesão, o juiz pode
declarar de ofício tal nulidade, declinando de sua competência para o “juízo de
domicílio do réu”. O dispositivo já tinha sido objeto de crítica doutrinária em
razão de sua timidez, limitando a defesa do réu hipossuficiente e a escolha do
autor sacrificasse ou prejudicasse sensivelmente seu direito à ampla defesa. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 88, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo
por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
O CPC não conseguiu se
desvencilhar da abusividade da cláusula de eleição de foro, agora em qualquer
espécie de contrato, e não só nos de adesão. Prevê o art. 63, § 3º, a
possibilidade de reconhecimento de ofício da incompetência territorial (na realidade
a única espécie de competência relativa) sempre que a cláusula se mostrar
abusiva. Entendo que essa abusividade, que deverá ser analisada no caso concreto e independentemente da qualidade do réu (o
dispositivo não exige que o réu seja hipossuficiente), só estará presente na
hipótese de o foro indicado na cláusula de eleição de foro ser prejudicial ao
exercício de ampla defesa do demandado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 88,
Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
O juiz, ao reconhecer a
abusividade da cláusula de elição de foro, a reputará ineficaz e enviará os
autos ao juízo do foro do domicílio do réu. Entendo que essa declaração de
ineficácia não vincula o réu, que no momento da prolação da decisão ainda será
um terceiro no processo. Essa consideração é importante porque, sendo citado já
no foro de seu domicílio em decorrência da aplicação do artigo ora comentado, o
réu poderá excepcionar o juízo (como preliminar de contestação) pleiteando a
aplicação da cláusula de eleição ao caso concreto, com o que os autos deverá
ser reencaminhados ao juiz de origem. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 88/89,
Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
É preciso compreender que o
dispositivo ora analisado se presta a tutelar os interesses do réu, permitindo
que o mesmo se defenda desde o início do processo no foro de seu domicílio. Essa
proteção, entretanto, parte de uma presunção relativa, de que o melhor local
para o réu litigar seja o foro de seu domicílio. No caso concreto, entretanto,
é possível que o réu prefira o foro indicado pela cláusula de eleição de foro e
essa vontade concreta dele deve prevalecer sobre uma proteção legal abstrata. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 89, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo
por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
O art. 114 do CPC/1973
deixava claro que, apesar da incompetência territorial ser reconhecida
excepcionalmente de ofício, a competência continua a ser relativa, não sendo
possível ao juiz reconhecê-la de ofício após o transcurso do prazo de defesa do
réu. Tratava-se de interessante consagração legislativa de preclusão pro iudicato temporal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 89, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
A excepcional adoção de
prazo próprio para o juiz é mantida no atual CPC para o reconhecimento de
ofício da incompetência derivada de abusividade de cláusula de eleição de foro,
mas há mudança no prazo. O art. 63, § 3º, do atual Código de Processo Civil
prevê que o juiz só poderá atuar de ofício antes da citação do réu, de forma
que depois de realizado tal ato processual o juiz deixa de ter o poder de
declarar a incompetência relativa de ofício. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 89, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Caso o juiz não reconheça
liminarmente a nulidade da cláusula de eleição de foro abusiva e determine a citação
do réu, o prazo para a alegação de tal abusividade é o da contestação, devendo
a matéria ser alegada em preliminar sob pena de preclusão. A regra prevista no
§ 4º do art. 63 desse Livro tem o mérito de reafirmar que, embora o juiz possa
conhecer a matéria de ofício, a abusividade da cláusula de eleição de for não
se torna matéria de ordem pública, devendo por isso ser alegada pelo réu em
prazo preclusivo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 89, Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).