quinta-feira, 6 de abril de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 78 - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 78

VARGAS, Paulo S.R.


             LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO I – DAS PARTES E DOS PROCURADORES – CAPÍTULO II  – DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES – Seção I – Dos Deveres - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 78. É vedado às partes, a seus procuradores, aos juízes, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e a qualquer pessoa que participe do processo empregar expressões ofensivas nos escrotos apresentados.
§ 1º. Quando expressões ou condutas ofensivas forem manifestadas oral ou presencialmente, o juiz advertirá o ofensor de que não as deve usar ou repetir, sob pena de lhe ser cassada a palavra.
 § 2º. De ofício ou a requerimento do ofendido, o juiz determinará que as expressões ofensivas sejam riscadas e, a requerimento do ofendido, determinará a expedição de certidão com inteiro teor das expressões ofensivas e a colocará à disposição da parte interessada.

Correspondência no art. 15 do CPC 1973, com a seguinte redação:

Art. 15. É defeso às partes e seus advogados empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao juiz, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las.
Parágrafo único. Quando as expressões injuriosas forem proferidas em defesa oral, o juiz advertirá o advogado que não as use, sob pena de lhe ser cassada a palavra.
Demais itens do art. 78 do CPC/2015 sem correspondência no CPC/1973.

1.    EXPRESSÕES OFENSIVAS

Nada justifica o emprego de expressões ofensivas, pela via oral ou escrita, pelos sujeitos processuais, pelos procuradores, pelos membros do Ministério Público ou da Defensoria Pública, ou de qualquer pessoa que participe do processo. Trata=se de consequência elementar do princípio da educação (ou da urbanidade), um princípio não escrito e pouco tratado no processo, mas que sendo aplicável a qualquer relação humana, certamente não escapa da relação jurídica processual e ele de forma mais abrangente do próprio processo.
A qualificação da expressão como injuriosa não depende de sua tipificação penal (crime de injúria, previsto no art. 140, CP). A injúria, nesse caso, deve ser interpretada da forma ampla, derivada de qualquer alegação aviltante, degradante, licenciosa, de escárnio, indecorosa ou de baixo calão.
O artigo ora comentado segue substancialmente as regras já consagradas o art. 15 do CPC/1973. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 118, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).


2.    SUJEITOS DO DEVER DE NÃO SE UTILIZAR EXPRESSÕES INJURIOSAS

O dispositivo legal ora comentado ampliou o rol de sujeitos que não podem se valer de expressões injuriosas, que no art. 15, caput, do CPC/1973 estava restrito às partes e aos seus procuradores. Na realidade era possível, por uma expressão extensiva do dispositivo revogado, que o dever de não se utilizar expressões injuriosas também tivesse como sujeitos passivos os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública ou qualquer pessoa que atuasse no processo, como, por exemplo, o perito em laudo pericial e os assistentes técnicos em seus pareceres técnicos. Essa ampliação agora vem consagrada legislativamente.
A inclusão expressa do juiz como sujeito passivo do dever ora enfrentado, entretanto, não decorria de interpretação do dispositivo revogado. Não que ele não tenha também esse dever, na realidade tem até mais do que todos os demais por ser o comandante do processo. O problema é sua inclusão sem a previsão da sanção respectiva. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 118, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Na hipótese de utilização de expressão injuriosa via oral, como a sanção é aplicada pelo próprio juiz que presencia a violação, não há possibilidade jurídica de sanção processual para a situação de o juiz se valer de tal conduta, hipótese em que no máximo haverá alguma consequência de natureza administrativa.
Já na hipótese de utilização de expressão injuriosa pelo juiz por escrito entendo ser possível a aplicação da sanção pela via recursal. Enquanto o art. 15, parágrafo único do CPC/1973 previa que o juiz riscaria tais expressões, o § 2º do dispositivo ora analisado prevê que a aplicação da sanção cabe ao órgão jurisdicional, deixando margem à interpretação de que órgão superior poderá aplicá-la quando decisão de órgão inferior devidamente recorrida se valer de expressões injuriosas. Haverá nesse caso, inclusive, um especial interesse recursal que não dependerá de sucumbência – material ou formal -, mas da necessidade de aplicação da sanção no caso concreto. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 118/119, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    SANÇÃO

Na hipótese de utilização de expressão ou conduta ofensiva manifestadas em defesa oral (audiência, sustentação oral) ou presencialmente (despacho com o magistrado), a sanção prevista é a cassação da palavra. Antes disso, entretanto, cabe ao juiz advertir o ofensor de que não as deve usar ou repetir, e não havendo a repetição da conduta não haverá tal cassação.
Na hipótese de emprego de expressões ofensivas serem vinculadas pela via escrita, a sanção prevista é que elas sejam riscadas, sendo aplicada tal sanção por meio de despacho sem conteúdo decisório irrecorrível (STJ, 3ª Turma, AgRg no Ag 495.929/SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 26/10/2006, DJ 18/12/2006 p. 362). A sanção independe de pedido do ofendido, podendo ser aplicada de ofício pelo juiz, seguindo-se a regra a respeito do tema quanto à atuação oficiosa. Dependerá de requerimento da parte, entretanto, a expedição de certidão com inteiro teor das expressões ofensivas a ser entregue ao ofendido para que tome as providências que entender cabíveis. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 119, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

4.    IMUNIDADE JUDICIÁRIA


Nos termos do art. 142, I, do CP, a injúria e a difamação irrogadas em juízo pela parte ou seu procurador não são puníveis (STJ, 5ª Turma, REsp 885.475/RJ, rel. Min. Gilson Dipp, j. 19/04/2007, DJ 11/06/2007 p. 371). Entendo que a punição afastada pela legislação penal seja exclusivamente a criminal, sendo aplicáveis as sanções processuais previstas no artigo ora comentado. O advogado, embora tenha imunidade judiciária em relação a eventuais palavras injuriosas proferidas no exercício de defesa de seu cliente, será punido se ficar comprovado o injustificado excesso ou a falta de relação com a defesa (STJ, 6ª Turma, HC 76.356/RJ, rel. Min. Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG). J. 21/02/2008, DJe 10/03/2008). É o caso, por exemplo, de ofensas pessoais dirigidas ao juiz sem qualquer relação com a causa (STJ, 5ª Turma, HC 25.705/SP, rel. Min. Gilson Dipp, j. 15/06/2004 p. 438). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 119, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

terça-feira, 4 de abril de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art. 77 VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art. 77

VARGAS, Paulo S.R.


             LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO I – DAS PARTES E DOS PROCURADORES – CAPÍTULO II  – DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES – Seção I – Dos Deveres - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

I – expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II – não formular pretensão ou de apresentar defesa quando clientes de que são destituídas de fundamento;
III – não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;
IV – cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
V – declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;
VI – não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
§ 1º. Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como atentatório à dignidade da justiça.
§ 2º. A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
§ 3º. Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97.
§ 4º. A multa estabelecida no § 2º poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, § 1º, e 536, § 1º.
§ 5º. Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2º poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário mínimo.
§ 6º. Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.
§ 7º. Reconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da aplicação do § 2º.
§ 8º. O representante judicial não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar.

Correspondência no CPC 1973, no art. 14, com a seguinte redação:

Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:

I – expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II – Sem correspondência no CPC/1973
III – não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;
IV – não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do Direito;
V – cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.
V – redação dada pelo novo CPC sem correspondência no CPC/1973
§. 1º do art. 77 do CPC 2015, correspondendo ao Art. 599 do CPC/1973 com a seguinte redação:
Art. 599. O juiz pode, em qualquer momento do processo:
II – advertir ao devedor que o seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça.
§ 2º e § 3º do art. 77 do CPC 2015, correspondendo ao Art. 14. Parágrafo único com a seguinte redação:
Art. 14. Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação dos disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado.

Demais parágrafos do art. 77 do CPC/2015, sem correspondência no CPC/1973.

1.    SUJEIÇÃO AOS DEVERES

Há no art. 77 uma série de deveres que devem ser cumpridos pelas partes, seus procuradores e todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, o que inclui os servidores eventuais e fixos da Justiça (p. ex., oficial de justiça, depositário, intérprete, tradutor, avaliador), o membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, os terceiros que participam de atos probatórios (p. ex. testemunha, perito) ou mesmo terceiros com participação indireta no processo que tenham que contribuir – ou pelo menos não criar obstáculos – com a efetivação de uma decisão judicial. Trata-se, portanto, de norma significativamente ampla em termos subjetivos.
A amplitude, entretanto, não atinge todos os deveres previstos no dispositivo, sendo em sua maioria deveres voltados às partes, seus procuradores e membros do Ministério Público ou da Defensoria Pública que atuem com capacidade postulatória no processo (incisos I, II, III e V). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 112/113, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    ROL EXEMPLIFICATIVO

O rol dos deveres é meramente exemplificativo, havendo outros não relacionados previstos no Código de Processo Civil e mesmo em leis extravagantes, apesar de indevidamente haver menção apenas ao Código de Processo Civil no caput do artigo ora analisado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 113, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    DEVER DE VERACIDADE

A exposição dos fatos conforme a verdade é dever de todos que postulam em juízo, seja o autor em sua causa de pedir, seja o réu em seus fundamentos de defesa e dos terceiros que participam do processo como testemunhas. O dever de veracidade veda que as partes e seus procuradores litiguem conscientemente contra a verdade, fazendo alegações que sabem serem falsas ou enganosas, como o objetivo de induzir o julgador em erro. Quando mesmo a prova dos autos aponta para a falsidade da alegação, não haverá ofensa ao dever de veracidade se essa falsidade não era de conhecimento da parte que alegou o fato. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 113, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
O dever de veracidade não cria a obrigação da alegação completa, incluindo-se fatos que sejam prejudiciais à parte. Dizer a verdade não impede que a parte omita fatos contrários aos seus interesses, havendo diferença entre o dever de alegação total (todos os fatos relacionados à causa de pedir ou ao fundamento de defesa) e o dever de veracidade (as partes podem escolher os fatos que lhes interessa e dentro desse limite impõe-se o dever de falar a verdade). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 113, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

4.    DEVER DE NÃO FORMULAR PRETENSÃO OU DEFESA QUANDO HÁ CIÊNCIA DE QUE SÃO DESTITUÍDAS DE FUNDAMENTO

É ônus do autor, fundamentar sua pretensão, e do réu sua defesa. A ausência de fundamentação, nesse caso, não significa descumprimento de dever ético do processo, mas pode acarretar às partes situação de desvantagem processual (indeferimento da petição inicial para o autor e presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor para o réu).
Há ofensa ao dever ético, quando a parte conscientemente leva ao processo, fundamentos manifestamente infundados, que notoriamente não encontram qualquer respaldo no ordenamento jurídico. Como o direito de ação e o exercício da ampla defesa são fundamentais a um Estado Democrático de Direito, não constitui ofensa a dever ético, a utilização de fundamentação inédita ou mesmo minoritária em termos de aceitação doutrinária e/ou jurisprudencial. O que não se admite é a fundamentação teratológica, que demonstre claramente o abuso do direito de alegar. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 113, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

5.    DEVER DE NÃO PRODUZIR PROVAS E DE NÃO PRATICAR ATOS INÚTEIS OU DESNECESSÁRIOS À DECLARAÇÃO OU À DEFESA DO DIREITO.

É garantia constitucional o tempo razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), de forma que qualquer conduta que possa retardar indevidamente o andamento procedimental atenta contra esse princípio. O pedido de provas inúteis ou desnecessárias, bem como a prática de qualquer outro ato com tais características, como a suscitação de incidentes infundados e a interposição de recursos sem fundamentação minimamente séria, atrasam a entrega da prestação jurisdicional sem qualquer contrapartida e por isso são considerados violadores do dever ético que deve nortear a conduta das partes e de seus procuradores. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 114, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

6.    DEVER DE CUMPRIR COM EXATIDÃO AS DECISÕES JURISDICIONAIS E DE NÃO CRIAR EMBARAÇOS A SUA EFETIVAÇÃO

A conduta descrita pelo inciso IV do dispositivo ora comentado já era prevista no art. 14, V, do CPC/1973, ainda que tenham sido feitas adequações no texto atual. O dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais deixa de ser limitado às decisões mandamentais, dando-se ao dever uma abrangência que passa a margem das espécies de decisão judicial (mandamental, condenatória, executiva lato sensu). É mantido o dever de não criar dificuldades a efetivação das decisões judiciais. Em ambos os deveres é irrelevante não ser a decisão de natureza antecipatória, fundada, portanto, em cognição sumária e juízo de probabilidade, ou final, fundada em cognição exauriente e juízo de  certeza. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 114, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A criação desse dever tenta combater dois males derivados do descumprimento das decisões judiciais e sua não efetivação: (a) a desmoralização do Poder Judiciário, que não consegue exercer efetivamente seu poder jurisdicional, passando a ser desacreditado pelos jurisdicionados, e (b) a ineficácia da tutela jurisdicional, em nítida afronta ao princípio do acesso à ordem jurídica justa.
O dever de cumprir as decisões judiciais é exclusivo das partes, não podendo seu representante judicial ser compelido a cumprir as decisões no lugar das partes. Afinal, cumprir decisão é ato da parte e não ato postulatório. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 114, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

7.    DEVER DE FORNECER E ATUALIZAR ENDEREÇO

As partes devem ser qualificadas, sendo essa uma exigência formal da petição inicial. Dessa forma, já na petição inicial devem ser indicados os endereços do autor e do réu. Caso o autor não tenha o conhecimento do endereço do réu, será admitida a petição inicial desde que sejam fornecidos elementos que tornem possível a citação. E uma vez citado, caberá ao réu complementar sua qualificação deficitariamente apresentada pelo autor. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 114, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Quando o inciso V do artigo ora analisado prevê como dever a indicação de endereço residencial ou profissional, no primeiro momento em que couber a parte falar nos autos, deve se considerar que as partes devem ser qualificadas, sendo essa uma exigência formal da petição inicial. Dessa forma, já na petição inicial devem ser indicados os endereços do autor e do réu. Caso o autor não tenha o conhecimento do endereço do réu, será admitida a petição inicial desde que sejam fornecidos elementos que tornem possível a citação. E uma vez citado, caberá ao réu complementar sua qualificação deficitariamente apresentada pelo autor. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 114, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Como a justificativa do dever ora analisado é permitir a intimação no endereço indicado, também os advogados das partes devem indicar seus endereços, sendo mais comum a indicação do endereço profissional por razões óbvias. Ainda que as  intimações na pessoa do advogado seja, em regra, feitas por publicação do Diário Oficial, excepcionalmente podem ser feitas pessoalmente, o que justifica o dever em relação ao patrono da parte.
Havendo mudança temporária ou definitiva do endereço cabe à parte ou a seu patrono a imediata atualização nos autos do processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 114/115, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

8.    DEVER DE NÃO PRATICAR INOVAÇÃO ILEGAL NO ESTADO DE FATO DE BEM OU DE DIREITO LITIGIOSO
Comete atentado o sujeito que cria uma nova situação jurídica ou altera o status quo durante a pendência de uma demanda judicial, sem estar amparado no Direito e gerando com sua conduta um prejuízo. O ato tipificado como atentado viola princípio ético do processo de não promover inovação ilegal no estado de fato de bem ou de direito litigioso. No CPC/1973 havia uma ação cautelar típica (ainda que com natureza de duvidosa cautelaridade) de atentado visando a restituição ao estado anterior, mas com a extinção das cautelares nominadas no CPC em vigor a ação de atentado deixou de existir, o que, entretanto, não exclui a situação fático-jurídica que a ação visava tutelar. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 115, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A presença tácita de cautelar de atentado pode ser notada no § 7º do dispositivo legal ora comentado ao repetir sanção prevista no art. 881 do CPC/1973 à parte que deixa de restabelecer o estado anterior quando assim determinado pelo juiz: proibição da parte de falar nos autos até a purgação do atentado, o que não excluirá a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 77 deste Código. Entendo inconstitucional a medida, seja como sanção, seja como forma de pressão psicológica (execução indireta), por ofender o exercício da ampla defesa. Cabe ao juiz aplicar medidas de execução por sub-rogação e indireta para conseguir o restabelecimento do estado anterior. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 115, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

9.    ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA

De todos os deveres elencados pelo art. 77 do atual Código de Processo Civil, apenas os previstos nos incisos IV e VI são considerados como atos atentatórios à dignidade da justiça. A consequência prática é que nos demais incisos o descumprimento do dever não tem como consequência a aplicação de multa sancionatória.
As condutas descritas nos incisos IV e VI do dispositivo ora analisado representam o “contempt of court” brasileiro. O legislador notou que aquele que deixa de cumprir com exatidão as decisões judiciais, que cria obstáculos de qualquer natureza à efetivação dos provimentos judiciais, ou que altera a situação de fato de bem ou direito litigioso, além de prejudicar a parte contrária, desrespeita o Estado-juiz. Essa percepção de que a maior vítima dos atos descritos no inciso ora comentado é o próprio Estado, faz com que tais condutas sejam chamadas de “ato atentatório à dignidade da Jurisdição”. Sem qualquer benefício aparente, bem ao contrário, o CPC passa a chamar os atos de descumprimento dos deveres previstos no art. 77, IV e VI, como atentatórios à dignidade da justiça. Trata-se, à evidência, de um desserviço, considerando-se que a expressão continua a ser utilizada pelo art. 774 para tipificar atos praticados pelo executado. O problema maior é que são diferentes os credores do valor da multa a ser aplicada nesses casos: a Fazenda Pública (União ou Estado) na hipótese do art. 77, § 3º, e a parte contrária (exequente) na hipótese do art. 774, parágrafo único. Certamente teria sido mais prudente manter a distinção ato atentatório à dignidade da jurisdição e da justiça. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 115/116, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

10. ADVERTÊNCIA PRÉVIA

Não deve ser comemorada a regra do § 1º do artigo ora analisado prevendo que o juiz advertirá o sujeito – processual ou não – de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. Ao que parece, seguindo a tradição mantida dos atos atentatórios à dignidade da justiça na execução (art. 599, II, do CPC/1973 e art. 772, II, do atual Livro), o legislador cria uma condição prévia para a aplicação da multa, o que poderá levar à sua nulidade se aplicada sem o aviso prévio.
Tratando-se de um ato continuado, até parece ter sentido a previsão, como forma de premiar a parte que cessar a prática do ato atentatório diante do aviso do juiz. Por outro lado, em atos instantâneos a exigência não faz qualquer sentido, porque nesse caso será uma condição da aplicação da multa a repetição da conduta, o que viria a contrariar até mesmo o ideal do dispositivo de prestigiar a boa-fé e a lealdade processual. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 116, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

11.  SANÇÃO APLICADA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA

A prática de ato atentatório à dignidade da justiça, tipificado nos incisos IV e VI do art. 77 do CPC, é punida com a aplicação de multa de até vinte por cento do valor da causa ou, no caso do valor da causa ser irrisório ou inestimável, em até dez vezes o valor do salário mínimo. Só não compreendo a previsão de “valor inestimável”, algo que tomo como inexistente: inestimável é o valor econômico do bem da vida pretendido, que poderá levar a um valor da causa irrisório. O percentual a ser aplicado no caso concreto não depende apenas da gravidade da conduta, mas também dos resultados concretos por ela gerados. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 116, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O credor dessa multa não é a parte contrária, mas a Fazenda Pública, o que excepciona a regra de se ter como credor das multas aplicadas por ofensa aos princípios da boa-fé e da lealdade processual à parte contrária (o mesmo ocorre no art. 100, parágrafo único, do CPC em voga). Em processos que tramitam perante a Justiça Federal e de competência originária dos tribunais superiores o credor será a União e naqueles que tramitam perante a Justiça Estadual o credor será o Estado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 116, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A exigibilidade da multa foi modificada pelo § 3º do artigo ora comentado. No art. 14, parágrafo único, do CPC/1973, era necessário aguardar o trânsito em julgado da decisão final da causa, enquanto novel dispositivo exige a espera do trânsito em julgado da decisão que fixou a multa. A mudança fará diferença quando a multa for fixada em decisão interlocutória, que pode transitar em julgado independente do trânsito em julgado da causa, que toma em conta a decisão final. Na execução, que seguirá o procedimento da execução fiscal, os valores obtidos serão revertidos para os fundos de modernização do Poder Judiciário previstos no art. 97 do CPC/2015. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 116, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A aplicação da multa não afasta a aplicação de sanções criminais, civis e processuais cabíveis, e pode conviver com a multa pelo não pagamento do valor executado no cumprimento de sentença no prazo de quinze dias e com as astreintes. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 116, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Astreinte é a multa diária imposta por condenação judicial. As astreintes no direito brasileiro eram cabíveis apenas na obrigação de fazer e na obrigação de não fazer. Contudo com o advento da lei 10.444 de 2002 que alterou a redação do art. 287 do Código de Processo Civil passaram a ser admitidas também na obrigação de entrega de coisa. A finalidade da medida é constranger o vencido a cumprir a sentença ou decisão interlocutória de antecipação de tutela e evitar o retardamento em seu cumprimento. Quanto mais tempo o devedor demorar a saldar o débito, mais pagará. (wikipedia./Astreinte).


Temos de atentar, pois as astreintes não se confundem com as perdas e danos porque estas têm valor fixo e exato, proporcional à obrigação inadimplida e a astreinte não tem limite. Só cessa quando cumprida a obrigação. (wikipedia./Astreinte).


12.  SUJEITOS QUE PODEM PRATICAR ATOS ATENTATÓRIOS À DIGINIDADE DA JUSTIÇA

Todos podem praticar ato tipificado como atentatório à dignidade da justiça. O advogado que comeu em cartório a duplicata juntada pela parte contrária para instruir a petição inicial executiva com base no princípio nulla executio sine lege. O juiz que deixa de cumprir decisão de tribunal apenas por não concordar com seu teor e por ter ficado melindrado com a interposição e resultado do recurso. O promotor de justiça que pretensamente na defesa de interesses de incapaz cria obstáculos à efetivação de decisão judicial. O Defensor Público que sonega informações e compromete a efetivação de decisão judicial. A parte ou o terceiro que em conluio enganam o oficial de justiça e somem com o bem que seria objeto de constrição. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 117, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Apesar disso, alguns sujeitos, mesmo que pratiquem os atos descritos nos incisos IV  e VI do dispositivo ora comentado não podem ser sancionados pela multa: advogados públicos e privados, membros da Defensoria Pública e do Ministério Público. Os advogados já haviam sido excluídos pelo art. 14, parágrafo único, do CPC/1973, sendo tal exclusão ampliada pelo § 6º do art. 77 atual. Registre-se que sem a previsão expressa nesse sentido, já houve caso de promotor de justiça punido com a multa em questão (STJ, 1ª Turma, REsp 757.895/PR, rel. Min. Denise Arruda, j. 02.04.2009, DJe 04.05.2009). agora o corporativismo está completo e ninguém pode reclamar. A ausência do juiz nesse rol decorre da constatação da inviabilidade prática de o Poder Judiciário aplicar multa em seus juízes. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 117, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar. Acredito que o dispositivo tenha como objeto obrigações personalíssimas das partes, que não poderiam de fato serem cobradas de seu representante e muito menos a ele ser aplicada a multa na hipótese de descumprimento da decisão. Afinal, cumprir decisão judicial é ato da parte e não ato postulatório. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 117, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).


Como o § 7º do artigo em voga menciona apenas o representante judicial da parte, continua a ser possível condenar o agente público que descumpre decisão ou cria embaraços a sua efetivação em processo em que a Fazendo Pública figura como parte (STJ, 1ª Turma, REsp 679.048/RJ, rel. Min. Luiz Fux, o3.11.2005, DJ 28.11.2005, p. 204; REsp 666.008/RJ, 1ª Turma, rel. José Delgado, j. 17.02.2005, DJ 28.03.2005). não se deve confundir representante judicial (advogado) com representante ou presentante legal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 117, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

segunda-feira, 3 de abril de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 76 - VARGAS, Paulo S.R


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 76

VARGAS, Paulo S.R.


             LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO I – DAS PARTES E DOS PROCURADORES – CAPÍTULO I  – DA CAPACIDADE PROCESSUAL
http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
§ 1º. Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária;
I – o processo será extinto, se a providência couber ao autor;
II – o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;
III – o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.
§ 2º. Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I – não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
II – determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.
Correspondência no CPC/1973, no art. 13, com a seguinte redação:
Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito. Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:
I – ao autor o juiz decretará a nulidade do processo;
II – ao réu, reputar-se-á revel;
III – ao terceiro, será excluído do processo.
§ 2º e incisos, sem correspondência no CPC/1973.

1.    INCAPACIDADE DE SER PARTE

É pressuposto processual de validade a capacidade de estar em juízo, também chamada de capacidade processual. As pessoas humanas incapazes, as pessoas jurídicas e as pessoas formais só ganham a capacidade de estar em juízo com a presença de um representante judicial. Qualquer vício que diga respeito a tal capacidade é sanável, devendo sempre ser dada a oportunidade de saneamento à parte responsável pelo vício. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 109, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).


2.    IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA PARTE

Em regra, as partes deverão ser assistidas por um advogado devidamente habilitado pela Ordem dos Advogados do Brasil, ou seja, as partes deverão ter capacidade postulatória. Por vezes, a capacidade postulatória é dispensada, como ocorre nos Juizados Especiais, Justiça Trabalhista, no HC  (Informativo 548/STF: 1ª Turma, RE 435256/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 26.05.2009) e na ADIn/Adecon.  No caso do promotor de justiça, existe uma capacidade postulatória sui generis, que pode ser chamada de capacidade postulatória funcional, já que limitada aos fins institucionais do Ministério Público. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 109, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Havendo qualquer vício referente à capacidade postulatória, como, por exemplo, a ausência de advogado quando sua presença é indispensável, procuração vencida, nome do advogado que atua na causa não constar da procuração, haverá irregularidade de representação da parte. Trata-se de vício sanável, de forma que a parte deve ser sempre intimada para a correção da irregularidade. Cabe à parte interessada alegar o vício no primeiro momento em que se manifestar no processo, sob pena de preclusão (STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp 173.328/RJ, rel. Sidnei Beneti, j. 19.06.2012, DJe 25/06/2012). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 109, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    SANEAMENTO DO VÍCIO

A constatação pelo juiz da incapacidade da parte e a irregularidade de representação da parte gera dois efeitos processuais. Caberá ao juiz suspender o andamento procedimental e intimar a parte dentro do prazo razoável para regularizar a situação. Naturalmente tal suspensão não impede a prática de atos urgentes e tampouco o próprio ato de regularização. O prazo é judicial, cabendo ao juiz fixá-lo no caso concreto diante de suas peculiaridades.
Embora haja doutrina que defenda tratar-se de prazo próprio, sujeito, portanto, à preclusão temporal, o tema merece maior aprofundamento. Para as hipóteses em que o efeito do descumprimento depender da prolação de decisão judicial, entendo que o prazo é impróprio, podendo o vício ser saneado mesmo depois de vencido o prazo, desde que antes da prolação de tal decisão judicial. Por outro lado, se o efeito for gerado independentemente de decisão judicial, o prazo será próprio e não se admitirá a prática eficaz do ato de saneamento após o decurso do prazo (a única hipótese é a revelia do réu e do terceiro). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 109/110, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

4.    CONSEQUÊNCIAS DO NÃO SANEAMENTO

Não sendo saneado o vício, há diferentes consequências a depender do responsável pelo não saneamento e do momento procedimental.
Na instância originária, que pode ser tanto o primeiro grau como os tribunais, esses na hipótese de ações de sua competência originária, há previsão específica para a omissão do autor, réu e terceiro interveniente em sanear o vício.
Sendo omisso o autor, o processo será extinto sem a resolução do mérito, tendo o art. 76, § 1º, I, do CPC corrigido o equívoco consagrado pelo art. 13, I, do CPC/1973, que previa a nulidade do processo e não sua extinção.
Sendo omisso o réu, será considerado revel, mas nem sempre todos os efeitos da revelia serão gerados no caso concreto. Basta imaginar uma hipótese de vício posterior à apresentação de contestação, quando ao ser considerado revel o réu deixará de ser intimado dos atos processuais, mas não haverá presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 110, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Na hipótese de omissão do terceiro, o inciso III do § 1º do artigo ora comentado corrige um equívoco do art. 13, III, do CPC/1973, mas insiste em outro. O texto anterior previa apenas a exclusão do terceiro do processo, sem considerar o polo em que ele se encontrava, erro esse corrigido pelo atual texto: será revel se figurar no polo passivo e excluído nos demais casos. O equívoco mantido foi não qualificar o terceiro como interveniente, única possibilidade de ele ser excluído do processo ou considerado revel. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 110, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).


Sem correspondência no Código anterior o § 2º do art. 76 do CPC/2015 prevê que ocorrendo a omissão quanto ao vício em fase recursal, o recurso não será conhecido se o responsável por ele for o recorrente, e as contrarrazões serão desentranhadas se o responsável for o recorrido. O mais interessante do dispositivo é a expressa previsão de sua aplicabilidade nos tribunais de segundo grau e nos tribunais superiores, o suficiente para a revogação – ainda que tácita – da famigerada Súmula 115/STJ (Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 110, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).