CPC
LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 98
VARGAS, Paulo S.R.
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO I – DAS
PARTES E DOS PROCURADORES – CAPÍTULO II
– DOS DEVERES DAS PARTES E DE
SEUS PROCURADORES – Seção IV – Da
Gratuidade da Justiça
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Art. 98. A
pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos
para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem
direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 1º. A gratuidade da justiça compreende:
I – as taxas ou custas judiciais;
II – os selos postais;
III – as despesas com publicação na imprensa oficial,
dispensando-se a publicação em outros meios;
IV – a indenização devida à testemunha que, quando
empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço
estivesse;
V – as despesas com a realização de exame de código
genético – DNA e de outros exames considerados essenciais;
VI – os honorários do advogado e do perito e a remuneração
do intérprete ou do tradutor nomeado para a apresentação de versão em português
de documento redigido em língua estrangeira;
VII – o custo com a elaboração de memória de cálculo,
quando exigida para instauração da execução;
VIII – os depósitos previstos em lei para interposição de
recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais
inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;
IX – os emolumentos devidos a notários ou registradores
em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial
necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo
judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
§ 2º. A concessão de gratuidade não afasta a
responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários
advocatícios decorrestes de sua sucumbência.
§ 3º. Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes
de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente
poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em
julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir
a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do
beneficiário.
§ 4º. A concessão de gratuidade não afasta o dever de o
beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
§ 5º. A gratuidade poderá ser concedida em relação a
algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de
despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do
procedimento.
§ 6º. Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao
parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no
curso do procedimento.
§ 7º. Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3º a 5º, ao
custeio dos emolumentos previstos no § 1º, inciso IX, do presente artigo, observada
a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva.
§ 8º. Na hipótese do § 1º, inciso IX, havendo dúvida
fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de
gratuidade, o notário ou o registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao
juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação
total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que
trata o § 6º deste artigo, caso em que o beneficiário citado para, em 15
(quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.
Sem correspondência no CPC/1973.
1. BENEFICIÁRIOS
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Há uma
ampliação no rol dos sujeitos que podem ser beneficiados pela concessão da
assistência judiciária pelo caput do
art. 98 do CPC, quando comparado com o art. 2º, caput, da Lei 1.060/50. Continuam a ser potenciais beneficiárias as
pessoas físicas e jurídicas, estrangeiras ou nacionais, mas não há mais a
necessidade de que tenham residência no país. (Daniel Amorim Assumpção Neves,
p. 155, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016,
Editora Juspodivm).
Na realidade,
a possibilidade de pessoa jurídica ser beneficiada pela assistência judiciária
não vinha expressamente consagrada em lei – tampouco por ela era vedada
expressamente – mas já era uma realidade jurisprudencial. Conforme entendimento
jurisprudencial, a pessoa jurídica faria jus à gratuidade desde que
efetivamente comprovasse a impossibilidade de arcar com as custas processuais,
não havendo presunção nesse sentido (Súmula 481/STJ: “Faz jus ao benefício da
justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar
sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”). O entendimento foi
legislativamente consagrado no § 3º deste art. 99 do CPC. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 155, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por
artigo – 2016, Editora Juspodivm).
2. CAUSAS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
A concessão
dos benefícios da gratuidade da justiça depende da insuficiência de recursos da
parte para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios
no caso concreto. Como não há neste Código o conceito de insuficiência de
recursos e com a expressa revogação do art. 2º da Lei 1.060/50 pelo art. 1.072,
III, deste Código, entendo que a insuficiência de recursos prevista pelo
dispositivo ora analisado se associa ao sacrifício para manutenção da própria
parte ou de sua família na hipótese de serem exigidos tais adiantamentos. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 155, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo
por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
3. ABRANGÊNCIA
DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
No art. 98, §
1º, do CPC há previsão do objeto da gratuidade, com indicação de todos os gastos
que não serão exigidos do beneficiário da assistência judiciária. Trata-se de
rol que amplia e, por vezes, especifica o rol constante do art. 3º da Lei
1.060/50, que foi expressamente revogado pelo art. 1.072, III, do CPC. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 155, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo
por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Os incisos I,
II, III, IV e V, do art. 98 já constavam do rol do dispositivo revogado. A gratuidade,
portanto, compreende as custas e taxas judiciais, os selos postais, as despesas
com publicação na imprensa oficial (na realidade nesse caso não há custo, mas
sim uma preterição de publicação por órgão privado), a indenização devida a
testemunha (mesmo a parte que não é beneficiária está isenta do pagamento de
diária em razão do múnus público da testemunha, de forma que a isenção deve ser
compreendida quanto às despesas da testemunha para comparecer à audiência), e
as despesas com a realização de exames considerados essenciais, inclusive, mas
não somente, de código genético (DNA). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 155,
Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
No inciso VI é
incluída a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação
de versão em português de documento redigido em língua estrangeira e mantidos
os honorários do advogado e do perito. Melhor teria sido uma previsão mais genérica
que envolvesse as remunerações de todos os servidores da Justiça, fixos e
eventuais. Afinal, além do perito, intérprete e tradutor, também haverá isenção
de pagamento da remuneração de outros servidores, como o avaliador e o
depositário. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 155, Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Sem correspondência
na Lei 1.060/50, o inciso VII inclui no âmbito da gratuidade o custo com a
elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução. O
dispositivo trata da necessidade de elaboração de cálculo aritmético para a
instauração de execução para pagamento de quantia certa, e, sendo ônus de
exequente a elabaoração dos cálculos, eventual despesa não será computada como
despesa processual. Nesse caso o beneficiário da assistência judiciária pode
propor a execução sem a apresentação do memorial e requerer ao juízo a remessa
do processo ao contador judicial, o que não gerará qualquer custo ao
beneficiário, mesmo que esteja representado pela Defensoria Pública (Informativo 541/STJ, Segunda Seção, REsp
1.274.466-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 14/5/2014, DJe
21/05/2014, Recurso Especial repetitivo temas 671, 672 e 871). (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 156, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por
artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Outra novidade
no ordenamento vem consagrada pelo inciso VIII ao prever compreendidos na
gratuidade os depósitos previstos em lei para interposição de recurso,
propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício
da ampla defesa e do contraditório. Essa novidade é significativa, em especial
para a aplicação de sanções processuais que condicionam a admissibilidade do
ato processual subsequente ao depósito judicial do valor da multa aplicada. O beneficiário
da gratuidade nesse caso não estará isento da aplicação da multa, conforme
previsto no § 4º do dispositivo ora comentado, mas estará isento do depósito
imediato do valor da multa como condição para continuar atuando no processo. Há,
inclusive, previsões específicas nesse sentido; arts. 1.021, § 5º e 1.026, § 3º
do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 156, Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Já o inciso IX
trata da isenção do pagamento de emolumentos devidos aos notários ou
registradores em decorrência da prática de registro, averbação, ou qualquer
outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à
continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido e
sem dúvida foi a que mais chamou a atenção do legislador, que destinou dois parágrafos
do dispositivo para discipliná-la. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 156, Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
No § 7º está
prevista a aplicação dos §§ 3º a 5º do art. 95, dispositivo já devidamente
comentado, e o § 8º prevê que havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento
atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou
registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para
decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do
benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6º, caso em
que o beneficiário será citado para, em 15 dias, manifestar-se sobre esse requerimento.
(Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 156, Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Como se pode
notar da literalidade do § 8º, as dúvidas suscitadas pelo notário ou
registrador não impedem a prática gratuita do ato, gerando uma espécie de
impugnação somente após o ato já ter sido praticado. A competência para decidir
o pedido pela revogação total, parcial ou pelo parcelamento do pagamento deve
suscitar interessantes debates, porque o pedido deve ser dirigido ao juízo
competente para decidir questões notariais ou registrais e não ao juízo do
processo no qual a gratuidade foi concedida. Dessa forma, poderemos ter juízo
do mesmo grau jurisdicional em conflito, prevalecendo nesse caso a decisão do
juízo provocado a decidir sobre a conveniência da concessão da gratuidade. Nesse
caso a decisão só terá efeitos para o ato cartorial ou registral, porque não se
concebe que o juízo competente para decidir questões notariais ou registrais
possa revogar totalmente a decisão concessiva da gratuidade de justiça
proferida pelo juízo no qual o processo tramita. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 156, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016, Editora Juspodivm).
A solução
encontrada pelo legislador evita que a discussão atrapalhe o andamento do
processo, já que ela correrá paralelamente ao outro processo (o dispositivo
prevê a citação do beneficiário), mas pode gerar incompatibilidade lógica entre
as decisões caso um juízo considere a parte apta a ser agraciada com a gratuidade
e outro diga exatamente o contrário. Entendo que a melhor solução teria sido
permitir o ingresso do notário ou registrador no processo em trâmite, com a
criação de um incidente processual, para impugnar a concessão dos benefícios da
assistência judiciária. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 156/157, Novo Código
de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
4. CONDENAÇÃO
DO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Mesmo tendo
sido concedido o benefício da assistência judiciária, a parte continua a ser
condenada a pagar as verbas de sucumbência, sendo nesse sentido o art. 98, §
2º, do CPC atual, ao prever que a concessão de gratuidade não afasta a
responsabilidade do beneficiário pelas
despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (STJ,
1ª Turma, AgRg no AREsp 271.767/AP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j.
08/04/2014, DJe 08/05/2014). No § 3º do artigo comentado continua a regra de
suspensão da exigigilidade pelo prazo de cinco anos contados do trânsito em
julgado, período em que a cobraça se legitimará se o exequente demonstrar que a
situação de insuficiência de recursos deixou de existir. Ao final desse prazo,
a obrigação será extinta, não havendo previsão de prescrição como estava
consagrada no revogado art. 12 da Lei 1.060/50. (Daniel Amorim Assumpção Neves,
p. 157, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016,
Editora Juspodivm).
5. CONCESSÃO
PARCIAL DE GRATUIDADE E PARCELAMENTO
A concessão de
assistência judiciária pode ser parcial. No art. 98, § 5º, co CPC, está
prevista a possibilidade da concessão de gratuidade para ato específico ou
ainda a redução do percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver
de adiantar no curso do procedimento, enquanto no § 6º está previsto que o juiz
poderá conceder o direito ao parcelamento de despesas processuais que o
beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. E será sempre pessoal,
inclusive não se estendendo ao litisconsorte ou a sucessor do beneficiário,
salvo requerimento e deferimento expressos (art. 99, § 6º). Há, inclusive,
previsão de que se o recurso, mesmo interposto pela parte, versar exclusivamente
sobre os honorários advocatícios, o preparo deverá ser recolhido, salvo se o
advogado também demonstrar ter direito à gratuidade (art. 99, § 5º). Nesse caso
a gratuidade mirou o titular do direito material (parte material) e não o
sujeito que participa da relação jurídica processual como parte (parate
processual). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 157, Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).