quinta-feira, 13 de abril de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 98 - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 98
VARGAS, Paulo S.R.


LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO I – DAS PARTES E DOS PROCURADORES – CAPÍTULO II  – DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES – Seção IV – Da Gratuidade da Justiça
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Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§ 1º. A gratuidade da justiça compreende:

I – as taxas ou custas judiciais;
II – os selos postais;
III – as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;
IV – a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;
V – as despesas com a realização de exame de código genético – DNA e de outros exames considerados essenciais;
VI – os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para a apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;
VII – o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;
VIII – os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;
IX – os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

§ 2º. A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrestes de sua sucumbência.

§ 3º. Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

§ 4º. A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.

§ 5º. A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

§ 6º. Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

§ 7º. Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3º a 5º, ao custeio dos emolumentos previstos no § 1º, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva.

§ 8º. Na hipótese do § 1º, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou o registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6º deste artigo, caso em que o beneficiário citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.

Sem correspondência no CPC/1973.

1.    BENEFICIÁRIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

Há uma ampliação no rol dos sujeitos que podem ser beneficiados pela concessão da assistência judiciária pelo caput do art. 98 do CPC, quando comparado com o art. 2º, caput, da Lei 1.060/50. Continuam a ser potenciais beneficiárias as pessoas físicas e jurídicas, estrangeiras ou nacionais, mas não há mais a necessidade de que tenham residência no país. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 155, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Na realidade, a possibilidade de pessoa jurídica ser beneficiada pela assistência judiciária não vinha expressamente consagrada em lei – tampouco por ela era vedada expressamente – mas já era uma realidade jurisprudencial. Conforme entendimento jurisprudencial, a pessoa jurídica faria jus à gratuidade desde que efetivamente comprovasse a impossibilidade de arcar com as custas processuais, não havendo presunção nesse sentido (Súmula 481/STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”). O entendimento foi legislativamente consagrado no § 3º deste art. 99 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 155, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    CAUSAS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO

A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça depende da insuficiência de recursos da parte para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no caso concreto. Como não há neste Código o conceito de insuficiência de recursos e com a expressa revogação do art. 2º da Lei 1.060/50 pelo art. 1.072, III, deste Código, entendo que a insuficiência de recursos prevista pelo dispositivo ora analisado se associa ao sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família na hipótese de serem exigidos tais adiantamentos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 155, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    ABRANGÊNCIA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO

No art. 98, § 1º, do CPC há previsão do objeto da gratuidade, com indicação de todos os gastos que não serão exigidos do beneficiário da assistência judiciária. Trata-se de rol que amplia e, por vezes, especifica o rol constante do art. 3º da Lei 1.060/50, que foi expressamente revogado pelo art. 1.072, III, do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 155, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Os incisos I, II, III, IV e V, do art. 98 já constavam do rol do dispositivo revogado. A gratuidade, portanto, compreende as custas e taxas judiciais, os selos postais, as despesas com publicação na imprensa oficial (na realidade nesse caso não há custo, mas sim uma preterição de publicação por órgão privado), a indenização devida a testemunha (mesmo a parte que não é beneficiária está isenta do pagamento de diária em razão do múnus público da testemunha, de forma que a isenção deve ser compreendida quanto às despesas da testemunha para comparecer à audiência), e as despesas com a realização de exames considerados essenciais, inclusive, mas não somente, de código genético (DNA). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 155, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

No inciso VI é incluída a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira e mantidos os honorários do advogado e do perito. Melhor teria sido uma previsão mais genérica que envolvesse as remunerações de todos os servidores da Justiça, fixos e eventuais. Afinal, além do perito, intérprete e tradutor, também haverá isenção de pagamento da remuneração de outros servidores, como o avaliador e o depositário. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 155, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Sem correspondência na Lei 1.060/50, o inciso VII inclui no âmbito da gratuidade o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução. O dispositivo trata da necessidade de elaboração de cálculo aritmético para a instauração de execução para pagamento de quantia certa, e, sendo ônus de exequente a elabaoração dos cálculos, eventual despesa não será computada como despesa processual. Nesse caso o beneficiário da assistência judiciária pode propor a execução sem a apresentação do memorial e requerer ao juízo a remessa do processo ao contador judicial, o que não gerará qualquer custo ao beneficiário, mesmo que esteja representado pela Defensoria Pública (Informativo 541/STJ, Segunda Seção, REsp 1.274.466-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 14/5/2014, DJe 21/05/2014, Recurso Especial repetitivo temas 671, 672 e 871). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 156, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Outra novidade no ordenamento vem consagrada pelo inciso VIII ao prever compreendidos na gratuidade os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório. Essa novidade é significativa, em especial para a aplicação de sanções processuais que condicionam a admissibilidade do ato processual subsequente ao depósito judicial do valor da multa aplicada. O beneficiário da gratuidade nesse caso não estará isento da aplicação da multa, conforme previsto no § 4º do dispositivo ora comentado, mas estará isento do depósito imediato do valor da multa como condição para continuar atuando no processo. Há, inclusive, previsões específicas nesse sentido; arts. 1.021, § 5º e 1.026, § 3º do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 156, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Já o inciso IX trata da isenção do pagamento de emolumentos devidos aos notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação, ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido e sem dúvida foi a que mais chamou a atenção do legislador, que destinou dois parágrafos do dispositivo para discipliná-la. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 156, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

No § 7º está prevista a aplicação dos §§ 3º a 5º do art. 95, dispositivo já devidamente comentado, e o § 8º prevê que havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6º, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 dias, manifestar-se sobre esse requerimento. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 156, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Como se pode notar da literalidade do § 8º, as dúvidas suscitadas pelo notário ou registrador não impedem a prática gratuita do ato, gerando uma espécie de impugnação somente após o ato já ter sido praticado. A competência para decidir o pedido pela revogação total, parcial ou pelo parcelamento do pagamento deve suscitar interessantes debates, porque o pedido deve ser dirigido ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais e não ao juízo do processo no qual a gratuidade foi concedida. Dessa forma, poderemos ter juízo do mesmo grau jurisdicional em conflito, prevalecendo nesse caso a decisão do juízo provocado a decidir sobre a conveniência da concessão da gratuidade. Nesse caso a decisão só terá efeitos para o ato cartorial ou registral, porque não se concebe que o juízo competente para decidir questões notariais ou registrais possa revogar totalmente a decisão concessiva da gratuidade de justiça proferida pelo juízo no qual o processo tramita. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 156, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A solução encontrada pelo legislador evita que a discussão atrapalhe o andamento do processo, já que ela correrá paralelamente ao outro processo (o dispositivo prevê a citação do beneficiário), mas pode gerar incompatibilidade lógica entre as decisões caso um juízo considere a parte apta a ser agraciada com a gratuidade e outro diga exatamente o contrário. Entendo que a melhor solução teria sido permitir o ingresso do notário ou registrador no processo em trâmite, com a criação de um incidente processual, para impugnar a concessão dos benefícios da assistência judiciária. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 156/157, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

4.    CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Mesmo tendo sido concedido o benefício da assistência judiciária, a parte continua a ser condenada a pagar as verbas de sucumbência, sendo nesse sentido o art. 98, § 2º, do CPC atual, ao prever que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário  pelas despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 271.767/AP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 08/04/2014, DJe 08/05/2014). No § 3º do artigo comentado continua a regra de suspensão da exigigilidade pelo prazo de cinco anos contados do trânsito em julgado, período em que a cobraça se legitimará se o exequente demonstrar que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir. Ao final desse prazo, a obrigação será extinta, não havendo previsão de prescrição como estava consagrada no revogado art. 12 da Lei 1.060/50. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 157, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

5.    CONCESSÃO PARCIAL DE GRATUIDADE E PARCELAMENTO


A concessão de assistência judiciária pode ser parcial. No art. 98, § 5º, co CPC, está prevista a possibilidade da concessão de gratuidade para ato específico ou ainda a redução do percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento, enquanto no § 6º está previsto que o juiz poderá conceder o direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. E será sempre pessoal, inclusive não se estendendo ao litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos (art. 99, § 6º). Há, inclusive, previsão de que se o recurso, mesmo interposto pela parte, versar exclusivamente sobre os honorários advocatícios, o preparo deverá ser recolhido, salvo se o advogado também demonstrar ter direito à gratuidade (art. 99, § 5º). Nesse caso a gratuidade mirou o titular do direito material (parte material) e não o sujeito que participa da relação jurídica processual como parte (parate processual). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 157, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 95, 96, 97 - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 95, 96, 97
VARGAS, Paulo S.R.


             LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO I – DAS PARTES E DOS PROCURADORES – CAPÍTULO II  – DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES – Seção III – Das Despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

§ 1º. O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente.

§ 2º. A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º.

§ 3º. Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:

I – custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;
II – paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabele do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.

§ 4º. Na hipótese do § 3º, o juiz após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º.

§ 5º. Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública.

Correspondência no CPC/1973 no art. 33, caput, e parágrafo único, com a seguinte redação:

Art. 33, caput. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz. (Caput, correspondendo ao art. 95 do CPC/2015).

Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente a essa remuneração. O numerário, recolhido em depósito bancário à ordem do juízo e com correção monetária, será entregue ao perito após apresentação do laudo, facultada a sua liberação parcial, quando necessária. (parágrafo único, ao art. 33 do CPC/1973, correspondendo aos §§ 1º e 2º do CPC/2015).

Demais §§ e incisos, sem correspondência no CPC/2015.

1.    ÔNUS DO ADIANTAMENTO DA REMUNERAÇÃO DO ASSISTENTE TÉCNICO

É mantida no caput do dispositivo ora comento a regra consagrada no art. 33, caput, do CPC/1973 no sentido de que cada parte arcará com o adiantamento da remuneração de seu assistente técnico. Como tal remuneração é considerada expressamente como despesa judicial pelo art. 84 do CPC em vigor, será responsável pelo pagamento à parte sucumbente, de forma que caberá à parte derrotada reembolsar a parte contrária nos valores despendidos na contratação do assistente técnico. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 151, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).


2.    DEPÓSITO DO VALOR E ENTREGA AO PERITO

O § 1º do artigo ora analisado mantém a regra do parágrafo único do art. 33 do CPC/1973 no sentido de o juiz poder determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente à remuneração. Perdeu-se a oportunidade de previsão mais correta, porque não é faculdade do juiz, e sim dever, determinar que o responsável pelo adiantamento deposite em juízo a integralidade dos honorários periciais. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 151, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Houve modificação quanto à forma e momento de levantamento dos valores depositados em juízo pelo perito. Nos termos do art. 33, parágrafo único, do CPC/1973, o valor seria entregue ao perito somente após a apresentação do laudo, sendo sua liberação parcial antes desse momento admitida apenas quando o perito demonstrasse tal necessidade. O dispositivo ora analisado determina a aplicação da regra do art. 465, § 4º, do atual CPC, de forma que metade do valor poderá ser liberada no início dos trabalhos e o restante após a entrega do laudo e da prestação de todas as informações requeridas pelo juízo ou pelas partes. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 151, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Em previsão inovadora o dispositivo ora analisado resolve um problema considerável verificado na praxe forense: a derrota da parte beneficiária da assistência judiciária quando adiantadas as verbas periciais pela parte vencedora. Como os honorários periciais têm natureza de despesa processual é indiscutível a isenção do beneficiário da gratuidade da justiça de seu pagamento. Sem previsão expressa que resolvesse o impasse, a jurisprudência se firmou com a indicação da Fazenda Pública como responsável pelo adiantamento e pagamento dos honorários periciais porque é a ela conferida a obrigação de prestação de assistência judiciária aos necessitados (STJ, AgRg no REsp 260.516/MG, rel. Mis. Assusete Magalhães, j. 25/03/2014; DJe 03/04/2014; STJ, 3ª Turma, REsp 1.377.633/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18/03/2014, DJe 26/03/2014). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 151, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Os §§ 3º e 4º do dispositivo ora comentado dão outra solução ao problema. E com a solução dada por previsão legal, afasta-se definitivamente a possibilidade de inversão do ônus de adiantar os honorários periciais somente porque a prova técnica foi pedida por beneficiário da assistência judiciária (STJ, 2ª Turma, REsp 1.355.519/ES, rel. Min. Castro Meira, j. 02/05/2013). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 151, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Antes de passar propriamente à análise dos dispositivos cabe um esclarecimento. Apesar de o § 3º do dispositivo legal ora comentado prever regra somente para o pagamento da verba pericial, portanto um dever do vencido, a regra ali prevista também se aplica para o adiantamento de tal verba quando a perícia for pedida pelo beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 2º, do Código Regente. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 151/152, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A forma preferencial será o custeio da perícia, com recursos alocados ao orçamento do ente público, e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado. Como não é do Poder Judiciário, mas sim do Estado, o dever de prestação de assistência judiciária aos beneficiários da gratuidade da justiça, o ideal nesse caso é que a perícia seja feita pelo próprio Estado, sempre que existir órgão público que atue no ramo de especialidade que a prova técnica exigir. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 152, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Entendo, inclusive, que o Poder Judiciário poderia afirmar convênios com as faculdades públicas para a prestação desse “serviço social”. Em regra, não há ramo de conhecimento que escape de uma faculdade pública, que poderia se organizar para atender aos pedidos do Poder Judiciário indicando um professor responsável e alunos do último ano para elaborarem a perícia como TCC (trabalho de conclusão do curso) ou como parte de sua avaliação. Além de perícias certamente de qualidade, teríamos uma excelente experiência profissional e de vida para os alunos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 152, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Apesar de o ideal ser produzir a prova pericial por órgão público, não se descarta a sua realização por particular, sendo nesse caso o trabalho remunerado de acordo com o valor fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça, e pago com recursos alocados ao orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 152, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Sendo o beneficiário da gratuidade o vencedor da demanda, cabe ao vencido ressarcir o Estado pelas despesas arcadas por ele na realização da perícia. Como não houve adiantamento de valores pelo beneficiário da assistência judiciária, ele não terá legitimidade para pedir essa condenação. Diante dessa realidade o § 4º do dispositivo ora analisado determina que com o trânsito em julgado o juízo oficiará a Fazendo Pública para que ela proceda a cobrança dos valores despendidos, o que será feito pela via executiva (cumprimento) em razão da existência de título executivo judicial. Trata-se de excepcional legitimidade ativa executiva da Fazenda Pública. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 152, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O § 5º do dispositivo ora comentado é claro ao vedar a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública para os fins previstos no § 3º. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 152, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

             LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
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Art. 96. O valor das sanções impostas ao litigante de má-fé reverterá em benefício da parte contrária, e o valor das sanções impostas aos serventuários pertencerá ao Estado ou à União.

Correspondência no CPC 1973, art. 35, com a seguinte redação:

Art. 35. As sanções impostas às partes em consequência de má-fé serão contadas como custas e reverterão em benefício da parte contrária; as impostas aos serventuários pertencerão ao Estado.

1.    DESTINAÇÃO DAS SANÇÕES POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Sempre que uma das partes for condenada por ato de litigância de má-fé e a ele for imposta multa como sanção o credor será a parte contrária. Entendo que tal regra cabe a todas as aplicações de sanção por ofensa aos princípios da lealdade e da boa-fé processual e não somente nos casos de litigância de má-fé previstos no art. 80 do atual CPC. A única exceção a essa regra é aquela prevista nos incisos IV, e VI do art. 77 do CPC, quando o credor da multa será o Estado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 152/153, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Havendo a aplicação de multa como sanção processual ao serventuário o credor será o Estado, se a demanda tramitar perante a Justiça Estadual ou a União, se a demanda tramitar perante a Justiça Federal ou originariamente nos tribunais superiores. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 153, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
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Art. 97. A União e os Estados podem criar fundos de modernização do Poder Judiciário, aos quais serão revertidos os valores das sanções pecuniárias processuais destinadas à União e aos Estados, e outras verbas previstas em lei.

Sem correspondência no CPC 1973.

1.    FUNDOS DE MODERNIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO

O art. 97 do CPC traz novidade ao prever que a União e os Estados podem criar fundos de modernização do Poder Judiciário, aos quais serão revertidos os valores das sanções pecuniárias processuais destinadas à União e aos Estados, e outras verbas previstas em lei. Ou seja, sempre que a parte contrária à Fazenda Pública for condenada a pagar multa por ofensa aos princípios da boa-fé e lealdade processual, o valor não será revertido em favor da pessoa jurídica de direito, pública e sim depositados nos fundos previstos, no dispositivo ora analisado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 153, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Como o próprio dispositivo não limita a entrada de valores à situação tipificada por ele, o que fica claro ao prever a possibilidade de outras verbas previstas em lei, é admissível que valores decorrentes de outras situações processuais revertam em benefício do fundo, desde que exista lei específica nesse sentido. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 153, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).


Promete ser tensa a criação do fundo ora analisado, porque caberá justamente àqueles que serão financeiramente prejudicados tal tarefa, afinal, os valores da multa sem o fundo são revertidos em benefício da pessoa jurídica de direito público que é parte no processo, e com a criação do fundo ela perderá essa receita. Que o espírito republicano prevaleça. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 153, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

terça-feira, 11 de abril de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 91, 92, 93, 94 VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 91, 92, 93, 94
VARGAS, Paulo S.R.


             LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
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Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.

§ 1º. As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.

§ 2º. Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público.

Correspondência no CPC 1973, somente no caput do art. 27, com a seguinte redação:

Art. 27. As despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas ao final pelo vencido.

1.    DESPESAS DE ATOS PRATICADOS A REQUERIMENTO DA FAZENDA PÚBLICA, DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU DA DEFENSORIA PÚBLICA

Nos termos do art. 91, caput do CPC as despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. A regra inclui a Defensoria Pública no rol já previsto no art. 27 do CPC/1973. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 147, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A responsabilidade de adiantamento das verbas periciais em prova técnica requerida pelos sujeitos que tem a prerrogativa de não adiantar custas processuais sempre foi tormentosa.

No CPC/1973, o art. 19, § 2º, se limitava a prever a responsabilidade de o autor adiantar as despesas relativas a atos cuja realização o juiz tivesse determinado de ofício ou a requerimento do Ministério Público. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 147, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Quanto ao tema o CPC atual inova ao prever no § 1º do art. 91 que as perícias requeridas pela Fazenda Pública, Ministério Público ou Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova. Já antevendo a possibilidade de que no caso concreto não haja previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, o § 2º do dispositivo legal determina que eles sejam pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 147, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A disposição deixa claro que não cabe atribuir à parte contrária o adiantamento da verba pericial somente porque a parte que requereu a produção da prova está isenta desse adiantamento (STJ, 1ª Seção, REsp 1.253.844/SC, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 13/03/2013, DJe 17/10/2013). A norma contraria decisões do Superior Tribunal de Justiça, que indicavam o encargo financeiro para a realização da prova pericial, como sendo da Fazenda Pública a que o Ministério Público estiver vinculado. (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.280.441/MG, rel. Min. Castro Meira, j. 11/06/2013). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 147, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    QUALIFICAÇÃO PROCESSUAL

Sob a égide do CPC/1973, e diante do silêncio legal, havia muita divergência a respeito da abrangência da norma que dispensava a Fazenda Pública e o Ministério Público do ônus de adiantar a verba pericial quando a produção da prova técnica fosse por esses sujeitos requerida. A tendência doutrinária e mesmo jurisprudencial era limitar a isenção para as hipóteses em que a Fazenda Pública e o Ministério Público não funcionassem como autor ou réu no processo, porque nesse caso a eles aplicaria a regra geral do referido ônus. Nesse sentido a Súmula 232/STJ: “A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência de depósito prévio dos honorários do perito”. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 147, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Com a mudança na forma de adiantamento das verbas periciais levada a cabo pelos parágrafos do dispositivo ora analisado tudo leva a crer que a discussão perderá fôlego, devendo ser aplicada independentemente da qualificação processual da Fazenda Pública, Ministério Público e Defensoria Pública. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 147, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

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Art. 92. Quando a requerimento do réu, o juiz proferir sentença sem resolver o mérito, o autor não poderá propor novamente a ação sem pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários a que foi condenado.

Correspondência no CPC 1973, art. 28 caput, com a seguinte redação:

Art. 28. Quando, a requerimento do réu, o juiz declarar extinto o processo sem julgar o mérito (artigo 267, § 2º), o autor não poderá intentar de novo a ação, sem pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários em que foi condenado.

1.    CONDIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO

Sendo o processo extinto sem resolução de mérito e sendo admissível a propositura de um novo processo com a mesma ação, será condição de admissibilidade do exercício de direito de ação o pagamento de eventuais despesas (inclusive custas) e honorários não quitados no primeiro processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 148, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O CPC atual, ampliou as hipóteses de sentença terminativa, que não admitem a repropositura da ação, sendo, nesses casos, inaplicável o dispositivo ora comentado.

Tratando-se de pressuposto processual de validade do processo, a ausência desse pagamento permite ao juiz de ofício determinar a emenda da petição inicial e, não havendo o saneamento do vício, seu indeferimento com a consequente extinção do processo sem a resolução do mérito. É pressuposto processual negativo, já que sua presença no caso concreto é o que gera o vício formal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 148, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU

O dispositivo ora comentado insiste em erro já presente no art. 28 do CPC/1973. Mantém a previsão de que a aplicação da regra depende de uma extinção do processo por sentença terminativa a requerimento do réu, quando na realidade mesmo quando extinto o processo sem a resolução do mérito de ofício pelo juiz a regra será aplicável. Sob a égide do CPC/1973 a doutrina já entendia nesse sentido e o mesmo deverá ocorrer com o atual CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 148, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

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Art. 93. As despesas de atos adiados ou cuja repetição for necessária ficarão a cargo da parte, do auxiliar da justiça, do órgão do Ministério Público ou da Defensoria Pública ou do juiz que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou à repetição.

Correspondência no CPC 1973 no art. 29, caput, com a seguinte redação:

Art. 29. As despesas dos atos, que forem adiados ou tiverem de repetir-se, ficarão a cargo da parte, do serventuário, do órgão do Ministério Público ou do Juiz que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou à repetição.

1.    ATOS ADIADOS OU REPETIDOS

O dispositivo trata da hipótese de atos adiados ou cuja repetição for necessária por culpa da parte, do auxiliar da justiça, do órgão do Ministério Público ou da Defensoria Pública e do Juiz. Nesses casos, configurada a ausência de motivo justo o responsável pelo adiamento ou repetição do ato terá o dever de recolher as despesas, referente ao ato. A condenação ao pagamento das despesas pode ser feita de ofício ou mediante requerimento da parte interessada. Sendo o juiz o responsável pelo adiamento ou repetição do ato é difícil imaginar que ele se autocondenará, sendo mais crível imaginar o requerimento da parte interessada. Mas mesmo havendo o requerimento continuamos no terreno da ilusão ou do folclore judicial se considerada possível a autocondenação. O indeferimento do pedido se dará mediante decisão interlocutória irrecorrível devido ao rol restrito de cabimento do agravo de instrumento consagrado no art. 1.015 do atual CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 149, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).


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Art. 94. Se o assistido for vencido, o assistente será condenado ao pagamento das custas em proporção à atividade que houver exercido no processo.

Correspondência no CPC 1973, art. 32, com a seguinte redação:

Art. 32. Se o assistido ficar vencido, o assistente será condenado nas custas em proporção à atividade que houver exercido no processo.

1.    ASSISTÊNCIA E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS


Repete-se no artigo ora comentado a regra do art. 32 do CPC/1973 que consagra a possibilidade de condenação do assistente ao opagamento das custas em proporção à atividade que houver exercido no processo. Diante da omissão legislativa conclui-se pela exclusão da regra aos honorários advocatícios (STJ, 1ª Turma, REsp 579.739/DF, rel. Min. José Delgado, j. 17/02/2005, DJ 11/04/2005 p. 180). Essa regra é aplicável somente na hipótese de assistente simples, porque sendo o assistente litisconsorcial ele terá tratamento procedimental de parte inclusive quanto a condenação ao pagamento de custas processuais. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 149, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).