terça-feira, 25 de abril de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 126, 127 VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 126, 127

VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO III – DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS – CAPÍTULO II – DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE – Seção III – Da Assistência Litisconsorcialhttp://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 126. A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131.

Correspondência no CPC 1973, no art. 71, com a seguinte citação:

Art. 71. A citação do denunciado será requerida, juntamente com a dor réu, se o denunciante for o autor; e, no prazo para contestar, se o denunciante for o réu.

1.    PRECLUSÃO TEMPORAL

O pedido de denunciação da lide deve ser feito dentro do prazo legal, sob pena de preclusão temporal. Para o autor o momento de denunciar à lide é a petição inicial do processo principal, quando deverá pedir a citação tanto do réu como do denunciado. Para o réu o prazo para denunciar a lide é de contestação. Mais uma vez o texto legal utiliza a espécie em vez do gênero, sendo preferível entender que o prazo para o réu realizar a denunciação da lide é o prazo de resposta, já que é cabível denunciação da lide depois de apresentada a contestação, desde que dentro do prazo de resposta do réu (Informativo 387/STJ, 3ª T., REsp 1.099.439-RS, rel. Massami Uyeda, j. 19.03.2009, DJ 04.08.2009). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 205. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Fundamentalmente repetindo a regra prevista no art. 71 do CPC/1973, o art. 126 do CPC perdeu excelente oportunidade de resolver, por imposição legal, a divergência quanto à forma da denunciação da lide. Tendo indiscutivelmente a natureza de ação, será necessária a elaboração de uma petição inicial específica para a ação secundária criada pela denunciação ou em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas e da simplicidade procedimental, admite-se que a alegação seja feita como mero tópico da petição inicial, para o autor, e da contestação, para o réu? É preferível nesse caso prestigiar-se a informalidade (STJ, 3ª Turma, REsp 476.670/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 02/09/2003, DJ 20/10/2003 p. 271). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 205. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Unificando o prazo independentemente do domicílio do denunciado o art. 126 do CPC passa a prever um prazo de trinta dias para a citação do denunciado à lide, sendo a ineficácia da denunciação a consequência pelo descumprimento do prazo. A ineficácia, entretanto, depende de atraso imputável ao autor em providenciar os elementos necessários à citação, porque sendo culpa do cartório ou mesmo do denunciado não tem qualquer sentido prejudicar o denunciante decretando sem efeito seu pedido de intervenção. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 205. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO III – DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS – CAPÍTULO II – DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE – Seção III – Da Assistência Litisconsorcialhttp://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 127. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

Correspondência no CPC/1973, com o art. 74, com a seguinte redação:

Art. 74. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

1.    QUALIDADE PROCESSUAL DO DENUNCIADO

Mantendo a tradição do Código anterior, o CPC mantém a expressa previsão de que entre denunciado e denunciante forma-se um litisconsórcio no processo principal. Será ulterior, já que formado depois da propositura da demanda; passivo ou ativo a depender de ser o denunciante autor ou réu na demanda originária; facultativo, porque a denunciação é facultativa; unitário, porque a decisão da ação principal será obrigatoriamente no mesmo sentido para denunciante e denunciado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 206. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A polêmica a respeito do tema, entretanto, deve continuar a existir. Enquanto parcela da doutrina prefere a opção legal, admitindo a formação de um litisconsórcio, ainda que com certas especialidades, outra parcela doutrinária desafia a expressa previsão legal ao afirmar que o denunciado será um assistente do denunciante, e não um litisconsorte. Nessa visão não há como considerar o denunciado litisconsorte do denunciante porque na demanda originária não é titular do direito discutido, o que é indispensável para que na demanda originária não é titular do direito discutido, o que é indispensável para que alguém defenda em juízo um direito como parte na demanda (no caso, como litisconsorte da parte originária). Participará da demanda originária auxiliando o denunciante porque é interessante para o denunciado que o denunciante não suporte nenhum dano, com o que a denunciação perde seu objeto, em típica atuação de assistente simples. Existe até mesmo doutrina intermediária, que defende a existência de uma assistência litisconsorcial, em tese que não é, entretanto, apta a afastar as críticas fundadas na ausência de titularidade de direito de denunciado quanto ao direito discutido na demanda originária. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 206. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Inexiste dúvida de que o denunciado não é titular do direito discutido na ação originária, mas essa conclusão não leva inexoravelmente à conclusão de que seja um assistente simples do denunciante. Há problemas incontornáveis na adoção desse entendimento, em especial quanto à regra de que a atividade do assistente está condicionada à vontade do assistido, o que limitaria indevidamente a sua atuação na demanda originária e, em especial, a regra de que o assistente simples não pode se opor a atos dispositivos de direito praticados pelo assistido (art. 122 do CPC), o que ensejaria na denunciação da lide um largo espaço para a fraude processual. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que acordo celebrado entre autor e réu denunciante na ação principal não vincula o denunciado (Informativo 384, 4ª Turma, REsp 316.046-SP, rel. Luiz Felipe Salomão, j. 17.02.2009, DJe 23.03.2009). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 206. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Sabe-se que a legitimação extraordinária permite que um sujeito em nome próprio defenda interesse de terceiro, e, embora o art. 18, caput, do CPC exija a expressa previsão em lei, a melhor doutrina entende que tal espécie de legitimação pode decorrer logicamente do sistema, sendo excepcionalmente dispensável a expressa previsão legal. O mais adequado, portanto, à luz da previsão legal de litisconsórcio formado entre denunciante e denunciado, e da ausência de titularidade de direito deste na ação originária, é concluir pela existência de uma legitimação extraordinária autônoma do denunciado, que permitirá a conclusão de que atua como litisconsorte do denunciante. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 206. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    PETIÇÃO INICIAL E DENUNCIAÇÃO DA LIDE PELO AUTOR


Sendo pedida a denunciação da lide pelo autor, o denunciado à lide passa a ser seu litisconsorte diante de uma petição inicial já apresentada. O art. 74 do CPC/1973 previa a possibilidade do denunciado nesse caso aditar a petição inicial já apresentada, o que suscitava debate doutrinário a respeito da extensão desse aditamento, inclusive e em especial a respeito da possibilidade de modificação objetiva da demanda. O respeito ao objeto (causa de pedir e pedido) fixado pelo autor/denunciante limitar a atuação do denunciado porque o art. 127 do CPC não prevê mais a possibilidade de emenda da petição inicial, mas apenas a possibilidade de o denunciado acrescentar novos argumentos à petição inicial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 206. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

segunda-feira, 24 de abril de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 125 VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 125

VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO III – DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS – CAPÍTULO II – DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE – Seção III – Da Assistência Litisconsorcial -vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

I – ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

II – àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de que for vencido no processo.

§ 1º. O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

§ 2º. Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

Correspondência no CPC 1973 com o art. 70, I e III, (O inciso III referente ao Inciso II do art. 125 do CPC 2015. ( os §§ 1º e 2º do art. 125 do CPC 2015  não têm correspondência). Veja-se a redação:

Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:

I – ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta;

III – àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

1.    DENUNCIAÇÃO DA LIDE

A lei não prevê expressamente o conceito de denunciação da lide, dando início ao seu tratamento no art. 125 do CPC já por suas hipóteses de cabimento. Partindo dessas hipóteses de cabimento, a doutrina ficou encarregada de conceituar o instituto. Segundo autorizada doutrina, a denunciação da lide é uma demanda incidente, regressiva, eventual e antecipada: (a) incidente porque será instaurada em processo já existente; (b) regressiva porque fundada no direito de regresso da parte contra o terceiro; (c) eventual porque guarda uma evidente relação de prejudicialidade com a demanda originária, considerando-se que, se o denunciante não suportar dano algum em razão de seu resultado, a denunciação da lide perderá seu objeto; (d) antecipada porque no confronto entre o interesse de agir e a economia processual o legislador prestigiou a segunda; afinal, não havendo ainda nenhum dano a ser ressarcido no momento em que a denunciação da lide ocorre, em tese não há interesse de agir do denunciado em pedir o ressarcimento. Razões de economia processual, entretanto, permitem excepcionalmente uma demanda sem interesse de agir. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 201. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    FACULTATIVIDADE

Afastando o manifesto equívoco do caput do art. 70 do CPC/1973 ao prever a obrigatoriedade da denunciação da lide o caput do art. 125 do atual Livro, corretamente consagra o entendimento de que a denunciação da lide é facultativa, ou seja, se a parte deixar de denunciar à lide o terceiro não perde seu direito material de regresso. Na realidade, mesmo diante do texto revogado o entendimento era pela facultatividade da denunciação da lide, inclusive na hipótese de evicção (Informativo 519/STJ, 4ª Turma, REsp 1.332.112-GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/03/2013). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 201. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Confirmando a facultatividade da denunciação da lide, o § 1º do artigo ora comentado prevê que o direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 201. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    HIPÓTESES DE CABIMENTO

Das três hipóteses de cabimento da denunciação da lide previstas no art. 77 do CPC/1973 são mantidas duas, sendo excluída do sistema a hipótese de denunciação do proprietário ou do possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada. Sendo tal hipótese de raríssima aplicação prática a exclusão não deve gerar grande repercussão. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 202. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Estão mantidas a denunciação da lide do alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam e daquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que for vencido no processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 202. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

4.    EVICÇÃO

Na primeira hipótese de cabimento da denunciação da lide (art. 125, I do CPC) sendo demandado o adquirente de coisa, sua perda em razão de decisão judicial (evicção) lhe gerará um dano que deverá ser ressarcido pelo sujeito que alienou a coisa. Não interessam as razões da evicção, porque em qualquer uma delas – tema de direito material – o alienante tem a respo9nsabilidade regressiva de ressarcir o adquirente pelos danos gerados pela perda da coisa. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 202. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

5.    DENUNCIAÇÃO DA LIDE “PER SALTUM”

O caput do art. 456 do CC prevê que a denunciação pode ser feita na pessoa do alienante imediato ou em qualquer dos anteriores. Na interpretação dessa norma, formou-se doutrina majoritária no sentido de que seria permitida a chamada denunciação per saltum, ou seja, o denunciante poderia escolher qualquer um dos sujeitos que participou da cadeia de transmissão do bem, mesmo aqueles que não tivessem mantido qualquer relação jurídica de direito material com ele (Enunciado 29 do CJF). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 202. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
A denunciação per saltum se prestava a evitar fraudes comuns, verificadas quando o alienante imediato não tem nenhum patrimônio e não conseguirá responder pelos danos suportados pelo adquirente, enquanto o sujeito que alienou o bem a ele é extremamente saudável economicamente e ficaria a salvo de responsabilização sem essa espécie diferenciada de denunciação da lide. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 202. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O art. 125, I, do CPC parece ter repudiado a denunciação per saltum ao prever expressamente que a denunciação deve ter como denunciado o alienante imediato, tendo, portanto, incluído o termo “imediato” ao texto que substituiu o do art. 70, I, do CPC/1973. Apesar de continuar a entender que a responsabilidade regressiva seja matéria de direito material, vejo problemas na admissão da denunciação per saltum com a redação sugerida porque, apesar de o art. 456, caput do CVC prever alienante imediato ou qualquer dos anteriores, condiciona a intervenção desses sujeitos ao momento e forma previstos pelas leis do processo. E nas leis do processo estará prevista claramente que a denunciação só cabe contra o alienante imediato. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 202. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

6.    DIREITO OU CONTRATO QUE CONSAGRE DIREITO REGRESSIVO

Trata-se da hipótese mais frequente de denunciação da lide em razão de sua evidente amplitude. Enquanto a denunciação fundada em evicção exige uma situação muito específica, a melhor doutrina entende que o art. 125, II, do CPC, permite a denunciação da lide em qualquer hipótese de direito regressivo previsto em lei ou contrato, como ocorre relativamente ao contrato de seguro ou à previsão legal de que o empregador responde pelos atos danosos de seu empregado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 203. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Existe um interessante debate doutrinário a respeito da real amplitude desse dispositivo legal, envolvendo a questão relativa à garantia própria (referente à transmissão de direito) e imprópria (referente à responsabilidade civil de ressarcimento de dano). E o CPC em vigor não foi capaz – ou não teve vontade – de resolvê-la por imposição legal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 203. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Pela parcela da doutrina, não pode a denunciação da lide levar ao processo um fundamento jurídico novo, que não esgtivesse presente na demanda originária, salvo a responsabilidade direta decorrente de lei ou contrato. Reconhecendo que sempre haverá uma ampliação objetiva da demanda em razão da denunciação da lide, essa parcela da doutrina entende que tal ampliação deve ser mínima, não se admitindo que se exija do juiz o enfrentamento da questão referente ao direito regressivo. Quando menciona a responsabilidade direta, quer essa doutrina dizer que o direito regressivo tem que ser natural e indiscutível diante do dano suportado pela parte denunciante, o que não exigirá do juiz o enfrentamento de novas questões relativas a esse direito, limitando-se o julgador a, uma vez condenado o denunciante, automaticamente condenar o denunciado ao ressarcimento. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 203. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Por outro lado, em teoria que merece ser acolhida, parcela da doutrina defende um entendimento significativamente amplo para o art. 125, II, do CPC, afirmando basicamente que as diferenças entre a garantia própria e imprópria e correspondentes institutos jurídicos adequados para sua discussão em termos de direito regressivo, teoricamente existentes na Itália, não podem contaminar o desenvolvimento do tema no Brasil. Nosso direito não prevê diferença entre a garantia própria e a imprópria, de forma que não será legítimo o intérprete criar essa diferença não prevista em lei para limitar a abrangência do direto de denunciar da lide o responsável regressivo. Dessa forma, ainda que a denunciação da lide leve ao processo um fundamento jurídico novo, fundado na existência ou não do direito de regresso no caso concreto, a denunciação da lide deve ser admitida. Dentro da concepção de efetividade do processo, da celeridade processual e da harmonização dos julgados derivados da denunciação da lide não se admite que tais princípios sejam sacrificados pela interpretação restritiva dessa espécie de intervenção de terceiro, até mesmo porque tal entendimento impediria a situação mais frequente de denunciação da lide que envolve segurado e seguradora, na qual evidentemente, deverá ser enfrentado e decidido no processo, não só a existência do direito de regresso alegado pelo denunciado, como também a sua extensão. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 203. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Há uma tendência jurisprudencial no sentido da teoria restritiva, (STJ, 1ª Turma, REsp 903.949/PI, rel. Teori Albino Zavascki, j. 15.05.2007, DJ 04.06.2007), registrando-se decisões que permitem ao juiz no caso concreto avaliar se o ingresso do terceiro ocasionará prejuízo à celeridade ou à economia processuais. (STJ, 2ª Turma, REsp 1.187.456/RJ, rel. Min. Castro Meira, j. 16.11.2010, DJe 01.12.2010).

7.    DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM RELAÇÃO CONSUMERISTA

O art. 88 do CDC veda a denunciação da lide na hipótese de responsabilidade do comerciante pelo fato do produto. O principal fundamento para justificar a vedação é não prejudicar o autor/consumidor no tocante ao andamento do processo, considerando-se que a intervenção de mais um (ou alguns) sujeitos no polo passivo junto ao réu originário tornaria a relação jurídica processual mais complexa e, consequentemente, o andamento procedimental, mais vagaroso. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 204. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Se o objetivo da vedação é proteger o consumidor, evitando uma demora maior no tempo de duração de seu processo, parece ser viável que o consumidor no caso concreto renuncie a essa proteção legal, admitindo expressamente a denunciação da lide realizada pelo réu. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 204. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

É preciso lebrar que, ainda que deva arcar com os ônus de um tempo maior de duração do processo, o consumidor poderá ser beneficiado pela existência de variados réus condenados no momento em que o processo chegar à fase de cumprimento de sentença. O raciocínio é simples quanto mais réus tiverem sido condenados a ressarcir o dano suportado pelo consumidor, mas extenso será o patrimônio disponível para garantir a satisfação de seu direito. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 204. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Apesar da vedação ser específica para a hipótese prevista pelo art. 13 do CDC, há entendimento jurisprudencial no sentido de aplica-la em qualquer processo que envolva um prejuízo suportado pelo consumidor (Informativo 498/STJ, 4ª Turma, REsp 1.165.279-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 22/05/2012, DJe 28/05/2012). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 204. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

8.    DENUNCIAÇÃO SUCESSIVA

A possibilidade de o denunciado denunciar a lide, em fenômeno conhecido como denunciação sucessiva, já era permitida pelo art. 73 do CPC/1973 e assim continua no art. 125, § 2º no atual CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 204. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Ainda que a praxe forense tenha demonstrado sua rara ocorrência, era admissível o receio de que o fenômeno da denunciação sucessiva gerasse uma cadeia consideravelmente longa de denunciações da lide, o que poderia em caso extremo tornar a relação jurídica processual muito complexa, a ponto de dificultar o próprio desenvolvimento do processo, com sensível dificuldade no tramitar procedimental. Tal situação poderia ser evitada pelo juiz ao indeferir o pedido de denunciação amparado nos princípios da celeridade processual e da efetividade da tutela jurisdicional (STJ, REsp 9.876/SP, 4ª Turma, rel. Min. Athos Carneiro, j. 25.06.1991, DJ 12.08.1991, p. 10.559). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 204. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Por outro lado, caso se admitisse a existência de um litisconsórcio entre denunciante e denunciado, também se poderia amparar o indeferimento da denunciação sucessiva no art. 46, parágrafo único, do CPC/1973, que proibia a formação de litisconsórcio multitudinário sempre que o número excessivo de litisconsorte “comprometer a rápida solução do litígio”, (norma repetida no art. 113, § 1º, do atual CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 204. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O legislador, entretanto, parece ter receado além da conta a sucessão de denunciações da lide, bem como desconsiderar os instrumentos já existentes para que tal sucessão não viesse a comprometer o bom andamento do processo e passou a prever no § 2º do art. 125 o cabimento de apenas uma denunciação da lide sucessiva, resolvendo-se outros eventuais direitos regressivos por meio de ação autônoma. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 204. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

domingo, 23 de abril de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 124 VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 124

VARGAS, Paulo S.R.
LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO III – DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS – CAPÍTULO I – DA ASSISTÊNCIA – Seção III – Da Assistência Litisconsorcial - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

Correspondência no CPC 1973, art. 54, com a seguinte redação:

Art. 54. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o advogado do assistido.

1.    ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL

Na assistência litisconsorcial o terceiro é titular da relação jurídica de direito material discutida no processo, sendo, portanto, diretamente atingido em sua esfera jurídica pela decisão a ser proferida. Dessa forma, o assistente litisconsorcial tem relação jurídica tanto com o assistido quanto com a parte contrária, afinal todos eles participam da mesma relação de direito material, diferente do que ocorre no litisconsórcio simples, no qual não há relação jurídica do assistente com o adversário do assistido. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 199. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL E LITISCONSÓRCIO ULTERIOR

Há corrente doutrinária que defende que o substantivo assistência prepondera sobre o adjetivo litisconsorcial, afirmando que a redação do art. 124 do CPC não estabelece que o assistente será considerado litisconsorte, mas a sua qualidade processual continua a ser de assistente. Sustenta-se que esse terceiro que ingressa no processo nada pede e contra ele nada é pedido, de forma que o seu ingresso não inclui no processo qualquer nova demanda, o que é suficiente para não considerá-lo parte. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.199. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Por outro lado, há parcela da doutrina que entende que se um titular do direito material ingressa em processo no qual ele é discutido e passa a participar da relação jurídica processual em contraditório ele passa a ser parte na demanda. A conclusão para essa corrente doutrinária é de inexistência da assistência litisconsorcial, considerando-se a intervenção prevista pelo artigo ora comentado, hipótese de litisconsórcio facultativo ulterior (STJ, REsp 616.485/DF, 2ª Turma, rel. Min. Eliana Calmon, j. 11.04.2006, DJ 22.05.2006, p. 180). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.199. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

De qualquer forma, mesmo a doutrina que defende a existência de assistência litisconsorcial é tranquila em afirmar que, embora não seja litisconsorte, esse assistente é tratado, no tocante à aplicação das regras procedimentais, como se o fosse. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.199. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    PODERES DO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL

Sendo o assistente litisconsorcial titular do direito material discutido ele atuará no processo como se fosse um litisconsorte unitário. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.200. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

4.    INTERVENÇÃO DO COLEGITIMADO

Certamente causa estranheza em primeiro momento, a verificação de que para que exista a assistência litisconsorcial, seja necessário que o titular do direito não faça parte do processo que tenha como objeto justamente o seu direito. Em regra, tal situação não poderia ocorrer, mas excepcionalmente admitir-se-á que terceiro titular do direito não participe do processo em que o seu direito é discutido. Trata-se das hipóteses de legitimação extraordinária, pela qual é possível que seja parte processual um sujeito que não é titular do direito (substituição processual) ou de sujeito que é titular juntamente com outros sujeitos (coticulares) que não precisam participar do processo para que este seja válido e eficaz (STJ, REsp 802.342/PR, 4ª Turma, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 09.12.2008, DJe 02.02.2009). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.200. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A assistência litisconsorcial somente é possível nos casos de litisconsórcio facultativo, porque somente nesse caso o titular do direito poderá ser excluído da demanda por vontade das partes. Significa dizer que, se porventura o autor tivesse formado o litisconsórcio entre todos os titulares do direito, não haveria terceiros a ingressar como assistente. Como esse litisconsórcio, entretanto, é facultativo, uma vez não formado por vontade do autor, os titulares do direito que ficaram de fora da relação jurídica processual serão os terceiros que, querendo, ingressarão no processo alheio como assistentes litisconsorciais. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.200. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).


Promovida demanda judicial por um dos sócios para a anulação da assembleia, os demais sócios poderão intervir no processo como assistentes litisconsorciais, considerando-se que também são titulares do direito discutido. O mesmo ocorre na hipótese de apenas um condômino estar sozinho em juízo defendendo o bem em condomínio, admitindo-se a intervenção dos demais condôminos, que também são titulares do direito discutido no processo, como assistentes litisconsorciais. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.200. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

sábado, 22 de abril de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 121, 122, 123 - VARGAS, Paulo S.R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 121, 122, 123

VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO III – DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS – CAPÍTULO I – DA ASSISTÊNCIA – Seção II – Da Assistência Simples - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

Correspondência no CPC 1973, no art. 52, com a seguinte redação:

Art. 52. O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

Parágrafo único. Sendo revel o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios.

1.    PODERES DO ASSISTENTE SIMPLES

O assistente simples não defende direito próprio na demanda, apenas auxiliando o assistido na defesa de seu direito, de forma que a sua atuação no processo está condicionada à vontade do assistido, não se admitindo que a sua atuação contrarie interesses deste. Essa subordinação da atuação do assistente simples, apesar de não estar prevista expressamente em lei, é decorrência natural das razões que fundamentam a participação do assistente no processo, não sendo crível que um sujeito que ingressa no processo com a função de auxiliar da parte atue contrariamente aos seus interesses. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 195. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Essa necessária condição de subordinação na atuação do assistente simples não significa que ele só possa praticar atos que o assistido já tenha praticado, porque nesse caso será muito limitada a atuação auxiliar desse assistente. A única postura vedada ao assistente simples é contrariar a vontade expressa do assistido, praticando ato processual contrário  a ato processual praticado pelo assistido em sentido diverso do pretendido pelo assistente. Não há, entretanto, nenhum obstáculo para praticar atos diante da mera omissão do assistido, entendimento, inclusive, que otimiza a atuação do assistente simples, considerando-se que somente repetir o que já foi realizado pelo assistido seria delimitar, demasiadamente a importância do auxílio prestado pelo assistente. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 196. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Infelizmente, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça vinha entendendo pela inadmissibilidade do recurso do assistente diante da inércia recursal do assistido, com fundamento ora na falta de legitimidade, ora pela falta de interesse do assistente, dando a entender que a omissão do assistido não permitiria a atuação do assistente (Informativo 385/STJ, 3ª Turma, REsp 585.395-MT, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 03.03.2009). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 196. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Em razão desse entendimento jurisprudencial deve ser saudada a redação do parágrafo único do art. 121 deste CPC no sentido de que mesmo diante de omissão do assistido o assistente será considerado seu substituto processual, de forma que poderá livremente praticar o ato processual. O ato, entretanto, poderá se tornar ineficaz se posteriormente o assistido se manifestar expressamente contra a sua prática. Afinal, a subordinação do assistente à vontade do assistido continuará a ser a regra mesmo diante de ato praticado por aquele diante da omissão deste. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 196. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Por outro lado, sendo possível no acordo de procedimento previsto no art. 190 do CPC de hoje a convenção sobre ônus processuais, é importante afastar a atuação do assistente diante da omissão do assistido quando ela for decorrência de tal ajustamento prévio. Dessa forma, caso as partes convencionem que não será cabível o recurso de agravo de instrumento no processo, a omissão do assistido diante de uma decisão interlocutória não decorrerá de vontade espontânea ou de desídia, mas de compromisso previamente firmado. E nesse caso o assistente não poderá ser considerado substituto legal do assistido e qualquer ato por ele praticado será ineficaz. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 196. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL

Havia uma interessante especialidade no tocante à atuação do assistente simples prevista pelo art. 52, parágrafo único do CPC/1973, que previa a hipótese de revelia do assistido, e nesse caso considerava o assistente seu gestor de negócios. A doutrina era uníssona em criticar o dispositivo legal porque a qualidade processual do assistente diante da revelia do assistido não era propriamente de gestor de negócios, instituto de direito material, e com características muito distintas da atuação do assistente. Sempre se defendeu que ao invés de gestor de negócios o assistente deveria se tornar substituto processual do assistido revel. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 196. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O parágrafo único do art. 121 do CPC prestigiou a doutrina e consagrou a qualidade de substituto processual do assistente não só na hipótese de revelia do assistido, mas pontualmente diante de qualquer omissão sua. Cumpre consignar, entretanto, que se trata de uma espécie sui generis de substituição processual, considerando-se que o “substituído” faz parte da relação jurídica processual, sendo somente uma parte relapsa em se defender (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 196. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Atuando como substituto processual, sua atuação processual será plena, somente não atingindo atos de disposição de direito material, que a ele serão vetados. Poderá, assim, contestar, pedir e participar da produção de provas, bem como recorrer livremente das decisões judiciais, mas não poderá reconhecer o pedido, renunciar ou transacionar. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 196. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
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Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

Correspondência no CPC 1973, art. 53, com a seguinte redação:

Art. 53. A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.

1.    ATOS DE DISPOSIÇÃO DE DIREITO

Em virtude de não estar em juízo defendendo interesse próprio, é integralmente justificável a regra repetida do art. 53 do CPC/1973 pelo art. 122 do Novo Livro. Não pode o assistente simples se opor a atos de disposição – tanto de direito material quanto de direito processual – praticados pelo assistido. Dessa forma, reconhecido juridicamente o pedido, ocorrendo a renúncia ou transação, bem como a desistência da ação, o processo será extinto, e nada poderá fazer contra isso o assistente simples, dada a natureza nitidamente acessória dessa espécie de intervenção. É indubitável, entretanto, que a prática de tais atos processuais será determinante na aplicação ou não do art. 123 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 197. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
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Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

I – pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

II – desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

Correspondência no CPC 1973 no art. 55, I e II, com a seguinte redação:

Art. 55. Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

I – pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

II – desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

1.    IMUTABILIDADE DA JUSTIÇA DA DECISÃO (EFICÁCIA DA INTERVENÇÃO)

A participação do assistente no processo torna para ele imutável e indiscutível a justiça da decisão após o trânsito em julgado. Por justiça da decisão a doutrina corretamente entende os fundamentos fáticos e jurídicos que motivam a sentença. É efeito anômalo de imutabilidade e indiscutibilidade, considerando-se que o instituto típico que gera tal segurança jurídica é a coisa julgada material, que somente atinge o dispositivo da sentença, enquanto o art. 123 do CPC determina que tais efeitos sejam gerados relativamente à fundamentação da decisão. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 198. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Ao não poder mais discutir a justiça da decisão, o assistente ficará impedido de voltar a suscitar as questões já enfrentadas e resolvidas no processo em que interveio em futuro processo. Promovida ação de reparação de danos por acidente automobilístico, ingressando a seguradora como assistente do réu (que poderia tê-la denunciado à lide, mas não o fez) e acolhido o pedido do autor com o fundamento que o réu deu causa ao acidente, não poderá a seguradora – assistente na primeira demanda – alegar que não deve ressarcir porque a responsabilidade pelo acidente é de terceiros e o contrato não cobre tal circunstância. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 198. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    EXCEPTIO MALE GESTI PROCESSUS

Há duas exceções à regra da eficácia de intervenção, apontando duas circunstâncias nas quais o assistente não sofre o efeito da imutabilidade e indiscutibilidade da justiça da decisão. Trata-se da chamada exceptio male gesti processus, de alegação de exceção de má gestão processual que afastará os efeitos do dispositivo legal ora comentado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 198. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Sempre que se provar que, em razão do estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença, o assistente poderá voltar a discutir os fundamentos da decisão em futuro processo (art. 123, I, co CPC). Sendo possível a intervenção do assistente a qualquer momento do processo, é natural que, ingressando na relação jurídica processual em estágio adiantado do procedimento, não poderá mais produzir provas, deixando de influir de forma significativa no convencimento do juiz. Por outro lado, como o assistente – ao menos o simples – tem sua atuação subordinada à vontade do assistido, sempre que for impedido por este de produzir provas capazes de influir no convencimento do juiz, também não suportará os efeitos da eficácia da intervenção. É o caso, por exemplo, de o assistido pedir o julgamento antecipado da lide, tornando ineficaz o pedido de produção de prova feito pelo assistente. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 198. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Outro motivo para afastar a incidência da imutabilidade de indiscutibilidade da justiça da decisão é a demonstração pela assistente de que desconhecia a existência de alegações ou de provas de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu (art. 123, II, do CPC). Nessa hipótese busca-se evitar um prejuízo ao assistente em virtude de atuação deficitária do assistido no processo, seja de forma culposa ou dolosa. Não seria mesmo crível a geração de efeito danoso ao assistente na hipótese de desídia ou má-fé do assistido em fazer alegações ou produzir provas das quais o assistente não tinha conhecimento. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 198. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    EFICÁCIA DA INTERVENÇÃO E COISA JULGADA MATERIAL


A doutrina costuma corretamente afirmar que a eficácia da intervenção prevista pelo art. 123 do CPC é ao mesmo tempo mais ampla e mais restrita que a coisa julgada material. É mais ampla porque atinge a fundamentação, não sendo possível imaginar hipótese em que o assistente possa discutir o dispositivo sem a alteração da fundamentação, enquanto a coisa julgada material limita-se ao dispositivo da sentença. É mais restrita porque existem exceções à sua geração fundadas na inexistência de efetiva participação do assistente no processo, ao passo que a coisa julgada material não é excepcionada em razão da forma de atuação das partes no processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 198/199. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 120 VARGAS, Paulo S.R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 120

VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO III – DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS – CAPÍTULO I – DA ASSISTÊNCIA – Seção I – Disposições Comuns - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 120. Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias,, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.

Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

Correspondência no CPC 1973 no art. 51, caput e incisos I, II e III, com a seguinte redação:

Art. 51. Não havendo impugnação dentro de cindo dias, o pedido do assistente será deferido. Se qualquer das partes alegar, no entanto, que falece ao assistente interesse jurídico para intervir a bem do assistido, o juiz:

I – determinará, sem suspensão do processo, o desentranhamento da petição e da impugnação a fim de serem autuadas em apenso;

II – autorizará a produção de provas;

III – decidirá, dentro de 5 (cinco) dias, o incidente.

1.    PROCEDIMENTO

O pedido de assistência deve ser formulado por escrito e, como toda peça postulatória, deve conter fundamentação (interesse jurídico) e pedido (intervenção). Não é necessária uma petição inicial porque o direito de intervir como assistente não se confunde com o direito de ação, não havendo, portanto, uma nova ação em razão do pedido de intervenção. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 194. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O juiz pode indeferir o pedido de assistência liminarmente na hipótese de manifesta inadmissibilidade ou improcedência da pretensão. É o caso, por exemplo, de um pedido fundado em interesse meramente econômico ou ainda em procedimento que não admite tal espécie de intervenção, como o procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 194. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Caso não indefira liminarmente o pedido de assistência, o juiz intimará as partes que terão um prazo comum de 15 dias para se manifestar, 10 dias a mais do que tinham sob a égide do CPC/1973. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 194. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O caput do art. 120 do atual CPC inova ao deixar de prever a necessidade de criação de autos em apenso na hipótese de haver impugnação de uma ou de ambas as partes. Prestigia-se dessa forma a simplicidade e celeridade, decidindo-se o pedido incidentalmente nos próprios autos principais. Apesar da omissão legal, havendo manifestação favorável ao ingresso do terceiro no processo o procedimento será o mesmo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 194. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

No inciso II do art. 51 do CPC/1973 havia previsão expressa de autorização para a produção de provas, em regra não repetida no artigo ora comentado. Trata-se de supressão indevida. Ainda que se reconheça que a necessidade de produção de provas nesse caso é de extrema raridade, sendo necessária, e mesmo sem previsão legal a respeito ela deve ser admitida em respeito ao princípio do contraditório. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 194. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Ao prever que não havendo manifestação das partes o juiz deferirá o pedido de intervenção, caso não seja hipótese de rejeição liminar, o dispositivo ora comentado afasta dúvida gerada pela redação do art. 51, caput do CPC/1973, que dava a entender que o mero silencia das partes gerava automaticamente a intervenção do terceiro. Atendendo a crítica doutrinária, o caput do art. 120 deste atual CPC não deixa dúvida de que mesmo diante do silêncio das partes o juiz pode indeferir o pedido de assistência se entender não preenchidos os requisitos legais de tal espécie de intervenção. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 194. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    SUSPENSÃO DO PROCESSO

Mantendo tradição do direito anterior o art. 120, caput¸ do CPC prevê que o pedido de assistência e o procedimento para sua decisão não suspendem o processo, que continuará a tramitar normalmente. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 194. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Como o processo não se suspende, haverá situações nas quais a espera pela definição do procedimento para a aceitação do terceiro poderá sacrificar significativamente a atuação daquele que pretende ingressar no processo como assistente. Não havendo a suspensão do processo em virtude do seu pedido, muitas vezes o transcurso do prazo até que seja aceito poderá impossibilitá-lo de praticar determinados atos processuais. Essa situação se verifica sempre que o pedido é feito durante a contagem de um prazo para a prática de determinado ato processual essencial ao processo. Nesse caso, o terceiro deverá ingressar no processo praticando o ato e pleiteando seu ingresso, única forma de garantir a prática do ato caso seja aceito, já que receberá o processo no estado em que ele se encontra. Tem importância fundamental esse entendimento no caso do prazo de contestação, situação na qual se mostrará legítimo ao assistente contestar e ao mesmo tempo pedir a sua intervenção. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 194/195. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    RECORRIBILIDADE

Com a restrição de cabimento do agravo de instrumento a um rol legal de decisões interlocutórias, o legislador foi atento ao prever expressamente que a decisão que resolve o pedido de assistência é recorrível por tal recurso. A recorribilidade é repetida no art. 1.015, IX, do Livro ora comentado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 195. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Na hipótese de indeferimento do pedido de ingresso no processo somente terá legitimidade e interesse recursal o sujeito que teve seu pedido de ingresso no processo indeferido, considerando-se que a assistência é sempre voluntária, e se o terceiro abre mão de seu direito recursal significa – ainda que tacitamente – que não pretende mais ingressar no processo como assistente. O recurso interposto por uma das partes nessa situação poderia – quando provido – vincular um terceiro ao processo como assistente que porventura não tenha mais vontade de participar do processo nessa qualidade. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 195. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).


Também a decisão que deferir o pedido de assistência será recorrível por agravo de instrumento, tendo legitimidade e interesse recursal a(s) parte(s) que não concordar(em) com a intervenção do terceiro. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 195. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).