CPC
LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 126, 127
VARGAS, Paulo S.R.
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
LIVRO
III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO III – DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS – CAPÍTULO
II – DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE – Seção
III – Da Assistência Litisconsorcial –http://vargasdigitador.blogspot.com.br
Art.
126. A citação do
denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na
contestação, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante
for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131.
Correspondência
no CPC 1973, no art. 71, com a seguinte citação:
Art.
71. A citação do denunciado será requerida, juntamente com a dor réu, se o
denunciante for o autor; e, no prazo para contestar, se o denunciante for o
réu.
1.
PRECLUSÃO
TEMPORAL
O pedido de denunciação da
lide deve ser feito dentro do prazo legal, sob pena de preclusão temporal. Para
o autor o momento de denunciar à lide é a petição inicial do processo
principal, quando deverá pedir a citação tanto do réu como do denunciado. Para
o réu o prazo para denunciar a lide é de contestação. Mais uma vez o texto
legal utiliza a espécie em vez do gênero, sendo preferível entender que o prazo
para o réu realizar a denunciação da lide é o prazo de resposta, já que é
cabível denunciação da lide depois de apresentada a contestação, desde que
dentro do prazo de resposta do réu (Informativo
387/STJ, 3ª T., REsp 1.099.439-RS, rel. Massami Uyeda, j. 19.03.2009, DJ
04.08.2009). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 205. Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Fundamentalmente repetindo a
regra prevista no art. 71 do CPC/1973, o art. 126 do CPC perdeu excelente
oportunidade de resolver, por imposição legal, a divergência quanto à forma da
denunciação da lide. Tendo indiscutivelmente a natureza de ação, será
necessária a elaboração de uma petição inicial específica para a ação
secundária criada pela denunciação ou em respeito ao princípio da
instrumentalidade das formas e da simplicidade procedimental, admite-se que a
alegação seja feita como mero tópico da petição inicial, para o autor, e da
contestação, para o réu? É preferível nesse caso prestigiar-se a informalidade
(STJ, 3ª Turma, REsp 476.670/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 02/09/2003, DJ
20/10/2003 p. 271). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 205. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Unificando o prazo independentemente
do domicílio do denunciado o art. 126 do CPC passa a prever um prazo de trinta
dias para a citação do denunciado à lide, sendo a ineficácia da denunciação a
consequência pelo descumprimento do prazo. A ineficácia, entretanto, depende de
atraso imputável ao autor em providenciar os elementos necessários à citação,
porque sendo culpa do cartório ou mesmo do denunciado não tem qualquer sentido
prejudicar o denunciante decretando sem efeito seu pedido de intervenção. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 205. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo
por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
LIVRO
III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO III – DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS – CAPÍTULO
II – DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE – Seção
III – Da Assistência Litisconsorcial –http://vargasdigitador.blogspot.com.br
Art.
127. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá
assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos
argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.
Correspondência no CPC/1973,
com o art. 74, com a seguinte redação:
Art. 74. Feita a denunciação
pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do
denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à
citação do réu.
1.
QUALIDADE
PROCESSUAL DO DENUNCIADO
Mantendo a tradição do
Código anterior, o CPC mantém a expressa previsão de que entre denunciado e
denunciante forma-se um litisconsórcio no processo principal. Será ulterior, já
que formado depois da propositura da demanda; passivo ou ativo a depender de
ser o denunciante autor ou réu na demanda originária; facultativo, porque a
denunciação é facultativa; unitário, porque a decisão da ação principal será
obrigatoriamente no mesmo sentido para denunciante e denunciado. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 206. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por
artigo – 2016, Editora Juspodivm).
A polêmica a respeito do
tema, entretanto, deve continuar a existir. Enquanto parcela da doutrina
prefere a opção legal, admitindo a formação de um litisconsórcio, ainda que com
certas especialidades, outra parcela doutrinária desafia a expressa previsão
legal ao afirmar que o denunciado será um assistente do denunciante, e não um
litisconsorte. Nessa visão não há como considerar o denunciado litisconsorte do
denunciante porque na demanda originária não é titular do direito discutido, o
que é indispensável para que na demanda originária não é titular do direito
discutido, o que é indispensável para que alguém defenda em juízo um direito
como parte na demanda (no caso, como litisconsorte da parte originária). Participará
da demanda originária auxiliando o denunciante porque é interessante para o
denunciado que o denunciante não suporte nenhum dano, com o que a denunciação
perde seu objeto, em típica atuação de assistente simples. Existe até mesmo
doutrina intermediária, que defende a existência de uma assistência
litisconsorcial, em tese que não é, entretanto, apta a afastar as críticas
fundadas na ausência de titularidade de direito de denunciado quanto ao direito
discutido na demanda originária. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 206. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
Inexiste dúvida de que o
denunciado não é titular do direito discutido na ação originária, mas essa
conclusão não leva inexoravelmente à conclusão de que seja um assistente
simples do denunciante. Há problemas incontornáveis na adoção desse
entendimento, em especial quanto à regra de que a atividade do assistente está
condicionada à vontade do assistido, o que limitaria indevidamente a sua
atuação na demanda originária e, em especial, a regra de que o assistente
simples não pode se opor a atos dispositivos de direito praticados pelo
assistido (art. 122 do CPC), o que ensejaria na denunciação da lide um largo
espaço para a fraude processual. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que
acordo celebrado entre autor e réu denunciante na ação principal não vincula o
denunciado (Informativo 384, 4ª
Turma, REsp 316.046-SP, rel. Luiz Felipe Salomão, j. 17.02.2009, DJe 23.03.2009).
(Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 206. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Sabe-se que a legitimação
extraordinária permite que um sujeito em nome próprio defenda interesse de
terceiro, e, embora o art. 18, caput,
do CPC exija a expressa previsão em lei, a melhor doutrina entende que tal
espécie de legitimação pode decorrer logicamente do sistema, sendo
excepcionalmente dispensável a expressa previsão legal. O mais adequado,
portanto, à luz da previsão legal de litisconsórcio formado entre denunciante e
denunciado, e da ausência de titularidade de direito deste na ação originária,
é concluir pela existência de uma legitimação extraordinária autônoma do
denunciado, que permitirá a conclusão de que atua como litisconsorte do
denunciante. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 206. Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
2.
PETIÇÃO
INICIAL E DENUNCIAÇÃO DA LIDE PELO AUTOR
Sendo pedida a denunciação
da lide pelo autor, o denunciado à lide passa a ser seu litisconsorte diante de
uma petição inicial já apresentada. O art. 74 do CPC/1973 previa a
possibilidade do denunciado nesse caso aditar a petição inicial já apresentada,
o que suscitava debate doutrinário a respeito da extensão desse aditamento, inclusive
e em especial a respeito da possibilidade de modificação objetiva da demanda. O
respeito ao objeto (causa de pedir e pedido) fixado pelo autor/denunciante
limitar a atuação do denunciado porque o art. 127 do CPC não prevê mais a
possibilidade de emenda da petição inicial, mas apenas a possibilidade de o denunciado
acrescentar novos argumentos à petição inicial. (Daniel Amorim Assumpção Neves,
p. 206. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016,
Editora Juspodivm).