CPC
LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 128, 129
VARGAS, Paulo S.R.
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
LIVRO III – DOS
SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO III – DA
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS – CAPÍTULO II – DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE – Seção III – Da Assistência Litisconsorcial –http://vargasdigitador.blogspot.com.br
Art.
128. Feita a denunciação
pelo réu:
I
– se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo
prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e
denunciado;
II
– se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua
defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua
atuação à ação regressiva;
III
– se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o
denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento,
pedir apenas a procedência da ação de regresso.
Parágrafo
único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso,
requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação
deste na ação regressiva.
Correspondência
no CPC/1973, no art. 75 caput e incisos, parágrafo único sem correspondência, com a seguinte redação:
Art.
75. Feita a denunciação pelo réu:
I
– se o denunciado a aceitar e contestar o pedido, o processo prosseguirá entre
o autor, de um lado e de outro, como litisconsortes, o denunciante e o
denunciado;
II
– o denunciado for revel, ou comparecer apenas para negar a qualidade que lhe
foi atribuída, cumprirá ao denunciante prosseguir na defesa até final;
III
– se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor, poderá o denunciante
prosseguir na defesa.
1.
POSTURAS
DO DENUNCIADO À LIDE PELO RÉU
Seguindo a tradição do
CPC/1973, os três incisos do art. 128 do CPC preveem possíveis reações do
denunciado pelo réu e suas consequências processuais. Sempre entendi
desnecessária tais previsões, bastando imaginar todas as possíveis reações do
réu e a dupla posição passiva assumida pelo denunciado à lide nesse caso. Ele
será réu na ação principal e na ação secundária, e em cada uma delas poderá
contestar, reconhecer o pedido ou se tornar revel. Em minha percepção bastava o
dispositivo legal indicar essa realidade e deixar as possíveis condutas de
reação ao caso concreto. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 207. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
2.
DENUNCIADO
CONTESTA O PEDIDO DO AUTOR
A primeira reação do
denunciado pelo réu, prevista pelo art. 128, I, do CPC, é contestar o pedido
formulado pelo autor, dando a entender que nesse caso ele deixa de impugnar sua
denunciação, com o que não mais se discutirá o direito regressivo que motivou
sua intervenção no processo (STJ, 3ª Turma, REsp 1.249.029/SC, rel. Min. Nancy
Andrighi, j. 15/12/2011, DJe 01/02/2012). Ainda que não haja previsão expressa
nesse sentido, parece ser um reconhecimento tácito do pedido regressivo do
denunciante. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 208. Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
O dispositivo deve ser
elogiado por ter excluído a “aceitação” do denunciado, prevista no art. 75, I,
do CPC/1973. Não há que se falar em aceitação da denunciação porque ela é
coercitiva, integrando o denunciado ao processo por meio de sua citação
independentemente de sua vontade. Diante de tal realidade, salutar afastar
qualquer termo que possa levar a enganosa conclusão de que o denunciado por não
aceitar sua denunciação da lide. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 208. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
3.
DENUNCIADO
REVEL
Ao prever a revelia do
denunciado pelo réu o art. 128, II, do CPC parece se referir às duas ações em
que o denunciado figura como réu, deixando, portanto, de se defender tanto na
ação secundária gerada pela denunciação da lide como na ação principal. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 208. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo
por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
O legislador aparentemente
trata de forma distinta a situação em que o denunciado se insurge
defensivamente. Na primeira haveria uma espécie atípica de reconhecimento
tácito do pedido, mas no segundo haverá tão somente revelia, inclusive
dependendo do caso concreto a geração de seu principal efeito, a presunção de
veracidade dos fatos alegados pelo réu-denunciante. A previsão de que o
denunciante pode restringir sua atuação à ação regressiva corrobora o
entendimento de que a pretensão regressiva ainda não está definida no caso de
revelia do denunciado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 208. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Essa possibilidade,
inclusive, é a grande novidade do dispositivo, porque o inciso II do art. 75 do
CPC/1973 exigia do denunciante, diante da revelia do denunciado, o exercício de
defesa de seu direito até o final. Tratava-se de indevida confusão entre o
sistema de chamamento à autoria do CPC/1939 E o sistema de denunciação da lide, que veio no CPC/1973 a substituir o antigo chamamento à autoria. A redação do inciso
II do art. 128 do CPC, portanto, é extremamente feliz ao prever eu diante da
revelia do denunciado o denunciante pode abster-se de recorrer na ação
principal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 208. Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Registre-se que a nova regra
torna geral o que especificamente já vinha previsto no art. 456, parágrafo
único, do CC, que prevê a possibilidade de o denunciante deixar de oferecer
contestação ou de usar recursos quando o denunciado não atende a denunciação da
lide na hipótese de manifesta procedência da evicção. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 208. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016, Editora Juspodivm).
4.
CONFISSÃO
DOS FATOS ALEGADOS PELO DENUNCIADO
No inciso III, o art. 128 do
CPC prevê hipótese de confissão dos fatos alegados pelo autor pelo denunciado,
e apesar de modificar parcialmente a redação do art. 75, III, do CPC/1973, não
muda o conteúdo da regra. No artigo revogado vinha previsto que o denunciante
poderia prosseguir em sua defesa, o que, evidentemente, permitia também a ele
que deixasse de se defender na ação principal. (Daniel Amorim Assumpção Neves,
p. 208. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016,
Editora Juspodivm).
Na nova redação o
denunciante poderá prosseguir em sua defesa ou aderir a tal reconhecimento, com
o que a matéria fática da ação principal aparentemente estaria resolvida,
restando a juiz somente aplicar o Direito ao caso concreto. A aparência,
entretanto, não é correta, porque a confissão não é prova plena, e mesmo que
venha de denunciante e denunciado não obriga o juiz a dar os fatos alegados
pelo autor como verdadeiros, tudo dependendo da formação de seu livre
convencimento motivado. A aderência à confissão nesse caso apenas reforça a
carga valorativa da prova, mas não vincula obrigatoriamente o juiz. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 209. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo
por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
5.
CONDENAÇÃO
DIRETA DO DENUNCIADO
A possibilidade de o autor
executar diretamente o denunciado à lide quando houver procedência na ação
principal e na ação secundária sempre encontrou forte resistência doutrinária. A
doutrina majoritária rejeitava tal possibilidade durante a égide do CPC/1973
com fundamento na inexistência de relação jurídica de direito material entre a
parte contrária e o denunciado. A inexistência de relação jurídica de direito
material tornaria impossível a condenação direta do denunciado à lide, já que
as duas demandas existentes (autor/réu e denunciante/denunciado) seriam
decididas de forma autônoma, em diferentes capítulos o que inviabilizaria a
condenação direta. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 209. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Na jurisprudência,
entretanto, o entendimento vinha sendo outro, permitindo-se a execução direta
contra o denunciado à lide na hipótese de dupla procedência. Num primeiro
momento o entendimento se consolidou em denunciações da lide de seguradora (Informativo 518/STJ, 4ª Turma, REsp
710.463-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 9/4/2013, DJe 18/04/2013),
rapidamente se ampliando para qualquer hipótese de denunciação da lide (STJ, 3ª
Turma, REsp 1.249.029/SC, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15/12/2011, DJe
01/02/2012). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 209. Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Em especial nas denunciações
da lide de seguradora o posicionamento jurisprudencial fundamentava-se em
questões pragmáticas, na busca de uma maior efetividade do processo. Afirmava-se
que muitas vezes o causador do dano, condenado na demanda em que figurou como
réu, não teria condições de ressarcir a vítima do ato danoso, de forma que não
sofreria real prejuízo econômico, o que inviabilizaria a cobrança desse valor
da seguradora. O processo, portanto, ficaria travado, a vítima teria decisão a
seu favor e merecia receber, bem como o causador do dano teria decisão contra a
seguradora, mas por ausência de condições financeiras do causado de dano em
satisfazer a vítima, o credor originário – vítima – não receberia, e com isso o
devedor final – seguradora – não precisaria pagar nada. Para evitar tal
situação de impasse e frustração dos resultados do processo, diante do
litisconsórcio formado entre denunciante e denunciado permitiria a condenação e
execução direta desse último. Emblemática nesse sentido decisão da 2ª Seção do
Superior Tribunal de Justiça na qual o fundamento para justificar a condenação
direta do denunciado à lide é privilegiar o propósito maior do processo, que é
a pacificação social, a efetividade da tutela judicial prestada, a duração
razoável do processo e a indenizabilidade plena do dano sofrido (Informativo 490/STJ, 2ª Seção, REsp 925.130-SP,
Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 08.02.2012, DJe 20.04.2012). (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 209. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por
artigo – 2016, Editora Juspodivm).
O CPC atual preferiu o
entendimento pragmático da jurisprudência e prevê no parágrafo único do art.
128 a possibilidade de o autor requerer o cumprimento de sentença também contra
o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva. O dispositivo
não chega a falar em condenação direita, até porque assim o fazendo estaria a
consagrar uma condenação sem pedido, mas ao permitir a execução diretamente
contra o denunciado criou ainda mais intrigante: a permissão de execução de um
título executivo que não consagra em favor do exequente o direito exequendo. Pragmaticamente
tudo resolvido, mas com severo sacrifício da melhor técnica processual. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 209/210. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
LIVRO III – DOS
SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO III – DA
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS – CAPÍTULO II – DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE – Seção III – Da Assistência Litisconsorcial –http://vargasdigitador.blogspot.com.br
Art.
129. Se o denunciante for
vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.
Parágrafo
único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu
pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das
verbas de sucumbência em favor do denunciado.
Correspondência
no CPC/1973, no art. 76 caput, com a seguinte redação:
Art.
76. A sentença que julgar procedente a ação, declarará, conforme o caso, o
direito do evicto ou a responsabilidade por perdas e danos, valendo como título
executivo.
Parágrafo
único. Sem correspondência no CPC/1973.
1.
PREJUDICIALIDADE
O art. 129 do CPC melhora
consideravelmente o tratamento da sentença que julga as ações principal e
secundária dada anteriormente pelo art. 76 do CPC/1973, reconhecendo de forma
expressa a prejudicialidade da denunciação da lide em relação à ação principal.
(Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 210. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Caso o denunciante seja
vencido na ação principal terá se concretizado, ao menos abstratamente, seu
prejuízo em razão da ação judicial, sendo nesse caso julgada a denunciação da
lide, que poderá ser acolhida ou rejeitada. Sendo o denunciante vencedor não
haverá prejuízo a ser ressarcido regressivamente, de forma que a denunciação da
lide restará prejudicada e por essa razão será extinta sem que seu mérito seja
decidido. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 210. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
2.
CAUSALIDADE
Ao prever que sendo a
denunciação da lide julgada prejudicada, caberá a condenação do denunciante ao
pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado consagrando-se o
princípio da causalidade. Afinal, se não havia prejuízo não havia razão para
exercer o direito regressivo por meio da denunciação da lide, tendo o
denunciado injustificadamente dado causa a ação secundária extinta sem a
resolução de mérito. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 210. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).