CPC
LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 130
VARGAS, Paulo S.R.
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
LIVRO III – DOS
SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO III – DA
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS – CAPÍTULO III – DO CHAMAMENTO AO PROCESSO –http://vargasdigitador.blogspot.com.br
Art.
130. É admissível o
chamamento ao processo, requerido pelo réu:
I
– do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
II
– dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;
III
– dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o
pagamento da dívida comum.
Correspondência
no CPC/1973, art. 77, coma seguinte redação:
Art.
77. É admissível o chamamento ao processo:
I
– do devedor, na ação em que o fiador for réu;
II
– dos outros fiadores, quando para a
ação for citado apenas um deles;
III
– de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns
deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.
1.
CONCEITO
DE CHAMAMENTO AO PROCESSO
Mais uma vez o legislador
não conceitua a espécie de intervenção de terceiros que prevê, considerando-se
que o primeiro artigo referente ao chamamento ao processo (art. 130 do CPC) já
traz as hipóteses de seu cabimento. Da leitura das três hipóteses de cabimento
previstas pelo dispositivo legal conclui-se que o chamamento ao processo tem
forte ligação com as situações de garantia simples, nas quais se verifique uma
coobrigação gerada pela existência de mais de um responsável pelo cumprimento
da obrigação perante o credor. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 211. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
Trata-se de espécie
coercitiva de intervenção de terceiro, pela qual o terceiro será integrado à
relação jurídica processual em virtude de pedido do réu e independentemente da
sua concordância. Como se verifica na denunciação da lide, a mera citação
válida já é suficiente para o chamado ao processo ser integrado ao processo e,
vinculado juridicamente a ele, para suportar não só os efeitos da sentença a
ser proferida, como também a coisa julgada material. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 211. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016, Editora Juspodivm).
Por parte do réu, não existe
dúvida de que o chamamento ao processo é facultativo, sendo plenamente
admissível o ingresso posterior de ação de regresso contra aqueles sujeitos que
poderiam ter sido chamados ao processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 211.
Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
2.
CHAMAMENTO
DO AFIANÇADO
A primeira hipótese de
cabimento do chamamento ao processo traz como réu o fiador e como chamado ao
processo o afiançado. Interessante nesse tocante que, pretendendo o fiador se
valer do benefício de ordem na fase executiva, necessariamente deverá realizar
o chamamento ao processo previsto nesse dispositivo legal, porque esse
benefício do fiador de nomear à penhora bens livres e desembaraçados do devedor
só é permitido se o devedor fizer parte do título executivo eu fundamenta a
execução. (Informativo 544/STJ, 4ª
Turma, REsp 1.423.083-SP. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/5/2014, DJe
13/5/2014). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 211. Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Registre-se que o contrário
não é admitido, ou seja, sendo demandado o devedor principal, não será
permitido a ele chamar ao processo o fiador ou os fiadores. Sendo satisfeito o
direito pelo devedor principal, a garantia prestada pelo fiador desaparece em
decorrência da sua natureza acessória, não se justificando o chamamento ao
processo nesse caso. Caso o autor não tenha o seu direito satisfeito na demanda
movida contra o devedor principal, deverá mover nova demanda contra o fiador ou
os fiadores, já que contra eles não terá título executivo judicial. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 211. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo
por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
3.
CHAMAMENTO
DE FIADOR POR FIADOR
Havendo a pluralidade de
fiadores o credor pode escolher contra quem litigar. Deixando fiador fora do
polo passivo aquele que foi escolhido como réu poderá chamar ao processo o
fiador terceiro. A previsão de chamamento ao processo de fiadores não
demandados se coaduna com o chamamento ao processo do devedor principal, de
maneira que os dois primeiros incisos do art. 130 do CPC podem ser cumulados no
caso concreto. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 211. Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
4.
DEVEDORES
SOLIDÁRIOS
Sendo demandado apenas um ou
alguns dos devedores solidários, admite-se o chamamento ao processo dos demais
devedores solidários não escolhidos originariamente pelo credor que moveu a
demanda judicial. Trata-se de hipótese típica de dívida solidária entre os
devedores principais quando nem todos são escolhidos pelo credor para figurar
no polo passivo da demanda judicial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 212.
Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
No tocante a essa hipótese
de cabimento prevista pelo art. 130 do CPC, há entendimento consagrado nos
tribunais superiores pela impossibilidade de chamamento ao processo da União em
ação na qual se pede a condenação de Estado-membro a entrega de medicamente. Além
de se entender que a medida é meramente protelatória, sem qualquer efeito
prático para o processo (STF, 1ª Turma, RE 607.381 AgR/SC, Rel. Min. Luiz Fux,
j. 31.05.2011, DJe 16.06.2011), também é limitado o chamamento ao processo de
devedores solidários à obrigação de pagar quantia certa (Informativo 490/STJ, 2ª Turma,
REsp 1.009.947-SC, Rel. Min. Castro Meira, j. 07.02.2012, DJe 17.10.2012).
(Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 212. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
5.
LITISCONSÓRCIO
PASSIVO ULTERIOR
A questão mais relevante
enfrentada pela doutrina no tocante ao chamamento ao processo diz respeito à
consequência jurídica que gera na demanda originária. Enquanto parcela da
doutrina afirma tratar-se de formação de litisconsórcio passivo ulterior, em peculiar
hipótese de litisconsórcio facultativo formado pela vontade do réu, outra
parcela da doutrina entende que, a exemplo da denunciação da lide, haverá uma
ampliação objetiva da demanda, que passará com o chamamento ao processo a ter
duas ações: a originária entre credor (autor) e o(s) devedor(es) que o autor
escolheu para formar o polo passivo e a ação criada pelo chamamento ao processo
entre o(s) réu(s) e o(s) chamado(s) ao processo. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 212. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016, Editora Juspodivm).
Compreende-se a apreensão
gerada pelo chamamento ao processo ao admitir a formação de litisconsórcio
passivo formado por vontade do réu. Aduz o art. 275 do CC que cabe ao credor
escolher dentre os devedores solidários aqueles contra quem quer litigar, direito
que estaria condicionado à vontade do réu na demanda judicial em não chamar ao
processo os demais devedores solidários. Nota-se com mediana clareza, que a
possibilidade de o devedor escolhido pelo credor para figurar no polo passivo
chamar os demais devedores solidários não escolhidos pelo credor para também
participarem do processo em litisconsórcio passivo afasta o pleno exercício do
direito previsto no art. 275 do CC. Apesar desse correto raciocínio, a solução
oferecida pela doutrina para a preservação do direito de escolha do credor é
absolutamente inadequada. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 212. Novo Código
de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Afirma-se que, em respeito
ao art. 275 do CC, o chamamento ao processo é´uma ação incidental regressiva do
réu contra os demais devedores solidários, de forma que, não sendo formado o
litisconsórcio entre réu e chamado ao processo, o credor continuaria a litigar
somente contra quem escolheu litigar. Essa solução, entretanto, nada resolve. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 212/213. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Sendo admitido o
entendimento que qualifica o chamamento ao processo como uma ação regressiva do
réu contra os demais devedores solidários, idêntica à denunciação da lide, os
chamados ao processo naturalmente participarão da ação originária, senão como
litisconsortes, como assistentes. Mas, sendo titulares do direito discutido na
demanda originária, serão no mínimo assistentes litisconsorciais, de forma que
serão tratados em termos procedimentais como litisconsortes unitários. Significa
dizer que a solução apresentada não evita que os chamados ao processo
participem da ação originária como verdadeiros litisconsortes, sendo extrema
ingenuidade dizer que ainda assim o autor continuará a litigar somente contra
quem escolheu. Há mais a criticar. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 213. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
Admitindo-se a existência
das duas ações, poderá se chegar à conclusão de que o réu será condenado
perante o autor e os chamados ao processo, perante o réu, de forma que o autor
só poderá executar o réu, contra quem escolheu litigar, tendo esse réu
reconhecido o direito regressivo contra os chamados. Além de contrariar o texto
expresso do art. 132 do CPC, esse entendimento é extremamente prejudicial ao
autor, que foi obrigado contra todos os demais que foram chamados ao processo,
mas só poderá executar diretamente o réu originário. Não parece ser adequado
obrigar o autor a arcar com o atraso e a complicação decorrente do chamamento
ao processo e limitar a formação de título executivo a seu favor somente contra
o réu originário. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 213. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Diante das colocações
feitas, ainda que se admita a incongruência existente entre o art. 275 do CC e
o art. 130 do CPC, e sejam plenamente válidas as críticas feitas ao instituto,
que contraria claramente norma de direito material, melhor entender que o
chamamento ao processo amplia subjetivamente a demanda originária, com a
criação de um litisconsórcio passivo ulterior, por vontade do réu, entre o
devedor solidário originariamente demandado e os demais devedores solidários
chamados ao processo (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.281.020/DF, rel. Min.
Herman Benjamin, j. 23/10/2012, DJe 31.10/2012). Essa formação de
litisconsórcio – lembre-se que os chamados ao processo são titulares do direito
discutido na demanda originária – permite a conclusão pacífica de que a sentença
de procedência forma título executivo contra todos os litisconsortes, sendo
opção do autor quem executar. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 213. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
O entendimento foi
definitivamente consagrado pelo art. 131, caput
do CPC ao prever a citação dos que devam figurar em litisconsórcio passivo a
tratar da citação dos chamados ao processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.
213. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
6.
CHAMAMENTO
AO PROCESSO NO CDC
A denunciação da lide nas
demandas regidas pelo Código de Defesa do Consumidor é vedada por expressa
previsão do seu art. 88, que, apesar de fazer referência expressa somente às
hipóteses previstas no art. 13, parágrafo único, do mesmo diploma legal, é
interpretado de maneira extensiva pela melhor doutrina e pela jurisprudência
para toda e qualquer situação. A justificativa é proteger o consumidor que
promove demanda contra determinado réu e não pretende que a relação jurídica
torne-se complexa com a intervenção de um terceiro. É indiscutível que a
denunciação da lide torna a relação jurídica mais complexa e o objeto do
processo mais amplo, o que em regra gera uma maior morosidade no andamento
procedimental. Mas nem sempre isso representa ao consumidor um prejuízo,
bastando para tanto imaginar a hipótese na qual o denunciado tem situação patrimonial
muito melhor do que a do réu, quando será interessante ao consumidor atrasar a
entrega da prestação jurisdicional para aumentar as chances de satisfação do
seu direito. Por essa razão, sempre entendi que nesse caso particular a
denunciação da lide deveria ser aceita, desde que com a anuência expressa do
autor/consumidor, que teria condições de verificar no caso concreto os
prejuízos e benefícios da intervenção de um terceiro que figuraria como
litisconsorte do réu. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 213/214. Novo Código
de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Apesar da vedação expressa à
denunciação da lide, o art. 101, II, do CDC permite o chamamento ao processo da
seguradora quando o réu tiver com esse terceiro um contrato de seguro de
responsabilidade. Nota-se que a intervenção coativa da seguradora não se dá tecnicamente
por meio do chamamento ao processo, até porque a seguradora não é titular do
direito discutido na demanda originária, tampouco obrigada solidária perante o
consumidor/autor. Entende-se na doutrina que o legislador propositalmente chama
essa intervenção de terceiros de chamamento ao processo para criar no caso
concreto uma responsabilidade solidária entre o réu e a seguradora, o que
naturalmente beneficia o consumidor/autor em termos de satisfação do seu
direito de crédito a ser reconhecido pela sentença. Registre-se que no mesmo
dispositivo legal está previsto que, havendo o réu declarado a falência, o
consumidor/autor poderá demandar diretamente contra a seguradora. Como já
apontado anteriormente, encontram-se no Superior Tribunal de Justiça decisões
que já permitem essa demanda direta contra a seguradora, mesmo no caso de o réu
não estar falido. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 214. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).