domingo, 30 de abril de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 136, 137 VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 136, 137

VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO III – DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS – CAPÍTULO IV – DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA –http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

Sem correspondência no CPC 1973.

1.    INSTRUÇÃO PROBATÓRIA

Sendo necessária a produção da prova, que poderá ser requerida por qualquer das partes envolvidas no incidente processual, todos os meios de prova em Direito serão admitidos em respeito ao princípio do contraditório. E apenas após a produção da prova o juiz decidirá o incidente por meio de decisão interlocutória, confirmando-se mais uma vez a opção do legislador pela adoção do contraditório tradicional para a desconsideração da personalidade jurídica. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 220. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    RECORRIBILIDADE

O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será resolvido por meio de um a decisão interlocutória recorrível por agravo de instrumento. Nesse sentido tanto o art. 136, caput como o art. 1.015, IV, do CPC. O conteúdo da decisão para fins de recorribilidade é irrelevante, podendo ter sido o pedido acolhido, rejeitado ou mesmo decidido sem a análise do mérito em razão de alguma imperfeição formal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 220. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Deixando claro que a desconsideração da personalidade jurídica pode ocorrer no tribunal, o parágrafo único do art. 136 do CPC prevê o cabimento de agravo interno caso a decisão seja proferida pelo relator. Entendo que o incidente ora analisado pode ser instaurado em processo de competência originária do tribunal e também em grau recursal, diante da previsão do art. 134, caput do CPC permitir sua instauração em todas as fases do processo de conhecimento. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 220. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.     LITISCONSÓRCIO PASSIVO ULTERIOR NA HIPÓTESE DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO

O Código de Processo Civil perdeu uma excelente oportunidade de colocar fim à polêmica a respeito da forma processual de defesa dos sócios na execução após a desconsideração da personalidade jurídica. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 220. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O sócio (ou a sociedade na desconsideração inversa) passa a partir da desconsideração da personalidade jurídica a ser responsável patrimonial secundário pela dívida da sociedade empresarial. Será o sócio legitimado a formar um litisconsórcio passivo ulterior, transformando-se em executado junto à sociedade empresarial ou continuará com um terceiro no processo? A resposta a esse questionamento é resultante da definição da qualidade processual do responsável patrimonial secundário. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 220/221. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O responsável patrimonial secundário, com hipóteses previstas pelo art. 592 do CPC/1973 e art. 790 do CPC atual, mesmo não sendo devedor, responde com seus bens pela satisfação da obrigação em juízo. É preciso atentar que, no tocante a algumas hipóteses de responsabilidade secundária, a questão da legitimidade passiva era totalmente superada pelo art. 568 do CPC/1973 e continua a ser pelo art. 779 do atual CPC. A questão, entretanto, remanesce relativamente aos demais responsáveis secundários, em especial àquele indicado pelo art. 790, II, do CPC em vigor. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 221. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Parte da doutrina entendia que não se devia considerar o responsável patrimonial como parte da demanda executiva, ainda que sejam seus bens que respondam pela satisfação da obrigação, em interpretação que limita a legitimação passiva da execução aos sujeitos previstos no art. 568 do CPC/1973. Por esse entendimento, não se devem confundir a legitimidade passiva e a responsabilidade secundária, sendo que o sujeito passivo é o executado, enquanto o responsável não é executado, tão somente ficando seus bens sujeitos à execução. O entendimento, não se deve confundir a responsabilidade passiva e a responsabilidade secundária, sendo que o sujeito passivo é o executado, enquanto o responsável não é executado, tão somente ficando seus bens sujeitos à execução. O entendimento deve ser mantido com o Código de Processo Civil atual, já que a legitimidade passiva na execução continua a ser expressamente prevista, agora pelo art. 779. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 221. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Para outra corrente doutrinária, o legislador indevidamente separou o tema da legitimidade passiva da responsabilidade patrimonial, não se podendo admitir que o sujeito que potencialmente perderá seu bem em virtude da expropriação judicial não seja considerado parte na demanda executiva. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 221. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Sendo o sujeito responsável por dívida que não é sua – responsabilidade patrimonial secundária -, é natural que seja considerado parte na demanda executiva, visto que será o maior interessado em apresentar defesa para evitar a expropriação de seu bem. O devedor, que também deverá estar na demanda como litisconsórcio passivo, poderá não ter tanto interesse assim na apresentação da defesa, imaginando que, em razão da propriedade do bem penhorado, naquele momento o maior prejudicado será o responsável secundário e não ele. Trata-se de legitimação extraordinária, porque o responsável secundário estará em juízo em nome próprio e na defesa de interesse de outrem, o devedor. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 221. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Para os responsáveis patrimoniais que não têm sua legitimidade passiva expressamente prevista em lei, como caso dos sócios diante da desconsideração da personalidade jurídica, a legitimação extraordinária apresenta uma particularidade interessante, considerando-se que para esses sujeitos ela só surgirá no caso concreto quando ocorrer a efetiva constrição judicial do bem do responsável secundário. Não teria qualquer sentido a citação de todos os sócios da pessoa jurídica se na execução não houver qualquer tipo de constrição judicial, desejada pelo exequente ou efetivamente ocorrida, de bens desses sócios. Há, portanto, uma condição para que a legitimidade extraordinária nesse caso exista: o patrimônio do responsável secundário efetivamente responder no caso concreto pela execução, o que passa a ocorrer com a penhora de seus bens em decorrência da desconsideração da personalidade jurídica. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 221. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A importância prática de se definir a qualidade processual do sócio após a desconsideração da personalidade jurídica é a defesa adequada a apresentar na execução: sendo terceiro, a defesa parece ser mais adequadamente apresentada por meio de embargos de terceiro; sendo parte, a defesa será elaborada por meio de embargos à execução (ou mesmo impugnação, no caso de cumprimento de sentença). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 221. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O Superior Tribunal de Justiça adota o segundo entendimento, ao apontar a citação do sócio (STJ, 4ª Turma, REsp 1.096.604/DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 02/08/2012, DJe 16/10/2012) e sua integração à relação jurídica processual executiva, bem como a inadmissão dos embargos de terceiro, apontando para os embargos à execução como via adequada dos sócios diante da desconsideração da personalidade jurídica (STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag 1.378.143/SP, rel. Min. Raul Araújo, j. 13/05/2014, DJe 06/06/2014). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 222. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Entendo que está correto o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, até porque considero que todos os responsáveis patrimoniais secundários, ao terem bem de seu patrimônio constrito em processo alheio, automaticamente passam a ter legitimidade passiva, e, uma vez sendo citados ou integrando-se voluntariamente ao processo, formarão um litisconsórcio passivo ulterior com o devedor. E que mesmo sem previsão legal nesse sentido nada mudará. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 222. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Poder-se-á afirmar que a defesa adequada são os embargos de terceiro, porque, não concordando o sócio com a desconsideração, deve alegar que não tem responsabilidade patrimonial secundária e, dessa forma, deve ser tratado como um mero terceiro no processo. O problema, entretanto, é a distância entre a qualidade real que o sócio adquire no processo ao ser citado e a qualidade que ele gostaria de ter. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 222. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Importante notar que o conceito de parte na demanda ou no processo não se confunde com o conceito de parte material, que é o sujeito que participa da relação de direito material que constitui o objeto do processo. Dessa forma, mesmo que não seja o titular dessa relação de direito material, mas participe do processo, o sujeito será considerado parte processual, independentemente da legalidade de sua presença no processo. É por isso que, mesmo sendo parte ilegítima, o sujeito é considerado parte processual pelo simples fato de participar do processo. Significa dizer que o sócio será parte querendo ou não, tendo ou não legitimidade para participar da execução. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 222. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Concluo afirmando que, nos embargos à execução, caberá ao sócio alegar em sede de preliminar de ilegitimidade passiva a eventual incorreção da desconsideração da personalidade jurídica, até porque se não foi devida não existe responsabilidade patrimonial secundária e, por consequência, o sócio é parte ilegítima. O acolhimento dessa defesa, além de excluir o sócio da execução por ilegitimidade de parte, ainda resultará na imediata liberação da constrição judicial sobre o seu bem. Além da alegação de ilegitimidade de parte, o sócio poderá alegar todas as outras defesas típicas do devedor, firme no princípio da eventualidade. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 222. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Registre-se que essa alegação de ilegitimidade vinculada à inadequação da desconsideração da personalidade jurídica é a única forma de se preservar o princípio do contraditório, ainda que diferido. Como nessa forma de contraditório a informação e a reação são posteriores à decisão judicial, não será legítimo exigir da parte a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que determina a desconsideração, sob pena de preclusão. Naturalmente o sócio poderá se valer de tal recurso, conforme já exposto no item anterior, mas se preferir poderá aguardar os embargos à execução para se defender. Condicionar a defesa do sócio ao agravo de instrumento seria suprimir um grau de jurisdição no exercício de seu contraditório. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 222. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
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Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

Sem correspondência no CPC/1973

1.    FRAUDE À EXECUÇÃO

O art. 137 so CPC prevê que, sendo acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente. Como se pode notar do dispositivo legal, somente após o acolhimento do pedido de desconsideração haverá fraude à execução, em previsão que contraria o disposto no art. 792, § 3º, do CPC, que estabelece haver fraude à execução nos casos de desconsideração da personalidade jurídica a partir da citação  da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 223. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).


Tratando-se de questão meramente patrimonial de interesse das partes envolvidas no processo, deve ser elogiado o Enunciado 123 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): “É desnecessária a intervenção do Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, salvo nos casos em que deva intervir obrigatoriamente, previstos no art. 178”. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 223. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

sábado, 29 de abril de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 134, 135 VARGAS, Paulo S.R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 134, 135

VARGAS, Paulo S.R.
LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO III – DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS – CAPÍTULO IV – DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA –http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

§ 1º. A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

§ 2º. Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

§ 3º. A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.

§ 4º. Requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

Sem correspondência no CPC 1973.

1.    MOMENTOS PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

Na doutrina muito se discutiu a respeito do momento adequado para a desconsideração da personalidade jurídica. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a desconsideração pode ocorrer em qualquer fase do processo, não havendo que se falar em decadência de um direito potestativo (STJ, REsp 1.180.191-RJ, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, j. 05.04.2011, DJ 09.06.2011). a dúvida é resolvida pelo art. 134, caput, do CPC, ao prever que o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 218. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE

A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas (art. 134, § 1º, do CPC), não suspendendo o processo, salvo na hipótese de o pedido ser formulado na petição inicial (art. 134, § 3º, CPC) (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 218. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Como toda petição postulatória, a petição que veicula o pedido para a instauração do incidente processual de desconsideração da personalidade jurídica deve conter fundamentação (pressupostos legais para a desconsideração) e pedido (desconsideração e penhora sobre o bem dos sócios). Nesse sentido deve-se compreender o § 4º do art. 134 do CPC, que não foi feliz em prever que no requerimento cabe à parte, demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais para a desconsideração, o que pode passar a equivocada impressão de que o requerente terá que apresentar prova pré-constituída e liminarmente demonstrar o cabimento da desconsideração. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 218. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Na realidade o requerente não deve demonstrar, mas apenas alegar o preenchimento dos requisitos legais para a desconsideração, tendo o direito à produção de prova para convencer o juízo de sua alegação, inclusive conforme expressamente previsto nos arts. 135 e 136 do CPC ao preverem expressamente a possibilidade de instrução probatória no incidente ora analisado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 218. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    DESNECESSIDADE DO INCIDENTE

Apesar da previsão do art. 795, § 4º do CPC, a criação de um incidente processual não será sempre necessária, já que nos termos do art. 134, § 2º do CPC, a instauração do incidente será dispensada se o pedido de desconsideração da personalidade jurídica requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. Ainda que não haja a instauração do incidente processual, as regras procedimentais previstas nos dispositivos ora analisados, serão aplicáveis no que couber, à desconsideração da personalidade jurídica, e nunca será exigido um processo autônomo para tal finalidade. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 218/219. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
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Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

Sem correspondência no CPC 1973.

1.    CONTRADITÓRIO TRADICIONAL

Ao prever que instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de quinze dias, o art. 135 do CPC consagrou a exigência do contraditório tradicional para a desconsideração da personalidade jurídica, exigindo a intimação e oportunidade de manifestação dos sócios e da sociedade antes de ser proferida a decisão. Atendeu, assim, a parcela da doutrina que mesmo sem previsão expressa já se posicionava nesse sentido. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 219. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O tema não era tranquilo no Superior Tribunal de Justiça, havendo decisões decretando a nulidade de decisões de desconsideração da personalidade jurídica proferidas sem a observação do contraditório tradicional (STJ, 4ª Turma, RMS 29.697/RS, rel. Min. Raul Araújo, j. 23/04/2013), enquanto outras admitiam o contraditório diferido (STJ, 4ª Turma, REsp 686.112/RJ, j. 10/12/2013, DJe 04/02/2014). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 219. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    SUJEITOS QUE DEVEM SER CITADOS

Ao prever a citação do sócio ou da sociedade, o art. 135 do CPC parece distinguir a desconsideração tradicional da desconsideração inversa. Significa dizer que o demandado no processo em que se instaura o incidente processual não será intimado a se manifestar, sendo tal direito franqueado apenas aos terceiros que poderão passar a ser responsáveis patrimoniais com a concessão do pedido. A utilização do termo “ou” e não “e” e a necessidade de “citação” corroboram a conclusão. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 219. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Entendo, entretanto, que o legislador não foi bem ao excluir o demandado do contraditório porque esse também tem legitimidade e interesse no pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Na desconsideração clássica o Superior Tribunal de Justiça entende que a pessoa jurídica tem legitimidade para imjpugnar decisão interlocutória que desconsidera sua personalidade com o intuito de defender a sua regular administração e autonomia (Informativo 544/STJ, 3ª Turma, REsp 1.421.464-SP, Rel. Nancy Andrighi, j. em 24/4/2014). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 219/220. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm). 

sexta-feira, 28 de abril de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 131, 132, 133 VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 131, 132, 133

VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO III – DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS – CAPÍTULO III – DO CHAMAMENTO AO PROCESSO –http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 131.  A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

Parágrafo único. Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.

Correspondência no CPC 1973 com o art. 78, referente art. 131 do CPC comentado e com o art. 79, referente ao Parágrafo único do art. 131 do mesmo CPC atual com a seguinte redação:

Art. 78. Para que o juiz declare, na mesma sentença as responsabilidades dos obrigados, a que se refere o artigo antecedente, o réu requererá, no prazo para contestar, a citação do chamado.

Art. 79. O juiz suspenderá o processo, mandando observar, quanto à citação e aos prazos, o disposto nos artigos 72 e 74.

1.    PRECLUSÃO TEMPORAL

O chamamento ao processo deve ser realizado dentro do prazo legal sob pena de preclusão temporal. A comparação do art. 131, caput do CPC e o art. 78 do CPC/1973 mostra uma pequena, mas significativa modificação. O artigo revogado previa que o chamamento ao processo deveria ser feito no prazo para contestar, enquanto o novo dispositivo prevê que o chamamento será requerido pelo réu na contestação. Não existe dúvida de que contestar e chamar ao processo são espécies diferentes de resposta do réu diante de sua citação, mas pretendendo o réu se valer de ambas deverá fazê-lo num mesmo momento procedimental, incluindo o chamamento do processo como tópico da contestação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 214. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A novidade, entretanto, gera um questionamento? O réu que pretender chamar ao processo terceiros coobrigados tem necessariamente que contestar PE pedido do autor? Apesar da literalidade do caput do art. 131 do CPC indicar conclusão nesse sentido não parece que a resposta deva ser respondida afirmativamente. Contestação e chamamento ao processo são duas espécies diferentes e autônomas de reação do réu diante de sua citação, de forma que se o réu pretender se limitar a chamar ao processo sem contestar o pedido do autor, por mais exótica que seja tal opção, terá o prazo de resposta para tanto. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 215. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    PRAZO DE CITAÇÃO DO CHAMADO AO PROCESSO

Sem correspondência no CPC/1973, passa a haver um prazo para a citação dos chamados ao processo, sob pena da intervenção ser tornada sem efeito. O prazo é de 30 dias, salvo se o chamado tiver quer ser citado em outro foro ou estiver em lugar incerto, quando o prazo passa a ser de dois meses. A ineficácia prevista no art. 131 do CPC, entretanto, depende de atraso imputável ao autor em providenciar os elementos necessários à citação, porque sendo culpa do cartório ou mesmo do denunciado não tem qualquer sentido prejudicar o denunciante decretando sem efeito seu pedido de intervenção. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 215. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO III – DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS – CAPÍTULO III – DO CHAMAMENTO AO PROCESSO –http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 132. A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que se satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.

Correspondência no CPC/1973 no art. 80, com a seguinte redação:

Art. 80. A sentença, que julgar procedente a ação, condenando os devedores valerá como título executivo, em favor do que satisfizer a dívida, para exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou de cada um dos codevedores a sua quota, na proporção que lhes tocar.

1.    CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA

Essa sentença de procedência, com a condenação de todos os obrigados que compõem o polo passivo da demanda – réu originário e os chamados ao processo -, valerá como título executivo em favor do obrigado que satisfizer a obrigação, podendo, por meio de execução de título executivo judicial, cobrar dos demais obrigados o valor pago ou a cota/parte que couber a cada um dos obrigados. Realizado o pagamento pelo fiador, poderá cobrar o valor pago na integralidade do devedor principal; sendo o devedor principal o responsável pelo pagamento, poderá executar os demais devedores solidários excluindo o valor da cota que correspondia a ele próprio pagar. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 215. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO III – DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS – CAPÍTULO IV – DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA –http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 133. ­o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

§ 1º. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

§ 2º. Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

Sem correspondência no CPC/1973.

1.    INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

O Novo Código de Processo Civil prevê um incidente processual para a desconsideração da personalidade jurídica, finalmente regulamentando seu procedimento. Tendo seus requisitos previstos em diversas normas legais (art. 50, CC; art. 28, CDC; art. 2º, § 2º da CLT, art. 135 do CTN, art. 4º da Lei 9.605/98; art. 18, § 3º da Lei 9.847/99; art. 34 da Lei 12.529/2011, art. 117, 158, 245 e 246 da Lei 6.404/;76), faltava uma previsão processual a respeito do fenômeno jurídico, devendo ser saudada tal iniciativa. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 216. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Segundo o art. 1.062 do CPC atual, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 216. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Nos termos do art. 795, § 4º do atual CPC parte para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto neste Código. A norma torna o incidente obrigatório, em especial na aplicação de suas regras procedimentais, mas o art. 134, § 2º do CPC consagra hipótese de dispensa do incidente. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 216. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    CONSAGRAÇÃO DA DISPENSA DE PROCESSO AUTÔNOMO

A criação legal um incidente processual afasta dúvida doutrinária a respeito da forma processual adequada à desconsideração da personalidade jurídica e à sua natureza: trata-se de um incidente processual e não de ação autônoma. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 216. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A desconsideração tem natureza constitutiva, considerando-se que por meio dela tem-se a criação de uma nova situação jurídica. Sempre houve intenso debate doutrinário a respeito da possibilidade da criação de uma nova situação jurídica de forma incidental no processo/fase de execução ou se caberia ao interessado a propositura de uma ação incidental com esse propósio. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 216. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Havia corrente doutrinária que defendia – e mesmo com o texto legal pode continuar a defender, mas apenas num plano acadêmico – a existência de um processo de conhecimento com os pretensos responsáveis patrimoniais secundários compondo o polo passivo para se discutir os requisitos indispensáveis à desconsideração da personalidade jurídica. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 216. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Por outro lado, havia doutrina que afirmava que, estando presentes os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica, e conseguindo o credor prová-los de forma incidental, seria desnecessário o processo autônomo, sendo esse entendimento prestigiado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, 4ª Turma, REsp 1.096.604/DF, rel. Min. Luis Felie Salomão, j. 02/08/2012, DJe 16/10/2012. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 216. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

É compreensível que o entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça esteja fundado nos princípios da celeridade e da economia processual, até porque exigir-se um processo de conhecimento para se chegar à desconsideração da personalidade jurídica atrasaria de forma significativa a satisfação do direito, al´pem de ser claramente um caminho mais complexo que um mero incidente processual na própria execução ou falência. E tais motivos certamente influenciaram o legislador a consagrar a natureza de incidente processual ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 216/217. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    PRESSUPOSTOS PREVISTOS EM LEI

Reconhecendo que o incidente criado se limita a tratar do procedimento para a desconsideração da personalidade jurídica o § 1º do art. 133 do CPC prevê que a desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. A opção do legislador deve ser saudada porque os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica são tema de direito material e dessa forma não devem ser tratados pelo Código de Processo Civil. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 217. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Existem duas espécies de desconsideração da personalidade jurídica: (a) teoria menor, que se dá pela simples prova de insolvência diante de tema referente ao direito ambiental (art. 4º da Lei 9.605/1998) ou ao direito do consumidor (art. 28, § 5º, da Lei 8.078/1990) (Informativo 4ª Turma, REsp 744.107-SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 20.05.2008, DJ 12.08.2008); (b) teoria maior, que exige o abuso de gestão, ou seja, quando a sociedade é utilizada como instrumento de fraude pelos sócios, referindo-se o art. 50 do CC expressamente a “desvio de finalidade ou confusão patrimonial” (STJ, 3ª Turma, REsp 876.974/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 09.08.2007). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 217. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

4.    DESCONSIDERAÇÃO INVERSA

Na desconsideração da personalidade jurídica clássica, expressamente prevista pelos artl. 50 do CC e 28 do CDC, a sociedade empresarial figura como devedora e os sócios figuram como responsáveis patrimoniais secundários, ou seja, mesmo não sendo devedores responderão com seu patrimônio pela satisfação da dívida. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 217. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A jurisprudência, entretanto, valendo-se da ratio das normas legais referidas, as vem interpretando de forma extensiva e criando novas modalidades de desconsideração de personalidade jurídica, não previstas expressamente em lei. Há a desconsideração da personalidade jurídica entre empresas do mesmo grupo econômico (Informativo 513/STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1.229.579-MG, rel. Min. Raul Araújo, julgado em 18/12/2012), bem como a desconsideração da personalidade jurídica inversa (Informativo 440/STJ: 3ª Turma, REsp 948.117/MS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.06.2010, DJ 03.08.2010). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 217. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).


Na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, o sócio figura como devedor e a sociedade empresarial como responsável patrimonial secundária, quando se constata que o sócio transferiu se patrimônio pessoal para a sociedade empresarial com o objetivo de frustrar a satisfação do direito de seus credores. O § 2º do art. 113 do CPC não consagra legislativamente essa espécie atípica de desconsideração, limitando-se a prever que o incidente criado também a ela será aplicado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 217. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

quinta-feira, 27 de abril de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 130 VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 130

VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO III – DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS – CAPÍTULO III – DO CHAMAMENTO AO PROCESSO –http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

I – do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

II – dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

III – dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

Correspondência no CPC/1973, art. 77, coma seguinte redação:

Art. 77. É admissível o chamamento ao processo:

I – do devedor, na ação em que o fiador for réu;

II – dos outros fiadores, quando para  a ação for citado apenas um deles;

III – de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.

1.    CONCEITO DE CHAMAMENTO AO PROCESSO

Mais uma vez o legislador não conceitua a espécie de intervenção de terceiros que prevê, considerando-se que o primeiro artigo referente ao chamamento ao processo (art. 130 do CPC) já traz as hipóteses de seu cabimento. Da leitura das três hipóteses de cabimento previstas pelo dispositivo legal conclui-se que o chamamento ao processo tem forte ligação com as situações de garantia simples, nas quais se verifique uma coobrigação gerada pela existência de mais de um responsável pelo cumprimento da obrigação perante o credor. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 211. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Trata-se de espécie coercitiva de intervenção de terceiro, pela qual o terceiro será integrado à relação jurídica processual em virtude de pedido do réu e independentemente da sua concordância. Como se verifica na denunciação da lide, a mera citação válida já é suficiente para o chamado ao processo ser integrado ao processo e, vinculado juridicamente a ele, para suportar não só os efeitos da sentença a ser proferida, como também a coisa julgada material. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 211. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Por parte do réu, não existe dúvida de que o chamamento ao processo é facultativo, sendo plenamente admissível o ingresso posterior de ação de regresso contra aqueles sujeitos que poderiam ter sido chamados ao processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 211. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    CHAMAMENTO DO AFIANÇADO

A primeira hipótese de cabimento do chamamento ao processo traz como réu o fiador e como chamado ao processo o afiançado. Interessante nesse tocante que, pretendendo o fiador se valer do benefício de ordem na fase executiva, necessariamente deverá realizar o chamamento ao processo previsto nesse dispositivo legal, porque esse benefício do fiador de nomear à penhora bens livres e desembaraçados do devedor só é permitido se o devedor fizer parte do título executivo eu fundamenta a execução. (Informativo 544/STJ, 4ª Turma, REsp 1.423.083-SP. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/5/2014, DJe 13/5/2014). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 211. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Registre-se que o contrário não é admitido, ou seja, sendo demandado o devedor principal, não será permitido a ele chamar ao processo o fiador ou os fiadores. Sendo satisfeito o direito pelo devedor principal, a garantia prestada pelo fiador desaparece em decorrência da sua natureza acessória, não se justificando o chamamento ao processo nesse caso. Caso o autor não tenha o seu direito satisfeito na demanda movida contra o devedor principal, deverá mover nova demanda contra o fiador ou os fiadores, já que contra eles não terá título executivo judicial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 211. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    CHAMAMENTO DE FIADOR POR FIADOR

Havendo a pluralidade de fiadores o credor pode escolher contra quem litigar. Deixando fiador fora do polo passivo aquele que foi escolhido como réu poderá chamar ao processo o fiador terceiro. A previsão de chamamento ao processo de fiadores não demandados se coaduna com o chamamento ao processo do devedor principal, de maneira que os dois primeiros incisos do art. 130 do CPC podem ser cumulados no caso concreto. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 211. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

4.    DEVEDORES SOLIDÁRIOS

Sendo demandado apenas um ou alguns dos devedores solidários, admite-se o chamamento ao processo dos demais devedores solidários não escolhidos originariamente pelo credor que moveu a demanda judicial. Trata-se de hipótese típica de dívida solidária entre os devedores principais quando nem todos são escolhidos pelo credor para figurar no polo passivo da demanda judicial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 212. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

No tocante a essa hipótese de cabimento prevista pelo art. 130 do CPC, há entendimento consagrado nos tribunais superiores pela impossibilidade de chamamento ao processo da União em ação na qual se pede a condenação de Estado-membro a entrega de medicamente. Além de se entender que a medida é meramente protelatória, sem qualquer efeito prático para o processo (STF, 1ª Turma, RE 607.381 AgR/SC, Rel. Min. Luiz Fux, j. 31.05.2011, DJe 16.06.2011), também é limitado o chamamento ao processo de devedores solidários à obrigação de pagar quantia certa (Informativo 490/STJ, 2ª Turma, REsp 1.009.947-SC, Rel. Min. Castro Meira, j. 07.02.2012, DJe 17.10.2012). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 212. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

5.    LITISCONSÓRCIO PASSIVO ULTERIOR

A questão mais relevante enfrentada pela doutrina no tocante ao chamamento ao processo diz respeito à consequência jurídica que gera na demanda originária. Enquanto parcela da doutrina afirma tratar-se de formação de litisconsórcio passivo ulterior, em peculiar hipótese de litisconsórcio facultativo formado pela vontade do réu, outra parcela da doutrina entende que, a exemplo da denunciação da lide, haverá uma ampliação objetiva da demanda, que passará com o chamamento ao processo a ter duas ações: a originária entre credor (autor) e o(s) devedor(es) que o autor escolheu para formar o polo passivo e a ação criada pelo chamamento ao processo entre o(s) réu(s) e o(s) chamado(s) ao processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 212. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Compreende-se a apreensão gerada pelo chamamento ao processo ao admitir a formação de litisconsórcio passivo formado por vontade do réu. Aduz o art. 275 do CC que cabe ao credor escolher dentre os devedores solidários aqueles contra quem quer litigar, direito que estaria condicionado à vontade do réu na demanda judicial em não chamar ao processo os demais devedores solidários. Nota-se com mediana clareza, que a possibilidade de o devedor escolhido pelo credor para figurar no polo passivo chamar os demais devedores solidários não escolhidos pelo credor para também participarem do processo em litisconsórcio passivo afasta o pleno exercício do direito previsto no art. 275 do CC. Apesar desse correto raciocínio, a solução oferecida pela doutrina para a preservação do direito de escolha do credor é absolutamente inadequada. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 212. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Afirma-se que, em respeito ao art. 275 do CC, o chamamento ao processo é´uma ação incidental regressiva do réu contra os demais devedores solidários, de forma que, não sendo formado o litisconsórcio entre réu e chamado ao processo, o credor continuaria a litigar somente contra quem escolheu litigar. Essa solução, entretanto, nada resolve. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 212/213. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Sendo admitido o entendimento que qualifica o chamamento ao processo como uma ação regressiva do réu contra os demais devedores solidários, idêntica à denunciação da lide, os chamados ao processo naturalmente participarão da ação originária, senão como litisconsortes, como assistentes. Mas, sendo titulares do direito discutido na demanda originária, serão no mínimo assistentes litisconsorciais, de forma que serão tratados em termos procedimentais como litisconsortes unitários. Significa dizer que a solução apresentada não evita que os chamados ao processo participem da ação originária como verdadeiros litisconsortes, sendo extrema ingenuidade dizer que ainda assim o autor continuará a litigar somente contra quem escolheu. Há mais a criticar. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 213. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Admitindo-se a existência das duas ações, poderá se chegar à conclusão de que o réu será condenado perante o autor e os chamados ao processo, perante o réu, de forma que o autor só poderá executar o réu, contra quem escolheu litigar, tendo esse réu reconhecido o direito regressivo contra os chamados. Além de contrariar o texto expresso do art. 132 do CPC, esse entendimento é extremamente prejudicial ao autor, que foi obrigado contra todos os demais que foram chamados ao processo, mas só poderá executar diretamente o réu originário. Não parece ser adequado obrigar o autor a arcar com o atraso e a complicação decorrente do chamamento ao processo e limitar a formação de título executivo a seu favor somente contra o réu originário. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 213. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Diante das colocações feitas, ainda que se admita a incongruência existente entre o art. 275 do CC e o art. 130 do CPC, e sejam plenamente válidas as críticas feitas ao instituto, que contraria claramente norma de direito material, melhor entender que o chamamento ao processo amplia subjetivamente a demanda originária, com a criação de um litisconsórcio passivo ulterior, por vontade do réu, entre o devedor solidário originariamente demandado e os demais devedores solidários chamados ao processo (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.281.020/DF, rel. Min. Herman Benjamin, j. 23/10/2012, DJe 31.10/2012). Essa formação de litisconsórcio – lembre-se que os chamados ao processo são titulares do direito discutido na demanda originária – permite a conclusão pacífica de que a sentença de procedência forma título executivo contra todos os litisconsortes, sendo opção do autor quem executar. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 213. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O entendimento foi definitivamente consagrado pelo art. 131, caput do CPC ao prever a citação dos que devam figurar em litisconsórcio passivo a tratar da citação dos chamados ao processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 213. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

6.    CHAMAMENTO AO PROCESSO NO CDC

A denunciação da lide nas demandas regidas pelo Código de Defesa do Consumidor é vedada por expressa previsão do seu art. 88, que, apesar de fazer referência expressa somente às hipóteses previstas no art. 13, parágrafo único, do mesmo diploma legal, é interpretado de maneira extensiva pela melhor doutrina e pela jurisprudência para toda e qualquer situação. A justificativa é proteger o consumidor que promove demanda contra determinado réu e não pretende que a relação jurídica torne-se complexa com a intervenção de um terceiro. É indiscutível que a denunciação da lide torna a relação jurídica mais complexa e o objeto do processo mais amplo, o que em regra gera uma maior morosidade no andamento procedimental. Mas nem sempre isso representa ao consumidor um prejuízo, bastando para tanto imaginar a hipótese na qual o denunciado tem situação patrimonial muito melhor do que a do réu, quando será interessante ao consumidor atrasar a entrega da prestação jurisdicional para aumentar as chances de satisfação do seu direito. Por essa razão, sempre entendi que nesse caso particular a denunciação da lide deveria ser aceita, desde que com a anuência expressa do autor/consumidor, que teria condições de verificar no caso concreto os prejuízos e benefícios da intervenção de um terceiro que figuraria como litisconsorte do réu. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 213/214. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).


Apesar da vedação expressa à denunciação da lide, o art. 101, II, do CDC permite o chamamento ao processo da seguradora quando o réu tiver com esse terceiro um contrato de seguro de responsabilidade. Nota-se que a intervenção coativa da seguradora não se dá tecnicamente por meio do chamamento ao processo, até porque a seguradora não é titular do direito discutido na demanda originária, tampouco obrigada solidária perante o consumidor/autor. Entende-se na doutrina que o legislador propositalmente chama essa intervenção de terceiros de chamamento ao processo para criar no caso concreto uma responsabilidade solidária entre o réu e a seguradora, o que naturalmente beneficia o consumidor/autor em termos de satisfação do seu direito de crédito a ser reconhecido pela sentença. Registre-se que no mesmo dispositivo legal está previsto que, havendo o réu declarado a falência, o consumidor/autor poderá demandar diretamente contra a seguradora. Como já apontado anteriormente, encontram-se no Superior Tribunal de Justiça decisões que já permitem essa demanda direta contra a seguradora, mesmo no caso de o réu não estar falido. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 214. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).