sexta-feira, 5 de maio de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 145 - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 145 - VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO IV – DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA – CAPÍTULO II – DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 145. Há suspeição do juiz:

I – amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

II – que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

III – quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

IV – interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

§ 1º. Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões. § 2º. Será ilegítima a alegação de suspeição quando:

I – houver sido provocada por quem a alega;

II – a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.

Correspondência no CPC 1973 no art. 135, I, IV, II, V e Parágrafo único, nessa ordem, com a seguinte redação:

Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz quando:

I – amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;

IV – (Referente ao inciso II do art. 145 do CPC/2015) – receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;

II - (Referente ao inciso II do art. 145 do CPC/2015) – alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro graus;

V - (Referente ao inciso IV do art. 145 do CPC/2015) – interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.

Parágrafo único. (Referente ao § 1º do art. 145 do CPC/2015) – Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.

Demais, sem correspondência no CPC/1973.

1.    SUSPEIÇÃO

O ordenamento processual brasileiro trata a suspeição como uma forma menos grave de parcialidade do juiz, sendo considerada causa de nulidade relativa, de forma que não sendo alegada pela parte no prazo legal de 15 dias o vício será consolidado. Ademais, não é cabível ação rescisória com fundamento na suspeição do juiz. Registre-se que, apesar da natureza de nulidade relativa, a suspeição pode ser conhecida de ofício pelo juiz, que a qualquer momento do processo pode decidir se afastar do processo desde que tenha justificativa legal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 245. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Não tenho dúvida da diferença entre as causas de impedimento e de suspeição, já que o impedimento do juiz é causa absoluta de parcialidade, significando dizer que basta a ocorrência de uma das causas previstas pelo art. 144 do CPC para que o juiz seja afastado da condução do processo, não sendo necessária a pesquisa a respeito da efetiva influência gerada na imparcialidade do juiz no caso concreto. Por outro lado, na exceção de suspeição não basta a mera alegação de uma das causas previstas no art. 145 do CPC, sendo indispensável que se demonstre que a ocorrência dessa causa gerou efetivamente a parcialidade do juiz no caso concreto. Parcela da doutrina se refere à suspeição sendo definida por elementos subjetivos, enquanto o impedimento é definido por elementos objetivos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 245. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Essa distinção entre as causas do impedimento e da suspeição, entretanto, não justificam o tratamento procedimental diverso, que parte de uma incorreta premissa de que pode haver uma parcialidade menos grava em razão da suspeição quando comparada com a parcialidade decorrente do impedimento. Qual é a diferença entre um juiz que é parente da parte daquele que é seu amigo íntimo? A família lhe é imposta, o amigo é escolhido, de forma que o juiz pode não ter qualquer relação próxima com o familiar e, por outro lado, ser bastante próximo do amigo. Parcialidade é parcialidade, pouco importando a sua causa, e estando demonstrada no caso concreto deveria ser tratada da mesma forma. Fazer como faz nosso ordenamento, de criar produção temporal para alegação de suspeição e não permitir ação rescisória com essa alegação, parece-se um grande despropósito. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 245. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O Superior Tribunal de Justiça entende que o rol previsto no art. 145 do CPC é taxativo, de forma que a suspeição do juiz depende da existência de uma das hipóteses previstas em tal dispositivo legal (STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag 1.422.408/AM, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 05/02/2013, DJe 21/02/2013). Não concordo com esse entendimento porque entendo que mesmo róis exaustivos devem ser interpretados, como qualquer outra norma jurídica, não sendo diferente com o rol previsto no art. 145 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 245. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    AMIZADE ÍNTIMA E INIMIZADE COM A PARTE OU COM O ADVOGADO

O inciso I do art. 145 do CPC prevê como causa de suspeição o juiz ser amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados. Interessante notar que no CPC/1973 a relação do juiz que poderia causar sua suspeição era limitada às partes, passando o novo diploma legal a prever também a relação juiz-advogado como apta a gerar a suspeição do magistrado. A expressa menção ao advogado não deve impedir uma interpretação extensiva do dispositivo, para nele também ser incluído o promotor de justiça e o defensor público. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 245/246. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Outra novidade foi afastar a exigência de inimizade capital, ou seja, aquela que leva o sujeito a desejar a morte do outro, bastando que haja uma inimizade intensa, causada por grave desentendimento. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 246. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A amizade íntima da parte com o juiz sempre foi entendida como a relação próxima, de real amizade entre eles, a ponto de um frequentar a casa do outro. É natural que pode surgir uma amizade íntima mesmo sem essa frequência física à casa de um ou de outro, ainda mais em época de amizades virtuais como temos atualmente. Por outro lado, é possível uma amizade verdadeira nascida em ambiente de trabalho ou decorrente de relação familiar que não esteja prevista como causa de impedimento ou de suspeição (STJ, 2ª Turma, REsp 916.476/MA, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 11/10/2011, DJe 18/10/2011). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 246. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Se já é complicado definir amizade íntima na relação entre juiz e parte, ainda pior será essa definição na relação entre juiz e advogado, considerando que muitas vezes esses sujeitos tem uma relação, estudaram juntos, participam de grupos do Whatsapp, ministram aulas no mesmo curso ou faculdades, participam de congressos juntos etc. a mesma área de atuação tende a aproximar juízes e advogados, e nesse sentido deve-se ter muito cuidado com o que significa amizade íntima entre eles. Sob pena de alguns advogados mais bem relacionados nunca mais poderem advogar no Supremo Tribunal Federal... (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 246. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    RECEBIMENTO DE PRESENTES, ORIENTAÇÃO SOBRE O OBJETO DO PROCESSO E SUBMINISTRAÇÃO DE MEIOS PARA ATENDER ÀS DESPESAS DO LITÍGIO

O inciso II do art. 134 do CPC reúne três diferentes causas de suspeição do juiz, que têm como ponto comum algum ato que denote a proximidade do juiz em relação à parte, suficiente para colocar em questão sua parcialidade. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 246. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O recebimento de presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois do início do processo é a primeira causa de suspeição prevista pelo dispositivo legal. Acredito que a espécie de presente é determinante para se configurar essa causa de suspeição, considerando-se que presentes de pouco valor econômico ou desvinculados de qualquer pretensão de influenciar a conduta do juiz não são suficientes para gerar a sua parcialidade. Tome-se como exemplo o juiz aceitar uma caneta promocional de empresa durante a audiência, ou ainda uma agenda que institucionalmente é distribuída aos juízes no final do ano. Ou ainda brindes que muitas vezes são distribuídos aos juízes que participam de eventos acadêmicos. Tampouco comendas ou medalhas recebidas de órgãos públicos e privados (STJ, Corte Especial, AgRg na ExSusp 8/CE, rel. Min. 04/04/2001, DJ 11/06/2001, p. 84). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 246. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Também será considerado suspeito o juiz que aconselhar alguma das partes acerca do objeto do processo, porque nesse caso o juiz estaria tomando partido em favor de uma das partes a indicar razões que lhe convenceriam no caso concreto. Trata-se de mais uma causa de suspeição que deve ser analisada com cuidado, porque no espírito do princípio da cooperação, consagrado no art. 6º do CPC, cabe ao juiz orientar as partes para evitar nulidades e evitar equívocas percepções sobre seus atos e pretensões. Nesse caso, naturalmente, não há que se falar em suspeição, como ocorre no aconselhamento feito a ambas as partes em audiência (STJ, 3ª Turma, REsp 307.045/MT, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 25/11/2003, DJ 19/12/2003 p. 451). Registre-se que o aconselhamento deve ser pontual e feito diretamente à parte ou ao seu patrono no caso concreto, não se tipificando no dispositivo legal comentários gerais feitos pelo juiz em trabalhos acadêmicos, palestras, aulas ou entrevistas. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 246/247. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Por fim, o inciso II do art. 145 prevê ser suspeito o juiz que subministrar meios para atender às despesas do litígio, entendendo-se que nesse caso o juiz ajudou economicamente uma das partes e, dessa forma, perdeu sua imparcialidade. Mesmo que a parte seja economicamente hipossuficiente não cabe ao juiz, e sim ao Estado, bancá-la economicamente em juízo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 247. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).


4.    RELAÇÃO CREDITÍCIA

Será suspeito o juiz que for credor ou devedor de qualquer uma das partes, assim como seu cônjuge ou companheiro ou parentes em linha reta até o terceiro grau, inclusive (art. 145, inciso III, do CPC). O legislador entendeu que a relação creditícia é o suficiente para tornar o juiz suspeito. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 247. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

5.    INTERESSE NO JULGAMENTO DO PROCESSO EM FAVOR DE QUALQUER DAS PARTES

 De nada adianta um sujeito investido do poder jurisdicional se não houver imparcialidade. A ideia de um terceiro imparcial, desinteressado diretamente no conflito de interesses que irá julgar, é essencial para a regularidade do processo. Trata-se de pressuposto processual de validade do processo, e, por mais parcial que seja o juiz no caso concreto, o processo nunca deixará de existir juridicamente. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 247. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Registre-se que a indispensável imparcialidade do juiz não significa que ele deva ser omisso, participando do processo meramente como espectador do duelo travado pelas partes. Um juiz ativo e participativo não gera parcialidade, sendo inclusive salutar que o juiz participe de forma ativa não só da condução do processo, mas também de seu desenvolvimento. Afinal, o chamado “juiz-Olimpo” desde muito deixou de ser o juiz desejável. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 247. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Afirmar que o juiz imparcial é aquele que não tem interesse na demanda é apenas uma meia verdade. Na realidade, ele não deve ter, a priori, o interesse em determinado resultado em razão de vantagem pessoal de qualquer ordem. Essa circunstância naturalmente gera a parcialidade do juiz e a necessidade de seu afastamento do processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 247. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Por outro lado, o juiz deve primeiro ter interesse na solução do mérito, que é o fim normal do processo, e por isso não afeta sua imparcialidade a constante tarefa de oportunizar às partes o saneamento de vícios e correção de erros. E, uma vez tendo condições de julgar o mérito, é natural que o juiz tenha interesse que vença a parte que tenha o direito material a seu favor, o que justifica, por exemplo, a produção de provas de ofício. O que não pode é ter interesse em determinado resultado por questões pessoais, movido por algum tipo de vantagem a lhe ser gerada pelo julgamento. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 247. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Com relação às ações coletivas, o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de decidir que o interesse que leva à suspeição do julgado é aquele diretamente vinculado à relação jurídica litigiosa e não ao interesse geral da comunidade na qual se insere o magistrado, por isso que raciocínio inverso inviabilizaria o julgamento pelo Judiciário de interesse difuso nacional (STJ, 1ª Turma, EDcl no REsp 734.892/SP, rel. Min. Luz Fux, j. 06/04/2006 p. 274). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 248. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Tampouco deve-se esperar a neutralidade do juiz, até porque tal condição é impossível de ser obtida. O juiz neutro é aquele que não leva para seus julgamentos suas experiências de vida e que não sofre qualquer influência, lícita obviamente, de fora do processo. Tal juiz robótico, além de não existir, não parece ser o mais recomendável. Afinal, somo a soma de nossas experiências pessoais, e carregá-las para os julgamentos torna as decisões mais humanas, proferidas por um magistrado com mais experiência de vida. Por outro lado, o juiz é um ser social, e como tal está incluído como membro da coletividade, sendo inevitável que sofra influências de circunstâncias extraprocesso em seus julgamentos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 248. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Exigir a neutralidade do juiz, portanto, é negar a sua condição de ser humano ou de ser social, o que não é possível. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 248. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

6.    MOTIVO DE FORO ÍNTIMO

O § 1º do art. 145 do CPC trata do tema mais sensível de suspeição do juiz: o motivo de for íntimo. Nos termos do dispositivo legal, sem necessidade de fundamentação, o juiz pode declinar do processo declarando-se suspeito por motivos de foro íntimo. Parece lógico que se o juiz intimamente, por qualquer razão, não se s ente imparcial para o julgamento do processo, não deve ser mantido em sua condução.  As razões íntimas são muitas vezes inexplicáveis, e se o juiz não consegue ser imparcial o ideal é que saia do processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 248. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A questão da desnecessidade de fundamentação é mais complexa. Por um lado, se o motivo é de foro íntimo, seria invadir indevidamente a intimidade do juiz a exigência de sua exposição, sendo a intimidade direito constitucionalmente tutelado (art. 5], X, da CF). por outro lado, a previsão expressa de desnecessidade de fundamentação confronta o disposto no art. 93, IX, da CF, que exige que toda decisão judicial seja devidamente fundamentada. A decisão sem fundamentação, afinal, pode servir ao juiz para se livrar de processo ainda que não exista qualquer motivo legal para isso, nem mesmo motivos de foro íntimo.

Na tentativa de equacionar o direito à privacidade do juiz e o dever de fundamentação das decisões judiciais, o Conselho Nacional de justiça editou a Resolução 82/2009, segundo a qual cabe ao magistrado, em ofício reservado, expor as suas razões à Corregedoria local ou Corregedoria Nacional de Justiça. Há ações declaratórias de inconstitucionalidade contra a norma (ADI 4.260 e 4.266), estado ela com seus efeitos suspensos em razão de limiar concedida em mandado de segurança (MS 28.215). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 248. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

7.    ILEGITIMIDADE DA ARGUIÇÃO DE IMPEDIMENTO

O § 2º do art. 145 do CPC prevê duas hipóteses em que será ilegítima a alegação de suspeição, evitando dessa forma que atos que violam o princípio da boa-fé objetiva, consagrado no art. 5º do CPC, sejam capazes de violar de forma indireta o princípio do juízo natural. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 248. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Prevê o inciso I do § 2º do art. 145 do CPC que não pode a parte que cria a suspeição do juiz a alegar. A contratação de um advogado pelo réu que é notoriamente inimigo do juiz não pode servir para esse mesmo advogado alegar a suspeição do magistrado. A parte que deu presentes ao juiz não pode alegar sua suspeição. Mas a solução não é tão simples assim. A parte pode destratar o juiz, este revidar e criar-se nitidamente uma situação em que eles se tornam inimigos. Apesar da conduta ter inicialmente partido da parte, constatado que isso gerou uma reação do juiz, não parece acertada a conclusão pela ilegitimidade da alegação de suspeição. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 249. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).


Será também ilegítima a alegação de suspeição quando a parte que a alega houver praticado até que signifique manifesta a aceitação do arguido, incidindo nesse caso a máxima venire contra factum proprium derivada do princípio da boa-fé objetiva, consagrado no art. 5º do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 249. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

quinta-feira, 4 de maio de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art. 144 - VARGAS, Paulo S.R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art. 144 - VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO IV – DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA – CAPÍTULO II – DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

I – em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

II – de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

III – quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

IV – quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou a fim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

V – quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

VI – quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

VII – em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

VIII – em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

IX – quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

§ 1º. Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado u o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz.

§ 2º. É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.

§ 3º. O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.

Correspondência no CPC/1973 com os arts. 134, II, III, IV, I, V, VI,, art. 135, nesta ordem e art. 134. Parágrafo único, com a seguinte redação:

Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:

II – (referente ao inciso I do art. 144/CPC/2015) – em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;

III - (referente ao inciso II do art. 144/CPC/2015) – que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;

IV - (referente ao inciso III do art. 144/CPC/2015) – quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta, ou na Lina colateral até o segundo grau;

I e V- (referentes ao inciso IV do art. 144/CPC/2015) – (I) de que for parte; (V) – quando cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;

VI - (referente ao inciso V do art. 144/CPC/2015) – quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.

Art. 135. (referente ao inciso VI do art. 144/CPC/2015) – Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: III – herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;

(Referente ao inciso VII do art. 144/CPC/2015) – Sem correspondência no CPC 1973.

Art. 134, Parágrafo único - (referente ao § 1º 3e 2º do art. 144/CPC/2015) – no caso do n. IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.

(Referente § 3º do art. 144/CPC/2015) – sem correspondência no CPC 1973.

1.    IMPEDIMENTO DO JUIZ

O impedimento do juiz é a causa absoluta de parcialidade, significando dizer eu basta a ocorrência de uma das causas previstas pelo art. 144 do CPC, para que o juiz seja afastado da condução do processo, não sendo necessária a pesquisa a respeito da efetiva influência gerada na imparcialidade do juiz no caso concreto. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, é hipótese de nulidade absoluta na qual é presumida a parcialidade do juiz (STJ, 2ª Turma, REsp 1.344.458/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 21/02/2013, DJe 28/02/2013). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 240. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Trata-se de matéria de ordem pública, de forma que o juiz pode conhecer seu impedimento de ofício e as partes podem arguir a parcialidade do juiz a qualquer momento do processo. Após o trânsito em julgado, o impedimento do juiz torna-se vício de rescindibilidade, o que permite no prazo decadencial de 2 anos o ingresso da ação rescisória (arts. 966, II, e 975, caput, do CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 240. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O Superior Tribunal de Justiça entende que o rol previsto no art. 144 do CPC é exaustivo, não comportando ampliação analógica (STJ, 3ª Turma, REsp 1.080.859/AC, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18/11/2008, DJe 28/11/2008). Não concordo com esse entendimento porque entendo que mesmo róis exaustivos devem ser interpretados, como qualquer outra norma jurídica, não sendo diferente com o rol previsto no art. 144 do CPC. Conforme correta decisão do Superior Tribunal de Justiça, as hipóteses de impedimento são incompatíveis com a interpretação restritiva, já que têm nítido caráter moralizante (STJ, 2ª Turma, REsp 473.838/PB, rel. Min. Herman Benjamin, j. 18/12/2007, DJe 22/09/2009). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 240. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS

Nãohá dúvida de que o impedimento é tratado pelo sistema processual como causa de nulidade absoluta, mas mesmo essas não escapam da aplicação do princípio da instrumentalidade das formas. Sem prejuízo não há nulidade, mas, nesse caso, o princípio ora analisado pode efetivamente afastar a nulidade de atos praticados por juiz impedido? (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 240. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Apesar de ser tema sensível, parece haver hipóteses em que indiscutivelmente o princípio deve ser aplicado, como na situação de juiz impedido prolatar sentença posteriormente reformada ou mantida pelo tribunal no julgamento da apelação. Nesse caso, em razão do efeito substitutivo do recurso, a decisão viciada deixa de existir, sendo substituída pela decisão do recurso, não havendo sentido falar-se em nulidade de ato que não mais existe. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 240. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Há outra situação que desperta grande controvérsia: a presença de juiz impedido em julgamento colegiado, quando seu voto for insuficiente para modificar o julgamento. Apelação julgada por três desembargadores é decidida por unanimidade, sendo que um deles era impedido: o acórdão é nulo? (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 240. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Pode-se afirmar que anular o julgamento colegiado não faria sentido, já que mesmo sendo excluído o voto do juiz impedido não seria diferente o resultado do julgamento (STJ, 4ª Turma, EDcl no AgRg no REsp 1.231,838/CE, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 18/08/2011, DJe 24/08/2011).STJ, 3ª Turma, EREsp 1.008.792/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 09/02/2011, DJe 29/04/2011). Discordo desse entendimento porque a participação do juiz impedido pode ter influenciado os demais julgadores na prolação de seus votos. E no caso específico da apelação, agravo de instrumento contra decisão interlocutória de mérito e ação rescisória, ainda deve-se considerar que um novo voto poderia ser o suficiente para a aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 240/241. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    MANDATÁRIO DA PARTE E PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO COMO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, PERITO OU TESTEMUNHA

O juiz que tiver participado como mandatário da parte à época em que ainda era advogado é impedido de julgar o processo. A simples presença do juiz na procuração já é o suficiente para a presente causa de impedimento, ainda que o juiz não tenha praticado atos no processo, porque nunca se saberá dizer se o juiz teve ou não atuação extraprocessual em favor da parte. Acredito que ainda que não seja considerado mandatário da parte, se o juiz tiver elaborado parecer jurídico no interesse dela estará impedido de atuar no processo. O impedimento diz respeito objetivamente a processo determinado em que tenha funcionado o juiz como advogado, não havendo impedimento subjetivo, ou seja, para todo processo em que figurar um ex cliente. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 241. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Também está impedido o juiz que já tenha atuado no processo como membro do Ministério Público. Há polêmica a respeito da necessidade de efetiva atuação quanto ao objeto litigioso do processo para que se configure o impedimento, entendendo o Superior Tribunal de Justiça que a mera presença do promotor em sessão de julgamento é o suficiente para seu impedimento (STJ, 1ª Turma, REsp 529.771/PR, rel. Min. Denise Arruda, j. 03/02/2005, DJ 11/04/2005 p. 179). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 241. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Caso o juiz tenha atuado como perito ou testemunha no processo nada terá postulado mas como fonte de prova estará impedido para julgar o processo. Entendo que na hipótese de o juiz ter atuado como assistente técnico de uma das partes é ainda mais imperioso seu impedimento, porque nesse caso seu trabalho técnico terá sido elaborado com o fim específico de corroborar as pretensões de uma das partes. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 241. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

4.    JUIZ QUE TENHA PROFERIDO DECISÃO EM OUTRO GRAU DE JURISDIÇÃO

Nos termos do art. 144, II, do CPC, não basta que o magistrado tenha sido o juiz do processo em outro grau de jurisdição, sendo imprescindível que nesse processo tenha proferido decisão. Entendo que não é qualquer decisão que cria o impedimento do juiz, reservando-se tal hipótese para as decisões de mérito, sejam interlocutórias ou finais. O Superior Tribunal de Justiça entende que o impedimento nessa hipótese pressupõe a prática de atos de cunho decisório ou de apreciação e valoração de provas (STJ, 6ª Turma,  HC 230.932/MG, rel. Min. Og Fernandes, rel. p/acórdão Min. Assusete Magalhães, j. 05/09/2013, DJe 15/09/2014). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 241. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Como o dispositivo cria regra baseada em diferentes graus de jurisdição, é possível que a atuação de um desembargador crie seu impedimento como ministro dos tribunais de superposição, ou ainda, de forma bastante rara, que sua atuação como ministro do Superior Tribunal de Justiça o torne impedido de julgar recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal. Nesses casos, a mera participação do magistrado em julgamento colegiado já causa o impedimento, mas não há impedimento se o magistrado se limitou a presidir a sessão de julgamento, sem proferir voto (STJ, 3ª Turma, REsp 8447.78/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 08/03/2007, DJ 26/03/2007 p. 240). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 241/242. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Já teve o Superior Tribunal de Justiça a oportunidade de decidir que o juízo de admissibilidade do recurso especial é ato judicial que se restringe ao exame dos pressupostos processuais do mesmo, não possuindo qualquer conteúdo decisório ou de valoração probatória capaz, de per si, ensejar o impedimento do Desembargador que, agora eleito Preside ou Vice-Presidente do Tribunal local, tenha anteriormente participado do julgamento de recurso de apelação no mesmo feito (STJ, 6ª Turma, HC 260.598/RR, rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, j. 05/02/2013, DJe 25/02/2013). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 242. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Nos termos da Súmula 72/STF, “no julgamento de questão constitucional, vinculada a decisão do Tribunal Federal que ali tenham funcionado no mesmo processo, ou no processo originário”. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 242. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

5.    RELAÇÕES FAMILIARES

O art. 144, III, do CPC, prevê o impedimento do juiz quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive. Na hipótese de advogado, basta que o cônjuge, companheiro ou parente do juiz conste da procuração, sendo irrelevante se efetivamente praticou atos no processo, considerando-se a possibilidade de ter ocorrido atuação extrajudicial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 242. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Nos termos do § 3º do art. 144 do CPC, o impedimento ora analisado também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 242. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

No inciso IV do CPC a causa de impedimento diz respeito a relação do juiz com ao parte. Se a parte for cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, do juiz, estará configurado o impedimento. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 242. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A causa de impedimento mais óbvia do dispositivo legal ora comentado é aquela que torna impedido o juiz que for parte no processo. Entendo, inclusive, não se tratar sequer de causa de impedimento porque a imparcialidade não se confunde com a impartealidade (grifo nosso), que exige antes de mais nada que o juiz seja um terceiro com relação ao conflito que decidirá. Dessa forma, antes de se analisar a imparcialidade do juiz dever ser verificada sua impartealidade (grifo nosso). Se for parte, está impedido de julgar, não porque lhe falte imparcialidade – que no caso concreto nem deve ser analisada -, mas impartealidade (grifo nosso). A confusão pode ser sentida em julgamentos que afastam o juiz da decisão de exceção de suspeição ou impedimento por ser ele imparcial, quando na realidade o seu impedimento em julgar decorre de impartealidade (grifo nosso). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 242. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

6.    SÓCIO OU MEMBRO DE DIREÇÃO OU ADMINISTRAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA

Caso o juiz seja sócio ou membro de direção ou administração de pessoa jurídica que figure como parte no processo estará impedido de participar do processo. Como o art. 95, parágrafo único, I, da CF e dos artigos 26, § 1º, e 36, I e II, da Lei Complementar nº 35/1979 não permite que o juiz exerça função ou atividade ligada à direção ou administração de pessoa jurídica, a aplicação do dispositivo tende a ser rara. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 242/243. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

7.    HERDEIRO PRESUNTIVO, DONATÁRIO OU EMPREGADOR DE QUALQUER DAS PARTES

O conceito de herdeiro que torna o juiz impedido inclui também o legatário. Sendo donatário, ou seja, recebendo ou tendo recebido doação de algumas das partes, o juiz estará impedido de participar do processo. O mesmo ocorre quando for empregador de qualquer das partes, não havendo preocupação em sentido contrário, porque o único emprego que o juiz pode ter é o de professor, tema versado no inciso VII do art. 144 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 243. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

8.    CÔNJUGE, COMPANHEIRO OU PARENTE DO JUIZ E CLIENTES DE SEU ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA

O inciso VIII do art. 144 do CPC traz significativa novidade ao sistema ao prever que o impedimento do juiz em processo em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 243. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O dispositivo legal é propositalmente abrangente, porque cria um impedimento ainda eu o cônjuge, companheiro ou parente do juiz não atue no processo ou sequer atue em favor daquele cliente específico. Nada disso importa para o dispositivo legal, se o escritório do cônjuge, companheiro ou parente do juiz tem a parte como cliente, ainda que naquele processo específico seja outro escritório a defender a parte, o juiz estará impedido de participar do processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 243. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

9.    AÇÃO CONTRA A PARTE OU O ADVOGADO

Se estiver em trâmite processo movido pelo juiz contra a parte ou o advogado da parte que atuam no processo que está aos cuidados do juiz-autor, este estará impedido de atuar. Não vejo como deixar de incluir no dispositivo legal, mesmo diante do silencia legal, o impedimento causado pela situação inversa, ou seja, quando a parte ou o advogado forem autores de ação contra o juiz. Nesse caso, entretanto, este processo terá que ter sido proposto antes da propositura daquele em que o juiz-réu atue, nos termos do § 2º do art. 144 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 243. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

10. FATO SUPERVENIENTE A FIM DE CARACTERIZAR O IMPEDIMENTO DO JUIZ

Prevê o § 2º do art. 144 do CPC ser vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz. Trata-se de norma fundada no princípio da boa-fé objetiva consagrada no art. 5º do CPC, que pretende impedir que a parte burli o princípio do juízo natural. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 243. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Nesse sentido, o § 1º do art. 144 do CPC prevê que o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz. O dispositivo tenta evitar a criação de imopedimentos artificiais criados pela juntada de procuração de parente do magistrado após o conhecimento de que é o juiz da causa (STJ, 5ª Turma, HC 300.629/;BA, rel. Min. Feliz Fischer, j. 28/04/2015, DJe 15/05/2015). Nesses casos, há impedimento para o exercício da advocacia. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 244. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).


O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que se diante do impedimento de um julgado a votação colegiada não alcançar a maioria absoluta de votos dos membros do colegiado, o julgamento será nulo (STJ, 3ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1.422.466/DF, REL. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 06/10/2015, DJe 26/10/2015). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 244. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

quarta-feira, 3 de maio de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 140,141,142,143 – VARGAS, Paulo S.R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 140,141,142,143 –
VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO IV – DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA – CAPÍTULO I – DOS PODERES, DOS DEVERES E DA RESPONSABILIDADE DO JUIZ - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.

Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.

Correspondência no CPC 1973, no art. 126 e 127, com a seguinte redação:

Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais, não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.

Art. 127. Relativo ao Parágrafo único do art. 140, do CPC/2015. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.

1.    NON LIQUET

O princípio da indeclinabilidade determina que o juiz não pode deixar de decidir, seja questão incidental por meio de decisão interlocutória, seja questão principal por meio de sentença, decisão monocrática do relator ou acórdão. Para parcela da doutrina o dispositivo afasta do direito nacional o non liquet, ou seja, proíbe que o Estado-juiz se exima de julgar por qualquer motivo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 235. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Há uma sutil, mas importante diferença entre o dispositivo ora analisado e o art. 126 do CPC/1973. Enquanto o artigo revogado previa lacuna ou obscuridade na lei, indicando ao juiz nesse caso a aplicação da analogia, costumes e princípios gerais de direito, o art. 140 do CPC atual prevê que o juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade no ordenamento jurídico. A mudança é positiva porque podem existir lacunas na lei, mas jamais haverá lacunas no Direito, de forma que o juiz não poderá deixar de decidir por não encontrar norma legal aplicável ao caso concreto, valendo-se do princípio da integração para decidir. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 235. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de admitir o julgamento por non liquet em liquidação de sentença, mas nesse caso a razão não foi lacuna ou obscuridade no ordenamento jurídico, mas a ausência de provas suficientes para convencer o juiz do valor do dano (Informativo 505/STJ, 3ª Turma, REsp. 1.280.949/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 25/09;2012, DJe 03/10/2012). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 235. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
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Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

Correspondência no CPC/1973, art. 128, com a seguinte redação:

Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.

1.    PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO

Em conjunto com o art. 492 do atual CPC, o presente dispositivo legal consagra em nosso sistema processual o princípio da demanda (também chamado de princípio da inércia da jurisdição). Segundo o art. 492 do CPC, o juiz não pode proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objetivo diverso do que lhe foi demandado, e segundo o art. 141 do CPC o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição, que exige do juiz a prolação de decisão vinculada às partes, causa de pedir e pedido do processo que se apresenta para seu julgamento. Quando o juiz decide pedido não formulado ou se funda em razões não alegadas pelas partes profere decisão viciada (extra ou ultra petita). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 236. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Para significativa parcela doutrinária o princípio da congruência é decorrência do princípio dispositivo de forma que o juiz só possa decidir a respeito de questões que as partes tenha alegado em juízo. Essa regra, entretanto, tem exceções, como as matérias que o juiz pode conhecer de ofício, sejam (a) objeções de direito material (p. ex. inconstitucionalidade de norma); (b) objeções de direito processual (condições de ação e pressupostos processuais); (c) exceções de direito material que a lei expressamente admita o conhecimento de ofício pelo juiz (p. ex. prescrição). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 236. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Também interessante lembrar que no que concerne à limitação da sentença ao pedido do autor, existem ao menos quatro exceções: (a) nos chamados pedidos implícitos é admitido ao juiz conceder o que não tenha sido expressamente pedido pelo autor; (b) a fungibilidade permite ao juiz que conceda tutela diferente da que foi pedida pelo autor, verificando-se nas ações possessórias (permite-se concessão de tutela possessória diferente da pedida pelo autor); (c) nas demandas que tenham como objeto uma obrigação de fazer e/ou não fazer o juiz pode conceder tutela diversa da pedida pelo autor, desde que com isso gere um resultado prático equivalente ao do adimplemento da obrigação; (d) inconstitucionalidade reflexa, ou por ricochete, também conhecida na doutrina como inconstitucionalidade por consequência, arrastamento ou por atração. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 236. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
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Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.

Correspondência no CPC/1973 no art. 129, com a seguinte redação:

Art. 129. Convencendo-se, pelas circunstâncias da causa, de que o autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei, o juiz proferirá sentença que obste aos objetivos das partes.

1.    PROCESSO SIMULADO E PROCESSO FRAUDULENTO

O art. 142 do CPC prevê o chamado “processo simulado”, por meio do qual as partes buscam praticar ato simulado e o “processo fraudulento”, por meio do ual as partes buscam obter um fim proibido por lei. São exemplos tradicionalmente dados pela doutrina de processo simulado: ação possessória com alegação de posse longa para futura utilização em ação de usucapião; ação de despejo para se provar posse indireta do autor que não existe, para futura utilização em futura ação possessória ou de usucapião. São exemplos de processo fraudulento: (a) intervenção de dívida para preservar patrimônio do pseudo-devedor diante de terceiros; (b) separação e divórcio somente para resguardar o patrimônio de um dos cônjuges. Como lembra a melhor doutrina, mesmo na hipótese de simulação inocente o juiz poderá aplicar o art. 142 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 237. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Quando o juiz percebe tratar-se de um processo fraudulento ou necessário, deverá extinguir o processo sem a resolução do mérito, havendo certa divergência doutrinária a respeito do inciso do art. 485 que deverá fundamentar a decisão: para alguns o fundamento é a falta de interesse de agir (inciso VI), mas o melhor entendimento é aquele que entende se tratar de hipótese não prevista especificamente no art. 485 do CPC (inciso X). o julgamento de mérito, entretanto, não é a priori vedado, sendo admissível sempre que o juiz consiga aplicar o direito ao caso concreto sem tutelar o interesse simulado ou fraudulento das partes. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 237. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A utilização de processo simulado ou fraudulento é uma manifesta ofensa aos princípios da boa-fé e da lealdade processual, tendo sido feliz o dispositivo ora analisado em prever expressamente que nesse caso o juiz aplicará, de ofício, as penalidades de litigância de má-fé. Apesar de todas as penalidades por ofensa aos princípios da lealdade e boa-fé processual serem aplicáveis de ofício, é importante a expressa previsão nesse sentido porque no processo simulado e no processo fraudulento não haverá pedido da parte nesse sentido em razão de seu conluio. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 237. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
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Art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:

I – no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

II – recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.

Parágrafo único. As hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 (dez) dias.

Correspondência no CPC/1973 no art. 133 com a seguinte redação:

Art. 133. Responderá por perdas e danos o juiz, quando:

I – no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

II – recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte.

Parágrafo único. Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no nº II só depois que a parte, por intermédio do escrivão, requerer ao juiz que determine a providência e este não lhe atender o pedido dentro de dez dias.

1.    RESPONSABILIDADE CIVIL DO JUIZ

O art. 143, I, do CPC prevê a responsabilidade civil do juiz sempre que no exercício de suas funções jurisdicionais proceder com dolo ou fraude, de forma a ser uníssona a doutrina em afastar a culpa como elemento suficiente para a condenação do juiz ao ressarcimento de danos que sua atividade tenha proporcionado. O texto legal trata da responsabilidade pessoal do juiz, o que não se confunde com a responsabilidade do Estado (art. 37, § 6º, CF). o prejudicado pode ingressar com ação de indenização e formar um litisconsórcio entre o juiz e o Estado; caso prefira demandar somente o Estado, a esse caberá ação regressiva contra o juiz, que só será condenado se constatado dolo ou fraude. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 237/238. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).


No inciso II do mesmo dispositivo há uma exceção à regra de que o juiz só responde pessoalmente quando atua com dolo ou fraude; a recusa, omissão ou retardamento do procedimento, sem justo motivo, ainda que por culpa, ensejam a responsabilidade civil do juiz. O parágrafo único prevê uma condição para que se possa responsabilizar pessoalmente o juiz nas hipóteses previstas pelo inciso II: o escrivão deve requerer ao juiz que tome a providência cabível num prazo de 10 dias.