terça-feira, 9 de maio de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts.157, 158 - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts.157, 158 - VARGAS, Paulo S.R.
LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO IV – CAPÍTULO III – DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA – Seção II – Do Perito - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 157. O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.

§ 1º. A escusa será apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la.

§ 2º. Será organizada lista de peritos na vara ou na secretaria, com disponibilização dos documentos exigidos para habilitação à consulta de interessados, para que a nomeação seja distribuída de modo equitativo, observadas a capacidade técnica e a área de conhecimento.

Correspondência no CPC/1973, art. 146, caput e Parágrafo único, nesta ordem e seguinte redação:

Art. 146. O perito tem o dever de cumprir o ofício, no prazo que lhe assina a lei, empregando toda a sua diligência; pode, todavia, escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.

Parágrafo único. (Este referente ao § 1º do art. 157 do CPC/2015) – a escusa será apresentada dentro de cinco dias, contados da intimação ou do impedimento superveniente, sob pena de se reputar renunciado o direito a alegá-la (artigo 423)

§ 2º, sem correspondência no CPC/1973.

1.    DEVER E ESCUSA DO PERITO

O encargo de perito representa a prestação de um serviço público eventual, e, segundo o art. 378 do CPC, ninguém está eximido de auxiliar o juízo na busca da verdade. Significa dizer que o perito tem um dever de prestar o serviço técnico, sendo naturalmente remunerado por isso. Existe, entretanto, uma possibilidade de o perito se livrar de seu dever de auxiliar o juízo, deixando de trabalhar no processo: motivo legítimo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 268. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A escusa deve ser apresentada dentro de 15 dias (no art. 146. § 1º, do CPC/1973 era de 5 dias) da intimação ou do impedimento ou suspeição superveniente, prevendo o art. 157, § 1º, do CPC atual, que decorrido esse prazo reputar-se-á renunciado o direito de alegar a escusa. Na realidade, o prazo de 15 dias é preclusivo, de forma que decorrido o prazo sem a manifestação do perito não mais poderá este requerer sua dispensa em razão do fenômeno da preclusão temporal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 268. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    LISTA DE PERITOS

Com relação ao perito há uma modificação no tocante à escolha pelo juiz. Enquanto o art. 145, = 2º do CPC/1973 previa que os peritos seriam escolhidos livremente pelo juiz, bastando o preenchimento de certos requisitos formais (nível universitário e registro em órgão de classe competente), o art. 156, § 1º, do CPC prevê que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 269. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

E mais, a escolha aparentemente deixa de ser do juiz porque o art. 157, § 2º
 , do CPC, prevê que será organizada lista de peritos na vara ou na secretaria, com disponibilização dos documentos exigidos para habilitação à consulta de interessados, para que nomeação seja distribuída de modo equitativo, observadas a capacidade técnica e a área de conhecimento. . (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 269. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO IV – CAPÍTULO III – DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA – Seção II – Do Perito - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 158. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis.

Correspondência no CPC/1973, no art. 147, com a seguinte redação:

Art. 147. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas, responderá pelos prejuízos que causar à parte, ficará inabilitado, por dois anos, a funcionar em outras perícias e incorrerá na sanção que a lei penal estabelecer.

1.    RESPONSABILIDADE DO PERITO

O perito responde quando, por culpa ou dolo, presta informações inverídicas, pelos danos causados à parte prejudicada no processo por tais informações. Além da responsabilidade civil pelos danos gerados à parte são cabíveis outras sanções previstas em lei, inclusive a penal (art. 342 do CP) que aparecia de forma expressa no art. 147 do CPC/1973. Além disso, o juiz comunicará o fato ao respectivo órgão de classe para que esse tome as medidas (sanções administrativas que entender cabíveis). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 269. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).


Processualmente o perito será sancionado com a inabilitação para atuar em outras perícias no prazo de 2 a 5 anos (no art. 147 do CPC/1973 o prazo era de 2 anos). A fixação do tempo dependerá do binômio grau da conduta/alcance e repercussão concreto do ato. Como o perito pode fazer parte de diferentes cadastros, já que não há qualquer impedimento para que atue em diferentes tribunais, a sanção se aplicará a todo o território nacional, independentemente do local do cometimento da infração. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 269. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

segunda-feira, 8 de maio de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts.156 - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts.156 - VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO IV – CAPÍTULO III – DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA – Seção II – Do Perito - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.

§ 1º. Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ou qual o juiz está vinculado.

§ 2º. Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados.

§ 3º. Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutençpão do cadastro, considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos peritos interessados.

§ 4º. Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dos arts. 148 e 467, o órgão técnico ou científico nomeado para realização da erícia informará ao juiz os nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade.

§ 5º. Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.

Correspondência no CPC/1973, art. 1145, §§ 1º,  2º e 3º, nesta ordem e com a seguinte redação:

Art. 145. Caput. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421,

§§ 1º e 2º - (estes referentes ao § 1º do art. 156 do CPC/2015) - § 1º. Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário devidamente inscritos no órgão de classe competente respeitado o disposto no Capítulo VI, Seção VII, deste Código.  § 2º. Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos.

§§. 2º, 3º e 4º. Sem Correspondência no CPC 1973

§ 3º. (este referente ao § 5º do art. 156 do CPC/2015) - Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz.

1.    PROVA PERICIAL

A prova pericial é meio de prova que tem como objetivo esclarecer fatos que exijam um conhecimento técnico específico para a sua exata compreensão. Como não se pode exigir conhecimento pleno do juiz a respeito de todas as ciências humanas e exatas, sempre que o esclarecimento dos fatos exigir tal espécie de conhecimento, o juízo se valerá de um auxiliar especialista, chamado de perito. Mesmo quando o juiz tenha tal conhecimento, em respeito ao princípio do contraditório, deverá indicar um perito para a produção da prova. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 266. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    ESCOLHA DO PERITO

Com relação ao perito há uma modificação no tocante a escolha pelo juiz, enquanto o art. 145, § 2º do CPC 1973 previa que os peritos seriam escolhidos livremente pelo juiz, bastando o preenchimento de certos requisitos formais (nível universitário e registro em órgão de classe competente), o art. 156, § 1º, do atual Código prevê que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 266. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

E mais, a escolha aparentemente deixa de ser do juiz porque o art. 157, § 2º, do Livro atual do CPC prevê que será organizada lista de peritos na vara ou na secretaria, com disponibilização dos documentos exigidos para habilitação à consulta de interessados, para que a nomeação seja distribuída de modo equitativo, observadas a capacidade técnica e a área de de conhecimento. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 266. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Por outro lado deve ser lembrado o art. 471 do Novo Código, que permite que as partes escolham o perito desde que sejam plenamente capazes e a causa possa ser resolvida por autocomposição. Nesse caso a lista disponibilizada pelo tribunal é irrelevante, podendo ser escolhido perito estranho a ela, sendo tal hipótese mais uma demonstração clara da perda de poder do juiz na nomeação do perito judicial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 266. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    CADASTRO DE PROFISSIONAIS LEGALMENTE HABILITADOS E DEÓRGÃOS TÉCNICOS OU CIENTÍFICOS

Com o objetivo de democratizar e qualificar as pessoas humanas e órgãos habilitados a realização de perícias judiciais cabe aos tribunais a realização de consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou órgãos técnicos interessados. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 267. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Já se adiantando a possibilidade de os tribunais não criarem e muito menos abastecerem o cadastro com pessoas habilitadas a realização de perícias, o § 5º do Código prevê que na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia, na prática retornando-se, assim, ao sistema anterior. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 267. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

4.    AVALIAÇÕES E REAVALIAÇÕES PERIÓDICAS

O § 3º do dispositivo comentado é uma norma com excelente intenção, mas que tem tudo para cair no esquecimento pelo desuso. Nos termos do dispositivo legal os tribunais, responsáveis pela criação dos cadastros de peritos, deverão realizar avaliações e reavaliações periódicas para sua manutenção do cadastro, considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos peritos interessados. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 267. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O objetivo – nobre, reconheço – é manter um cadastro com pessoas qualificadas ao exercício de suas funções entre os peritos cadastrados, inclusive no tocante a atualização do conhecimento, de forma que os peritos ultrapassados, que não se adequarem às novas exigências de conhecimento, serão excluídos do cadastro. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 267. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A medida é facilmente tomada contra um serventuário eventual da justiça, como é o caso do perito. Com os serventuários permanentes haveria dificuldades legais para o desligamento, mas realmente seria algo interessante de se pensar em avaliações periódicas para aferir se tais serventuários continuam aptos a exercer suas funções. Inclusive os juízes, promotores, defensores públicos. E também os advogados, públicos e privados. Desconfio seriamente que o resultado seria alarmante. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 267. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

5.    IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO

Nos termos do art. 148, II do CPC analisado, as causas de impedimento e suspeição previstas para o juiz são aplicáveis aos demais auxiliares da justiça, inclusive o perito. Por outro lado, o art. 471 deste Código atual, consagra a possibilidade de o perito ser substituído quando faltar-lhe conhecimento técnico ou científico ou quando atrasar sem motivo legítimo a entrega do laudo pericial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 267. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Para aplicação de tais dispositivos legais é preciso saber exatamente quam é a pessoa humana responsável pela perícia, porque mesmo o juiz indicando um órgão técnico ou científico como responsável pela perícia a prova pericial será sempre produzida por uma ou mais pessoas humanas vinculadas a esse órgão.

            Diante de tal realidade o § 4º do art. 156 do CPC, hoje prevê que sendo indicado para a perícia um órgão técnico ou científico cabe ao indicado informar ao juiz os nomes e dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade.

domingo, 7 de maio de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts.152, 153, 154, 155 - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts.152, 153, 154, 155 - VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO IV – CAPÍTULO III – DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA – Seção I – Do escrivão, do Chefe de Secretaria e do Oficial de Justiça - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:

I – redigir na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício;

II – efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;

III – comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo;

IV – manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto:

a)    Quando tenham de seguir à conclusão do juiz;

b)    Com vista a procurador, à Defensoria Pública, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;

c)    Quando devam ser remetidos ao contabilista ou ao partidor;

d)    Quando forem remetidos a outro juízo em razão da modificação da competência;

V – fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça;

VI – praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.

§ 1º. O juiz titular editará ato a fim de regulamentar, a atribuição prevista no inciso VI.

§ 2º. No impedimento do escrivão ou chefe de secretaria, o juiz convocará substituto e, não o havendo, nomeará pessoa idônea para o ato.

Correspondência no CPC/1973 no artigo 141 e 142, nesta ordem e com a seguinte redação:

Art. 141. Incumbe ao escrivão:

I – redigir em forma legal, os ofícios, mandados, cartas precatórias e mais atos que pertencem ao seu ofício;

II – executar as ordens judiciais, promovendo citações e intimações bem como praticando todos os demais atos, que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;

III – comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar para substituí-lo escrevente juramentado, de preferência datilógrafo ou taquígrafo;

IV – ter, sob sua guarda e responsabilidade, os autos, não permitindo que saiam de cartório, exceto:

a)    Quando tenham de subir à conclusão do juiz;

b)    Com vista aos procuradores, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;

c)    Quando devam ser remetidos ao contador ou ao partidor;

d)    Quando, modificando-se a competência, forem transferidos a outro juízo;

V – dar, independentemente de despacho, certidão de qualquer ato ou termo do processo, observado o disposto no artigo 155.

VI – sem correspondência no CPC/1973

§ 1º. Sem correspondência no CPC/1973

Art. 142. (Este referente ao § 2º do art. 152 do CPC/2015) – no impedimento do escrivão, o juiz convocar-lhe-á o substituto, e, não o havendo, nomeará pessoa idônea para o ato.

1.    ESCRIVÃO E CHEFE DA SECRETARIA

Conforme observado pela melhor doutrina, o escrivão só não é mais importante que o juiz nos elementos que compõe o juízo, considerando-se sua atividade de principal auxiliar do juiz na condução do procedimento e documentação dos atos processuais. Apesar de o dispositivo prever seis atribuições do escrivão, esse rol é meramente exemplificativo, podendo, tanto o Código de Processo Civil, como  as leis de organização jurisdicional, criarem outras atribuições ao escrivão. O chefe de secretaria é um escrivão com poder de chefia dentro do ofício de justiça e, portanto, tem as mesmas incumbências de um escrivão que não é chefe de secretaria. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 258. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    REDIGIR, NA FORMA LEGAL, OS OFÍCIOS, MANDADOS, CARTAS PRECATÓRIAS E DEMAIS ATOS QUE PERTENÇAM AO SEU OFÍCIO

É incumbência do escrivão de redigir atos judiciais em geral, tais como ofícios, mandados e cartas precatórias. Em especial no tocante aos ofícios e mandados, é possível sua redação pelo patrono da parte interessada com posterior revisão e assinatura do escrivão. Essa forma de “divisão” do trabalho diminui a carga de serviço do escrivão e torna o procedimento mais célere. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 258. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Os ofícios destinam-se à comunicação entre autoridades, devendo ser redigidos em respeito às formalidades protocolares. Os mandados se prestam a documentar as ordens do juiz, devendo ser redigidos de forma clara e objetiva até por que sua efetivação depende da plena e fácil compreensão de seu conteúdo pelo oficial de justiça e pelo destinatário da ordem. As cartas precatórias permitem a prática de ato processual em foro distinto daquele em que tramita o processo, se fazendo necessária em razão do princípio da aderência ao território. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 259. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    EFETIVAR AS ORDENS JUDICIAIS, REALIZAR CITAÇÕES E INTIMAÇÕES E DEMAIS ATOS PREVISTOS EM NORMAS DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA

O dispositivo deve ser analisado com o devido cuidado ao prever ser incumbência do escrivão efetivar as ordens judiciais, porque no mais das vezes será necessária a participação do oficial de justiça para que a ordem seja efetivada. Efetivar, afinal, significa fazer acontecer no plano prático, e a depender do teor e/ou conteúdo da ordem, a efetivação não decorre da atividade final do escrivão, que na realidade atuará de forma intermediária ao redigir o mandado contendo a ordem judicial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 259. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Havendo expressa previsão de que o escrivão ou chefe de secretaria pode realizar citações e intimações não se deve imaginar que tais serventuários realizem tais atos de comunicação processual fora da sede do juízo. A melhor interpretação à regra legal é a que aponta a possibilidade de citação e intimação em cartório, quando a parte, no primeiro caso, ou seu advogado, no segundo, comparece à sede do juízo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 259. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Além da efetivação das ordens judiciais e da realização de citação e intimação o escrivão e o chefe de secretaria podem praticar qualquer outro ato que lhe for atribuído por norma de organização judiciária, que naturalmente não poderá prever atos privativos de outros serventuários da justiça, em especial o juiz. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 259. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

4.    COMPARECIMENTO ÀS AUDIÊNCIAS

Apesar da interpretação legal do inciso III do art. 152 do CPC levar à conclusão de que a incumbência do escrivão é apenas comparecer às audiências, naturalmente sua função é bem mais complexa do que isso, já que uma vez comparecendo em audiência será responsável pela documentação dos atos orais lá praticados. Caso não possa comparecer designará servidor para substituí-lo, o que se dá de forma cada vez mais frequente em razão do acúmulo de trabalho cartorial e da necessidade de o escrivão não se ausentar do cartório para a realização das audiências. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 259. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

5.    GUARDA DOS AUTOS E PERMISSÃO EXCEPCIONAL PARA SUA RETIRADA DO CARTÓRIO

O escrivão é o guardião dos autos do processo, tendo a responsabilidade de zelar pela sua integridade e manutenção em cartório para que qualquer do povo possa ter acesso a eles. A consulta dos autos em cartório decorre do princípio da publicidade, devendo ser restringido apenas nas hipóteses de segredo de justiça. O horário da consulta será determinado por norma de organização judiciária atendendo as necessidades do juízo e dos interessados, em especial as partes e seus patronos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 259. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

É possível que os autos deixem o cartório, de forma provisória ou definitiva. Em qualquer hipótese, a saída e o retorno dos autos devem ser documentados. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 260. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

As três primeiras hipóteses de retirada dos autos de cartório tratam de saídas temporárias: conclusão para o juiz, vista para o procurador, Defensoria Pública, Ministério Público e Fazenda Pública, e remessa ao contabilista ou partidor. Entendo que qualquer servidor eventual do juízo pode fazer “carga” dos autos do processo, mesmo que não haja previsão expressa nesse sentido. O perito, por exemplo, pode precisar se inteirar dos atos processuais e negar a ele carga dos autos não parece fazer sentido. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 260. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A última hipótese de saída dos autos de cartório trata de uma saída definitiva, já que ao reconhecer a incompetência absoluta ou relativa os autos serão remetidos ao juízo competente e naturalmente de lá não voltarão. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 260. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O inciso IV do art. 152 do CPC, que mantém as regras e exceções do art. 142 do CPC/1973 trata exclusivamente dos autos físicos, sendo, portanto, inaplicável aos autos eletrônicos. Tal constatação fica evidenciada quando se tenta imaginar a retirada dos autos eletrônicos de cartório... (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 260. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

6.    FORNECER CERTIDÕES DE QUALQUER ATO OU TERMO DO PROCESSO

Cabe ao escrivão ou chefe de secretaria fornecer a quem pedir, independentemente do sujeito ser parta ou de ter interesse jurídico no processo, certidão que ateste qualquer ato ou termo do processo. É comum a certidão de “objeto e pé”, que indica o objeto do processo e seu atual estágio procedimental. A certidão será elaborada pelo escrivão ou chefe de secretaria independentemente de despacho, o que alivia a carga de trabalho do juiz evitando a prática de ato meramente burocrático. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 260. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Na hipótese de processo que tramite em segredo de justiça o fornecimento de certidões deve respeitar os limites subjetivos impostos por lei ao princípio da publicidade dos atos processuais. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 260. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

7.    PRATICAR DE OFÍCIO OS ATOS MERAMENTE ORDINATÓRIOS

Cabe ao escrivão e ao chefe de secretaria a prática de atos meramente ordinatórios, em atividade meramente burocrática que independe da participação do juiz. Nos termos do = 1º do artigo ora comentado cabe ao juiz titular da vara a edição de ato que regularmente quais são esses atos, podendo ser lembrado que nos termos do art. 162, § 4º do CPC/1973 eram indicados, ainda que de forma meramente exemplificativa, a juntada e a vista obrigatória. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 260. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

É possível que o juiz examine o ato ordinatório de ofício ou mediante requerimento da parte, quando poderá anular ou modificar tal ato. O ato ordinatório é irrecorrível e mesmo sendo proferida decisão pelo juiz a seu respeito o cabimento de agravo de instrumento estará condicionado ao rol legal previsto no art. 1.015 do atual CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 260. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

8.    IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO DO ESCRIVÃO OU DO CHEFE DE SECRETARIA

Havendo um impedimento pontual do escrivão ou chefe de secretaria, o que pode ocorrer por motivo de força maior, gozo de férias, doença e outros motivos, o juiz indicará um substituto para a prática do ato. Não existindo substituto o juízo poderá nomear pessoa idônea para o ato, em interessante hipótese de auxiliar eventual do juízo praticar ato de serventuário permanente. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 260/261. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Sendo o escrivão ou o chefe de secretaria considerado parcial pelo juiz (as causas de impedimento e suspeição do juiz são aplicáveis a tais serventuários da justiça), deverá ser afastado definitivamente do processo, cabendo ao juiz a convocação de substituto. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 261. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO IV – CAPÍTULO III – DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA – Seção I – Do escrivão, do Chefe de Secretaria e do Oficial de Justiça - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 153. O escrivão ou o chefe de secretaria atenderá, preferencialmente, à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais.

·         Caput com redação dada pela Lei 13.256 de 04/02/2016.

§ 1º. A lista de processos recebidos deverá ser disponibilizada, de forma permanente, para consulta pública.

§ 2º. Estão excluídos da regra do caput:

I – os atos urgentes, assim reconhecidos pelo juiz no pronunciamento judicial a ser efetivado;

II – as preferências legais.

§ 3º. Após elaboração de lista própria, respeitar-se-ão a ordem cronológica de recebimento entre os atos urgentes e as preferências legais.

§ 4º. A parte que se considerar preterida na ordem cronológica poderá reclamar, nos próprios autos, ao juiz do processo, que requisitará informações ao servidor, a serem prestadas no prazo de 2 (dois) dias.

§ 5º. Constatada a preterição, o juiz determinará o imediato cumprimento do ato e a instauração de processo administrativo disciplinar contra o servidor.

Sem correspondência no CPC/1973.

1.    ORDEM CRONOLÓGICVA DE RECEBIMENTO PARA PUBLICAÇÃO E EFETIVAÇÃO DOS PRONUNCIAMENTOS JUDICIAIS

Conforme já foi devidamente analisado, o art. 12 do CPC/2015cria uma ordem cronologia para julgamento. O art. 153, caput, do CPC, seguindo a mesma premissa, determina que o escrivão ou chefe de secretaria atenderá preferencialmente a uma ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais, salvo nas hipóteses de atos urgentes, assim reconhecidos pelo juiz do pronunciamento judicial a ser efetivado e nas preferências legais (§ 2º), que terão uma lista própria para fins de ordem cronológica (§ 3º). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 261. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Em respeito ao princípio da publicidade dos atos processuais o § 1º do dispositivo ora analisado prevê que a lista de processos recebidos deverá ser disponibilizada, de forma permanente, para consulta pública. Diferente do art. 12, § 1º, do CPC, não há no art. 153, § 1º, do mesmo Código, previsão da forma de publicidade, podendo ser aplicado por analogia aquele dispositivo (publicação em cartório e na rede mundial de computadores). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 261. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Segundo o § 4º do dispositivo legal ora analisado a parte que se considerar preterida na ordem cronológica poderá reclamar, nos próprios autos, ao juiz da causa, que requisitará informações ao servidos, a serem prestadas no prazo de dois dias. Tal constatação não será tarefa fácil, pois demandará do advogado um acompanhamento de outros processos além daquele que patrocina, mas é certo que em casos de nítida preterição a prova não deverá ser de difícil produção. Sendo constatada a preterição o § 5º prevê que o juiz determinará o imediato cumprimento do ato e a instauração de processo administrativo disciplinar contra o servidor. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 262. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO IV – CAPÍTULO III – DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA – Seção I – Do escrivão, do Chefe de Secretaria e do Oficial de Justiça - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça:

I – fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (dus) testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora;

II – executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;

III – entregar o mandado em cartório após seu cumprimento;

IV – auxiliar o juiz na manutenção da ordem;

V – efetuar avaliações, quando for o caso;

VI – certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber.

Parágrafo único. Certificada a proposta de autocomposição prevista no inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.

Correspondência no CPC/1973, no art. 143, ins. I a V, com a seguinte redação:

Art. 143. Incumbe ao oficial de justiça:

I – fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora. A diligência, sempre que possível, realizar-se-á na presença de duas testemunhas;

II – executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;

II – entregar, em cartório, o mandado, logo depois de cumprido;

IV – estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem;

V – efetuar avaliações.

Demais sem correspondência no CPC/1973.

1.    INCUMBÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA

A atividade típica do oficial de justiça desenvolve-se fora da sede do juízo, ainda que excepcionalmente possa praticar atos sem deixar a sede do juízo. Exemplo clássico é o auxílio prestado ao juiz em audiência pelo oficial de justiça de plantão ao fazer o pregão das partes e de seus patronos. As incumbências previstas no art. 154 do CPC corroboram tal conclusão ao conter previsões que indicam tal circunstância, como executar ordens do juiz, que bem podem se direcionar a atos dentro da sede do juízo, e auxiliar o juiz na manutenção da ordem. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 263. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Os atos praticados pelo oficial de justiça, assim como de qualquer outro serventuário da justiça têm fé pública, gozando de presunção de veracidade (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 91.311/DF, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 06/12/2012, DJe 01/08/2013. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 263. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    DILIGÊNCIAS EXTERNAS

A previsão expressa de ser incumbência do oficial de justiça as citações, prisões, penhora e arrestos do art. 143, I, do CPC/1973 é mantida pelo art. 154, I, co atual Livro. E esse rol de diligências externas continua a ser meramente exemplificativo porque o próprio dispositivo indica outras diligências próprias ao seu ofício. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 263. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Tais diligências dependem de decisão judicial e da produção de um mandado pelo escrivão ou pelo chefe de secretaria, sendo incumbência do oficial de justiça certificar no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, dia e hora. A necessidade de duas testemunhas acompanhando o ato tornou-se formalidade vazia e sistematicamente desrespeitada, até porque a ausência de testemunhas não torna o ato praticado pelo oficial de justiça viciado (STJ, 4ª Turma, REsp 345.658/AM, REL. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 19/02/2002, DJ 15/04/2002, p. 227). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 263. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    EXECUÇÃO DE ORDENS DO JUIZ

Estando sujeito hierarquicamente ao juiz na organização funcional do ofício de justiça é natural que o oficial de justiça deve atender e executar as ordens do juiz sempre que assim o magistrado determine no caso concreto. A ordem, entretanto, não pode ser manifestamente ilegal, o que exime o oficial de justiça do dever de cumpri-la. Aparentemente o inciso II do art. 154 do CPC trata de ordens que dispensem o mandado, porque a atividade do oficial de justiça nesse caso já está contemplada pelo inciso I. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 263. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

4.    ENTREGA DO MANDADO EM CARTÓRIO

É incumbência do oficial de justiça a entrega em cartório do mandado após seu cumprimento. A juntada do mandado aos autos tem variadas funções: (a) dar ciência ao juízo do ocorrido fora da sede do juízo; (b) permite a ciência do ocorrido por parte que não tenha participado do ato; (c) habilita a alegação de vícios formais  do mandado e/ou do ato praticado; (d) pode representar o termo inicial da contagem de prazo para a prática de determinado ato processual. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 263. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

5.    AVALIAÇÕES

A partir da Lei 12.232/2005 passou a ser, de forma expressa e específica, incumbência do oficial de justiça a avaliação do bem penhorado no cumprimento de sentença. No ano seguinte, com a Lei 11.382/2006 a mesma incumbência foi ampliada para o processo de execução e inclui-se de forma expressa essa incumbência no art. 143 do CPC/;1973 (inciso V). a partir dessas posições legais a atividade do avaliador judicial passou a ser residual, realizando a avaliação apenas quando a tarefa exigir um conhecimento técnico específico que não pode ser cobrado do oficial de justiça. O inciso V do art. 154 do CPC parece ter levado tal circunstância em conta ao prever como incumbência do oficial de justiça a realização de avaliações, quando for o caso. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 264. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

6.    CERTIFICAÇÃO DE PROPOSTA DE AUTOCOMPOSIÇÃO

Entre as incumbências do oficial de justiça cumpre destacar, pela novidade, o disposto no art. 154, VI, do CPC: certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes,na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber. Mais um indicativo de que o Novo CPC de fato trata com considerável destaque a solução consensual dos conflitos. Será ainda mais significativa a existência da proposta indicada pelo dispositivo legal ora comentado se o oficial esclarecer à parte a possibilidade de uma autocomposição, mas essa conduta não está consagrada em lei como sendo uma de suas incumbências. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 264. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Sendo certificada a proposta de autocomposição pelo oficial de justiça, o parágrafo único do art. 154 determina que o juiz intime a parte contrária para manifestar-se, no prazo de cinco dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silencio como recusa. Como no Direito quem cala apenas cala, é importante a previsão expressa de que o silêncio da parte será considerado como recusa na realização da autocomposição. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 264. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
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Art. 155. O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente, quando:

I – sem justo motivo, se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados;

II – praticarem ato nulo com dolo ou culpa.

Correspondência no CPC/1973, no art. 144, I e II, com a seguinte redação:

Art. 144. O escrivão e o oficial de justiça são civilmente responsáveis:

I – quando, sem justo motivo, se recusarem a cumprir, dentro do prazo, os atos que lhes impõe a lei, ou os que o juiz, a que estão subordinados lhes comete;

II – quando praticarem ato nulo com dolo ou culpa.

1.    RESPONSABILIDADE DO ESCRIVÃO E DO OFICIAL DE JUSTIÇA


O escrivão e o oficial de justiça respondem civilmente perante as partes, terceiros e o Estado por danos gerados por sua atuação nos termos dos dois incisos do dispositivo ora comentado. A esses serventuários da justiça cabe a tempestiva prática dos atos previstos em lei ou determinados pelo juiz, somente sendo excluída sua responsabilidade quando houver justo motivo para o atraso ou não realização doa to. Ainda que o escrivão e o oficial de justiça devam respeito ao juiz, não estão obrigados a praticar atos manifestamente ilegais por ele determinados, respondendo solidariamente pelos danos quando não se recusarem à sua prática. Por fim, o inciso II, diferente do que ocorre como juiz, prevê que o oficial de justiça e o escrivão responderão por perdas e danos quando praticarem ato nulo com dolo ou culpa. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 264/265. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).