sábado, 10 de junho de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 260, 261, 262, 263, 264. VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 260, 261, 262, 263, 264. VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO II – DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO III – DAS CARTAS http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 260. São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória:

I – a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;

II – o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;

III – a menção do ato processual que lhe constitui o objeto;

IV – o encerramento com a assinatura do juiz.

§ 1º. O juiz mandará transladar para a carta quaisquer outras peças bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que esses documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, pelos peritos ou pelas testemunhas.

§ 2º. Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica.

§ 3º. A carta arbitral atenderá, no que couber, aos requisitos a que se refere o caput e será instruída com a convenção de arbitragem e com as provas da nomeação do árbitro e de sua aceitação da função.

Correspondência no CPC/1973, art. 202, I, II, III, IV, e §§ 1º e 2º, nesta ordem e com a seguinte redação:

Art. 202. São requisitos essenciais da carta de ordem, da carta precatória e da carta rogatória:

I – a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;

II – o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;

III – a menção do ato processual que lhe constitui o objeto;

IV – o encerramento com a assinatura do juiz.

§ 1º. O juiz mandará transladar, na carta, quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que estes documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, peritos ou testemunhas.

§ 2º. Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica.

§ 3º. Sem correspondência no CPC/1973.

1.    REQUISITOS FORMAIS DA CARTA DE ORDEM, ROGATÓRIA E PRECATÓRIA

O art. 260 do CPC prevê quatro requisitos formais da carta de ordem, precatória e rogatória. No tocante à carta rogatória, o Superior Tribunal de Justiça entende que tais requisitos só podem ser exigidos na carta rogatória ativa, ou seja, naquela expedida pelo juízo nacional para a prática de ato no exterior. Na cara rogatória passiva, expedida por juízo estrangeiro a ser cumprida no Brasil, os requisitos formais são aqueles previstos na legislação do país de origem da carta (STJ, Corte Especial, AgRg na CR 8.368/EX, rel. Min. Felix Fischer, j. 21/05/2014, DJe 29/05/2014). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 413. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Devem constar da carta de ordem, rogatória e precatória: (i) a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato, essencial para a identificação do juízo que pede e do que realizará o ato processual; (ii) o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado, sendo dispensável a juntada da petição se o ato for determinado de ofício pelo juízo; (iii) a menção do ato processual que lhe constitui o objeto, única forma de a carta ser cumprida dentro dos objetivos pretendidos pelo juízo que a expede; e (iv) o encerramento com a assinatura do juiz, que não será, entretanto, o responsável pela expedição da carta, atividade a ser exercida pelo escrivão ou pelo chefe da secretaria (STJ, 2ª Turma, REsp 1.282.776/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 07/02/2012, DJe 14/02/2012). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 413. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Como ocorre em todo ato processual solene, o descumprimento de alguns dos requisitos formais exigidos no caso concreto deve ser analisado sob a ótica do princípio da instrumentalidade das formas. Apesar de corrente doutrinária afirmar que o descumprimento dos requisitos previstos nos incisos I e IV do art. 260 do CPC leva à inexistência jurídica da carta, sendo causas de nulidade apenas os requisitos  previstos nos incisos II e III do mesmo dispositivo legal entendo que todos são requisitos de validade da carta, e, nesse sentido, a todos eles são aplicáveis o princípio da instrumentalidade das formas. Assim, qualquer que seja o vício formal, não havendo prejuízo, a carta não deverá ser anulada. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 414. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    REQUISITOS EVENTUAIS

Além dos requisitos formais previstos nos incisos do art. 260 do CPC, havendo necessidade de as partes, as examinarem quaisquer outras peças processuais, tais como mapas, desenhos ou gráficos, o juiz instruirá a carta com tais peças. Quando o ato a ser praticado por meio da carta for um exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 414. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    CARTA ARBITRAL

Na hipótese de carta arbitral, o § 3º do art. 260 do CPC prevê o atendimento, no que couber, dos requisitos formais previstos nos quatro incisos do mesmo dispositivo legal. Nesse caso será imprescindível a instrução da carta com a convenção de arbitragem e com as provas da nomeação do árbitro e de sua aceitação da função. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 414. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO II – DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO III – DAS CARTAS http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 261. Em todas as cartas o juiz fixará o prazo para cumprimento, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência.

§ 1º. As partes deverão ser intimadas pelo juiz do ato de expedição da carta.

§ 2º. Expedida a carta, as partes acompanharão o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação.

§ 3º
 . a parte a quem interessar o cumprimento da diligência cooperará para que o prazo a que ser refere ao caput seja cumprido.

Correspondência no CPC/1973, tão somente ao caput do art. 203, com a seguinte redação.

Art. 203. Em todas as cartas declarará o juiz o prazo dentro do qual deverão ser cumpridas, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência.

1.    PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA CARTA

Nos termos do art. 261, caput, do CPC, em todas as cartas o juiz fixará o prazo para cumprimento, surgindo intrigante questão quando o juiz desatender a essa exigência legal. Como todo prazo a ser fixado pelo juiz (prazo judicial), não se pode desprezar a possibilidade de omissão judicial, resolvendo essa omissão de forma geral o art. 218, § 3º, do CPC, ao prever um prazo geral de cindo dias. Ocorre, entretanto, que tal prazo será invariavelmente muito exíguo para o cumprimento de carta, em razão da complexidade que envolve sua expedição e cumprimento. O problema, portanto, não tem solução aparente, devendo os juízes que expedem as cartas atentarem para essa questão e não deixarem de fixar o prazo para o seu cumprimento. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 415. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Na fixação do prazo para o cumprimento da carta, o juiz deve atentar para a facilidade das comunicações, o que envolve uma análise das condições do ojuízo que expede a carta e o que cumprirá o ato processual. Também deverá levar em consideração a complexidade do ato a ser praticado, sendo natural que atos mais complexos tomem mais tempo do que atos mais simples para serem praticados. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 415. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Sendo a doutrina amplamente majoritária, esse prazo é para as partes e não para o juízo perante o qual irá ser realizado o ato processual. Justifica-se esse entendimento no sentido de não ser possível, na carta precatória, juízos de mesmo grau de jurisdição criarem prazos uns para os outros, e, ainda pior, na carta rogatória, um juízo nacional criar um prazo para juízo estrangeiro. Na carta de ordem aponta-se que, em razão da superioridade hierárquica, o problema não seria tão sensível. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 415. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Compreendo as razões doutrinárias que defendem que o prazo a ser fixado pelo juízo que expede a carta seja dirigido às partes e não ao0 juízo de destino da carta, mas não posso deixar de observar que em muitos casos a expedição da carta não envolve ato a ser praticado pelas partes, mas sim pelo juízo que deverá cumpri-la. Que sentido tem dizer que o prazo para o cumprimento de uma carta para a realização de uma penhora ou para a oitiva de uma testemunha é um prazo dirigido às partes e não ao juízo que deverá praticar o ato processual? (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 415. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Por outro lado, os prazos para as partes são próprios, enquanto os prazos judiciais são impróprios, o que torna ainda mais difícil aceitar que o prazo para o cumprimento da carta seja destinado às partes. Sendo vencido o prazo para o cumprimento da carta opera-se preclusão temporal, de forma que o ato não mais poderá ser praticado? É óbvio que não, sendo na realidade um prazo impróprio. Ainda que existam, mesmo que excepcionalmente, prazos impróprios para as partes, não parece ser esse o caso. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 415. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO

Em cumprimento do princípio do contraditório, o § 1º do art. 261 do CPC prevê que as partes deverão ser intimadas pelo juiz do ato de expedição da carta e o § 2º do mesmo dispositivo prevê que, expedida a carta, as partes acompanharão o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 415. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    COOPERAÇÃO DA PARTE

Nos termos do § 3º do art. 261 do CPC, a parte a quem interessar o cumprimento da diligência cooperará para que o prazo fixado pelo juiz seja cumprido. Na realidade, não só a parte a quem interessar o cumprimento da diligência deverá cooperar com a prática do ato, já que o princípio da cooperação deve ser aplicado também com relação à parte contrária (art. 6º, caput, do CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 416. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Apesar da boa intenção do dispositivo legal, a verdade é que invariavelmente há muito pouco a ser feito pela parte para que o prazo fixado pelo juízo que expede a carta seja cumprido. Invariavelmente, o cumprimento da diligência caberá ao juízo que recebe a carta, o que novamente levanta a questão sobre os destinatários  desse prazo serem realmente as partes. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 416.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
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Art. 262. A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.

Parágrafo único. O encaminhamento da carta a outro juízo será imediatamente comunicado ao órgão expedidor, que intimará as partes.

Correspondência no CPC/1973 art. 204, com a seguinte redação:

Art. 204. A carta tem caráter itinerante, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, poderá ser apresentada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.

Parágrafo único sem correspondência no CPC/1973.

1.    CARÁTER ITINERANTE

Admite-se que as cartas sejam encaminhadas a juízo diverso do que dela consta, o que torna tais cartas itinerantes, atendo-se dessa forma aos princípios da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 4º do CPC) e da economia processual. A norma consagrada no art. 262, caput, do CPC não se aplica ás cartas rogatórias ativas por uma questão de soberania do país que as cumprirá, mas é plenamente aplicável às cartas rogatórias passivas, que são aquelas a serem cumpridas no Brasil. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 416. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Há três situações que justificam o caráter itinerante das cartas: (i) eventual em de endereçamento em decorrência de confusão ou modificação das regras de estrutura judiciária; (ii) correção de vício quanto à competência do juízo deprecado, que poderá reconhecer sua incompetência e encaminhar a carta par o juízo competente, salvo no caso de incompetência absoluta, quando poderá, a depender do ato a ser praticado, devolver a carta sem cumprimento nos termos do art. 267, II, do CPC; (iii) o rápido deslocamento de pessoas ou coisas, por vezes inclusive com o fito de frustrar a prática do ato, devendo a carta ser encaminhada para o local em que deva ser praticado o ato. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 416.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Essa característica das cartas permite, inclusive, que o ato a ser cumprido em razão dela seja desmembrado em diferentes juízos deprecados, como ocorre, por exemplo, a citação em um determinado juízo e a penhor a em outro, bastando para tanto que o executado seja domiciliado em for distinto daquele em que tem bens. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 416. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

A expressa previsão de que a carta pode ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento permite que o próprio juízo deprecante redirecione o destino da carta se tiver razões para isso. Pode o interessado, portanto, provocar o juiz no sentido de mudança do destino em razão de algum fato superveniente, como a mudança de endereço da parte a ser intimada. Por outro lado, também o juízo deprecado poderá redirecionar o destino da carta diante das circunstâncias autorizadoras para emprestar à carta o caráter itinerante previsto em lei. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 416/417. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    COMUNICAÇÃO

Nos termos do parágrafo único do art. 262 do CPC, o encaminhamento da carta a outro juízo será imediatamente comunicado ao órgão expedidor, que intimará as partes. É natural que, se foi o próprio órgão expedidor que modificou o destino da carta, bastará a intimação das partes dessa modificação. Sendo o juízo deprecado o responsável pela remessa da carta a outro juízo, caberá a ele informar o juízo deprecante, sendo este o responsável pela intimação das partes. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 417. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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Art. 263. As cartas deverão, preferencialmente, ser expedidas por meio eletrônico, caso em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.

Correspondência no CPC/1973, art. 202, (...) § 3º com a seguinte redação:

Art. 202. (...) § 3º. A carta de ordem, carta precatória ou carta rogatória pode ser expedida por meio eletrônico, situação em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.

1.    PREFERÊNCIA PELO MEIO ELETRÔNICO

Sendo a forma mais simples e menos onerosa para expedição das cartas, chega a ser natural que o art. 263 do CPC, repetindo a previsão do art. 7º da Lei 11.419/2006, preveja como preferencial a forma eletrônica. Para que tal meio possa ser utilizado no caso concreto, tanto o juízo deprecante como o deprecado devem estar aptos à prática dos atos por meio eletrônico.
Não sendo materialmente possível a expedição da carta por meio eletrônico, ela poderá se dar por meio físico, inclusive com a remessa de fax e até mesmo telefone ou telegrama, a depender da urgência para a prática do ato. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 417. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
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Art. 264. A carta de ordem e a carta precatória por meio eletrônico, por telefone ou por telegrama conterão, em resumo substancial, os requisitos mencionados no art. 250, especialmente no que se refere à aferição da autenticidade.

Correspondência no CPC/1973, art. 206, com a seguinte redação:

Art. 206. A carta de ordem e a carta precatória, por telegrama ou radiograma, conterão, em resumo substancial, os requisitos mencionados no art. 202, bem como a declaração, pela agência expedidora, de estar reconhecida a assinatura do juiz.

1.    RESUMO SUBSTANCIAL

Os requisitos formais das cartas de ordem, precatória e rogatória estão previstos no art. 260 do CPC. Nem sempre, entretanto, a expedição da carta deverá atender especificamente a tais requisitos, já que o art. 264 do CPC prevê que, na hipótese de expedição da carta por meio eletrônico, por telefone ou por telegrama, bastará um resumo substancial de tais requisitos.
A referência realizada ao art. 250 é certamente fruto de equívoco do legislador, já que tal dispositivo legal prevê os requisitos formais do mandado do oficial de justiça e nada tem a ver com as cartas de auxílio. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 418. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


sexta-feira, 9 de junho de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 257, 258, 259- VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 257, 258, 259- VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO II – DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO II – DA CITAÇÃO http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 257. São requisitos da citação por edital:

I – a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstancias autorizadoras;

II – a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos;

III – a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira;

IV – a advertência de que será nomeado curado especial em caso de revelia.

Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias.

Correspondência no CPC/1973, art. 232, incisos, I, II, IV, V, III, nesta ordem e com a seguinte redação:

Art. 232. São requisitos da citação por edital:

I – a afirmação do autor, ou a certidão do oficial, quanto às circunstancias previstas nos nºs I e II do artigo antecedente;

II – a afixação do edital, na sede do juízo, certificada pelo escrivão;

IV – [este referente ao inciso III do art. 257 do CPC/2015). A determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre vinte e sessenta dias, correndo da data da primeira publicação.

V - [este referente ao inciso IV do art. 257 do CPC/2015). A advertência a que se refere o artigo 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis.

III - [este referente ao parágrafo único  do art. 257 do CPC/2015). A publicação do edital no prazo máximo de quinze dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver;

1.    REQUISITOS FORMAIS DA CITAÇÃO POR EDITAL

Como todo ato processual solene, a citação por edital deve preencher determinados requisitos formais. O desrespeito a tais requisitos torna o ato viciado, mas não necessariamente nulo, devendo se aplicar a tal forma de citação o princípio da instrumentalidade das formas. Assim, caso o demandado seja citado de forma viciada por edital, mas compareça à audiência de conciliação e mediação ou apresente sua contestação no prazo legal, não há que se falar em nulidade da citação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 410. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    PEDIDO DO AUTOR OU CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA

O autor pode, já em sua petição inicial, requerer a citação por edital. Nas hipóteses previstas no inciso III do art. 256 do CPC, bastará a ele convencer o juiz de que o procedimento legal para o caso concreto exige essa forma de citação. Já nas hipóteses previstas nos dois primeiros incisos do mesmo dispositivo legal, o autor terá que convencer o juiz de ser o réu incerto ou desconhecido ou estar em local ignorado, incerto ou inacessível. O pedido também poderá ser formulado após a frustração na tentativa de realizar a citação real do réu. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 410. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Apesar do esforço de tais curadores especiais na defesa dos interesses do demandado, em especial dos defensores públicos no exercício da função atípica de defesa dos hipossuficientes jurídicos, é evidente que uma defesa oferecida por advogado contratado pelo réu seja de melhor qualidade do que aquela apresentada pelo curador especial. Não se pode desprezar, portanto, o eventual desejo do aturo de que o réu seja citado por edital e assim tenha – provavelmente – sua defesa apresentada por curador especial.  (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 410. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Daí por que o juiz deve ter especial atenção quando o pedido de citação por edital partir do autor. Menor grau de preocupação terá o juiz quando decidir, independentemente de pedido do autor, em decorrência de certidão de oficial de justiça informando a presença das circunstâncias autorizadoras dessa espécie de citação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 410. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    PUBLICAÇÃO DO EDITAL

Segundo o art. 257, II, do CPC, a publicação do edital deve ser feita na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos, enquanto a publicação em jornal de ampla circulação deve ocorrer subsidiariamente, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 410. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

O CPC é muito claro quanto ao número de publicações exigidas quando for excepcionalmente utilizado jornal local de ampla circulação. Enquanto o art. 257, parágrafo único do CPC usa o singular para tratar dessa forma de publicidade, o inciso III do mesmo dispositivo legal prevê, ao tratar do prazo de edital, que variará entre 20 e 60 dias, fluindo da data da publicação única, ou, havendo mais de uma, da primeira. Entendo que nesse caso dependerá da decisão do juiz a respeito da utilização da excepcional forma de publicidade. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 411. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Não há regra específica para a hipótese de o autor ser beneficiário da assistência judiciária, como havia o art. 232, § 2º, do CPC/1973. Naturalmente, a publicação nos termos do art. 257, II, do CPC atual não custará nada às partes, independentemente de sua situação econômica. Caso o juiz aplique a exceção contida no parágrafo único do art. 257 do CPC, continuará a ser utilizado o Diário Oficial, e, nesse caso, a gratuidade deve ser fundada no art. 98, § 1º, III, do novo diploma processual. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 411. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    PRAZO DE EDITAL

O prazo de edital é aquele previsto para que o réu tenha conhecimento da existência da demandam, de modo que o seu prazo de resposta só começa a ser contado após o vencimento do prazo de edital, que será de 20 a 60 dias, a ser determinado no caso concreto pelo juiz (art. 257, III, do CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 411. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Havendo apenas uma publicação, não há dúvida a respeito da data de início da contagem de tal prazo, mas contraria a lógica o dispositivo legal ao prever que havendo mais de uma publicação o termo inicial do prazo será a primeira publicação. É no mínimo curioso que, mesmo durante o desenvolvimento da citação por edital, por ainda não terem se completado as publicações determinadas pelo jiiz, já se considere iniciado o prazo de edital, mas, como há previsão expressa da lei nesse sentido, a regra deve ser cumprida.

5.    ADVERTÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL

Tratando-se de citação ficta, caso o réu deixe de contestar por meio de advogado devidamente constituído, a ele será designado um curador especial, devendo tal informação constar do edital da citação por hora certa. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 411. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
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Art. 258. A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo.

Parágrafo único. A multa reverterá em benefício do citando.

Correspondência no CPC/1973, art. 233, caput e parágrafo único, com a seguinte redação:

Art. 233. A parte que requerer a citação por edital, alegando dololamente os requisitos do art. 231, I e II, incorrerá em multa de cinco vezes o salário mínimo vigente na sede do juízo.

Parágrafo único. A multa reverterá em benefício do citando.

1.    PEDIDO DOLOSO DE CITAÇÃO POR EDITAL

Para evitar o abuso na utilização da citação por edital quando incabível, o art. 258 do CPC prevê uma multa no valor de cinco vezes o salário-mínimo para o autor que dolosamente alega o preenchimento dos requisitos dessa modalidade de citação. Apesar de o dispositivo condicionar a aplicação da sanção ao mero requerimento do autor, não basta o autor requerer, sendo preciso que o juiz, ludibriado, efetivamente realize a citação por edital.
Apesar de o ato doloso ser um desrespeito ao próprio Poder Judiciário, o parágrafo único do art. 258 prevê expressamente que o beneficiário da multa será o citando. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 412. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
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Art. 259. Serão publicados editais:

I – na ação de usucapião de imóvel;

II – na ação de recuperação ou substituição de título ao portador;

III – em qualquer ação em que seja necessária, por determinação legal, a provocação, para participação no processo, de interessados incertos ou desconhecidos.

Sem correspondência no CPC/1973.

1.    SITUAÇÕES ESPECÍFICAS DE CITAÇÃO POR EDITAL

Apesar de o art. 256, III, do CPC, manter regra de que haverá citação por edital nos casos expressos em lei, o art. 259 do mesmo diploma processual volta ao tema ao prever que serão publicados editais na ação de usucapião de imóvel, nas ações de recuperação ou substituição de título ao portador e em qualquer ação em que seja necessária, por determinação legal, a provocação, para participação no processo, de interessados incertos ou desconhecidos. Na realidade, tratava-se de pedidos que, no CPC/1973 estavam consagrados em ações de procedimentos especiais que tinham como especialidade somente a citação por edital. O CPC atual retira tais pedidos dos procedimentos especiais, mantendo, entretanto, a necessidade expressa de citação por edital. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 412. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

quinta-feira, 8 de junho de 2017

Manual do Direito Civil - 3.2. CONSEQUÊNCIAS DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL - http://www.vargasdigitador.blogspot.com.br



Manual do Direito Civil  - 3.2.  CONSEQUÊNCIAS DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL - Manual do Direito Civil – Volume Único – Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017 - Ed. Juspodivn - http://www.vargasdigitador.blogspot.com.br


3.2. Consequências da constitucionalização do Direito Civil

Como se vê, o Código Civil perdeu, evidentemente, o papel central nos ordenamentos jurídicos. Não se pode mais deixar de reconhecer a supremacia da norma constitucional como fundamental não só para a elaboração das leis civis como também para a adoção de supraprincípios sem os quais nenhum sistema sobrevive, uma vez que são inerentes à personalidade humana e seus efeitos mais elementares. (Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p.51. Ed. Juspodivn).

Ademais, a descentralização do sistema civil, com o surgimento de microssistemas reguladores de hipóteses civis específicas (trabalhador, inquilino, consumidor, idoso, criança e adolescente etc.) impõe que a ordem, como um todo, esteja submissa aos princípios básicos contidos na Lex Fundamentalis, a fim de resguardar o ordenamento contra possíveis contradições e incompatibilidades. (Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p.51. Ed. Juspodivn).

Em verdade, a constitucionalização do Direito Civil ocorre no plano da principiologia, ou seja, deve-se orientar o moderno Direito Civil pelos critérios sociais estabelecidos pela Constituição Federal, como a função social da propriedade, a solidariedade social, a dignidade da pessoa humana e outros, consoante exposto por Gustavo Tepedino na seguinte passagem:

No caso brasileiro, a introdução de uma nova postura metodológica, embora não seja simples, parece facilitada pela compreensão, mas e mais difusa, do papel dos princípios constitucionais nas relações de Direito Privado, sendo certo que a doutrina e jurisprudência têm reconhecido o caráter normativo dos princípios como o da solidariedade social, da dignidade da pessoa humana, da função social da propriedade, aos quais se tem assegurado eficácia imediata nas relações de Direito Civil.

E arremata:

Consolida-se o entendimento de que a  reunificação do sistema, em termos interpretativos, só pode ser compreendida com a atribuição do papel proeminente e central à Constituição (TEPEDINO, Gustavo (coordenador), Problemas de Direito Civil – Constitucional, Rio/São Paulo: Renovar, 2000, p. 12/13). Apud (Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p.51. Ed. Juspodivn).

Para sermos mais exatos, a influência do papel central da constituição na legislação civil se dá, principalmente, pela chamada horizontalização dos direitos fundamentais.
            Obviamente que a Carta Magna ostenta esse papel de força centralizadora do sistema, em primeiro lugar, por se tratar, formalmente, da norma cuja hierarquia é a que se encontra no topo da pirâmide legislativa, funcionando, em última análise como regra sistematizadora da própria nação (com a definição da forma de Estado e de governo, a organização dos poderes, o estabelecimento dos direitos políticos e dos predicados do estado democrático de direito e das competências dos diversos entes que formam a federação). (Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p.51. Ed. Juspodivn).

No entanto, não podemos olvidar que, ao lado das normas constituidoras da nação, uma lei fundamental deve conter, também, uma carta de direitos fundamentais. Esses direitos e garantias fundamentais devem ser necessariamente observados não só na elaboração das leis infraconstitucionais, mas também na sua interpretação e aplicação. (Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p.51. Ed. Juspodivn).

Fala-se, portanto, que o Estado deve observar os direitos fundamentais do cidadão, seja através da proibição de sua violação na atividade legislativa, seja pela limitação  aos poderes estatais de execução (executivo), em que se deve respeitar o indivíduo e suas garantias nas questões afetas ao direito público (relação do Estado entre si, pelas diversas órbitas da federação e de suas pessoas jurídicas; e relação do Estado com o indivíduo, como no Direito Penal, no Direito Processual, no Direito Tributário, dentre outros). (Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p.52. Ed. Juspodivn).

A essa necessária observância dos predicados fundamentais pelo Estado, dá-se o nome de eficácia vertical dos direitos fundamentais.
            Mas os direitos fundamentais  influência somente nas relações do Estado entre si ou com os indivíduos. Espraiam sua força central (advinda de sua origem  constitucional) por todas as relações, inclusive privadas.
            Daí dizer-se que, nas relações entre particulares, ainda que advindas da autonomia privada, não se podem violar os direitos e garantias individuais.
            A esse fenômeno chama-se eficácia horizontal dos direitos fundamentais, pelo qual, nas relações jurídicas privadas, não podem os agentes se afastarem dessas normas, as quais devem nortear não só elaboração das regras contratuais, mas também a sua interpretação e aplicação. Podem, inclusive, servir como normas integrativas e complementares, indicadoras de invalidade ou ineficácia dos termos particulares estabelecidos pelos sujeitos da relação jurídica. (Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p.52. Ed. Juspodivn).

Devemos observar que existem duas correntes sobre a eficácia horizontal dos direitos fundamentais:

Teoria da eficácia horizontal indireta ou mediata, pela qual os preceitos constitucionais fundamentais só se aplicam quando não houver norma jurídica privada sobre a matéria. Em nosso entendimento, essa corrente peça pela abertura de um canal que possibilitará, em tese, o estabelecimento privado de direitos e deveres contrários à norma constitucional, o que quebraria a harmonia do sistema. Por outro lado, pode-se afirmar que a eficácia indireta não implica em admissão de normas privadas inconstitucionais, mas apenas no fato de que, havendo norma de direito privado (não violadora da constituição) que supra a necessidade de recurso à carta política, a eficácia desta seria apenas indireta ou mediata; entretanto, se a legislação infraconstitucional – ou mesmo os agentes na manifestação de vontade – estabelecem entre si regras convergentes com o sistema constitucional, nada mais fazem do que declarar (função declarativa) o que, por inspiração básica, já se contém na lei fundamental. (Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p.52. Ed. Juspodivn).

b. teoria da eficácia horizontal direta ou imediata, segundo a qual os direitos fundamentais incidem diretamente em qualquer relação jurídica privada, independentemente da existência de normas infraconstitucionais ou mesmo convencionais (decorrentes das manifestações de vontade) que regulem a questão. Adiantamos nossa posição favorável a essa corrente, porque mais consentânea com a noção de força centralizadora e inafastável dos direitos fundamentais, assegurando que as regulações privadas não atinjam as garantias individuais dos cidadãos. (Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p.52. Ed. Juspodivn).

A Constituição Federal de 1988 não optou, explicitamente por nenhuma das duas correntes. Podemos lembrar, exemplificativamente, que a Constituição portuguesa adota a teoria da eficácia direta, ao dizer, em ser art. 18º, 1: “Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas”. (Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p.52. Ed. Juspodivn).

Não obstante, a interpretação da Corte Suprema, a quem cabe a definição dessa matéria, indica que a nossa Carta Magna adotou a eficácia horizontal direta, como pode ser visto em vários precedentes a respeito da exclusão de associado sem a garantia do devido processo legal.

Outra questão bastante importante para o entendimento da constitucionalização do direito civil, é, enfim, o chamado diálogo das fontes.

 Quando observamos que o direito contém vários ramos, começando pela dicotomia direito público e privado, e passando pelas várias subespécies de cada um – direito público: direitos administrativo, processual, internacional, penal etc – direito privado: direito civil, empresarial do trabalho etc. – é necessário, por se tratar de um ordenamento jurídico único que se inspira na mesma fonte – Constituição Federal -  que todos esses ramos convivam harmonicamente. (Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p.54. Ed. Juspodivn).

Grande precursora da teoria do diálogo das fontes no direito brasileiro, Cláudia Lima Marques (2004, p. 15-54) nos auxilia a entender que, quando duas regras de diferentes ramos do direito regem o mesmo fato, poderá o juiz, através de sua função consolidadora do sistema, optar por aquela que mais representa a justiça no caso concreto, ainda que se afigure norma de natureza geral diante de norma de natureza especial (em detrimento do brocardo Lex specialis derrogat Lex generalis, cf. Item 6.1.2.3 infra). (Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p.52. Ed. Juspodivn).

Tem-se proposto que o diálogo das fontes é subdividido em três espécies:

1.    Diálogo de complementaridade ou subsidiariedade: ocorre quando uma norma positivada complementa a outra. Observa-se, por exemplo, no seguinte caso: quando percebemos que o art. 52, § 1º do CDC determina que “as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu temo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação”, vê-se que a legislação especial de proteção ao consumidor prevê um percentual máximo para a cláusula penal moratória nas relações de consumo, no entanto, não há outras disposições a respeito das cláusulas penais em geral, nem tampouco a respeito da mora. Incide aí, portanto, o diálogo de complementaridade ou subsidiariedade, aplicando-se o Código Civil para que possamos compreender, de melhor forma, o que é a multa convencional (cláusula penal), suas conseqüências e limites e também o conceito de mora e a sua caracterização. Por exemplo, o CDC não especifica a partir de que momento o consumidor se considera em mora, devendo-se recorrer ao conteúdo do art. 394 do Código Civil, que disciplina que se considera em mora “o devedor que não efetuar o pagamento [...] no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer”. Apud (Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p.54. Ed. Juspodivn).

2.    Diálogo sistemático de coerência: Não basta que as normas se complementem através da subsidiariedade. É necessário que essa complementação se dê de forma coerente com o sistema em que cada uma se encontra inserida. Assim, se o Código de Defesa do Consumidor se encontra inserido no sistema de proteção ao consumidor, não é coerente que a complementação do conceito de cláusula penal, advinda do Código Civil, permita que o fornecedor de produtos ou serviços possa, por exemplo, impor cláusulas penais compensatórias no patamar máximo previsto pelo ser art. 412, ou seja, em até cem por cento do valor da obrigação principal. Portanto, o diálogo entre CC e CDC, neste caso, deve se dar de forma coerente com os objetivos da norma especial, que é o de proteger o consumidor, dentre outras coisas, contra “cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais” (CDC, art. 6º, V, primeira parte). Isso impede, portanto, falar-se na possibilidade de se estabelecer a multa compensatória nas relações de consumo, no patamar admitido pelo art. 412 do Código Civil. Apud (Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p.54/55. Ed. Juspodivn).

Mas é também pela coerência que o dialogo das fontes impõe a aplicação da lei geral, mesmo quando haja disposição especial (em detrimento ao princípio da especialidade), se, na hipótese em concreto, o dispositivo da lei especial culmina por não atingir o objetivo nela preconizado, que é melhor atendido pela norma geral. (Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p.55. Ed. Juspodivn).

3.    Diálogos de influências sistemáticas recíprocas: Essas conclusões levam à inferência de que os sistemas dialogam de forma recíproca, ou seja, permitindo uma influência de mão dupla (lei geral complementa a especial e lei especial complementa a lei geral). Por isso, podemos falar tanto em: a) subsidiariedade da lei geral sobre a especial: pudemos ver esse fenômeno, com clareza, no exemplo em que o Código Civil complementa o Código do Consumidor, como vimos no caso da cláusula penal e da mora; (b) subsidiariedade da lei especial sobre a geral: aqui, podemos visualizar que o Código do Consumidor também complementa o Código Civil, o que se dá, por exemplo, no caso dos contratos de adesão, que são mencionados pelo Código Civil em seus arts 423 e 424, no entanto, não são conceituados por ele. A definição, no entanto, pode ser encontrada no art. 54 do CDC, o qual, portanto, se aplica também às relações que não são de consumo, inclusive quanto às suas normas reguladoras, como a limitação das cláusulas resolutórias, a necessidade de clareza e de destaque das cláusulas restritivas. (Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p.56. Ed. Juspodivn).

Assim, podemos afiançar que os seguintes princípios constitucionais são vetores que devem sempre nortear o Direito Civil – não só em sua elaboração, mas, também e principalmente, em sua aplicação e interpretação:

3.2.1.   Dignidade da pessoa humana (CF, Art. 1º, III)

A dignidade da pessoa humana é, seguramente, o principal vetor principiológico da Constituição Federal, donde ressaem vários dos direitos fundamentais garantidos pelo seu art. 5º. Por inspiração do princípio da dignidade da pessoa humana, impõe-se, em consequência, dentre outros:

A garantia dos direitos da personalidade: (art. 5º, V e X): aqui podemos citar algumas hipóteses em concreto, como na vedação do nome constrangedor (Lei 6.015/73, art. 55, parágrafo único) e na proibição do uso desautorizado do nome e da imagem alheios (CC. Arts. 16 usque 20). Em caso de violação aos direitos da personalidade, garante-se indenização pelos danos materiais e orais decorrentes;

A proteção da integridade corporal: Donde se vê que o art. 15 do Código Civil exprime que “ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento medido ou a intervenção cirúrgica”;

Impenhorabilidade do bem de família: Lei 8.009/90

Vedação da prisão civil: excetuada, atualmente, apenas a hipótese do inadimplemento injustificado da dívida alimentar;


Possibilidade de resolução ou revisão por onerosidade excessiva: Seja por lesão ou por fato superveniente que torne a relação jurídica um fardo pesado demais para a parte, de forma a ferir a sua própria dignidade. Aqui podemos enquadrar, também, a intervenção do Estado para impedir práticas contratuais lesivas á dignidade, ainda que contra a vontade do contratante, como  no famoso e notório caso de proibição da contratação de pessoas, em circos, para degradante função de projéteis humanos.