terça-feira, 11 de julho de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 347, 348, 349 - DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES E DO SANEAMENTO - Da Não Incidência dos Efeitos da Revelia - VARGAS, Paulo S.R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 347, 348, 349 -  VARGAS, Paulo S.R.


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO IX  – DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES E DO SANEAMENTO – vargasdigitador.blogspot.com.br
                
Art. 347. Findo o prazo para a contestação, o juiz tomará, conforme o caso, as  providencias preliminares constantes das seções dês Capítulo.

Correspondência no CPC/1973, art. 323 com ao seguinte redação:

Findo o prazo para a resposta do réu, o escrivão fará a conclusão dos autos. O juiz, no prazo de dez dias, determinará, conforme o caso, as providências preliminares, que constam das Seções deste Capítulo.

1.    PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES

O dispositivo apenas introduz o tema das providências preliminares, ao prever que, findo o prazo para a contestação, o processo chega ao momento procedimental prescrito nos arts. 348 a 356 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 608. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO IX  – DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES E DO SANEAMENTO – Seção I – Da Não Incidência dos Efeitos da Revelia - vargasdigitador.blogspot.com.br
                
Art. 348. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado.

Correspondência no CPC/1973, art. 324, com a seguinte redação:

Art. 324. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando que não ocorrer o oefeito da revelia, mandara que o autor especifique as provas que pretenda produzir a audiência.

1.    ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS

Na hipótese de o réu ser revel, a postura a ser adotada pelo juiz dependerá da geração ou não do principal efeito da revelia. Sendo presumidos verdadeiros os fatos alegados pelo autor, será caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC. Não sendo presumidos os fatos como verdadeiros, aplica-se o art. 348 do CPC, com a determinação ao autor para que especifique as provas que pretende de produzir, se ainda não as tiver indicado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 608/609. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Mantendo a tradição omissiva do art. 324 do CPC/1973, o dispositivo deixa de prever expressamente o prazo para a especificação de provas. Como para outras espécies de providência preliminar há previsão expressa de quinze dias, entendo que, para preservar a homogeneidade dessas reações do autor reunidas no capítulo ora analisado, também assim o seja na especificação de provas. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 609. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Interessante notar que o art. 348 do CPC, em sua interpretação literal, tem aplicação tão somente na hipótese de revelia do réu, da mesma forma como ocorria com o art. 324 do CPC/1973. Ocorre, entretanto, que, com a aceitação doutrinária e jurisprudencial dos pedidos genéricos de produção de prova na petição inicial e na contestação do procedimento ordinário, que não deve se alterar com o CPC atual, o art. 348 continuará a ser aplicado de forma ampliativa como era seu antecessor, permitindo que o juiz determine às partes a especificação de provas mesmo diante de réu não revel. Como o juiz não sabe exatamente o que as partes pretendem produzir em termos probatórios, determina a especificação de provas em qualquer situação ampliando-se consideravelmente na praxe forense o âmbito de aplicação do art. 324 do CPC/1973, em realidade que deve se repetir na aplicação do art. 348 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 609. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.

Sem correspondência no CPC/1973

1.    PARTICIPAÇÃO DO RÉU REVEL NO PROCEDIMENTO PROBATÓRIO

No campo probatório, a aparente simplicidade da regra prevista no art. 346, parágrafo único, do CPC pode esconder algumas complicações. Naturalmente, a regra continua a ser aplicada, mas é imprescindível para fixar o seu exato alcance a percepção de que a prova surge no processo mediante um procedimento probatório quando ingressa no réu revel condicionada ao momento desse procedimento probatório quando ingressa no processo. A Súmula 231 do Supremo Tribunal Federal permite a produção de prova pelo réu revel, mas há limitações que dependem do momento de ingresso no processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 609. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Na tentativa de auxiliar nos dilemas surgidos quanto à participação do réu revel, na instrução probatória, o CPC prevê, em seu art. 349, que ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção. A regra está posta, mas cabe à doutrina esmiuçá-la, distinguindo o procedimento probatório das provas causais e das provas pré-constituídas. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 609. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    PROCEDIMENTO PROBATÓRIO NAS PROVAS CAUSAIS.

Provais causais são as produzidas dentro do processo, durante seu procedimento, como ocorre com a prova testemunhal e a prova pericial. Para essas provas, o procedimento probatório é dividido em quatro fases: (a) propositura; (b) admissibilidade; (c) produção, fase, divida em preparação e realização, e (d) valoração. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 609. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

A propositura das provas deve ser feita no primeiro momento em que as partes falam nos autos; o autor da petição inicial (art. 319, VI, do CPC) e o réu na contestação 9art. 336 do CPC. Como, se pode notar, o réu revel é aquele que não contesta, e sendo esse o momento procedimental para o réu requerer a produção de provas, é natural que, qualquer que seja o momento de ingresso do réu revel requerer provas, desde que compareça ao processo no prazo de especificação de provas. Embora a especificação de provas, nos termos do art. 348 do CPC, seja dirigida ao autor, essa parcela doutrinária entende que também o réu poderá especificar as provas, ainda que não as tenha pedido na contestação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 610. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Após a propositura da prova, o juiz analisará a sua admissibilidade, tarefa em regra realizada no saneamento do processo, seja por meio de decisão escrita, seja por meio de audiência preliminar. Caso o réu revel ingresse no processo antes do juízo de admissibilidade, será facultado a ele impugnar as provas requeridas pelo autor e influenciar o convencimento do juiz na análise de sua admissibilidade. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 610. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Na fase de produção da prova existe uma divisão procedimental entre a preparação e a realização. Numa prova testemunhal, os atos de arrolar uma testemunha e de intimação são atos de preparação, enquanto a oitiva em audiência á ato de realização. Numa prova pericial, a indicação de quesitos e de assistente técnico faz parte do momento preparatório, ao passo que a resposta desses quesitos pelo perito faz parte da realização. O importante é entender que no momento de preparação a prova já está sendo produzida. Caso o réu revel ingresse na demanda antes do momento de preparação da prova, poderá livremente dela participar, na demanda antes do momento de preparação da prova, poderá livremente dela participar, sendo essa a razão pela qual se admite ao réu revel arrolar testemunhas e indicar quesitos e assistentes técnicos. Note-se que em tese o réu revel não pode pedir a produção de prova testemunhal ou pericial, mas, tendo sido deferidos tais meios de prova pelo juiz – em razão de pedido do autor ou de ofício --, o réu revel poderá participar de sua preparação, desde que ingresse no processo em momento adequado para tanto. Caso o réu revel ingresse no processo depois do momento de preparação, mas antes da realização, poderá desse segundo momento ativamente participar, como comparecer à audiência, contraditar e fazer perguntas às testemunhas, como também impugnar o laudo pericial e requerer a presença do perito em audiência para o esclarecimento de dúvidas. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 610. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Por fim, a fase da valoração, realizada pelo juiz em sua sentença. Tendo o réu revel ingressado na demanda após a produção da prova, restará a ele a impugnação da prova já produzida, na tentativa de influenciar o juiz na formação de seu convencimento. O mesmo poderá fazer se ingressar no processo dentro do prazo de apelação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 610. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    PROCEDIMENTO PROBATÓRIO NAS PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS

Provas pré-constituídas são aquelas formadas fora do processo, sendo o exemplo clássico a prova documental. O procedimento probatório dessa espécie de prova é dividido em três fases: (a) propositura e produção;. (b) admissibilidade; (c) valoração
   Já existindo a prova fora do processo, como ocorre com a prova documental, caberá ao autor da petição inicial e ao réu na contestação não só requerem a sua produção, mas produzirem-na nesse momento procedimental. Diante dessa regra, seria correta a conclusão de que o réu nunca poderá produzir prova pré-constituída, considerando-se que o seu ingresso na demanda sempre se dará após o momento de ausência jurídica de contestação? A resposta e afirmativa, mas deve ser dada com extrema cautela. O art. 435 do CPC prevê uma série de hipóteses em que se admitirá a juntada de documentos apões a petição inicial e a contestação, exigindo que a juntada extemporânea seja analisada à luz do princípio da boa-fé consagrado no art. Consagrado no art. 5º do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 610/611. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Ao menos no tocante à preservação da boa-fé, para o réu revel será mais fácil o seu preenchimento do que para um réu que contesta. Não tendo apresentado ao contestação, momento adequado para a produção da prova documental, será difícil acreditar que a juntada posterior de documento tenha sido fruto de uma manobra de má-fé por parte do réu revel.

   Quanto às fases de admissibilidade e de valoração da prova pré-constituída, aplicam-se integralmente os comentários feitos no tópico anterior quanto às provas causais. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 611. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

domingo, 9 de julho de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 344, 345. 346 - DA REVELIA - VARGAS, Paulo S.R.

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 344, 345. 346 - DA REVELIA - VARGAS, Paulo S.R.


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO VIII  – DA REVELIA – vargasdigitador.blogspot.com.br
                
Art. 344.  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Correspondência no CPC/1973, art. 319, com a seguinte redação:

Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.

1.    CONCEITO

A revelia é um estado de fato gerado pela ausência jurídica de contestação. Esse conceito pode ser extraído do art. 344 do CPC, que, apesar de confundir conteúdo com os efeitos da revelia, expõe claramente que a existência desse fenômeno processual depende da ausência de contestação. A ausência deve ser necessariamente jurídica porque ocorre revelia  mesmo nos casos em que o réu apresenta contestação que faticamente existirá. Essa existência fática, entretanto, não é o suficiente para afastar a revelia sendo indispensável que juridicamente ela existia. Contestação intempestiva, por exemplo, não  impede a revelia do réu *STJ, 4ª Turma, REsp 669.954/RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 21.09.2006, DJ 16.10.2006), já tendo o Superior Tribunal de Justiça resolvido que contestação endereçada e protocolizada em juízo diverso e distante daquele no qual tramita o feito não evita a revelia (Informativo 424/STJ,3ª Turma, REsp 847893/SP, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 02.03.2010, DJe 16.04.2010). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 603. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

O conceito de revelia está previsto no art. 344 do CPC e mais uma vez incorre no erro de confundir a revelia com o seu principal efeito: a presunção de veracidade dos fatos alegado pelo autor.
   De qualquer modo, o dispositivo é melhor que o art. 319 do CPC/1973 porque é expresso ao prever que a revelia decorre da ausência de contestação, ainda que pudesse ter sido mais claro quanto à qualificação de ausência jurídica da defesa do réu. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 603. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Acredito que a redação dada ao art. 344 do CPC tornará ainda mais difícil concordar com doutrina minoritária que, sob a égide do CPC/1973, defendia que a revelia na realidade era ausência jurídica da resposta do réu, de forma, que apresentada qualquer espécie de resposta, o réu não seria revel. Ao que parece, essa parcela da doutrina confunde revelia com seus efeitos, não compreendendo que é plenamente possível um réu revel apresentar outras espécies de resposta que não a contestação, evitando assim a geração dos defeitos da revelia, mas não o seu estado de revel. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 603. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

O Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de decidir que o réu que deixa de contestar é revel, ainda que tenha apresentado reconvenção, hipótese, entretanto, em que não haverá a presunção de veracidade dos fatos (STJ, 3[ Turma, REsp 1.335.994/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 12/08/2014, DJe 18/08/2014(). Uma bela lição de distinção entre a revelia e os seus efeitos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 603. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Entendo que o conteúdo da revelia não pode ser confundido com os seus efeitos, até porque, conforme autorizada doutrina, conceito é o que está dentro e efeito é aquilo que se projeta para fora, de maneira que é impossível confundir um com o outro. Sendo a revelia uma questão de fato gerada pela ausência jurídica de contestação, não guarda maior interesse o seu conceito, sendo muito mais relevante o estudo de seus efeitos. Como já afirmado, é plenamente possível a existência de revelia que não gere nenhum dos efeitos programados ela lei, o que, entretanto, não será o suficiente para afastá-la do caso concreto (contra: STJ, REsp 510.229/RJ, 1ª Turma, rel. Min. Francisco Falcão, j. 16/11/2004, DJ 13.12.2004). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 603. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR

A ausência jurídica de resistência do réu diante da pretensão do autor faz com que o juiz repute verdadeiros os fatos alegados pelo auutor, sendo comum entender que nesse caso a lei permite ao juiz presumir a veracidade dos fatos diante da inércia do réu. O entendimento de que existe uma confissão ficta na revelia é ruramente criticado pela melhor doutrina, que afirma corretamente que a omissão do réu não pode ser entendida como a concordância tácita a respeito dos fatos alegados pelo autor. No direito, não é aplicado brocardo popular “quem cala consente”; no direito, “quem cala, cala”. Os fatos são dados como verdadeiros porque existe uma expressa previsão legal nesse sentido, sendo irrelevantes as razões da omissão do réu revel. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 603. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Reputam-se verdadeiros somente os fatos alegados pelo autor, de forma que a matéria jurídica naturalmente estará fora do alcance desse efeito da revelia. Aplicando-se o princípio do iura novit curia – o juiz sabe o direito -, é inadmissível a vinculação do magistrado à fundamentação jurídica do autor somente porque o réu não contesta a demanda, tornando-se revel. Daí por que incompreensível a determinação de desentranhamento da contestação dos autos quando ocorre a revelia, sendo certo que o juiz poderá se aproveitar dos fundamentos jurídicos de defesa apresentados pelo réu em sua contestação viciada. A exclusão da matéria de direito da presunção gerada pela revelia é o que explica o julgamento de improcedência do pedido do autor mesmo sendo revel o réu e ocorrendo a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial no caso concreto. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 604. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, certamente o efeito mais importante da revelia, é meramente relativa (STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp 699.890/MS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 09/06/2015; STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 571.534/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 26/05/2015, DJe 02/06/2015)., podendo ser afastada no caso concreto – em especial, mas não exclusivamente – nas hipóteses previstas expressamente pelo art. 345 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 604. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

I – havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

III – a petição inicial não estiver acompanhada de  instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

IV – as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

Correspondência no CPC/1973, art. 320, com a seguinte redação:

Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente.

I – se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

II – se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

III – se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considere indispensável à prova do ato.

IV – sem correspondência no CPC/1973.

1.    EXCLUSÃO DO EFEITO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NA REVELIA

Há quatro hipóteses previstas nos incisos do art. 345 do CPC de situações em que a revelia não gerará a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Sendo a presunção de veracidade relativa, é importante notar que o seu afastamento no caso concreto não permite ao juiz a conclusão de que a alegação de fato não é verdadeira. Não sendo reputados verdadeiros os fatos discutidos no caso concreto, o autor continua com o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, sendo concedido a ele o prazo de 15 dias para especificação de provas (art. 348 do CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 604. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    LITISCONSÓRCIO PASSIVO

No inciso I do dispositivo ora analisado há previsão de que não se reputarão verdadeiros os fatos alegados pelo autor sempre que, havendo litisconsórcio passivo, um dos réus contestar a demanda. É claro que o litisconsorte que contestou a demanda não é revel, sendo, entretanto, aquele que não contestou. O dispositivo legal deve ser interpretado levando-se em conta o art. 117 do CPC, que versa genericamente acerca do tratamento procedimental dos litisconsortes. A aplicação do benefício previsto no inciso I do art. 345 do CPC depende num primeiro momento da espécie de litisconsórcio passivo formado na demanda e, depois, dependendo da espécie de litisconsórcio, da análise do conteúdo da contestação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 605. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Tratando-se de litisconsórcio unitário, no qual a decisão obrigatoriamente será de mesmo teor para todos os litisconsortes, não resta nenhuma dúvida de que a contestação apresentada por um dos réus aproveitará aos demais. No caso de litisconsórcio simples, no qual a decisão poderá ter diferente teor para os litisconsortes, o afastamento do efeito mencionado no art. 344 do CPC dependerá do caso concreto, só se verificando quando houver entre os litisconsortes uma identidade de matéria defensiva, ou seja, que a contestação apresentada por um dos réus tenha como teor as aterias de defesa que comporiam a contestação não oferecida do litisconsorte revel. Sendo apresentada contestação com matéria de defesa de exclusivo interesse do réu que apresentou, os fatos que prejudiquem somente o réu revel poderão ser presumidos verdadeiros. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 605. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    DIREITOS INDISPONÍVEIS

Não se reputam os fatos verdadeiros na revelia se o litígio versar sobre direitos indisponíveis. Em razão da natureza não patrimonial de alguns direitos, não permite ao juiz dispensar o autor do ônus probatório ainda que o réu seja revel. A indisponibilidade do direito é a justificativa para impedir o juiz que repute como verdadeiros os fatos diante da revelia da Fazenda Pública, aplicando-se ao caso concreto o princípio da prevalência do interesse objetivo perante o direito individual e a indisponibilidade do interesse público (STJ, 6ª Turma, REsp 939.086/RS, rel. Min. Marilza Maynard, j. 12.08.2014, DJe 25/08/2014; STJ, 2ª Turma, AgRg no AgRg no AREsp 234.461/RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 04/12/2012; DJe 10/12/2012). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 605. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    INSTRUMENTO PÚBLICO QUE A LEI CONSIDERE INDISPENSÁVEL A PROVA DO ATO

Oo art. 345, III, do CPC afasta a presunção de veracidade sempre que a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento que a lei considere indispensável  à prova do ato. Trata-se de documento cuja ausência proíbe que o juiz os considere verdadeiros, daí ser imprescindível a sua juntada aos autos. Muitos desses documentos podem representar documentos indispensáveis à propositura da demanda (art. 320 do CPC), mas nesse caso serão exigidos do autor já no momento da propositura da demanda. O dispositivo ora analisado trata de documentos indispensáveis à prova do ato alegado, mas não à propositura da demanda, porque mesmo sem eles o juiz tem condições de julgar o mérito da demanda. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 605. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

5.    FATOS INVEROSSÍMEIS OU EM CONTRADIÇÃO COM PROVA CONSTANTE DOS AUTOS

Nunca teve fundamento a exigência de o juiz presumir como verdadeiros fatos inverossímeis (fatos que não aparentam ser verdadeiros), exclusivamente em razão da revelia do réu. Tendo o juiz a impressão de que os fatos não são verdadeiros, aplicando no caso concreto as máximas de experiência, sempre pareceu mais adequado exigir do autor a produção da prova, afastando no caso concreto o efeito da revelia previsto no art. 319 do CPOC/1973. Tratava-se da melhor solução, bastando para fundamentá-la imaginar o autor alegando que transportou objetos com a força da mente, ou ainda que praticou atos que as próprias leis da natureza desmentem (que saltou um rio de 50 metros de largura, que ficou submerso por 30 minutos, que percorreu a pé uma distância de 20 km em 10 minutos etc.). Gerando-se no espírito do julgador o sentimento de improbabilidade de o fato narrado ter efetivamente ocorrido, não havia como reputá-lo verdadeiros, mesmo não havendo nesse sentido qualquer previsão legal no CPC/1973. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 606. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Em razão do exposto deve ser elogiado o art. 345, IV, do CPC, que traz uma quarta hipótese de revelia sem que os fatos alegados pelo autor sejam presumidos verdadeiros: quando as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. Como se pode notar pelo dispositivo legal, além da inverossimilhança da alegação, também não haverá a presunção de veracidade quando as alegações, apesar de verossímeis, contrariarem a prova constante dos autos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 606. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Nessa nova hipótese de afastamento do principal efeito da revelia, a prova constante dos autos só pode ser aquela produzida pelo autor com a petição inicial (prova pré-constituída), porque, se o juiz entender que o efeito se opera, juntará antecipadamente o mérito da ação. Por outro lado, caso determine ao autor a especificação de provas, já terá afastado a presunção de veracidade dos fatos, impondo ao autor o ônus de provar suas alegações de fato. Diante de tal cenário, é de presumir que terá pouca incidência na praxe forense, porque dependerá de prova produzida pelo autor contrária às suas alegações de fato constantes da petição inicial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 606. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

Correspondência no CPC/1973, art. 322 com a seguinte redação:

Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.

Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

1.    DISPENSA DE INTIMAÇÃO DO RÉU REVEL

Contra o revel que não tenha patrono nos autos os prazos serão a aprtir da publicação de cada ato decisório no órgão oficial. Importante ressaltar que para a geração desse efeitos – dispensa de intimação – não basta que o réu seja revel, sendo também indispensável que não esteja representado por patrono nos autos. Decorrendo a revelia da inexistência jurídica da contestação, é possível imaginar um réu revel que não suporte em nenhum momento da demanda o efeito ora tratado. Basta imaginar um réu que junta procuração nos autos no prazo de resposta e protocola a contestação fora do prazo. Em razão da intempestividade da defesa, o réu será considerado revel, mas, como já tem patrono constituído dos autos desde o momento da apresentação da defesa, será intimado de rigorosamente todos os atos processuais,. Por outro lado, admitindo-se a intervenção no processo do réu revel a qualquer momento, a partir do ingresso terá patrono constituído, devendo ser a partir desse momento intimado de todos os atos processuais. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 606/607. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Segundo o art. 346, caput, CPC, os prazos contra o réu revel que não tenha constituído patrono nos autos correrão a partir da publicação do ato decisório no órgão oficial. Compreendo que a previsão tenha objetivo de sanar dúvidas a respeito da dispensa da intimação do réu revel, exigindo a publicação para fins de intimação do autor por meio de seu patrono, passando a partir desse momento a contagem para o réu revel. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 607. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Uma divergência clássica se referia à intimação/publicação da sentença quando o réu era revel, existindo três correntes doutrinárias a respeito do tema: (a)dispensa de publicação na imprensa oficial, como início do prazo recursal do momento em que a  sentença se torna pública; (b) necessidade de intimação pessoal do réu revel; (c) necessidade de publicação da sentença na imprensa oficial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 607. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Ocorre, entretanto, que nem toda intimação de ato processual se dá por meio de publicação no Diário Oficial, sendo questionável o acerto da previsão contida no dispositivo legal ora comentado para tais hipóteses. O autor sai intimado de atos praticados em audiência, mas, se o réu é revel, deve haver publicação no Diário Oficial? Se o autor for intimidado pessoalmente do ato processual, em razão de sua especial qualidade ou de particularidade do caso concreto, será necessária publicação em Diário Oficial: entendo que nesses casos será inaplicável o artigo ora analisado e o prazo ara o réu terá sua contagem iniciada com a intimação do autor. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 607. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Por outro lado, a intimação do réu nem sempre decorre de uma decisão, podendo se limitar a chamá-lo a fazer ou deixar de fazer algo porque assim prevê o procedimento, e não por que há uma decisão judicial nesse sentido. No máximo haverá um despacho, e essa circunstância não está coberta pelo art. 346 do CPC. Contudo, se o ato a Sr praticado não é postulatório, ainda que independa de intimação para o autor, não vejo como dispensar a intimação para o réu revel sem patrono constituído, até porque, se o ato é postulatório, a intimação deve ser feita na pessoa do advogado, que, nesse caso, não existe, mas para atos pessoais a intimação deve ser pessoal. Para evitar tais questionamentos, bastaria ao dispositivo manter expressa a regra pela dispensa da intimação do réu revel sem advogado constituído, mas a omissão legal não será suficiente para afastar tal efeito da revelia nessas situações.
   A melhor doutrina lembra que determinadas hipóteses de intimação pessoal do réu exigirão a intimação pessoa do réu revel, como a intimação para prestar depoimento pessoal e exibir documentos, em entendimento totalmente aplicável à luz do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 607. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    INGRESSO DO RÉU REVEL NO PROCESSO

Correta lição doutrinária afirma que faz parte do passado o entendimento de que a revelia constitui um ato de ofensa do réu com o Poder Judiciário por demonstrar seu pouco caso com a atuação jurisdicional. Durante certo tempo da história, a repulsa a esse comportamento gerava inclusiva a ida à força do réu ao processo, pois se entendia inconcebível o réu não responder ao chamado jurisdicional. Isso tudo faz parte do passado, porque atualmente não se encara a revelia como um ato de afronta ou pouca consideração com o Poder Judiciário, sendo diversas as razões que levam um réu a ser revel, e todas elas irrelevantes. Como elegante expressão doutrinária afirma, o réu revel não é um delinquente, mas um mero ausente, não devendo ser punido de nenhuma forma em razão de seu estado de revelia. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 607. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Diante dessa constatação, o réu revel é bem-vindo ao processo, podendo dele passar a participar a qualquer momento. Segundo o art. 346, parágrafo único, do CPC, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo o processo no estado em que se encontrar. Significa dizer que, apesar de o réu revel ser bem-vindo, permitindo-se o seu ingresso a qualquer momento do processo, essa intervenção tardia deve respeitar as regras de preclusão de forma que não se admitirá o retrocesso procedimental. O réu revel terá participação garantida a partir do momento de sua intervenção, mas atos processuais passado, já protegidos pela preclusão, não poderão ser repetidos ou praticados originariamente.

   A regra formulada à luz das preclusões judiciais parece ser de fácil compreensão; do passado nada se altera, suportando o réu revel as consequências de sua ausência; do futuro participará ativamente o réu revel. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 608. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

sábado, 8 de julho de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 343 - DA RECONVENÇÃO - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 343 - DA RECONVENÇÃO - VARGAS, Paulo S.R.


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO VII  – DA RECONVENÇÃO – vargasdigitador.blogspot.com.br
                
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

§ 1º. Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2º. A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconveção.

§ 3º. A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

§ 4º. A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

§ 5º. Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

§ 6º. O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

Correspondência no CPC/1973, arts. 313, 316, 317, 315 (...) parágrafo único, nesta ordem e com a seguinte redação:

Art. 315. [Este referente ao caput do art. 343, do CPC/2015]. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

Art. 316. [Este referente ao § 1º do art. 343, do CPC/2015]. Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 317. [Este referente ao § 2º do art. 343, do CPC/2015]. A desistência da ação ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.

§§ 3º e 4º Sem correspondência no CPC/1973.

Art. 315 (...) Parágrafo único. [Este referente ao § 5º do art. 343, do CPC/2015]. Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem.

§ 6º. Sem correspondência no CPC/1973.

1.    CONCEITO

A reconvenção não se confunde com nenhuma das outras espécies de resposta do réu, sendo compreendida como o exercício do direito de ação do réu dentro do processo em que primitivamente o autor originário tenha exercido o seu direito de ação. Afirma-se em doutrina que na reconvenção o réu se afasta da posição passiva, própria da contestação, para assumir uma posição ativa, pleiteando um bem da vida em pedido dirigido contra o autor da ação originária. Em razão dessa natureza de ação, é comum afirmar que a reconvenção é um “contra-ataque” do réu, pelo qual haverá uma inversão dos pólos da demanda: o réu se tornará autor (autor-reconvinte) e o autor se tornará réu (réu-reconvindo). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 598. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Com a reconvenção haverá uma ampliação objetiva ulterior do processo, que passará a contar com duas ações: a originária (indevidamente tratada pelo art. 343, caput, do CPC como ação principal) e a reconvencional. Não se trata de pluralidade de processos, considerando-se que o processo continua sendo um só, mas, com o pedido feito pelo réu, passa o processo a contar com mais uma ação, de natureza reconvencional, o que leva à sua ampliação objetiva. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 598. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

A reconvenção é uma mera faculdade processual, podendo o réu que deixar de reconvir ingressar de forma autônoma com a mesma ação quer teria ingressado sob a forma de reconvenção. Não é possível vislumbrar qualquer situação de desvantagem processual ao réu que deixa de reconvir, situação diametralmente  oposta àquela em que deixa de contestar, na qual será considerado revel. Nesse sentido, afirma-se corretamente que a contestação constitui um ônus do réu, enquanto a reconvenção constitui tão somente uma faculdade. A própria natureza de ação dessa espécie de resposta fundamenta sua natureza de mera faculdade processual, não se podendo admitir que o réu perca o seu direito de ação por uma simples omissão processual. O prazo para a reconvenção, portanto, é meramente preclusivo, significando que o eu não mais poderá reconvir após o seu transcurso, mas a via autônoma continuará a existir para o exercício de seu direito de ação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 598. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

O ingresso de ação autônoma que poderia ter sido manejada sob a forma de reconvenção, inclusive, pode gerar resultado prático similar ao da propositura dessa espécie de resposta. Havendo entre dessas duas ações autônomas conexão,  conforme previsão do art. 55 do CPC, elas serão reunidas perante o juízo prevento que ficará responsável pelo julgamento conjunto de ambos os processos (art. 55, § 1º, do CPC). A única diferença é que, com a reconvenção, haverá somente um processo, objetivamente complexo (duas ações), enquanto na reunião de processos conexos, haverá dois processos, cada qual com uma ação, ainda que tenham um procedimento conjunto, sendo inclusive decididos por uma mesma sentença. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 598. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    CONEXÃO

Segundo o caput do art. 343 do CPC, é indispensável à reconvenção a existência de conexão com a ação principal – originária – ou com os fundamentos de defesa. A conexão com a ação originária é a prevista no art. 55, caput, do CPC, exigindo-se que haja uma identidade do pedido ou da causa de pedir entre a ação originária e a ação reconvencional. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 599. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

No tocante à conexão com os fundamentos de defesa, obriga-se o réu a apresentar contestação com defesa de mérito indireta, alegando um fato novo impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, servindo esse fato novo como fundamento de defesa e ao mesmo tempo como fundamento do contra-ataque contido na reconvenção. Naturalmente, o cabimento da reconvenção nesse caso é realizado in status assertionis, de forma a ser irrelevante se a alegação de fato do réu é verdadeira ou não, o que interessará somente no julgamento de mérito da ação principal e da reconvencional (Informativo 493/STJ, REsp 1.126.130-SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20.03.2012, DJe 11.04.2012). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 599. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Acredito que, mesmo quando não haja qualquer das duas espécies de conexão presentes no caso concreto, seja admissível a reconvenção para se evitar decisões conflitantes ou contraditórias na hipótese de a pretensão reconvencional ser deduzida em processo autônomo e julgada por outro juiz. Deve-se, portanto, aplicar por analogia o art. 55, § 3º, do CPC ao cabimento da reconvenção. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 599. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    CONTESTAÇÃO E PEÇA AUTÔNOMA

No CPC/1973, a reconvenção deveria ser apresentada por meio de uma petição inicial, distinta da peça de contestação, ainda que ambas fossem autuadas nos próprios autos. No CPC atual, a reconvenção deixa de ser alegada de forma autônoma, passando, nos termos do art. 343, caput, a ser apresentada na própria contestação. A novidade deve ser saudada porque, ainda que a melhor doutrina já defendesse a possibilidade de utilização de uma única peça para a contestação e reconvenção, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça recentemente havia rejeitado a tese, retrocedendo com relação a posicionamento anteriormente adotado (STJ, Corte Especial, EREsp 1.284.814/PR, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 18/12/2013, DJe 06/02/2014). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 599. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

A formalização da reconvenção dentro da contestação deve seguir as diretrizes fixadas pelo Enunciado 45 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis (FPPC): “Para que se considere proposta a reconvenção, não há necessidade de uso desse  nomem iuris, ou dedução de um capítulo próprio. Contudo, o réu deve manifestar inequivocamente o pedido de tutela jurisdicional qualitativa ou quantitativamente maior que a simples improcedência da demanda inicial”. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 599. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Apesar de não ter mais uma forma autônoma de alegação, entendo que a reconvenção não perdeu sua natureza de ação do réu contra o autor, pois o próprio art. 343, caput, do CPC prevê que a reconvenção se presta para o réu manifestar pretensão própria. Além disso, o § 2º do dispositivo comentado mantém a sua autonomia, prevendo que a desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta o prosseguimento do processo qanto à reconvenção. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 599. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Como a forma de alegação passou a ser tópico da contestação, o legislador teve o cuidado de manter, expressamente na lei, o entendimento atualmente consagrado de que a apresentação de reconvenção independe de contestação. No sistema atual, de apresentação de duas peças, em atendimento tranquilo, mas, a partir do momento em que a própria lei passa a dizer que a reconvenção deve ser alegada na contestação é importante o art. 343, § 6º, do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 599. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

No CPC, portanto, existem duas formas de ingresso de reconvenção: como tópico da contestação ou de forma autônoma quando o autor não contestar. Dessa forma, ainda que não exista regra similar àquela prevista no art. 299 do CPC/1973, que exige a apresentação concomitante de contestação ou reconvenção, parece que o ingresso da reconvenção, mesmo que antes do vencimento do prazo de resposta do réu, retira deste o direito de contestar posteriormente, ainda que dentro do prazo. Acredito que nesse caso continua a se operar preclusão mista (consumativa-temporal). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 600. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    AUTONOMIA

Apresentada a reconvenção, esta passa a ser autônoma relativamente à ação originária, de forma que,se por qualquer razão, a ação originária for extinta sem resolução do mérito, inclusive a desistência do autor, tal extinção não afetará a reconvenção, que prosseguirá normalmente (art. 343, § 2º, do CPC). O mesmo ocorre se a reconvenção for prematuramente extinta, prosseguindo normalmente a ação originária. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 600. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Mesmo sem dispositivo legal nesse sentido no CPC/1973, segundo a doutrina majoritária, cabendo julgamento de mérito, o juiz deveria julgar ambas as demandas no mesmo momento processual, por meio de uma só sentença, objetivamente complexa. A extinção prematura de qualquer uma das duas demandas, portanto, seria sempre terminativa. Esse atendimento parece ter sido consagrado no § 2º do art. 3434 do CPC, que prevê a extinção prematura da reconvenção somente em razão da desistência da ação originária ou de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 600. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Ainda que não exista previsão nesse sentido, como também não havia no CPC/1973, o mesmo fenômeno aplica-se à extinção prematura da reconvenção, não tendo sentido postergar-se uma extinção terminativa quando manifesto o insuperável vício formal. Dessa forma, se o juiz entender pela intempestividade da reconvenção, deverá indeferi-la de plano, dando seguimento ao processo somente com a ação originária (principal). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 600. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Essas decisões que extinguem de forma terminativa e prematuramente a ação principal e a reconvenção são decisões interlocutórias, restando em aberto a eustão a respeito de sua recorribilidade por meio do agravo de instrumento. A hipótese não está prevista expressamente no art. 1.015 do CPC, o que poderia sugerir sua recorribilidade somente na apelação e contrarrazões desse recurso. E essa interpretação demonstraria mais um exemplo da péssima opção legislativa de tornar o cabimento do agravo de instrumento restrito a um rol exauriente. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 600. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Entendo, entretanto, que seja aplicável a hipótese ora analisada o art. 354, parágrafo único do CPC. Ainda que o dispositivo esteja previsto no capítulo referente ao julgamento conforme o estado do processo não se pode negar sua incidência a qualquer espécie de diminuição – objetiva ou subjetiva – da demanda em razão da decisão de natureza terminativa. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 600. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Não teria qualquer sentido sistêmico limitar a aplicação do dispositivo legal a apenas um momento procedimental, conforme pode sugerir sua colocação no capítulo referente ao julgamento conforme o estado do processo. Na realidade, a recorribilidade por meio do agravo de instrumento deve ser analisada pelo conteúdo e efeito da decisão e não pelo momento de sua prolação: sendo terminativa e diminuindo a demanda, será agravável. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 600. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

5.    PROCEDIMENTO

Não sendo caso de indeferimento liminar da reconvenção, o autor reconvindo, será intimado, na pessoa de seu advogado para responder no prazo de 15 dias. A resposta mais comum certamente será a contestação – e sua ausência gera o efeito da revelia -, mas o art. 343, § 1º, do CPC não repetiu o equívoco do art. 316 do CPC/1973, que previa ser o prazo de 15 dias para contestar. Ao prever que o prazo é de resposta, facilita a conclusão de que outras espécies, além da contestação, são possíveis. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 601. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

A reconvenção da reconvenção, apesar de rara, também é admitida, embora parcela da doutrina entenda que o seu cabimento esteja condicionado às hipóteses de reconvenção com fundamento na conexão com os fundamentos de defesa.  Reconvenções sucessivas poderá ser inadmitidas no caso concreto com  fundamento na economia processual sempre que o juiz entender que mais uma reconvenção prejudicará significativamente o andamento procedimental. Poderá, inclusive, utilizar a regra de vedação ao princípio do litisconsórcio multitudinário (art. 113, §§ 1º e 2º, do CPC para impedir a improvável sucessão de reconvenções. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 601. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Como o § 4º do art. 343 do CPC admite expressamente a formação de litisconsórcio passivo na reconvenção entre o réu e terceiro, não há dúvida de serem cabíveis como espécies de resposta do réu a denunciação da lide e o chamamento ao processo.
   Após o momento de resposta do autor reconvindo, o procedimento da ação reconvencional será o mesmo da ação originária, sendo inclusive ambas as ações julgadas por uma mesma sentença, apesar de não mais existir regra expressa a esse respeito como existia ao CPC/19973 (art. 318). Trata-se de medida de economia processual e tradicional do julgamento do pedido contraposto, contra-ataque do réu deduzido na própria contestação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 601. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

6.    DIMINUIÇÃO SUBJETIVA

A doutrina de forma uníssona admite a diminuição subjetiva na reconvenção. Assim, existindo litisconsórcio na ação originária, o mesmo litisconsórcio não será necessariamente formado na reconvenção, admitindo-se que somente um dos autores da ação originária figure como réu na reconvenção ou ainda que apenas um dos réus reconvenha, solitariamente, contra o autor ou autores da ação originária. Vale a lembrança de que tal liberdade está condicionada à espécie de litisconsórcio verificado na ação originária e de seus reflexos sobre a ação reconvencional: havendo um litisconsórcio necessário na ação originária que deva se repetir também na reconvenção, será impossível a reconvenção não envolver todos os litisconsortes. Essa circunstância, entretanto, não diz respeito à reconvenção, sendo decorrência natural da espécie de litisconsórcio a ser formado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 601. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

7. AMPLIAÇÃO SUBJETIVA

Se a diminuição subjetiva na reconvenção parece não encontrar maiores obstáculos, o mesmo não ocorria com a ampliação, tema consideravelmente controvertido sob a égide do CPC/1973. Havia muita controvérsia a respeito da admissibilidade da formação de um litisconsórcio na reconvenção – ativo ou passivo – com sujeito que não participava do processo até então, ou seja, sujeito que não figurava como parte na ação originária. É evidente que se manteria a estrutura básica mínima réu x autor, mas ao lado de um deles – ou mesmo de ambos – seria formado litisconsórcio com terceiro estranho à demanda até então. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 601. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

A polêmica é resolvida pelos §§ 3º e 4º do CPC, que passam a prever expressamente que a reconvenção pode ser proposta contra o autor e um terceiro, e que a reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
   Admitida a formação do litisconsórcio na reconvenção, com o ingresso de terceiro na demanda, aplica-se a regra que permite a limitação do número de litisconsortes sempre que o número elevado de sujeitos puder comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. Trata-se do litisconsórcio multitudinário, previsto pelo art. 113, §§ 1º e 2], do CPC, que fundamentará no caso concreto o indeferimento da formação do litisconsórcio desde que observados os requisitos legais. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 602. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

7.    IDENTIDADE DA LEGITIMAÇÃO

Havia na vigência do C´C/1973 uma interessante questão referente à legitimidade de parte na reconvenção que derivava da inadequada redação do art. 315, parágrafo único, do revogado diploma processual, pela qual não poderia o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandasse em nome de outrem. A leitura apressada do dispositivo legal poderia levar o leitor mais desavisado a concluir se tratar de norma referente à representação processual, pois quem atua em nome de outrem é representante processual. Essa interpretação, entretanto, tornaria o dispositivo legal absolutamente inútil, considerando-se que o representante  não é parte, o que significa dizer que já não tem legitimidade de agir para a reconvenção. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 602. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

A doutrina de forma uníssona emprestava utilidade ao artigo legal ao entender tratar-se de hipóteses de substituição processual na ação originária, que deveria obrigatoriamente se repetir na ação reconvencional. A regra acabava tornando-se simples: exigia-se que os sujeitos tivessem na reconvenção a mesma qualidade jurídica com que figuravam na ação originária. Se naquela estavam como substitutos processuais (seja no polo ativo ou passivo), da mesma forma deveriam figurar na reconvenção. Nas palavras de autorizada doutrina, trata-se do princípio da identidade bilateral, que não é identidade da pessoa física, mas identidade subjetiva de direito. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 602. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


Esse entendimento restou consagrado no § 5º do art. 343 do CPC, que prevê que, se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 602. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).