CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO
- Art. 347, 348, 349 - VARGAS, Paulo S.R.
PARTE ESPECIAL- LIVRO
I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO
PROCEDIMENTO COMUM
– CAPÍTULO IX – DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES E DO
SANEAMENTO – vargasdigitador.blogspot.com.br
Art. 347.
Findo o prazo para a contestação, o juiz tomará, conforme o caso, as providencias preliminares constantes das
seções dês Capítulo.
Correspondência no CPC/1973, art. 323
com ao seguinte redação:
Findo o prazo para a resposta do réu,
o escrivão fará a conclusão dos autos. O juiz, no prazo de dez dias, determinará,
conforme o caso, as providências preliminares, que constam das Seções deste
Capítulo.
1. PROVIDÊNCIAS
PRELIMINARES
O
dispositivo apenas introduz o tema das providências preliminares, ao prever
que, findo o prazo para a contestação, o processo chega ao momento
procedimental prescrito nos arts. 348 a 356 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 608. Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
PARTE ESPECIAL- LIVRO
I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO
PROCEDIMENTO COMUM
– CAPÍTULO IX – DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES E DO
SANEAMENTO – Seção I – Da Não Incidência dos Efeitos da Revelia - vargasdigitador.blogspot.com.br
Art. 348. Se o réu não contestar a ação, o juiz,
verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344, ordenará
que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver
indicado.
Correspondência no CPC/1973, art. 324,
com a seguinte redação:
Art. 324. Se o réu não contestar a
ação, o juiz, verificando que não ocorrer o oefeito da revelia, mandara que o
autor especifique as provas que pretenda produzir a audiência.
1. ESPECIFICAÇÃO
DE PROVAS
Na
hipótese de o réu ser revel, a postura a ser adotada pelo juiz dependerá da
geração ou não do principal efeito da revelia. Sendo presumidos verdadeiros os
fatos alegados pelo autor, será caso de julgamento antecipado do mérito, nos
termos do art. 355, II, do CPC. Não sendo presumidos os fatos como verdadeiros,
aplica-se o art. 348 do CPC, com a determinação ao autor para que especifique
as provas que pretende de produzir, se ainda não as tiver indicado. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 608/609. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
Mantendo
a tradição omissiva do art. 324 do CPC/1973, o dispositivo deixa de prever
expressamente o prazo para a especificação de provas. Como para outras espécies
de providência preliminar há previsão expressa de quinze dias, entendo que,
para preservar a homogeneidade dessas reações do autor reunidas no capítulo ora
analisado, também assim o seja na especificação de provas. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 609. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Interessante
notar que o art. 348 do CPC, em sua interpretação literal, tem aplicação tão
somente na hipótese de revelia do réu, da mesma forma como ocorria com o art.
324 do CPC/1973. Ocorre, entretanto, que, com a aceitação doutrinária e
jurisprudencial dos pedidos genéricos de produção de prova na petição inicial e
na contestação do procedimento ordinário, que não deve se alterar com o CPC
atual, o art. 348 continuará a ser aplicado de forma ampliativa como era seu
antecessor, permitindo que o juiz determine às partes a especificação de provas
mesmo diante de réu não revel. Como o juiz não sabe exatamente o que as partes
pretendem produzir em termos probatórios, determina a especificação de provas
em qualquer situação ampliando-se consideravelmente na praxe forense o âmbito
de aplicação do art. 324 do CPC/1973, em realidade que deve se repetir na
aplicação do art. 348 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 609. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
PARTE ESPECIAL- LIVRO
I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO
PROCEDIMENTO COMUM
– CAPÍTULO IX – DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES E DO
SANEAMENTO – Seção I – Da Não Incidência dos Efeitos da Revelia - vargasdigitador.blogspot.com.br
Art. 349. Ao
réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor,
desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais
indispensáveis a essa produção a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis
a essa produção.
Sem correspondência no CPC/1973
1. PARTICIPAÇÃO
DO RÉU REVEL NO PROCEDIMENTO PROBATÓRIO
No
campo probatório, a aparente simplicidade da regra prevista no art. 346,
parágrafo único, do CPC pode esconder algumas complicações. Naturalmente, a
regra continua a ser aplicada, mas é imprescindível para fixar o seu exato
alcance a percepção de que a prova surge no processo mediante um procedimento
probatório quando ingressa no réu revel condicionada ao momento desse
procedimento probatório quando ingressa no processo. A Súmula 231 do Supremo
Tribunal Federal permite a produção de prova pelo réu revel, mas há limitações
que dependem do momento de ingresso no processo. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 609. Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Na
tentativa de auxiliar nos dilemas surgidos quanto à participação do réu revel,
na instrução probatória, o CPC prevê, em seu art. 349, que ao réu revel será
lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se
faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais
indispensáveis a essa produção. A regra está posta, mas cabe à doutrina
esmiuçá-la, distinguindo o procedimento probatório das provas causais e das provas
pré-constituídas. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 609. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
2. PROCEDIMENTO
PROBATÓRIO NAS PROVAS CAUSAIS.
Provais
causais são as produzidas dentro do processo, durante seu procedimento, como
ocorre com a prova testemunhal e a prova pericial. Para essas provas, o
procedimento probatório é dividido em quatro fases: (a) propositura; (b)
admissibilidade; (c) produção, fase, divida em preparação e realização, e (d)
valoração. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 609. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
A
propositura das provas deve ser feita no primeiro momento em que as partes
falam nos autos; o autor da petição inicial (art. 319, VI, do CPC) e o réu na
contestação 9art. 336 do CPC. Como, se pode notar, o réu revel é aquele que não
contesta, e sendo esse o momento procedimental para o réu requerer a produção
de provas, é natural que, qualquer que seja o momento de ingresso do réu revel
requerer provas, desde que compareça ao processo no prazo de especificação de
provas. Embora a especificação de provas, nos termos do art. 348 do CPC, seja
dirigida ao autor, essa parcela doutrinária entende que também o réu poderá
especificar as provas, ainda que não as tenha pedido na contestação. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 610. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
Após
a propositura da prova, o juiz analisará a sua admissibilidade, tarefa em regra
realizada no saneamento do processo, seja por meio de decisão escrita, seja por
meio de audiência preliminar. Caso o réu revel ingresse no processo antes do
juízo de admissibilidade, será facultado a ele impugnar as provas requeridas
pelo autor e influenciar o convencimento do juiz na análise de sua
admissibilidade. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 610. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
Na
fase de produção da prova existe uma divisão procedimental entre a preparação e
a realização. Numa prova testemunhal, os atos de arrolar uma testemunha e de
intimação são atos de preparação, enquanto a oitiva em audiência á ato de
realização. Numa prova pericial, a indicação de quesitos e de assistente
técnico faz parte do momento preparatório, ao passo que a resposta desses
quesitos pelo perito faz parte da realização. O importante é entender que no
momento de preparação a prova já está sendo produzida. Caso o réu revel
ingresse na demanda antes do momento de preparação da prova, poderá livremente
dela participar, na demanda antes do momento de preparação da prova, poderá
livremente dela participar, sendo essa a razão pela qual se admite ao réu revel
arrolar testemunhas e indicar quesitos e assistentes técnicos. Note-se que em
tese o réu revel não pode pedir a produção de prova testemunhal ou pericial,
mas, tendo sido deferidos tais meios de prova pelo juiz – em razão de pedido do
autor ou de ofício --, o réu revel poderá participar de sua preparação, desde
que ingresse no processo em momento adequado para tanto. Caso o réu revel
ingresse no processo depois do momento de preparação, mas antes da realização,
poderá desse segundo momento ativamente participar, como comparecer à
audiência, contraditar e fazer perguntas às testemunhas, como também impugnar o
laudo pericial e requerer a presença do perito em audiência para o
esclarecimento de dúvidas. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 610. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Por
fim, a fase da valoração, realizada pelo juiz em sua sentença. Tendo o réu
revel ingressado na demanda após a produção da prova, restará a ele a
impugnação da prova já produzida, na tentativa de influenciar o juiz na
formação de seu convencimento. O mesmo poderá fazer se ingressar no processo
dentro do prazo de apelação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 610. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
3. PROCEDIMENTO
PROBATÓRIO NAS PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS
Provas
pré-constituídas são aquelas formadas fora do processo, sendo o exemplo
clássico a prova documental. O procedimento probatório dessa espécie de prova é
dividido em três fases: (a) propositura e produção;. (b) admissibilidade; (c)
valoração
Já existindo a prova fora do processo, como
ocorre com a prova documental, caberá ao autor da petição inicial e ao réu na
contestação não só requerem a sua produção, mas produzirem-na nesse momento
procedimental. Diante dessa regra, seria correta a conclusão de que o réu nunca
poderá produzir prova pré-constituída, considerando-se que o seu ingresso na
demanda sempre se dará após o momento de ausência jurídica de contestação? A
resposta e afirmativa, mas deve ser dada com extrema cautela. O art. 435 do CPC
prevê uma série de hipóteses em que se admitirá a juntada de documentos apões a
petição inicial e a contestação, exigindo que a juntada extemporânea seja
analisada à luz do princípio da boa-fé consagrado no art. Consagrado no art. 5º
do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 610/611. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
Ao
menos no tocante à preservação da boa-fé, para o réu revel será mais fácil o
seu preenchimento do que para um réu que contesta. Não tendo apresentado ao
contestação, momento adequado para a produção da prova documental, será difícil
acreditar que a juntada posterior de documento tenha sido fruto de uma manobra
de má-fé por parte do réu revel.
Quanto às fases de admissibilidade e de
valoração da prova pré-constituída, aplicam-se integralmente os comentários
feitos no tópico anterior quanto às provas causais. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 611. Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).