CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO
- Art. 369 - VARGAS, Paulo S.R.
PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO
DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM –
CAPÍTULO XII – DAS PROVAS - Seção I –
Disposições gerais
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Art.
369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como o
moralmente legítimos, ainda que não especificados neste código, para provar a
verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na
convicção do juiz.
Correspondência
no art. 332 do CPC/1973 com a seguinte redação: Todos os meios legais, bem como
os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis
para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.
1.
CONCEITO
DE PROVA
Não se trata de tema
pacífico na doutrina a conceituação de prova, dificuldade acentuada pela
diversidade de sentidos que pode ter o termo “prova”. O termo é utilizado no
direito e fora dele, não sendo estranho aos leitos (por exemplo, a tradicional
exigência de uma namorada decepcionada: “então prove que me ame!”; ou ainda a
sugestão de um garçom: “por que você não prova essa nova cerveja?” etc.). E,
mesmo dentro do campo do direito, encontra-se muita divergência no tratamento
conceitual do tema, até porque são diversas as áreas afeitas à questão da
“prova”. Costuma-se dizer, com inegável acerto, que o termo “prova” é
plurissignificante, dentro e fora do mundo do direito em geral, e do processo
em particular. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 642. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
Uma análise etimológica do
termo, derivado do latim probatio,
que significa prova, ensaio, verificação, inspeção, exame, argumento, razão,
aprovação, confirmação e que se deriva do verbo – “probare” (probo, as, are) – significando provar, ensaiar,
verificar, examinar, reconhecer por experiência, aprovar, estar satisfeito de
alguma coisa, persuadir alguém de alguma coisa, demonstrar; e um ponto de
início da análise do conceito do instituto, mas certamente não o ponto de
chegada.
Do próprio dignificado do termo “prova” já se percebe a
possibilidade de sua utilização em diversos sentidos. No campo processual, o
termo é empregado em diferentes acepções, fator complicador de sua exata
conceituação, podendo ter quatro significados.
Pode significar a produção de atos tendentes ao
convencimento do juiz, confundindo-se, nesse caso, com o próprio procedimento
probatório (por exemplo, o autor tem o ônus de provar, ou seja, de praticar os
atos atinentes à formação do convencimento do juiz). Por outro lado, pode
significar o próprio meio pelo qual a prova será produzida (prova documental,
prova testemunhal etc.). ou ainda a coisa ou pessoa da qual se extrai informação
capaz de comprovar a veracidade de uma alegação, ou seja, a fonte de prova
(documento, testemunha). E por fim, o resultado de convencimento do juiz (por
exemplo, “esse fato está devidamente provado nos autos”).
Há doutrinadores que
preferem conceituar a prova como sendo os meios ou elementos que contribuem
para a formação da convicção do juiz a respeito da existência de determinados
fatos. Outros entendem a prova como a própria convicção sobre os fatos alegados
em juízo. Há ainda os que preferem conceituar a prova como um conjunto de
atividades de verificação e demonstração, que tem como objetivo chegar à
verdade relativa às alegações de fatos que sejam relevantes para o julgamento. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 642/643. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
2.
VERDADE
E PROVA
Atualmente considera-se a verdade
como algo meramente utópico e ideal, jamais alcançada, seja qual for a ciência
que estiver analisando o conhecimento humano dos fatos. Miguel Reale, ciente de
ser a verdade algo inatingível e imprestável, chegou a formular o conceito da quase verdade. No processo, resta
evidenciada a impossibilidade de obtenção da verdade absoluta, em especial em
razão dos sujeitos que dele participam. Isso inclui tanto aqueles que levam as
provas ao processo – partes -, quase sempre objetivando seu próprio
favorecimento, como terceiros que auxiliam o juiz na reconstituição dos fatos –
o que nem sempre fazem da forma exata -, e pelo juiz, que receberá as provas e,
sem ter acompanhado os fatos, apenas poderá confiar naquilo que foi levado à
sua consideração. Nessa participação, de diversos sujeitos diferentes, é de
esperar que o resultado probatório não traduza exatamente como os fatos
efetivamente ocorreram. Além disse, existem as limitações à obtenção e
valoração das provas, analisadas a seu devido tempo. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 643. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
Essa primeira constatação,
que aponta a obtenção da verdade como algo inalcançável, meramente utópico,
constitui o primeiro obstáculo material intransponível à obtenção da verdade
absoluta, ou integral, no processo civil. Mas essa realidade não deve servir de
desestímulo à continuação das presentes considerações, ainda mais porque essa
intangibilidade da verdade absoluta é realidade comum a todas as áreas do
conhecimento humano, e não privativa da área jurídica, tampouco da processual. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 643. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
Mas a questão permanece: se
a verdade não pode ser alcançada no processo, o que então deve ser o suficiente
para uma decisão correta e preocupada com a indispensável distribuição da
justiça por meio da prestação de uma tutela jurisdicional de qualidade? Parcela
considerável da doutrina afirma que ao processo basta a verossimilhança, com o
que não se concorda, porque não é correta a conclusão de que a verossimilhança
signifique verdade possível. A primeira é a aparência da verdade pela mera
alegação de um fato que costuma ordinariamente ocorrer, enquanto a segunda
continua a ser uma mera aparência da verdade (dado que esta é impossível de ser
alcançada), é derivada justamente da prova produzida no caso concreto, e não da
mera frequência com que o fato ocorre em situações similares. Enquanto a
verossimilhança parte de uma análise genérica e abstrata, a verdade obtida pelo
processo diz respeito ao caso particular, às provas que nele foram colhidas.
O que se deve buscar é a
melhor verdade possível dentro do processo, levando-se em conta as limitações
existentes e com a consciência de que a busca da verdade não é um fim em si
mesmo, apenas funcionando como um dos fatores para a efetiva realização da
justiça, por meio de uma prestação jurisdicional de boa qualidade. Ainda que se
respeitem os limites impostos à busca da verdade, justificáveis à luz de
valores e garantias previstos na Constituição Federal, o que se procurará, no
processo, é a obtenção da verdade possível. Por verdade possível entende-se a
verdade alcançável no processo, que coloque o juiz o mais próximo possível do
que efetivamente ocorreu no mundo dos fatos, o que se dará pela ampla produção
de provas, com respeito às limitações legais. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 643/644. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
3.
DIREITO
À PROVA
Encontra-se, na doutrina,
uma forte tendência na defesa da natureza constitucional do direito à prova,
que, embora não esteja expressamente previsto no Texto Maior, seria decorrência
da moderna visão do princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional,
previsto no art. 5º, XXXV, da CF (“a lei não excluirá da apreciação do Poder
Judiciário, lesão ou ameaça a direito”), atualmente analisado á luz do acesso à
ordem jurídica justa.
Dentro dessa nova visão do
princípio constitucional, visivelmente preocupada com a qualidade da prestação
jurisdicional, encontra-se o direito à prova, que garantirá o efetivo exercício
do devido processo legal, em especial o respeito ao contraditório. A garantia
do devido processo legal e do contraditório, ambos garantidos de forma expressa
por nossa Constituição Federal, alçam o direito à prova no processo civil ao
patamar constitucional (art. 5º, LV, da CF).
Esse direito à prova,
entretanto, apesar de alçado ao patamar constitucional, naturalmente não é
absoluto, aliás, como qualquer outro direito, encontrando limitações tanto no
plano constitucional como no infraconstitucional. A exclusão de uma prova no
processo judicial sempre será prejudicial, causando, portanto, um mal, que
somente encontrará justificativa quando esse mal for considerado um mal menor,
se comparado com os outros valores e garantias que seriam maculados paraa
aceitação da prova. Reconhece-se que a limitação à busca da verdade seja algo
maléfico, mas que em diversas hipóteses pior seria a permissão, no caso
concreto, de sua utilização.
Além da constatação de que
nenhum direito é absoluto, e dessa forma também não poderia sê-lo o direito à
prova, há outro importante fato a afastar qualquer pensamento que rume em
sentido contrário. A obtenção da verdade ao é um fim em si mesmo, que deva ser
perseguida sem qualquer outra valoração ou ponderações sobre os outros escopos
buscados pelo processo. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 644. Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Por mais importante que seja
a busca e obtenção da verdade alcançável, jamais poderá ser considerado que a
busca da verdade seja o único objetivo no processo. Tal pensamento, além de
indevidamente restringir-se a tão somente um dos diferentes escopos do processo
faria com que a busca verdade seja o único objetivo no processo. Tal pensamento
além de indevidamente restringir-se a tão somente um dos diferentes escopos do
processo, faria com que a busca da verdade fosse algo absoluto, sem limite,
admitindo-se qualquer espécie de prova, produzida de qualquer forma, e em
qualquer momento do processo, o que inclusive nos levaria de volta à época da
barbárie, com a admissão, por exemplo, da prova obtida mediante ameaça ou
tortura. A busca da verdade é o que legitima a atividade jurisdicional, mas não
pode e não deve ser considerada um fim em si mesmo.
A obtenção da verdade – ou da
quase verdade- faz parte de uma série de escopos do processo, e com eles deverá
conviver da melhor forma possível. A função cumprida pela prova no processo,
portanto, não deve ser alçada a algo absoluto ou que não deva sofrer
restrições, sob pena de complicadas e inaceitáveis distorções. Nem sempre a
verdade será a atuação jurisdicional tenha sido irregular ou viciada. A mera
busca da verdade já será o suficiente para legitimar a decisão judicial. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 644/645. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
4.
PROVA
ATÍPICA
Vigora no direito
brasileiro, a regra de que não existe em lei rol restritivo dos meios de prova,
sendo essa conclusão fundamentada no expresso texto do art. 369 deste Código. Os
meios de prova previstos no diploma processual são meramente exemplificativos,
admitindo-se que outros meios não previstos também serão considerados, desde
que não contrariem a norma legal. Trata-se da chamada “prova atípica”, sendo
indicados como exemplos: (a) prova emprestada; (b) constatações realizadas pelo
oficial de justiça; (c) inquirição de testemunhas técnicas (expert witiness); (d) declaração escrita
de terceiro.
Entende-se que não se deve admitir
a prova atípica quando ofensiva ao contraditório, bastando para o respeito ao
princípio constitucional a viabilidade de ração à prova já produzida, não sendo
exigida a participação das partes em sua formação. Também não se devem aceitar
como prova atípica as provas típicas consideradas nulas ou inadmissíveis por
não respeitarem as regras que disciplinam sua formação ou expressamente
excluídas por normas de direitomaterial ou processual.
O art. 369 do CPC repete a
regra prevista no art. 332 do CPC/1973 quanto à admissibilidade das chamadas
provas atípicas, que não estão especificadas no Código, desde que produzidas
por meios moralmente legítimos. O legislador poderia ter aproveitado a
oportunidade para regulamentar de maneira mais adequada a admissibilidade da
prova atípica, até porque o termo legal “moralmente legítima” mistura indevidamente
a moral com o Direito. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 645. Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).