CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO
- Art. 385 - VARGAS, Paulo S.R.
PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO
DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM –
CAPÍTULO XII – DAS PROVAS - Seção IV –
Do Depoimento Pessoal - vargasdigitador.blogspot.com
Art.
385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra
parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e
julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.
§ 1º. Se a parte, pessoalmente intimada
para prestar depoimento pessoa e advertida da pena de confesso, não comparecer
ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.
§ 2º. É vedado a quem ainda não depôs
assistir ao interrogatório da outra parte.
§ 3º.
O depoimento pessoal da parte que
residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o
processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso
tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá
ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e
julgamento.
Correspondência no CPC/1973, art 343, §§
1º e 2º, e art. 344, parágrafo único, com a seguinte redação:
Art. 343. Quando o juiz não o determinar
de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim
de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento.
§ 1º e 2º. § 1º. A parte será intimada
pessoalmente, constando do mandado que se presumirão confessados os fatos
contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor. §
2º. Se a parte intimada não comparecer, ou comparecendo, se recusar a depor, o
juiz lhe aplicará a pena de confissão.
Art. 344. (parágrafo único). Este referente ao §
2º do art. 385 do CPC/2015. É defeso, a
quem ainda não depôs, assistir ao interrogatório da outra parte.
§
3º. Sem correspondência no CPC/1973.
1.
CONCEITO
O depoimento pessoal é
espécie de prova oral, sendo conceituado como o testemunho das partes em juízo
sempre que requerido expressamente pela parte contrária ou pelo juiz. É
importante colocar as partes diretamente diante do juiz, sem o filtro criado
pelos advogados quando elaboram suas razões. Muitas vezes, inclusive, o
depoimento pessoal pode mostrar que as coisas não se deram exatamente como
narrado pelo advogado na petição inicial ou contestação.
Apesar de constituir-se em testemunho da parte, o
depoimento pessoal não se confunde com a prova testemunhal, em razão dos
sujeitos que prestam as declarações em juízo. Somente poderão prestar
depoimento pessoal os sujeitos que figurem na relação jurídica processual como
partes na demanda. Dessa forma, tanto o autor quanto o réu poderão prestar
depoimento pessoal, assim como os terceiros intervenientes que assumem a
posição de parte na demanda. O assistente
simples, por não ser parte na demanda, mas mera parte no processo, não
presta depoimento pessoal, sendo ouvido como testemunha.
Também não se confunde o depoimento pessoal com a prova
pericial, ainda que as partes tenham amplo conhecimento técnico sobre a matéria
fática debatida no processo. Enquanto a prova pericial deve ser conduzida por
um terceiro desinteressado na solução do processo (até mesmo porque se for
interessado, deverá ser afastado do encargo), o depoimento pessoal será sempre
prestado por sujeito diretamente interessado no resultado do processo. Aponte-se,
ainda, para a possibilidade de o perito ser chamado para prestar
esclarecimentos em audiência, o que poderá fazer oralmente. Ainda assim, em
razão do sujeito que produz a prova, não se confundirá com o depoimento pessoal
prestado por uma das partes.
Tradicionalmente, o depoimento pessoal era visto pela
doutrina como meio de prova que tinha como único e exclusivo objetivo a
confissão. Tal ponto de vista se justifica na circunstância de que os sujeitos
que produziam essa espécie de prova eram sempre os maiores interessados na
solução da demanda, não havendo assim a imparcialidade e o compromisso com a
verdade que dão credibilidade à prova oral. Dessa forma, o depoimento pessoal
não poderia servir para favorecer a parte que o prestava; pelo contrário,
quando a parte afirmasse fatos que lhe favorecessem, deveria o depoimento ser
encarado com reservas, diante do nítido interesse da parte envolvida no
litígio.
Ocorre, entretanto, que o contato pessoal do juiz com as
partes pode, em razão da aplicação do livre convencimento motivado do juiz,
esclarecer alguns fatos que não tenham chegado ao seu conhecimento, somente
após o filtro do patrono que subscreve as peças processuais. Não seria absurdo,
portanto, imaginar uma situação em que o depoimento pessoal favoreça a parte
que o prestou, devendo o juiz, entretanto, sempre levar em consideração o
interesse direto da parte em se sagrar vitoriosa na demanda. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 681/682. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2.
PEDIDO
DA PARTE CONTRÁRIA E DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO
Criticava o CPC/1973 por não
distinguir com exatidão dois meios de provas diferentes o depoimento pessoal,
pedido pela parte contrária, e o interrogatório, determinado de ofício pelo
juiz. No Código atual, com a expressa previsão do art 385, caput, que expressamente consagra a possibilidade de o juiz
determinar de ofício o depoimento pessoal, não existe mais o interrogatório,
que deixou de ser meio de prova, transformando-se em forma de produção do
depoimento pessoal. Acredito que a medida tenha sido salutar, considerando ser
prática quase inexistente a realização de interrogatório no processo civil.
O dispositivo ora comentado prevê ainda como legitimado
ao pedido de produção de depoimento pessoal a parte contrária, ou seja, o autor
tem legitimidade para pedir o depoimento do réu e vice-versa. A parte,
portanto, não pode pedir seu próprio depoimento pessoal. Mas também os
terceiros intervenientes podem requerer o depoimento pessoal dos sujeitos
processuais que se encontrem em posição processual contrária àquela que assumem
no processo.
O Ministério
Público tem atuação no processo civil como parte ou como fiscal da ordem jurídica.
Nas situações em que funciona como parte, não surgem maiores questionamentos, seguindo-se a regra
geral que permite o requerimento para o depoimento pessoal da parte contrária. Quando
atua como fiscal da ordem jurídica, não é possível falar em parte contrária,
mas ainda assim o Ministério Público pode requerer o depoimento pessoal de
ambas as partes, ainda que omissa a lei nesse sentido. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 682/683. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
3.
DEPOENTE
No tocante ao sujeito responsável
pelo depoimento pessoal, será sempre pessoa física inclusive no caso de ser
parte no processo pessoa jurídica, quando o depoimento pessoal será tomado de
seu representante legal ou de preposto devidamente constituído com poderes para
confessar. No depoimento pessoal, vigora o princípio da pessoalidade e
indelegabilidade, tratando-se de ato personalíssimo (STJ, 3ª Turma, REsp
623.575-RO, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18.11.2004, DJ 15.03.2005).
registre-se a existência de parcela doutrinária que, mesmo sendo a parte uma
pessoa física, entende ser possível o depoimento pessoal por meio de procurador
com poderes específicos para confessar, com o que não se concorda, mesmo sendo
a parte incapaz, em razão da natureza personalíssima do ato.
A possibilidade de procuradores deporem pessoalmente em
juízo, no lugar da parte, abriria a possibilidade de sujeitos imbuídos de má-fé
indicarem para seu lugar pessoas com maior poder de persuasão, não para dizer
necessariamente a verdade, mas sim na tentativa de ludibriar o juiz a respeito
da matéria fática da demanda. Apesar de o juiz ser considerado um “detector de
mentiras humano”, em razão da sucessivas audiências de que participa, essa é
uma situação que não pode ser descartada, sendo o melhor entendimento aquele
que aponta para a possibilidade (ato personalíssimo) do depoimento pessoal. Tal
regra não deve ser excepcionada nem mesmo quando a parte for incapaz, não devendo
se admitir que o depoimento pessoal seja colhido por meio de seu representante legal.
Conforme já afirmado, tratando de pessoa jurídica, o
depoimento pessoal deveria em tese ser realizado por meio de seu representante
legal. Ciente da enorme dificuldade que tal exigência ocasionaria a grandes
empresas, frequentemente clientes do Poder Judiciário no sentido de que se
tivessem que enviar seus representantes legais para todas as audiências em que
fosse requerido seu depoimento pessoal, jamais teria número suficiente de
representantes para todos os processos, abre-se a possibilidade da
representação por meio de preposto com poderes especiais para confessar e com
conhecimento da matéria fática do processo (STJ, 3ª Turma, REsp 191.078/MA,
rel. Min. Ari Pargendler, j. 15.09.2000, DJ 24.10.2000). o preposto não precisa
manter vínculo empregatício com a pessoa jurídica, conforme expressamente
previsto no art 9º, § 4º, da Lei 9.099/1995, em regra aplicável também ao
processo em trâmite perante a Justiça Comum. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 683. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
4.
OITIVA
EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
A produção da prova
divide-se em duas fases: preparação e realização. A preparação da prova antecede a audiência de instrução,
constituindo-se na intimação da parte para que compareça em juízo sob pena de
confesso. Tal intimação, obrigatoriamente pessoal, pode se realizar tanto por
correio como por oficial de justiça, preferindo-se sempre que possível, a
primeira forma, por ser mais rápida, simples e barata. A realização se dá na audiência de instrução e julgamento, seguindo
basicamente a forma prescrita para a oitiva das testemunhas, com a diferença de
que no depoimento pessoal, o patrono da parte que depõe não pode lhe fazer
perguntas. Primeiro as perguntas do juiz, depois as perguntas do advogado da
parte contrária e, por fim, as perguntas do Ministério Público, quando
funcionar no processo como fiscal da ordem jurídica.
Apesar de o momento adequado
para a produção do meio de prova ora analisado ser a audiência de instrução e
julgamento, admite-se excepcionalmente que o depoimento pessoal seja prestado
em outro momento processual. No caso de a parte residir em outra comarca, será
realizada a prova por meio de carta precatória, e a exemplo da prova
testemunhal, caso não possa comparecer à sede do juízo, por enfermidade, idade
avançada, ou qualquer outro obstáculo material intransponível, a prova será
produzida fora da audiência. O mesmo se diga da parte considerada autoridade de
elevado nível (art 454 do CPC), que será ouvida em lugar e horário por ela
escolhidos. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 683/684. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
5.
CONFISSÃO
TÁCITA
O depoimento pessoal pode
gerar diferentes efeitos, dependendo da presença da parte na audiência de instrução
– momento propício para a produção desse meio de prova -, de sua postura em tal
audiência e de seus conhecimentos efetivos acerca dos fatos discutidos na
demanda judicial.
Sempre que for requerido o depoimento pessoal da parte,
deverá ela ser intimada pessoalmente do ato processual a ser praticado, não bastando
a mera intimação de seu patrono que, afinal, não será o responsável pelo
depoimento pessoal. Além da intimação pessoa, deverá constar do mandado que se presumirão
confessados os fatos contra ela alegados no caso de não comparecimento ou de recusa
injustificável em depor (art 385, § 1º, do CPC), devendo a intimação ser
realizada com antecedência mínima a não surpreender a parte depoente.
Triste notar que o art 385, § 1º, do CPC ora comentado, a
exemplo do que fazia o art 343, § 2º, do CPC/1973, mantém a confissão tácita
gerada pela postura de ausência ou silêncio do depoente à ideia de pena, como
se um meio de prova pudesse ter natureza de sanção processual, mais uma ótima
oportunidade perdida de melhorar a redação do Novo Código de Processo Civil.
A presença da parte em audiência não é um dever
processual, sendo inadmissível a aplicação de qualquer espécie de sanção pelo
seu não comparecimento. O depoimento é um ônus da parte, que, não se
desincumbindo dele, se colocará numa situação processual de desvantagem. Assim,
diferentemente da testemunha devidamente intimada, não deverá ser conduzida
coercitivamente à presença do juiz, sendo também inconcebível a tipificação de
crime de desobediência. Há, entretanto, importante efeito processual derivado
da ausência da parte devidamente intimada para depor pessoalmente em juízo: a confissão tácita, dando-se por verdadeiros
os fatos alegados pela outra parte e contrários ao interesse da parte ausente.
Não basta, entretanto, que a parte simplesmente compareça
em juízo, devendo responder as perguntas que lhe são feitas pelo juiz e pelo
advogado da parte contrária. O silêncio da parte, negando-se a responder as
perguntas, ou o fazendo evasivamente, gera a mesma consequência de sua ausência
na audiência, dando o juiz os fatos alegados pela parte contrária como
confessados. O silêncio não gerará tal consequência nos casos previstos pelo
art 388 do CPC atual, situações em que o depoente poderá silenciar sem que os
fatos perguntados sejam tidos por confessados.
Teoricamente, o silêncio gerado pela ignorância quanto ao
fato alegado em juízo não deveria ser considerado como recusa em responder. Não
tendo a parte conhecimento do fato alegado pela parte contrária, não haverá, em
tese, confissão, já que nesse caso o silêncio não é fruto de má-fé, mas sim de
desconhecimento sobre a matéria fática, sendo impossível forçar alguém a responder
sobre o que não sabe. Essa regra, entretanto, só deve ser aplicada para os
casos em que o desconhecimento seja justificável, o que deve ser apurado no
caso concreto. No caso de prepostos indicados pela pessoa jurídica, parcela de
doutrina e até mesmo algumas decisões judiciais apontam para a confissão de
preposto que, embora regularmente esteja representando a pessoa jurídica,
desconhece por completo os fatos alegados.
Tal entendimento, entretanto, deve ser visto como todo o
cuidado necessário para evitar injustiças com a pessoa jurídica, em especial
nos casos envolvendo fatos passados muito remotos. Tome-se como exemplo uma ocorrência
em uma determinada agência bancária, envolvendo problemas de ingresso do
cliente pela porta giratória. No caso de o evento ter ocorrido há poucos meses
e a instituição financeira indicar como preposto gerente de outra agência, que
nada sabe do ocorrido, é justificável a confissão. Outra situação bem
diferente, se dá quando o fato ocorreu há muitos anos e todos os funcionários
da agência à época já não compõem mais o quadro de funcionários da instituição financeira.
Decretar a confissão, nesse segundo caso, não é o mais adequado porque a pessoa
jurídica tomou todas as diligências possíveis para levar à audiência um patrono
que tivesse conhecimento dos fatos. Cobra-se do j7uiz, portanto, a análise do
caso concreto, verificando se seria possível à pessoa jurídica enviar preposto
qualificado a responder às perguntas. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 684/685. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
6.
VEDAÇÃO DE PARTE QUE AINDA NÃO DEPÔS ASSISTIR DEPOIMENTO
DA PARTE CONTRÁRIA
Quando
ambas as partes forem intimadas para depor pessoalmente e comparecerem à audiência,
o autor será ouvido antes, devendo o réu se ausentar dar sala de audiência para
não ter conhecimento desse depoimento quando for depor. Após o depoimento do
autor, será realizado o depoimento do réu, não havendo necessidade de o autor
se retirar da sala de audiências. Caso somente uma das partes seja submetida ao
depoimento pessoal, a outra não será retirada da sala de audiências. A tomada
de depoimento pessoal das partes é a primeira atividade instrutória da audiência,
com exceção dos casos em que o perito é chamado para prestar esclarecimentos,
quando será o primeiro a ser ouvido antes do autor. Se ambas as partes
estiverem advogando em causa própria, o juiz indicará um advogado dativo para o
réu com a única tarefa de acompanhar o depoimento pessoal do autor. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 685. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
7.
VIDEOCONFERÊNCIA
Há
no § 3º do art 385 do CPC uma interessante novidade, passando o ordenamento a
admitir que o depoimento pessoa seja realizado por meio de videoconferência ou
outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens quando o depoente
residir em foro diverso daquele em que tramita o processo. Realmente não compreendo
por que o legislador não utiliza o gênero foro, preferindo exaurir as espécies –
comarca, seção e subseção judiciária -, mas confesso que na prática em nada
importa a exótica opção. Pelo menos o legislador deixou de associar como sinônimos
“foro” e “comarca”, lembrando que o Código de Processo Civil também regulamenta
o processo na Justiça Federal.
A previsão legal não dispensa
a expedição de carta precatória, porque o depoimento deverá ser prestado no
fórum da comarca em que residir a parte, de forma que ambos os foros –
deprecante e deprecado – deverá estar devidamente equipados para ser possível a
aplicação prática do dispositivo legal ora analisado. Quiçá um dia teremos a
possibilidade de a parte prestar o depoimento de sua própria casa ou local de
trabalho, como parte, juiz e patronos participando do ato num mesmo ambiente
virtual. Mas não é isso que prevê o art 358, § 3º, do atual Livro do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 685/686. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).