CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO
- DAS PROVAS - Da Confissão - Art. 389, 390, 391 - VARGAS, Paulo S.R.
PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO
DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM –
CAPÍTULO XII – DAS PROVAS - Seção V – Da
Confissão - vargasdigitador.blogspot.com
Art.
389. Há confissão judicial ou extrajudicial, quando a parte
admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do
adversário.
Correspondência no CPC 1973, art 348 com
a seguinte redação:
Art 348. Há confissão, quando a parte
admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao seu
adversário. A confissão é judicial ou extrajudicial.
1.
CONCEITO
Segundo o art 389 do CPC, há
confissão quando a parte admite a verdade de um fato contrário ao seu interesse
e favorável ao adversário. Como se nota do conceito legal, a confissão envolve
três elementos: (a) reconhecimento de um fato alegado pela parte contrária; (b)
voluntariedade da parte que reconhece o fato; (c) prejuízo ao confitente
decorrente de seu ato.
Apesar de o Código de Processo Civil prever que a
confissão é um meio de prova, em opção adotada por parcela da doutrina,
entendomais adequado o entendiimento de que a confissão é a realidade o
resultado de outros meios de prova, tais como o depoimento pessoal e a prova
documental. Dessa forma, não se constituindo em técnica para extrair de fonte
de prova a veracidade das alegações de fato, a confissão, como declaração de
conhecimento de fatos desfavoráveis, é quando muito objeto de um meio de prova,
mas nunca meio de prova em si. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 688/689. Novo Código
de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2.
ATOS
DE DISPOSIÇÃO DE DIREITO MATERIAL
A doutrina corretamente
aponta a distinção entre a confissao e atos de disposição de direito omaterial,
tais como a renúncia e o reconhecimento jurídico do pedido, fenômenos
processuais que levam o juiz à homologação por sentença de mérito do ato de
disposição de vontade praticado unilateralmente pela parte. A confissão
limita-se aos fatos, de maneira que, mesmo ahavendo confissão, o prejuízo a ser
suportado pelo confitente fica limitado ao plano fático, de modo que o
confitente pode perfeitamente se sagrar vitorioso na demanda, desde que o
direito legitime seu interesse. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 689. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO
DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM –
CAPÍTULO XII – DAS PROVAS - Seção V – Da
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Art.
390. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.
§ 1º. A confissão espontânea pode ser
feita pela própria parte ou por representate com poder especial.
§ 2º. A confissão provocada constará do
termo de depoimento pessoal.
Correspondência no CPC 1973, art 349,
caput e parágrafo único, com a seguinte redação:
Art. 349. A confissão judicial pode ser espontânea
ou provocada. Da confissão espontânea, tanto que requerida pela parte, se
lavrará o respectivo termo nos autos, a confissão provocada constará do
depoimento pessoal prestado pela parte.
Parágrafo único. A confissão espontânea pode
ser feita pela própria parte, ou por mandatário com poderes especiais.
1.
CONFISSÃO
PROVOCADA E ESPONTÂNEA
Aduz o art 389 do CPC que a
confissão pode ser judicial ou extrajudicial. A confissão judicial é feita nos
autos, mediante atos do processo, tais como a contestação, a réplica e o
depoimento pessoal.
A confissão
judicial pode ser espontânea ou provocada, realizada pela própria parte ou
por representante com poderes específicos para confessar (art. 390, § 1º, do
CPC). Como ensina a melhor doutrina, a confissão promovida por representate sem
poderes é ineficaz como ato jurídico, podendo, entretanto, ser ratificada
posteriormente pelo titular do direito, em consonância com a combinação dos
arts 172 e 185 do CC, e ser considerada como prova atípica pelo juiz.
A confissão
provocada resulta do depoimento pessoa, podendo ser real, quando a parte
efetivamente responde as perguntas que lhe são dirigidas confessando
determinados fatos, e ficta, quando a parte deixa de comparecer à audiência de
instrução ou se nega injustificadamente a responder objetivamente as perguntas
que lhe são feitas.
A confissão espontânea
é realizada fora do depoimento pessoal, podendo ser tanto oral, hipótese em
que o juiz documentará a confissão nos autos mediante a elaboração de termo
(art 390, § 2º, do CPC), como escrita (mais frequente na praxe forense). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 689/690. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2.
FORÇA PROBATÓRIA
Independentemente
da espécie de confissão, e ainda que se admita que algumas delas tenham em
regra uma força probatória maior do que outras (é natural que, na confissão
extrajudicial, a escrita tenha em tese maior força que a oral; que a confissão
real tenha, em tese, maior força que a confissão ficta), é importante ressaltar
que, qualquer que seja a espécie de confissão, nenhuma delas é prova plena,
sendo meramente histórico o tratamento da confissão como a “rainha das provas”.
Apesar de sua inegável importância,
dentro do sistema da persuação racional, o juiz não está adstrito à confissão
na formação de seu convenciimento, podendo se valer de outros meios de prova
para afastar a carga de convencimento da confissão (STJ, 1ª Turma, REsp
765.128/SC, rel. Min. Luiz Fux, j. 20.03.2007, DJ 03/05/2007, p. 219). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 690. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO
DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM –
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Art.
391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não
prejudicando, todavia, os litisconsontes.
Parágrafo único. Nas ações que versarem
sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge
ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o
de separação absoluta de bens.
Correspondência no CPC 1973, art 350 com
a seguinte redação:
Art 350. A confissão judicial faz prova
contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.
Parágrafo único. Nas ações que versarem
sobre bens imóveis ou direitos sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge
não valerá sem a do outro.
1.
CONFISSÃO DE LITISCONSORTE
A
par da acirrada discussão a respeito da verdadeira natureza da confissão – que para
parcela significativa da doutrina não pode ser considerada meio de prova – é notória
a colocação de tal instituto entre os meios de prova arrolados pelo Código de
Processo Civil. Segundo o art 391, caput,
do CPC, a confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando,
todavia, os litisconsortes. Conforme se nota da regra legal, a sua literalidade
leva o operador a acreditar que na hipótese de litisconsórcio um meio de prova
específico – a confissão – somente geraria efeitos para um dos litisconsortes,
que no caso seria aquele responsável por sua produção, o confitente. Seria,
portanto, uma exceção ao princípio da comunhão de provas e da aplicação da
regra da autonomia da atuação dos litisconsortes. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 690. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
Na
realidade, o art 391, caput, do CPC –
apesar da sua tortuosa redação – não excepciona o princípio da comunhão das
provas, e isso independe da espécie de litisconsórcio. Para justificar tal
conclusão é preciso partir do pressuposto de que a confissão vincula o
confitente, senão com força de prova plena, noção rechaçada pela melhor
doutrina à luz do princípio da persuasão racional do juiz, como importante meio
para a formação do convencimento judicial. Significa dizer que uma confissão
eficaz é aquela que convence o juiz da veracidade de uma alegação de fato,
sendo justamente esse convencimento o efeito programado da confissão. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 690/691. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
O mais
importante aspecto da confissão – para a análise ora feita – é a questao de sua
eficácia. Há a regra de que a confissão vincula o confitente, o que significa
dizer que a confissão gera seus regulares efeitos para aquele que confessou, ou
seja, havendo a confissão, a alegação de fato será considerado verdadeira. Esse
efeito, entretanto, somente será gerado se a confissão, diante de outras provas
produzidas, for suficiente para convencer o juiz, sendo possível concluir que,
ao menos em relação ao confitente, haverá uma vinculação. Nesse ponto, é preciso,
desde já, fazer uma observação: partindo-se de uma análise sob a perspectiva
dos resultados, a confissãonao vincula somente o confitente, mas também, e
naturalmente, a parte contrária, em razão da aplicação do princípio da comunhão
das provas.
Especificamente no tocante ao
dispostono dispositivo legal ora enfrentado, há a afirmação de que a confissão
faz prova contra o confitente,mas não prejudica os litisconsortes. A afirmativa
não se mostra aplicável diante da própria lógica exigida pelo sistema
processual. Fazer prova só pode ser entendido como convencer o juiz da
veracidade de uma alegação de fato, o que,conforme exaustivamente visto, não pode
se configurar em fenômeno subjetivo parcial, dando-se a alegação de fato
verdadeira para somente alguns dos sujeitos processuais, e não para outros. Esse
verdadeiro absurdo lógico – antes mesmo de se tratar de absurdo jurídico – é exatamente
o sugerido pela interpretação literal do art 391, caput, doCPC, ao afirmar que para o confitente a alegação de fato
seria dada como verdadeira, mas ao litisconsorte seria plenamente possível que
fosse considerada falsa. E tudo issoona mesma demanda...
Se a confissão gerar seus efeitos de
convencer o juiz, todos os sujeitos sofrerão tais efeitos, considerando-se que
a alegação de fato será considerada verdadeira para todos os sujeitos
processuais, tenham esse participado ou não da confissão. É justamente em
virtude desse entendimento que pouco interessa qual a espécie de litisconsórcio
para que a confissão vincule ou não o litisconsorte não confitente. Sendo unitário
ou simples, o fato será sempre um só, de forma que, sendo a confissão eficaz,
vinculará a todos, sendo ineficaz, não vinculará ninguém. A confissão pode ser
plenamente eficaz ou plenamento ineficaz, independentemente da espécie de litisconsórcio,
não existindo eficácia parcial justamente por não existir uma alegação de fato
que possa ser ao mesmo tempo verdadeira para alguns e falsa par para outros.
Apenas uma consideração deve ser
feita à luz da espécie de litisconsórcio, a título de esclarecimento. Na hipótese
de litisconsórcio simples, é plenamente possível que um fato diga respeito a
apenas um dos litisconsortes, o que não ocorrerá ao litisconsórcio unitário. Essa
realidade poderia levar o leitor mais incauto a acreditar que, nessa hipótese,
seria aplicável a regra da eficácia subjetivamente parcial da confissão,
prevista pelo art 391, caput, do CPC,
visto que, apenas no tocante à parte confitente, única interessada no fato, a
confissaogeraria os seus efeitos. Essa, entretanto, é uma conclusão enganosa.
Ainda que o fato diga respeito
somente a uma das partes, a confissão será plenamente eficaz se o juiz, no caso
concreto, se convencer e considerar verdadeira alegação do fato. Essa circunstancia
valerá para todos os litigantes, inclusive para o litisconsorte que não confessou
e que nada tem a ver com aquele fato. A ausência de relação entre o litisconsorte
e o fato narrado, entretanto, não enseja a conclusão de que a confissão fez
prova somente contra o confitente; fez prova “contra” todos os sujeitos
processuais, mas, dependendo do caso concreto, no litisconsórcio simples tal
veracidade não importará ao litisconsorte não confitente.
Para sacreamentar o absurdo
jurídico, o CPC em análise, mantém a regra do art 350, parágrafo único, do
CPC/1973, ao prever a invalidade da confissão de cônjuge em ações que versarem
sobre bens imóveis ou direitos sobre imóveis alheios. A nova norma inclui o
companheiro ao lado do cônjuge e prevê a exclusão da regra se o regime de
casamento for de separação absoluta de bens. Com requintes de crueldade, o
legislador associa a validade da confissão ao regime de casamento?!?! Confundem
um ato de disposição probatório com atos de disposição material,
desconsiderando que o primeiro pode ou não invluenciar o juiz em sua decisão,
enquanto o segundo o vincula obrigatoriamente.
Prever que o cônjuge ou companheiro não
pode praticar ato de disposição de direito – reconhecimento jurídico do pedido,
transação, renúncia – sem a participação do outro, salvo quando o regime for de
separação absoluta de bens, é correto,mas tentar transportar essa regra para um
meio de prova – confissão – é no mínimo de discutível correção técnica. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 690/691. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).