CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO
- Art. 396, 397, 398, 399 – Da Exibição De Documento Ou Coisa - VARGAS, Paulo S.R.
PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO
DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM –
CAPÍTULO XII – DAS PROVAS - Seção VI –
Da Exibição de Documento ou Coisa - vargasdigitador.blogspot.com
Art
396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa
que se encontre em seu poder.
Correspondência no CPC 1973, com o
enunciado idêntico.
1.
EXIBIÇÃO
DE DOCUMENTO OU COISA COMO MEIO DE PROVA
A exibição de coisa ou
documento é meio de prova utilizado para a parte provar a veracidade de
alegação de fato por meio de coisa ou documento que não esteja em seu poder. O
conceito de parte é amplo (partes no processo), abrangendo autor, réu,
terceiros intervenientes – inclusive o assistente – e o Ministério Público
quando atua como fiscal da ordem jurídica. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 696. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
A exibição de coisa ou documento também pode se
desenvolver por meio de uma ação probatória autônoma antecedente, quando presente
no caso concreto um dos requisitos previsto no art 381 do CPC. Não havendo razão
legal para a produção antecedente desse meio de prova, a exibição de coisa ou
documento será produzida normalmente durante a fase probatória, não se
descartando a possibilidade de uma antecipação temporal da exibição dentro do próprio
processo, quando assim previsto pela lei ou determinado pelo juiz de forma
justificada. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 696. Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
O
juiz de ofício pode determinar a terceiros a exibição de documento ou coisa. Quando
dirigida à parte do processo, o poder do juiz se fundamenta nos chamados “poderes
instrutórios”, consagrado no art 370, caput,
do CPC ora comentado. Quando dirigida a terceiro, alem dos “poderes
instrutórios”, aplicia-se o dever do terceiro de colaborar com a atividade
judicial na busca da verdade, conforme previsto nos arts 378 e 380, II, deste
CPC. Não há ofensa ao princípio da inércia da jurisdição, porque o juiz não instaurará
um processo incidental, apenas determinará, incidentalmente, a exibição de
coisa ou documento. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 696/697. Novo Código
de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2.
CONCEITO DE EXIBIÇÃO
Exibir
significa colocar a coisa ou documento em contato visual com o juiz, que, uma
vez ciente do teor da coisa ou do documento, determinará a sua devolução à
parte possuidora. Sempre que a parte alega um fato que só pode ser demonstrado
por documento ou coisa que não esteja em seu poder, será possível o
conhecimento de seu teor pelo juiz de duas formas: a requisiao e a exibição de
coisa ou documento.
Só lamento que o Novo Código de
Processo Civil tenha continuado com a dualidade inútil “coisa e documento”,
quando o direito processual pátrio adota o conceito amplo de documento, de
forma que qualquer coisa capaz de representar um fato Será um documento. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 697. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO
DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM –
CAPÍTULO XII – DAS PROVAS - Seção VI –
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Art
397. O pedido
formulado pela parte conterá:
I – a individuação, tão completa
quanto possível, do documento ou da coisa;
II – a finalidade da prova, indicando
os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa;
III – as circunstâncias em que se
funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em
poder da parte contrária.
Correspondência no CPC/1973, com o
mesmo teor.
1.
REQUISITOS
FORMAIS DO PEDIDO DE EXIBIÇÃO
O pedido
formulado pela parte contém três requisitos previstos pelo art 397 do CPC, não se
deferindo a prova no caso de o pedido não preencher as exigências legais.
A individuação, tão completa
quanto possível do documento ou da coisa, decorre de duas exigências: permitir
ao requerido do incidente saber de que coisa ou documento está tratando o
requerente e, no caso de busca e apreensão, indicar o objeto de tal medida ao
oficial de justiça. O Superior Tribunal de Justiça entende que a individuação exigida
pela leite é aquela suficiente para não deixar dúvida a respeito do que se
pretende ver exibido, não se exigindo uma perfeita individuação (STJ, 3ª Turma,
REsp 862.448/AL, rel. Min. Carlos Alberto Menezes de Direito, j. 15.05.2007, DJ
25.06.2007, p. 236). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 697.
Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
A finalidade
da prova, com a indicaçao dos fatos que se relacionam com o documento ou a
coisa, se presta ao juiz analisar a pertinência da exibição à luz do objeto da
demanda. Além disso, na exibição contra a parte contrária, a não exibição acarreta
a presunção de veracidade dos fatos
que, por meio do documento ou coisa, a parte pretendia provar, conforme previsão
do art 400, caput, do CPC.
Por fim, exige-se a narrativa
das circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou
a coisa existe e se acha em poder da parte contrária ou de terceiro. Nem sempre
é fácil ao requerente demonstrar liminarmente que a coisa ou documento está em
poder do requerido, devendo o juiz atuar com a devida razoabilidade na análise
do preenchimento desse requisito, levando em consideração as dificuldades
porventura existentes no caso concreto. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 697/698. Novo Código
de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO
DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM –
CAPÍTULO XII – DAS PROVAS - Seção VI –
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Art
398. O requerido
dará sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação.
Parágrafo único. Se o requerido
afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o
requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à
verdade.
Correspondência no CPC/1973, art 357
com o mesmo teor, incluindo o parágrafo único que está adstrito ao caput.
1.
REAÇÕES DO
REQUERIDO
O
requerido será intimado na pessoa de seu advogado – considerando-se que já faz
parte da relação jurídica processual – para que no prazo de 5 dias ofereça
resposta. Após a intimação o requerido pode se submeter à pretensão do
requerente e exibir a coisa ou documento em juízo, com o que a prova terá sido
produzida e o processo retornará seu procedimento regular.
O requerido, entretanto,
poderá, no mesmo prazo, apresentar defesa, afirmando que não possui o documento
ou a coisa, prevendo o parágrafo único do art 398 do Livro ora comentado, que
se o requerido afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá
que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde á
verdade. Esse dispositivo sugere que o ônus da prova é do requerente,
aparentemente partindo da premissa de que o requerido alega um fato negativo em
sua defesa e por isso teria maior dificuldade de prová-lo. Ainda assim, poderá
o juiz no caso concreto, em aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus
da prova, consagrada no art 373, § 1º, do CPC, determinar, ao caso concreto,de
quem é o ônus probatório adotando como critério a maior facilidade na produção da
prova. Pode o requerido, ainda, alegar que não tem obrigação legalde exibir. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 698. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
PARTE
ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO
I – DO PROCEDIMENTO COMUM
– CAPÍTULO XII – DAS PROVAS - Seção VI – Da Exibição de
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Art
399. O juiz não admitirá
a recusa se:
I – o requerido tiver obrigação legal
de exibir;
II – o requerido tiver aludido ao
documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova;
III – o documento, por seu conteúdo,
for comum às partes.
Correspondência no CPC/1973 no art 358
e incisos I, II e III, com o mesmo teor.
1.
INADMISSÃO
DE RECUSA A EXIBIR
Ainda
que o contraditório garanta, ao requerido, a apresentação de defesa por meioda
qual se recuse a exibir em juízo a coisa ou documento pretendido peo
requerente, o art 399 do CPC limita seu exercício de defesa prevendo três hipóteses
em que não será admitida tal recusa.
A
primeira hipótese é a existência de previsão legal de direitomaterial que
preveja uma obrigação à exibição, o que cria um direito a quem pede a exibição que
não pode ser obstado pelo requerido, que tem o dever de exibi-los. Assim,
exemplificativamente, o dever da sociedade de exibir os livros para os sócios
ou o dever do tutor ou curador de exibir para o tutelado ou curatelado os
documentos de seu interesse.
A segunda hipótese é fundada no
princípio da aquisição da prova, prevendo que a partir do momento em que a
parte alude no processo a documento ou coisa, com o intuito de constituir
prova, passa a ter o dever processual de exibi-los em juízo. Trata-se de medida
que prestigia a boa-fé processual, na medida que obriga a parte, que porventura
tenha aludido a uma coisa ou documento, à respectiva juntada aos autos para que
o juiz possa confirmar a sua força probante.
Por fim, sempre que o
documento, por seu conteúdo, for comum às partes, não se admitirá a recusa em
exibir. O dispositivo ao indicar que é o conteúdo que torna o documento comum
às partes exclui de sua abrangência os documentos que sejam objeto de
propriedade ou posse de várias pessoas em comunhão. Nesse caso, o dever de
exibir é contemplado pelo inciso I do dispositivo ora comentado. O inciso III
contempla duas situações: (a) sujeito que participou da confecção do documento,
ainda que não o tenha assinado; (b) sujeito que tem sua esfera jurídica afetada,
direta ou reflexamente, pelo conteúdo do documento. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 699. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).