domingo, 25 de março de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 434, 435, 436, 437, 438 – Da Produção da Prova Documental - VARGAS, Paulo S.R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 434, 435, 436, 437, 438  – Da Produção da Prova Documental - VARGAS, Paulo S.R.


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção VII – Da Prova Documental -  Subseção III - Da Produção da Prova Documental – vargasdigitador.blogspot.com

Art 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.

Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.

Correspondência no CPC/1973, art 396, com a seguinte redação:

Art 396. Compete à parte instruir a petição inicial (artigo 283), ou a resposta (artigo 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações.

Parágrafo único. Sem correspondência no CPC/1973.

1.    MOMENTO PARA A PRODUÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL

O art 434, caput, do CPC mantém a regra do art 396 do CPC/1973 de que a prova documental deve ser produzida pelo autor na instrução da petição inicial e pelo réu na instrução da contestação.

                 O parágrafo único é novidade, prevendo que, no caso de provas que consistam em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá juntar a prova no momento indicado no caput, mas sua exposição só será realizada em audiência. A previsão de intimação das partes para tal audiência é desnecessária, considerando que para toda audiência, as partes devem ser intimadas. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 731/732. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção VII – Da Prova Documental -  Subseção III - Da Produção da Prova Documental – vargasdigitador.blogspot.com

Art 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Parágrafo único. Admite-se também à juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art 5º.

Correspondência no CPC/1973, art 397, com a seguinte redação:

Art 397. É lícito às partes, em qualquer tempo juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Parágrafo único. Sem correspondência no CPC/1973.

1.    JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS

A regra consagrada no caput do art 434 do CPC é excepcionada nas circunstâncias descritas no art 435 do mesmo diploma legal, de forma a se admitir a juntada de documento após o primeiro momento postulatório de manifestação das partes no processo (para o autor, a petição inicial e para o réu, a contestação).

                 O art 435, caput, do CPC, mantém as duas hipóteses já previstas no art 397 do CPC/1973: (i) para provar fatos supervenientes e (ii) para contrapor prova documental produzida nos autos.

                 O parágrafo único do dispositivo inclui, no sistema, novas hipóteses de produção de prova documental em momento posterior à petição inicial e contestação. Será admitida a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. Nesse sentido, já era o entendimento da melhor doutrina mesmo diante da ausência de norma escrita no CPC/1973.

                 E o dispositivo consagra entendimento jurisprudencial e doutrinário consolidado no sentido de permitir a juntada extemporânea do documento desde que a parte justifique por que não produziu a prova a petição inicial ou contestação, de modo a demonstrar que não existem a má-fé e a deslealdade em tal prática (STJ, 4ª Turma, REsp 795.862/PB, rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 17.10.2006, DJ 06.11.2006). Consagra, assim, a inviabilidade de a juntada extemporânea dos documentos decorrer de “guarda de trunfo” pela parte (STJ, 3ª Turma, REsp 1.121.031/MG, rel. Min Nancy Andrighi, j. 09.11.2010, DJe 22.11.2010).

                 Apesar da omissão legal, acredito que, além dos requisitos do contraditório e da ausência de má-fé, o estágio procedimental deve ser apto a receber a prova documental, sendo inviável a produção probatória, por exemplo, em processo que esteja em sede de recurso especial ou extraordinário. Nesses recursos, não há revisão dos fatos, sendo inútil a produção de prova de qualquer espécie, inclusive a documental. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 732/733. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção VII – Da Prova Documental -  Subseção III - Da Produção da Prova Documental – vargasdigitador.blogspot.com

Art 436. A parte intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá:

I – impugnar a admissibilidade da prova documental;

II – impugnar sua autenticidade;

III – suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do iincidente de arguição de falsidade;

IV – manifestar-se sobre seu conteúdo.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.

Sem correspondência no CPC/1973.

1.    MATÉRIAS ALEGÁVEIS QUANDO A PARTE É INTIMADA PARA FALAR SOBRE DOCUMENTO

O art 436 do CPC prevê as possíveis reações positivas da parte a juntada de documentos pela parte contrária. Poderá impugnar a admissibilidade de provas documental, levando tanto questões como o momento de juntada, como a pertinência da prova com o objeto da demanda. Outra reação prevista é a impugnação da autenticidade do documento, apontando vício formal do documento. Nesses dois casos, o parágrafo único do dispositivo ora analisado exige da parte argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade. Poderá suscitar a falsidade dos documentos, com ou sem a deflagração do incidente de arguição de falsidade. E, naturalmente, poderá impugnar o conteúdo do documento. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 733/734. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção VII – Da Prova Documental -  Subseção III - Da Produção da Prova Documental – vargasdigitador.blogspot.com

Art 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação.

§ 1º. Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art 436.

§ 2º. Poderá o juiz, a requerimento da parte, dilatar o prazo para manifestação sobre a prova documental produzida, levando em consideração a qualidade e a complexidade da documentação.

Art 437, caput, sem correspondência no CPC/1973.

§ 1º. Correspondência no CPC/1973, art 398, com a seguinte redação:

Art 398. Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2º. Sem correspondência no CPC/1973.

1.    MOMENTO DA MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO JUNTADO AOS AUTOS

O art 437 do CPC regulamenta o prazo de manifestação das partes quanto à prova documental. Segundo o caput do dispositivo, sobre os documentos juntados à petição inicial, cabe ao réu se manifestar em contestação, e sobre os documentos juntados à contestação, cabe ao autor manifestar-se em réplica. Além desses momentos, o prazo será de quinze dias (§ 1º), podendo ser prorrogado pelo juiz em razão da quantidade e complexidade da documentação (§ 2º). Trata-se, portanto, de prazo dilatório, que pode ser estendido tanto na hipótese prevista pelo caput como pelo § 1º do dispositivo ora comentado.

                 O superior Tribunal de Justiça aplica à ausência de intimação o princípio de que sem prejuízo não há nulidade, de forma a ser nula a decisão referida sem a oitiva da parte contrária somente quando o documento for essencial para sua fundamentação; não tendo influência no julgamento, não haverá nulidade apesar do descumprimento da regra prevista no art 437, § 1º, do CPC (STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 729.281/SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 01.03.2007, DJ 19.03.2007. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 734. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção VII – Da Prova Documental -  Subseção III - Da Produção da Prova Documental – vargasdigitador.blogspot.com

Art 438. O juiz requisitará às repartições públicas, em qualquer tempo ou grau de jurisdição:

I – as certidões necessárias à prova das alegações das partes;

II – os procedimentos administrativos nas causas em que forem interessados a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios ou entidades da administração indireta.

§ 1º. Recebidos os autos, o juiz mandará extrair, no prazo máximo e improrrogável de 1 (um) mês, certidões ou reproduções fotográficas das peças que indicar e das que forem indicadas pelas partes, e, em seguida, devolverá os autos à repartição de origem.

§ 2º. As repartições públicas poderá fornecer todos os documentos em meio eletrônico, conforme disposto em lei, certificando, pelo mesmo meio, que se trata de extrato fiel do que consta em seu banco de dados ou no documento digitalizado.

Correspondência no CPC/1973, art 399 com a seguinte redação:

Art 399. O juiz requisitará às repartições públicas, em qualquer tempo ou grau de jurisdição:

I – as certidões necessárias à prova das alegações das partes;

II – os procedimentos administrativos nas causas em que forem interessados a União, o Estado, o Município, ou as respectivas entidades da administração indireta.

§ 1º. Recebidos os autos, o juiz mandará extrair, no prazo máximo e improrrogável de trinta dias, certidões ou reproduções fotográficas das peças indicas pelas partes ou de ofício, findo o prazo, devolverá os autos à repartição de origem.

§ 2º. As repartições públicas poderão fornecer todos os documentos em meio eletrônico conforme disposto em lei, certificando, pelo mesmo meio, que se trata de extrato fiel do que consta em seu banco de dados ou do documento digitalizado.

1.    REQUISIÇÃO ÀS REPARTIÇÕES PÚBLICAS

Nos termos do art 5º, XXXIV, “b”, da CF, é assegurado a todos, independentemente de pagamento de taxas, a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direito. Dessa forma, a previsão do art 438 do CPC, ao prever o poder-dever do juiz de requisitar, às repartições públicas, certidões e procedimentos administrativos, deve ser interpretado como uma função subsidiária do juiz, que só deve fazer tal requisição quando as partes interessadas na produção da prova tenham encontrado alguma dificuldade concreta em produzi-la ou quando, no exercício de seus “poderes instrutórios”, o juiz determinar de ofício a produção da prova.

                 Conforme prevê o caput do dispositivo, essa requisição pode ocorrer em qualquer tempo ou grau de jurisdição, dando-se a entender que não existe preclusão temporal para o exercício desse poder-dever, o que se coaduna com a ausência de preclusão quanto aos “poderes instrutórios” do juiz.

                 Os dois incisos do art 438 do CPC elencam o objeto da requisição: certidões necessárias à prova das alegações das partes e procedimentos administrativos nas causas em que forem interessados a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios ou entidades da administração indireta. Na primeira hipótese, o órgão público expede uma certidão que será juntada aos autos sem a necessidade de que o documento original saia de tal órgão e seja encaminhado para o juízo. Nesse caso, em consonância com a informatização das comunicações, o § 2º do art 438 do CPC prevê que os documentos podem ser fornecidos em meio eletrônico, conforme disposto em lei, desde que, também pelo meio eletrônico, o documento seja acompanhado por certificação de que é o extrato fiel do que consta do banco de dados ou no documento digitalizado.

                 A exibição impõe um ônus à repartição pública, que fica sem o original do processo administrativo, de forma que é acertada e conveniente a previsão do § 1º do artigo ora analisado ao impor um prazo máximo e improrrogável ao juiz de um mês para que extraia certidões ou reproduções fotográficas das peças indicadas por ele e pelas partes, devolvendo a seguir os autos à repartição de origem. Na hipótese de o pedido do juiz não ser atendido, sendo a Fazenda Pública parte no processo, é possível presumir-se verdadeiros os fatos que se pretendia provar com a exibição, nos termos do art 400 do CPC; sendo terceira, caberá a adoção das medidas executivas previstas no parágrafo único do art 403 do mesmo diploma legal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 735/736. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

sábado, 24 de março de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 430, 431, 432, 433 – Da Arguição da Falsidade - VARGAS, Paulo S.R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 430, 431, 432, 433 – Da  Arguição da Falsidade - VARGAS, Paulo S.R.


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção VII – Da Prova Documental -  Subseção II - Da Arguição da Falsidade – vargasdigitador.blogspot.com

Art 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da itimaçao da juntada do documento aos autos.

Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art 19.

Correspondência no CPC/1973, art 390, co, a seguinte redação:

Art 390. O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbindo à parte, contra quem foi produzido o documento, suscitá-lo na contestação ou no prazo de dez dias, contados da intimação da sua juntada aos autos.

Parágrafo único. Sem correspondência no CPC/1973.

1.    NATUREZA JURÍDICA DA ARGUIÇÃO DE FALSIDADE

O parágrafo único do art 430 do CPC prevê que, uma vez arguida, a falsidade documental será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art 19 do mesmo diploma legal.

                 Ainda que o art 503, § 1º, do CPC tenha dispensado as partes do ingresso de ação declaratória incidental para gerar a coisa julgada da solução da questão prejudicial, a norma não se aplica à falsidade ou autenticidade documental porque a questão prejudicial lá prevista é exclusivamente de direito. Em razão de tal exclusão, o legislador aparentemente manteve a ação declaratória incidental em nosso sistema jurídico com o objetivo de permitir a coisa julgada da declaração incidental da falsidade ou autenticidade documental.

                 Concordo com a corrente doutrinária que critica o legislador, que poderia ter feito uma expressa menção no art 503, § 1º, do CPC à falsidade ou autenticidade documental declarada incidentalmente, mas o fato é que, infelizmente, assim não procedeu. O art 433 do CPC, ao prever que a declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também autoridade da coisa julgada, deixa claro que a ação declaratória incidental não foi suprimida.

                 Tratando-se de questão prejudicial fática, a falsidade documental será enfrentada de qualquer forma pelo juiz quando arguida por qualquer das partes, dependendo apenas do pedido expresso para que seja decidida como questão principal e passando a incidir sobre ela a autoridade da coisa julgada.

                 O dispositivo não menciona a possibilidade de a falsidade documental ser reconhecida de ofício, sem a arguição das partes. Não resta dúvida, entretanto, de tal possibilidade, até porque tal iniciativa tem fundamento nos “poderes” instrutórios do juiz. O que o juiz não pode fazer de ofício é dar início à ação declaratória incidental em respeito ao princípio da demanda. Quando suspeitar da falsidade documental, mesmo diante da omissão das partes, em respeito à exigência de contraditório real prevista no art 10 do CPC, o juiz terá que intimar as partes para que se manifestem sobre a eventual falsidade do documento, oportunidade em que qualquer delas poderá pedir expressamente para que a questão seja decidida de forma principal e que se passe sobre ela a incidir a força da coisa julgada material.

                 O objeto da ação declaratória incidental de falsidade documental pode ser tanto um documento particular como público. A polêmica existente quanto à espécie de falsidade documental que poderia ser objeto do incidente de falsidade documental desaparece. Assim, a decisão pode gerar coisa julgada quando tiver como objeto uma falsidade ideológica – voltada ao conteúdo do documento, dizendo respeito aos vícios do consentimento ou sociais do ato jurídico -, ou seja, representativa da falsidade do que foi declarado no documento – ou uma falsidade material – vício do documento em si, referente à sua formação, com deteriorações que alterem seu conteúdo, a compreensão desse conteúdo ou que contenha afirmações que não foram feitas pelas partes ou não foram presenciadas pelo oficial público. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 728/729. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    PRAZO

Segundo o art 430, caput, do CPC, a falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 dias, contado a partir da intimação da juntada aos autos do documento. É natural que a suposta preclusão não atinja o poder do juiz de, a qualquer tempo, intimar as partes a respeito de eventual falsidade documental e posteriormente decidir sobre a matéria.

                 Na realidade, os prazos previstos pelo dispositivo legal não dizem respeito à alegação de falsidade documental, mas sim de ingresso da ação declaratória incidental. A mera alegação pode ser feita a qualquer tempo, porque se o juiz pode reconhecer a falsidade de ofício, não pode haver para a parte preclusão temporal para a alegação da matéria. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 729. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção VII – Da Prova Documental -  Subseção II - Da Arguição da Falsidade – vargasdigitador.blogspot.com

Art 431. A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.

Correspondência no CPC/1973, art 391, com a seguinte redação:

Art 391. Quando o documento for oferecido antes de encerrada a instrução, a parte o arguirá de falso, em petição dirigida ao juiz da causa, expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.

1.    FUNDAMENTAÇÃO E MEIOS DE PROVA

A alegação de falsidade documental elaborada pela parte deve estar fundamentada e já ser indicada nesse momento as provas que se pretende produzir. O art 431 do CPC traz previsão indispensável porque toda peça postulatória, como é o caso, deve ser fundamentada. Já com relação à indicação dos meios de prova, a necessidade de a parte já as especificar no momento em que arguiu a falsidade documental é importante para sumarizar o procedimento incidental que inevitavelmente surgirá. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 730. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção VII – Da Prova Documental -  Subseção II - Da Arguição da Falsidade – vargasdigitador.blogspot.com

Art 432. Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial.

Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.

Correspondência no CPC/1973, art 392, com a seguinte redação:

Art 392. Intimada a parte, que produziu o documento, a responder no prazo de dez dias, o juiz ordenará o exame pericial.

Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial, se a parte, que produziu o documento, concordar em retirá-lo e a parte contrário não se opuser ao desentranhamento.

1.    INSTRUÇÃO PROBATÓRIA

Arguida a falsidade, a parte contrária será intimada e terá prazo de 15 dias para se manifestar. Nos termos do caput do art 432 do CPC, após o transcurso desse prazo será realizada prova pericial, que só será dispensada se a parte que apresentou o documento em juízo concordar em retirá-lo. Para fins do processo seria como uma espécie de “arrependimento eficaz”, porque com a retirada da prova dos autos, ela não servirá à construção da fundamentação judicial, não gerando, portanto, os efeitos pretendidos pela parte que a produziu. Em termos penais, entretanto, não vejo qualquer consequência nessa aparente anuência da parte com a arguição de falsidade documental, de forma que a parte deverá responder penalmente pelos seus atos caso configurado ato ilícito penal de sua autoria.

                 O ônus da prova é de quem alega a falsidade (art 429, I, do CPC), mesmo tratando-se de falsidade de assinatura, aplicando-se o art 429, II, do CPC, somente quando existente presunção de veracidade da assinatura porque presenciada por tabelião (art 411, I, do CPC). É possível a redistribuição do ônus da prova, nos termos do art 373 do CPC.

                 Apesar de o dispositivo fazer menção exclusivamente à prova pericial, entendo que não se deve a priori dispensar a produção de outros meios de prova, sempre que o juiz os entender pertinentes e capazes de contribuir na formação de seu convencimento. Uma abstrata limitação probatória violaria os princípios da ampla defesa e do contraditório e por isso não deve ser admitida.

                 Diferente da previsão contida no art 394 do CPC/1973 no sentido de a arguição de falsidade documental por meio de ação incidental suspender o processo principal, o Código de Processo Civil não traz qualquer previsão nesse sentido. Dessa forma, a eventual produção de prova para se decidir a arguição de falsidade poderá ser produzida em conjunto com as provas destinadas a comprovar ou desmentir os fatos alegados na demanda e referentes ao objeto do processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 730/731. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção VII – Da Prova Documental -  Subseção II - Da Arguição da Falsidade – vargasdigitador.blogspot.com

Art 433. A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.

Correspondência no CPC/1973, art 395, com a seguinte redação:

Art 395. A sentença que resolver o incidente, decarará a falsidade ou autenticidade do documento.

1.    DECISÃO DA QUESTÃO PREJUDICIAL

No CPC/1973, havia considerável polêmica a respeito da natureza jurídica da decisão que resolvia a ação incidental de falsidade documental quando proferida antes da sentença. A polêmica refletia no recurso cabível, sendo inclusive clássica hipótese de exemplo de aplicação do princípio da fungibilidade recursal entre o agravo de instrumento e a apelação.

                 Entendo que a discussão perdeu qualquer sentido no CPC ora analisado, em razão da expressa previsão do art 433 desse diploma legal ao prever que a declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença.

                 O dispositivo deixa claro que, sendo ajuizada ação declaratória incidental por qualquer das partes, a sua decisão deve ocorrer no momento de sentenciamento do processo. Uma mesma sentença com dispositivo objetivamente complexo: decisão da questão prejudicial fática e decisão do pedido do autor. Sendo obrigatória essa decisão conjunta por meio de uma mesma sentença, não há dúvida a respeito do cabimento de apelação.

                 Por outro lado, sendo alegada a falsidade documental sem o ingresso de ação declaratória incidental, o juiz poderá decidir por meio de decisão interlocutória a ser proferida antes da prolação da sentença. Nesse caso, a decisão não será recorrível por agravo de instrumento por não estar prevista no rol do art 1.015 do CPC, devendo ser impugnada quando a parte apelar ou contrarrazoar a apelação, nos termos doa art 1.009, § 1º, do CPC. Nada impede, entretanto, de o juiz decidir a questão apenas na fundamentação da sentença, hipótese em que será cabível a apelação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 731. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

sexta-feira, 23 de março de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 427, 428, 429 – Da Força Probante Dos Documentos - VARGAS, Paulo S.R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 427, 428, 429 – Da  Força Probante Dos Documentos - VARGAS, Paulo S.R.


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção VII – Da Prova Documental -  Subseção I - Da Força Probante Dos Documentos – vargasdigitador.blogspot.com

Art 427. Cessa a fé do documento público ou particular sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade.

Parágrafo único. A falsidade consiste em:

I – formar documento não verdadeiro;

II – alterar documento verdadeiro.

Correspondência no CPC/1973, art 387, com o mesmo teor.

1.    DECLARAÇÃO DE FALSIDADE

Nos termos do caput do art 427 do CPC, cessa a fé do documento público ou privado sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade. Por cessar a fé, deve-se entender que o documento perde sua eficácia probatória, o que pode ocorrer no todo ou em parte, a depender da abrangência da falsidade apurada. Tanto a decisão judicial, proferida incidentalmente, como a proferida de forma principal são suficientes para afastar a fé do documento, sendo tais formas relevantes apenas para se definir os efeitos endoprocessuais ou exoprocessuais da declaração.

                 Tradicionalmente, a falsidade documental é dividida em duas espécies: a falsidade ideológica é voltada ao conteúdo do documento, dizendo respeito aos vícios do consentimento ou sociais do ato jurídico -, ou seja, representativa da falsidade do que foi declarado no documento, enquanto a falsidade material deriva de vício do documento em si, referente à sua formação, com deteriorações que alterem seu conteúdo, a compreensão desse conteúdo ou que contenha afirmações que não foram feitas pelas partes ou não foram presenciadas pelo oficial público.

                 O parágrafo único do art 427 do CPC parece que conceituará essas duas espécies de falsidade, mas na realidade se limita a prever duas situações que resultam na falsidade documental. A formação de documento verdadeiro pode ser total ou parcial; no primeiro caso, forma-se um documento com suporte integralmente falso, enquanto na segunda hipótese, há acréscimo de atos falsos a documento com suporte verdadeiro. Alterar documento verdadeiro dá-se com a adição, supressão ou modificação de dizeres do documento.

                 Há divergência doutrinária a respeito de haver nessas duas hipóteses somente falsidade material ou se também abrange falsidade ideológica. Enquanto parcela da doutrina entende só haver falsidade material, outra corrente defende a possibilidade de haver falsidade ideológica na hipótese prevista no inciso I, do parágrafo unido, do art 427 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 725/726. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção VII – Da Prova Documental -  Subseção I - Da Força Probante Dos Documentos – vargasdigitador.blogspot.com

Art 428. Cessa a fé do documento particular quando:

I – for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade;

II – assinado em branco, for impugnado seu conteúdo, por preenchimento abusivo.

Parágrafo único. Dar-se-á abuso quando aquele que recebeu documento assinado com texto não escrito no todo ou em parte formá-lo ou completá-lo por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o signatário.

Correspondência no CPC/1973, art 388, com a seguinte redação:

Art 388. Cessa a fé do documento particular quando:

I – lhe for contestada a assinatura e enquanto não se lhe comprovar a veracidade;

II – assinado em branco, for abusivamente preenchido.

Parágrafo único. Dar-se-á abuso quando aquele, que recebeu documento assinado, com texto não escrito no todo ou em parte, o formar ou o completar, por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o signatário.

1.    CESSAÇÃO DA FÉ DO DOCUMENTO PARTICULAR

O art 428 do CPC aparentemente deriva de uma péssima técnica legislativa e dá falta de cuidado na revisão do texto final. Não resta dúvida de que o dispositivo substitui o art 388 do CPC/1973 e nesse sentido cabe uma análise do dispositivo revogado.

                 O art 388, I do CPC/1973, previa que sendo contestada a veracidade da assinatura, cessaria a fé do documento particular enquanto não fosse comprovada sua autenticidade. Tratava-se de norma que excepcionava a regra geral de que a cessação de fé do documento dependia de decisão judicial (art 387 do CPC/1973), bastando no caso de assinatura supostamente falsa, a impugnação da parte interessada. Conforme entendimento tranquilo da doutrina, a alegação de qualquer falsidade do documento particular, salvo a falsidade de assinatura, seria tutelada pelo art 387 do CPC/1973, ficando o art 388 do mesmo diploma legal reservado para a específica alegação de falsidade prevista em seu inciso I.

                 O art 428 do CPC ora comentado, em sei inciso I, entretanto, não faz qualquer remissão à falsidade da assinatura, limitando-se a prever que cessa a fé do documento particular quando for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade. Significa dizer que qualquer alegação de falsidade já é o suficiente, ainda que provisoriamente, a afastar a eficácia probatória do documento. A opção legislativa é curiosa porque obviamente contraria o art 427 do mesmo diploma legal, permitindo, inclusive, a interpretação de que tal dispositivo só terá aplicabilidade na falsidade de documento particular quando o juiz de ofício declarar a falsidade.

                 Razões variadas podem levar alguém a assinar um documento em branco, para que ele venha a ser preenchido mais tarde. Obviamente o mais seguro é só assinar documento já formado, tornando-se ciência de todo seu teor antes de apor sua assinatura, mas questões de urgência, confiança e costume podem levar à situação prevista no inciso II do art 428 do atual Livro do CPC. Nesse caso, cessa a eficácia probatória do documento quando for impugnado o seu conteúdo por preenchimento abusivo, que, segundo o parágrafo único do mesmo dispositivo, decorre da formação total ou parcial de documento assinado com texto não escrito em violação ao pacto feito com o signatário. Significa dizer que nesse tipo de arguição de falsidade, caberá ao juiz analisar a vontade do signatário no momento que assinou o documento em branco e o seu teor posteriormente criado, exigindo-se uma identidade entre o ato de vontade de assinar e o ato declarado no documento. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 726/727. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção VII – Da Prova Documental -  Subseção I - Da Força Probante Dos Documentos – vargasdigitador.blogspot.com

Art 429. Incumbe o ônus da prova quando:

I – se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

II – se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

Correspondência no CPC/1973, art 389, com a seguinte redação:

Art 389. Incumbe o ônus da prova quando:

I – se tratar de falsidade de documento à parte que a arguir;

II – se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento.

1.    ÔNUS DA PROVA

O art 429 do CPC, seguindo a tendência do art anterior, deixa de prever especificamente a impugnação à autenticidade da assinatura conforme vinha previsto no art 389, II do CPC/1973, passando a prever que se tratando de impugnação da autenticidade do documento, o ônus da prova é de quem produziu o documento.

                 Ocorre que no inciso I do dispositivo legal, vem previsto que quando se tratar de falsidade de documento, o ônus é da parte que a arguiu. Ora, sendo a falsidade e a autenticidade dois lados de uma mesma moeda, fica a pergunta: alegada a falsidade ou impugnada a autenticidade (posturas sinônimas) de quem, afinal, é o ônus da prova? Da parte que fez a alegação, nos termos do inciso I do art 429 do CPC, ou de quem produziu o documento, nos termos do inciso II do mesmo artigo? Essa resposta terá que ser dada pela doutrina e jurisprudência, mas é manifesta a indevida divergência entre os incisos do artigo ora analisado.

                 Tem-se clareza somente no tocante à alegação de falsidade do documento por preenchimento abusivo na hipótese de assinatura em branco, sendo nesse caso ônus da parte que arguir a falsidade comprová-la. Nesse sentido, a parte que assina documento em branco assume o ônus de provar em juízo o descompasso entre o acordo prévio e o teor do documento criado posteriormente à sua assinatura. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 727/728. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).