CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO
- Art. 473, 474, 475, 476 – Da Prova Pericial – Vargas,
Paulo S. R.
PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO
DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM –
CAPÍTULO XII – DAS PROVAS - Seção X – Da
Prova Pericial vargasdigitador.blogspot.com
Art
473. O laudo
pericial deverá conter:
I – a exposição do objeto da perícia;
II – a análise técnica ou científica
realizada pelo perito;
III – a indicação do método utilizado,
esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas
da área do conhecimento da qual se originou;
IV – resposta conclusiva a todos os
quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério
Público.
§ 1º. No laudo, o perito deve
apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica,
indicando como alcançou suas conclusões.
§ 2º. É vedado ao perito ultrapassar
os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o
exame técnico ou científico do objeto da perícia.
§ 3º. Para o desempenho de sua função,
o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários
ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em
poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o
laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos
e necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.
Correspondência no CPC/1973, art 429,
somente com relação ao parágrafo 3º do art 473, do CPC/2015, ora analisado, com
a seguinte redação:
Art 429. Para o desempenho de sua
função, podem o perito e os assistentes técnicos utilizar-se de todos os meios
necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos
que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o
laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças.
1. REQUISITOS FORMAIS DO LAUDO PERICIAL
Uma
novidade significativa vem trazida pelo art 473 do CPC, ainda que, em algumas
passagens, o dispositivo se limite a consagrar entendimentos doutrinários
consolidados. De qualquer modo, é a primeira vez que o legislador se preocupa
em regulamentar a forma e o conteúdo do laudo pericial. Nos quatro incisos, são
previstos os elementos do laudo pericial (I) exposição do objeto da perícia;
(II) análise técnica ou científica realizada pelo perito; (III) indicação do
método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito
pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; (IV) resposta
conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo
órgão do Ministério Público. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 776.
Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2. EXPOSIÇÃO
DO OBJETO DA PERÍCIA
Exigir a exposição
do objeto da perícia chega até mesmo a ser intuitivo, cumprindo uma função parecida
com a desempenhada pelo relatório na sentença. Ao expor o objeto da perícia,
cabe ao perito indicar com precisão e forma especificada, os fatos
controvertidos que exigem seu conhecimento técnico para serem esclarecidos. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 776/777. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
3. ANÁLISE
TÉCNICA OU CIENTÍFICA
A análise técnica
ou científica é a própria essência da perícia, sendo justamente em razão de tal
análise que tal meio de prova é produzido. Fazendo-se um paralelo, ainda que
imperfeito, com a sentença, seria a fundamentação do lado pericial. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 777. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
4. MÉTODO
PREDOMINANTEMENTE ACEITO PELOS ESPECIALISTAS
Em meu
entendimento, o requisito mais interessante e importante previsto pelo art 473
do CPC está previsto em seu inciso III. Trata-se da exigência de indicação do
método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito
pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou. Significa dizer
que não basta que o perito adote um método qualquer de análise, ainda que ele
pessoalmente entenda ser aquele método o mais adequado para a realização da
perícia. O perito deve se valer do método predominante na área de conhecimento
relacionada ao trabalho pericial, porque com isso chegará às conclusões que são
predominantemente aceitas.
Conforme a melhor doutrina,
influenciada pela experiência norte-americana, são quatro os requisitos que
devem ser exigidos para se atender à exigência legal: (a) controlabilidade, ou
seja, a indicação de que o método vem sendo testado e utilizado; (b) determinação
de percentual de erro em testes anteriormente realizados; (c) avaliação do
método por outros experts; (d) aceitação geral na comunidade científica.
Não pode o perito se valer de
métodos de análise incomuns ou amplamente minoritários, ainda que acredite ser
esse método o cabível para o caso concreto porque com isso as conclusões se
tornam uma opinião pessoa do perito, que contraria o que comumente se esperaria
das conclusões periciais. O perito, portanto, deve fazer a perícia se valendo
do método que a maioria dos especialistas da área fariam, sendo irrelevante seu
entendimento pessoal a respeito do método mais adequado. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 777. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
5. RESPOSTAS CONCLUSIVAS AOS QUESITOS
Por
fim, cabe ao perito responder, de forma conclusiva, aos quesitos formulados
pelas partes, pelo juiz e pelo Ministério Público, quando participar do
processo como fiscal da ordem jurídica justa. Trata-se de mais um requisito
intuitivo, já que de nada adiantaria a análise técnica sem as respostas aos
quesitos formulados. Admite-se, entretanto, que o perito se valha do
tradicional termo “prejudicado”, quando um quesito já tiver sido respondido na
resposta a outro ou, ainda, quando tiver perdido o sentido em razão de resposta
dada a outro quesito. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 777.
Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
6. LINGUAGEM SIMPLES E COM COERÊNCIA LÓGICA
Seguindo
a tendência de simplificação na linguagem utilizada no processo, o art 473, §
1º, exige do perito a utilização de linguagem simples e com coerência lógica,
com a devida justificativa de suas conclusões. Afinal, o perito formula o laudo
pericial para esclarecer fatos sob uma perspectiva técnica, devendo conseguir
se expressar de forma que os leitos a quem interessa a prova – sujeitos processuais
– compreendam seu trabalho. Só é preciso lembrar que, por se tratar de matéria
que exige conhecimento técnico específico, a linguagem técnica é inevitável, não
devendo o intérprete ignorar essa realidade. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 777/778. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
7. LIMITES
À ATUAÇÃO DO PERITO
Na tentativa
de limitar o perito em seu laudo pericial a apenas uma conclusão descritiva dos
fatos, o § 2º do dispositivo analisado prevê ser vedado ao expert ultrapassar os limites da sua designação e, bem como emitir
opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da
perícia.
Note-se que o dispositivo não proíbe
em absoluto a emissão de opiniões pessoais do perito, até porque na maioria das
perícias é justamente isso o que se busca. O que não cabe ao perito fazer – e, infelizmente,
muitos o fazem – é emitir opiniões pessoais que excedem o exame técnico ou
científico a que foi chamado a realizar. E ainda pior, quando o perito imagina
ser o juiz da causa e passa a emitir opiniões jurídicas sobre os fatos
analisados, extrapolando sua função no processo. Nunca é demais lembrar que o
perito é um expert em determinada
área de conhecimento, que auxilia o juiz no esclarecimento dos fatos, ou seja,
na parte jurídica, não cabe a interferência do perito. Afinal, o ato de julgar
é exclusivo de quem está investido na jurisdição, não sendo esse,
naturalmente, o caso do perito. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 778. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
8. ACESSO A FONTES DE PROVA
É
possível que o trabalho pericial dependa de o perito ter acesso a fontes de prova
diversas, como a testemunhas e documentos. Nesse sentido, o art 473, § 3º, do
CPC prevê que para desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos
podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo
informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros
ou em repartições públicas. Havendo resistência, caberá ao perito pedir o
auxílio do juiz do processo, já que lhe falta o poder de polícia para vencer
tais resistências.
O dispositivo amplia os poderes
concedidos ao perito também aos assistentes técnicos, o que parece ser uma equiparação
indevida. Basta imaginar a situação de o assistente técnico chamar uma
testemunha para lhe colher o depoimento. Entendo como forma mais adequada, a
interpretação de que os assistentes técnicos têm o poder de requerer ao perito,
o exercício dos poderes previstos no art 473, § 3º, do CPC, franqueando-se a
eles a ampla participação durante a prática do ato processual. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 778. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
9. INSTRUÇÃO
DO LAUDO PERICIAL
Nos termos do
art 473, § 3º, parte final, do CPC, o laudo pericial deverá ser instruído com
planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos
necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. O objetivo da norma,
claramente, é permitir uma melhor compreensão do trabalho pericial. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 778. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO
DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM –
CAPÍTULO XII – DAS PROVAS - Seção X – Da
Prova Pericial vargasdigitador.blogspot.com
Art
474. As partes
terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito
para ter início a produção da prova.
Correspondência no CPC/1973, art
431-A, com idêntica redação.
1. INTIMAÇÃO DAS PARTES DO INÍCIO DA PERÍCIA
Em
respeito ao princípio do contraditório,
o art 474 do CPC prevê a intimação das partes – na pessoa de seus advogados –
da data e local designados para o início dos trabalhos periciais, devendo
também constar da intimação a hora em que os trabalhos se iniciarão. O dispositivo
legal consagra o entendimento de que somente impugnar o laudo pericial não é o
suficiente para atender ao princípio do contraditório,
devendo-se facultar as partes uma ampla participação, inclusive com objetivos
fiscalizadores, durante toda a fase de produção da prova pericial.
Limitar o contraditório na
prova pericial à impugnação depois de laudo pronto e acabado seria o mesmo que
impedir a presença das partes e seus patronos na audiência de instrução e
julgamento, limitando-se sua participação, na prova testemunhal, a impugnar o
depoimento das testemunhas. Apesar da evidente importância da intimação ora
analisada, só haverá nulidade se a sua ausência gerar prejuízo às partes ou ao
processo.
O Superior Tribunal de Justiça
entende que o vício gerado pela inexistência ou irregularidade dessa intimação
só deve gerar nulidade da perícia se a parte comprovar seu efetivo prejuízo, em
aplicação do princípio da instrumentalidade das formas (STJ, 2ª Turma, AgRg no
REsp 1.431.148/PR, rel. Min. Herman Benjamin, j. 19/03/2015, DJe 06/04/2015). (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 779. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO
DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM –
CAPÍTULO XII – DAS PROVAS - Seção X – Da
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Art
475. Tratando-se
de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado,
o juiz poderá nomear mais de um perito, e a parte, indicar mais de um
assistente técnico.
Correspondência no CPC/1973, art
431-B, nos mesmos moldes.
1. PERÍCIA COMPLEXA
O
art 475 do CPC, apenas confirma, legislativamente, prática tradicional na praxe
forense, mesmo antes da modificação legislativa. A complexidade crescente das
relações humanas é inegável, transportando, ao processo, matérias novas e cada
vez mais complexas. E o que é ainda mais problemático, uma vez que algumas
questões fáticas que compõem os processos na atualidade demandam mais de uma
área de conhecimento, o que torna o trabalho de um só perito uma missão
impossível de ser cumprida.
Com
essas situações em mente, o art 475 do CPC permite ao juiz a nomeação de mais
de um perito para a produção do trabalho pericial. Também prevê a norma em que
casos tal possibilidade é concedida ao juiz, qual seja, quando tratar-se de
perícia complexa, que para o legislador é aquela que abranja mais de uma área
de conhecimento especializado. A exigência de multiplicidade de peritos
conforme a multiplicidade de conhecimentos técnicos exigidos é decorrência natural
da própria razão de ser da prova pericial.
Entendo que o dispositivo
legal, ora comentado, não se refere á situação representada pela exigência de
diversas perícias sobre o meso objeto, matéria essa já devidamente disciplinada
pelo art 480 deste Código. E nem mesmo a possibilidade de o juiz determinar
mais de um perito com os mesmos conhecimentos técnicos para a realização da
mesma perícia, que embora seja medida que não se encontra vedada a priori pela lei, deve ser reservada a
casos excepcionais em razão de seu custo.
Cumpre registrar que, apesar da
qualidade indiscutível do art 475 do CPC e da
utilidade do que prevê, a multiplicidade de peritos deve ser
excepcional, cabendo ao juiz reservá-la somente a situações em que realmente
seja impossível concentrar em um só perito todo o trabalho pericial. Esse cuidado
do juiz atende aos princípios da celeridade e da economia processual, sendo,
manifestamente, mais simples, rápida e barata, a perícia concentrada em apenas
um perito. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 779/780. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
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Art
476. Se o perito,
por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz
poderá conceder-lhe, por uma vez, prorrogação pela metade do prazo
originalmente fixado.
Correspondência no CPC/1973. Art 432,
com a seguinte redação:
Art 432. Se o perito, por motivo
justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz conceder-lhe-á,
por uma vez, prorrogação, segundo o seu prudente arbítrio.
1. PRORROGAÇÃO DO PRAZO
O
perito deve protocolar, em cartório, o laudo pericial no prazo fixado pelo
juiz, admitindo-se que em situações excepcionais, provando o perito um motivo
justificado, o prazo seja prorrogado por no máximo uma vez pela metade do prazo
originariamente fixado. Em situações excepcionais, será permitido ao juiz
ampliar o prazo de entrega do laudo em tempo superior ao previsto no art 476 do
CPC, em especial se for nesse sentido o pedido comum das partes. Basta imaginar
uma perícia dispendiosa e demorada, que se for reiniciada com a substituição do
perito, gerará ainda mais demora e custos. Em situações como essa, parece mais
adequado permitir uma dilação do prazo maior do que o previsto em lei. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 780. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).