quinta-feira, 5 de abril de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 473, 474, 475, 476 – Da Prova Pericial – Vargas, Paulo S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 473, 474, 475, 476 – Da Prova Pericial Vargas, Paulo S. R.


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção X – Da Prova Pericial  vargasdigitador.blogspot.com

Art 473. O laudo pericial deverá conter:

I – a exposição do objeto da perícia;

II – a análise técnica ou científica realizada pelo perito;

III – a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;

IV – resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.

§ 1º. No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.

§ 2º. É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.

§ 3º. Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos e necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.

Correspondência no CPC/1973, art 429, somente com relação ao parágrafo 3º do art 473, do CPC/2015, ora analisado, com a seguinte redação:

Art 429. Para o desempenho de sua função, podem o perito e os assistentes técnicos utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças.

1.    REQUISITOS FORMAIS DO LAUDO PERICIAL

Uma novidade significativa vem trazida pelo art 473 do CPC, ainda que, em algumas passagens, o dispositivo se limite a consagrar entendimentos doutrinários consolidados. De qualquer modo, é a primeira vez que o legislador se preocupa em regulamentar a forma e o conteúdo do laudo pericial. Nos quatro incisos, são previstos os elementos do laudo pericial (I) exposição do objeto da perícia; (II) análise técnica ou científica realizada pelo perito; (III) indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; (IV) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 776. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    EXPOSIÇÃO DO OBJETO DA PERÍCIA

Exigir a exposição do objeto da perícia chega até mesmo a ser intuitivo, cumprindo uma função parecida com a desempenhada pelo relatório na sentença. Ao expor o objeto da perícia, cabe ao perito indicar com precisão e forma especificada, os fatos controvertidos que exigem seu conhecimento técnico para serem esclarecidos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 776/777. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    ANÁLISE TÉCNICA OU CIENTÍFICA

A análise técnica ou científica é a própria essência da perícia, sendo justamente em razão de tal análise que tal meio de prova é produzido. Fazendo-se um paralelo, ainda que imperfeito, com a sentença, seria a fundamentação do lado pericial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 777. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    MÉTODO PREDOMINANTEMENTE ACEITO PELOS ESPECIALISTAS

Em meu entendimento, o requisito mais interessante e importante previsto pelo art 473 do CPC está previsto em seu inciso III. Trata-se da exigência de indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou. Significa dizer que não basta que o perito adote um método qualquer de análise, ainda que ele pessoalmente entenda ser aquele método o mais adequado para a realização da perícia. O perito deve se valer do método predominante na área de conhecimento relacionada ao trabalho pericial, porque com isso chegará às conclusões que são predominantemente aceitas.

                 Conforme a melhor doutrina, influenciada pela experiência norte-americana, são quatro os requisitos que devem ser exigidos para se atender à exigência legal: (a) controlabilidade, ou seja, a indicação de que o método vem sendo testado e utilizado; (b) determinação de percentual de erro em testes anteriormente realizados; (c) avaliação do método por outros experts; (d) aceitação geral na comunidade científica.

                 Não pode o perito se valer de métodos de análise incomuns ou amplamente minoritários, ainda que acredite ser esse método o cabível para o caso concreto porque com isso as conclusões se tornam uma opinião pessoa do perito, que contraria o que comumente se esperaria das conclusões periciais. O perito, portanto, deve fazer a perícia se valendo do método que a maioria dos especialistas da área fariam, sendo irrelevante seu entendimento pessoal a respeito do método mais adequado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 777. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

5.    RESPOSTAS CONCLUSIVAS AOS QUESITOS

Por fim, cabe ao perito responder, de forma conclusiva, aos quesitos formulados pelas partes, pelo juiz e pelo Ministério Público, quando participar do processo como fiscal da ordem jurídica justa. Trata-se de mais um requisito intuitivo, já que de nada adiantaria a análise técnica sem as respostas aos quesitos formulados. Admite-se, entretanto, que o perito se valha do tradicional termo “prejudicado”, quando um quesito já tiver sido respondido na resposta a outro ou, ainda, quando tiver perdido o sentido em razão de resposta dada a outro quesito. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 777. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

6.    LINGUAGEM SIMPLES E COM COERÊNCIA LÓGICA

Seguindo a tendência de simplificação na linguagem utilizada no processo, o art 473, § 1º, exige do perito a utilização de linguagem simples e com coerência lógica, com a devida justificativa de suas conclusões. Afinal, o perito formula o laudo pericial para esclarecer fatos sob uma perspectiva técnica, devendo conseguir se expressar de forma que os leitos a quem interessa a prova – sujeitos processuais – compreendam seu trabalho. Só é preciso lembrar que, por se tratar de matéria que exige conhecimento técnico específico, a linguagem técnica é inevitável, não devendo o intérprete ignorar essa realidade. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 777/778. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

7.    LIMITES À ATUAÇÃO DO PERITO

Na tentativa de limitar o perito em seu laudo pericial a apenas uma conclusão descritiva dos fatos, o § 2º do dispositivo analisado prevê ser vedado ao expert ultrapassar os limites da sua designação e, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.

                 Note-se que o dispositivo não proíbe em absoluto a emissão de opiniões pessoais do perito, até porque na maioria das perícias é justamente isso o que se busca. O que não cabe ao perito fazer – e, infelizmente, muitos o fazem – é emitir opiniões pessoais que excedem o exame técnico ou científico a que foi chamado a realizar. E ainda pior, quando o perito imagina ser o juiz da causa e passa a emitir opiniões jurídicas sobre os fatos analisados, extrapolando sua função no processo. Nunca é demais lembrar que o perito é um expert em determinada área de conhecimento, que auxilia o juiz no esclarecimento dos fatos, ou seja, na parte jurídica, não cabe a interferência do perito. Afinal, o ato de julgar é exclusivo de quem está investido na jurisdição, não sendo esse, naturalmente, o caso do perito. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 778. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

8.    ACESSO A FONTES DE PROVA

É possível que o trabalho pericial dependa de o perito ter acesso a fontes de prova diversas, como a testemunhas e documentos. Nesse sentido, o art 473, § 3º, do CPC prevê que para desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas. Havendo resistência, caberá ao perito pedir o auxílio do juiz do processo, já que lhe falta o poder de polícia para vencer tais resistências.

                 O dispositivo amplia os poderes concedidos ao perito também aos assistentes técnicos, o que parece ser uma equiparação indevida. Basta imaginar a situação de o assistente técnico chamar uma testemunha para lhe colher o depoimento. Entendo como forma mais adequada, a interpretação de que os assistentes técnicos têm o poder de requerer ao perito, o exercício dos poderes previstos no art 473, § 3º, do CPC, franqueando-se a eles a ampla participação durante a prática do ato processual. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 778. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

9.    INSTRUÇÃO DO LAUDO PERICIAL

Nos termos do art 473, § 3º, parte final, do CPC, o laudo pericial deverá ser instruído com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. O objetivo da norma, claramente, é permitir uma melhor compreensão do trabalho pericial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 778. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção X – Da Prova Pericial  vargasdigitador.blogspot.com

Art 474. As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova.

Correspondência no CPC/1973, art 431-A, com idêntica redação.

1.    INTIMAÇÃO DAS PARTES DO INÍCIO DA PERÍCIA

Em respeito ao princípio do contraditório, o art 474 do CPC prevê a intimação das partes – na pessoa de seus advogados – da data e local designados para o início dos trabalhos periciais, devendo também constar da intimação a hora em que os trabalhos se iniciarão. O dispositivo legal consagra o entendimento de que somente impugnar o laudo pericial não é o suficiente para atender ao princípio do contraditório, devendo-se facultar as partes uma ampla participação, inclusive com objetivos fiscalizadores, durante toda a fase de produção da prova pericial.

                 Limitar o contraditório na prova pericial à impugnação depois de laudo pronto e acabado seria o mesmo que impedir a presença das partes e seus patronos na audiência de instrução e julgamento, limitando-se sua participação, na prova testemunhal, a impugnar o depoimento das testemunhas. Apesar da evidente importância da intimação ora analisada, só haverá nulidade se a sua ausência gerar prejuízo às partes ou ao processo.

                 O Superior Tribunal de Justiça entende que o vício gerado pela inexistência ou irregularidade dessa intimação só deve gerar nulidade da perícia se a parte comprovar seu efetivo prejuízo, em aplicação do princípio da instrumentalidade das formas (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.431.148/PR, rel. Min. Herman Benjamin, j. 19/03/2015, DJe 06/04/2015). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 779. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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Art 475. Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito, e a parte, indicar mais de um assistente técnico.

Correspondência no CPC/1973, art 431-B, nos mesmos moldes.

1.    PERÍCIA COMPLEXA

O art 475 do CPC, apenas confirma, legislativamente, prática tradicional na praxe forense, mesmo antes da modificação legislativa. A complexidade crescente das relações humanas é inegável, transportando, ao processo, matérias novas e cada vez mais complexas. E o que é ainda mais problemático, uma vez que algumas questões fáticas que compõem os processos na atualidade demandam mais de uma área de conhecimento, o que torna o trabalho de um só perito uma missão impossível de ser cumprida.

Com essas situações em mente, o art 475 do CPC permite ao juiz a nomeação de mais de um perito para a produção do trabalho pericial. Também prevê a norma em que casos tal possibilidade é concedida ao juiz, qual seja, quando tratar-se de perícia complexa, que para o legislador é aquela que abranja mais de uma área de conhecimento especializado. A exigência de multiplicidade de peritos conforme a multiplicidade de conhecimentos técnicos exigidos é decorrência natural da própria razão de ser da prova pericial.

                 Entendo que o dispositivo legal, ora comentado, não se refere á situação representada pela exigência de diversas perícias sobre o meso objeto, matéria essa já devidamente disciplinada pelo art 480 deste Código. E nem mesmo a possibilidade de o juiz determinar mais de um perito com os mesmos conhecimentos técnicos para a realização da mesma perícia, que embora seja medida que não se encontra vedada a priori pela lei, deve ser reservada a casos excepcionais em razão de seu custo.

                 Cumpre registrar que, apesar da qualidade indiscutível do art 475 do CPC e da  utilidade do que prevê, a multiplicidade de peritos deve ser excepcional, cabendo ao juiz reservá-la somente a situações em que realmente seja impossível concentrar em um só perito todo o trabalho pericial. Esse cuidado do juiz atende aos princípios da celeridade e da economia processual, sendo, manifestamente, mais simples, rápida e barata, a perícia concentrada em apenas um perito. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 779/780. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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Art 476. Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz poderá conceder-lhe, por uma vez, prorrogação pela metade do prazo originalmente fixado.

Correspondência no CPC/1973. Art 432, com a seguinte redação:

Art 432. Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz conceder-lhe-á, por uma vez, prorrogação, segundo o seu prudente arbítrio.

1.    PRORROGAÇÃO DO PRAZO

O perito deve protocolar, em cartório, o laudo pericial no prazo fixado pelo juiz, admitindo-se que em situações excepcionais, provando o perito um motivo justificado, o prazo seja prorrogado por no máximo uma vez pela metade do prazo originariamente fixado. Em situações excepcionais, será permitido ao juiz ampliar o prazo de entrega do laudo em tempo superior ao previsto no art 476 do CPC, em especial se for nesse sentido o pedido comum das partes. Basta imaginar uma perícia dispendiosa e demorada, que se for reiniciada com a substituição do perito, gerará ainda mais demora e custos. Em situações como essa, parece mais adequado permitir uma dilação do prazo maior do que o previsto em lei. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 780. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

quarta-feira, 4 de abril de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 469, 470, 471, 472 – Da Prova Pericial – Vargas, Paulo S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 469, 470, 471, 472 – Da Prova Pericial Vargas, Paulo S. R.


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção X – Da Prova Pericial  vargasdigitador.blogspot.com

Art 469. As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento.

Parágrafo único. O escrivão dará à parte contrária ciência da juntada dos quesitos aos autos.

Correspondência no CPC/1973, art 425, com a seguinte redação:

Art 425. Poderão as partes apresentar, durante a diligencia, quesitos suplementares. Da juntada dos quesitos aos autos dará o escrivão ciência à parte contrária.

1.    QUESITOS SUPLEMENTARES

A possibilidade de as partes apresentarem quesitos suplementares está consagrada no art 469 do CPC, direito que as partes têm independentemente de terem indicado quesitos iniciais, hipótese na qual a parte contrária será intimada em respeito ao princípio do contraditório.

                 Embora o caput do art 469 não preveja qualquer requisito para a apresentação dos quesitos suplementares, apenas que sejam apresentados durante a diligência, cumpre ao juiz evitar que a permissão legal seja indevidamente utilizada para procrastinar o andamento procedimental (STJ, 4ª Turma, REsp 697.446/AM, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 27/03/2007, DJ 24/09/2007, p. 313). E mesmo esse requisito não precisa ser preenchido, já tendo o Superior Tribunal de Justiça admitido a apresentação de quesitos suplementares depois da apresentação do laudo pericial (STJ, 4ª Turma, REsp 1.175.317/RJ, rel. Min. Raul Araújo, j. 07/05/2013, DJe 26/03/2014).

                 Entendo que não seja necessário, à parte, demonstrar por que não formulou o quesito quando intimada do protocolo do laudo pericial, sendo sempre interessante em termos de qualidade do trabalho pericial, a existência de quesitos pertinentes e assistentes técnicos colaborativos.

                 Sendo admitido o quesito suplementar, caberá ao perito respondê-los previamente, o que dá a entender que o perito poderá respondê-los por escrito no próprio laudo pericial. Também poderá respondê-los em audiência de instrução e julgamento, em que se ouvirá o perito somente quando não for possível a resposta por escrito anterior a esse ato processual (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1.449.212/RN, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 09/12/2014, DJe 15/12/2014). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 772. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    CONTRADITÓRIO

Nos termos do art 469, parágrafo único, do CPC, admitido os quesitos suplementares pelo juiz, cabe ao escrivão intimar a parte contrária, para que assim tenha oportunidade de sobre eles se manifestar, podendo, inclusive, oferecer quesitos suplementares. O Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de decidir que a audiência dessa intimação não deve gerar nulidade, se não restar comprovado o prejuízo da parte não intimada, em aplicação do princípio da instrumentalidade das formas (STJ, 2ª Turma, REsp 1.096.906/PR, rel. Min. Castro Meira, j. 04/06/2013, DJe 27/09/2013). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 772/773. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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Art 470. Incumbe ao juiz:

I – indeferir quesitos impertinentes;

II – formular os quesitos que entender necessários ao esclarecimento da causa.

Correspondência no CPC/1973, art 426, com redação similar.

1.    QUESITOS IMPERTINENTES

Ainda que o direito à prova tenha status constitucional, toda produção de prova deve ser guiada pela racionalidade, não tendo sentido obrigar o juízo a produzir provas impertinentes e desnecessárias. Nesse sentido, inclusive, o art 370, parágrafo único, do CPC ao dar poder ao juiz de indeferir diligências inúteis, desde que o faça por decisão fundamentada.

                 Cabe ao juiz indeferir os quesitos elaborados pelas partes que entenda serem impertinentes, ou seja, não terem relação útil com o objeto da prova, de forma que exigir do perito respondê-los seria exigir um trabalho inútil à formação do convencimento do julgador. Acertado julgamento do Superior Tribunal de Justiça legitimou o indeferimento de quesitos atinentes à questão de direito e não de fato (STJ, 2ª Turma, REsp 622.160/MG, rel. Min. Castro Meira, j. 01/09/2005, DJ 03/10/2005, p. 179). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 773. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    QUESITOS FORMULADOS PELO JUIZ

Pelo procedimento da prova probatória, o juízo só terá oportunidade de indicar quesitos a serem respondidos pelo perito depois da apresentação dos quesitos das partes. Trata-se, portanto, de atividade subsidiária, porque mesmo sendo o juiz o destinatário da prova, caso entenda que os quesitos das partes já são suficientes a formar seu convencimento, se respondidos convenientemente, não terá razão para indicar quesitos de ofício. Nesse sentido, deve ser interpretado o termo “necessários”, previsto no ar 470, II, do CPC, como quesitos que precisam ser respondidos pelo perito e que não foram feitos pelas partes. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 773. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção X – Da Prova Pericial  vargasdigitador.blogspot.com

Art 471. As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que:

I – sejam plenamente capazes;

II – a causa possa ser resolvida por autocomposição.

§ 1º. As partes, ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados.

§ 2º. O perito e os assistentes técnicos devem entregar, respectivamente, laudo e pareceres em prazo fixado pelo juiz.

§ 3º. A perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz.

Sem correspondência no CPC/1973.

1.    PERITO ESCOLHIDO PELAS PARTES

Era tradição, do ordenamento processual brasileiro, a escolha do perito ser feita pelo próprio juiz, não tendo as partes, nessa escolha, nenhuma influência, que, quando muito, poderiam sugerir nomes ao juiz, que sempre dará decisão final e irrecorrível a respeito de quem funcionaria como perito da demanda judicial. Nem mesmo se as partes, em comum acordo indicassem um perito, o juiz estaria obrigado a aceitá-lo, ainda que nesse caso o bom senso indicasse que o mais adequado seria seguir a vontade das partes.

                 Significativa, portanto, a possibilidade de as partes escolherem o perito, consagrada no art 471, caput, do CPC, desde que estas sejam plenamente capazes e a causa possa ser resolvida por autocomposição.

                 A escolha do perito pelas partes, como já admitido em outros países, por exemplo, a Inglaterra, quebra a regra milenar presente no processo civil brasileiro de que o perito deve ser alguém de confiança do juiz. Num primeiro plano, deve ser de confiança das partes, e, somente se essas não chegarem a um acordo, prevalecerá a escolha de alguém de confiança do juiz. A mudança não deve gerar grandes consequências práticas em razão do espírito beligerante das partes, que dificilmente chegará a um acordo, algo mais factível de acontecer numa arbitragem do que num processo judicial.

                 Ainda assim, a mudança que deve ser efusivamente saudada porque afasta a lenda de que o processo, por ser de natureza pública, deve ser conduzido pelo juiz independentemente da vontade das partes. Ainda que a qualidade da prova pericial seja essencial à qualidade da prestação jurisdicional, e essa seja realmente um valor de ordem pública, proibir que as partes acordem a respeito do perito, só porque o juiz tem alguém de sua confiança, é realidade insuportável à luz do princípio dispositivo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 774. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    PROCEDIMENTO

Nos termos do art 471, § 1º., do CPC, no momento de escolha do perito pelas partes, estas já devem indicar os respectivos assistentes técnicos, bem como a data e local em que será realizada – ou iniciada – a perícia. O dispositivo não dá outras informações importantes com relação à perícia a ser realizada, como a questão referente aos honorários do perito e a indicação dos quesitos. Entendo que, nesse caso, deve ser analisada a abrangência do acordo celebrado pelas partes, limitando-se à escolha do perito, deve-se aplicar as regras da prova pericial.

                 Mesmo a previsão do § 2º do art 471 do CPC pode ser flexibilizada por acordo entre a vontade das partes. As partes poderão, portanto, no acordo que indica o perito, também fixar um prazo para a entrega do laudo, sendo tal determinação do juiz somente diante da omissão das partes. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 774. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    “PERÍCIA CONSENSUAL”

O § 3º do art 471 do CPC, ao equiparar a atuação do perito indicado pelas partes ao do indicado pelo juiz, prevê que a perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz. A norma é importante porque afasta qualquer tentativa de graduamento da perícia realizada por perito indicado pelo juiz e pelas partes, deixando claro que, em termos de resultado e de carga de convencimento, as perícias se equivalem.

                 Só não concordei com a expressão “perícia consensual” porque o consenso diz respeito apenas à indicação do perito, não havendo razão para se criar uma pseudo distinção entre perícias a depender do responsável pela indicação do expert. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 774/775. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


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Art 472. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.

Correspondência no CPC/1973, art 427, no mesmo teor.

1.    DISPENSA DA PROVA PERICIAL

O art 472 do CPC dispensa a prova pericial sempre que as partes, na inicial e na contestação, apresentarem pareceres técnicos ou documentos que o juiz considere elucidativos a respeito das questões de fato. Ainda que o espírito da lei seja evitar a produção de prova demorada, complexa e cara, como é a prova pericial, o direito à prova, garantido constitucionalmente, torna o dispositivo legal de pouca aplicação prática.

                 É natural que os pareceres técnicos sejam conflitantes, o que exigirá um trabalho isento de interesses, que só pode ser realizado pelo perito. Diante dessa óbvia constatação, a melhor doutrina limita a dispensa da prova pericial à luz do art. 472 do CPC a situações raras, nos quais não exista impugnação séria e fundamentada a respeito da autenticidade do parecer, da idoneidade do profissional que o elaborou, da metodologia empregada e dos fatos nele declarados. A preocupação com o direito à prova leva parcela da doutrina a ser ainda mais restritiva, exigindo, para a dispensa da perícia, que ambas as partes estejam de acordo com os pareceres apresentados. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 775. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

terça-feira, 3 de abril de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 466, 467, 468 – Da Prova Pericial – Vargas, Paulo S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 466, 467, 468 – Da Prova Pericial Vargas, Paulo S. R.

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção X – Da Prova Pericial  vargasdigitador.blogspot.com

Art 466. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso.

§ 1º. Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição.

§ 2º. O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

Correspondência no CPC/1973, art 422, com a seguinte redação:

Art 422. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. Os assistes técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição.

1.    DEVERES DO PERITO

Cabe ao perito cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, o que significa que deve realizar o trabalho pericial de forma isenta, completa e conclusiva. Esse dever do perito independe de assinatura de termo de compromisso.

Em regra, que consagra o indispensável respeito ao princípio do contraditório durante a prova pericial, o § 2º do art 466 do CPC prevê que os assistentes técnicos das partes têm o direito de acompanhar a perícia, de forma que o perito deverá informar, com prazo de antecedência mínima de 5 dias, as diligências e os exames que pretende realizar. A comunicação prévia permite que os assistentes técnicos das partes acompanhem o perito em suas diligências e exames. A informação não precisa ser judicial, podendo ser realizada diretamente pelo próprio perito por qualquer meio idôneo, sendo posteriormente comprovada nos autos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 769. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    ASSISTENTE TÉCNICO

O perito, seja indicado por acordo entre as partes ou pelo juiz, deve atuar com imparcialidade, tanto que, sendo suspeito ou impedido será afastado do processo. O mesmo, entretanto, não ocorre com o assistente técnico indicado pelas partes, que são técnicos de confiança das mesmas e, naturalmente, trabalharão, dentro dos limites éticos, em favor de seu contratante. Nestes termos, não há sentido falar-se em impedimento ou suspeição do assistente técnico. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 769. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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Art 467. O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição.

Parágrafo único. O juiz, ao aceitar a escusa ou ao julgar procedente a impugnação, nomeará novo perito.

Correspondência no CPC/1973, art 423, com a seguinite redação:

Art 423. O perito pode escusar-se (artigo 146), ou ser recusado por impedimento ou suspeição (artigo 138, III); ao aceitar a escusa ou ao julgar procedente a impugnação, o juiz nomeará novo perito.

1.    SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO DO PERITO

Não parece haver qualquer dúvida de que diante da alegação de suspeição ou impedimento do perito, formulado pela parte, o juiz proferirá uma decisão interlocutória mantendo ou afastando o perito indicado. Também será uma decisão interlocutória, o pronunciamento que aceitar o pedido do perito de afastamento em razão de suspeição e impedimento.

                 Dessas decisões interlocutórias, não cabe agravo de instrumento por não estarem tais decisões contempladas no art 1.015 do CPC, de forma que a parte sucumbente só poderá impugná-las na apelação ou nas contrarrazões desse recurso.

                 Para o bem do processo, todos, salvo o recorrente, torcerão para que à tal impugnação seja negado provimento, já que, em caso contrário, a perícia será anulada e em razão do efeito expansivo das nulidades também, a sentença. E o processo retornará ao início da prova pericial para retomar seu andamento, em desperdício de tempo, dinheiro e trabalho. Consequência da infeliz opção de tornar, a recorribilidade das interlocutórias por meio do agravo de instrumento, numerus clausus. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 770. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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Art 468. O perito pode ser substituído quando:

I – faltar-lhe conhecimento técnico ou científico;

II – sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.

§ 1º. No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo.

§ 2º. O perito substituído restituirá, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos.

§ 3º. Não ocorrendo a restituição voluntária de que trata o § 2º, a parte que tiver realizado o adiantamento dos honorários poderá promover execução contra o perito, na forma dos arts 513 e seguintes deste Código, com fundamento na decisão que determinar a devolução do numerário.

Correspondência no CPC/1973, art 424, com a seguinte redação:

Art 424. O perito pode ser substituído quando:

I – careceer de conhecimento técnico ou científico;

II – sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.

Parágrafo único. No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo.

Demais itens sem correspondência no CPC/1973.

1.    SUBSTITUIÇÃO DO PERITO

A substituição do perito é tema tratado pelo art 468 do CPC, que a prevê em duas hipóteses: (a) perito que não tem o conhecimento técnico ou científico necessário, a ponto de impedir que o trabalho pericial seja realizado a contento. Trata-se de hipótese de rara ocorrência em razão de ser o próprio juiz o responsável pela indicação do perito, presumindo-se ter ciência prévia de sua capacidade; (b) o descumprimento do prazo para a entrega do laudo pericial sem motivo legítimo, devendo-se, a todo custo, evitar essa hipótese de substituição considerando-se todo o tempo, energia e dinheiro já gastos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 771. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    CONSEQUÊNCIAS DA SUBSTITUIÇÃO

Na situação extrema de o juiz determinar a substituição do perito por descumprimento do prazo para a entrega do laudo, comunicará a ocorrência à corporação profissional da qual o perito faça parte para as devidas sanções disciplinares. Poderá, também, impor uma multa, tomando por base de cálculo o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso (art 468, § 1º, do CPC).

                 Além das hipóteses previstas no art 468 do CPC, o perito também será substituído se alegar ser suspeito ou impedido (art 148, II, do CPC). Da mesma forma, ocorrerá se a exceção de suspeição e impedimento oferecida por qualquer das partes for acolhida.

                 Qualquer que seja a causa da substituição do perito, caso já tenha recebido valores pelo trabalho pericial, deverá restituí-los à parte que os adiantou no prazo de 15 dias. Como forma de execução indireta, o § 2º do art 468 do CPC prevê uma piora na situação do perito que não restituir os valores no prazo legal: impedimento de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 anos. Trata-se de inteligente e eficaz forma de pressionar psicologicamente o perito a restituir os valores já recebidos porque, ao menos em regra, os peritos atuam em vários processos e sua suspensão das perícias judiciais pelo prazo de 5 anos poderá lhe gerar um grave prejuízo financeiro. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 771. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    EXECUÇÃO DO VALOR NÃO RESTITUÍDO

Apesar da interessante regra de execução indireta para que o perito restitua os valores já recebidos, quando for substituído por outro profissional, é possível que tal restituição efetivamente não ocorra. Nesse caso, o § 3º do art 468 do CPC prevê que a parte que tiver realizado o adiantamento dos honorários poderá promover execução contra o perito, na forma dos arts 513 e seguintes deste Código, com fundamento na decisão que determinar a devolução do numerário.

                 Significa dizer que a parte poderá ingressar com cumprimento de sentença contra o perito e o título executivo que a justificará é a decisão interlocutória do juiz que determinou a restituição de valores. Com algum esforço, inclui-se tal decisão no art 515, I, deste Código do Processo Civil que prevê ser título executivo judicial a decisão proferida no processo civil, que reconheça a exigibilidade de uma obrigação. No caso, há uma obrigação de pagar quantia exigível e reconhecida pela decisão judicial em favor da parte que adiantou os honorários advocatícios. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 771/772. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).