domingo, 8 de abril de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 485 - DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA – Vargas, Paulo S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 485 - DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA Vargas, Paulo S. R.


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XIII  – DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA – Seção I – Disposições Gerais - vargasdigitador.blogspot.com

Art 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I – indeferir a petição inicial;

II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

VII – acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

VIII – homologar a desistência da ação;

IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

X – nos demais casos prescritos neste Código.

§ 1º. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2º. No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

§ 3º. O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito no julgado.

§ 4º. Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

§ 5º. A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

§ 6º. Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

§ 7º. Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

Correspondência no CPC/1973, art 267 com a seguinte redação:

Art 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

I – quando o juiz indeferir a petição inicial;

II – quando ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes;

III – quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

IV – quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

V – quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

VI – quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

VII – pela convenção de arbitragem;

VIII – quando o autor desistir da ação;

IX – quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;

§ 1º. O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.

§ 2º. No caso do parágrafo anterior, quanto ao n. II, as partes pagarão proporcionalmente as custas e, quanto ao n. III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários de advogado (artigo 28).

§ 3º. O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e VI, todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que lhe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.

§ 4º. Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

§§ 5º, 6º e 7º, sem correspondência no CPC/1973.

1.    SENTENÇAS TERMINATIVAS

Adotando-se a resolução de mérito coo critério, as sentenças são divididas em sentenças terminativas, que não resolvem o mérito (art 485 do CPC), e sentenças definitivas, que resolvem o mérito (art 487 deste mesmo Livro). Na sentença terminativa, extingue-se o processo – ao menos o procedimento em primeiro grau – mas não se extingue o conflito. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 790. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    INDEFERIMENTO DA PETIÇAO INICIAL

O art 485, I, do CPC prevê que o indeferimento da petição inicial se dará por meio de sentença terminativa. Atualmente, a norma é precisa porque no CPC ora analisado, a única hipótese de indeferimento da petição inicial que se dava por meio de sentença de mérito no CPC/1973 – prescrição e decadência – passou a ser causa de julgamento liminar de improcedência. Dessa forma, todas as causas de indeferimento da petição inicial, previstas no art 330 deste Código atual, são efetivamente decisões terminativas, que não resolvem o mérito. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 790/791. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    PROCESSO PARADO DURANTE MAIS DE UM ANO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES

Não é incomum que o processo fique parado por mais de um ano aguardando a prática de um ato processual já determinado pelo órgão jurisdicional, por exemplo, a realização de uma audiência. Também ocorre de a paralisação por mais de um ano decorrer de um longo período de conclusão dos autos ao juiz, com significativo vencimento dos prazos estabelecidos pelo art 226 do CPC. Não so essas as situações tratadas pelo art 485, II, deste Código, que exige que a paralisação superior a um ano seja resultado da negligência de ambas as partes.

                 O dispositivo é curioso, porque em razão da regra do impulso oficial, sempre que for possível caberá ao juiz, de ofício, dar andamento procedimental ao processo, mesmo diante da negligência das partes.

                 De qualquer forma, é irrelevante saber as razões pelas quais o processo ficou indevidamente paralisado por mais de um ano, tampouco poderá o autor evitar a extinção ao afirmar que a paralisação indevida se deu por culpa do juízo ou da parte contrária. O mero transcurso do prazo legal é a razão suficiente para a extinção do processo.

                 Segundo a previsão do art 485, § 1º, do Livro ora analisado, a parte negligente, responsável pela indevida paralisação do processo por prazo superior a um ano (entendo que só pode ser o réu), deve ser intimada pessoalmente para dar andamento ao processo no prazo de 5 dias, condição indispensável para a extinção do processo. Naturalmente, essa decisão do juiz não dependerá de provocação do réu, justamente o responsável pela omissão que proporcionou a indevida paralisação procedimental.

                 Muitas vezes, na praxe forense, ocorre a intimação por publicação no Diário Oficial, na pessoa do advogado, porque muitas vezes essa forma de comunicação basta para despertar o advogado a retomar o andamento procedimental. Não havendo resposta, entretanto, a intimação pessoa é indispensável (STJ, 3ª Turma, AgRg no Ag 951.976/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 19.12.2007, DJ 08.02.2008, p. 681). O prazo de 5 dias não é peremptório, de forma que, sendo pedido o andamento do processo depois de vencido o prazo, mas antes de o juiz ter extinguido o processo sem resolução de mérito, a provocação será admitida e o processo processo prosseguirá.

                 Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nessa hipótese de extinção do processo, de responsabilidade de ambas as partes, não caberá condenação em honorários advocatícios, diferentemente da extinção por abandono do autor, quando este deverá ser condenado a pagar honorários advocatícios ao réu (Informativo 452/STJ: 3ª Turma, REsp 435.681/ES, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 19.10.2010, DJe 26.10.2010). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 791/792. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    ABANDONO DO PROCESSO

O art 485, III, do CPC trata da causa de extinção do processo sem a resolução do mérito conhecida como “abandono do processo”, descrevendo a desídia do demandante que deixa de praticar atos ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias. A doutrina majoritária entende que, diferente do que ocorre com a extinção prevista pelo art 485, II, do CPC, a extinção do processo ora tratado não é objetiva, devendo o juiz considerar, no caso concreto, o real intuito do autor em abandonar o processo, de forma que se aceita a prática de ato após o transcurso do prazo de 30 dias.

                 O autor será intimado nos termos do art 485, § 1º, do CPC, sendo aplicáveis a essa forma de extinção, as considerações já feitas quento à sentença prevista no art 485, II, do CPC, e no caso de efetiva extinção do processo, será condenado ao pagamento das despesas e honorários advocatícios (art 485, § 2º, do CPC). Mesmo quando a parte advoga em causa própria, a intimação deverá ser pessoal, não bastando a mera publicação no Diário Oficial.

                 O § 6º do dispositivo ora comentado consagra o entendimento consolidado no Enunciado da Súmula 240/STJ ao prever que, após o oferecimento da contestação, a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. Antes da citação, ou mesmo depois dela – antes da interposição de contestação e no caso de revelia -, a extinção poderá ser realizada de ofício (Informativo 387/STJ: 3ª Turma, rel. Min. Massami Uyeda, REsp 1.094.308-RJ, j. 19.03.2009, DJe 30.03.2009). a regra legal é afastada pelo Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de abandono da Fazenda Pública, na execução fiscal não embargada, de forma que, se não for dado andamento ao processo no prazo de 30 dias, o processo será extinto por abandono de ofício; portanto, sem necessidade de requerimento do executado (Informativo 549/STJ: 2ª Turma, AgRg no REsp 1.460.799/RN, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 21.08.2014, DJe 03.09.2014).

                 Registre-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de não ser aplicável a intimação pessoal do autor nas hipóteses de emenda da petição inicial, hipótese em que bastará a intimação do autor na pessoa de seu advogado (Informativo 511/STJ, 3ª Turma, REsp 1.286.262/ES, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 18.12.2012, DJe 04.02.2013).

                 Nos termos do § 2º do art 485 do CPC, no caso de extinção do processo por abandono do autor, ele será condenado ao pagamento das despesas dos honorários advocatícios.

                 Em algumas situações, o abandono do processo pelo autor não gerará a extinção do processo sem a resolução do mérito, como ocorre na demanda de inventário, que será remetida ao arquivo. Também ao cumprimento da sentença não se aplicará o art 485, III, do CPC, tendo o CPC atual consagrado expressamente a prescrição intercorrente na execução no § 4º do art 921, de forma que o abandono do exequente, tanto no processo de execução como no cumprimento de sentença, deva dar início à contagem do prazo prescricional e não à extinção terminativa do processo.

                 Essa espécie de sentença é aquela mais rara, prevista pelo inciso anterior, têm importância prática para o surgimento do raro fenômeno processual da perempção (art 486, § 3º, do CPC ora analisado, porque a extinção por três vezes da mesma demanda, apresentada em três processos diferentes, deverá ser sempre pelo abandono do autor. Trata-se de medida para evitar o abuso do direito de ação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 792/793. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

5.    AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO

Não se deve declarar a nulidade se o juiz tiver condições de julgar o mérito em favor da parte, a qual aproveitaria a declaração da nulidade (art 282, § 2º, do CPC). Essa lição é plenamente aplicável aos pressupostos processuais que são criados para tutelar interesse das partes, de forma que, sendo a parte vitoriosa no mérito mesmo sem ter contado com essa proteção, não tem nenhum sentido a sentença terminativa quando for possível julgar em seu favor. A capacidade de estar em juízo dos incapazes por meio de representante processual é voltada para a proteção da parte, não sendo legítima a extinção do processo sem a resolução do mérito se o juiz perceber que a parte, mesmo sem a representação processual no caso concreto, será vitoriosa se o mérito for julgado.

                 Esse entendimento contraria uma antiga e sedimentada lição da doutrina nacional: a análise dos pressupostos processuais intercede a análise de mérito. Percebido o vício na primeira análise, é impossível chegar à segunda. A proposta de parcela da doutrina é admitir a inversão nessa ordem de análise, desde que o processo esteja pronto para o julgamento do mérito. É óbvio que o juiz não deve prosseguir com processos nos quais perceba, em seu nascedouro, a ausência de um pressuposto processual, hipótese em que deve intimar a parte para saneamento do vício e de extinção do processo sem resolução do mérito, na hipótese de omissão da parte. Nessa situação, é óbvio que a análise dos pressupostos processuais precede a análise de mérito; mas, transcorrendo todo o processo e percebendo-se no momento do julgamento a ausência de um pressuposto processual, parece legítima a conclusão de que pode ser desprezado pelo juiz o vício se o pressuposto processual violado for voltado à proteção da parte, que no julgamento do mérito se sagrará vitoriosa. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 793. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

6.    PEREMPÇÃO, COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA

O art 485, V, do CPC prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou coisa julgada. A redação do artigo legal, não é feliz, porque as matérias tratadas pelo dispositivo legal são de ordem pública, devendo ser reconhecidas de ofício pelo juiz. O que se afirma é que, não só quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou coisa julgada haverá a sentença do inciso V do art 485 do CPC, mas também quando o juiz reconhecer tais matérias de ofício, ainda que essa situação seja rara, sendo difícil ao juiz reconhecer esses fenômenos processuais no caso concreto sem a alegação das partes.

                 A perempção é fenômeno que evita o abuso no exercício do direito de demandar, exigindo a extinção do processo quando a mesma ação for proposta pela quarta vez, tendo sido os três processos anteriores extintos sem a resolução do mérito por abandono bilateral (art 485, II, do CPC) ou unilateral do autor (art 485, III, do CPC).

                 Um dos significados do termo “litispendência” – e que interessa na presente análise – é a existência de dois ou mais processos em trâmite com a mesma ação (teoria da tríplice identidade – mesmos elementos da ação). Interessante registrar hipótese na qual o Superior Tribunal de Justiça entende haver litispendência ainda que não sejam exatamente os mesmos elementos da ação. Tal excepcionalidade se verifica na litispendência entre ação ordinária e mandado de segurança, considerados a mesma ação, ainda que no mandado de segurança figure, no polo passivo, a autoridade coatora e na ação ordinária a pessoa jurídica de direito público ao qual essa autoridade pertence (Informativo 422/STJ: 1ª Turma, RMS 29.729-DF, rel. Min. Castro Meira, j. 09.02.2010, DJe 24.02.2010).

                 Ocorre coisa julgada quando for repetida ação que já foi julgada no mérito por decisão transitada em julgado em processo anteriormente proposto. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 793/794. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

7.  CARÊNCIA DA AÇÃO

As condições da ação – interesse de agir e legitimidade de parte – devem ser analisadas no momento do julgamento da demanda, e não no da sua propositura. Significa dizer que, presentes as condições da ação no momento de propositura, se por fato superveniente desaparecer uma delas, será caso de extinção por carência superveniente de ação. Por outro lado, a ausência no momento da propositura não leva o processo à extinção pela carência no caso de estarem presentes as condições da ação no momento em que o juiz as analisar. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 794. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

8.    CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM

Como determina a Lei 9.307/1996, a convenção de arbitragem é um gênero, do qual a cláusula compromissória (antes da formação da lide) e o compromisso arbitral (depois de instaurada a lide) são espécies. A existência de qualquer uma das espécies de convenção de arbitragem gera a extinção do processo sem a resolução do mérito porque, havendo a opção pela arbitragem, a intervenção jurisdicional é indevida. Sendo o direito de ação disponível, também é disponível o direito de exercê-lo perante a jurisdição, não havendo na escolha da arbitragem pelas partes qualquer ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art 5º, XXXV, da CF).

                 Assim como as partes escolheram excluir a jurisdição, preferindo a arbitragem como forma de solucionar o conflito de interesses em que estão envolvidos, é natural que também possam abrir mão da arbitragem já acordada. Significa dizer que, ainda que exista uma convenção de arbitragem, nem sempre o processo será extinto pela sentença terminativa prevista no art 485, VII, do CPC, porque, se ambas as partes resolverem pela intervenção jurisdicional, naturalmente a opção pela convenção de arbitragem torna-se ineficaz. A extinção pela sentença terminativa analisada, portanto, depende de o autor ignorar a convenção de arbitragem ao propor a demanda judicial e ao réu não concordar com essa postura, indicando a existência da escolha prévia pela arbitragem.

                 O art 482, VII do CPC, prevê serem causas de extinção terminativa do processo tanto a alegação de existência de convenção de arbitragem como o reconhecimento pelo juízo arbitral de sua competência. Significa dizer que havendo decisão arbitral reconhecendo sua competência, essa decisão vincula o juízo onde porventura estiver tramitando o processo com o mesmo objeto. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 794. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

9.  DESISTÊNCIA DA AÇÃO

Desistir da ação é diferente de renunciar ao direito material alegado; enquanto a desistência diz respeito somente ao processo em que ocorre, o que permite ao autor voltar ao Poder Judiciário com idêntica demanda, a renúncia concerne ao direito material alegado, de forma que não se admitirá ao autor retornar ao Poder Judiciário com demanda fundada em direito material que já foi objeto de renúncia. Não por outra razão, a sentença fundada em desistência é terminativa, pois não resolve o mérito (art 485, VIII, do CPC), enquanto a sentença que homologa a renúncia é definitiva, resolvendo o mérito da demanda e fazendo coisa julgada material (art 487, III, “c”, deste Código de Processo Civil).

                 Corrigindo erro do art 267, § 4º, do CPC/1973, o mesmo parágrafo do art 485 do CPC ora analisado prevê que a anuência do réu como condição para a homologação da desistência só passa a ser exigida após o oferecimento da contestação. O dispositivo legal consagrado consolidado entendimento jurisprudencial. Sem contestação do réu, não é necessária sua anuência quanto ao pedido de desistência do autor (STJ, 5ª Turma, REsp 591.849/SP, rel. Min. Laurita Vaz, j. 10.08.2004, DJ 06.09.2004), sendo entendido que seu silêncio, quanto ao pedido, representa aceitação tácita da desistência (Informativo 499/STJ: 3ª Turma, REsp 1.036.070-SP, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 05.06.2012, DJe 14.06.2012).

                 Nos termos do art 1.040, § 3º, do CPC, o consentimento do réu diante do pedido de desistência do autor será excepcionado quando ocorrer antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia. Nesse caso, o § 2º do mesmo dispositivo prevê que o autor ficará isento do pagamento de custas e de honorários de sucumbência, se desistir do processo antes de oferecida a contestação.

                 Reconhecendo que a sentença de improcedência é mais favorável ao réu do que a sentença terminativa, o Superior Tribunal de Justiça confirma o entendimento de que, após a apresentação de contestação, a desistência depende de anuência do réu, mas exige que a recusa do réu deva ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante (Informativo 526/STJ, 3ª Turma, REsp 1.318.558-RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04.06.2013, DJe 07.06.2013). Entendo que bastará ao réu expressamente consignar o óbvio, inclusive reconhecido pelo tribunal: a sentença de improcedência é mais favorável que a sentença terminativa.

                 Registre-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que dispensa a anuência do reu na homologação de pedido de desistência do mandado de segurança (Informativo 394/STJ: 1ª Turma, REsp 930.952, RJ, rel. José Delgado, rel. p/acórdão Luiz Fux, j. 12.05.2009, DJ 17.06.2009). outro interessante entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o que proíbe a desistência da ação após a prolação da sentença, admitindo-se tao somente que as partes transacionem a respeito do decidido (Informativo 425/STJ: 1ª Turma, REsp 1.115.161/RS, rel Min. Luiz Fu04.03.2010, DJ 22.03.2010). esse entendimento é consagrado de forma genérica para todas as ações pelo § 5º do art 485 do CPC que prevê expressamente ser admissível o pedido de desistência apenas até a prolação da sentença. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 794/795. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

10. DIREITOS INTRANSMISSÍVEIS

O inciso IX do art 485 do CPC prevê, como causa da extinção terminativa, a morte da parte em ação considerada intransmissível por disposição legal. Tal espécie de extinção, portanto, não decorre somente da natureza do direito material discutido, mas também de um fato superveniente que exija para a continuação da demanda a sucessão processual, o que não se admitirá no caso concreto em razão de ser o direito intransmissível. Hipótese frequente em demandas de família, como o divórcio, no qual o falecimento de um dos cônjuges durante a demanda exigirá a extinção do processo sem resolução do mérito, sendo inviável que o polo em que figurava o de cujus seja assumido por seus herdeiros ou sucessores.

                 Interessante questão surge nas demandas indenizatórias em razo de dano moral. Será aplicável o art 485, IX, do CPC? Para a doutrina majoritária, o direito de indenização a dano moral é patrimonial, de forma que os sucessores do ofendido têm o direito de sucedê-lo na demanda judicial. Esse também é o entendimento prevalente no Superior Tribunal de Justiça (Informativo 486/STJ: 3ª Turma, REsp 1.071.158/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 25.10.2011, DJe 07.11.2011; Informativo 474/STJ: REsp 1.040.529/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 02.06.2011, DJe 08.06.2011). para outra parcela doutrinária, o direito, apesar de patrimonial, é personalíssimo, porque somente o de cujus suportou o abalo moral pelo qual pede reparação, não tendo sentido recompensar terceiros – ainda que herdeiros e sucessores – que não tiveram qualquer abalo moral (STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 769.043/PR, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 01.03.2007, DJ 19/03/2007). Nesse caso, seria caso de extinção do processo sem resolução do mérito fundada na hipótese ora analisada.

                 Concordo com o entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça porque se o sofrimento típico do dano moral realmente é intransmissível, o mesmo não se pode dizer do direito de ressarcimento em razão do ato ilícito, de natureza patrimonial e, portanto, suscetível de transmissão. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 795/796. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

11.  ROL EXEMPLIFICATIVO

O inciso X do art 485 do CPC consagra a natureza meramente exemplificativa do rol previsto no disposto legal ao prever que também serão sentenças terminativas outros casos prescritos no Código de Processo Civil.

                 Ainda que em sua maioria sejam passiveis de susunção em um dos incisos do art 485 do CPC, realmente lá não estão previstos de forma expressa: (i) ação continente proposta antes da contida (art 57 deste CPC); (b) irregularidade quanto à capacidade processual ou postulatória (art 76 deste Livro); (c) não aditamento da petição inicial, após a concessão ou indeferimento de tutela antecipada requerida de forma antecedente (art 303, §§ 2º e 6º do CPC ora analisado); (d) não aditamento da petição inicial em pedido de tutela cautelar antecedente em 30 dias da efetivação da medida (art 309, I do CPC); (e) omissão do espólio, do sucessor o dos herdeiros, na sucessão processual, em razão do falecimento do autor (art 313, I, do CPC); (f) inercia do autor quanto à substituição do procurador falecido (art 313, § 3º, do CPC); (g) não realização do depósito na ação de consignação de pagamento (art 542, parágrafo único, do CPC); (h) não indiciação do valor devido na inicial de embargos à execução quando a única matéria alegada for o excesso de execução (art 917, § 3º, deste CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 796. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

12. CONHECIMENTO DE OFÍCIO

Nos termos do § 3º do art 485 do CPC, há matérias previstas como conteúdo de sentença terminativa que podem ser conhecidas de ofício, ausência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; ausência de legitimidade ou de interesse processual; e, a morte da parte na ação considerada intransmissível por disposição legal.

                 Deve-se apenas atentar para o dispositivo naquilo que ele prevê no sentido de ausência de preclusão temporal para o reconhecimento de tais matérias. Ao prever que tais matérias podem ser reconhecidas em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, o dispositivo ignora o entendimento consolidado nos tribunais superiores a respeito da impossibilidade de conhecer tais matérias de forma originária, ainda que reconhecidas, como de ordem pública, em razão da exigência do pré-questionamento (STF, 2ª Turma, AI 823.893 AgR/MG, rel. Mis. Ellen Gracie, j. 15/03/2011, DJe 01.04.2011; STF, 1ª Turma, AI 657.656 ED/MG, rel. Min. Dias Toffoli; j. 18/05/2010, DJe 21/10/2010; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.271.016/RS, rel. Min. Humberto Martins, j. 26.06.2012, DJe 29.06.2012; STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1.269.158/DF, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 19.06.2012, DJe 22/06/2012). O art 1.034 do CPC pode ser interpretado no sentido de mudar tal entendimento, mas essa mudança dependerá dos tribunais superiores concordarem com a doutrina majoritária na interpretação de tal dispositivo legal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 796/797. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

13.  EFEITO REGRESSIVO DA APELAÇÃO

Para aqueles que entendem como efeito autônomo – para muitos é simples reflexo do princípio devolutivo-, o efeito regressivo permite que, por via do recurso, a causa volte ao conhecimento do juízo prolator da decisão. Não que ele seja o competente para o julgamento do recurso, mas em razão de expressa previsão legal poderia rever a sua própria decisão.

                 No recurso de apelação, este Código de Processo Civil prevê tal efeito em três hipóteses: no art 331, caput, na sentença de indeferimento da petição inicial, no art 332, § 3º, na sentença de improcedência liminar e no art 485, § 7º. Nas duas primeiras hipóteses, tem-se apelação contra a sentença liminar, ou seja, sentença proferida antes da citação do réu, enquanto na terceira, o momento de prolação da sentença terminativa é relevante.

                 Caso o juiz entenda que se equivocou na prolação da sentença terminativa, convencido das razões recursais do autor, a sentença será anulada e, caso o processo já esteja maduro para julgamento, o juiz imediatamente proferirá uma nova sentença, agora de mérito. Caso o processo ainda não esteja pronto para imediato julgamento cabe ao juiz, após a anulação da sentença terminativa, dar andamento regular ao procedimento. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 797. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

sábado, 7 de abril de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 481, 482, 483, 484 – Da Inspeção Judicial – Vargas, Paulo S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 481, 482, 483, 484 – Da Inspeção Judicial  Vargas, Paulo S. R.


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção XI – Da Inspeção Judicial  vargasdigitador.blogspot.com

Art 481. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa.

Correspondência no CPC/1973, art 440, com redação idêntica.

1.    CONCEITO

A inspeção judicial consiste em prova produzida diretamente pelo juiz, quando inspeciona pessoas, coisas ou lugares, sem qualquer intermediário entre a fonte de prova e o juiz. Podem ser objeto de inspeção judicial bens móveis, imóveis e semoventes, além das partes e de terceiros, que se submetem ao exame realizado pelo juiz em decorrência de seu dever em colaborar com o Poder Judiciário para a obtenção da verdade.

                 Costuma-se afirmar que a inspeção judicial é ao mesmo tempo o melhor e mais caro meio de prova. Melhor porque elimina intermediário que poderia influenciar negativamente na formação do convencimento judicial, constituindo a inspeção judicial o mais seguro e esclarecedor meio de prova. Mais raro porque seria meio de prova subsidiário, somente se procedendo à inspeção judicial na hipótese de o juiz considerar que os outros meios de prova não foram ou não serão suficientes para formar seu convencimento. Concordo que seja o melhor meio de prova, e provavelmente o mais raro, mas essa raridade não decorre do caráter subsidiário da inspeção judicial,m as de uma mera opção dos juízes no caso concreto. A inspeção judicial, portanto, pode ser realizada independentemente do esgotamento dos outros meios de prova.

                 O exame direto realizado pelo juiz na inspeção judicial lembra a prova pericial, que também é realizada por meio de um exame. A diferença, entretanto, além do sujeito que realiza o exame – juiz, no primeiro caso e perito, no segundo -, é a natureza do conhecimento exigido, porque na inspeção judicial não há necessidade de o juiz ser dotado de conhecimentos técnicos ou científicos.

                 Ainda que parcela da doutrina chame de inspeção indireta o exame realizado por perito sem as formalidades do procedimento pericial, acredito que só existe inspeção judicial quando realizada diretamente pelo juiz. Por essa razão, não é inspeção judicial, mas prova atípica, a inspeção em pessoas ou coisas realizadas por terceiro de confiança do juiz nos Juizados Especiais (art 35, parágrafo único, da Lei 9.099/1995). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 786. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    PROVOCAÇÃO DA PARTE OU DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO

Como todo meio de prova, também a inspeção judicial pode ser determinada de ofício u a requerimento das partes, sempre se lavando em conta a imprescindível necessidade de sua realização. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 787. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção XI – Da Inspeção Judicial  vargasdigitador.blogspot.com

Art 482. Ao realizar a inspeção, o juiz poderá ser assistido por um ou mais peritos.

Correspondência no CPC/1973, art 441, com a seguinte redação:

Art 441. Ao realizar a inspeção direta, o juiz poderá ser assistido de um ou mais peritos.

1.    AUXÍLIO DE PERITO

O juiz poderá se valer do auxílio de um ou mais peritos, mas essa intervenção pericial somente se justifica quando um conhecimento técnico específico seja exigido para a compreensão dos fatos que são objeto da prova. Nesse caso, a inspeção judicial continua a ser realizada diretamente pelo juiz, sem a presença de intermediários, servindo o perito apenas para prestar esclarecimentos técnicos a respeito dos lugares ou coisas, como a explicação de como uma máquina, em que houve um acidente do trabalho, funciona. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 787. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
                
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Art 483. O juiz irá ao local onde se encontre a pessoa ou a coisa quando:

I – julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar;

II – a coisa não puder ser apresentada em juízo sem consideráveis despesas ou graves dificuldades;

III – determinar a reconstituição dos fatos.

Parágrafo único. As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que considerem de interesse para a causa.

Correspondência no CPC/1973, art 442, com redação de idêntico teor.

1.    LOCAL DE REALIZAÇÃO DA INSPEÇÃO JUDICIAL

Em regra, a inspeção judicial ocorre na sede do juízo e na audiência de instrução e julgamento. Ainda que na sede do juízo, é plenamente admitida a inspeção judicial em audiência com esse fim específico. Excepcionalmente, a inspeção judicial ocorrerá fora da sede do juízo, prevendo, o art 483 do CPC, as hipóteses nas quais o juiz deverá ir ao local onde se encontrem a pessoa ou a coisa.

                 A inspeção judicial fora da sede do juízo ocorre sempre que o juiz entender necessária tal medida para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar. Caberá ao juiz, no caso concreto, fazer tal análise, ponderando que o deslocamento não só dele, mas de todo o seu staff, é prática que deve ser reservada apenas àquelas situações nas quais a realização da inspeção judicial em audiência na sede do juízo não tenha aptidão de formar seu convencimento. Também será realizada a inspeção judicial no local da coisa sempre que seu transporte à sede do juízo mostrar-se dispendioso ou extremamente difícil, como na hipótese de coisas de grande porte ou de alto valor (que demandariam grande aparato de segurança para sua locomoção). Apesar de o dispositivo se referir somente à coisa, é também aplicável a pessoas que tenham dificuldade em acessar a sede do juízo, como no caso de pessoas enfermas. Por fim, e por razões óbvias, também será realizada a inspeção judicial fora da sede do juízo na reconstituição dos fatos, quando o juiz deverá se locomover até o local em que os fatos ocorreram. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 788. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    DIREITO DAS PARTES DE PARTICIPAREM DA INSPEÇÃO JUDICIAL

O art 483, parágrafo único, do CPC prevê que as partes têm o direito de assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações pertinentes. Apesar de não existir na lei uma regra que discipline a intimação das pares para participarem da inspeção judicial, é inegável que o respeito ao princípio do contraditório exige que tal intimação seja realizada. Até porque, se há previsão expressa para assistirem à inspeção, naturalmente deverão ser previamente informadas sobre a sua realização. Inspeção realizada solitariamente pelo juiz, portanto, não é inspeção judicial, não devendo ser admitida como prova no processo, até mesmo porque as impressões colhidas desse ato constituem ciência privada do juiz. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 788. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


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Art 484. Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa.

Parágrafo único. O auto poderá ser instruído com desenho gráfico ou fotografia.

Correspondência no CPC/1973, art 443, com idêntica redação.

1.    AUTO CIRCUNSTANCIADO

Ao final da inspeção, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado com todas as informações uteis ao julgamento, podendo instruir o auto com desenhos, gráficos ou fotografias (art 484, caput, do CPC ora analisado). No auto circunstanciado, não devem devem constar conclusões a respeito dos fatos, limitando-se o juiz a um texto narrativo de tudo o que possa importar para a formação do convencimento judicial. Deve-se lembrar que a inspeção judicial é um meio de prova, que como qualquer outro primeiro deve ser produzido, e somente após esse momento procedimental, devidamente valorado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 788/789. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

sexta-feira, 6 de abril de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 477, 478, 479, 480 – Da Prova Pericial – Vargas, Paulo S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 477, 478, 479, 480 – Da Prova Pericial Vargas, Paulo S. R.


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção X – Da Prova Pericial  vargasdigitador.blogspot.com

Art 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.

§ 1 º. As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.

§ 2º. O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto:

I – sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público;

II – divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.

§ 3º. Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos.

§ 4º. O perito ou o assistente técnico será intimado por meio eletrônico, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da audiência.

Correspondência no CPC/1973, nos arts 433, caput e paragrafo único e no art 435, caput e paragrafo único, com a seguinte redação:

Art 435. O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos vinte dias antes da audiência de instrução e julgamento.

Paragrafo único, equivalente ao § 1º do art 477 em análise. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo.

§ 2º e incisos I e II do art 477 em análise, sem correspondência no CPC/1973.

Art 435. A parte que desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico, requererá ao juiz que mande intimá-lo a comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas, sob forma de quesitos.

Paragrafo único. O perito e o assistente técnico só estarão obrigados a prestar os esclarecimentos a que se refere este artigo, quando intimados 5 (cinco) dias antes da audiência.

1.    PROTOCOLO DO LAUDO EM JUÍZO

O perito deve protocolar em cartório o laudo pericial no prazo fixado pelo juiz, admitindo-se que em situações excepcionais, provando o perito um motivo justificado, o prazo seja prorrogado por no máximo uma vez pela metade de prazo originariamente fixado (art 476 do CPC). Caberá ao juiz atentar-se à exigência contida no art 477, caput, do CPC, que exige um prazo mínimo de 20 dias entre a data do protocolo do laudo pericial e a data da audiência de instrução. O prazo se impõe para possibilitar às partes a apresentação de pareceres técnicos e a realização do pedido de comparecimento do perito em audiência para esclarecimento. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 781. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    ESCLARECIMENTOS PELO PERITO

Segundo o art 477, § 1º, do CPC, após o protocolo do laudo pericial, em cartório, as partes serão intimadas para se manifestarem no prazo comum de quinze dias sobre o laudo, mesmo tempo que os assistentes disporão para apresentar seus pareceres técnicos (no art 433, paragrafo único, do CPC/1973 o prazo era de 10 dias). Quando a parte em assistente técnico, é apresentado um parecer técnico; porém, mesmo a parte que não o tenha poderá se manifestar a respeito do laudo pericial por meio de mera petição.

                 Entendo irrazoável o dispositivo, considerando que o assistente técnico é o técnico da parte, não se justificando haver prazo para a parte e para ele, ainda que com termo inicial único. O prazo é da parte, que poderá se manifestar sozinha, com ou pelo parecer do assistente técnico. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, tata-se de prazo próprio, de forma a não admitir parecer técnico juntado extemporaneamente (STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 1.155.403/SP, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 19/02/2013, DJe 28/02/2013).

                 Havendo a manifestação das partes, o art 477, § 2º, do CPC prevê que cabe ao perito, no prazo de 15 dias, esclarecer ponto: (I) sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; (II) divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 781/782. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    PERITO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

Além de impugnar, por escrito, o laudo pericial nos termos do art 477, § 1º, do CPC, as partes podem requerer a intimação do perito e dos assistentes técnicos – naturalmente da parte contrária – para comparecer à audiência e prestar esclarecimentos. Caberá à parte interessada requerer a intimação do perito e/ou assistente técnico já formulando desde já suas perguntas,na forma de quesitos. Apesar de o art 477, § 3º, do CPC não exigir uma fundamentação nesse pedido, a parte diligente deve indicar contradições e/ou inconsistências do laudo pericial, evitando assim que o juiz indefira o pedido, entendendo que os esclarecimentos são impertinentes o que, segundo o Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa (STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp 683.350/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 09/06/2015, DJe 12/05/2015. A oitiva também não será realizada se o juiz entender que os esclarecimentos escritos já são suficientes para formar seu convencimento (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1.449.212/RN, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 09/12/2014, DJe 15/12/2014).

                 O prazo previsto para o protocolo da petição que requer a presença do perito ou do assistente técnico em audiência de instrução e julgamento é de 10 dias antes da audiência de instrução e julgamento, devendo o perito ou assistente técnico ser intimado por meio eletrônico (art 477, § 4º, do CPC). Como o perito e o assistente técnico a serem intimados já sabem quais as perguntas que deverão responder em audiência, admite-se que levem as respostas por escrito, o que não evitará terem de responder oralmente a outros questionamentos, caso as respostas escritas não se mostrem efetivamente esclarecedoras. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 782. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção X – Da Prova Pericial  vargasdigitador.blogspot.com

Art 478. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento ou for de natureza médico-legal, o perito será escolhido, de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados, a cujos diretores o juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame.

§ 1º. Nas hipóteses de gratuidade de justiça, os órgãos e as repartições deverão cumprir a determinação judicial com preferência, no prazo estabelecido.

§ 2º. A prorrogação do prazo referido no § 1º pode ser requerida motivadamente.

§ 3º. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade da letra e da firma, o perito poderá requisitar, para efeito de comparação, documentos existentes em repartições públicas e, na falta destes, poderá requerer ao juiz que a pessoa a quem se atribuir a autoria do documento lance em folha de papel, por cópia ou sob ditado, dizeres diferentes, para fins de comparação.

Correspondência no CPC/1973, no art 434 e parágrafo único, com a seguinte redação:

Art 434. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento, ou for de natureza médico-legal, o perito será escolhido, de preferência entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados. O juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame, ao diretor do estabelecimento.

§§ 1 e 2º do art 478 do CPC/2015, sem correspondência no CPC/1973.

Parágrafo único. Referente ao § 3º do CPC/2015. quando o exame tiver por objeto a autenticidade da letra e firma, o perito poderá requisitar, para efeito de comparação, documentos existentes em repartições públicas; na falta destes, poderá requerer ao juiz que a pessoa, a quem se atribuir a autoria do documento, lance em folha de papel, por cópia, ou sob ditado, dizeres diferentes, para fins de comparação.

1.    ESTABELECIMENTOS IFICIAIS ESPECIALIZADOS

Tendo o exame pericial como objeto a autenticidade ou a falsidade documental, ou for de natureza médico-legal, há uma preferência pela escolha como perito, de técnico dos estabelecimentos oficiais especializados, tais como os Institutos Médico Legais, as Polícias Científicas e os Institutos de Criminalística. Trata-se de apenas preferência, de forma que o juiz poderá, ainda que excepcionalmente, indicar perito para a produção da prova técnica. Caso assim proceda, deverá justificar sua opção por meio de decisão devidamente fundamentada (art. 93, IX, da CF c.c art 489, § 1º, do CPC).

                 O juiz poderá, nesse caso, deixar de indicar um perito específico, apenas determinando a realização da perícia pelo estabelecimento oficial especializado, remetendo, aos seus diretores, os autos e o material sujeito ao exame, cabendo a tais diretores indicar o técnico adequado para a produção do laudo pericial. Ainda que não exista indicação do perito pelo juiz, o laudo pericial deverá ser obrigatoriamente assinado pelo técnico responsável por sua colaboração, já que a perícia é ato pessoal e não pode ser produzida por pessoa jurídica. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 783. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Na hipótese de gratuidade de justiça, a parte está dispensada de adiantamento e de pagamento dos honorários do perito, nos termos do art 98, § 1º, VI, do CPC. Nesse caso, justamente em razão da dispensa legal, cabe ao juiz se valer de órgãos e repartições oficiais para a realização da perícia. O Superior Tribunal de Justiça entende ser aplicável o art 478, caput, do CPC ao processo coletivo (STJ, 2ª Turma, REsp 1.522.645/SP, rel. Min. Herman Benjamin, j. 21.05.2015, DJe 30/06/2015.

                 O art 478, § 1º, do CPC prevê que, nesse caso, tais órgãos e repartições deverão cumprir a determinação judicial com preferência, no prazo estabelecido pelo juiz, podendo tal prazo, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo ser prorrogado desde que haja requerimento motivado nesse sentido. Não será surpresa alguma a justificativa de excesso de trabalho e escassez de pessoal para fundamentar o pedido de prorrogação do prazo. Entendo que nesse caso, não havendo norma limitadora expressa a respeito do tempo de prorrogação, não se aplica a regra do art 476 do CPC, podendo a prorrogação superar ametade do prazo originalmente fixado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 784. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    AUTENTICIDADE DE LETRA E DA FIRMA

O ART 478, § 3º, do CPC já consagra os poderes do perito em acessar diferentes fontes de prova para elaborar o laudo pericial. Neste dispositivo legal, tais poderes são especificados quando o exame tiver por objeto a autenticidade da letra e da firma. Nesse caso, o dispositivo prevê que o perito poderá requisitar, para efeito de comparação, documentos existentes em repartições públicas e, na falta destes, poderá requerer ao juiz que a pessoa, a quem se atribuir a autoria do documento, lance em folha de papel, por cópia ou sob ditado, dizeres diferentes, para fins de comparação. Ainda que não exista previsão nesse sentido, o perito poderá se valer de outros documentos escritos pela parte juntados aos autos para fazer a comparação.

                 Apesar da previsão expressa da necessária intervenção do juiz, para que obtenha, da pessoa a quem se atribui a autoria do documento, que escreva em papel dizeres diferentes para fins de comparação, se aplicado ao caso o art 478, § 3º, do CPC, a intervenção do juiz só se fará necessária se houver resistência da parte em atender ao pedido do perito. Entendo ser essa a melhor solução por evitar uma participação desnecessária do juiz durante o trabalho pericial, o que sempre prejudica seu andamento e sua célere conclusão. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 784. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


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Art 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.

Correspondência no CPC/1973, art 436, com a seguinte redação:

Art 436. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.

1.    PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL E PROVA PERICIAL

O sistema de valoração das provas, adotado pelo sistema processual brasileiro, é o da persuasão racional, também chamado de livre convencimento motivado. Significa dizer que não existem cargas de convencimento pré-estabelecidas dos meios de prova, sendo incorreto afirmar abstratamente que determinado meio de prova é mais eficaz no convencimento do juiz do que outro. Com inspiração nesse sistema de valoração das provas, o art 479 do CPC prevê que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo se convencer com outros elementos ou fatos provados no processo.

                 Esse já era o entendimento do Superior Tribunal de Justiça na vigência do CPC/1973, que corretamente entendia que se houvesse uma vinculação obrigatória do juiz ao laudo pericial, não caberia outro caminho ao julgador que não chancelar o trabalho pericial, o que não se coaduna com os princípios do contraditório e da ampla defesa (STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 81.149/ES, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 15/10/2013, DJe 04/12/2013).

                 Apesar da relativa liberdade do juiz na valoração da prova, é inegável que, produzido um laudo pericial – o que em tese só deve ocorrer quando for necessário um conhecimento técnico específico -, a fundamentação do juiz, que não considera suas conclusões, se afasta do que se costuma esperar da conduta do juiz. Justamente em razão da relevância da prova pericial, cabe ao juiz, na aplicação do art 479 do CPC, expressamente indicar na fundamentação os motivos pelos quais não adotou as conclusões periciais, com a indicação das outras provas que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. Como o Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de decidir, não existe faculdade do juiz de afastar injustificadamente a prova pericial (STJ, 4ª Turma, REsp 1.095.668/RJ, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 12/03/2013, DJe 26/03/2013). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 784/785. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção X – Da Prova Pericial  vargasdigitador.blogspot.com

Art 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.

§ 1º. A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.

§ 2º. A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.

§ 3º. A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.

Correspondência no CPC/1973, arts 437, 438 e 439, parágrafo único, com a seguinte redação, sendo cada item referente a cada parágrafo do art ora analisado:

Art 437. O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida.

Art 438. A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre que recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.

Art. 439. A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.

Parágrafo único. A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar livremente o valor de uma e de outra.

1.    SEGUNDA PERÍCIA

Não parecendo ao juiz que os fatos que foram objeto da perícia estejam devidamente esclarecidos, é admissível a designação de uma nova perícia, sem que a primeira seja inteiramente desconsiderada, ou seja, o juiz poderá em sua fundamentação valer-se de ambas as perícias na formação de seu convencimento (art 480, § 3º, do CPC). Essa segunda perícia tem como objeto os mesmos fatos sobre que recaiu a primeira, sendo realizada justamente porque a primeira perícia mostrou-se defeituosa ou incompleta (art 480, § 1º, do CPC).

                 O juiz poderá determinar a segunda perícia de ofício ou a requerimento das partes, sempre por meio de decisão interlocutória não recorrível por agravo de instrumento, mas em apelação ou contrarrazões, nos termos do art 1.009, § 1º, do CPC, não se mostrando correto o entendimento de que deferida a segunda perícia, o pronunciamento do juiz é irrecorrível. O perito responsável pela segunda perícia é mais uma vez escolhido pelo juiz, podendo inclusive ser o mesmo que realizou o primeiro laudo, embora não seja recomendável tal repetição, em especial na hipótese de laudo defeituoso. Determinada a segunda perícia, as partes têm o direito de formular novos quesitos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 785/786. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).