CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO
- Art. 489 - Dos Elementos e dos Efeitos da
Sentença – Vargas, Paulo S. R.
PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO
DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM –
CAPÍTULO XIII – DA SENTENÇA E DA COISA
JULGADA – Seção II – Dos Elementos e dos Efeitos da Sentença - vargasdigitador.blogspot.com
Art
489. São
elementos essenciais da sentença:
I – o relatório, que conterá os nomes
das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o
registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II – os fundamentos, em que o juiz
analisará as questões de fato e de direito;
III – o dispositivo, em que o juiz
resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
§ 1º. Não se considera fundamentada
qualquer decisão judicial seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I – se limitar à indicação, à
reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a
causa ou a questão decidida;
II – empregar conceitos jurídicos
indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III – invocar motivos que se
prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV – não enfrentar todos os argumentos
deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo
julgador;
V – se limitar a invocar precedente ou
enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem
demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI – deixar de seguir enunciado de
súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a
existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
§ 2º. No caso de colisão entre normas,
o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada,
enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as
premissas fáticas que fundamentam a conclusão.
§ 3º. A decisão judicial deve ser
interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em
conformidade com o princípio da boa-fé.
Correspondência no CPC/1973, art 458,
com a segunte redação:
Art 458. São requisitos essenciais da
sentença:
I – o relatório, que conterá os nomes
das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das
principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II – os fundamentos, em que o juiz
analisará as questões de fato e de direito;
III – o dispositivo, em que o juiz
resolverá as questões que as partes lhe submeterem.
Demais itens, sem correspondência no
CPC/1973.
1. ELEMENTOS DA SENTENÇA
Ao
indicar as partes que devem compor uma sentença genuína de mérito, o caput do art 489 do CPC, deve ser
elogiado por consagrar entendimento doutrinário de que o relatório, a
fundamentação e o dispositivo da sentença são os seus elementos e não seus
requisitos, conforme incorretamente previa o art 458, caput do CPC/1973.
Frise-se que esses elementos da
sentença somente são exigidos na genuína sentença de mérito, não havendo o
formalismo previsto pelo dispositivo legal, ora analisado, nas falsas sentenças
de mérito e nas sentença terminativas. Essa realidade era parcialmente
reconhecida pelo art 459 do CPC/1973 ao prever que a sentença terminativa
poderia ter fundamentação concisa. O atual Código de Processo Civil não repete
a disposição legal, mas isso não altera a possibilidade de uma sentença menos
formal em seus aspectos intrínsecos nas hipóteses mencionadas. A permissão de
fundamentação sucinta naturalmente não contraria o art 93, IX, da CF, de forma
que, mesmo o juiz estando dispensado de elaborar uma sentença com relatório,
fundamentação e dispositivo, é indispensável que exteriorize suas razões de
decidir.
A maior ou menor extensão da
fundamentação nas sentenças terminativas e nas falsas sentenças de mérito
dependerá do caso concreto. Nas falsas sentenças de mérito, uma sentença que
homologa ato de composição tem como fundamento a mera remissão a uma das
alíneas do inciso III do art 487 do CPC. Já a sentença que extingue o processo
por prescrição e decadência depende de uma fundamentação mais robusta, sendo indispensável
que o juiz especifique as razoes que o levaram a tal solução. Nas sentenças
terminativas, a técnica de mera remissão a dispositivo legal também é
aplicável, como ocorre, por exemplo, na hipótese de homologação de desistência.
E também nessas sentenças é possível exigir-se uma fundamentação mais extensa,
como, por exemplo, na extinção por carência da ação. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 806/807. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
2. RELATÓRIO
O relatório é
um resumo da demanda, no qual o juiz indicará:
(a) As partes;
(b) Uma breve suma do pedido;
(c) Uma breve suma da defesa; e
(d) A descrição dos principais atos
praticados no processo.
Costuma-se dizer que a razão de
ser do relatório é demonstrar que o juiz tem pleno conhecimento da demanda que
está julgando. Ocorre, entretanto, que é perfeitamente possível que o juiz,
mesmo que não faça o relatório – seja porque ele não existe, seja porque o
serventuário o elaborou -, tenha o pleno conhecimento da demanda exigido para
um julgamento de qualidade. Tanto assim que, nos Juizados Especiais, o
relatório é dispensado (art 38, caput,
da Lei 9.099/1995), não se conhecendo entendimento que afirme que nesses
processos o juiz possa sentenciar sem ter o pleno conhecimento da demanda.
Admite-se a elaboração de
relatório per relationem, quando o
juiz se reporta a um relatório realizado em outra demanda, o que é possível em
termos de sentença em julgamento de demandas conexas quando julgadas em
momentos diferentes ou de ações incidentais. É mais comum ocorrer em acórdãos,
com a utilização do relatório da sentença impugnada, além dos principais atos
praticados depois da sentença.
A ausência de relatório gera a
nulidade da sentença, presumindo-se que o juiz ao deixar de realizar o
relatório não tem o conhecimento pleno da demanda que está julgado. A doutrina
majoritária entende tratar-se de nulidade absoluta, com o que não concordo,
porque só tem sentido anular a sentença se restar demonstrado concretamente o
prejuízo, ou seja, que o juiz realmente não tinha o conhecimento pleno da
demanda. Trata-se, portanto, de nulidade relativa. Prova maior é a dispensa de
relatório nos Juizados Especiais (art 38, caput, da Lei 9.099/1995), o que demonstra que a decisão pode ser válida
mesmo sem esse elemento. Frise-se que, nesse caso, provavelmente o
desconhecimento do juiz se mostrará por meio de fundamentação inadequada ou
insuficiente. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 806. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
3. FUNDAMENTAÇÃO
A
fundamentação da decisão é essencial, sendo inclusive um dos princípios
constitucionais, previsto no art 93, IX, da CF. sendo a sentença um ato
decisório de extrema importância no processo, é evidente que a fundamentação não
pode ser dispensada. na fundamentação o juiz deve enfrentar todas as questões
de fato e de direito que sejam relevantes para a solução da demanda,
justificando a conclusão a que chegará no dispositivo. São os porquês do ato decisório, tanto que só é
possível afirmar justa ou injusta uma sentença analisando-se, no caso concreto,
sua fundamentação.
A ausência de fundamentação é
vício grave,mas não gera a inexistência jurídica do ato, devendo ser tratado no
plano da validade do ato judicial decisório, de forma que a sentença sem
fundamentação é nula (nulidade absoluta).
O recurso adequado é a apelação
com a alegação de error in procedendo
intrínseco, ainda que excepcionalmente possam se admitir os embargos de
declaração com efeitos infringente em casos teratológicos. Sob a égide do
CPC/1973, o Supremo Tribunal de Justiça entendia que sendo a sentença, não
fundamentada, anulada pelo tribunal, o processo deveria retornar ao primeiro
grau para a prolação de uma nova sentença (STJ, 1ª Turma, REsp 866.445/MG, rel.
Min. Francisco Falcão, j. 27.02.2007, DJ 16.04.2007). Parcela da doutrina
entendia ser aplicável por analogia o art 515, § 3º, do CPC/1973, de forma que
o tribunal de segundo grau anulasse a sentença e passasse imediatamente à
prolação de uma nova decisão de mérito da demanda, agora devidamente
fundamentada. A divergência foi resolvida pelo art 1.013, § 3º, IV, do atual
Livro do CPC, que prevê, expressamente, a aplicação da teoria da causa madura
na hipótese de nulidade de sentença por falta de fundamentação. Enunciado 307
do FPPC: “Reconhecida a insuficiência da sua fundamentação, o tribunal
decretará a nulidade da sentença e, preenchidos os pressupostos do § 3º do art
1.013, decidirá desde logo o mérito da causa”). (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 806/807. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
4. DISPOSITIVO
O
dispositivo é a conclusão decisória da sentença, representado o comando da
decisão. É a parte da sentença responsável pela geração de efeitos da decisão,
ou seja, é do dispositivo que são gerados os efeitos práticos da sentença,
transformando o mundo dos fatos. O dispositivo é a conclusão do juiz que
decorre da fundamentação, parte da sentença na qual o julgado descreve suas
razões de decidir, indicando os fundamentos que justificam a opção tomada no
dispositivo.
Ao juiz é permitida a
elaboração de dispositivo direto e indireto, ainda que a primeira espécie seja
a forma mais segura de elaborar essa parte da sentença, evitando-s eventuais
obscuridades da decisão. No dispositivo
direto o juiz acolhe o pedido do autor sem a indicação do bem da vida
obtido, limitando-se a julgar procedente o pedido e a fazer uma remissão à
pretensão do autor.
A ausência de dispositivo gera
vício gravíssimo, até mesmo porque uma decisão sem dispositivo não e
propriamente uma decisão, porque nada decide. Trata-se de inexistência jurídica
do ato judicial, podendo tal vício ser alegado em sede de embargos de
declaração, em razão de omissão do órgão julgador ou por meio de apelação.
Tratando-se de inexistência jurídica, é admissível a alegação do vício até
mesmo após o trânsito em julgado da decisão por meio de aço meramente
declaratória. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 807. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
5. ROTEIRO PARA A FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES
JUDICIAIS
Apesar da suficiente previsão
constitucional contida no art 93, IX, da CF, o ATUAL Livro do CPC também
consagra, expressamente, o princípio da motivaçaodas decisões judicia ao
prever, em seu art 11, caput, que
todos os julgamentos do órgãos do Poder Judiciário serão públicos e
fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
O Novo Livro, entretanto, foi muito além, ao prever, expressamente, hipóteses em que a decisão judicial não
pode ser considerada como fundamentada. Lamenta-se que o art 489, § 1º, tenha
pretendido elencar as espécies de decisão e não tenha cumprido totalmente a
missão. Afinal, do dispositivo constam a interlocutória, a sentença e o
acórdão, tendo ficado de fora a decisão monocrática final do relator que
substitui o acórdão, quando possível a decisão unipessoal. Na realidade,
bastava ter previsto “qualquer decisão”, sem a necessidade de indicar rol de
espécies de decisão, mas isso não muda a realidade de sua aplicabilidade a todo
pronunciamento decisório.
De qualquer forma, o mais
interessante do dispositivo fica por conta de seus incisos, que tendem a
exigir, do órgão jurisdicional, um maior cuidado e capricho na fundamentação de
suas decisões. E o Enunciado 303 do Fórum Permanente de Processualistas Civis
(FPPC) ainda indica que o rol das hipóteses descritas no dispositivo legal, ora
analisado, é meramente exemplificativo.
É claro que a fundamentação não
precisa ser extensa para ser uma verdadeira fundamentação. A concisão na
verdade é uma virtude, e em nada incompatível com as exigências do art 489, §
1º, do CPC. Nesse sentido, elogiável o Enunciado 10 da ENFAM: “ fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de
fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas
as questões cuja resolução, em tese,
influencie a decisão da causa”.
Tratando-se apenas de
especificação da exigência constitucional de fundamentação das decisões
judiciais, obviamente o art 489, § 1º, do CPC é aplicável a todos os processos
em que se profira decisão, inclusive nos Juizados Especiais (Enunciado 309 do
FPPC. Contra: Enunciado 47 da ENFAM:
o art 489 do CPC/2015 não se aplica ao sistema de juizados especiais). (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 807/808. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
6. LIMITAÇÃO À INDICAÇÃO, REPRODUÇÃO OU
PARÁFRASE DE ATO NORMATIVO
Segundo
o inciso I do § 1º do art 489 do CPC, não pode o juiz em sua fundamentação se
limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar
sua relação com a causa ou a questão decidida. Cabe ao juiz, portanto, expor,
em seu pronunciamento decisório, a interpretação que fez da norma jurídica
aplicável ao caso concreto e sua correlação entre elas e os fatos do caso
concreto.
É natural que sendo a norma
jurídica uma regra legal, o trabalho do juiz seja menor do que quando a norma
jurídica é um princípio, mas de qualquer forma caberá ao juiz externar sua
interpretação da norma jurídica e sua correlação com os fatos. Esse exercício
de interpretação e de subsunção é tarefa do juiz, não podendo se transferir
para as partes a tarefa de descobrir o que passou pela mente do juiz ao aplicar
a norma “X” ao fato “W”. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.
808. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
7. CONCEITOS
JURÍDICOS INDETERMINADOS E CLÁUSULAS GERAIS
Também não ser
fundamentada a decisão que empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem
explicar o motivo concreto de sua incidência no caso (art 489, § 1º, II, do
CPC). O dispositivo legal será também aplicável em decisões fundadas em
cláusulas gerais. A decisão nesse caso, em que o juiz precisa integrar a norma
jurídica abstrata já que o texto normativo não define, de forma completa, seus
elementos, é chamada de “decisão determinativa”.
A norma costuma ser composta de
duas partes: a situação fática e o efeito jurídico. Normas fechadas, são
aquelas em que essas duas partes já são definidas pelo legislador, cabendo ao
juiz apenas identificar a situação fática descrita na norma e aplicar seus
efeitos jurídicos ao caso concreto. Um exemplo, dentre milhares: o art 1.007, §
3º deste Livro do CPC, prevê ser dispensado o recolhimento do porte de remessa
e retorno (efeito jurídico), se o processo estiver materializado em autos
eletrônicos (situação fática). Não é desse tipo de norma que cuida o art 489, §
1º, II, do CPC.
Quando o legislador fixa no
conteúdo da norma a situação fática, mas deixa a consequência jurídica em
aberto, para ser definida pelo juiz no caso concreto, tem-se o conceito
jurídico indeterminado. São exemplos: o preço vil da arrematação, o caráter
manifestamente protelatório na interposição de recursos, o perigo de dano
exigido para concessão de tutela de urgência, a repercussão geral para admissão
do recurso extraordinário, a grande repercussão social para a admissão do
incidente de assunção de competência, a relevância da matéria para admissão do amicus curiae no processo etc.
Nas cláusulas gerais, o
legislador prevê uma situação fática vaga e um efeito jurídico indeterminado,
de forma que, nesse caso, o grau de indefinição é ainda maior do que no
conceito jurídico indeterminado, porque nesse caso, além de ser vaga sua
hipótese de incidência, é indeterminado seu efeito jurídico. São exemplo: o
poder geral de cautela, a boa-fé objetiva, o devido processo legal, a função
social etc.
O legislador, ao criar
conceitos jurídicos indeterminados, que são conceitos vagos, de definição
imprecisa, praticamente delega ao juiz no caso concreto seu preenchimento,
sendo tal fenômeno ainda mais robusto nas cláusulas gerais. Trata-se de
considerável poder colocado nas mãos do juiz pelo legislador, e como é sabido,
com todo grande poder vem uma grande responsabilidade. Diante da fluidez
semântica do conceito jurídico indeterminado e das cláusulas gerais, caberá, ao
juiz, a exposição dos motivos concretos de sua incidência no caso concreto.
Não há, por exemplo, como entender como fundamentada uma decisão judicial que anula arrematação apenas
afirmando que o preço do lance vencedor foi vil. O juiz tem que explicar porque
o preço foi considerado vil, desenvolvendo seu raciocínio com base nas
circunstâncias do caso concreto.
Acredito que neste inciso, o
legislador deveria ter ido um pouco além, porque, para uma devida
fundamentação, o órgão jurisdicional deve explicar o motivo de incidência do
conceito jurídico indeterminado e demonstrar quais razoes motivaram a sua
interpretação no caso concreto. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 808/809. Novo Código
de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
8. MOTIVOS QUE SE PRESTARIAM A JUSTIFICAR
QUALQUER OUTRA DECISÃO
No inciso III, do § 1º, do art 489 do CPC, há
vedação à simples invocação de motivos que se prestariam a justificar qualquer
outra decisão, o que busca evitar a utilização de fundamentação-padrão, que
pode ser utilizada nas mais variadas situações. São pronunciamentos que na
verdade mais parecem um trabalho acadêmico do que propriamente uma decisão
judicial. As mais caprichadas chegam a ter várias laudas, com citações
doutrinárias e jurisprudenciais, mas na realidade não passam de uma chapa pela
qual qualquer pedido da natureza do elaborado pode ser decidido.
Essa
forma de decidir não permite sequer que as partes tenha a segurança de que o
juiz leu seu pedido, porque ela simplesmente não responde a seus argumentos.
Claro que não se está afirmando que em tal espécie de decisão o juiz não leia o
pedido, mas mesmo que haja uma apreciação a decisão chapa impeça a parte de
saber as verdadeiras razões do decidir.
Ainda
piores, se isso é possível, são as decisões padrões que se limitam a acolher ou
rejeitar o pedido com base no preenchimento ou não dos requisitos legais para
sua concessão. Não pode o juiz, por exemplo, fazer uma decisão-padrão para
indeferir a tutela de urgência com base no não preenchimento dos requisitos
legais sem a demonstração de como isso se deu no caso concreto. Uma decisão
proferida dessa forma é o mesmo que o juiz julgar improcedente o pedido
“justificando-se” na ausência de razão do autor?!
Por
outro lado, a norma, ora analisada, não impede a utilização de decisões padrões
para a solução de processos repetitivos, não sendo racional se exigir do juiz
diferentes fundamentações para decidir a exata mesma questão de direito. Mas
nesse caso, não há ofensa ao art 489, § 1º, III do CPC, porque a decisão não se
presta a resolver qualquer questão ou pedido, mas apenas aquele pedido e
questão repetitiva, cabendo ao juiz apenas justificar a utilização daquela
decisão padrão para o caso especifico. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 809/810. Novo Código
de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
9. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE X FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE
Entendo
que a hipótese prevista no inciso IV do § 1º do art 489, do CPC, já é – ou
deveria ser – realidade na vigência do CPC/1973, porque sempre que o órgão
deixar de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em
tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, acarretará nulidade do
julgamento. É possível, entretanto, retirar do dispositivo uma consequência
pratica de suma relevância: a mudança de um sistema de motivação de decisões
judiciais da fundamentação suficiente para um sistema de fundamentação
exauriente.
Há duas técnicas distintas de
fundamentação das decisões judiciais: exauriente (ou completa) e suficiente. Na
fundamentação exauriente, o juiz é obrigado a enfrentar todas as alegações das
partes, enquanto na fundamentação suficiente basta que enfrente e decida todas
as causas de pedir do autor e todos os fundamentos de defesa do réu. Como cada
causa de pedir e cada fundamento de defesa podem ser baseados em várias
alegações, na fundamentação suficiente, o juiz não é obrigado a enfrentar todas
elas, desde que justifique o acolhimento ou a rejeição da causa de pedir ou do
fundamento de defesa.
O direito brasileiro adota a
técnica da fundamentação suficiente, sendo nesse sentido a tranquila
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao afirmar que não é obrigação
do juiz enfrentar todas as alegações das partes, bastando ter um
motivo suficiente para fundamentar a decisão (STJ, 2ª Turma, AgRg do AResp
549.852/RJ, rel. Min. Humberto Martins, j. 07.10.2014, DJe 14.10.2014; STJ, 3ª
Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1.353.405/SP, rel Min. Paulo de Tarsio
Sanseverino, j. 02.04.2013, DJe 05.04.2013).
Nos termos do dispositivo, é
possível concluir que a partir do advento no CPC não bastará ao juiz enfrentar
as causas de pedir e fundamentos de defesa, mas todos os argumentos que os
embasam. O dispositivo legal, entretanto, deixou uma brecha ao juiz quando
previu que a existência de enfrentamento se limita aos argumentos em tese aptos
a infirmar o convencimento judicial.
Entendo que a previsão legal tem
como objetivo afastar da exigência de enfrentamento os argumentos irrelevantes
e impertinentes ao objeto da demanda, liberando o juiz de atividade valorativa
inútil. Ou ainda alegação que tenha ficado prejudicada em razão de decisão de
questão subordinante (Enunciado 12 da ENFAM:
“não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art 489 do CPC/2015 a
decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em
razão da análise anterior de questão subordinante”), como ocorre na hipótese de
ser liberado o juiz de analisar todos os fundamentos da parte vitoriosa.
Nos termos do Enunciado da ENFAM, o art 489, § 1º, IV, do CPC não
obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando
já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios. O
entendimento deve ser apoiado com uam ressalva; ainda que o juiz não esteja
obrigado a rejeitar argumentos já rejeitados na formação do precedente com
eficácia vinculante, deverá justificar o não enfrentamento dos fundamentos das
partes com base nas ratione decidendi
do precedente obrigatório.
Temo, entretanto, que a
previsão seja desvirtuada, levando o magistrado a manter o sistema atual de
fundamentação suficiente, com a afirmação, de forma padronizada, de que os
demais argumentos não eram capazes de influenciar, nem mesmo em tese, sua
decisão. Esse risco já foi detectado por autorizada doutrina. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 810/811. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
10. APLICAÇÃO DE SÚMULA OU PRECEDENTE COMO
FUNDAMENTO DO DECIDIR
No
inciso V, do art 489, § 1º, do CPC, há exigência no sentido de o órgão
jurisdicional, ao fundamentar sua decisão em precedente ou enunciado de súmula,
identificar seus fundamentos determinantes e demonstrar que o caso sob
julgamento se ajusta àqueles fundamentos. Nessa situação, não bastará ao órgão
jurisdicional mencionar o precedente ou enunciado de súmula, devendo justificar
sua aplicabilidade ao caso concreto, por meio de demonstração da correlação
entre os fundamentos do entendimento consagrado e as circunstancias do caso sub
judice.
Exatamente como se exige do
juiz a interpretação do texto legal e sua aplicabilidade ao caso concreto, na
aplicação de precedentes e de súmulas cabe ao juiz interpretá-los e justificar
a aplicação de suas rationes decidendi
(fundamentos determinantes) ao caso concreto. Exige-se, portanto, uma
comparação analítica entre os fundamentos determinantes da súmula ou
precedente e o caso sob julgamento.
Os precedentes e as súmulas
podem ser vinculantes ou persuasivas, não tendo tal distinção qualquer
relevância para a aplicação do art 489, § 1º, V, do CPC (contra, Enunciado 11
da ENFAM: “Os precedentes a que se
referem os incisos V e VI do § 1º do art 489 do CPC/2015 são apenas os
mencionados no art 927 e no inciso IV do art 332”). Afinal, se o faz porque
obrigatório em razão vinculante ou porque concorda com o entendimento
consagrado, a aplicação da súmula ou do precedente continua a exigir devida
fundamentação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 811. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
11. DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) E SUPERAÇÃO (OVERRULING)
COMO FUNDAMENTO PARA DEIXAR DE DECIRDIR COM FUNDAMENTO EM SÚMULA OU DE
PRECEDENTE VINCULANTES
No
inciso VI do § 1º do art 489 do CPC, há previsão de que não se considera
fundamentada decisão que deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou
precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no
caso em julgamento ou de superação do entendimento.
Lamenta-se a utilização do
termo jurisprudência ao lado de súmula e precedente, não se devendo misturar a
abstração e generalidade da jurisprudência com o caráter objetivo e
individualizado da súmula e do precedente. De qualquer forma, como a
aplicabilidade do dispositivo legal é limitada à eficácia vinculante do
julgamento ou da súmula, a remissão à jurisprudência perde o sentido e torna-se
inaplicável.
Diferente que ocorre com o
inciso antecedente, o inciso VI do § 1º do art 489 do CPC não se aplica a
súmulas e precedentes meramente persuasivos (Enunciado 11 da ENFAM: “os precedentes a que se referem
os incisos V e VI do § 1º do art 489 do CPC/2015 são apenas os mencionados no
art 927 e no inciso IV do art 332), porque nesse caso, o juiz pode simplesmente
deixar de aplica-los por discordar de seu conteúdo, não cabendo exigir-se
qualquer distinção ou superação que justifique sua decisão.
Nos termos do Enunciado 306 do
Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), “O precedente vinculante não
será seguido quando o juiz ou tribunal distinguir o caso sob julgamento,
demonstrando, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por
hipótese fática distinta, a impor solução jurídica diversa”.
Pelo que se compreende do
dispositivo legal, se o juiz considerar que o processo apresenta crise jurídica
apta a ser resolvida pelo enunciado de súmula ou precedente com eficácia
vinculante, e que não esteja superado o entendimento consagrado, e ainda assim
decidir pela não aplicação por não concordar com tal entendimento, a decisão
será nula por falta de fundamentação.
Nesse caso, estar-se-á diante
de verdadeira ficção jurídica, porque, se o órgão justificar seu entendimento
contrário à quele consagrado no tribunal, naturalmente estará fundamentando sua
decisão, ainda que tal espécie de fundamentação não seja aceita pelo
dispositivo, ou comentado. Trata-se de consequência da vinculação de súmulas e
precedentes desrespeitados sem a devida fundamentação, nos termos do
dispositivo ora analisado.
Tal eficácia vinculante,
entretanto, poderá ser afastada no caso concreto, desde que o juiz a justifique
na distinção do caso sub judica com
aqueles que levaram o tribunal a editar súmula ou criar precedente (distinguishing), o que, naturalmente, só
será visível se o juiz fizer a comparação analítica entre o caso concreto e a
súmula ou precedente, justificando por que o caso concreto, em razão de
determinada situação, não pode ser decidido por eles. Também se admitirá o
afastamento da súmula ou precedente com efeito vinculante, se o entendimento
neles consagrados estiver superado (overruling),
o que também deve ser devidamente justificado pelo juiz em sua decisão.
Conclusivamente, os incisos V e VI do
§ 1º do art 489 do CPC criam um dever do juiz,não sendo legítimo se criar um
ônus para a parte onde a lei não prevê e sequer o sugere. A identificação dos
fundamentos determinantes e a demonstração da existência de distinção ou a
superação do entendimento são deveres do juiz, de forma que mesmo que as partes
não tenham se manifestado expressamente nesse sentido, continua a ser nula a
decisão que deixa de fazê-lo (Contra: Enunciado 9 da ENFAM: “É ônus da parte, para os fins do disposto no art 489, § 1º,
V e VI, do CPC/2015, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a
existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento,
sempre que invocar jurisprudência, precedente ou enunciado de súmula”). (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 811/812. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
Entra antes do tópico 12, novo
tópico, remunerar os demais:
12.
JUIZADOS ESPECIAIS
Nos termos do
Enunciado 162 do FONAJE, não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra
do art 489 do CPC diante da expressa previsão contida no art 38, caput, da Lei 9.099/95. Referido
dispositivo legal prevê que a sentença mencionará os elementos de convicção
do juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência dispensado
o relatório.
Não vejo problema quando o
enunciado se dirige ao caput e aos
incisos do art 489 do CPC, que versam sobre os elementos da sentença,
considerando-se que nos Juizados Especiais o relatório é dispensado e quanto
aos fatos basta um breve resumo dos fatos relevantes ocorridos na audiência. O
problema, entretanto, é afastar a aplicação dos parágrafos do art 489 à
sentença – e na realidade de qualquer outra decisão – proferida nos Juizados
Especiais. Não vejo tal postura como elogiável, até porque o art 489, § 1º, do
CPC objetiva dispor sobre o que significa fundamentar decisão, também passando
a regular a menção aos elementos de convicção do juiz nos Juizados Especiais.
Afinal, mencionar os elementos de convencimento é fundamentar, e fundamentar é respeitar
o art 489, § 1º, do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.
813. Novo Código de Processo Civil
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13.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM
Entendo que as
exigências de fundamentação, ora analisadas, são mais do que suficientes para
impedir no caso concreto a utilização da técnica da fundamentação per relationem, atualmente admitida pelo
Superior Tribunal de Justiça (STJ, 5ª Turma, HC 286.080/SP, rel. Min. Felix
Fischer, j. 02.10.2014; DJe 13.10.2014; STJ, 4ª Turma, REsp 660.413/SP, rel.
Min. Raul Araujo, j. 18.09.2014; DJe 01.10.2014; STJ, 2ª Turma, EDcl no AgRg no
AREsp 94.942/MG, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 05.02.2013, DJe
14.02.2013). trata-se de técnica de fundamentação referencial pela qual se faz expressa
alusão à decisão anterior no parecer do Ministério Público, incorporando,
formalmente, tais manifestações ao ato jurisdicional. Muito comum em julgamento
de agravos internos e regimentais nos quais o relator se limita a repetir os
fundamentos da decisão monocrática e afirmar que as razoes recursais não foram
suficientes a derrubá-los (Informativo 517/STJ, 2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp
94.942/MG, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 05.02.2013, DJe 14.02.2013).
Ocorre, entretanto, que nem
mesmo o próprio legislador parece ter colocado muita fé em tal conclusão, o que
se pode notar pela previsão expressa de proibição dessa técnica de
fundamentação no julgamento de agravo interno interposto contra decisão
monocrática do relator. Segundo o art 1.021, § 3º, do CPC, é vedado ao relator
limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar
improcedente o agravo interno. Questiona-se se as novas exigências de
fundamentação fossem suficientes para evitar praticamente a fundamentação per relationem de forma genérica, qual teria sido a razão
para a preocupação do legislador em prever expressamente sua vedação para uma
hipótese específica? (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.
813. Novo Código de Processo Civil
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14.
COLISÃO ENTRE NORMAS
Nos termos do
art 489, § 2º, do CPC, havendo, no caso concreto, uma colisão entre normas, o
juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada,
enunciando as razoes que autorizam a interferência na norma afastada e as
premissas fáticas que fundamentam a conclusão. O dispositivo legal deve ser
analisado com cuidado, parecendo prever mais do que deveria e do que será
prudente e compreender como por ele abrangido.
As normas jurídicas são divididas
em regras e princípios, sendo que o impasse criado pela colisão dessas
diferentes espécies de normas tem diferentes técnicas de solução, não sendo
correto se aplicar em qualquer hipótese a ponderação para se aplicar qualquer
espécie de norma em detrimento de outra, ainda que o juiz exponha as razoes que
acredita justificarem tal forma de decidir.
No conflito entre regras,
existem os critérios tradicionais de solução de conflito: hierarquia (norma
superior prevalece ante a inferior); cronológica (norma posterior revoga a
anterior); especialidade (norma especial prefere à norma geral). Nesse caso,
também se nota, na doutrina e na jurisprudência, a aplicação do diálogo das
fontes, por meio da qual se ponderam as fontes heterogêneas das regras se
preferindo as mais benéficas à tutela do direito (STJ, 1ª Seção, REsp
1.184.765/PA, rel. Min. Luiz Fux, j. 24/11/2010, DJe 03/12/2010, Recurso
Especial repetitivo tema 425).
A solução entre o conflito,
entre a regra e o princípio é extremamente sensível e difícil. Não tenho dúvida
de que a regra deva prevalecer, porque em caso contrário, qualquer juiz poderá
deixar de aplicar uma regra com base em fundamentação principiológica, o que
não parece ser legítimo dentro de um Estado Democrático de Direito.; por outro
lado, é impossível se aplicar determinadas regras sem violação clara a
princípios constitucionais, não sendo legítimo nesse caso defender-se pura e
simplesmente a aplicação da regra no caso concreto.
Um exemplo é suficiente: o art
300, § 3º, do CPC ora analisado, prevê que a tutela de urgência não deve ser
concedida se houver perigo de irreversibilidade fática. Trata-se de regra que
já existia no diploma legal revogado (art 273, § 2º, do CPC/193) e que já vinha
desde aquela época sendo excepcionada pelos tribunais quando pudesse levar ao
sacrifício definitivo de um direito evidente, ainda ais no caso de ser tal
direito indisponível (Informativo 420/STJ: 3ª Turma, REsp 801.600-CE, rel. Min.
Sidnei Beneti, j. 15.12.2009, DJe 18.12.2009). E nada indica que no atual CPC
haverá solução diversa (Enunciado 25 da ENFAM:
“A vedação da concessão de tutela de urgência cujos efeitos possam ser
irreversíveis (art 300, § 3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto
com base na garantia do acesso à Justiça (art 5º, XXXV da CRFB”).
Quando à mesma situação puderem
ser aplicados diferentes princípios, sendo que a aplicação de cada um deles
levaria a solução diversa, caberá ao juiz optar por um em detrimento do outro,
de forma que em um juízo de ponderação deverá decidir qual dos princípios
deverá incidir no caso concreto. Para tanto, deverá se orientar pelos valores
que inspiram o princípio e justificar a aplicação de um deles em detrimento do
outro, como, inclusive, já vem fazendo atualmente os tribunais superiores, já
tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido que a situação de tensão entre
princípios deve ser resolvida pela ponderação, fundamentada e racional, entre
os valores conflitantes (STJ, 2ª Turma, REsp 1.285.463/SP, rel. Min. Humberto
Martins, j. 28/02/2012, DJe 06.03.2012).
O art 489, § 2º, do CPC, ao
prever expressamente a técnica da ponderação para a solução de colisão de
normas, deve ser aplicado a essa espécie de conflitos de princípios, quando o
juiz no caso concreto não revoga um deles para aplicar o outro, mas que
mantendo seu convício prioriza um em detrimento de outro. Não quero com isso
dizer que nos demais conflitos de normas não se exija, do juiz, a exposição dos
critérios que utilizou para chegar à solução, mas que nesse caso não será a ponderação
o critério a ser observado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 813/814.
Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
15.
INTERPRETAÇAO DA DECISÃO
Segundo o art
489, § 3º, do CPC, a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação
de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Dessa forma,
não só o dispositivo, mas também a fundamentação da decisão deve ser
considerada na interpretação da decisão judicial para se determinar o que
efetivamente foi decidido.
Embora haja doutrina que entenda
que nessa interpretaçao sistêmica da decisão judicial deva ser incluído o relatório,
entendo que pelo seu caráter meramente descritivo em nada contribuirá com o que
efetivamente se decidiu que será determinado pelos fundamentos do decidir e
pela conclusão decisória.
Conforme já teve oportunidade
de decidir o Superior Tribunal de Justiça, sempre que houver dúvida na interpretação
do dispositivo de decisão judicial, deve se preferir a interpretação que seja a
mais conforme com a fundamentação e aos limites da lide, de acordo com o pedido
formulado no processo (STJ, 3ª Turma, REsp 1.149.575/DF, rel. Min. Nancy
Andrighi, j. 28/08/2012, DJe 11/10/2012). (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 815. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).