CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO
– Art 510, 511, 512 – DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – VARGAS,
Paulo. S. R.
PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO
DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM –
CAPÍTULO XIV – DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
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Art
510. Na
liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de
pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa
decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento
da prova pericial.
Correspondência no CPC/1973, art 475
D, com a seguinte redação:
Art 475 D. requerida a liquidação por
arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo.
1.
PROCEDIMENTO
O
único dispositivo legal que prevê o procedimento da liquidação por arbitramento
é o art 510 do CPC, sendo totalmente omisso quanto ao início dessa espécie de
liquidação. A formalidade desse início dependerá do momento processual: sendo a
liquidação uma fase incidental, o início se dará por meio de mero requerimento,
enquanto se a liquidação der início ao processo sincrético, deverá haver uma
petição inicial, nos termos do art 319 deste mesmo Código Processual Civil.
O dispositivo legal, ora comentado, é
omisso quanto à possibilidade de apresentação de defesa pelo demandado,
prevendo apenas a intimação das partes para a apresentação de pareceres ou
documentos elucidativos. Entendo que essa intimação só deve ocorrer depois de
admitida a liquidação de sentença no caso concreto, de forma que antes dela, em
respeito ao princípio do contraditório, o demandado deve ser intimado (quando a
liquidação for fase intermediária) ou citado (quando a liquidação for fase
inicial), sempre na pessoa de seu advogado, para que ofereça sua defesa no
prazo geral de 5 dias (art 218, § 3º, deste CPC).
Decorrido o prazo de 5 dias, caso o
demandado tenha apresentado defesa, o juiz deverá, sempre que possível,
resolvê-la de plano. Sendo acolhida alguma defesa peremptória (por exemplo,
inadequação da forma de liquidação), a liquidação será extinta, e, sendo
acolhida alguma defesa dilatória (por exemplo, incompetência do juízo), as
medidas cabíveis serão tomadas. Sendo rejeitada a defesa, ou não tendo sido
apresentada, o juiz, nos termos do art 510 do CPC, intimará as partes para a
apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, tendo
tal medida o objetivo de municiar o juiz de elementos de convicção suficientes
para a prolação de decisão, fixando o valor devido sem a necessidade da
realização da perícia. Apesar da nobre intenção do legislador, considerando-se
o custo e demora da prova pericial, a experiência no tocante ao tema não é
animadora, considerando-se a extrema raridade na praxe forense da dispensa da
perícia motivada por documentos apresentados pelas partes.
Registre-se que não há, na liquidação
de sentença, os efeitos da revelia na hipótese de o demandado deixar de se
manifestar, até porque não existem fatos que possam se presumir verdadeiros.
Ademais, tendo advogado constituído nos autos, o demandado continuará a ser
regularmente intimado. Na realidade, a intimação/citação tem como objetivo o
convite ao demandado para que participe da prova, respeitando-se assim o
princípio do contraditório.
Caso o juiz não consiga decidir de
plano, o que fatalmente ocorrerá no caso concreto, o art 510 do CPC prevê a
nomeação do perito, observando-se a partir daí, no que couber, o procedimento
da prova pericial.
Com relação ao pagamento dos
honorários do perito, há interessante entendimento do Superior Tribunal de
Justiça no sentido de que incumbe ao executado a antecipação desses valores,
pois, na fase de conhecimento, esse ônus é do autor somente porque não se sabe
ainda quem será o vencedor da demanda. O autor adianta os valores, mas quem
paga é quem perde o processo, ou seja, a parte sucumbente. Na liquidação,
entretanto, já se parte da premissa de que o vencedor é o liquidante, de forma
que não teria sentido aplicar nesse caso a previsão consagrada no art 95 do
atual CPC, exigindo dele um adiantamento para depois cobrar o valor do réu
(Informativo 541/STJ, 2ª Seção, REsp 1.274.466/SC, rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, j. 14.05.2014, DJe 21.04.2014). (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 860/861. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO
DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM –
CAPÍTULO XIV – DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
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Art
511. Na liquidação
pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa
de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para,
querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a
seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código.
Correspondência no CPC/1973, art 475 –
F com a seguinte redação:
Art 475-F. na liquidação por artigos,
observar-se-á, no que couber, o procedimento comum (art 272).
1.
PROCEDIMENTO
Para
a alegação e prova de um fato novo, a liquidação em muito se assemelha a um
processo – ou fase procedimental – de conhecimento, tanto assim é que o art 511
do CPC prevê que após a intimação do requerido e do transcurso de seu prazo de
15 dias para a contestação será observado, no que couber, o disposto no Livro I
da Parte Especial do diploma processual.
Em virtude da própria complexidade
dessa espécie de liquidação de sentença, após a intimação/citação do demandado,
sempre na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado,
a resposta do requerido poderá ser a mais ampla possível, dentro apenas dos
limites do procedimento estabelecido. Apesar de certa divergência quanto à
possibilidade de o demandado responder à sua intimação/citação com intervenções
de terceiros ou reconvenção, o que me parece admissível desde que haja, no caso
concreto, o preenchimento dos requisitos legais (o que certamente se mostrará
difícil), não resta muita dúvida de que a contestação poderá ser a mais ampla
possível, com defesas processuais dilatórias
e peremptórias e defesas de mérito direta e indireta.
Diferente da liquidação por
arbitramento, na qual não há fatos novos que precisem de prova, de forma que não
há nenhuma lógica em falar em presunção de veracidade dos fatos alegados pelo
demandante diante da ausência de defesa do demandado, na liquidação ora
analisada a situação é outra. Nessa espécie de liquidação, o demandante indica
expressamente em sua peça inaugural – petição inicial ou requerimento – quais são
os fatos que pretende provar como verdadeiros para chegar à fixação do quantum debeatur, de forma que a ausência
de defesa do demandado, configura sua revelia e, ainda mais importante, a geração
de presunção de que os fatos que o demandante pretendia provar são verdadeiros.
Deve-se recordar que a liquidação pelo
procedimento comum, conforme já afirmado, é uma verdadeira fase de conhecimento
de cognição limitada, seguindo o procedimento comum, donde de pode concluir que
tudo o que se aplica em fase de conhecimento que siga o procedimento comum,
deva também se aplicar à liquidação pelo procedimento comum, outrora chamada de
liquidação por artigos. Esse pensamento, naturalmente, se estende à revelia, em
especial quanto à presunção de veracidade dos fatos alegados, até porque,
quanto à desnecessidade de intimação, não haverá a geração de tal efeito, pois,
uma vez representado nos autos, o demandado será regularmente intimado por meio
de seu advogado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 861/862. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO
DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM –
CAPÍTULO XIV – DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
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Art
512. A liquidação
poderá ser realizada na pendencia de recurso, processando-se em autos apartados
no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das
peças processuais pertinentes.
Correspondência no CPC/1973, art 475-A
(...) § 2º, com a mesma redação.
1.
LIQUIDAÇÃO NA PENDÊNCIA DE RECURSO RECEBIDO NO
EFEITO SUSPENSIVO
O art 512 do
CPC permite a liquidação da sentença ainda que no processo exista pendente de
julgamento um recurso que tenha sido recebido no efeito suspensivo. Parece que
nesse ponto o legislador incluiu ao lado de outros fenômenos processuais – a hipoteca
judiciária é o mais tradicional deles (Informativo 417/STJ, 3ª Turma, REsp
981.001/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 24.11.2009. DJe 02/12/2009) – a liquidação
como um dos efeitos secundários da sentença, ou seja, aquele efeito que é gerado
automaticamente com a prolação da sentença, independentemente de pedido
expresso do demandante ou da pendencia de recurso com efeito suspensivo.
Segundo o art 512 do CPC, a liquidação
será autuada em autos em apenso, decorrência logica da existência de um recurso
pendente de julgamento, o que fará com que os autos principais estejam no
respectivo tribunal aguardando julgamento. Mesmo desenvolvendo-se em autos
próprios, a liquidação de sentença continuará a ser uma mera fase
procedimental, ainda que excepcionalmente, nesse caso, ela se desenvolva
concomitantemente com a fase cognitiva em sede recursal.
A liquidação de sentença, a exemplo do
que ocorre no cumprimento de sentença, só ocorrerá mediante provocação da parte
interessada, ainda mais na hipótese de liquidação provisória, na qual o
demandante assume todos os riscos de começar a liquidar uma sentença que poderá
ser modificada pelo recurso pendente de julgamento. Ainda que seja aplicável na
liquidação provisória, a teoria do risco-proveito, sendo a atividade
desenvolvida de natureza cognitiva, sem atos de constrição de bens ou de restrição
de direitos, o risco que o autor corre é infinitamente menor do que aquele a
qual se submete na execução provisória. O menor risco nesse caso se justifica
porque o proveito também é menor: em vez da satisfação de seu direito, o autor
obtém apenas a fixação do quantum
debeatur.
O requerimento inicial – aqui também
se dispensa a petição inicial -, sem maiores formalidades, deverá ser instruído
com “cópias das peças processuais pertinentes”, cuja pertinência deverá ser
analisada pelo demandante no caso concreto, sendo possível, mas não obrigatória,
a aplicação por analogia do ar 522 deste atual Código.
No que concerne à instrução, duas
observações são interessantes (i) as peças não precisam ser autênticas, sendo
dispensável inclusive a declaração de autenticidade pelo próprio advogado, como
previsto pelo art 425, IV, do CPC; (ii) eventual falha na instrução não gera o
indeferimento de plano da liquidação, devendo-se conceder ao demandante a
oportunidade de juntar as peças que o juiz entender indispensáveis no caso
concreto.
Cumpre por fim fazer mais um registro.
Já foi afirmado que o demandante assume todos os riscos de ingressar com a liquidação
enquanto a decisão ainda não for definitiva. Na realidade, isso náo é uma exclusividade
da liquidação como efeito secundário da sentença, também havendo a aplicação da
teoria do risco-proveito na liquidação realizada enquanto pendente de
julgamento o recurso sem efeito suspensivo. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 862/863. Novo Código
de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).