CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 525 – DO
CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE
EXIGIBILIDADE DE
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA – VARGAS, Paulo. S. R.
PARTE
ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO II – DO CUMPRIMENTO
DA
SENTENÇA –
CAPÍTULO III – DO
CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA
QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE
PAGAR QUANTIA CERTA -
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Art 525. Transcorrido o prazo previsto no art
523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que
o executado, independentemente de penhora ou nova intimação apresente, nos
próprios autos, sua impugnação.
§
1º. Na impugnação, o executado poderá alegar:
I
– falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à
revelia;
II
– ilegitimidade de parte;
III
– inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV
– penhora incorreta ou avaliação errônea;
V
– excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
VI
– incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VII
– qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento,
novação, compensação, transação, ou prescrição, desde que supervenientes à
sentença.
§
2º. A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts 146 e
148.
§
3º. Aplica-se à impugnação o disposto no art 229.
§
4º. Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução,
pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de
imediato o valor que entende correto, apresentado demonstrativo discriminado e
atualizado de seu cálculo.
§
5º. Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o
demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de
execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será
processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
§
6º. A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos,
inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e
desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes,
atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o
prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado
grave dano de difícil ou incerta reparação.
§
7º. A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a
efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de
avaliação dos bens.
§
8º. Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a
parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.
§
9º. A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos
executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o
respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante.
§
10. Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente
requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios
autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.
§
11. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para
apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à
adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem
ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o
prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada
ciência do fato ou da intimação do ato.
§
12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se
também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado
em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal
Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo
tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição
Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
§
13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão
ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica.
§
14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao
trânsito em julgado da decisão exequenda.
§
15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da
decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito
em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Correspondência
no CPC/1973, art 475-J (...) § 1º; art 475-L, I, IV, II, III, V, VI, § 2º; art
475-M, § 1º; art 475-L, § 1º, nesta ordem e redação:
Art
475-J (...) § 1º. (Este referente ao caput do art. 525 do CPC/2015). Do auto de
penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu
advogado (arts.236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou
pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação,
querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art.
475-L. ((Este referente ao § 1º do art. 525 do CPC/2015). A impugnação somente
poderá versar sobre:
I
– falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
IV
- (Este referente ao inciso II do art. 525 do CPC/2015) - Ilegitimidade das
partes;
II
- (Este referente ao inciso III do art. 525 do CPC/2015) – inexigibilidade do
título;
III
- (Este referente ao inciso IV do art. 525 do CPC/2015) – penhora incorreta ou
avaliação errônea;
V
- (Este referente ao inciso V do art. 525 do CPC/2015) – excesso de execução;
VI
- (Este referente ao inciso VII do art. 525 do CPC/2015) – qualquer causa
impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação,
compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.
§
2º. (Este referente ao § 4º do art. 525 do CPC/2015). Quando o executado alegar
que o exequente, em excesso de execução pleiteia quantia superior, à resultante
da sentença, cumpri-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob
pena de rejeição liminar dessa impugnação.
Art
475-M. (Este referente ao § 6º do art. 525 do CPC/2015). A impugnação não terá
efeito suspensivo, podendo o juiz atribui-lhe tal efeito desde que relevantes
seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível
de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
§
1º. (Este referente ao § 10 do art. 525 do CPC/2015). Ainda que atribuído
efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento
da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo
juiz e prestada nos próprios autos.
Art
475-L, § 1º. (Este referente ao § 12 do art. 525 do CPC/2015). Para efeito do
disposto no inicio II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o
título judicial em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo
Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou
ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a
Constituição Federal.
1.
NATUREZA
JURÍDICA DA IMPUGNAÇÃO
Diferente do processo de execução, no
qual o executado se defende por meio dos embargos de execução, a defesa típica
do executado no cumprimento de sentença que condena o réu ao pagamento de
quantia é a impugnação, prevista no art 525 do CPC. Apesar de ser tranquila a
doutrina quanto à constatação de haver diferentes espécies de defesa do
executado no processo de execução e na fase executiva, existe muita polêmica a
respeito da natureza jurídica dessa defesa.
Há doutrina que
defende a natureza de ação incidental
da impugnação, exatamente como ocorre com os embargos à execução. Nesse
entendimento, a oposição oferecida pelo executado à impugnação consubstancia-se
num pedido de tutela jurisdicional para que os rumos procedimentais sejam
corrigidos ou para que a própria pretensão executiva seja extinta, pretensões
próprias de ação judicial. Ademais, a impugnação tem praticamente o mesmo
conteúdo e os mesmos objetivos dos embargos à execução.
Outra corrente
doutrinária defende que a natureza da impugnação dependerá das matérias que o
executado alegar. Sendo a alegação defensiva voltada a vícios procedimentais –
requisitos da execução e validade dos atos executivos -, tais como o excesso de
penhora ou avaliação incorreta, a natureza será de incidente processual. Sendo a alegação defensiva voltada à obtenção
de um bem jurídico, tais como existência de causa impeditiva, modificativa ou
extintiva da obrigação, a natureza será de ação
incidental.
A doutrina
majoritária afirma que a natureza jurídica da impugnação é de incidente
processual de defesa do executado. Realmente parece ser esse o melhor
entendimento, até porque, mesmo quando o executado pretende obter um bem da
vida por meio da impugnação, deve-se prestigiar o sincretismo processual. Não
teria sentido o legislador acaber com o processo autônomo de execução de
sentenças e manter a defesa do executado como ação incidental. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 914. Novo Código
de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2.
TERMO
INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PARA A IMPUGNAÇÃO
O art 525, caput, do CPC prevê que transcorrido o prazo para pagamento voluntário
da obrigação inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado,
independentemente de nova intimação, apresente a impugnação nos próprios autos
do cumprimento de sentença.
Significa dizer que
decorrido o prazo de pagamento voluntário, independentemente de intimação, terá
início a contagem de prazo de 15 dias para a impugnação. Há dois pontos
relevantes no dispositivo legal que merecem reflexão.
A ausência de
intimação é plenamente justificável porque o executado terá ciência do não
pagamento no prazo legal por ser tal omissão derivada justamente de uma postura
adotada por ele. A intimação, nesse caso, só dilataria injustificadamente o
tempo de duração do processo. A técnica já vinha sendo adotada pelo Superior
Tribunal de Justiça quando, sob a égide do CPC/1973, entendia que sendo
depositado valor em dinheiro como forma de garantir o juízo, o ato intimatório
da penhora era desnecessário, sendo o prazo para impugnação contado do deposito
judicial (Informativo 369/STJ, REsp 972.812/RJ, 3ª Turma, rel. Nancy Andrighi,
j. 23.09.2008, DJe 12.12.2008).
Havendo prazos
sucessivos de pagamento e de impugnação, fica claro que a admissão da defesa
típica do executado no cumprimento de sentença independe de garantia do juízo,
sendo nesse sentido a previsão expressa do art 525, caput, do CPC. Afinal, nada garante que no decurso do prazo legal
já tenha ocorrido a penhora, de forma que pode o executado impugnar
independentemente da garantia do juízo. O atual CPC nesse ponto supera a
jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser a
penhora condição de admissibilidade da impugnação (Informativo 526/STJ, 4ª
Turma, REsp 1.265.894-RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 11.06.2013, DJe
26.06.2013). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 914/915. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
3.
PENHORA NÃO É CONDIÇÃO DE
ADMISSIBILIDADE DA IMPUGNAÇÃO
No cumprimento de sentença, o
executado será intimado para realizar o pagamento no prazo de 15 dias. Não
ocorrendo o pagamento, o caput do art
525 do CPC prevê o início automático da contagem de novo prazo, também de 15
dias, para a impugnação do executado. É dispensada a intimação do executado
para o início desse prazo, pois ele, sendo o responsável por tal pagamento,
terá ciência se este foi ou não realizado no prazo legal.
Essa sucessão de prazos já é o
suficiente para se concluir que a penhora não é condição de admissibilidade da
impugnação. Afinal, nada garante que transcorrido o prazo previsto no caput do art 525 do CPC, o juízo já
esteja garantido. Para que não fique qualquer espaço para discussão a respeito
do tema o art 525, caput, do CPC, é
expresso na regra de que a impugnação poderá ser apresentada independentemente
da existência de penhora, contrariando o antigo entendimento do Superior
Tribunal de Justiça a respeito do tema (Informativo 496/STJ, 3ª Turma, REsp
1.195.929/SP, rel. Min. Massami Uyeda, j. 24.04.2012, DJe 09.05.2012). (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 915. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
4.
MATÉRIAS
ALEGÁVEIS EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO
Não podendo o
executado voltar a discutir o direito exequendo fixado em sentença, haverá na
impugnação uma limitação da cognição horizontal, restringindo-se as matérias
passíveis de alegação nessa espécie de defesa. O art 525, § 1º, do CPC prevê o
rol das matérias que podem ser alegadas em sede de impugnação, entendendo,
corretamente, a doutrina majoritária que se trata de rol exaustivo, salvo as
matérias de ordem pública desde que não estejam já protegidas pela eficácia
preclusiva da coisa julgada. Impugnação com matéria alheia ao rol legal deve
ser rejeitada liminarmente.
O
Superior Tribunal de Justiça, entretanto, admite a alegação em sede de
impugnação de retenção por benfeitorias, desde que a matéria já tenha sido
alegada em sede de contestação na fase de conhecimento. Como não existem mais
no sistema os embargos de retenção, o momento adequado ao réu para alegar a
matéria é a contestação, sob pena de preclusão, podendo posteriormente, quando
executado, se valer dessa alegação para condicionar a entrega da coisa ao
pagamento das benfeitorias já reconhecidas em sentença (Informativo 502/STJ, 3ª
Turma, REsp 1.278.094-SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 16.08.2012, DJe
22.08.2012). por se tratar de prazo preclusivo, caso não alegue em sua contestação
o direito à retenção em razão de benfeitorias, a parte não perde o direito, em
ação autônoma, de exigir seu pagamento. Só não poderá alegar a matéria em sede
de defesa executiva, pretendendo condicionar a entrega da coisa ao pagamento. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 915/916. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
5. FALTA
OU NULIDADE DE CITAÇÃO, SE O PROCESSO CORRER À REVELIA
A revelia é um estado de fato,
representado pela ausência jurídica de contestação. O art 525, § 1º, I, do CPC
exige mais do que a simples revelia na fase de conhecimento, porque mesmo
revel, o réu pode se integrar voluntariamente ao processo, e nesse caso, apesar
da revelia, a questão a respeito da regularidade ou existência da citação já
terá sido superada na fase de conhecimento. Tenha sido ou não tratada essa
matéria na fase de conhecimento, sua discussão na fase executiva é impedida em
razão da eficácia reclusiva da coisa
julgada (art 508 do Livro ora analisado).
Sendo a citação realizada por edital ou hora certa e não comparecendo o réu
no processo, a ele será concedido um curador especial (art. 72, II, do CPC), o
que não afasta a alegação de falta ou nulidade dessa citação ficta em sede de
impugnação.
A falta ou nulidade
de citação gera um vício no plano da validade, tratando-se de uma espécie
diferenciada de nulidade absoluta,
visto que não se convalida. Essa característica do vício leva parcela
doutrinária a entender que o vício é matéria de ordem pública, podendo ser
alegada em sede de objeção de pré-executividade, o que parece ser relevante
para aqueles que defendem a necessidade de penhora para a admissibilidade de
impugnação. Na realidade, é dispensável até mesmo a impugnação, podendo a parte
se valer da ação autônoma de querela
nullitatis. Para alguns, além dessa ação e da impugnação, também é cabível,
dentro do prazo de dois anos do trânsito em julgado, a ação rescisória.
Sendo acolhida a
alegação prevista no dispositivo legal ora comentado, o processo será anulado
desde o momento em que se configurou o vício, não sendo necessária, entretanto,
a realização da citação do réu, porque, ao apresentar a impugnação, já ingressou
voluntariamente no processo, e nos termos do art 239, § 1º, do CPC, deverá ser
simplesmente intimado na pessoa de seu advogado para responder à pretensão do
autor na fase de conhecimento. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.
916. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
6.
ILEGITIMIDADE
DE PARTE
A
legitimidade ativa para o cumprimento de sentença está prevista no art 778 do
atual livro ora comentado, enquanto a legitimidade passiva vem prevista no art
779 deste Código. Sempre que qualquer dos sois dispositivos for desrespeitado,
caberá a alegação, em sede de impugnação, de ilegitimidade de parte.
Respeitando-se a legitimidade passiva consagrada no art 779 do atual CPC,
entendo cabível a modificação do polo passivo consagrada no art 340 do CPC ora
analisado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 916. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
7.
INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO OU INEXIGIBILIDADE
DA OBRIGAÇÃO
Entendo que haverá inexequibilidade do
título sempre que o título apresentado – entenda-se o documento que instruiu o
requerimento inicial – não estiver previsto em lei como título executivo, o que
acarretará a nulidade da execução em virtude da ausência de título executivo
(princípios da taxatividade e do nulla executio sine titulo). Na hipótese
do cumprimento de sentença, é difícil imaginar essa hipótese, já que somente em
situações teratológicas, o exequente ingressará com essa forma executiva sem
ter um título executivo judicial que a embase.
Há corrente
doutrinária que entende que a inexequibilidade do título significa a
inexistência de eficácia executiva do título, em regra, por ausência de
liquidez, certeza ou exigibilidade, tal como acontece na sentença pendente de
julgamento de recurso com efeito suspensivo ou de reexame necessário ou
sentença ilíquida que necessita passar antes do cumprimento de sentença pela
fase de liquidação de sentença. Entendo, entretanto, que nesse caso, seria mais
adequado falar-se em inexigibilidade da obrigação, que poderá levar à
inexequibilidade do título.
Segundo a melhor
doutrina, entende-se por inexigibilidade da obrigação, a existência de algum
impedimento à sua eficácia atual. Tratando-se de obrigação a termo, sujeito à
condição no dependente de contraprestação, a obrigação só passará a ser
exigível quanto determinado evento ocorrer, cabendo ao exequente produzir a
devida prova para evitar a extinção do cumprimento de sentença por carência da
ação (falta de interesse de agir). Ocorre, entretanto, que, interpretado o
dispositivo legal ora comentado no sentido exposto, ele se torna repetitivo,
considerando-se que a falta de contraprestação e a condição pendente estão
incluídas no conceito de excesso de execução, matéria prevista no art 525, §
1º, I, do CPC.
A melhor
interpretação para a matéria defensiva ora analisada é associá-la à ausência de
qualquer dos requisitos previstos no art 783 do CPC na obrigação constante do
título executivo. Não estando presente no caso concreto a certeza, liquidez ou
exigibilidade da obrigação, ela será inexigível.
Nos termos do § 12
do art 525 do CPC, também considera-se inexigível a obrigação reconhecida em
título executivo judicial, fundado em lei ou ato normativo considerado
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou
interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal
como incompatível com a constituição Federal. Trata-se da chamada “coisa
julgada inconstitucional”. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.
917. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
8.
PENHORA INCORRETA OU AVALIAÇÃO ERRÔNEA
Os
arts 525, § 1º, IV e 917, II, ambos do atual CPC têm idêntica redação, sendo a
matéria tratada nos comentários de referido dispositivo legal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 917. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
9.
EXCESSO DE EXECUÇÃO OU CUMULAÇÃO
INDEVIDA DE EXECUÇÕES
Os
arts 525, § 1º, V e 917, III, ambos do CPC ora analisado, têm idêntica redação,
sendo a matéria tratada nos comentários do referido dispositivo legal. Os §§ 4º
e 5º do dispositivo ora comentado são confrontados nos comentários dos §§ 2º e
3º do art 917 deste CPC. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 917. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
10.
INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA OU RELATIVA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO
Entendo
que a competência de foro para o cumprimento de sentença é relativa, porque
havendo a opção de escolha entre os foros concorrentes previstos no art 516,
parágrafo único, do CPC, o legislador prestigia a vontade das partes, que dessa
forma passam a se sobrepor ao interesse público que rege a competência
absoluta.
Dessa forma, não tenho dificuldade em
imaginar uma alegação de incompetência relativa do juízo, caso o executado
alegue que a escolha do exequente não respeitou os foros concorrentes previstos
no parágrafo único do art 516 do CPC.
Quanto a possível alegação de incompetência
absoluta, entendo que sendo a escolha do exequente continuar no foro em que foi
proferida a sentença a ser executada, a competência do juízo que a proferiu é
absoluta, de caráter funcional. Assim, caso o exequente consiga uma
redistribuição de seu processo para outro juízo dentro do mesmo foro, cabe ao
executado alegar a incompetência absoluta do juízo em sua impugnação. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 918. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
11. CAUSA IMPEDITIVA, MODIFICATIVA OU
EXTINTIVA DA OBRIAÇÃO, DESDE QUE SUPERVENIENTE À SENTENÇA
O
art 525, § 1º, VII, do CPC, exige que as causas impeditivas, modificativas e extintivas
da obrigação tenham ocorrido depois da sentença, em respeito à eficácia
preclusiva da coisa julgada. Nas hipóteses de essas causas já existirem durante
a fase de conhecimento, de duas uma: ou foram alegadas em contestação e
afastadas pelo juiz ou nem chegaram a ser alegadas. Seja como for, como a eficácia preclusiva da coisa julgada
atinge o deduzido e o dedutível (art 508 do CPC), não é possível a sua alegação
sem sede de impugnação.
Em razão desta circunstância, o dispositivo
legal se equivocou em prever entre as matérias defensivas da impugnação os fatos impeditivos da obrigação, porque
essa espécie de fato é sempre anterior ou simultânea à constituição da
obrigação, que nesse caso só foi reconhecida na sentença. O que se pode admitir
é alguma causa impeditiva da execução singular, e não da obrigação, como a
falência do devedor.
Constam, expressamente, do dispositivo legal
como causas extintivas ou modificativas o pagamento, novação, compensação,
transação e prescrição. O rol é meramente exemplificativo, como se nota dos
termos “qualquer causa” e “como”, ao identificar algumas espécies de causas
alegáveis em sede de impugnação. É admissível, portanto, a alegação de outras
causas extintivas ou modificativas, tais como a renúncia do crédito, remissão,
compromisso, confusão etc. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.
918. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
12.
SUSPEIÇÃO
A
alegação de suspeição ou impedimento do juiz, mesmo quando elaborada pelo
executado, não será realizada na impugnação, devendo seguir o procedimento
estabelecido pelos arts 146 e 148 deste CPC ora analisado. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 918. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
13.
PRAZO DA IMPUGNAÇÃO
Diferente
dos embargos à execução, o prazo de 15 dias para a impugnação será contado em
dobro, havendo litisconsortes passivos representados por advogados de
diferentes escritórios, nos termos do art 525, § 3º, do CPC. Acredito que essa
previsão legal corrobora a conclusão de que a impugnação não ter natureza
jurídica de ação autônoma, porque caso tivesse seria, a exemplo do que ocorre
nos embargos à execução inviável a aplicação do art 229 deste atual Código.
14.
EFEITO SUSPENSIVO
Aduz o art
525, § 6º, do CPC que a apresentação de impugnação não impede a prática de atos
executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz conceder o efeito
suspensivo desde que preenchidos quatro requisitos: requerimento expresso do
impugnante; estar garantido o juízo com penhora, caução ou depósito
suficientes; a fundamentação da impugnação ser relevante; o prosseguimento da
execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de
difícil ou incerta reparação.
Além
do pedido do impugnante e da garantia do juízo, que se justifica a partir do
momento em que se passa a admitir a impugnação sem penhora ou qualquer outro
ato de constrição judicial, o dispositivo, ora comentado, prevê os tradicionais
requisitos para a concessão de qualquer espécie de tutela de urgência:
considerável probabilidade de a parte ter razão em suas alegações e necessidade
de concessão urgente de tutela, sob pena de perecimento do direito. Ambos os
requisitos devem ser preenchidos para a concessão do efeito suspensivo.
Lamento
que o § 6º do art 525 do CPC não tenha seguido o exemplo do § 1º do art 919, do
atual CPC, que ao prever a concessão do efeito suspensivo impróprio aos
embargos à execução aponta os requisitos da tutela provisória. Dessa forma,
além da tutela de urgência, também a tutela de evidência legítima a concessão
de efeito suspensivo aos embargos à execução. Ainda que a impugnação não tenha
natureza de ação e que o artigo ora analisado tenha se limitado a prever os
requisitos da tutela de urgência, entendo possível que tal concessão também se
funde na tutela da evidência, com aplicação subsidiaria do art 919, § 1º, do
CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 919. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
15. CONCESSÃO
DE EFEITO SUSPENSIVO E PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
A concessão ou
a denegação do pedido de efeito suspensivo ocorre por meio de decisão interlocutória,
recorrível por agravo de instrumento. O exequente, que tem seu pedido negado,
em vez de agravar da decisão, poderá oferecer e prestar caução suficiente e idônea,
arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos, para que o procedimento não seja
suspenso (art 525, § 10, do CPC). O exequente faz o pedido e oferece a caução,
que, uma vez aceita, gera a revogação da decisão concessiva do efeito
suspensivo. A norma legal é interessante porque compatibiliza a vontade do
exequente em continuar com a execução e a necessidade de assegurar ao executado
que eventuais danos injustificadamente suportados serão ressarcidos pelo
exequente. Ao prestar a caução, o exequente “banca” o prosseguimento do
cumprimento da sentença. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 919.
Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
16 FATO
SUPERVENIENTE AO PRAZO DA IMPUGNAÇÃO
Para deixar claro
que só se admitirá uma impugnação de cada executado por cumprimento de
sentença, o art 525, § 11, prevê que as questões relativas a fato superveniente
ao fim do prazo para apresentação da impugnação serão arguidas por meio de mera
petição, sem a necessidade de formalização mediante impugnação. O legislador,
no meu entender de forma desnecessária, indica exemplos de alegações nessas condições,
tais como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, de avaliação e
dos atos executivos subsequentes.
O
prazo para tal alegação será de 15 dias, contado da comprovação de ciência do
fato ou da intimação do ato. A regra deve gerar polêmica, porque, ao indicar
como termo inicial circunstâncias alternativas, permite a interpretação de que,
mesmo sem ser intimado do ato, o executado já terá o prazo em trâmite, desde
que se comprove sua ciência do ato.
Minha
interpretação, entretanto, não é essa, porque para mim a ciência do fato só
pode ser considerada termo inicial da contagem de prazo quando o ato não demandar
a intimação do executado. Tomo como exemplo a penhora realizada depois de já
apresenta a impugnação, sendo nesse caso imprescindível a intimação do
executado, sendo nesse momento iniciado o prazo para levantar questões relativas
à validade e adequação da penhora. Por outro lado, sendo fato externo ao
processo, como as matérias previstas no art 525, § 1º, VII, do CPC, é a partir do
momento da ciência do executado que começa a correr o prazo.
Registre-se,
finalmente, que o prazo de 15 dias previsto no dispositivo ora analisado não alcança
as matérias de ordem pública, que não estão sujeitas à preclusão temporal e,
por essa razão, podem ser alegadas a qualquer momento. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 919/920. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
17 “COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL”
O art 525, § 12 e o
art 535, § 5º, ambos deste CPC, trazem consigo a previsão de matérias que podem
ser alegadas em sede de defesa típica do executado no cumprimento de sentença (impugnação)
e que afastam a imutabilidade da coisa julgada material. De idêntica redação,
os dispositivos legais permitem ao executado a alegação de inexigibilidade do
título como o fundamento de que a sentença que se executa (justamente o título
executivo judicial) é fundada em lei ou ato normativo declarados
inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal. Ainda que a sentença já tenha
transitado em julgado, ou seja, durante a sua execução definitiva, o executado
ainda conseguirá se livrar da execução, afastando a imutabilidade da sentença,
característica típica da coisa julgada.
A
declaração de institucionalidade realizada pelo Supremo Tribunal Federal pode
ocorrer, segundo os dispositivos legais ora apresentados, por três diferentes
maneiras (a) redução de texto, quando a lei é declarada inconstitucional para
todos os fins e desaparece do ordenamento jurídico; (b) aplicação da norma à situação
considerada inconstitucional quando ela será válida para certas situações e
inválida para outras; (c) interpretação conforme a Constituição, quando,
havendo mais de uma interpretação possível, somente uma delas for considerada
constitucional.
Existe
doutrina que defende a inconstitucionalidade dos dispositivos ora comentados,
com o argumento de que a coisa julgada é uma indispensável garantia
fundamental, prestando-se a dotar o sistema da segurança jurídica indispensável
à prestação da tutela jurisdicional. A possibilidade de revisão da coisa
julgada material em razão de posterior inconstitucionalidade declarada pelo
Supremo Tribunal Federal criaria instabilidade insuportável ao sistema,
afastando a promessa constitucional de inafastabilidade da tutela
jurisdicional, considerando-se que tutela jurisdicional não definitiva é o
mesmo que sua ausência.
O
tema não é pacífico, considerando parcela da doutrina que os dispositivos
legais são constitucionais, ainda que indesejáveis. Sendo tarefa das normas
infraconstitucionais, o estabelecimento de quando e como haverá coisa julgada,
também serão essas espécies de normas que determinarão as hipóteses excepcionais
de seu desaparecimento, indicando as razões e a forma procedimental para que
isso ocorra no caso concreto. Em virtude do histórico do surgimento dessa regra
em nosso direito processual, dificilmente o Supremo Tribunal Federal a
considerará inconstitucional, ainda que exista ação declaratória de
inconstitucionalidade contra o art 741, parágrafo único do CPC/1973, pendente
de julgamento. Essa ação perdeu o objeto com o atual Livro, mas é provável que
os mesmos que entendiam pela inconstitucionalidade do dispositivo revogado
ingressem com nova ação pedindo a inconstitucionalidade dos arts 525, § 12 e
535, § 5, deste CPC ora analisado.
No
tocante à regra em si, parcela da doutrina entende que a literalidade do
dispositivo legal não deixa dúvidas a respeito de ser fenômeno processual que
atua no plano da eficácia, de modo que o acolhimento dos embargos ou da impugnação
desfaz a eficácia da coisa julgada retroativamente, afastando o efeito
executivo da sentença condenatória. Tornando a sentença ineficaz, seu principal
efeito, a sanção executiva
desaparece, não se admitindo a execução do título. Há opiniões em sentido
contrário que apontam para o plano da validade, afirmando que o acolhimento da impugnação,
quando alegada a matéria prevista nos arts 525, § 12 e 535, § 5º deste CPC gera
a desconstituição da sentença (STJ, 5ª Turma, REsp 797.710/RS, rel. Min. Feliz
Fischer, j. 06.06.2006, DJ 14.08.2006).
Prefiro
o segundo entendimento, considerando-se que a inexigibilidade do título
refere-se à obrigação pendente de termo ou condição, o que naturalmente não é o
caso. A alegação de inconstitucionalidade da norma em que se fundou a sentença
é forma de impugnação do conteúdo da decisão, referindo-se ao seu mérito, e não
a aspectos formais do título executivo.
A
literalidade do dispositivo legal não permite espaço para o entendimento de que
a inconstitucionalidade seja declarada pelo juízo da própria execução, no
julgamento dos embargos ou impugnação, sendo indispensável uma manifestação expressa
do Supremo Tribunal Federal. Havendo a declaração concentrada da inconstitucionalidade
em julgamento de ação declaratória de constitucionalidade ou
inconstitucionalidade, não há dúvida na doutrina a respeito aplicação dos
dispositivos legais.
No
silêncio a respeito do tema nas regras constantes no CPC/1973, a divergência era
significativa. Enquanto doutrinadores entendiam que a mera declaração incidental
já era o suficiente (STJ, 1ª Turma, REsp 825.858/MG, rel. Min. Teori Albino
Zavascki, j. 04.05.2006, DJ 15.05.2006), outros exigiam a declaração concentrada,
ou ainda a declaração incidental seguida de resolução do Senado Federal
suspendendo a lei ou ato normativo, nos termos do art 52, X, da CF.
Essa
divergência foi bem representada pelas comissões de juristas formadas na
Câmara e no Senado, tanto assim que a solução adotada pelo texto final do CPC
foi diferente daquela adotada no projeto de lei aprovada na Câmara. Enquanto na
Câmara o controle de constitucionalidade poderia ser difuso ou concentrado, no
Senado inicialmente passou-se a limitar-se a alegação de coisa julgada
inconstitucional à declaração concentrada do Supremo Tribunal Federal.
A
justificativa da opção do Senado encontra-se na Emenda constante do Tópico
2.3.2.160: “Em prestígio ao controle concentrado de constitucionalidade e à abrangência
de seus efeitos, devem-se rejeitar o § 10 do art 539 do SDC e o § 5º do art 549
do SDC, para restabelecer os seus correspondentes no PLS, com um ajuste
meramente de redação útil à sua clareza, qual seja a sua subdivisão em incisos.
Por essa razão, não se acolhe a sugestão contida no Ofício 101/SGCS/AGU no
sentido da manutenção do controle difuso de constitucionalidade como suficiente
para configurar como inconstitucional e inexigível um título executivo”.
Mas
após a aprovação do texto base votado no Senado, foi aprovado Destaque
apresentado pelo Senador Eduardo Braga no sentido de manter o texto aprovadona
Câmara, de forma a voltar a constar do texto final do atual CPC o controle
difuso além do concentrado.
Os
arts 525, § 12, e 535, § 5º do CPC, portanto, resolvem o impasse na caneta ao
expressamente apontar que a declaração deve ser realizada em controle de
constitucionalidade concentrado ou difuso. Ainda que a determinação por lei
seja saudável sob a ótica da segurança jurídica, entendo que o tema merecia um
debate mais amplo, até porque envolve a atual discussão sobre eficácia intra partes e erga omnes das diferentes formas de controle de constitucionalidade.
Já
tive oportunidade de defender que somente o controle concentrado poderia ser
utilizado na alegação de coisa julgada inconstitucional, justamente em razão dos
efeitos da decisão, e, nesse sentido, não fiquei satisfeito com a aprovação do
texto final do Novo Código de Processo Civil aprovado pelo Senado. No entanto,
nunca deixei de compreender os argumentos dos que pensam diferente, defensores
de uma objetivação do recurso extraordinário. Entendo, entretanto, que, se
partirmos efetivamente para a eficácia ultra
partes do julgamento desse recurso, ao menos algumas condições deveriam ser
impostas. Poder-se-ia exigir, por exemplo, que o julgamento tenha se dado sob o
rito dos recursos repetitivos, de forma que se tenha uma participação mais ampla
e uma maior discussão sobre o tema constitucional.
De
qualquer forma, como o tema está sendo enfrentado pelo Supremo Tribunal
Federal, o mais prudente teria sido o atual Código de Processo Civil silenciar
a respeito. Não resistindo a resolver o impasse na caneta, o mais prudente
teria sido adotar o entendimento mais tradicional a respeito dos efeitos do
controle difuso de constitucionalidade. No último momento do processo legislativo,
entretanto, prestigiou-se emprestar ao controle difuso eficácia erga omnes – ou ao menos ultra partes – como fundamento de alegação
da coisa julgada inconstitucional.
Sobre
o tema, partindo da premissa de que qualquer espécie de controle de
constitucionalidade é o suficiente para haver coisa julgada inconstitucional, o
Enunciado 58 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) exige que a
decisão seja proferida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal.
Outro
ponto polêmico sobre o tema resolvido por previsão expressa de lei é o momento
a partir do qual a decisão do Supremo Tribunal Federal deve ter sido proferida. Durante
a fase de conhecimento? Após o trânsito em julgado? A qualquer momento? Segundo
os §§ 14 e 15 do art 525 e o § 7º do art 535, ambos do CPC, a alegação de coisa
julgada inconstitucional dependerá de a decisão do Supremo Tribunal Federal ter
sido proferida antes do trânsito em julgada da decisão exequenda.
No
projeto de lei aprovado na Câmara, havia a indicação expressa de que, sendo
proferida a decisão do Supremo Tribunal Federal após o trânsito em julgado da decisão
exequenda, seria cabível a ação rescisória. Essa regra foi originariamente
suprimida pelo Parecer Final 956 do Senado. A supressão deixava interessante
questão em aberto: seria cabível ação rescisória mesmo sem a expressa previsão da
Lei?
A
questão era interessante porque tradicionalmente o Supremo Tribunal Federal
admite ação rescisória quando há declaração de inconstitucionalidade
superveniente da lei, mesmo quando à época da prolação da decisão houvesse divergência
jurisprudencial, excepcionando dessa forma o Enunciado na Súmula 343/STF. Na jurisprudência:
Informativo 414/STJ: Corte Especial, EREsp 687.903/RS, rel. Min. Ari
Pargendler, j. 04.11.2009, DJe 03.05.2010; STJ, 1ª Seção, EREsp 608.122/RJ, rel
Min. Teori Albino Zavascki, j. 09.05.2007, DJ 28.05.2007. Informativo 497/STF,
Plenário, RE 328812 ED/AM, rel Gilmar Mendes, j. 06.03.2008, DJe 02.05.2008.
Diante
desse panorama, poder-se-ia concluir pela admissão da ação rescisória com
fundamento no art 966, V, do CPC.
Ocorre,
entretanto, que em recente decisão da Corte Constitucional foi decidido, sob o
regime dos recursos repetitivos, que, havendo no Supremo Tribunal Federal
mudança posterior de entendimento anteriormente consagrado, não cabe ação rescisória
ara afastar o antigo entendimento e fazer valer o posterior (STF, Tribunal
Pleno, RE 590.809/RS, rel. Min. Marco Aurélio, j. 22.10.2014, DJe 24/11/2014),
o que deixava a questão em aberto para futura definição pela Corte
Constitucional. Registre-se apenas que, se fosse levada em consideração a
justificativa da Emenda constante do Tópico 2.3.2.161 do Projeto Final 956 do Senado,
a tendência seria pelo não cabimento da ação rescisória: “Com o objetivo de
salvar a constitucionalidade do instituto, impõe-se a exclusão da parte final
do § 12 do art 539 do SDC e do § 7º do art 549 do SDC, os quais ampliam de
modo indefinido o prazo para o ajuizamento de ação rescisória, o que fragiliza,
ainda mais, a coisa julgada”.
No
entanto, em razão de destaque apresentado pelo Senador Eduardo Braga e aprovado
pelo Senado, voltou a constar, do texto final, a previsão expressa de cabimento
de ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida
pelo Supremo Tribunal Federal (§ 8º, art 535) deste CPC. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 919/922. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).