CPC LEI 13.105 e LEI
13.256 - COMENTADO –
Art 574, 575, 576,
577, 578 - Da Demarcação – VARGAS, Paulo. S. R.
PARTE ESPECIAL -
LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – CAPÍTULO IV – DA
AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES
– Seção II – Da Demarcação - vargasdigitador.blogspot.com
Art
574. Na
petição inicial, instruída com os títulos da propriedade, designar-se-á o
imóvel pela situação e pela denominação, descrever-se-ão os limites por
constituir, aviventar ou renovar e nomear-se-ão todos os confinantes da linha
demarcanda.
Correspondência no CPC/1973, art 950,
caput, com idêntica redação.
1.
PETIÇÃO
INICIAL
Como
todo processo, a demarcação tem o seu início por meio de uma petição inicial,
nos termos dos arts 319 e 320 do CPC. Segundo o art 574, deste Livro, são documentos indispensáveis à propositura da demanda: os títulos de propriedade,
cabendo ao autor narrar, em sua causa de pedir, a situação e a denominação do
imóvel, descrevendo os limites por construir, aviventar ou renovar, nomeando
todos os confiantes da linha demarcanda. Apesar de serem documentos indispensáveis
à propositura da ação, sua ausência gera um vício sanável, sendo cabível a
determinação da emenda da petição inicial, nos termos do art 321 do CPC. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 998. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
PARTE ESPECIAL -
LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – CAPÍTULO IV – DA
AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES
– Seção II – Da Demarcação - vargasdigitador.blogspot.com
Art 575. Qualquer condômino é parte legítima para
promover a demarcação do imóvel comum, requerendo a intimação dos demais para,
querendo, intervir no processo.
Correspondência
no CPC/1973 art 952, com a seguinte redação:
Art
952. Qualquer condômino é parte legítima para promover a demarcação do imóvel
comum, citando-se os demais como litisconsortes.
1. LEGITIMIDADE
ATIVA
Segundo o art 575 do CPC, qualquer
condômino é parte legítima para promover a demarcação do imóvel comum, requerendo
a intimação dos demais para, querendo, intervir no processo. O dispositivo
afasta a necessidade de formação de litisconsórcio necessário entre os
condôminos, conforme previsto no revogado art 952 do CPC/1973. Os réus serão os
confrontantes, e os condôminos terceiros poderão, uma vez intimados,
ingressarem voluntariamente no processo como assistentes litisconsorciais do
autor. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 998. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2 COMPETÊNCIA
A competência é absoluta do foro do
local do imóvel, nos termos do art 47, caput,
do CPC, aplicando-se ao caso o art 60 do CPC, caso o imóvel esteja situado em
mais de uma comarca. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.
999. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
PARTE
ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – CAPÍTULO IV – DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE
TERRAS PARTICULARES –
Seção II – Da Demarcação - vargasdigitador.blogspot.com
Art 576. A citação dos réus será feita por correio, observado o
disposto no art 247.
Parágrafo único. Será prblicvado edital, nos termos do
inciso III do art 259.
Correspondência no CPC/1973, art 953. Com a seguinte
redação:
Os réus que residirem na comarca serão citados
pessoalmente, os demais, por edital.
1.
FORMA DE CITAÇÃO
Valendo-se de técnica
de duvidosa constitucionalidade, o art 953 do CPC/1973 previa que os réus que
fossem residentes na comarca na qual tramitava o processo seriam citados
pessoalmente, ao passo que os réus residentes nas demais comarcas seriam
citados por edital. Não há qualquer justificativa se proceder à citação por
edital de réu com endereço conhecido só porque reside em comarca diversa
daquela em que tramita o processo. Nesse sentido, deve ser efusivamente
saudado o art 576, caput, do CPC, ao
prever que a citação do réus será feita por correio, observado o disposto no
art 247, cabendo a citação por edital apenas nas hipóteses gerais previstas em
lei para tal forma de citação.
O legislador
considera que os réus serão pessoas físicas, daí porque não menciona a
possibilidade de citação por meio eletrônico. Ocorre, entretanto, que apesar de
ser essa a situação mais comum, é natural que na ação de demarcação, haja, no
polo passivo, pessoa jurídica, quando então deve se dar preferencia à citação
pelo meio eletrônico. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.
999. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
PARTE
ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – CAPÍTULO IV – DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇAO DE
TERRAS PARTICULARES –
Seção II – Da Demarcação - vargasdigitador.blogspot.com
Art 577. Feitas as citaçaos, terão os réus o prazo comum de 15
(quinze) dias para contestar.
Correspondência no CPC/1973, art 954, com a seguinte
redação:
Art 954. Feitas as citações, terão os réus o prazo comum
de 20 (vinte) dias para contestar.
1.
PRAZO PARA
CONTESTAÇÃO
O prazo comum de
contestação é de 15 dias (art 577 do CPC ora analisado), havendo entendimento
ainda sob a égide do CPC/1973 de não incidência da regra processual que
determina a contagem do prazo em dobro (art 191/1973 e art 229 do Livro ora
analisado). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 999. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2.
ESPÉCIES DE RESPOSTA
O art 577 do CPC prevê que o prazo
comum de 15 dias é para a contestação. Embora a reconvenção passe a ser
elaborada na mesma peça que a contestação do Código de Processo Civil, é
importante lembrar que ela continua a ser espécie autônoma de resposta do réu.
Ainda que o dispositivo aponte apenas o cabimento da contestação, também será
cabível a reconvenção, desde que haja interesse de agir para isso. Para o pedido
demarcatório, não cabe reconvenção em razão da nítida e indiscutível natureza
dúplice dessa ação, mas a reconvenção é admissível caso o réu pretenda cumular pedidos
de proteção possessória e de indenização por pedra e danos. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 999/1000. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
PARTE
ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – CAPÍTULO IV – DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCACÃO DE
TERRAS PARTICULARES –
Seção II – Da Demarcação - vargasdigitador.blogspot.com
Art 578. Após o prazo de resposta do réu, observar-se-á o
procedimento comum.
Correspondência
no CPC/1973, art 955 com a seguinte redação:
Art
955. Havendo contestação, observar-se-á o procedimento ordinário, não havendo,
aplica-se o disposto no artigo 330, II.
1.
PROCEDIMENTO COMUM
Aduz o art 578 do CPC que, esgotado o
prazo de defesa do réu, observar-se-á o procedimento comum. Fica, portanto,
difícil de compreender porque o procedimento é especial, porque até esse
momento processual também não há qualquer especialidade digna de nota, salvo a
inexistência da audiência prevista no art 334 deste CPC.
Ainda que não previsto expressamente,
é natural que sendo o réu revel e sendo presumidos verdadeiros os fatos
alegados pelo autor, será caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos
do art 344 do CPC e, sendo o réu revel, aplicar-se-á o art 355, II, deste
Código. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.1000. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).